ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000840/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/07/2018 MR031561/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.007552/2018-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/06/2018 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000840/2018
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SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA, CNPJ n. 00.765.796/0001-73, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
XXXXXXX XXXXXX PNEUS E PECAS LTDA, CNPJ n. 07.270.366/0001-20, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXX;
XXXXXXX XXXXXX PNEUS E PECAS LTDA, CNPJ n. 07.270.366/0003-91, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXX;
XXXXXXX XXXXXX PNEUS E PECAS LTDA, CNPJ n. 07.270.366/0004-72, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXX;
XXXXXXX XXXXXX PNEUS E PECAS LTDA, CNPJ n. 07.270.366/0006-34, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXX;
XXXXXXX XXXXXX PNEUS E PECAS LTDA, CNPJ n. 07.270.366/0007-15, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXX;
XXXXXXX XXXXXX PNEUS E PECAS LTDA, CNPJ n. 07.270.366/0008-04, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXX;
XXXXXXX XXXXXX PNEUS E PECAS LTDA, CNPJ n. 07.270.366/0009-87, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXX;
XXXXXXX XXXXXX PNEUS E PECAS LTDA, CNPJ n. 07.270.366/0010-10, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO, com abrangência territorial em CE.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - APROVAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx foi aprovado em plebiscito e assembléia geral extraordinária, realizada no dia 22 de junho de 2018, na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, Xx 000,Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx-Xx, Xxx 00.000-000, em segunda convocação às 08h30m, convocados para este fim em observância a legislação pertinente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DAS EMPRESAS
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES PERANTE AO PRESENTE ACT
Foram eleitos os funcionários: Sra. Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00, Sra. Neurivânia Xxxxxx Xxxxxxxxx, CPF 000.000.000-00, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, CPF 000.000.000-00 e Sra. Renata Gomes da Silva, CPF 000.000.000-00, representantes da empresa Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Peças Ltda, CNPJ 07.270.366/0001-20;.Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, CPF 000.000.000-00 e Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00, representantes da empresa Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Peças Ltda, CNPJ 07.270.366/0003-91; Sra.Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00, Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00, Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, CPF 000.000.000-00 e Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, representantes da empresa Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Peças Ltda, CNPJ 07.270.366/0004-72; Sra. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, CPF 000.000.000-00, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, CPF 000.000.000-00 e Sra. Xxxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, CPF 000.000.000-00, representantes da empresa Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Peças Ltda, CNPJ 07.270.366/0006- 34; Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, CPF 000.000.000-00, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, CPF 000.000.000-00, Sra. Vanuza Mesquita Amaral, CPF 000.000.000-00 e Sra. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, representantes da empresa Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Peças Ltda, CNPJ 07.270.366/0007-15; Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, CPF 000.000.000-00 e Sra. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, CPF 000.000.000-00, representantes da empresa Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Peças Ltda, CNPJ 07.270.366/0008-04; Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, CPF 000.000.000-00 e Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, representantes da empresa Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Peças Ltda, CNPJ 07.270.366/0009-87; Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, CPF 000.000.000-00 e Sra. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00 representantes da empresa Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Peças Ltda, CNPJ 07.270.366/0010-10; como membros da comissão representante dos trabalhadores perante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.;
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de demissão e/ ou afastamento temporário ou definitivo do
(s) empregado (s) representante (s) será (ão) escolhido (s) novo (s) representante (s) no prazo de 30 (trinta) dias e será realizado aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto, adotar o Banco de Horas conforme cláusula 48ª da CCT 2018 nas empresas e estabelecer condições especiais de funcionamento da empresa Xxxxxxx Xxxxxx Pneus e Peças Ltda, CNPJ 07.270.366/0010-10, com jornada de trabalho especial para trabalhar 07 (sete) dias por semana.
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO NA EMPRESA 07.270.366/0010-10
A jornada de trabalho se dará nas seguintes condições:
1º) Jornada de 07H20m diária.
2º) Intervalo de uma hora para refeição.
3º) Jornada semanal (36h40m) quando coincidir com a folga do domingo.
4º) Jornada semanal normal com folga nos dias de semana será de (44 horas).
5º) O quadro de funcionários será de 12 empregados sendo 08 Produtivos, 03 Vendas e 01 Gerente.
6º) A carga horária mensal será de 212h40m divididos da seguinte forma:
* 29h20m -Repouso semanal remunerado.
*183h20m -Efetivamente trabalhado.
7º) Fornecimento de uma refeição diária.
8º) Vale transporte proporcionalmente aos dias trabalhados.
9º) Fardamento.
10º) A cada 05 (cinco) dias trabalhados, o empregado terá direito a 01(um) dia de folga.
11º) Após dois domingos trabalhados, o empregado terá folga no próximo domingo.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores concederão espaço em local adequado para a fixação de comunicados oficiais ou panfletos do sindicato profissional, desde que assinados pela diretoria da entidade ou representante legal desta, com prévia notificação dos mesmos quanto ao comunicado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
Convencionam-se as partes que, na observância fiel e rigorosa do que disciplina o parágrafo 2º do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela Lei Nº 9.601 de 21/08/1998, as empresas do comércio de peças e serviços para veículos automotores e ciclomotores e refrigeração do Estado do Ceará que quiserem utilizar o sistema de Banco de Horas ficam obrigadas a adotar o sistema de compensação de horas excedentes da jornada normal de trabalho, efetuada por cada trabalhador no exercício de suas funções, desde que sejam obedecidos os seguintes critérios e limites:
a) A compensação através de concessão de folgas dos trabalhadores dar-se-á considerando, para cada hora trabalhada em excesso, uma hora e meia de folga.
b) 120 (cento e vinte) dias para apuração das horas em excesso que forem trabalhadas no período, dando-se a compensação mediante concessão de folgas, impreterivelmente, nos 30
(trinta) dias subsequentes.
c) Na impossibilidade das empresas em cumprirem os prazos acima estabelecidos e a compensação através de folga, obrigam-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) da hora normal para as horas extraordinárias.
d) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do sindicato profissional, com o fornecimento de relatório individual de cada trabalhador.
e) As empresas ficam autorizadas, nos termos em que preceitua o Art. 71 da CLT, a ampliarem o intervalo intrajornada para o máximo de 3 (três) horas.
f) O Banco de Horas só será utilizado nos dias normais de funcionamento da empresa. Quando se tratar de dias em que a empresa não tenha o seu funcionamento normal ou dias de domingos e feriados, a empresa deverá pagar as horas extras em dobro, ou seja, 100% (cem por cento) do valor normal, conforme estabelecido na cláusula 52ª.
g) As empresas ficam obrigadas a conceder folgas aos seus empregados, mesmo que os mesmos não tenham saldo positivo de horas, ficando o empregador responsável pela apuração, nos moldes das letras b e c desta cláusula.
h) O limite de horas negativas será de 4 (quatro) horas/mês e caso haja necessidade de mais horas, estas serão solicitadas à diretoria da empresa, que analisará se concederá ou não. No caso da solicitação da liberação, esta será feita com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
i) As horas negativas não compensadas no período de apuração deverão ser zeradas.
j) No momento da demissão, caso exista saldo negativo, este será zerado, sem pagamento pelo trabalhador. Se houver saldo positivo, deverá ser quitado com o pagamento das horas extras em 55% (cinquenta e cinco por cento).
k) O limite máximo de horas trabalhadas fora da jornada de trabalho será de 2 (duas) horas.
l) As empresas pagarão a Taxa de Contribuição Assistencial, face a necessidade de fiscalização ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho e despesas de assistências jurídicas durante sua vigência, no valor individual de R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
1. O valor da taxa será rateado no percentual de 33,33% para o SINDGEL-CE; 33,33% para o Sincopeças/CE e 33,33% para despesas de custos operacionais.
2. A empresa associada ao Sincopeças/CE e em dia com as sua contribuições terá um
desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento.
3. O valor da Taxa de Contribuição Assistencial conforme a letra "l" desta cláusula será reajustado em 1º de janeiro de 2019 de acordo com o percentual de reajuste da data-base da categoria.
m) O prazo de validade do Banco de Horas será de 120 (cento e vinte) dias. Depois de apurado e pago, poderá ser renovado a cada 120 (cento e vinte) dias, não podendo ultrapassar os dias 31 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2019.
n) Haverá exceção com relação aos guardas e vigias, que poderão ter jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho com trinta e seis horas de descanso).
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, às empresas no intervalo de alimentação e de descanso ou outro horário previamente autorizado para o desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva ao empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão à disposição do SINDGEL-CE local e meios para este fim, sendo que o período desta atividade será convencionado reciprocamente entre as partes, desde que a atividade sindical permita e não comprometa o regular fluxo de trabalho nas empresas. O SINDGEL-CE expedirá ofício para a empresa, onde constará o número de pessoas que participarão do trabalho de sindicalização nas dependências da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA AUTORIDADE SINDICAL
Os empregadores reconhecem a autoridade do Dirigente Xxxxxxxx, mediante a apresentação de Identidade Oficial, quando este se dirigir às empresas para tratar de problemas e dos legítimos direitos dos trabalhadores.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se comprometem a liberar seus empregados que estejam cumprindo mandato como dirigentes sindicais, com ônus para o empregador, sempre que o SINDGEL-CE solicitar, por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, sendo que tal liberação restringe-se a 07 (sete) dias contínuos ou intercalados, por mês, para cada diretor da entidade sindical profissional, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá mensalmente por meio da internet, impresso ou qualquer outro meio o arquivo contendo a relação de todos os empregados com nome completo,função,número de inscrição do PIS e do CPF, matrícula ou qualquer outro meio identificador do empregado, para a fiel fiscalização, acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDGEL-CE, representante da categoria profissional, e o Sincopeças/CE, representante da categoria econômica, terão o direito de fiscalizar o cumprimento pelas empresas das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando as empresas na obrigação de fornecerem aos dirigentes sindicais cópias dos recibos de pagamentos, recolhimentos de contribuições sociais e GFIPs referentes aos empregados, bem como os comprovantes de pagamento das contribuições devidas aos sindicatos laboral e patronal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em não se chegando a acordo, a parte infratora pagará multa de R$ 1.075,00 (Um Mil e Setenta e Cinco Reais), por cada empregado que esteja envolvido na infração, por cada cláusula infringida e por cada mês constatado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando tratar-se de infração cometida pelas empresas, a multa será dividida na seguinte proporção: 33,33% revertida ao trabalhador; 33,33% revertida ao sindicato profissional; e 33,33% revertida ao sindicato econômico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando tratar-se de infração cometida pelos empregados, a multa será dividida na seguinte proporção: 33,33% revertida para a empresa; 33,33% revertida ao sindicato econômico; e 33,33% revertida ao sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Nas reicindências, será aplicada a multa em dobro.
PARÁGRAFO QUINTO - Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se à parte que se sentir prejudicada o direito de ajuizar ações judiciais.