JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Fica facultado aos empregados e empregadores estabelecerem jornada de 12 x 36, por 180 horas ou seja, doze horas de trabalho com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso assegurando-se, outrossim, 2 (duas) folgas mensais, já inclusos os feriados, não podendo ser concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com assistência dos Sindicatos.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Fica estabelecida a seguinte jornada especial de trabalho:
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecer jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas efetivas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Tendo em vista a justificada necessidade do serviço e combinado com a empresa, a jornada normal de trabalho do jornalista poderá ser desempenhada em dois períodos do dia/noite, de forma que a soma dos períodos não ultrapasse as horas normalmente trabalhadas, permanecendo em vigor esse acordo apenas enquanto for conveniente tanto ao empregado quanto ao empregador.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir. Aos motoristas, quando em viagem de longa distância, aplica-se o disposto na Lei n° 13.103/15.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Mediante a conveniência da administração do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH, ficam previstas as seguintes escalas:
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Fica permitido a adoção do regime de reverzamento de trabalho da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por trinta e seis horas de folga (12 x 36) com intervalo no mínimo uma hora para refeição, assegurando- se duas folgas mensais ou pagamento como extra, respeitadas as condições mais vantajosas já existentes.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intra-jornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o gozo do repouso semanal remunerado coincidente com um domingo por mês. Nesta hipótese não haverá incidência de pagamento do adicional de horas extras.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Mediante a conveniência da administração do Hospital Universitário Xxxxxxx filiado à Ebserh, ficam previstas as seguintes escalas para os profissionais da área assistencial:
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Fica estabelecido a faculdade de empregados e empregadores com a assistência e a concordância do sindicato da categoria profissional adotar jornadas especiais de trabalho como: a.- jornada semanal de 44 horas (quarenta e quatro) horas e denominada jornada "6 x 6 x 12", ou seja, 6 (seis) horas diárias, das 2ªs (segundas) às 6ªs (sextas) feiras e, aos sábados ou domingos, a jornada diária de 12 (doze) horas intercaladas entre sábados e domingos, perfazendo a jornada de trabalho de 42h (quarenta e duas horas) semanais. As horas trabalhadas em dias de feriado serão compensadas, sem quaisquer acréscimos, as quais serão incorporadas as horas trabalhadas e lançadas no banco de horas; b.- jornada de 07h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso; c.- jornada denominada "12 x 36", ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT; d.- para as jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 1 (uma) hora para refeição ou descanso, não fracionado e já incluído na jornada, mas que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT;