JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Fica facultado aos empregados e empregadores estabelecerem jornada de 12 x 36, por 180 horas ou seja, doze horas de trabalho com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso assegurando-se, outrossim, 2 (duas) folgas mensais, já inclusos os feriados, não podendo ser concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com assistência dos Sindicatos.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Fica estabelecida a seguinte jornada especial de trabalho:
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecer jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas efetivas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Tendo em vista a justificada necessidade do serviço e combinado com a empresa, a jornada normal de trabalho do jornalista poderá ser desempenhada em dois períodos do dia/noite, de forma que a soma dos períodos não ultrapasse as horas normalmente trabalhadas, permanecendo em vigor esse acordo apenas enquanto for conveniente tanto ao empregado quanto ao empregador.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir. Aos motoristas, quando em viagem de longa distância, aplica-se o disposto na Lei n° 13.103/15.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Mediante a conveniência da administração do Hospital Universitário Xxxxxxx filiado à Ebserh, ficam previstas as seguintes escalas para os profissionais da área assistencial:
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intra-jornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o gozo do repouso semanal remunerado coincidente com um domingo por mês. Nesta hipótese não haverá incidência de pagamento do adicional de horas extras.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Fica permitido a adoção do regime de reverzamento de trabalho da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por trinta e seis horas de folga (12 x 36) com intervalo no mínimo uma hora para refeição, assegurando- se duas folgas mensais ou pagamento como extra, respeitadas as condições mais vantajosas já existentes.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Os(as) empregados(as) que, comprovadamente, tenham filhos(as) com necessidades especiais, terão jornada de trabalho reduzida para 20 (vinte) horas semanais, sem redução salarial, nos termos da Lei Estadual nº 9401, de 18/12/86, e Decreto 27471, de 27/10/87, desde que a redução seja para o proveito dos mesmos.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. Ficam previstas as seguintes escalas nos Hospitais Universitários da Rede Ebserh, respeitada a carga horária contratual de cada empregado: