Projeto de Portaria n.º […] /2021
Projeto de Portaria n.º […] /2021
Requisitos mínimos de conhecimentos e competências a que se referem os números 2 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º […]
O regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º […] estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, entre os quais a exigência de um nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do suprarreferido Decreto-Lei considera-se que possuem um nível adequado de conhecimentos e competências, designadamente, as pessoas singulares que possuam no mínimo o grau de ensino secundário e certificação profissional na área da atividade de intermediário de crédito, de acordo com os conteúdos mínimos a definir na portaria referida no n.º 4.
Neste contexto, a presente portaria vem estabelecer os conteúdos mínimos de formação a que se referem os números 2 e 4 do Decreto-Lei n.º […] e, complementarmente, a respetiva carga horária mínima.
Foram ouvidos o Banco de Cabo Verde e a Auditoria do Mercado de Valores Mobiliários. Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei […], manda o Governo, pelos Ministros das
Finanças e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente portaria estabelece os conteúdos mínimos de formação a que se referem os números 2 e 4 do Decreto-Lei n.º […].
2. A presente portaria estabelece ainda a duração mínima das formações que conferem a certificação profissional prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º […].
Artigo 2.º
Certificação profissional de pessoas singulares e de membros dos órgãos de administração de pessoas coletivas que pretendam exercer atividade como intermediário de crédito
1. Para obter a certificação profissional referida no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º […], as pessoas singulares e os membros dos órgãos de administração das pessoas coletivas que pretendam obter autorização para exercer atividade como intermediário de crédito devem concluir uma formação, ministrada por entidade formadora reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações ou por entidade estrangeira similar, que contenha os seguintes conteúdos mínimos:
a) Noções gerais sobre a atividade de intermediário de crédito;
b) Requisitos de acesso à atividade de intermediário de crédito;
c) Regras relativas ao exercício da atividade de intermediário de crédito;
d) Regras aplicáveis à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos decrédito;
e) Procedimentos de reclamação e de resolução alternativa de litígios.
2. Caso seja sua intenção prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito habitação, as pessoas referidas no número anterior devem, complementarmente, concluir uma formação ministrada por entidade formadora reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações ou por entidade estrangeira similar, com os seguintes conteúdos mínimos:
a) Noções fundamentais de economia e finanças;
b) Características dos produtos de crédito em geral e do crédito hipotecário em especial;
c) Noções gerais do processo de aquisição de imóveis e de registo predial;
d) Deveres a observar na comercialização de contratos de crédito hipotecário; e
e) Deveres a observar na vigência de contratos de crédito hipotecário.
3. As pessoas singulares e os membros dos órgãos de administração das pessoas coletivas que pretendam prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores devem, além da formação a que se refere o n.º 1, concluir uma formação ministrada por entidade formadora reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações ou por entidade estrangeira similar, que contenha os seguintes conteúdos mínimos:
a) Noções fundamentais de economia e finanças;
b) Características dos produtos de crédito em geral e do crédito aos consumidores em especial;
c) Categorias de contratos de crédito aos consumidores;
d) Deveres a observar na comercialização de contratos de crédito aos consumidores; e
e) Deveres a observar na vigência de contratos de crédito aos consumidores.
4. Para obter a certificação profissional referida no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º […], as pessoas singulares que, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º […], pretendam exercer a função de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito devem concluir formações com os conteúdos mínimos previstos nos n.ºs 1 e 3.
Artigo 3.º
Certificação profissional de trabalhadores das entidades que pretendam prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito habitação
1. Para obter a certificação profissional referida no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º […], os trabalhadores das pessoas singulares e coletivas que pretendam prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito habitação, devem concluir uma formação ministrada por entidade formadora reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações ou por entidade estrangeira similar, com os conteúdos previstos n.º 2 do artigo 2.º.
2. Devem igualmente observar o disposto no número anterior, os trabalhadores das instituições de crédito, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e demais instituições financeiras que estejam envolvidos na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de
consultoria relativamente aos contratos de crédito habitação, em que as referidas instituições não intervêm como mutuantes.
Artigo 4.º
Forma
A formação a que se referem os artigos 2.º e 3.º pode ser externa ao intermediário de crédito ou interna, obtida numa única ação formativa ou de forma seccionada, e presencial ou não.
Artigo 5.º
Duração mínima
As formações referidas nos artigos 2.º e 3.º têm, individualmente, a duração mínima de 25 horas.
Artigo 6.º
Certificação profissional
A certificação profissional é comprovada mediante a emissão do respetivo certificado de acordo com modelo oficial.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente Xxxxxxxx entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2022.
O Ministro das Finanças […]. - O Ministro da Educação […]