deve ler-se:
deve ler-se:
«4 — Declarar a resolução do contrato fiscal de in- vestimento celebrado em 27 de janeiro de 2011, entre, por um lado, o Estado Português, representado pela AICEP, E. P. E., e, por outro, a NBK Ibéria — Terra- cota Arquitectónica, Unipessoal, L.da, por força do in- cumprimento, por esta empresa, do referido contrato.»
Secretaria-Geral, 2 de março de 2017. — A Secretária-
-Geral Adjunta, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
FINANÇAS
Decreto-Lei n.º 25/2017
de 3 de março
O presente decreto-lei estabelece as disposições ne- cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Em linha de continuidade com o exercício orçamental transato, o presente decreto-lei contém as regras que de- senvolvem os princípios estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, assegurando, em paralelo, uma rigorosa execução orçamental.
São, portanto, novamente consagradas regras respeitan- tes à gestão da tesouraria do Estado, à prestação de infor- mação por parte dos diferentes subsetores e à consolidação orçamental. Ainda como medida de continuidade, são man- tidas as demais disposições de garantia de boa execução orçamental, tais como as que dizem respeito à recuperação de créditos decorrentes de créditos ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, à gestão de pessoal e à gestão do património imobiliário do Estado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portu- gueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as disposições ne- cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).
Artigo 2.º
Aplicação do regime da administração financeira do Estado
1 — O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-
-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, é aplicável
às escolas do ensino não superior e serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante o ano de 2017.
2 — Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) auto- rizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão das instituições referidas no número anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.
Artigo 3.º
Sanções por incumprimento
1 — O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, e alterada pela Lei do Orçamento do Estado;
b) À impossibilidade de recurso ao aumento tempo- rário de fundos disponíveis previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março;
c) Após a identificação de três incumprimentos, seguidos ou interpolados, retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas gerais, aprovada no Orçamento do Estado, líquida de cativos.
2 — Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com despesas com pessoal.
3 — Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- res, o incumprimento dos deveres de informação previs- tos no capítulo VI determina a não tramitação de quais- quer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
CAPÍTULO II
Regras de execução orçamental
SECÇÃO I
Administração Central do Estado
Artigo 4.º
Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
1 — As cativações previstas no artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado e no artigo seguinte são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema de Informação de Ges- tão Orçamental (SIGO), sendo objeto de validação pelas entidades aquando da abertura do ano orçamental de 2017, nos sistemas locais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação, as entidades procedem ao registo dos cativos mediante recolha da informação de cativos registados no SIGO.
3 — As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às cativações reflexas que resultam do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto no artigo seguinte.
4 — Excluem-se do estabelecido no número anterior as transferências do Orçamento do Estado para os ser- viços e fundos autónomos respeitantes a receitas gerais consignadas.
5 — As redistribuições a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado, da competên- cia, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo responsável pela área setorial, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.
6 — A libertação mensal de fundos apenas pode ser rea- lizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos previstos na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da Administração Central do Estado os valores que, face à execução orçamental de 2016:
a) Excedam em 2 % o valor global de cada um dos agru- pamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e a transferências para fora das administrações públicas;
b) Correspondam a um aumento do valor global das despesas com pessoal em abonos variáveis e eventuais.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, quando aplicável:
a) As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das instituições do ensino superior, nos termos do n.º 11 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) As despesas associadas às dotações específicas cons- tantes do mapa informativo 16, as afetas a projetos e ativi- dades cofinanciados por fundos europeus e ao pagamento de impostos e taxas;
c) As transferências associadas a encargos com pen- sões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos com- plementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, a transferir para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma, e no âmbito das políticas ativas de emprego;
d) As despesas com pessoal nas situações a que se re- fere o n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, mediante informação circunstanciada a prestar à DGO.
3 — Ficam sujeitos a uma cativação de 40 % os orça- mentos das entidades da Administração Central do Estado nas despesas relacionadas com papel, consumíveis de im-
pressão, impressoras, fotocopiadoras, scanner e em con- tratos de impressão, com exceção dos contratos em vigor. 4 — Deverá ser concedida uma descativação de 20 % das despesas previstas no número anterior quando associa- das a programas de desmaterialização ou outras iniciativas conducentes à diminuição de utilização de papel e consu-
míveis de impressão.
5 — A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas previstas nos n.os 1 e 3 carece de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, o qual tem em consideração a necessidade de concretizar as autorizações de contratação já por si concedidas.
Artigo 6.º
Previsão mensal de execução
1 — A execução do Orçamento do Estado para 2017 não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
2 — Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria que venha a ser estabelecido, as entidades apresentam previsões mensais de execução orçamental, nos termos a definir pela DGO.
Artigo 7.º
Determinação de fundos disponíveis
1 — Na determinação dos fundos disponíveis, as com- ponentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alte- rada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, podem, caso a exe- cução orçamental o justifique, vir a ser objeto de redução, com vista ao cumprimento das metas orçamentais, nas con- dições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças ter em conta a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram.
3 — A previsão de receitas efetivas próprias cons- tante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.
4 — Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO o limite má- ximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis de cada programa orçamental a que respeitam as subalí- neas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e repu- blicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
5 — O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis referido no número anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos
com origem em receitas gerais para os serviços e fundos autónomos, de acordo com as instruções da DGO.
6 — A entidade coordenadora do programa procede mensalmente à distribuição do limite comunicado no n.º 4 pelas entidades do programa.
7 — Excluem-se do estabelecido nos números anteriores as transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos respeitantes a receitas gerais consig- nadas, devendo para o efeito ser tidas em consideração as instruções constantes da Circular Conjunta n.º 1/DGO/ AT/2017, de 9 de janeiro.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autó- nomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por
«gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa.
3 — As seguintes alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, estão excluídas da gestão flexível:
a) As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamen- tadas nas despesas com pessoal, nas despesas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade, nas des- pesas com os sistemas de informação contabilística salvo, quanto às despesas com pessoal, se compensadas entre os dois subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, caso em que são da competência do dirigente do serviço e as que envolvam uma redução das verbas financiadas por receitas gerais respeitantes à dota- ção destinada à reserva para pagamentos em atraso;
c) As que envolvam o reforço, a inscrição, a anulação de dotações ou a abertura de créditos especiais, relativas a ativos ou passivos financeiros, por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 105.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das altera- ções orçamentais que resultem da aplicação do programa SOLARH, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2002, de 11 de fevereiro, 66/2014, de 7 de maio, e 250/2015, de 25 de novembro;
d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, salvo as provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos, das prove- nientes dos saldos da lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, dos saldos da lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, dos saldos alcançados nas medi- das relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual nos termos previstos na Lei de Pro- gramação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna e dos saldos apurados do Instituto de Proteção e
Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e na assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do artigo 142.º da Lei do Orçamento do Estado;
e) As que procedam a reafetações de dotações que ti- veram reforço com contrapartida na dotação provisional;
f) As que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das entidades coordenadoras, destinadas às entidades públicas reclassi- ficadas (EPR) a título de indemnizações compensatórias;
g) Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita e despesa sem adequada contrapartida;
h) As alterações orçamentais entre entidades que impliquem a redução dos orçamentos de atividades ou projetos em entidades que apresentam necessidades de financiamento, com recurso a descativação ou reforços pela provisional.
Artigo 9.º
Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças
Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alte- rações orçamentais:
a) Previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional e outras dotações centralizadas previstas no artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º;
c) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei;
d) As alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução das medidas de gestão de pessoal da Adminis- tração Pública, quando envolvam diferentes programas orçamentais;
e) Que tenham como contrapartida as verbas inscri- tas para a prossecução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública quando destinada a finalidade diferente;
f) As que envolvam reforço do agrupamento 02, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte e no n.º 8 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado quanto a situações dependentes da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial e do disposto no n.º 5 do artigo seguinte;
g) Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, desde que envolvam mais do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 10.º
Alterações orçamentais da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e da competência dos serviços
1 — São da competência do membro do Governo res- ponsável por cada área setorial:
a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competên- cias do Governo previstas no artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, salvo os atos referidos no artigo anterior;
b) As alterações que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, no âmbito do respetivo programa;
c) O reforço das dotações sujeitas a cativos por conta de abertura de créditos especiais;
d) O reforço do agrupamento 02 — «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, desde que com- pensado pelo cativo adicional nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado;
e) No agrupamento 02 — «Aquisição de bens e servi- ços» do orçamento de atividades, as alterações que visem o reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Des- locações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializa- dos», com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico;
f) As alterações que envolvam as transferências finan- ciadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias;
g) O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto negativo no saldo global;
h) As que envolvam uma redução das verbas orçamen- tadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 — indemniza- ções por cessação de funções.
2 — São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 26.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e de cada área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º
3 — Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável por cada área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:
a) Pertençam ao mesmo programa orçamental;
b) Nos termos da Lei Orgânica do Governo, sempre que existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diferentes membros do Governo, indepen- dentemente de envolverem diferentes programas.
4 — Sempre que, nos termos da Lei Orgânica do Governo, existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diversos membros do Governo, os membros do Governo responsáveis por cada área setorial podem, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei do Orça- mento do Estado, proceder a alterações orçamentais, inde- pendentemente de envolverem diferentes programas.
5 — As instituições de ensino superior, nestas se in- cluindo, para efeitos do presente número, as de natureza fundacional previstas no capítulo VI da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 2 do artigo 8.º, da alínea f) do artigo 9.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, apli- cável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
Artigo 11.º
Prioridade e registo de alterações orçamentais
1 — As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integra- ções de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 — «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 — «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.
2 — O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.
Artigo 12.º
Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
1 — A afetação da dotação prevista no n.º 3 do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão, da agricultura e do mar, quando estejam em causa o Programa de Desen- volvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar 2020, respetivamente, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão, da agricultura e do mar, quando estejam em causa o Programa de Desen- volvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar 2020, respetivamente.
2 — Para efeitos do acesso à dotação centralizada prevista no n.º 8 do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, as entidades que solicitem reforços de dotação de despesa por contrapartida daquela dotação centralizada não podem ter dotações corrigidas inferiores à dotação inicial nas rubricas de despesa para as quais proponham reforço de verbas.
3 — Ficam sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as altera- ções orçamentais que procedam a reduções de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação centralizada destinada à regularização de passivos não financeiros na Administração Central a que se refere o número anterior.
Artigo 13.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 — A afetação da dotação prevista no n.º 3 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado a projetos aprovados no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) efetua-se mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da presidência e da modernização administrativa no caso do OPP e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude no caso do OPJP, nos seguintes termos:
a) Através de alterações orçamentais de reforço no orça- mento da entidade gestora de cada projeto e de alterações orçamentais de reforço no orçamento da entidade coorde- nadora em que se insere cada projeto aprovado;
b) Quando aplicável, posterior processamento de des- pesa pela entidade coordenadora mediante transferência para a entidade gestora de cada projeto.
2 — O despacho de autorização mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente:
a) A identificação do programa, ministério, projeto, entidade gestora de cada projeto e entidade vencedora;
b) Uma breve descrição de cada projeto e respetivo valor global, discriminando por projeto a correspondente repartição plurianual de encargos prevista.
3 — As repartições de encargos são inscritas pela enti- dade gestora no Sistema Central de Encargos Plurianuais, para o qual se assume autorização, dispensando-se, para este efeito, a publicação de portaria de extensão de encar- gos, considerando-se também autorizada a transição de saldos dentro do período da repartição e até mais um ano económico da repartição original.
4 — Os eventuais saldos transitam, sendo a aplicação em despesa sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças a conferir durante o mês de janeiro.
Artigo 14.º
Programas específicos de mobilidade
1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei do Orçamento do Estado, a mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Despesas com pessoal» do serviço de origem do trabalhador para o orçamento da estrutura à qual o trabalhador seja afeto.
2 — A transferência mencionada no número anterior efetua-se nos seguintes termos:
a) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas gerais, através de alterações orçamentais em cada organismo;
b) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas próprias, através de transferência do montante efetuada pelo serviço de origem a favor da es- trutura específica.
3 — Na eventualidade de a despesa no serviço de ori- gem ser financiada através de receitas consignadas a fins específicos, o membro do Governo responsável em razão da matéria promove e autoriza as alterações orçamentais necessárias ao financiamento da mobilidade dos trabalha- dores em causa previamente à transferência a que se refere o número anterior.
4 — As alterações orçamentais acima previstas são da competência dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.
Artigo 15.º
Entrega de saldos
1 — Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais, mas sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado, os saldos dos serviços in- tegrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, os saldos:
a) Correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados;
b) Das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c) Previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 137.º da Lei do Orçamento do Estado;
d) Apurados no âmbito da reorganização da defesa na- cional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legal- mente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Das estruturas da rede externa do Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.);
f) Correspondentes a receitas gerais consignadas.
Artigo 16.º
Transição de saldos
1 — Os saldos de receitas próprias, de receitas gerais consignadas, do crédito externo e de fundos europeus dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, incluindo os saldos mencionados no n.º 1 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado, apurados na execução orçamental de 2016 transitam para 2017.
2 — Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativa- ções de receitas gerais e reforços efetuados pela dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na Tesouraria do Estado no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, desde que as autorizações para as descativações e reforços pela dotação provisional estejam fundamentados na não cobrança de receita própria.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orça- mento da segurança social, os mesmos não transitam para 2017, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
4 — Excetua-se do disposto no número anterior a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
5 — O saldo apurado na execução orçamental de 2016 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, é integrado no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2017.
6 — O saldo apurado e registado, na execução orçamental de 2016 do Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético é integrado no seu orçamento de 2017, consig- nado à aplicação estabelecida no despacho do Ministério das Finanças n.º 1080/2016, de 27 de dezembro de 2016, em cumprimento do disposto na Portaria n.º 1059/2014, de 18 de dezembro.
7 — O saldo orçamental apurado na execução orçamen- tal de 2016, no âmbito do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e 2014-2021, resultante dos projetos predefinidos incluídos nos Programas, é inte-
grado nos orçamentos dos serviços executores e gestores, para o ano de 2017, destinando-se a despesas com as áreas programáticas, conforme definidas no Contrato-Programa e do Programme Agreement, sendo a aplicação em despesa da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos que se enquadrem na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, caso em que serão da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
8 — Os saldos referidos no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 1 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até 31 de maio de 2017.
9 — Os serviços integrados devem devolver à Entidade Contabilística Estado, o montante de créditos libertos não utilizados em pagamentos até 16 de abril de 2017.
10 — Nas instituições do ensino superior que compreen- dam unidades orgânicas autónomas dotadas de autonomia administrativa e financeira, a verificação do cumprimento da regra do equilíbrio orçamental é feita em relação à ins- tituição como um todo, abrangendo o conjunto daquelas unidades orgânicas, nelas se incluindo os respetivos ser- viços de ação social, sendo o eventual incumprimento da responsabilidade das unidades orgânicas autónomas que não cumpram com a mencionada regra de equilíbrio.
11 — Para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 137.º da Lei do Orçamento do Estado, no que respeita às verbas do Fundo de Apoio aos pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), as entidades devem, previamente, proceder à integração de saldos, para, posteriormente, efetuarem a restituição de saldos a favor da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
Artigo 17.º
Aplicação de saldos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo respon- sável pela área das finanças.
2 — Compete aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas tutelas autorizar a aplicação em despesa dos saldos provenientes:
a) Dos fundos europeus, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;
b) Da lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, e dos saldos apurados da ADSE, I. P., SAD e ADM nos termos do artigo 142.º da Lei do Orçamento do Estado, e do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-
-Leis n.os 105/2013, de 30 de julho, e 161/2013, de 22 de novembro, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e da Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna referentes a medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual e nos termos previstos na mesma lei e ainda da lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, desde que no exercício de 2017 exista contrapartida em receita proveniente da alienação de património ao abrigo da mesma lei e que se observe o
saldo orçamental inicial da lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio;
c) Das receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com regularidade, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 47.º desde que no orçamento do MNE seja efetuada uma cativação adicional de igual montante em despesas financiadas por receitas gerais, excluindo despesas com pessoal;
d) Dos empréstimos contraídos no sistema bancário externo junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa desde que aplicados em despesa não efetiva em amortização ou concessão de empréstimos, nomeadamente no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo de obtenção de autori- zação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças para assegurar o cumprimento do limite previsto no artigo 105.º da Lei do Orçamento do Estado;
e) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, desde que aplicados em despesas com pessoal.
Artigo 18.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 114.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas con- tabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2017, utilizando-se os procedimentos con- tabilísticos mais adequados para o efeito.
Artigo 19.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 115.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas con- tabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2017, utilizando-se os procedimentos con- tabilísticos mais adequados para o efeito.
Artigo 20.º
Cabimentação e compromissos
1 — Os serviços e organismos da Administração Central do Estado registam e mantêm atualizados, nos seus siste- mas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2017.
2 — Os serviços e organismos da Administração Cen- tral do Estado devem manter os sistemas contabilísticos permanentemente atualizados em relação ao registo dos compromissos assumidos.
Artigo 21.º
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 — A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 18 de dezembro de 2017, salvo situações excecio- nais, devidamente justificadas pelo membro do Governo de cada área setorial e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — No caso da receita proveniente da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, a data limite referida no número anterior é 26 de dezembro de 2017,
salvaguardadas as situações excecionais mencionadas no número anterior.
3 — Para os serviços integrados e para os serviços e fundos autónomos, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de dezembro de 2017, podendo ser efe- tuadas reemissões de ficheiros de pagamentos reportadas a 31 de dezembro de 2017.
4 — A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas no número anterior não pode ul- trapassar o dia 5 de janeiro de 2018.
5 — Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no número anterior.
6 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, a cobrança de receitas por parte dos serviços integrados, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2017, pode ser re- alizada até 20 de janeiro de 2018, relevando para efeitos da execução orçamental de 2017, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 22.º
Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
1 — Os pedidos de libertação de créditos e as solicita- ções de transferência de fundos referentes a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-
-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de liberta- ção de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-
-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro.
3 — O não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, data da aprovação e montante global aprovado constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que te- nham como fonte de financiamento receitas gerais afetas a projetos cofinanciados.
4 — Os serviços e fundos autónomos só podem solicitar transferências de fundos após se encontrarem esgotadas as
verbas provenientes de receitas próprias não consignadas a fins específicos e ou as disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação económica.
5 — Os serviços integrados só podem utilizar as dota- ções inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos. 6 — No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, exce- tuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em rela- ção aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças (MF) não demonstrem a necessidade da utilização
integral daquele financiamento.
Artigo 23.º
Prazos médios de pagamento
1 — Os coordenadores dos programas orçamentais efe- tuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e de cada área setorial.
2 — Os serviços e os organismos da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias.
3 — A DGO divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como das regiões autónomas, que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.
4 — A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) divulga trimestralmente a lista dos municípios que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.
5 — A Unidade Técnica de Acompanhamento e Moni- torização do Setor Público Empresarial (UTAM) divulga trimestralmente a lista das empresas públicas que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.
6 — É obrigatória a inclusão nos contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
7 — Os organismos obrigam-se a implementar circuitos que garantam não só a eliminação de pagamentos em atraso como a otimização dos prazos de pagamento, tendo em vista a obtenção de descontos no caso de pronto pagamento.
Artigo 24.º
Fundos de maneio
1 — Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-
-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.
2 — A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita à au- torização do membro do Governo da área setorial.
3 — A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoria- mente efetuada até 9 de janeiro de 2018, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, que devem ser liquidados até 30 de janeiro de 2018.
Artigo 25.º
Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos
1 — É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Con- tabilidade Pública (POCP) ou plano setorial aplicável nos serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos, com exceção dos serviços periféricos externos do MNE. 2 — As novas adoções do POCP são realizadas através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P., pelo Sistema de Informação de Gestão da Defesa Nacional ou através da implementação de sistemas
de informação contabilística certificados pela DGO.
3 — A prestação de contas das escolas do ensino não superior é efetuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE, I. P.), através da consolidação do reporte proveniente dos sistemas locais das referidas escolas.
4 — A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logís- tica das secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:
a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo;
b) Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respetivos ministérios, dos sistemas de mobilidade especial e de outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais.
5 — O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão próprias.
6 — A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução n.º 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, publi- cada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de fevereiro, e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras. 7 — As entidades contabilísticas autónomas apresentam
o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.
8 — Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 — Dada a aplicação experimental, em 2016 e 2017, do Sistema de Normalização Contabilística para as Adminis- trações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, por parte de entidades piloto, mantêm-
-se em vigor as instruções funcionais e técnicas para efeitos de recolha, em suporte eletrónico, de informação preparada de acordo com este referencial contabilístico.
10 — As entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, venham a requerer a adoção do Sistema de Normalização Conta- bilística para as Administrações Públicas após a data de publicação do presente decreto-lei apenas o podem fazer na qualidade de entidades piloto.
Artigo 26.º
Consolidação orçamental e de prestação de contas
1 — A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, e pelas Leis n.os 6-A/2008, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 22 de dezembro, centrado nas secretarias-gerais e abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MNE, do Ministério da Cultura (MC) e do Ministério da Economia (ME).
2 — A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas:
a) Em cada ministério, a entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
b) No MNE, a entidade contabilística «Gestão Admi- nistrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estran- geiros», integra as seguintes subentidades:
i) Secretaria-Geral;
ii) Direção-Geral de Política Externa;
iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
v) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comu- nidades Portuguesas (DGACCP);
vi) Embaixadas, consulados e missões;
vii) Comissão Nacional da UNESCO;
viii) Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19;
ix) Visitas de Estado e equiparadas;
x) Contribuições e quotizações para organizações internacionais;
c) No MC, a entidade contabilística «Gestão Adminis- trativa e Financeira do Ministério da Cultura» integra as seguintes subentidades:
i) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
ii) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
iii) Biblioteca Nacional de Portugal;
iv) Direção-Geral das Artes;
v) Academia Portuguesa de História;
vi) Academia Nacional de Belas-Artes;
vii) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
viii) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
d) No ME, a entidade contabilística «Gestão Adminis- trativa e Financeira do Ministério da Economia» integra as seguintes subentidades:
i) Secretaria-Geral;
ii) Gabinete de Estratégia e Estudos;
iii) Direção-Geral do Consumidor;
iv) Direção-Geral das Atividades Económicas;
v) Direção-Geral da Energia e Geologia;
vi) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
3 — O modelo de consolidação orçamental da Presidên- cia do Conselho de Ministros (PCM), é operacionalizado através da criação das entidades contabilísticas «Ação Governativa» correspondentes ao gabinete do Primeiro-
-Ministro e a cada gabinete ministerial, e da entidade con- tabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presi- dência do Conselho de Ministros» que integra as seguintes subentidades da PCM:
a) Secretaria-Geral da PCM;
b) Centro Jurídico;
c) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
d) Gabinete Nacional de Segurança;
e) Sistema de Segurança Interna;
f) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
g) DGAL;
h) Unidade de Missão para a Valorização do Interior.
4 — As subentidades referidas nas subalíneas das alí- neas b), c) e d) do n.º 2 e no número anterior constituem centros de responsabilidades e de custos com níveis de créditos próprios, respetivamente, das entidades contabi- lísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», «Gestão Adminis- trativa e Financeira do Ministério da Economia» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».
5 — A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsá- vel pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do MNE» e «Gestão Administrativa e Financeira do Minis- tério dos Negócios Estrangeiros», que integra as subenti- dades do MNE referidas na alínea b) do n.º 2.
6 — A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do ME» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia», que integra as subentidades do ME referidas na alínea d) do n.º 2.
7 — A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsá- vel pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa da PCM», «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura» que integram, respe- tivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 3 e as subentidades do MC, referidas na alínea c) do n.º 2.
8 — Nos demais ministérios é criada uma entidade con- tabilística «Ação Governativa», que integra as subentida- des relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
9 — A prestação de contas das entidades contabilísti- cas autónomas referidas nos números anteriores é feita
nos termos do n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 27.º
Sistema de Gestão de Receitas
1 — Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços in- tegrados devem utilizar o Sistema de Gestão de Recei- tas, de acordo com as instruções constantes da Circular n.º 2/2014/DGO, de 30 de setembro, publicada no sítio da DGO na Internet.
2 — As escolas do ensino básico e secundário ficam isentas da utilização do Sistema de Gestão de Receitas referido no número anterior.
Artigo 28.º
Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
1 — No cumprimento do previsto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, inde- pendentemente de envolver diferentes programas, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:
a) Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o conjunto do programa, incluindo a validação das previsões mensais dos respetivos organismos;
b) Analisar os desvios de execução orçamental, os res- petivos riscos para o conjunto do ano, elaborando para o efeito um relatório mensal de análise do programa, nos termos a definir pela DGO;
c) Definir os indicadores de economia, eficiência e efi- cácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;
d) Avaliar o grau de realização dos objetivos do pro- grama, incluindo as respetivas medidas de política, ati- vidades e projetos, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e controlo da execução financeira e material;
e) Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;
f) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas me- didas, projetos e reinscrições de projetos;
g) Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomen- clatura de Unidade Territorial (NUT II) do programa;
h) Preparar o documento técnico de apoio ao relatório previsto no artigo 72.º-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do ar- tigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, o relatório com os indicadores de resultados respeitante à execução dos programas orçamentais de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO;
i) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo res- ponsável pela área das finanças ou do membro do Governo da área setorial, sendo que nas alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental, o parecer prévio deve conter a demonstração inequívoca da necessidade
do mesmo e fundamento do não recurso à gestão flexível no âmbito do programa orçamental, de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO;
j) Emitir parecer prévio sobre os processos de natureza orçamental das entidades do programa orçamental que ca- recem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças;
k) Assegurar que a receita arrecadada pelas entidades do Programa Orçamental se encontra integralmente registada nos seus sistemas de contabilidade e tesouraria locais e que essa informação é reportada corretamente nos sistemas centrais orçamentais e de tesouraria do MF, procedendo ao acompanhamento de situações de incumprimento em articulação com a DGO e a Agência de Gestão da Tesoura- ria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.).
2 — Caso se verifiquem riscos significativos na exe- cução orçamental o coordenador apresenta, numa primeira fase, um relatório contendo a estratégia de eliminação dos riscos que não implique a descativação de verbas ou reforço pela dotação provisional.
3 — A entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.
4 — As entidades coordenadoras procedem até ao segundo dia útil após a comunicação da DGO referida no n.º 4 do artigo 7.º, à distribuição, pelas entidades do respetivo programa orçamental, do limite dos fundos dis- poníveis do programa orçamental.
5 — As entidades coordenadoras procedem mensal- mente, até ao décimo dia útil, à validação dos fundos dispo- níveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, reportados pelas entidades do programa orçamental.
6 — As entidades coordenadoras dos programas orça- mentais constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 29.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
1 — As EPR integradas no setor público administra- tivo como serviços e fundos autónomos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
a) À cabimentação da despesa;
b) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envol- vam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações rela- tivas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;
c) À transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 17.º e do n.º 3 do artigo 16.º;
d) Aos fundos de maneio previstos no artigo 24.º;
e) À adoção do POCP, constante do artigo 25.º;
f) Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.
2 — As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, incluindo as relativas à:
a) Prestação de informação prevista no capítulo respe- tivo do presente decreto-lei;
b) Unidade de tesouraria;
c) Prestação de informação relativa à previsão mensal de execução.
Artigo 30.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
1 — Às EPR identificadas nas tabelas parte I e II cons- tantes do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, é aplicável o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
a) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;
b) À assunção de encargos plurianuais;
c) Princípio da unidade de tesouraria;
d) Parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei do Orçamento do Estado;
e) Registo de informação a que se refere o artigo 95.º
2 — Às EPR identificadas na tabela parte III do anexo II ao presente decreto-lei, é aplicável o disposto no número anterior exceto o disposto na alínea c).
3 — As EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de clas- sificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de feve- reiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69-A/2009, de 24 de março, 29-A/2011, de 1 de março, e 52/2014, de 7 de abril, no modelo simplificado definido pela DGO.
Artigo 31.º
Descontos para os subsistemas de saúde
1 — Os descontos para a ADSE, I. P., previstos no ar- tigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 105/2013, de 30 de julho, e 161/2013, de 22 de novembro, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no ar- tigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o traba- lhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
b) Por ocorrência das eventualidades previstas no ar- tigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico mon- tante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em pres- tações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Administração Pública.
Artigo 32.º
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2017, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.
Artigo 33.º
Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.,
e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE, I. P., e à CGA, I. P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança.
Artigo 34.º
Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
1 — A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Xxxxxxx-
-Xxx x.x 000/00, xx 00 xx xxxxx, xxxxxxxx xxxxx Xxxxxxxx-
-Xxxx n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2017 é de
€ 20 e de devolução por parte do Estado de € 10.
3 — Durante o ano de 2017, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a € 10 por beneficiário e prestação.
4 — Para efeitos no disposto no artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março.
5 — Durante o ano de 2017, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social podem optar por não notificar os beneficiários que receberam pres- tações indevidas de valor inferior a € 25, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação por valor residente em conta corrente.
Artigo 35.º
Dação de bens em pagamento
1 — O regime de dação de bens em pagamento cons- tante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedi- mento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, é aplicável, com as neces-
sárias adaptações, ao pagamento, mesmo que parcial, de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 — Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, po- dendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira. 3 — Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de
locação financeira a sua posição contratual.
4 — Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos res- petivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.
5 — A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de des- pacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
6 — Existindo decisão judicial que determine a resti- tuição de um montante correspondente a uma dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa resti- tuição deve ser realizada através de despesa com recurso à dotação provisional, carecendo das autorizações inerentes à operacionalização deste tipo de despesa.
Artigo 36.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Artigo 37.º
Regras sobre veículos
1 — A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pes- soas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos:
a) Conduzidos pela ESPAP, I. P., para os organismos vinculados ao Parque de Veículos do Estado (PVE);
b) Destinados às funções de defesa nacional, de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de soberania ou de autoridade, considerando-se como tal as funções de natureza militar, de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
c) Destinados às funções de defesa nacional e finan- ciados pela lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio;
d) Relativos a veículos com caraterísticas específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Pro- teção Civil;
e) Relativos a veículos com caraterísticas específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos nocivos, bem como os afetos à proteção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
f)Relativosaveículosdeemergênciamédicaeambulâncias;
g) Relativos a veículos a afetar a projetos de cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, desde que a utilizar nos respetivos países parceiros.
2 — Com exceção dos veículos a que se refere a alínea c) do número anterior, durante o ano de 2017, por cada aqui- sição onerosa de veículo novo para o PVE, são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, salvo quanto aos veículos a que se referem as alíneas b), e) e f) do número anterior, relativamente às quais por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE, é abatido no mínimo um veículo em fim de vida ou de contrato.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa, pode efetuar-se por recurso à aquisição de veí- culos usados com idade inferior a quatro anos, com menos de 60 000 km, que apresentem bom estado de conservação e garantia comercial.
4 — À aquisição onerosa de veículos elétricos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-
-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro. 5 — Na aplicação do disposto nos números anteriores podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente. 6 — Em casos excecionais, devidamente fundamen- tados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 2 e 5, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
7 — Encontra-se sujeita a parecer prévio da ESPAP, I. P., a aquisição ou locação de veículos pelas empresas do se- tor empresarial do Estado, com exceção dos veículos da frota operacional que sejam imprescindíveis à atividade da empresa.
8 — O membro do Governo responsável pela respetiva área setorial pode autorizar a dispensa do parecer prévio re- ferido no número anterior desde que a aquisição ou locação de veículos seja fundamentada na existência de relevante interesse público e que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja imprescindível a aquisição ou locação de veí- culos, tendo em vista assegurar o cumprimento das obri- gações de prestação de serviço público legalmente esta- belecidas ou seja impossível satisfazer as necessidades de
utilização de veículos por recurso partilhado de veículos já adquiridos ou em locação;
b) Seja demonstrado que os encargos anualizados com a aquisição ou locação de veículos em 2017 tenham uma redução de 5 %, face a 2016, exceto as empresas que se encontrem em processo de cisão;
c) Xxxx demonstrado que os encargos com a aquisição ou locação de veículos em causa estão incluídos nos orça- mentos aprovados das empresas a que respeitam.
9 — Para efeitos da emissão do parecer a que se refere o n.º 7, as empresas do setor empresarial do Estado devem remeter à ESPAP, I. P., os seguintes elementos:
a) Demonstração do cumprimento da regra estabelecida no n.º 2, sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 6;
b) Demonstração da redução de encargos com a frota automóvel resultante do contrato a celebrar;
c) Informação detalhada, no que respeita à comparação de encargos de uma nova aquisição com os veículos a abater, e a quem ficará afeto o novo veículo; e
d) Demonstração da vantagem económica da aquisição em relação à contratação em regime de Aluguer Opera- cional de Veículos.
10 — A ESPAP, I. P., remete à UTAM, até 31 de janeiro, um relatório anual sobre todas as adjudicações efetuadas nos termos do número anterior, identificando os procedi- mentos que não tenham obtido parecer favorável.
11 — Durante o ano de 2017, as aquisições onerosas de veículos destinados à frota afeta aos Tribunais Judi- ciais de Primeira Instância estão isentas do cumprimento da regra de abate estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, até ao limite de 35 viaturas.
Artigo 38.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 — Durante o ano de 2017, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do ar- tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, são da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
2 — As autorizações referidas no número anterior de- vem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, devendo o reporte à DGO efetuar-se anualmente.
Artigo 39.º
Indemnizações compensatórias
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o primeiro trimestre de 2017.
Artigo 40.º
Transferências para fundações
1 — Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, por parte das entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais, carecem de parecer prévio, a ser emitido no prazo máximo de 20 dias a partir da data da sua solicitação, da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — A não emissão, após o prazo previsto, do parecer prévio referido no número anterior gera os efeitos pre- vistos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 — As transferências efetuadas pelas autarquias locais são comunicadas à IGF, no prazo máximo de 30 dias.
4 — Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, de- pendem, ainda, de verificação, por parte da entidade trans- ferente, que a fundação está inscrita no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republi- cada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro.
5 — O registo a que faz referência o n.º 3 do artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro, é, até ao desenvolvimento de um registo único específico, conferido pela inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, para efeitos da verificação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 41.º
Disposições específicas para a celebração de contratos de empreitada e assunção de encargos plurianuais
1 — Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na celebração de contratos de empreitada, desde que:
a) Se trate de um projeto cofinanciado por fundos europeus;
b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alí- nea b) do artigo 19.º do CCP;
c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do mesmo Código, quanto à exigência de caução.
3 — Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do n.º 1 é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.
4 — A abertura de procedimento relativo a despesas a realizar com a contratação de empreitadas referidas no n.º 1 fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, desde que cum- pridos os seguintes requisitos cumulativos:
a) Prazo de execução igual ou inferior a três anos;
b) Os seus encargos não excedam € 300 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração, excetuando os compromissos que envolvam receitas pró- prias, os quais não podem exceder € 150 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação.
5 — Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2017, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários as despesas a rea- lizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelas Administrações Portuárias, com a celebração de contratos de empreitada quando necessárias para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a ce- lebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP.
6 — As competências previstas nos n.os 3 e 4 do ar- tigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado estão limitadas à verificação dos requisitos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, sendo que as competências previstas no mencionado n.º 3 referem-se a atividades e projetos cofinanciados por fundos europeus.
7 — O disposto no presente artigo é aplicável ao sub- setor local.
Artigo 42.º
Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
1 — Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2017, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários:
a) As despesas com aquisição de bens e serviços des- tinados aos Deficientes das Forças Armadas desde que decorram exclusivamente de prescrição médica obrigató- ria, no âmbito da atividade assistencial desenvolvida pelo Hospital das Forças Armadas (HFAR);
b) As despesas com aquisições de bens e serviços no âm- bito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho;
c) As despesas com aquisições de bens e serviços no âmbito do projeto de ajustamento do mapa judiciário e do programa Justiça + Próxima, desde que financiadas exclu- sivamente por receitas próprias do Ministério da Justiça;
d) As despesas a realizar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando necessá- rias à execução dos programas comunitários de intervenção pública, no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC);
e) As despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelas Admi- nistrações Portuárias, com a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, quando necessárias para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP;
f) As despesas com aquisições de bens e serviços e efetuar pelo Camões, I. P., enquanto entidade promotora e/ou executante, no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento;
g) As despesas com a aquisição, pelo IGCP, E. P. E., de serviços de suporte à emissão e gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado;
h) As despesas com a montagem de transações relati- vas a participações sociais em empresas de que o Estado é, direta ou indiretamente, acionista, incluindo a oferta pública e a subscrição de valores mobiliários, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associa- das, quando o adjudicatário seja uma das empresas pré-
-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro;
i) As despesas com a aquisição, pelo IGFSS, I. P., e pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), de serviços relacionados com a regularização, avaliação, alienação e arrendamento de imóveis, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social;
j) As despesas com a aquisição, pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), de bens e serviços, no âmbito da parti- cipação portuguesa numa exposição internacional;
k) As despesas com a aquisição de bens e serviços no âmbito da organização e execução da edição de 2017 do evento Web Summit;
l) As despesas relativas à aquisição de bens e serviços no âmbito da organização da Conferência UNECE sobre o Envelhecimento realizadas pelos serviços e organismos que sejam entidades organizadoras;
m) Excecionalmente em 2017, as despesas com aquisi- ção de bens e serviços no âmbito da Estrutura de Missão do Programa Operacional Temático Capital Humano, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro;
n) As despesas com aquisição de bens e serviços des- tinados aos equipamentos e meios humanos para reforço do Corpo Nacional de Agentes Florestais a atuar no Par- que Nacional da Peneda-Gerês (PNPG), bem como dos serviços para uma melhoria da cobertura da rede móvel, em decorrência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2016, de 15 de dezembro, que aprova o Plano-Piloto de prevenção de incêndios florestais e de valorização e recuperação de habitats naturais no PNPG;
o) As despesas do ICNF, I. P., relativamente aos proce- dimentos que respeitem diretamente à execução do Plano de Ação Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, bem como os procedimentos relativos ao abate e destroçamento de árvores com sintomas de declínio.
2 — As disposições do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado respeitantes a projetos cofinanciados aplicam-se igualmente a projetos financiados por verbas não reembol- sáveis provenientes de organizações internacionais.
3 — A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado a con- ferir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito legal pode ser conferida globalmente a um conjunto de contratos. 4 — A obrigação de comunicação estabelecida no n.º 4 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado é aplicável à celebração ou renovação dos contratos mencionados
nos n.os 1 e 10.
5 — As autorizações e pareceres prévios vinculativos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se deferidos se sobre os mesmos não houver pronúncia do membro do Governo competente, no prazo de 60 dias.
6 — A competência prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser objeto de delegação
no órgão de direção com competência para contratar, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensa- ção necessária para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
7 — A celebração de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de € 10 000 está excecionada da autorização prévia prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços previstos no artigo 51.º do mesmo diploma.
8 — Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais e a autorização nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado, as autorizações podem ser requeridas em simultâneo desde que o processo seja instruído nos termos dos n.os 3 e 5, se aplicáveis, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2017 face aos valores pagos em 2016, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
9 — Ficam dispensados do disposto do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado:
a) As aquisições de serviços financeiros relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, com o Fundo de Compensação do Trabalho, com o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com o Regime Público de Capitalização e com a transação, liquidação, custódia e comissões, bem como a aquisição de serviços necessários à gestão dos ativos, por parte do IGFSS, I. P., e do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), no âmbito das suas atribuições e da administração do pa- trimónio dos fundos sob a sua gestão;
b) Excecionalmente em 2017, a aquisição de serviços para a «Iniciativa Intergovernamental sobre o Oceano», designadamente Ocean Meeting, pelos serviços e orga- nismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área do mar.
10 — Fica dispensada do disposto no n.º 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado a celebração de novos contratos cofinanciados.
Artigo 43.º
Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 — Previamente à decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, o dirigente máximo do serviço com competência para con- tratar, verificada a impossibilidade de os mesmos serem realizados pelos recursos próprios e após fundamentação, deve apresentar junto das entidades abrangidas pelo res- petivo programa orçamental com competências na área específica a contratar pedido de declaração nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 50.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 — Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data de apresentação do pedido sem que sobre ele seja emitida pronúncia considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido por parte das entidades abrangidas pelo respetivo programa orçamental.
3 — Caso se trate de pedido relativo a representação judiciária e mandato forense ou a entidade contratante
integre a ação governativa o prazo referido no número anterior é de cinco dias seguidos.
4 — No caso das empresas do setor empresarial do Estado, o pedido a que se refere o n.º 1 é apresentado ao conselho de administração da Parpública — Participações Públicas, SGPS, S. A., com exceção das empresas na de- pendência do MC.
5 — O dirigente máximo do serviço com competência para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 1 relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação, a calendarização e fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demons- trada a impossibilidade de satisfação do pedido.
6 — A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no artigo 50.º da Lei do Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não são considerados entidades abran- gidas pelo programa orçamental 011 — ensino básico e secundário e administração escolar, atenta a especifici- dade de gestão deste programa, conforme o previsto nos artigos 58.º a 61.º, e a aplicação a estas entidades do regime de administração financeira do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 44.º
Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de serviços no subsetor
local e nas instituições de ensino superior
1 — No subsetor local, em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e após aprovação pelo respetivo órgão deliberativo, o órgão executivo ou o Presidente do órgão executivo, em função do valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 — Nas autarquias locais e nas entidades do setor empresarial local, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres e projetos e serviços especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, é da competência do órgão executivo ou do presidente do órgão executivo, em função do valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
3 — Nas autarquias locais, nas entidades do setor em- presarial local e nas instituições de ensino superior não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei do Orçamento do Estado, no que respeita aos contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença. 4 — Nas autarquias locais e nas entidades do setor em- presarial local o parecer prévio vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei do Orçamento do Estado, é da
competência do presidente do órgão executivo.
5 — Nas autarquias locais e nas entidades do setor em- presarial local, a renovação ou a celebração de contratos de aquisição de serviços que sejam objeto de cofinancia- mento no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de
Investimento ou de outros fundos de apoio aos investimen- tos inscritos no orçamento da União Europeia, não estão sujeitas ao disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado.
6 — Nas autarquias locais e nas entidades do setor em- presarial local, a celebração de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de € 10 000 está excecio- nada da autorização prévia prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 45.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 — Nos contratos de aquisição de serviços com dura- ção plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2017, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para
repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, nos termos do presente artigo. 2 — A atualização extraordinária do preço prevista no presente artigo deve atender ao facto de ser expetável uma
variação salarial global e ao aumento da RMMG.
3 — A atualização extraordinária do preço a que se refere o n.º 1 é requerida nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 — Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas setoriais são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 — No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado, a autorização a que se refere o n.º 3 do presente artigo é da competência do órgão executivo ou do presidente do órgão executivo, em função do valor do contrato, nos ter- mos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
SECÇÃO II
Disposições específicas
SUBSECÇÃO I
Programa da Representação Externa
Artigo 46.º
Gestão financeira do Programa de Representação Externa
1 — As receitas provenientes de reembolsos de bol- sas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
2 — Mantém-se em vigor, durante o ano de 2017, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do MNE.
3 — Em 2017, os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes.
4 — Mantêm-se em vigor durante o ano de 2017 as disposições que permitam assegurar o regime jurídico de autonomia administrativa atribuído aos Serviços Perifé- ricos Externos do MNE, conjugado com as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, constantes do presente decreto-lei, relativas à consolidação orçamental da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Finan- ceira do Ministério dos Negócios Estrangeiros».
Artigo 47.º
Regras respeitantes a despesas
1 — Em 2017, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, re- lativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
2 — Em 2017, cabe à secretaria-geral do MNE a autori- zação, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho.
3 — Durante o ano de 2017 são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros ou do turismo, as regras para a autorização de despesas com alojamento, deslocações e ações de promoção nas seguintes situações:
a) De delegações estrangeiras no âmbito do projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde;
b) A realizar no âmbito da estratégia e desenvolvimento das ações de promoção da AICEP, E. P. E., e do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.
4 — As despesas a efetuar com o transporte de pessoas e bens no âmbito do movimento diplomático por conta das dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros» do MNE, ficam isentas das formalidades legais aplicáveis, no início e no fim de cada comissão de serviço.
5 — As despesas a efetuar com as deslocações e aloja- mento no âmbito das atividades de representação externa por conta das dotações inscritas em subdivisão própria dos orçamentos do MNE, ficam excecionadas da aplicação do disposto na parte II do CCP.
Artigo 48.º
Regras respeitantes a receitas
1 — As receitas provenientes do subarrendamento de espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consig- nadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado Português no exterior.
2 — As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços cor- rentes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), constituem receita deste organismo. 3 — As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de instituições especializadas da União Europeia, outras orga- nizações ou agências internacionais, ou por outros Estados,
ficam consignadas às respetivas despesas.
4 — As receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com regularidade, por motivos alheios ao MNE, podem ser utili- zadas no financiamento da atividade de funcionamento e in- vestimento dos Postos no país, onde as mesmas têm origem, incluindo a aplicação de saldos do ano anterior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º, em que carece de aprova- ção do membro do Governo responsável pela área setorial. 5 — Quando da aplicação de taxas de câmbio por enti- dades externas não subsumíveis nas regras cambiais defi- nidas pelo Banco de Portugal, resulte para o MNE, e por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 % da receita arrecadada, as receitas provenientes da atividade consular podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento e investimento dos Postos no país onde as mesmas têm origem, sendo em tal situação aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na
alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º
6 — A título excecional, quando da aplicação de taxas de câmbio fixadas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE e por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 % da receita que seria arrecadada, podem os Postos aplicar, na atividade de atendimento consular, a taxa de câmbio praticada localmente que seja mais ajustada a evitar as perdas referidas.
Artigo 49.º
Regras respeitantes a saldos
1 — Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do ar- tigo 46.º, apurados no ano económico de 2016, transitam para 2017 e ficam consignados às respetivas despesas.
2 — Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para 2017.
3 — No âmbito da organização da cimeira da Organiza- ção do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2017 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e transitados para o orçamento de 2016.
4 — Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para 2017.
5 — O saldo respeitante aos ativos financeiros transi- tados da ex-Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvi- mento, extinta por fusão, pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de janeiro, no valor de € 12 279 140,23, na posse do Camões, I. P., deve ser entregue na tesouraria do Estado no ano de 2017.
Artigo 50.º
Regras respeitantes a projetos de cooperação
1 — As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de
contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas após a emissão do parecer prévio vinculativo pelo Camões, I. P.
2 — O Camões, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompa- nhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
3 — As ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do Governo responsá- veis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
Artigo 51.º
Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
1 — Fica a DGACCPautorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento de assinatura e legalização de documentos. 2 — A receita prevista no número anterior fica consig-
nada às despesas de funcionamento da DGACCP.
SUBSECÇÃO II
Programa da Defesa
Artigo 52.º
Gestão financeira do Programa da Defesa
1 — As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 — A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do MDN é movimentada por despacho do mem- bro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os mon- tantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.
3 — As alterações orçamentais entre capítulos do orça- mento do MDN decorrentes da reestruturação dos estabe- lecimentos fabris das Forças Armadas, da integração de en- tidades a extinguir, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, são realizadas por despacho do membro do Governo respon- sável pela área da defesa nacional.
4 — A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano de 2017, nos termos do artigo 109.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
5 — Na alienação de imóveis afetos à defesa nacional, o disposto na alínea b) do artigo 107.º não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto.
6 — A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 11.º da Lei do Orçamento
do Estado, depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 53.º
Créditos do Hospital das Forças Armadas, à assistência na doença aos militares das Forças Armadas
São extintos os créditos do HFAR sobre a ADM, com origem no Hospital Militar Regional n.º 1 do Exército, integrado por fusão, relativos a atos praticados em data anterior à conclusão do processo referente à sua extinção, nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2015, de 25 de agosto.
SUBSECÇÃO III
Programa da Saúde
Artigo 54.º
Gestão financeira do Programa da Saúde
No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a ACSS, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as entidades públicas empresariais do SNS.
Artigo 55.º
Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde
1 — Ao trabalho extraordinário prestado pelos pro- fissionais de saúde em presença física para assegurar o funcionamento dos serviços de urgência externa que constituam pontos da Rede de Urgência/Emergência, bem como nas unidades de cuidados intensivos, é aplicável o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 159-E/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, mantida em vigor pelo artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado, acres- cido em 50 % da diferença apurada entre as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e as estabelecidas no mencionado artigo 73.º
2 — O acréscimo dos restantes 50 % da diferença
apurada entre as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e as estabelecidas no artigo 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 159-E/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, aplicável ao segundo semestre de 2017, depende dos resultados de negociação com os sindicatos.
3 — O somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos contratadas pelos servi- ços definidos no n.º 1 não pode ser superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados pelo membro do Governo respon- sável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 — A verificação do previsto no número anterior é rea- lizada, trimestralmente, por uma comissão de acompanha- mento nomeada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 — As entidades a que se refere o n.º 1 são obrigadas a reportar informação mensal sobre o número de horas
extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, para a DGO e para a ACSS, I. P.
6 — Os atos praticados em violação da presente norma são nulos e a violação da mesma determina responsabili- dade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades em apreço.
7 — O regime remuneratório estabelecido no presente artigo produz efeitos a partir do mês seguinte ao da publi- cação do presente decreto-lei.
Artigo 56.º
Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa
1 — Durante o ano de 2017, o valor máximo por hora de trabalho a pagar pela aquisição de serviços médicos não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.
2 — Em casos excecionais devidamente fundamenta- dos e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde pode o preço hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao referido no número anterior.
3 — Durante o ano de 2017, as Administrações Regio- nais de Saúde, I. P., podem celebrar contratos-programa com as entidades pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, desde que previamente autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo aplicável aos mesmos as dispo- sições do artigo 133.º da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 57.º
Recrutamento excecional de enfermeiros
1 — Em situações excecionais, devidamente fundamen- tadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde podem autorizar a celebração de contratos de trabalho em funções públicas de enfermeiros por tempo indeterminado, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, de- verá ser desenvolvido um procedimento de seleção que não estando sujeito ao regime estabelecido na Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, alterada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro, deve, ainda assim, ser precedido de um processo de seleção que obedeça aos seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de trabalho;
b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;
c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.
SUBSECÇÃO IV
Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
Artigo 58.º
Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
1 — As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da
Educação, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo IGEFE, I. P.
2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupa- das abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, continuam a beneficiar de au- tonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação. 3 — O processamento de todos os abonos ao pessoal
a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.
4 — Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pela Direção-Geral da Administração Escolar a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, até ao limite dos mon- tantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.
5 — A faculdade prevista no número anterior é igual- mente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos contratos de execução previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de- zembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado, e pelos contratos interadministrativos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro.
6 — Os encargos relativos ao acolhimento dos docen- tes chineses, bem como ao pagamento dos transportes, nos termos fixados no Protocolo de Cooperação Bilateral celebrado entre o Ministério da Educação e o Instituto Confúcio, da República Popular da China, são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
Artigo 59.º
Dotações orçamentais de escolas e agrupamentos de escolas
As dotações para funcionamento das escolas e agru- pamentos de escolas são distribuídas globalmente nas ru- bricas «Outras despesas correntes — Diversas» e «Outras despesas de capital — Diversas».
Artigo 60.º
Receitas das escolas e agrupamentos de escolas
Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas das escolas e agrupamentos de escolas:
a) As propinas, emolumentos e multas, pagos em nume- rário e relativos à prática de atos administrativos;
b) As derivadas da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;
c) O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;
d) As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;
e) As derivadas da prestação de serviços em refeitó- rios escolares e da venda de bens em bufetes e papelarias escolares, cuja aplicação deve privilegiar despesas ineren- tes àquelas modalidades da ação social escolar e a serviços auxiliares de ensino;
f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 61.º
Gratuitidade de manuais escolares
1 — No início do ano letivo de 2017/2018 é garantido a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública o acesso gratuito a manuais escolares.
2 — Os manuais escolares são disponibilizados aos alu- nos pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante comprovativo de receção e compromisso de devo- lução assinado pelos respetivos encarregados de educação. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os en- carregados de educação responsabilizam-se pelo eventual extravio ou deterioração do manual recebido, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que
tornem inexigível esta mesma responsabilidade.
4 — Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo, sempre que possível a partir da reutilização de manuais escolares recolhidos no ano anterior na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.
5 — Os manuais escolares gratuitos destinam-se a ser utilizados de forma plena pelos alunos, sem prejuízo da implementação de estratégias que tenham em conta o prin- cípio da reutilização por outros alunos no ano seguinte. 6 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é constituída uma bolsa de manuais escolares, composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano letivo anterior que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que sejam doados ou adquiridos pela escola ou agrupamentos
de escolas para suprir necessidades do ano seguinte.
7 — O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de dis- ponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares.
8 — O membro do Governo responsável pela área da educação define ainda, nos termos da legislação aplicável, as condições de adoção e certificação de manuais escola- res que potenciem a reutilização de manuais em todos os graus de ensino.
SUBSECÇÃO V
Programa da Ciência e Ensino Superior
Artigo 62.º
Gestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
1 — Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado
não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
2 — As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino superior», só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
SUBSECÇÃO VI
Programa da Justiça
Artigo 63.º
Disposições específicas respeitantes ao Programa da Justiça
1 — Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado e do n.º 1 do artigo 5.º, não sendo ainda aplicável às res- petivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 49.º a 51.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 — A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais pode proceder ao recrutamento de médicos e enfermeiros, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 64.º
Registos e notariado
1 — É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano em curso, a possibilidade de prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do ar- tigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do No- tariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, nos casos em que esta caduque no ano de 2017.
2 — O regime previsto no número anterior retroage à data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
CAPÍTULO III
Administração regional e local
Artigo 65.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem entregar ao SNS.
Artigo 66.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
Os municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem entregar aos respetivos serviços regionais de saúde.
Artigo 67.º
Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2016
1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado, as Comissões de Coordenação de Desenvol- vimento Regional (CCDR) enviam à DGAL, em suporte informático, até 31 de março de 2017, informação validada relativa à demonstração, por município, da realização, em 2016, de despesa elegível face ao montante de Fundo Social Municipal (FSM) previsto no Orçamento do Estado para 2016.
2 — Caso o apuramento referido no número anterior verifique que, em 2016, a despesa foi inferior à verba transferida ao abrigo do FSM, a DGAL deduz nas trans- ferências de FSM de 2017 o montante correspondente àquela diferença conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado.
3 — Relativamente aos municípios das regiões autóno- mas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas no n.º 1.
Artigo 68.º
Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2017
1 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado, os municípios apresentam no final de junho e de dezembro, junto da respetiva CCDR, a demonstração da realização de despesa elegível relativa às verbas do FSM, desagregadas por tipo de despesa, destinadas ao financia- mento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do ensino básico.
2 — No prazo de 60 dias a contar da receção da in- formação prestada pelos municípios nos termos do nú- mero anterior, as CCDR apresentam, junto da DGAL e do IGEFE, I. P., um relatório de monitorização do FSM, que inclui o montante de despesa para estes efeitos, desagre- gada, realizada por município.
3 — Relativamente aos municípios das regiões autóno- mas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas nos números anteriores.
Artigo 69.º
Fundo de Emergência Municipal
Na concessão de auxílios financeiros às autarquias lo- cais das regiões autónomas em situação de calamidade pública, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades in- termunicipais, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios
financeiros às autarquias locais bem como o regime asso- ciado ao Fundo de Emergência Municipal.
Artigo 70.º
Taxa Municipal de direitos de passagem e taxa municipal de ocupação do subsolo
1 — O cumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado é assegurado, até 31 de março de 2017, pelas empresas titulares das infraestruturas junto de cada município e atualizado até ao final do ano, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
2 — No caso de o município ser detentor de informação do cadastro das redes de infraestruturas, ou tiver pleno acesso à mesma através de plataforma online, este dispensa a empresa titular das infraestruturas em questão, por soli- citação desta, da prestação inicial da informação, devendo a mesma ser atualizada até ao final do ano, conforme o estatuído no referido artigo 85.º
3 — Até ao final do mês de abril de 2017, os municípios dão conhecimento à DGAL da informação a que se referem os números anteriores, nos termos por esta definidos.
4 — Decorrido o período previsto para a prestação de informação, as entidades reguladoras setoriais em razão da matéria avaliam a informação recolhida e as consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas opera- doras de infraestruturas.
5 — Tendo em conta a avaliação referida no número anterior, o Governo procede à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores.
Artigo 71.º
Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
1 — Os municípios que, na gestão dos sistemas muni- cipais ou intermunicipais, e de acordo com os indicadores de gestão, demonstrem a melhoria do respetivo equilíbrio económico-financeiro, podem beneficiar do regime pre- visto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos a determinar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente.
2 — Os municípios que celebrem acordos de regulari- zação de dívidas até ao final do ano de 2017 ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado, devem beneficiar da redução dos juros de mora incidentes sobre a dívida que se encontra vencida à data de celebração do acordo em pelo menos 50 % da diferença entre a taxa de juro de mora aplicada em cada ano e o respetivo custo marginal da dívida financeira da entidade gestora.
CAPÍTULO IV
Execução do orçamento da segurança social
Artigo 72.º
Execução do orçamento da segurança social
Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do or- çamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações or- çamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de
20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
Artigo 73.º
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 — Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 5 de janeiro de 2018.
2 — A data limite para a emissão de meios de paga- mento é 31 de dezembro de 2017, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2017, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no número anterior.
3 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, a cobrança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2017, pode ser realizada até 5 de janeiro de 2018, relevando para efeitos da execução orçamental de 2017.
Artigo 74.º
Planos de tesouraria
O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orça- mento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.
Artigo 75.º
Medidas e projetos no âmbito do investimento
A competência para aprovar medidas e projetos pode ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que, para o efeito, deve articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coorde- nadora do respetivo programa orçamental.
Artigo 76.º
Requisição de fundos
1 — As instituições da segurança social e os demais or- ganismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.
2 — As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.
3 — Tratando-se de investimentos inscritos no orça- mento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no res- peito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.
4 — Nos casos em que não se verifique a necessi- dade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financia- mento apresentados.
5 — O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das
cativações definidas na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.
Artigo 77.º
Alterações orçamentais
1 — As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem a adequada contrapartida.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de gerência resultantes de:
a) Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;
b) Fundos europeus desde que aplicados nas mesmas atividades ou projetos;
c) Saldos do sistema previdencial;
d) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabi- lização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
3 — Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema previdencial.
4 — Nos termos da alínea f) do artigo 50.º-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que cons- tituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
5 — Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., inscritos no orçamento da segurança social para 2017, e que superem, por esse facto, o valor dos encargos de admi- nistração previstos no referido orçamento, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
6 — Se, na execução do orçamento da segurança social para 2017, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu (FSE) para apoio de projetos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segu- rança social.
7 — As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoia- dos pelo FSE e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por despacho dos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
8 — O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contri- buições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, e que su- perem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segu- rança social para 2017, é autorizado por despacho do mem- bro do Governo responsável pela área da segurança social. 9 — As alterações orçamentais referidas nas alíneas c)
e d) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 78.º
Transferências orçamentais
1 — O orçamento da segurança social apoia financei- ramente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades, não se integrando estas na prossecução de fins de ação social complementar, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2008, de 29 de julho.
2 — Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as atividades e as respetivas despesas de administração.
3 — As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.
Artigo 79.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 — O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer rela- ções com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança social para 2017, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, apli- cável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
2 — A contração, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de ações de formação profis- sional cofinanciadas pelo FSE, até ao montante máximo de € 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, apli- cável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
3 — A amortização das linhas de crédito a que se re- fere o número anterior deve ser efetuada até ao final do exercício orçamental.
4 — Para a realização de operações ativas, recurso a fi- nanciamentos e para os efeitos do previsto nos n.os 1 e 2, deve o IGFSS, I. P., recorrer aos serviços do IGCP, E. P. E.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários
exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social.
Artigo 80.º
Aquisição de serviços médicos
1 — As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efetuar pelas instituições de segurança social para o sis- tema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, até aos limiares comunitários.
2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- cável à ADSE, I. P, na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
3 — As despesas com a prestação, por parte de peritos atualmente contratados, de um número de atos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a € 12 500.
4 — Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, são permitidas a manutenção e a renova- ção dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.
5 — O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técni- cos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 81.º
Despesas da política de cooperação
A assunção de encargos com ações de cooperação externa, com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 82.º
Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 — O IGFCSS, I. P., pode celebrar em 2017 contratos redigidos numa língua de uso corrente nos mercados fi- nanceiros internacionais e submeter a respetiva execução a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifes- tamente excecionais e devidamente fundamentados, para os quais não exista comprovadamente alternativa.
2 — Às despesas com contratos de seguros relativos a imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, sendo a respetiva autorização da competência do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ainda que com possibilidade de delegação de competências.
Artigo 83.º
Consignação de receita
O montante líquido do imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota, previsto na alínea b) do n.º 10 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de
abril, é consignado ao Orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social.
CAPÍTULO V
Operações do Tesouro
SECÇÃO I
Operações ativas e passivas
Artigo 84.º
Parecer sobre operações de financiamento
1 — Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento de montante superior a
€ 500 000, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo EPR.
2 — Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeada- mente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de € 1 250 000.
Artigo 85.º
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite má- ximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do artigo 112.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:
a) Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabi- mento das garantias a conceder;
b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.
volvimento e Coesão, I. P., ou das instituições financeiras aderentes à utilização desses financiamentos às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.
3 — A concessão de financiamentos de natureza reem- bolsável suscetíveis de atribuição de prémio de realização e posteriormente, a atribuição do prémio, carecem de au- torização prévia por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
Artigo 87.º
Procedimento aplicável aos empréstimos externos
O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a redação conferida pela Lei do Orçamento do Estado, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
Artigo 88.º
Intervenção no mercado
1 — Fica o IFAP, I. P. autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 110.º da Lei do Orçamento do Estado, para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000.
2 — As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias ou do reembolso europeu, sempre que aplicável.
SECÇÃO II
Gestão da tesouraria do Estado
Artigo 86.º
Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 — Para efeitos de controlo do cumprimento do li- mite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 105.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:
a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder;
b) Registar mensalmente nos serviços online da DGO, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas.
2 — A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portu- guesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e do Quadro de Referência Estratégico Nacional, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através da Agência para o Desen-
Artigo 89.º
Modelo de gestão de tesouraria
Durante o ano de 2017, é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:
a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;
b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;
c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.
Artigo 90.º
Unidade de tesouraria
1 — No cumprimento do previsto no artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado as entidades nele referidas, com exceção das entidades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos
serviços online da DGO, do saldo bancário registado no final de cada um dos três meses anteriores das disponibili- dades, seja qual for a origem e ou a sua natureza, e aplica- ções financeiras junto do IGCP, E. P. E., e das instituições bancárias, e respetivas receitas próprias arrecadadas, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o incum- primento do disposto no número anterior ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de te- souraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 8 do artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 — As sanções previstas no n.º 8 do artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado, são objeto de proposta da DGO e de decisão pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, traduzindo-se em, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação or- çamental, ou da transferência do orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
4 — As consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não finan- ceiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
5 — Durante o ano de 2017, são dispensados do cum- primento do princípio da unidade de tesouraria:
a) A SCML;
b) A Portugal Capital Ventures — Sociedade de Capital de Risco, S. A.;
c) As Missões Humanitárias de Paz (MHP/FND) rela- tivas aos Ramos das Forças Armadas;
d) A IFD — Instituição Financeira de Desenvol- vimento, S. A.;
e) A SPGM — Sociedade de Investimento, S. A.
6 — Os rendimentos de depósitos e de aplicações finan- ceiras, auferidos pelas entidades previstas no artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado, em virtude do incumpri- mento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras ou dispensadas do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, devendo ser entregues na tesouraria central do Estado até ao final do mês seguinte ao da sua obtenção e remessa de comprovativo à DGO.
7 — As empresas públicas não financeiras dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à DGTF sobre os montantes e as entidades em que se encontrem aplicadas a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza das mesmas, e aplicações financeiras, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e Lei do Orçamento do Estado.
8 — O controlo da receita do Estado decorrente da en- trega dos juros auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria é cometido à DGO. 9 — Os pedidos que visem a obtenção de autorização de dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, nos termos previstos do n.º 7 do artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado, devem ser remetidos para
parecer da DGO, no limite, até 28 de abril de 2017.
10 — A dispensa do cumprimento do princípio da uni- dade de tesouraria nos termos legais ou obtida nos termos do n.º 7 do artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado não isenta as entidades do reporte de informação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
11 — Compete à IGF, no âmbito das respetivas atribui- ções, fiscalizar a domiciliação de fundos abrangidos pelo princípio da unidade de tesouraria que se encontrem fora da tesouraria do Estado.
12 — Para efeitos do disposto no número anterior, o IGCP, E. P. E., a pedido da IGF, disponibiliza a seguinte informação:
a) Identificação de todas as contas na tesouraria do Estado e respetivos titulares;
b) Indicação, relativamente a cada uma das contas re- feridas na alínea anterior, dos valores relativos a disponi- bilidades e aplicações a determinadas datas;
c) Indicação dos rendimentos obtidos em cada uma das contas em consequência de aplicações financeiras das disponibilidades.
Artigo 91.º
Cartão «Tesouro Português»
1 — Os pagamentos que sejam efetuados por meios eletrónicos ou através de cartão de crédito, pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro Português».
2 — O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis. 3 — O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar
aquisições de bens e serviços.
4 — O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades su- jeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.
5 — O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibili- zados através da Internet.
6 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos municípios que mantenham con- tas bancárias junto do IGCP, E. P. E., e possuam o cartão
«Tesouro Português».
Artigo 92.º
Gestão das disponibilidades de tesouraria
1 — As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida pública, entendendo-
-se por esta quer a dívida contraída pelo IGCP, E. P. E., atuando em nome e em representação do Estado, quer a dívida de entidades que, independentemente da sua na- tureza e forma, estejam reclassificadas no perímetro das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
2 — As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser também aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida de entidades do setor público empresarial quando essa dívida esteja re- conhecida como dívida pública em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 — Compete ao IGCP, E. P. E., definir os termos e as condições das operações de compra de dívida a realizar ao abrigo do disposto nos números anteriores, em obediência ao princípio da máxima eficiência de gestão da tesouraria do Estado.
SECÇÃO III
Recuperação de créditos e regularização de responsabilidades
Artigo 93.º
Recuperação de créditos
1 — A cobrança dos créditos detidos pela DGTF de- correntes de empréstimos e comparticipações financeiras reembolsáveis, concedidas pelo Estado ou por outras en- tidades públicas, designadamente empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, bem como da execução da garantia do Estado prestada no quadro do Código das Expropriações, pode ter lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
2 — Sempre que a cobrança de créditos detidos pela DGTF seja realizada por recurso ao processo de execução fiscal, a certidão de dívida emitida pela DGTF constitui título executivo para o efeito.
Artigo 94.º
Regularização de responsabilidades
A regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização é assegurada pela DGTF por recurso a dotação orçamental inscrita no capítulo 60, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
CAPÍTULO VI
Prestação de informação
Artigo 95.º
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
1 — Independentemente da existência de pagamentos em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, com- promissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10
do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:
a) DGO, no subsetor da Administração Central do Es- tado e no subsetor da Administração Regional;
b) ACSS, I. P., no SNS;
c) DGAL, no subsetor da Administração Local;
d) IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.
2 — O reporte da informação relativa a fundos dis- poníveis e compromissos assumidos referido no número anterior é submetido à validação da entidade coordenadora do programa orçamental.
3 — As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 devem remeter à DGO a informação compilada até ao dia 15 do mês referido no n.º 1.
Artigo 96.º
Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 — Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte infor- mático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes.
2 — Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam:
a)As contas da execução orçamental de acordo com os ma- pas n.os 7.1, «Controlo orçamental — Despesa», e 7.2, «Con- trolo orçamental — Receita», do POCP ou planos setoriais;
b) Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais — Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais — Receita», do POCP ou planos setoriais.
3 — Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 que aplicam POCP, POC-E ou POCMS, enviam os ficheiros previstos nas Circulares, série A, n.os 1369 e 1372.
4 — Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das previstas no artigo 30.º, procedem à apre- sentação, do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão.
5 — Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação do balancete analítico e das demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte.
6 — Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das que cumpram o n.º 3, procedem à apresentação do balancete analítico trimestral.
7 — Para além dos documentos mencionados nos nú- meros anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.
Artigo 97.º
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 — As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à
ACSS, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a infor- mação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
2 — A ACSS, I. P., no caso das entidades do setor em- presarial do Estado, divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato e a forma de registo da informação em suporte eletrónico dos documentos de prestação de contas.
3 — A ACSS, I. P., remete à DGO a informação relativa à execução financeira do SNS na ótica das contas nacionais, até ao dia 15 do mês a que se refere o número anterior. 4 — O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida na circular normativa re- ferida no n.º 2 implica a retenção de 25 % do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a
informação, a realizar:
a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor em- presarial do Estado;
b) Pela DGO, para as instituições do setor público administrativo.
5 — Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em si- tuações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
Artigo 98.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas
1 — As regiões autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
a) A prevista no artigo 95.º;
b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
c) A informação prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) A informação relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
e) A informação necessária à aferição do cumprimento do equilíbrio orçamental e do limite à dívida das regiões autónomas, nos termos previstos, respetivamente, nos arti- gos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setem- bro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês seguinte a que se reporta.
2 — As regiões autónomas prestam, ainda, a informa- ção de caráter económico-financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.
Artigo 99.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira pres- tam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por
esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das regiões autónomas.
Artigo 100.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associa- tivas municipais e entidades integradas no subsetor da adminis- tração local em contas nacionais.
1 — Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL):
a) A prevista no artigo 95.º;
b) A informação prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado;
c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado.
2 — Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-
-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações.
3 — As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais, as empresas locais, as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado, e restantes entidades integradas no subsetor da administra- ção local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte ao que respeita a infor- mação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 74.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 — As freguesias enviam à DGAL, através da aplica- ção SIIAL, os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.
5 — As entidades intermunicipais remetem à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
6 — As empresas locais e as sociedades comerciais par- ticipadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orça- mento do Estado, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de prestação de contas e demais informação a remeter à UTAM nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e Lei do Orçamento do Estado.
7 — A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 4.
8 — Os municípios prestam informação à DGAL so- bre as taxas municipais, nos termos e no prazo por esta definidos, procedendo à atualização da informação se as taxas forem alteradas.
9 — Os municípios ficam dispensados do cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro.
Artigo 101.º
Informação a prestar pela segurança social
1 — As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao sétimo dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.
2 — O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:
a) A prevista no artigo 95.º;
b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;
c) A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
d) A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
e) Os dados referentes à situação da dívida e dos ati- vos expressos em títulos de dívida emitidos pelas admi- nistrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até 31 de janeiro e 31 de julho;
f) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumpri- mento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.
Artigo 102.º
Deveres de informação
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO, pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadra- mento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, outra informação que se revele neces- sária para o acompanhamento da execução orçamental.
CAPÍTULO VII
Políticas de prevenção
Artigo 103.º
Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
A informação prevista no artigo 165.º da Lei do Orça- mento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas
inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2018, quanto à sua execução.
Artigo 104.º
Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
A informação prevista no artigo 18.º da Lei do Orça- mento do Estado é compilada e remetida por cada entidade coordenadora à CIG e à DGO:
a) No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do pre- sente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo orçamento;
b) Até 28 de fevereiro de 2018, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante correspondente a isen- ções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica.
CAPÍTULO VIII
Disposições específicas em matéria de gestão de património
Artigo 105.º
Disposição do património imobiliário
1 — A alienação, a oneração e o arrendamento de imó- veis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a desig- nação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela DGTF.
2 — O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o patri- mónio imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita seja apli- cada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
d) Aos imóveis constantes do anexo III do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro;
e) Aos imóveis que constituem a Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, xxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxx, em Almada, propriedade da CPL, I. P.;
f) Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., para fins habitacionais sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria de ação social complementar previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2016, de 29 de junho.
3 — Às situações previstas no número anterior não se aplicam ainda os artigos 107.º a 109.º, bem como o dis- posto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.
Artigo 106.º
Utilização de curta duração
1 — Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de em- presa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, pelo menos:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/hora;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
2 — O pagamento da contrapartida devida pelo utili- zador é realizado previamente ao início da utilização e suportado em documento contabilístico.
3 — O serviço ou organismo entrega à DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, por transferência para a conta de homebanking da DGTF, o montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 6 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação.
4 — O disposto no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, não é aplicável sempre que o montante total das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a
e) do mesmo número e artigo seja, no semestre em causa, igual ou inferior a € 500.
5 — As condições previstas nos n.os 1 a 4 e 7 aplicam-se exclusivamente à utilização de curta duração por terceiro que envolva mais de 50 % da área útil do edifício ou ins- talações, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma área inferior. 6 — O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável às insti-
tuições do ensino superior.
7 — O incumprimento do disposto no n.º 3 determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do diri- gente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Artigo 107.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode, me- diante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:
a) Na área dos negócios estrangeiros, às despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imó- veis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às despesas resultantes da utilização dos imóveis;
b) Na área da defesa nacional, à regularização dos pa- gamentos efetuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de
janeiro, pela CGA, I. P., e pelo orçamento da segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social;
c) Na área da ciência, tecnologia e ensino superior, a despesas necessárias à construção ou manutenção de infra- estruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento tecnológico;
d) No MS, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais, às despesas necessárias à constru- ção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas necessárias à aquisição de equipamentos de diagnóstico e de terapia, bem como às despesas necessárias aos investimentos destinados à recuperação e manutenção de edifícios e reorganização das infraestruturas do Parque de Saúde de Lisboa;
e) Na área da educação, às despesas necessárias à cons- trução ou manutenção de infraestruturas afetas a atividades de ensino.
Artigo 108.º
Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
1 — Com vista à contabilização das receitas prove- nientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade ju- rídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à DGTF, até 30 de junho de 2017, informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de outros tipos de utili- zação com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.
2 — Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no nú- mero anterior, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior. 3 — A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respe- tivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.
Artigo 109.º
Princípio da onerosidade
1 — Durante o ano de 2017, a DGTF notifica os servi- ços, organismos públicos e demais entidades para paga- mento, por transferência para a conta de homebanking da DGTF, das contrapartidas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2016 e cujo pagamento não tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pela Portaria n.º 222-A/2016, de 12 de agosto, aplicando-se à liquidação e pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.
3 — O não cumprimento das obrigações de pagamento das contrapartidas devidas nos termos dos números ante- riores determina a aplicação do disposto no n.º 6 do ar- tigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
podendo ainda determinar a suspensão de contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo serviço ou organismo público que beneficiem da comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de outros contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.
4 — Fica o MNE isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de de- zembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âm- bito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.
Artigo 110.º
Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
O financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial não abrange os serviços, organismos e demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, con- servação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabili- zação de imóveis.
Artigo 111.º
Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
1 — A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF.
2 — Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior, com 90 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposição à renovação.
3 — A celebração de contratos de arrendamento ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, com fun- damento na relação custo-benefício do imóvel a arrendar, tomando em consideração as necessidades de área bruta a ocupar, as caraterísticas mínimas necessárias do imó- vel, a atividade a desempenhar e a localização do imóvel. 4 — Em 2017, a revogação, a denúncia ou a resolução de contratos de arrendamento pelo Estado ou por insti- tutos públicos, desde que não implique o pagamento de indemnização ou a aquisição ou a celebração de contrato de arrendamento com renda de valor superior, encontra-se dispensada de autorização prévia do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
Artigo 112.º
Contratos de arrendamento com opção de compra
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.
Artigo 113.º
Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos
1 — A celebração, a renovação e a cessação dos contra- tos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a parecer prévio favorável da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), a emitir no prazo de 20 dias. 2 — Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de- zembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o inte- ressado na celebração, renovação ou cessação de contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dota- dos ou não de autonomia financeira, comunica previamente essa intenção à DGTF, que solicita à AMA, I. P., a emissão do parecer referido no número anterior.
3 — Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
b) Autoridade para as Condições de Trabalho;
c) Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Comissões de Desenvolvimento Regional do Alen- tejo, Algarve, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e do Norte;
e) Direções Regionais da Agricultura e Pescas;
f) IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
g) ICNF, I. P.;
h) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
i) Instituto da Segurança Social, I. P.;
j) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
k) IRN, I. P.;
l) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
m) Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.
4 — Os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
Artigo 114.º
Arrendamento de imóveis pelo Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação
cofinanciados pelo Camões, I. P., ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financia- mento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
Artigo 115.º
Redefinição do uso dos solos
1 — Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamen- tos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.
2 — O procedimento a adotar para os casos previstos no número anterior é o procedimento simplificado pre- visto nos n.os 3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º do mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de iniciativa procedimental por parte da entidade competente para o efeito.
Artigo 116.º
Constituição em propriedade horizontal
1 — Durante o ano de 2017, a constituição da proprie- dade horizontal de prédios da titularidade do Estado, faz-
-se mediante declaração emitida pela DGTF, desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.
2 — A declaração referida no número anterior consti- tui título bastante para a inscrição na matriz e respetivos registos prediais.
Artigo 117.º
Património dos governos civis e de entidades extintas
1 — Integra o domínio privado do Estado o património próprio de entidades extintas, cujas atribuições e competên- cias tenham sido cometidas a serviços integrados na admi- nistração direta do Estado, desprovidos de personalidade jurídica, salvo se outro destino estiver expressamente pre- visto no diploma que determinou a respetiva extinção.
2 — Passam ainda a integrar o património do Estado os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos civis que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, sem prejuízo da manutenção da sua afetação aos serviços, organismos, entidades e estruturas que funcionam no âmbito do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 3 — O disposto no número anterior não prejudica
o previsto na Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna, em matéria de afetação da receita.
4 — O presente decreto-lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.
Artigo 118.º
Transferência da gestão de património habitacional do Estado
1 — A propriedade dos imóveis habitacionais ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações
denominadas «Bairro do Dr. Xxxxx Xxxxxxx» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, que nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, foi transferido para o IHRU, I. P., pode ser objeto de transferência de gestão ou alienação nos termos dos números seguintes.
2 — O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de de- zembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação do parque habi- tacional de arrendamento público, transferir a gestão ou a propriedade a que se refere o número anterior para os municípios, empresas municipais ou de capital maiori- tariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assisten- ciais e demonstrem capacidade para gerir as urbanizações mencionadas no número anterior.
3 — Após a transferência da gestão ou da propriedade
do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade beneficiária nos termos do número anterior, proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.
4 — O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime do arrendamento apoiado ou de renda condicionada.
CAPÍTULO IX
Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal
Artigo 119.º
Vínculos de emprego público a termo resolutivo
1 — Durante o ano de 2017, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administra- ção Pública podem autorizar a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias, em situações excecionais, fun- damentadas na existência de relevante interesse público, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público na renova- ção, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evo- lução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;
b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de requalificação ou ao abrigo de outros instru- mentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novem- bro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.
2 — Os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado apenas podem proceder à renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número an- terior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 — No final de cada trimestre, os serviços e organis- mos prestam informação detalhada acerca da evolução do cumprimento do consagrado no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 — Todos os órgãos e serviços competentes para a rea- lização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 1.
5 — As renovações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus auto- res em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
6 — Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-
-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores contratados em violação do disposto no pre- sente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.
7 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
8 — O disposto no presente artigo não se aplica aos:
a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;
b) Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa;
c) Adjuntos de conservador dos registos e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vin- culação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.
9 — Relativamente ao pessoal docente e de investiga- ção, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação mantêm informados, trimestral- mente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre ante- cedente e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.
10 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.
Artigo 120.º
Controlo de recrutamento de trabalhadores
1 — Durante o ano de 2017, desde que verificadas situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recruta- mento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Adminis- tração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego pú- blico previamente constituído;
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novem- bro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.
2 — Os serviços da administração direta e indireta do Estado, apenas podem proceder à abertura de procedi- mentos concursais a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 — O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1, incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efe- tivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.
4 — Quando tenha decorrido o prazo de seis meses, a contar da data da emissão da autorização prevista no número anterior, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.
5 — Até à sua efetiva integração e ingresso na carreira de conservadores dos Registos e do Notariado, os atuais adjuntos de conservadores têm preferência sobre os demais trabalhadores nos concursos que venham a ser abertos durante o ano de 2017 para a 3.ª classe de ingresso na carreira de conservador, no âmbito do processo de re- crutamento já autorizado nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.
6 — Sem prejuízo de regimes especiais de contratação de doutorados, as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proce- der à contratação, a termo resolutivo, de investigadores sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública, desde que sejam necessários para a execução de programas, projetos ou atividades no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, e cujos encargos onerem, exclusivamente:
a) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ou
b) Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou
c) Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus.
7 — No âmbito dos projetos de cooperação em que atua como entidade promotora e ou executante, o Camões, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que sejam necessários para a execução dos projetos e no âmbito dos respetivos prazos de vigência, e desde que se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
8 — As contratações e as nomeações de trabalhado- res efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 19 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 159-E/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, aplicável no ano de 2017, por força do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado.
9 — O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
10 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.
Artigo 121.º
Cedência de interesse público
1 — Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e Lei do Orçamento do Estado, podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais espe- cialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigi- dos no n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e Lei do Orçamento do Estado.
2 — A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 — O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e Lei do Orçamento do Estado.
4 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio- nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 122.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Xxxxxxx de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da adminis- tração interna e da justiça:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal no Sis- tema de Informações da República Portuguesa;
b) As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia Judiciária;
c) As decisões relativas à admissão do pessoal militari- zado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;
d) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP e da Polícia Marítima.
Artigo 123.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
1 — Os membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade podem autorizar o recrutamento de trabalhadores, por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial do Estado, para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, com fundamento na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Xxxx imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Xxxx impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de requalificação ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;
c) Xxxx demonstrado que os encargos com os recruta- mentos em causa estão incluídos nos orçamentos aprovados das entidades a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in- formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, as empresas do setor empresarial do Estado enviam aos membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos, os quais, no prazo de 10 dias após a referida autorização, são submetidos pelas empresas no Sistema de Recolha de Informação Económica
e Financeira ou, quando não disponham de acesso a este sistema, enviados à DGTF, em formato eletrónico.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orça- mento do Estado.
4 — Para efeitos do disposto no artigo 43.º da Lei do Orçamento do Estado, os recrutamentos dos quais resulte o aumento do número de trabalhadores, face a 31 de dezembro de 2016, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo respon- sável pelo setor de atividade.
5 — Sempre que do aumento do número de trabalha- dores resultar o aumento de gastos com pessoal, o pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do pedido de dispensa do cumprimento da alínea a) do n.º 4 do artigo 124.º
6 — São nulas as contratações de trabalhadores efetua- das em violação do disposto nos números anteriores.
7 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o disposto no presente artigo não se aplica às demais entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado.
9 — O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para constitui- ção de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, sendo a autorização da competência do respetivo órgão de direção ou administração após verificação dos demais requisitos ali previstos.
Artigo 124.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 44.º da Lei do Orçamento do Estado, as empresas públicas devem pros- seguir uma política de otimização da estrutura de gas- tos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a redução do peso dos gastos operacionais, cor- rigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial e das indemnizações por rescisão, no volume de negócios face a 31 de dezembro de 2016, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 8.
2 — Nos casos em que o volume de negócios não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, ou que os gastos operacionais sejam afetados por despesas ocasionais, de elevado montante, imprescindíveis à ativi- dade da empresa, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade podem dispensar o cumprimento do disposto no número anterior, devendo estabelecer outro indicador para medir a otimização da estrutura de gastos operacionais, o qual deve ser mantido, pelo menos, durante três exercícios consecutivos.
3 — As empresas públicas que tenham registado em 2016 resultados antes de juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA) negativos ou nulos devem ainda
garantir o aumento do seu EBITDA, face a 31 de dezem- bro de 2016.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores devem também ser iguais ou inferiores aos registados em 31 de dezembro de 2016:
a) Os gastos com pessoal, corrigidos dos encargos de- correntes da reposição salarial, das indemnizações por rescisão e dos efeitos decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) O conjunto dos gastos com comunicações, desloca- ções, ajudas de custo e alojamento, bem como os associa- dos à frota automóvel.
5 — O cumprimento do disposto nas alíneas a) e ou b) do número anterior pode ser excecionado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, nos casos de empresas públicas:
a) Que se encontrem em processo de restruturação, fusão ou cisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Que se encontrem numa fase de aumento de ativi- dade ou de internacionalização, desde que o aumento dos gastos se encontre incluído no orçamento aprovado da entidade;
c) Com EBITDA positivo em 31 de dezembro de 2016, desde que o volume de negócios tenha aumentado em 31 de dezembro de 2016, face a 31 de dezembro de 2015, e que se preveja o aumento do volume de negócios em 2017, face a 31 de dezembro de 2016.
6 — Nas empresas públicas que se encontrem em pro- cesso de restruturação, fusão ou cisão, o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 apenas pode ser dispensado desde que, em razão desse processo, resulte um aumento do número de trabalhadores relativamente ao conjunto das empresas envolvidas.
7 — Considerando as especificidades da sua missão, a aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 às entidades públicas empresariais integradas no SNS é adaptada nos termos a definir pela ACSS, I. P.
8 — As empresas públicas que tenham por objeto a prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros podem adicionalmente aumentar os respetivos gastos operacionais até dois pontos percentuais acima do crescimento do volume de negócios, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, em situações devidamente fundamentadas, desde que o volume de negócios tenha aumentado em 31 de de- zembro de 2016, face a 31 de dezembro de 2015, se preveja o aumento do volume de negócios em 2017, face a 31 de dezembro de 2016 e se enquadre no orçamento disponível. 9 — O membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade pode, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei do Orçamento do Estado, autorizar a empresa Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a integrar, sem perda de remuneração, na categoria de maquinista, trabalhadores da mesma empresa com diferente categoria, até ao limite de 30, em situações devidamente justificadas e indispensáveis para assegurar a regular e eficiente pres-
tação do serviço público.
10 — Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a análise da evolução dos gastos com pessoal e dos gastos operacionais face ao respetivo orçamento aprovado e ao
disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.
Artigo 125.º
Endividamento das empresas públicas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado, durante o ano de 2017, não são con- siderados para o cálculo do crescimento do endividamento das empresas públicas que tenham por objeto a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, os aumentos de endividamento resultantes:
a) De aumento das necessidades de manutenção de infraestruturas, sistemas técnicos e material circulante não compensadas por via do capítulo 50 — Projetos, desde que previstos no plano de atividades e orçamento da empresa;
b) De aumento de investimentos não compensados por via do capítulo 50 — Projetos, desde que previstos no plano de atividades e orçamento da empresa.
b) A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, dis- ponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
2 — [...].
3 — [...].
4 — Os termos da atualização das pensões de acordo com os números anteriores são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
5 — A aplicação das regras definidas no n.º 1 não pode prejudicar o princípio de estabilidade orçamental estabelecido no artigo 10.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
6 — [...].
2 — No caso de empresas do setor empresarial do Estado em relação de grupo, que não tenham sido ou não sejam integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, com resultados líquidos consolidados positivos nos últimos três exercícios e perspetiva de continuidade, a limitação do crescimento do endividamento prevista no n.º 1 do artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado é observada relativamente às demonstrações financeiras consolidadas.
ANEXO IV
Crescimento real do PIB | Valor da pensão | ||
≤ 2 IAS | > 2 IAS e ≤ 6 IAS | > 6 IAS | |
< 2 % . . . . . . . ≥ 2 % e < 3 % | IPC IPC + 20 % do crescimento real do PIB (mínimo IPC + + 0,5 pp). IPC + 20 % do crescimento real do PIB. | IPC — 0,5 pp IPC | IPC — 0,75 pp IPC — 0,25 pp |
≥ 3 % . . . . . . . | IPC + 12,5 % do cresci- mento real do PIB. | IPC » |
(referido no n.º 1 do artigo 6.º)
Artigo 126.º
Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro
A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setem- bro, que prevê a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras munici- pais e dos governos civis, alterada pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-
-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro.
CAPÍTULO X
Alterações legislativas
Artigo 127.º
Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto
O artigo 6.º e o anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
Artigo 128.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio
1 — O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de agosto, e 250/2001, de 21 de setembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) No âmbito do regime de proteção social da função pública, através de certificação pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., relativamente aos subsídios atribuídos pela CGA, ou por médico especia- lista na deficiência em causa, nos demais casos.
2 — [...].»
2 — A alteração introduzida pelo número anterior aplica-
-se a todos os pedidos de prestações que se encontrem pendentes de decisão na data da entrada em vigor da pre- sente lei, independentemente da fase do procedimento em que se encontrem.
Artigo 129.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2013, de 5 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — [Anterior corpo do artigo.]
2 — É aplicável ao Fundo, com as devidas adapta- ções, o disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.»
Artigo 130.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...].
2 — Integram o SNCP, na qualidade de entidades compradoras vinculadas, os serviços da administração direta do Estado e os institutos públicos, com exceção das instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.
3 — Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, entidades da administração autónoma, do setor empresarial público, as instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza, mediante a celebração de contrato de adesão com a ANCP.»
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 131.º
Prestação de informação por via eletrónica
Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados, preferencialmente, por via eletrónica.
Artigo 132.º
Normas interpretativas
1 — No âmbito da aquisição de bens ou serviços cen- tralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.
2 — Consideram-se abrangidos pelo regime previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, os subsídios, subvenções, bonificações, aju- das, incentivos ou donativos, cuja decisão de atribuição
se restringe à mera verificação objetiva dos pressupostos legais, nomeadamente, os apoios cofinanciados previs- tos em instrumentos da PAC e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidos a nível nacional.
3 — Durante o ano de 2017, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode realizar despesa em benefício do setor regulado com vista à comparticipação dos custos incorri- dos para garantir as condições de segurança nos aeródro- mos que suportam a rota entre Bragança e Portimão onde foram impostas obrigações de serviço público no âmbito do transporte aéreo, podendo o conselho de administração deliberar sobre tal matéria.
4 — Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação, da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela entidade adjudicante.
5 — A remuneração referida no número anterior tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de Reitor ou de Presidente.
6 — As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia admi- nistrativa e financeira encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social, aumentar a remuneração do fiscal único até 7 % do montante fixado para o ven- cimento base mensal ilíquido do cargo de Reitor ou de Presidente.
Artigo 133.º
Assunção de encargos plurianuais
1 — Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano de 2017 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, careçam de autorização do membro do Governo respon- sável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2017, em obe- diência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela DGO.
2 — Os processos mencionados no número anterior podem não prosseguir caso a base de dados central dispo- nibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, não esteja devidamente atualizada.
Artigo 134.º
Prorrogação de efeitos
Durante o ano de 2017, como medida excecional de estabilidade orçamental e para cumprimento das obriga- ções internacionais e europeias, são prorrogados os efeitos temporários das normas e medidas, cuja vigência esteja condicionada à manutenção do procedimento por défice
excessivo ou do Programa de Assistência Económica e Financeira, presentes nos seguintes atos:
a) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de ja- neiro;
b) O artigo 21.º e os n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-
-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro;
c) Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2012, de 20 de janeiro;
d) O n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2013, de 30 de dezembro;
e) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março;
f) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;
g) O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho;
h) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho;
i) O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho;
j) O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de junho;
k) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto;
l) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto;
m) O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto;
n) O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 82/2014, de 20 de maio;
o) Os n.os 21 e 22 da Resolução do Conselho de Minis- tros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro;
p) O n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro;
q) Os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março;
r) Os n.os 3, 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de 19 de julho, 48/2013, de 29 de julho, e 11/2015, de 6 de março;
s) Os n.os 4, 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012, de 29 de agosto;
t) Os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2013, de 19 de julho;
u) O artigo 26.º dos estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio;
v) O artigo 14.º dos estatutos do Instituto de Financia- mento da Agricultura e Pescas, I. P, aprovados em anexo à Portaria n.º 393/2012, de 29 de novembro.
Artigo 135.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes.
Artigo 136.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de ja- neiro de 2017. — Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx — Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx — Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx — Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxx — Xxxx Xx- xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx — Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx — Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxx Xx- xxx — Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx — Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx — Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx — Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx- xxxx — Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx — Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx — Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx — Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx — Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx — Xxxx Xxxxxx Xxxxx- xxx Xxxxxx — Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx.
Promulgado em 24 de fevereiro de 2017. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX. Referendado em 28 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 6 do artigo 28.º)
Programa Orçamental | Ministério | Entidade Coordenadora | |
002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 | Governação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Representação externa . . . . . . . . . . . . . Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão da dívida pública . . . . . . . . . . . Defesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Segurança interna. . . . . . . . . . . . . . . . . Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ciência, tecnologia e ensino superior Ensino básico e secundário e adminis- tração escolar. | Presidência do Conselho de Ministros (PCM) Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) Ministério das Finanças (MF) . . . . . . . . . . . . Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Defesa Nacional (MDN) . . . . . Ministério da Administração Interna (MAI) Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Ministério da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . | Secretaria-Geral da PCM. Secretaria-Geral do MNE. Secretaria-Geral do MF. Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. Secretaria-Geral do MDN. Secretaria-Geral do MAI. Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. Secretaria-Geral da PCM. Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE, I. P.). IGEFE, I. P. |
Programa Orçamental | Ministério | Entidade Coordenadora | |
000 000 000 015 016 017 018 | Trabalho, solidariedade e segurança social. Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Planeamento e infraestruturas . . . . . . . Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agricultura, florestas e desenvolvimento rural e mar. Mar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segu- rança Social (MTSSS). Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério do Planeamento e Infraestruturas Ministério da Economia (ME) . . . . . . . . . . . . Ministério do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Agricultura, Florestas e Desen- volvimento Rural. Ministério do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | Gabinete de Estratégia e Planeamento do MTSSS. Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. Secretaria-Geral da PCM. Secretaria-Geral do ME. Secretaria-Geral do Ambiente. Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP). GPP. |
ANEXO II
(a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 30.º)
PARTE I
Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 11
do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado
Banif, S. A.
Caixa — Gestão de Activos, SGPS, S. A. Caixa Desenvolvimento, SGPS, S. A. Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A.
CASES — Cooperativa Xxxxxxx Xxxxxx para a Econo- mia Social.
Cincork — Centro de Formação Profissional da Indús- tria de Cortiça.
CINFU — Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição.
CINDOR — Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria.
CFPIMM — Centro de Formação Profissional das Indústria da Madeira e Mobiliário.
Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas.
CONSEST — Promoção Imobiliária, S. A.
Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Pro- grama Polis na Costa da Caparica, S. A.
DEFAERLOC — Locação de Aeronaves Militares, S. A. EAS — Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de
Resíduos Hospitalares Unipessoal, L.da
Ecodetra — Sociedade de Tratamento e Deposição de Resíduos, S. A.
EMPORDEF, Engenharia Naval, S. A. Es Tech Ventures, SGPS, S. A.
Extra — Explosivos da Trafaria, S. A.
FRME — Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
Fundação Xxxxxx Xxxxx Xxxxx. Fundação Dr. Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxx. Fundação Xxxx xx Xxxxxx.
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento. Fundação Museu da Ciência.
Fundação Museu Nacional Ferroviário Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Eco- nómicas, Financeiras e Empresariais.
Fundação Rangel de Sampaio.
Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo. Fundo de Garantia de Depósitos.
IDD — Indústria de Desmilitarização e Defesa, S. A.
IMAR — Instituto do Mar. Metro — Mondego, S. A.
Metro do Porto Consultoria — Consultoria em Trans- portes Urbanos e Participações, Unipessoal, L.da
PARBANCA SGPS, S. A. (ZFM). PARCAIXA, SGPS, S. A.
Polis Litoral Norte, S. A.
Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A.
Polis Litoral Sudoeste — Sociedade para a Requali- ficação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.
Praça do Marquês — Serviços Auxiliares, S. A. Quinta dos Cónegos — Sociedade Imobiliária X. X. Xxxxxxxxx, S. A.
Sagesecur — Estudo, Desenvolvimento e Par- ticipação em Projetos de Investimento em Valores Mobiliários, S. A.
SANJIMO — Sociedade Imobiliária, S. A. Sistema de Indemnização aos Investidores.
Sociedade Polis Litoral Ria Formosa. — Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa S. A.
Sociedade Portuguesa de Empreendimentos S.P.E., S. A.
Tapada Nacional de Mafra — Centro Turístico, Cine- gético e de Educação Ambiental — CIPRL.
Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Pro- grama Polis em Viana do Castelo, S. A.
Wil — Projetos Turísticos, S. A. WOLFPART, SGPS, S. A.
PARTE II
Entidades abrangidas pelo artigo 30.º
SPGM — Sociedade de Investimento, S. A.
IFD — Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.
PARTE III
Entidades abrangidas pelo artigo 30.º, excluindo a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo
ANI — Agência Nacional de Inovação, S. A. Fundo de Contragarantia Mútuo.
Fundo de Resolução.
Instituto de Medicina Molecular.