Alterações orçamentais Cláusulas Exemplificativas

Alterações orçamentais. 1 — As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem a adequada contrapartida. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de gerência resultantes de: a) Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;
Alterações orçamentais. 1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem a adequada contrapartida. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de gerência resultantes de: a) Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;
Alterações orçamentais. Nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, as alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total, bem como as que, não sendo integradas em programas, impliquem alterações dos montantes de cada secretaria regional ou capítulo e as que impliquem a transferência de ver- bas ou a supressão de dotações entre secretarias ou capítulos, ou ainda de natureza funcional, são concretizadas mediante decreto legislativo regional. As restantes alterações competem ao Governo Regional. Em matéria de alterações orçamentais releva, ainda, no ano de 2014, o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro — que autoriza o Governo Regional a proceder às alterações que se revelarem necessárias à execução do Orçamento, fazendo cumprir o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional —, bem como os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, que consagram regulamentação específica (17). Durante o exercício, foram concretizadas diversas alterações ao Orçamento, da competência do Governo Regional. As alterações or- çamentais referentes aos três primeiros trimestres do ano foram, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 71/95, publicadas nos meses de abril, julho e outubro. Não foram, porém, publicadas as alterações orçamentais referentes ao último tri- mestre, o que, de acordo com a referida disposição legal, deveria ter ocorrido juntamente com a publicação da Conta (18). Na resposta dada em contraditório, a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial informou que: As alterações efetuadas no último trimestre do ano não têm sido publicadas, por se considerar que as mesmas constam no anexo à Conta da Região, nomeadamente, as que respeitam aos serviços integrados. Proceder-se-á à publicação das alterações orçamentais relativas ao último trimestre do corrente ano. 2.1 — Administração regional direta 2.1.1 — Orçamento revisto versus Orçamento inicial Designação Previsão da receita/ /Dotação da despesa de funcionamento Dotação do capítulo 50 Previsão/Dotação total Aprovada Revista Aprovada Revista Aprovada Revista Total da receita 1.303.456,1 1.303.456,1 0,0 0,0 1.303.456,1 1.303.456,1 Total da despesa 870.000,6 870.000,6 433.455,5 433.455.5 1.303.456,1 1.303.456,1 Fonte: Mapa I do Orçamento de 2014, relatório da conta de receita síntese (por capítulo) e relat...
Alterações orçamentais. 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autó- nomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível. 2 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende- -se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo pro- grama, com exclusão das seguintes: a) As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;

Related to Alterações orçamentais

  • DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS As despesas decorrentes deste certame correrão no presente exercício à conta da dotação orçamentária a seguir indicada:

  • DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS As despesas decorrentes deste instrumento de Contrato correrão por conta da Lei Orçamentária do Município de Pojuca, à conta da seguinte programação: Órgão/Unidade: – 03.09.09 Projeto/Atividade: 2040 Elemento de Despesa: 33.90.39.00 Fonte de Recursos: 0242

  • ALTERAÇÕES Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

  • COMPROVANTES DE PAGAMENTO Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas, discriminadamente, e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive os descontos do FGTS.

  • RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Os recursos necessários para as contratações decorrentes da Ata de Registro de Preços correrão por conta da Natureza da Despesa e do Programa de Trabalho próprios do ÓRGÃO GERENCIADOR, ÓRGÃOS PARTICIPANTES e ÓRGÃOS ADERENTES.

  • CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Menor preço mensal.

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS 4.1. A Operadora assegurará aos beneficiários regularmente inscritos, a cobertura básica prevista neste item, compreendendo a cobertura para todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde, dentro da segmentação assistencial Contratada, exclusivamente na rede credenciada da Operadora e na área de atuação do plano de saúde, de acordo com o Rol de Procedimentos da ANS vigente à época, obedecendo às condições previstas nas diretrizes de utilização e demais normativas em vigor, salvo as exceções mencionadas no item "Exclusões de Cobertura" deste contrato e conforme Lei nº 9.656/98. 4.2. O Plano ora contratado compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, em todas as modalidades de internação hospitalar, os procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme resolução específica vigente, desde que haja solicitação de médico assistente, observadas as especificações a seguir.

  • SUBCONTRATAÇÃO 4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

  • ALTERAÇÃO CONTRATUAL a) Esta contratação pode ser alterada nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.