Produção de efeitos. O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015. Assinado em Lisboa, em 09 de fevereiro de 2015, em dois exemplares de igual valor. 09 de fevereiro de 2015. — O Presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. — O Presidente da Federação Portuguesa de Pesca Desportiva, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx. Entre:
1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa co- letiva de direito público, com sede na Rua Xxxxxxx xx Xxxxxxx, n.º 55, 1200-000 Xxxxxx, NIPC 510089224, aqui representado por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e
2) A Federação Portuguesa de Atletismo, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho n.º 36/93, de 29 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de dezembro com sede na(o) Laxxx xx Xxxxx, 00 X, 0000-000 Xxxxx-x-Xxxxx, NIPC 501136517, aqui representada por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante. Considerando que:
A) Mediante o contrato-programa n.º CP/100/DDF/2014, foi conce- dida pelo 1.º outorgante, uma comparticipação financeira à Federação Portuguesa de Atletismo para execução do programa de desenvolvimento desportivo que o 2.º outorgante apresentou e se propôs levar a efeito no decurso desse ano;
Produção de efeitos. A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição cons- tantes nas alíneas anteriores produzem efeitos desde 1 de ja- neiro de 2022.
Produção de efeitos. O presente contrato não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas por força do disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LOPTC, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Produção de efeitos. O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes.
Produção de efeitos. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e salvo convenção em contrário, o contrato de seguro produz efeitos a partir das 0 horas do dia seguinte ao da sua ce- lebração.
Produção de efeitos. 1 - O disposto no presente Anexo aplica-se à avaliação do desempenho prestado a partir de 2013, inclusive.
2 - A primeira eleição da comissão paritária, após a entrada em vigor do presente Acordo, deve realizar-se nos termos do disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A, de 18 de novembro.
Produção de efeitos. 1 - O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2023.
2 - O artigo 154.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Produção de efeitos. 1 – O presente contrato produz efeitos à data da apresentação dos documentos de habilitação pela Segunda Outorgante, exceto se a mesma se verificar em data anterior à da cessação da vigência do Contrato n.º 95/2021, situação em que é aplicável o disposto no n.º 2 da Cláusula Terceira do contrato.
2 – Os documentos foram entregues em 23 de maio de 2022.
Produção de efeitos. 1 — A medida de fixação da prestação prevista no capítulo II do presente decreto-lei produz efeitos a 2 de novembro de 2023.
2 — O disposto nos artigos 14.º, 16.º e 21.º-A do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023. N.º 197 11 de outubro de 2023 Pág. 85
Produção de efeitos. 1 — As delegações e as subdelegações aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, com as seguintes exceções: A delegação referida em I — 5, produz efeitos de 1 de janeiro a 14 de maio de 2012; A subdelegação referida em II — 6 produz efeitos: Relativamente aos licenciados Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xx- xxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx a partir de 15 de maio de 2012. Relativamente aos Licenciados Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, de 15 de maio a 31 de agosto de 2012. Relativamente à Licenciada Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, a partir de 28 de setembro de 2012. Relativamente à Licenciada Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx a partir de 2 de janeiro de 2013. Relativamente à Licenciada Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx x Xxxx, a partir de 30 de junho de 2014. A subdelegação indicada em II — 7, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013. Ficam ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito do presente despacho.