Alterações legislativas Cláusulas Exemplificativas

Alterações legislativas. As eventuais alterações ao regime legal sobre atividade sindical constituem parte do presente contrato coletivo a par- tir do momento da sua entrada em vigor, considerando-se revogadas as disposições deste CCT contrárias àquelas al- terações.
Alterações legislativas. Artigo 127.º «Artigo 6.º
Alterações legislativas. Conforme visto, entendemos que a Lei das PPPs teria muito a agregar às concessões comuns, não havendo lógica para ser vedada a aplicação dos mecanismos cabíveis previstos na referida lei às concessões comuns. De fato, é preciso considerar que a Lei das PPPs foi editada quase 10 anos depois da Lei de Concessões sendo esperado, portanto, que ela traga em seu conteúdo propostas inovadoras em relação à Lei de Concessões, decorrentes das experiências vividas no período. O primeiro passo, portanto, seria revogar o art. 3º, § 2º, da referida Lei que expressamente veda sua aplicação às concessões comuns. Tal vedação restringe a margem de negociação do poder público, aumentando o custo de contratação, sem trazer benefícios. Ademais, ao buscarmos soluções alternativas para garantir o cumprimento do contrato pela administração pública, muitas vezes, esbarramos no princípio da legalidade estrita, segundo o qual, a Administração Pública só pode atuar conforme a lei expressamente determina. Vejamos a seguir algumas propostas de mudança legislativa que podem trazer mais segurança jurídica para o concessionário de que o poder concedente irá cumprir suas obrigações contratuais assumidas e, consequentemente, mais estabilidade para os contratos de concessão, atraindo mais e melhores investidores. A Lei n. 8.987/95 ao estabelecer em seu art. 23 as cláusulas essenciais dos contratos de concessão, prevê no inciso VIII tão somente a possibilidade de penalidades contratuais e administrativas para a concessionária. A ausência de previsão de penalidades contratuais para o poder concedente teria como pano de fundo a ideia de que a concessão de serviço público é uma delegação completa da prestação do serviço, que deverá ser executada por conta e risco do concessionário, sem que o poder concedente seja responsável por qualquer obrigação contratual. Tal entendimento, como visto não se aplica à realidade dos contratos de concessão brasileiros, onde se verifica a necessidade de um grande comprometimento do poder público, seja com obrigações de fazer ou até mesmo com obrigações de pagar (subsídios), para que seja possível viabilizar o projeto pretendido. Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx destaca a desconexão entre a teoria e a prática dos contratos de concessão Muito embora já tenhamos constatado que esse traço da definição clássica [a ideia segundo a qual a concessão seria um contrato, cujos riscos seriam suportados exclusivamente pelo concessionário] tem sido teoricamente, como também...
Alterações legislativas. Setembro Outubro - Novembro Dezembro Janeiro de 2020
Alterações legislativas. Os termos e condições das Obrigações são regidos pela lei portuguesa em vigor à data do Prospeto Base. Não podem ser dadas quaisquer garantias quanto ao impacto de uma potencial decisão judicial ou alteração à legislação portuguesa ou ato administrativo após a data do Prospeto Base.
Alterações legislativas. Artigo 150.º Artigo 151.º
Alterações legislativas. As Partes reconhecem, neste ato, que o serviço ora contratado está sujeito a leis, normas, costumes, procedimentos e práticas que poderão vir a ser alterados.

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  • DA LEGISLAÇÃO APLICADA 10.1. O presente Contrato regula-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, em especial da Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, no que couber.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil Brasileiro, no Código Comercial Brasileiro e em outras referentes ao objeto, ainda que não explicitadas.

  • DA LEGISLAÇÃO 12.1 - Aplicam-se à execução deste contrato, especialmente aos casos omissos, normas emanadas da Lei Federal 10520/02 e seus atos regulamentadores, do Decreto Municipal 13.409/14, da Lei Federal 8666/93, da Lei Complementar Federal 123/06, alterada pelas Leis 147/14 e 155/16, em suas redações atuais, e, subsidiariamente pelo Código Civil Brasileiro.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO 19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº. 2.549, de 02 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº. 4.915, de 22 de julho de 2020, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais legislações aplicáveis ao caso.

  • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente Instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, demais legislações aplicáveis e pelos preceitos de direito público, aplicando supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.

  • PENALIDADES Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas antecedentes a esta, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • PENALIDADE A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para as Entidades convenentes, se for o caso.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • AUSÊNCIAS LEGAIS As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do Artigo 473 da CLT, por força da presente Convenção, ficam ampliadas, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos: