Contract
1) FINALIDADE: Proporcionar a compra para garantia dos preços mínimos dos produtos agropecuários que fazem parte da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), passíveis de Aquisição do Governo Federal (AGF), especialmente em safras ou locais com excesso de produção e a consequente formação de estoques públicos, com vistas à recuperação dos preços de mercado, quando estiverem abaixo do preço mínimo em vigor.
2) BENEFICIÁRIOS: Produtores rurais e suas cooperativas, nos termos do Art. 2º do Decreto-Lei N.º 79, de 19 de dezembro de 1966.
3) NATUREZA DA OPERAÇÃO: Aquisição dos produtos constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) nos termos do Art. 4º do Decreto-Lei N.º 79, de 19 de dezembro de 1966, e demais legislações correlatas.
4) PERÍODO DE AQUISIÇÃO E PRODUTOS AMPARADOS: De acordo com as Normas Específicas deste Manual de Operações da Conab (MOC), para cada produto.
5) UNIDADE DA FEDERAÇÃO: Refere-se ao local onde ocorreu a produção, indicado nas Normas Específicas do MOC, para cada produto.
6) PREÇO MÍNIMO: De acordo com as Normas Específicas do MOC para cada produto e correspondendo ao preço mínimo do local onde ocorreu a produção.
7) VALOR DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: Peso líquido do produto multiplicado pelo Preço Mínimo, descontados os tributos, impostos e taxas federais e estaduais incidentes, quando devidos, além do INSS, conforme TÍTULO 20 do MOC, acrescido do valor da embalagem para o produto acondicionado.
8) LIMITE DE COMPRA: Observar o limite fixado no Documento 4, deste Título, sendo controlado pelo CPF do produtor que está participando da operação. Para as aquisições de cooperativas, além do controle via CPF do cooperado ativo e que estiver entregando o produto nesta operação, também terá o controle pelo CNPJ da cooperativa.
9) ACONDICIONAMENTO: De acordo com as Normas Específicas para cada produto e nos padrões de embalagens consoante o TÍTULO 07 do MOC.
10) ARMAZENAMENTO: Consoante o TÍTULO 08 do MOC e de acordo com as Normas Específicas para cada produto.
11) CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DO PRODUTO:
a) o beneficiário deverá estar com o cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e Demais Agentes (Sican) da Conab atualizado como primeiro passo para vender o produto nesta operação, sendo que todas as orientações para tal estão detalhadas na alínea “a” do Item 13, deste TÍTULO;
b) para a AGF a ser concretizada com cooperativa de produtores, o cadastramento no Sican deverá ser feito pela cooperativa e por todos os cooperados ativos que constam do formulário previsto na subalínea “a.2” do Item 12, deste TÍTULO;
c) o beneficiário deverá entregar pessoalmente ou enviar por e-mail o formulário “INTENÇÃO DE VENDA DE PRODUTO AO GOVERNO FEDERAL”, de acordo com os modelos constantes do Documento 1 – Anexo I (Produtor Rural) ou Anexo II (Cooperativas) deste TÍTULO, à Superintendência Regional ou Unidade Armazenadora da Conab que jurisdiciona o local de depósito do produto;
d) o produto deverá estar limpo e seco, observando as normas de análise e padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para a classificação dos produtos, respeitando os limites estabelecidos pela Conab, nas Normas de Armazenamento (TÍTULO 08) e nas Normas Especificas para cada produto e depositado em armazém credenciado pela Conab;
e) durante toda a fase de aquisição do produto, da entrega dos formulários previstos no Item 12, alínea “a”, até o registro da mercadoria no Sistema de Faturamento e Controle de Estoques Públicos da Conab, o beneficiário deverá estar regular nos cadastros indicados no Item 13, alínea “c” deste TÍTULO, sob pena da operação não ser concretizada.
12) DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:
a) para declarar a intenção de venda:
a.1) Documento 1 – Anexo I – INTENÇÃO DE VENDA DE PRODUTO AO GOVERNO FEDERAL POR PRODUTORES RURAIS;
a.2) Documento 1 – Anexo II – INTENÇÃO DE VENDA DE PRODUTO AO GOVERNO FEDERAL POR COOPERATIVAS DE PRODUTORES RURAIS;
b) para declarar a decisão de desistir da venda:
b.1) Documento 1 – Anexo III – DESISTÊNCIA DE VENDA DE PRODUTO AO GOVERNO FEDERAL POR PRODUTORES RURAIS;
b.2) Documento 1 – Anexo IV – DESISTÊNCIA DE VENDA DE PRODUTO AO GOVERNO FEDERAL POR COOPERATIVAS DE PRODUTORES RURAIS;
c) Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida (ou outro documento que vier a substituí-la), nos casos em que o produtor ou cooperativa pleitear a venda do seu produto ao amparo dos recursos oriundos da agricultura familiar;
d) documento que comprove a titularidade de conta corrente individual (cópia do cartão ou outro documento emitido pelo banco), reforçando que não é admitido conta conjunta;
e) Certificado de Classificação: o beneficiário solicitará a classificação do produto e a emissão do competente documento de classificação à entidade credenciada pelo Mapa, consoante o TÍTULO 09 do MOC, observando as especificações constantes da Norma de Análise ou Classificação específica de cada produto, os limites máximos admitidos pela Conab e os padrões de identidade e qualidade do Mapa, sendo que o Documento de Classificação deverá ser entregue juntamente com os formulários previstos no Item 12, alínea “a” e estar disponível no armazém de depósito da mercadoria, quando da fiscalização a ser empreendida pela Conab, nos termos do Item 16, alínea “a”, deste TÍTULO;
f) Comprovante de Depósito: “RECIBO DE DEPÓSITO (RED)” em nome da Conab, conforme modelo do TÍTULO 08 do MOC, preenchido sem rasuras ou ressalvas, com a identificação do depositante e do depositário, especificação do produto, seu peso bruto ou líquido, conforme o caso, a forma de acondicionamento, o tipo e gramatura da embalagem, o número de volumes e sua qualidade (consoante documento de classificação) e safra;
g) Nota Fiscal de Venda, se for o caso: emitida de acordo com a legislação estadual que rege a matéria e eventuais convênios de ICMS assinados entre a Conab e o Fisco Estadual, sendo que no momento da entrega do documento previsto no Item 12, alínea “a” deste TÍTULO, a Sureg irá instruir o beneficiário em como deverá ser o procedimento para emissão dos documentos fiscais;
h) quando o beneficiário emitir a Nota Fiscal de Venda deverá enviar para o endereço eletrônico xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, o arquivo XML do documento fiscal emitido, não sendo permitido o envio de arquivos nos formatos “pdf”, “txt”, ou quaisquer outros;
i) por força do Art. 64, da Lei N.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Conab promoverá a retenção e recolhimento do percentual correspondente aos imposto, contribuições e taxas federais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins, etc.) a título de antecipação de contribuição nos pagamentos realizados às pessoas jurídicas, sendo que, caso o beneficiário tenha algum regime especial, deverá apresentar documentação comprobatória de tal situação;
j) caso tenham sido recolhidos quaisquer impostos, taxas ou contribuições, o beneficiário deverá entregar o comprovante para que a Conab não faça a retenção no valor a ser pago;
k) as cooperativas de produtores rurais deverão apresentar declaração emitida pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) comprovando a sua filiação na Organização, ou cópia da ata de fundação da cooperativa e declaração assinada pelo Conselho de Administração, atestando que continua ativa, e, em quaisquer dos dois casos, a relação com nome, matrícula e data de filiação de todos os cooperados ativos;
l) outros documentos específicos que venham a ser exigidos nas Normas Específicas de cada produto;
m) caso o beneficiário, que tenha formalizado sua intenção de venda e entregado a documentação exigida, não tenha mais interesse em concretizar a operação, deverá comunicar a sua desistência de venda, conforme os modelos do Documento 1 – Anexo III (Produtor Rural) ou Anexo IV (Cooperativas) previstos no Item 12, alínea “b” deste TÍTULO, desde que ainda não tenha sido emitida a Nota Fiscal da Conab ou registrada a operação no Sistema de Faturamento e Controle de Estoques Públicos da Conab;
n) se não houver orientação explicita em contrário, toda comunicação da Conab com o beneficiário deste instrumento será feita, prioritariamente, via e-mail enviado para o endereço que constar do formulário do Documento 1 – Anexo I (Produtor Rural) ou Documento 1 – Anexo II (Cooperativas) e alternativamente poderá ser usada a carta registrada com aviso de recebimento, Sedex ou telefone;
o) toda correspondência a ser enviada para a Conab, referente a este instrumento, se não houver orientação explicita em contrário, deverá ser endereçada à Superintendência Regional da Conab na Unidade da Federação onde se localiza o armazém de depósito do produto, com os endereços (de correspondência, de e-mail ou telefone) podendo ser obtidos no sitio de Internet da Conab.
13) DOS CADASTROS:
a) para se cadastrar ou atualizar os seus dados, o beneficiário deverá acessar o Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e Demais Agentes (Sican) no sítio da Conab, e, para tanto, deverá clicar no link “Sican” existente na página inicial;
Nota: Na página que se abre aparecerá o link para vários manuais referentes ao sistema, de modo que, a sugestão é: antes de entrar no sistema propriamente dito, acesse o manual correspondente à situação do beneficiário e se familiarize com suas orientações;
b) quando do recebimento do formulário previsto no Item 12, alínea “a” deste TÍTULO a Conab pesquisará os seguintes cadastros do beneficiário:
b.1) Pessoa Jurídica;
b.1.2) o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf);
b.1.2.1) Credenciamento;
b.1.2.2) Habilitação Jurídica;
b.1.2.3) Regularidade Fiscal e Trabalhista Federal;
b.1.2.3.1) a regularidade junto à Fazenda Federal do seu domicílio ou sede e Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou outra equivalente, na forma da lei (esta pesquisa engloba Seguridade Social e o Cadastro de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União);
b.1.2.3.2) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
b.1.2.3.3) Trabalhista;
b.1.2.4) Regularidade fiscal com a Fazenda Estadual e Municipal do local de produção ou formalização da operação – (caso o SICAF não contemple o nível 4 que correspondem as duas certidões a comprovação de legalidade será efetuada com a emissão das respectivas certidões);
b.1.3) a inscrição no cadastro de contribuinte estadual, relativo ao seu domicílio sede – Sintegra;
b.1.4) a regularidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
b.2) Pessoa Física;
b.2.1) o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) ou comprovação de regularidade mediante comprovação de regularidade fiscal nos níveis correspondentes ao Sicaf;
b.2.1.1) Credenciamento;
b.2.1.2) Habilitação Jurídica;
b.2.1.3) Regularidade Fiscal e Trabalhista Federal;
b.2.1.3.1) a regularidade junto à Fazenda Federal do seu domicílio ou sede e PGFN, ou outra equivalente, na forma da Lei (esta pesquisa engloba Seguridade Social e o Cadastro de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União);
b.2.1.3.2) Trabalhista;
b.2.1.4) regularidade fiscal com na Fazenda Estadual e Municipal do local de produção ou formalização da operação;
b.2.1.5) a inscrição no cadastro de contribuinte estadual, relativo ao seu domicílio ou sede;
b.3) outros cadastros não previstos nesta alínea e que venham a ser exigidos por meio de instrumentos específicos tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica;
c) se for constatada algum impedimento de ordem cadastral e/ou documental relacionados na alínea “b” deste Item 13, a Conab comunicará o beneficiário que a operação não terá sequência até a solução da pendência, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para regularização, findo o qual, caso não seja corrigida, a operação será cancelada e a documentação pertinente ficará à disposição do beneficiário para a sua retirada;
d) ao realizar a pesquisa nos cadastros, a Superintendência Regional da Conab irá imprimir o “espelho” do cadastro e autuar no processo específico de cada beneficiário.
14) LOCAL PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO: O beneficiário deverá entregar os documentos listados no Item 12 deste TÍTULO na Superintendência Regional ou Unidade Armazenadora da Conab que jurisdiciona o local de depósito do produto, ou, em local previamente autorizado pela Conab, exceto o documento de classificação que será entregue no armazém depositário.
15) AQUISIÇÃO: A Conab efetivará a aquisição mediante a emissão da Nota Fiscal de Compra do produto ou pelo registro de entrada da mercadoria em seu Sistema de Faturamento e Controle de Estoques Públicos, obedecendo aos seguintes passos:
a) tão logo sejam liberados os recursos financeiros para a aquisição, a Superintendência Regional da Conab irá convocar os beneficiários, pela ordem de chegada do documento de interesse de venda, para que seja disponibilizado o produto no armazém credenciado e aguarde a fiscalização prévia prevista no Item 16, alínea “a” deste TÍTULO;
Nota: Será concedido o prazo de até 15 (quinze) dias úteis a partir da data da comunicação da Conab para que o beneficiário providencie o depósito do produto que tem interesse em vender para a Conab, findo o qual será considerada a desistência da intenção de venda, sendo cancelada a operação;
b) estando o produto disponível no armazém credenciado, a Conab realizará a fiscalização prevista no Item 16, alínea “a” deste TÍTULO e, se de acordo com as normas, o beneficiário será comunicado para a emissão e entrega do Recibo de Depósito (RED) em nome da Conab e da Nota Fiscal de Venda;
Nota: Após a comunicação realizada pela Conab, o beneficiário terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para enviar por carta registrada ou Sedex, os documentos previstos na alínea “b” deste Item, findo o qual será considerada a desistência da intenção de venda por parte do mesmo, sendo cancelada a operação;
c) ao receber os documentos correspondentes à operação, a Sureg conferirá os mesmos, e, na hipótese de haver alguma incorreção comunicará o fato ao beneficiário e dará o prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis para os ajustes necessários, findos os quais a operação será cancelada;
d) estando a documentação correta, a Sureg providenciará a aquisição, conforme previsto neste TÍTULO.
16) FISCALIZAÇÃO: Será realizada pela Conab, em observância ao TÍTULO 12 do MOC:
a) previamente à aquisição, no “TERMO DE VISTORIA E NOTIFICAÇÃO (TVN)” serão detalhadas as condições de quantidade e qualidade do produto e o cumprimento das demais exigências normativas para o seu armazenamento, de acordo com os TÍTULOS 08 e 12 do MOC, sendo que nessa ocasião, o documento de classificação do produto a ser vendido deverá estar disponível no armazém depositário para uso do fiscal;
b) após a formalização do AGF, por amostragem, com visita ao local de produção e análise documental, a fim de verificar se todas as fases e regras da operação foram efetivamente cumpridas pelo beneficiário, especialmente quanto a compatibilidade com a quantidade ofertada para a operação em relação à área colhida e a avaliação e conformidade das informações cadastrais, sendo que, para tanto, deverá ser permitido o ingresso de representante da Conab nas respectivas dependências do beneficiário afetas à operação, bem como oferecidas condições necessárias ao desempenho de seu trabalho.
17) SEGURO OBRIGATÓRIO: Consoante o TÍTULO 11 do MOC, sendo que este seguro é de responsabilidade da Conab.
18) DESPESAS ABSORVÍVEIS E INDENIZÁVEIS PELA CONAB:
a) Absorvíveis: Sobretaxa e tarifa de armazenamento: consoante o TÍTULO 08 do MOC, considerando a quinzena de formalização da Aquisição do Governo Federal (AGF);
b) Indenizáveis: Classificação/Arbitragem/Análise: consoante o TÍTULO 09 do MOC e ICMS: consoante o TÍTULO 21 do MOC.
19) PRAZO E PAGAMENTO: O pagamento será efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de entrega dos documentos indicados no Item 15, alínea “b” deste TÍTULO, a crédito no Banco, Agência e Conta Corrente informadas pelo beneficiário.
20) INFRAÇÕES, PENALIDADES E REABILITAÇÕES: De acordo com os termos do Documento 5 deste TÍTULO.
21) CASOS OMISSOS: Os casos omissos ou de natureza específica serão dirimidos pela Conab/Matriz.