CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CALAMIDADE PÚBLICA
CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CALAMIDADE PÚBLICA
N. 041/2024
Pelo presente instrumento particular de contrato, originário do Processo de Dispensa de Licitação nº 021/2024, o MUNICÍPIO DE TAQUARI, entidade de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 88.067.780/0001-38, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, xx Xxxxxxx, XX, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Brito, brasileiro, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado neste Município, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado, a empresa TRANS G MARQUES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.473.206/0001-09, estabelecida à Rua Xxxxxxxx Xxxx, n° 723, Bairro Colônia Vinte, no município de Taquari, RS, CEP 95.860-000, neste ato representado por seu Administrador, Sr. Geison de Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, neste ato denominado CONTRATADA, declaram terem justo e contratado entre si, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
I. DO OBJETO:
I.1. Contratação, em caráter emergencial, de caminhão com tanque de água acoplado, para proceder o transporte e disponibilização de água potável para abastecimento de reservatórios localizados em pontos mais críticos afetados pelas enchentes, decorrentes da catástrofe climática que assolou o município, nos termos e condições definidos neste instrumento contratual e no Termo de Referência, anexo ao processo de origem, protocolado sob o nº 2028/2024.
CLÁUSULA SEGUNDA
II. DAS ESPECIFICAÇÕES:
II.1. A especificação do objeto, com discriminação das quantidades e valores contratados são:
Item | Descrição | Quantidade Estimada | Unidade | Valor Unit | Valor Total Estimado (máximo) |
01 | Locação de um caminhão com tanque de água acoplado, com capacidade de 4000litros, para proceder o transporte e disponibilização de água potável para abastecimentos de reservatórios de água localizados em pontos mais críticos afetados pelas enchentes | 07 | Diária | 2.100,00 | 14.700,00 |
II.2. Tendo em vista a avaliação prévia da situação emergencial a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, juntamente com a Defesa Civil, projetou uma estimativa da quantidade necessária para contratação, conforme estabelecido no quadro acima.
II.3. Todavia, fica expressamente acordado entre as partes que as quantidades estimadas poderão não ser utilizadas em sua totalidade pelo Município, não representando nenhum direito de indenização à empresa Contratada, tendo em vista que configuram uma projeção, não tendo como se estabelecer uma quantidade exata na execução dos serviços emergenciais, ficando na dependência do restabelecimento total do abastecimento pela CORSAN.
CLÁUSULA TERCEIRA
III. DOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
III.1. Os serviços estão sendo prestados pela empresa desde o dia 06/05/2024, ficando o caminhão à serviço do Município enquanto persistir a necessidade, limitada, todavia, a quantidade especificada na Cláusula Segunda.
III.2. O município, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em conjunto com Defesa Civil, procederam o levantamento e indicação dos pontos mais críticos da cidade, onde deveriam ser disponibilizados os abastecimentos de água potável, para consumo da população.
III.3. Os pontos críticos estabelecidos foram:
III.3.1. BAIRRO PRAIA, caixas d’água localizadas:
a) Av. Rio Branco - Próximo a Escola Xxxxx Xxxxxx – 01 caixa d'água
b) Rua Xxxxx Xxxx – 01 caixa d'água
c) Rua Vereador Praia - Próximo a Praça Dom Pedro – 02 caixas d'água
III.3.2. BAIRRO PASSO DA ALDEIA, caixas d’água localizadas:
a) Rua 31 de Março – 02 caixas d'água
III.3.3. BAIRRO PRADO, caixas d’água localizadas nas ruas:
a) Rua Sadi de Xxxxxx Xxxxxx (em virtude do Pavilhão da Escola estar servindo de abrigo aos desabrigados) – 02 caixas d'água
III.3.4. RINCÃO SÃO JOSÉ, caixas d’água localizadas:
a) Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx - 1 caixa d'água
III.3.5. TINGUITÉ, com caixas d’água localizadas:
a) Rua Euclides da Cunha - 1 caixa d'água
III.4. Durante o período necessário, indicado no item “III.1.”, a empresa deverá realizar o transporte de água, de acordo com as necessidades apuradas pela Secretaria de Obras e Defesa Civil, não havendo um limite de viagens por dia.
III.5. A nota fiscal/fatura deverá, obrigatoriamente, ser entregue acompanhada das planilhas de controle dos transportes realizados e firmada pelo fiscal designado pela municipalidade para acompanhamento da execução dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA
IV. DA VIGÊNCIA:
IV.1. O presente contrato vigerá pelo período de até 30 (trinta) dias, contados de 06/05/2024, data da efetiva contratação, nos termos estabelecidos no Parecer Jurídico nº 377/2024.
CLÁUSULA QUINTA
V. DAS OBRIGAÇÕES:
V.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE:
V.1.1. Efetuar o pagamento ajustado;
V.1.2. Prestar ao CONTRATADO todos os esclarecimentos necessários para o fornecimento do objeto;
V.1.3. Determinar, através do fiscal anuente do contrato, todas as condições para a execução do presente contrato.
V.2. Constituem obrigações do CONTRATADO:
V.2.1. Fornecer o objeto de acordo com as especificações do presente instrumento, responsabilizando-se pela exatidão dos fornecimentos, com a alocação dos serviços necessários ao perfeito cumprimento das Cláuslas Contratuais;
V.2.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), ficando a Contratada autorizada a descontar dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondentes aos danos sofridos.
V.2.3. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais empregados, no prazo fixado pelo fiscal anuente.
V.2.4. Prestar os serviços, com pessoal próprio, utilizando profissionais capacitados e em número suficiente para o fiel cumprimento do contrato;
V.2.5. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados;
V.2.6. Responsabilizar-se, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, responder pelos danos, dolosos ou culposos, causados pelos mesmos ao Contratante ou a terceiros na execução do contrato.
V.2.7. Manter em dia o pagamento do salário do pessoal alocado aos serviços, bem como dos respectivos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal, sendo esses de sua inteira responsabilidade;
V.2.8. A empresa contratada fica proibida de criar ônus, seja por taxas, serviços ou encargos não previstos na legislação e não autorizados expressamente pelo contratante;
V.2.9. Cumprir, ao longo de toda a execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
V.2.10. Comprovar, sempre que solicitado pela Administração, o cumprimento do disposto no item supra, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
V.2.11. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão contratante ou de agente
público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, conforme art.48, parágrafo único, da Lei 14.133/2021;
V.2.12. Manter durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas, todas as condições da habilitação e qualificação apresentadas para contratação.
CLÁUSULA SEXTA
VI. DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
VI.1. O valor do presente processo totaliza a importância de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), sendo que o valor unitário encontra-se discriminado na Cláusula Segunda.
VI.1.1. O pagamento será efetuado, de acordo com a prestação dos serviços, em até 15 (quinze) dias após o recebimento da nota fiscal, mediante aprovação e liberação pelo fiscal-anuente do contrato, por intermédio da Tesouraria do Município.
VI.2. A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do empenho, do contrato e do processo de origem, acompanhada das planilhas diárias dos serviços realizados, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
VI.3. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores poderão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a Contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata.
CLÁUSULA SÉTIMA
VII. DA ALTERAÇÃO DE PREÇO E DO REAJUSTE:
VII.1. O contrato poderá ser alterado unilateralmente, nas mesmas condições, nas hipóteses previstas no Artigo 124, inciso I, dentro do limite legal, nos termos no artigo 125, da Lei 14.133/2021.
VII.2. No caso da presente contratação, não haverá reajuste.
CLÁUSULA OITAVA
VIII. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
VIII.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
VIII.1.1. Órgão: 07 – Secretaria Municipal da Fazenda; Proj./Atividade: 2041 – Manutenção da Secretaria; Recurso: 0001 - Livre;
3.3.9.0.39.99.14.00.00 – Locação de veículos; Reduzida: 207 – Manutenção da Secretaria.
CLÁUSULA NONA
IX. DAS RETENÇÕES:
IX.1. Estará sujeito às retenções tributárias e previdenciárias nos termos da legislação que regula a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA
X. DAS SANÇÕES:
X.1. O Contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
X.1.1. Dar causa à inexecução parcial ou total do contrato;
X.1.2. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
X.1.3. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superviniente devidamente justificado;
X.1.4. Não asinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
X.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objeto sem motivo justificado;
X.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
X.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do instrumento contratual;
X.1.8. Comporta-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
X.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustar os objetivos da licitação;
X.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013
X.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no item “X.1.” deste instrumento as segintes sanções:
X.2.1. Advertência por escrito;
X.2.2. Multa de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e no máximo de 30% (trinta por cento) do valor do objeto licitado ou contratado;
X.2.3. Impedimento de licitar e contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do órgão licitante, pelo prazo máximo de 03 (três) anos;
X.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos;
X.3. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções;
X.4. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas no item “X.2” deste instrumento;
X.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente;
X.6. A aplicação das sanções previstas no item “X.2” deste instrumento, não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
X.7. A aplicação da sanção prevista no item “X.2.2”, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
X.8. Para aplicação das sanções previstas nos itens “X.2.3” e “X.2.4”, deste instrumento, requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
X.8.1. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
X.8.2. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
X.9. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
X.10. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
X.10.1. Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
X.10.2. Pagamento da multa;
X.10.3. Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
X.10.4. Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
X.10.5. Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
X.11. A sanção pelas infrações previstas nos itens “X.1.6” e “X.1.10” do presente instrumento, exigirá, como condição de reabilitação do contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
X.12. Serão publicadas na imprensa oficial do órgão Contratante, as sanções administrativas previstas nos itens “X.2.3” e “X.2.4” deste instrumento, inclusive a reabilitação perante a Admiistração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
XI. DA RESCISÃO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
XI.1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
XI.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas no inciso I, do art. 138, da Lei nº 14.133/2021, e com as consequências indicadas no art. 139 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Cláusula Décima Primeira;
XI.1.2. Consensualmente, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021;
XI.2. A extinção contratual deverá ser formalmente motivada nos autos de processo administrativo, assegurado à Contratada o direito à prévia e ampla defesa, verificada a ocorrência de um dos motivos previstos no art. 137, da Lei nº 14.133/2021.
XI.3. A Contratada reconhece os direitos da Contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 115, da Lei nº 14.133/2021.
XI.4. O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
XI.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
XI.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
XI.4.3. Indenizações e multas.
XI.5. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 124, da Lei nº 14.1333/2021.
XI.5.1. A contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, por conveniência da Administração, dentro do Limite permitido pelo art. 125, da Lei nº 14.133/2021, sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
XII. DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO:
XII.1. A gestão e a fiscalização do objeto do contrato serão realizadas conforme o disposto do Decreto Municipal n° 4.528 de 08/03/2023, nos termos da Lei Federal nº14.133/202.
XII.2. A gestão do contrato ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Administração, que em conformidade com o art. 13, do Decreto Municipal 4.528/2023, designou a servidora Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, como Gestor de Contratos, nos termos da Portaria nº 566/2023.
XII.3. A fiscalização do contrato ficará a cargo da Secretaria de Obra e Serviços Urbanos em conjunto com a Defesa Civil, que designaram a servidora Verônica Bizarro Flores, nomeada pela Portaria nº 236/2024, em conformidade com o art. 14 do decreto supra referido, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços.
XII.4. Caberá ao fiscalizador do contrato, proceder às anotações das ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou impropriedades observadas.
XII.5. A fiscalização é exercida no interesse do Município, não exclui ou reduz a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade, inclusive perante terceiros e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Município de Taquari ou de seus agentes e prepostos.
XII.6. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto contratado, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem quaisquer ônus adicionais para o Município de Taquari.
XII.7. O Município de Taquari se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os produtos que
estiverem em desacordo com as especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência e no respectivo contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
XIII. DA VINCULAÇÃO:
XIII.1. O presente contrato vincula-se ao Processo de Dispensa de Licitação nº 021/2024, processado nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, com fundamento no Parecer Jurídico nº 377/2024, forte no artigo 75, inciso VIII da referida lei, e à proposta comercial contratada, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
XIV. DOS CASOS OMISSOS:
XIV.1. Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
XV. DA PUBLICAÇÃO:
XV.1. A Contratante providenciará a publicação deste instrumento, por extrato, na imprensa oficial do Município, nos termos da Lei Municipal nº 3.420/2012, bem como sua integralidade, de acordo com o previsto na Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
XVI. DO FORO:
XVI.1. As partes elegem o foro de Taquari, RS, para dirimir as questões porventura derivadas do presente contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em quatro vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais abaixo assinadas.
Taquari, 15 de maio de 2024.
MUNICÍPIO DE TAQUARI/RS
Contratante
TRANS G MARQUES LTDA
Contratada
VERÔNICA BIZARRO FLORES
Fiscal Anuente
TESTEMUNHAS: