TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
Contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de transporte de passageiros por Veículos de Aluguel a Taxímetro – TÁXI no estado de Alagoas, a ser prestado ao Conselho Regional de Serviço Social 16ª Região/AL, para o município e região Metropolitana de Maceió/AL, pelo período de doze meses, conforme condições e especificações constantes deste Termo de Referência, para desenvolvimento das seguintes atividades: a) Fiscalização, enquanto função precípua deste Regional, compreendendo transporte das agentes fiscais, membros da Comissão de Orientação e Fiscalização e conselheiras/os; b) Transporte de terceirizado contratado pelo CRESS/AL na execução de serviços externos; c) Transporte de conselheiras/os para participação em atividades externas, quando a serviço do CRESS/AL.
2. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de transporte de passageiros, na modalidade Veículos de Aluguel a Taxímetro – TÁXI, para o município de Maceió/AL e região Metropolitana de Maceió, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do contrato.
2.1.1. O transporte deverá ser do tipo passeio, com mínimo de 05 (cinco) lugares, sendo 04 (quatro) passageiros e 01 (um) motorista, equipado com ar-condicionado; 04 (quatro) portas laterais; com tempo de fabricação de no máximo 05 (cinco) anos e todos os acessórios de segurança mínimos obrigatórios, conforme legislação em vigor;
2.1.2. O período de disponibilidade do veículo e do motorista será, conforme solicitação, pelo tempo necessário para a realização dos serviços prestados pelas/os funcionárias/os, conselheiras/os do CRESS/AL, na localidade de destino;
2.1.3. Em cada viagem, o percurso do veículo deverá prever o embarque de passageiras/os na sede do CRESS/AL, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 0000 - Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx/ XX, Xxxx 000, ou em outra localidade informada previamente pela/o passageira/o;
2.1.4. Durante a permanência no município de Maceió ou região metropolitana, o transporte e o motorista deverão estar à disposição das/os funcionárias/os do CRESS/AL, para o deslocamento aos locais necessários para as visitas de fiscalização e/ou outras atividades, até o encerramento das atividades;
2.1.5. A Região Metropolitana de Maceió – RMM é uma unidade organizacional, geoeconômica, social e cultural, no Estado de Alagoas, objetivando a cooperação interfederativa para a execução de funções públicas de interesse comum, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50 de 15 de outubro de 2019;
2.1.6. A Região Metropolitana de Maceió – RMM é constituída pelo agrupamento de treze (13) municípios, a saber: Atalaia, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Maceió, Marechal Deodoro, Messias, Murici, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba.
2.2. A empresa contratada deverá colocar à disposição do CRESS/AL veículo com as seguintes características:
a) Veículos novos ou seminovos, com tempo de fabricação de no máximo 05 (cinco) anos, com documentação devidamente regularizada;
b) Modelo com mínimo de 5 (cinco) lugares, sendo 4 (quatro) passageiros e 01 (um) motorista, freios ABS, airbags, ar-condicionado, em perfeito estado de funcionamento, revisões em dia;
c) Permissão e alvará de tráfegos válidos;
d) Conduzidos por motorista devidamente habilitado, portando Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade, em categoria compatível com os serviços prestados;
e) Possuir todos os itens de segurança e equipamentos obrigatórios, conforme exigências previstas na legislação vigente (ex. cintos de segurança, etc);
f) Estar em perfeito estado de conservação, manutenção, higienização e abastecido;
g) O veículo deverá ser movido, preferencialmente, a combustível de origem renovável ou bicombustível, conforme estabelecido na Lei nº 9.660/98. Quando disponível, o veículo poderá, ainda, ser movidos a GNV, desde que de acordo com a legislação pertinente.
2.3. O contratado responsabilizar-se-á por todas as despesas com motorista, combustível e com a manutenção do veículo, o qual deverá ser mantido em condições de uso e tráfego, com porte de toda documentação pertinente.
2.4. O motorista deverá, obrigatoriamente:
a) Realizar os atendimentos vestidos de forma condizente com a prestação dos serviços;
b) Obedecer ao roteiro determinado pelo CRESS/AL, facultado sugerir alternativa menos onerosa ou de maior rapidez;
c) Tratar os/as usuários/as do serviço com boa educação e presteza.
2.5. O veículo e o motorista deverão aguardar o/a(s) usuário/a(s) nos locais e pelo prazo estabelecido pelo/a(s) mesmo/a(s);
2.6. O CRESS/AL não será responsabilizado, em nenhuma hipótese, pelas infrações de trânsito cometidas pelos motoristas e nem pelos danos de qualquer ordem (colisões, atropelamentos, roubo e etc.) que, porventura, possam ocorrer;
2.7. A empresa contratada deverá confirmar, por escrito, a prestação do serviço, informando o veículo e o nome do motorista que prestará o serviço;
2.8. A documentação comprobatória do licenciamento do veículo, seguro do veículo e habilitação do motorista deverá ser apresentada e entregue, uma fotocópia, por ocasião da assinatura do contrato, em caso de alteração, até o início da viagem;
2.9. A empresa contratada deverá arcar com quaisquer despesas referentes ao veículo e pela imediata substituição do mesmo, em caso de avarias ou defeitos, capazes de comprometer a prestação de serviços proposta;
2.10. Serão pagas apenas as viagens efetivamente realizadas. O CRESS/AL poderá cancelar a qualquer momento, sem gerar ônus, viagens que porventura não sejam realizadas.
3. JUSTIFICATIVA
3.1. O Conselho Regional de Serviço Social 16ª Região/AL é uma autarquia pública federal que tem a atribuição de orientar, fiscalizar e defender o exercício profissional do/a assistente social no território do estado de Alagoas, assegurando a defesa do espaço profissional e a melhoria da qualidade ética e técnica dos serviços prestados aos usuários pelos/as Assistentes Sociais;
3.2. Considerando a atividade precípua deste Regional, prevista no inciso II, do artigo 10, da Lei nº 8.662/1993 (Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social) e conforme a Política Nacional de Fiscalização (PNF), em seu artigo 5º, parágrafo primeiro, nos seguintes termos: “A ação fiscalizadora do CRESS deve ser definida em conformidade com a Política Nacional de Fiscalização do Conjunto CFESS/CRESS, articulando-se às dimensões: afirmativa dos princípios e compromissos conquistados; político-pedagógica; normativo e disciplinadora”. E no parágrafo
segundo do artigo supramencionado: “A execução da fiscalização se faz em relação ao exercício profissional dos assistentes sociais e às pessoas jurídicas que prestam serviços específicos do Serviço Social a terceiros”;
3.3. A contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de transporte, incluindo veículo e motorista para o CRESS/AL, destina-se a efetivar o cumprimento da ação precípua do Conselho, conforme a Lei de Regulamentação da Profissão (Lei nº 8.662/1993) e a Política Nacional de Fiscalização – PNF (Resolução CFESS nº 512/2007);
3.4. Assim, a contratação se justifica pela necessidade de melhorar a eficiência administrativa no cumprimento de atividades de caráter administrativo, bem como, para o transporte das agentes fiscais, dos membros da COFI/CRESS/AL, de funcionários de empresa terceirizada na execução de serviços externos e transporte de conselheiras/os para participação em atividades a serviço do CRESS/AL, conforme autorizações definidas em regulamentação interna do CRESS/AL, contribuindo para o cumprimento das metas, possibilitando maior agilidade, evitando riscos e minimizando custos.
4. VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
4.1. Em razão da disponibilidade orçamentária deste Conselho, o valor global estimado para contratação do objeto é de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais);
4.2. No valor acima deverão estar incluídas todas as despesas diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto da contratação detalhada no item 2, inclusive tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação;
4.3. Serão pagas apenas as viagens efetivamente realizadas. O CRESS/AL poderá cancelar, a qualquer momento, sem gerar ônus, viagens que porventura não sejam realizadas.
4.4. Os valores pagos terão como base a média de utilização de viagens, incluído os valores de bandeiradas, quilometragem com a Bandeira 1 e quilometragem com a Bandeira 2, bem como, a disponibilidade por hora parada do veículo, nos termos da planilha apresentada em anexo neste Termo de Referência;
4.5. A utilização de viagens poderão ser superiores aos apresentados na planilha em anexo, de acordo com a necessidade do CRESS/AL.
5. CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS
5.1. O critério de julgamento das propostas de preços apresentadas será o MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE O VALOR FATURADO (TAXÍMETRO) concedido pelas empresas, considerando como valores de referência a Portaria nº 015/SMTT, Maceió/AL, de 01 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial do Município de Maceió em 02/02/2016;
5.2. Os preços praticados (tarifa da bandeirada; tarifa do quilômetro percorrido na bandeira I; tarifa do quilômetro percorrido na bandeira II; e tarifa da hora parada em qualquer bandeira), não poderão ser superiores aos valores máximos das tarifas vigentes, conforme Portaria nº 015/SMTT/Maceió/AL de 01 de fevereiro de 2016;
5.3. O custo do serviço será aquele compreendido entre o embarque e o desembarque do usuário, apurado de acordo com o valor exibido no taxímetro, devendo o mesmo ser preenchido na requisição;
5.4. Sobre o valor total da fatura relativo aos serviços prestados, incidirá o percentual de desconto correspondente, conforme item 5.1, sobre o valor das tarifas oficiais vigentes à época da prestação dos serviços.
6. FISCALIZAÇÃO
6.1. A fiscalização será exercida no interesse do Contratante e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Contratante, nem lhe confere responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na prestação dos serviços contratados.
6.2. A fiscalização, o acompanhamento e atesto da prestação de serviços será exercida por um/a funcionário/a designado/a pela Diretoria do CRESS/AL, a quem incumbirá acompanhar a execução dos serviços determinando à Contratada as providências necessárias ao regular e efetivo cumprimento do contrato.
6.3. A fiscalização deverá:
a) Acompanhar a execução dos serviços, determinando à Contratada as providências necessá- rias ao regular e efetivo cumprimento do contrato, bem como anotar as infrações contratuais constatadas, comunicando-as à Diretoria do CRESS/AL.
b) Atestar a (s) nota (s) fiscal (is) caracterizando o aceite dos serviços realizados e rubricar os demais documentos apresentados pela contratada;
c) Orientar a compatibilidade dos trabalhos com as necessidades do CRESS/AL.
7. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste Termo correrão à conta dos recursos específicos existentes no orçamento vigente do CRESS 16ª Região, no elemento de despesa inserido:
Rubrica: 6.2.2.1.1.01.04.03.009.008 – Locomoção de funcionários, conselheiros e colaboradores
Centro de custo: 12.01.01.001 – Atividade: Potencializar o exercício da ação fiscalizadora do Regional;
Centro de Custo: 11.01.02.001 – Atividade: Manter e desenvolver as atividades de manutenção do CRESS – Material de Consumo;
Centro de Custo: 12.01.02.001 – Potencializar as Ações do Registro Profissional.
Valor Disponível: R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Cumprir integralmente todos as condições especificadas neste termo de Referência e no contrato;
8.2. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos serviços, utilizando-se de motoristas treinados, de bom nível educacional e moral, devidamente habilitados a prestarem serviços de transporte de passageiros com qualidade;
8.3. Comunicar, por escrito, ao CRESS/AL, imediatamente, qualquer falha na efetivação ou execução dos serviços objeto da presente licitação, bem como, todas as ocorrências anormais verificadas na execução do objeto;
8.4. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes e suas consequências, respondendo pelos danos causados diretamente ao contratante e a todos/as os passageiros/as do veículo: conselheiros/as, funcionárias/os, ao(s) motorista(s) e/ou a terceiros, provocados por culpa, dolo, negligência ou imprudência, ação ou omissão do contratado quando da prestação dos serviços ora pactuados, por seus motoristas ou prepostos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização exercida pelo CRESS/AL; e, ainda, não cabendo ao Conselho, em nenhuma hipótese, responsabilidade por danos diretos, indiretos ou lucros cessantes decorrentes. Devendo, ainda, o contratado adotar todas as providências exigidas pela legislação em vigor;
8.5. Ressarcir eventuais prejuízos causados ao CRESS/AL, passageiros e/ou terceiros, provocados por ineficiência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas pelo mesmo, na execução dos serviços, objeto do presente contrato;
8.6. Manter absoluto sigilo e integral confidencialidade, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse do Contratante ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste contrato;
8.7. Prestar esclarecimentos, corrigir erros, lacunas e/ou imperfeições nos serviços contratados, devendo as medidas corretivas necessárias serem implementadas pelo contratado no prazo máximo de seis horas ou em outro prazo concedido pelo CRESS/AL;
8.8. Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação para contratar com a Administração Pública, apresentando os comprovantes de regularidade fiscal, social e trabalhista;
8.9. Realizar o serviço de transporte contratado obedecendo fielmente à legislação pertinente, em especial o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Cumprindo todas as leis e regulamentos, bem como, quaisquer determinações emanadas dos órgãos competentes, pertinentes à matéria objeto do presente contrato;
8.10. Assumir todas as despesas com o veículo, inclusive as relativas a combustível, manutenção, acidentes, multas, impostos, estacionamento, taxas, licenciamentos, seguro geral e outras que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços ora contratados;
8.11. Responsabilizar-se por todos os ônus decorrentes da execução dos serviços, de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e demais exigências legais para o exercício da atividade objeto desta contratação;
8.12. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas e indiretas, tais como: salários, transportes, alimentação, diárias, hospedagem, e quaisquer outras que forem devidas aos motoristas no desempenho dos serviços objeto do presente contrato;
8.13. Não utilizar o nome do CRESS/AL em quaisquer atividades de divulgação empresarial, como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios e impressos, sob pena de responsabilidade por tais atos;
8.14. Disponibilizar aparelhos de comunicação tipo celulares ou similares para os condutores usarem durante a prestação dos serviços;
8.15. Substituir imediatamente, com a prévia anuência do contratante, o veículo e/ou motorista quando solicitado pelo CRESS/AL, de maneira que não prejudique o andamento e a boa execução dos serviços ora contratados;
8.16. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem em até 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com o que preceitua o Art. 65, da Lei Federal 8.666/93;
8.17. Dispor para apresentar ao CRESS/AL, sempre que solicitado, todas as documentações dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços ora contratados, as apólices de seguro relativas aos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços e Carteira(s) Nacional(is) de Habilitação de cada motorista que prestará os serviços;
8.18. Substituir imediatamente, em caso de avaria mecânica ou acidente de trânsito ou por quaisquer outras razões, o veículo avariado/acidentado no intervalo de até 4 horas, a partir da notificação, verbal ou escrita, expedida pelo Contratante, ou em outro prazo fixado pelo CRESS/AL;
8.19. Adotar providências necessárias ao socorro de vítimas em caso de acidente de trânsito, isolamento do local (triângulo, pisca-alerta, etc), comunicação a autoridades para resgate (Bombeiros, SAMU, etc), policiais e de trânsito, bem como, informar imediatamente ao contratante, a ocorrência do fato;
8.20. Não transferir a terceiros as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto com autorização expressa do contratante e nas condições autorizadas no presente contrato, se for o caso;
8.21. Não contratar empregado para prestar serviços para o contratante que seja cônjuge/companheiro/a ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de conselheiro/a, assessor/a ou funcionário/a do Contratante, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, em conformidade com o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010;
8.22. Não empregar menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como a não empregar menores de 16 anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, nos termos estabelecidos no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal;
8.23. Cumprir a legislação brasileira sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, assumindo o compromisso de manter a confidencialidade e sigilo sobre todas as informações fornecidas ou constantes de arquivo de dados cadastrais e demais documentos, fornecidos pelo contratante; obrigando-se, também, a tratar e a descartar os dados, em conformidade com Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;
8.24. Reconhecer os direitos do contratante em caso de rescisão administrativa, decorrente da inexecução total ou parcial das cláusulas contratuais, nos termos previstos no art. 77, 78, 79, da Lei Nº 8666/1993.
9. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. Cumprir e fazer cumprir integralmente os termos do presente Termo de Referência e do Contrato a ser firmado;
9.2. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com este Termo de Referência e Contrato;
9.3. Adimplir com o pagamento do valor pactuado, na forma e nos prazos determinados;
9.4. Fornecer à contratada todas as informações necessárias à realização dos serviços, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos, tais como: percursos a serem realizados, datas, etc;
9.5. Notificar, por escrito, à contratada, sobre a ocorrência de eventuais vícios, incorreções e irregularidades observadas na execução do objeto contratual, fixando prazos para as devidas correções;
9.6. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos previstos na Lei nº 8.666/93;
9.7. Exercer as prerrogativas previstas no artigo 58 da Lei 8.666/93;
9.8. Aplicar sanções ou rescindir o contrato, no caso de inobservância pela contratada de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no Contrato, com observância dos ditames previstos na Lei de licitações;
9.9. Notificar, por escrito, à empresa Contratada sobre a aplicação de eventuais penalidades, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa.
10 - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. As infrações e sanções administrativas aplicáveis são as previstas na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações);
10.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato, o CRESS/AL poderá, garantida a prévia defesa, rescindir o contrato e aplicar ao contratado as penalidades estabelecidas nos termos dos artigos 87 a 88, da Lei nº 8.666/93;
10.3. O contrato a ser firmado para a prestação dos serviços objeto do presente Termo de Referência regular-se-á no que concerne à sua execução, inexecução (total ou parcial) ou rescisão pelas disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e pelos preceitos e princípios do direito público.
11. DAS CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO
11.1. A empresa a ser contratada deverá cumprir com os seguintes requisitos de Regularidade Fiscal e Trabalhista:
a) Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF.
b) Prova de inscrição no Cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio da sede da empresa licitante;
c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante a apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal;
d) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual, mediante a apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do domicilio da empresa;
e) Caso a pessoa jurídica seja considerada isenta dos tributos estaduais relacionados ao objeto licitatório, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Estadual do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;
f) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos em Geral, do domicílio ou sede do proponente;
g) Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, emitido pela Caixa Econômica Federal.
h) Prova de Regularidade Trabalhista por meio de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida no site da Justiça do Trabalho da cidade onde possui sede a empresa licitante.
11.2. Não poderá participar Licitante que pesa contra si declaração de inidoneidade, expedida por órgão da Administração Pública de qualquer esfera do Governo;
11.3. O Licitante deverá observar o cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, de que não tem em seus quadros menores de 18 (dezoito) anos executando trabalho
noturno, insalubre ou perigoso ou menores de 16 (dezesseis) anos, executando qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze anos);
11.4. Apresentar declaração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte ou Cooperativa Enquadrada no Art. 34 da Lei N° 11.488/2007, se for o caso.
11.5. Não será admitida a contratação de pessoas jurídicas:
a) Com falência, recuperação judicial decretada ou em processo de recuperação extrajudicial;
b) Em dissolução ou em liquidação;
c) Que estejam impedidas ou suspensas do direito de licitar e contratar com a União;
d) Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública;
e) Que estejam reunidas em consórcio sejam coligadas ou subsidiárias entre si;
f) Que apresentem em seus quadros, quaisquer interessados que se enquadrem nas vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 8.666, de 1993, se desligados nos 12 (doze) meses anteriores à data designada para entrega dos envelopes;
g) Que com elas mantenham vínculo empregatício, de sociedade ou de qualquer natureza cônjuges e parentes, até terceiro grau, de Conselheiros, membros da Comissão Permanente de Licitação, funcionários e assessores do CRESS 16ª Região.
11.6. Os impedimentos acaso existentes deverão ser declarados pela empresa proponente, sob pena de responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis, conforme legislação vigente.
11.7. Somente poderão ser contratadas as empresas que possuam o ramo de atividade em consonância com o objeto deste Termo.
11.8. Não será permitida a subcontratação total ou parcial dos serviços, sem a prévia e expressa anuência do CRESS 16ª Região.
12. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
12.1. A contratada deverá apresentar notas fiscais/faturas dos serviços prestados, acompanhada pela documentação completa prevista no contrato e um Relatório Mensal dos Serviços prestados, constando a discriminação de todas as viagens/percursos realizados com data, horário e local, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços;
12.2. O prazo para pagamento será de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da entrega da nota fiscal/fatura/boleto, desde que apresentada a documentação completa prevista no contrato ao CRESS/AL, após o atesto da execução dos serviços pelo/a gestor/a fiscal do contrato;
12.3. O atraso na apresentação, por parte da empresa contratada, da fatura/nota fiscal/boleto ou dos documentos exigidos como condição para pagamento importará em prorrogação automática do prazo em igual número de dias de vencimento da obrigação do contratante;
12.4. Os pagamentos poderão ser efetuados através de transferência bancária, com crédito em conta-corrente indicada pela Contratada, por boleto ou por outro meio previsto na legislação vigente;
12.5. Sobre os pagamentos efetuados, serão retidos na fonte e recolhidos pelo CRESS 16ª Região os tributos federais, previstos na IN RFB 1234/2012 e na IN RFB Nº 1540/2015 e alterações seguintes, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional;
12.6. Caso a contratada seja optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por
aquele regime. O pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. Ficando, assim, a contratada obrigada a apresentar declaração, na forma do Anexo IV da mesma Instrução Normativa SRF nº 1.234, de 11/01/2012, assinada pelo seu representante legal;
12.7. Sendo identificada cobrança indevida, havendo erro na Nota Fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, os fatos serão informados à contratada, e a contagem do prazo para pagamento será reiniciada a partir da reapresentação da Nota Fiscal/fatura devidamente corrigida;
12.8. Sendo identificada cobrança indevida após o pagamento da Nota Fiscal/fatura, os fatos serão informados à contratada para que seja feita glosa do valor correspondente no próximo documento de cobrança;
12.9. Para a realização do pagamento o contratante observará rigorosamente a manutenção das condições de habilitação da Contratada, no que se refere aos documentos de Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal Federal (Receita Federal do Brasil – certidão Conjunta de FGTS e INSS – e Certidão Negativa de Débito Trabalhista); Regularidade Fiscal Municipal e Estadual;
12.10. - Para fins de pagamento a empresa contratada deverá apresentar junto com o boleto/fatura/nota fiscal a seguinte documentação:
a) Certidão Negativa de Tributos Municipais do domicílio do Contratado;
b) Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual do domicílio do Contratado;
c) Certidão Negativa Conjunta de débitos emitida pela Receita Federal;
d) Certificado de Regularidade junto ao FGTS;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
12.11. Sendo identificada cobrança indevida após o pagamento da última Nota Fiscal/fatura, os fatos serão informados à contratada para que seja feita a devolução do valor, em prazo a ser fixado pelo contratante;
12.12. Os pagamentos poderão ser sustados pelo CRESS 16ª Região nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das obrigações da Contratada com terceiros, estes relacionados com os serviços contratados e que, a prejuízo do Contratante, possam, de qualquer forma, causar-lhe prejuízos ou colocar em risco a prestação dos serviços;
b) Inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela Contratada;
c) Erros ou vícios nos Recibos ou notas fiscais.
12.13. No caso de situação de isenção de recolhimento prévio de algum imposto, taxa ou contribuição, deverá ser consignada no corpo do documento fiscal a condição da excepcionalidade, o enquadramento e fundamento legal, acompanhado de declaração de isenção e responsabilidade fiscal, assinada pelo representante legal da empresa, com fins específicos e para todos os efeitos, de que é inscrita/enquadrada em sistema de apuração e recolhimento de impostos e contribuições diferenciado, e que preenche todos os requisitos para beneficiar-se da condição, nos termos da lei.
12.14. Nenhum pagamento será realizado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito a reajustamento e/ou atualização de valor ou quaisquer ônus para o Contratante.
12.15. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Termo, para efeito de pagamento, excluirá o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, só se iniciando e se vencendo os prazos em dia de expediente do CRESS 16ª Região.
12.16. O CRESS 16ª Região não pagará juros de mora por atrasos de pagamentos com ausência total ou parcial de documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais. O CRESS 16ª Região reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no ato do atesto, o serviço não estiver de acordo com as especificações exigidas.
12.17. Não será considerada retenção de pagamento quando este deixar de ocorrer em razão da não apresentação da totalidade dos documentos e comprovações relacionados nesta cláusula, visto que o prazo para pagamento somente começa a correr após a apresentação da totalidade dos mesmos.
12.18. O CRESS 16ª Região poderá deduzir do montante a pagar ao contratado os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pelo mesmo, nos termos do contrato.
12.19. Não será aceito sobre qualquer pretexto cobrança bancária ou títulos negociados com
factoring.
13 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
13.1 - Aos casos omissos, infrações e sanções administrativas aplicar-se-ão as demais disposições constantes na Lei 8.666/1993, com suas posteriores alterações correlatas, em conformidade com as disposições contidas nos artigos 191 e 193, II, da Lei 14.133/2021.
13.2 - Para a prestação dos serviços, objeto do presente instrumento, será formalizado um Contrato estabelecendo em suas cláusulas todas as condições, obrigações e responsabilidades entre as partes, em conformidade com o presente Termo de Referência e com a Proposta de Preços da empresa vencedora.
Maceió/AL, 09 de março de 2023.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
AGENTE FISCAL – MAT. 017
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 16ª REGIÃO – CRESS/AL