PROSPECTO
PROSPECTO
OIC / Fundo
Popular Obrigações Curto Prazo
Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações
09 de Março de 2021
A autorização do Fundo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objectividade ou à actualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do
Fundo.
PARTE I - REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO
CAPÍTULO I - INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO, A ENTIDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. O Fundo
A denominação do Fundo é Popular Obrigações Curto Prazo- Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações.
O Fundo constituiu-se como fundo aberto de tesouraria euro, tendo desde o dia 09/09/2013 assumindo a forma de Fundo de Investimento Mobiliário Aberto, nos termos do nº 2 do artigo 2º do Regulamento da CMVM nº5/2013.
A constituição do Fundo foi autorizada pela Comissão de Mercado de Valores Mobiliários em 22 de Dezembro de 2004 por tempo indeterminado e iniciou a sua actividade em 10 de Janeiro de 2005.
Em 30 de Dezembro de 2005, o Fundo alterou a sua denominação de BNC Tesouraria para Popular Tesouraria - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto.
Em 14 de Maio de 2019 o Fundo alterou a sua denominação para Popular Obrigações Xxxxx Xxxxx – Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações. Na mesma data alterou a sua política de investimentos de forma a não serem aplicáveis as regras relativas aos Fundos do Mercado Monetário, designadamente o Regulamento (EU) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho.
Até 8 de Abril de 2020, o Fundo foi gerido e administrado pela POPULAR GESTÃO DE ACTIVOS
– SGOIC, S.A., anteriormente denominada POPULAR GESTÃO DE ACTIVOS – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A.,
Através de operação de fusão por incorporação, autorizada previamente pela CMVM, com efeitos reportados a 31de Março de 2020, o Fundo passou a ser legalmente representado e administrado pela SANTANDER ASSET MANAGEMENT – SGOIC, S.A..
A data da última actualização do prospecto foi em 09 de Março de 2021. O número de participantes em 31 de Dezembro de 2020 era de 497.
2. A Entidade Gestora
O OIC é gerido pela SANTANDER ASSET MANAGEMENT – SGOIC, S.A., anteriormente denominada Santander Asset Management – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A., com sede na Rua da Mesquita, 6 – 0000-000 Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de pessoa coletiva 502 330 597 (“Entidade Gestora”).
A Entidade Gestora constituiu-se, por tempo indeterminado, por escritura pública lavrada no 21º Cartório Notarial de Lisboa no dia 27 de dezembro de 1989, tendo a sua constituição sido publicada no Diário da República nº 156 – III Série, de 10 de julho de 1991 e encontra-se registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991.
A Entidade Gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente subscrito e realizado é de € 1.167.358,00 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito euros), representado por 1.167.358 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito)
ações com o valor nominal de € 1 (um euro), sendo na sua totalidade detido pela SANTANDER ASSET MANAGEMENT UK HOLDINGS LIMITED.
Por sua vez, a SANTANDER ASSET MANAGEMENT UK HOLDINGS LIMITED é uma sociedade de responsabilidade limitada de direito inglês, com sede em 10, Brock Street, Regent’s Place, London NW1 3FG, Reino Unido, inscrita no Registo Comercial (Registrar of Companies of England and Wales) sob o número 617484.
A Entidade Gestora actua por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e em particular:
▪ Praticar os actos e operações necessários à boa concretização da política de investimentos, em especial:
▪ Seleccionar os activos para integrar o Fundo;
▪ Adquirir e alienar os activos do Fundo, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
▪ Exercer os direitos relacionados com os activos do Fundo;
▪ Administrar os activos do Fundo, em especial:
▪ Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do Fundo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas actividades;
▪ Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
▪ Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
▪ Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos do Fundo e dos contratos celebrados no âmbito do Fundo;
▪ Proceder ao registo dos participantes;
▪ Distribuir rendimentos;
▪ Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
▪ Efectuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo enviar certificados;
▪ Conservar os documentos.
▪ Comercializar as unidades de participação do Fundo.
A Entidade Gestora é responsável, perante os Participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do OIC.
A Entidade Gestora indemnizará os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, nomeadamente:
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OIC;
b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
c) Cobrança de quantias indevidas.
A Entidade Gestora poderá ser substituída, desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, mediante autorização da CMVM.
O pedido de substituição da Entidade Gestora é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
3. Entidades Subcontratadas
A Entidade Gestora celebrou com a GESBAN Sevicios Administrativos Globales, S.L., através de GESBAN Portugal, Sucursal em Portugal, um contrato de prestação de serviços através do qual, o Fornecedor se obriga a prestar à entidade gestora, serviços de contabilidade, serviços de gestão fiscal, serviços administrativos, serviços de apoio às inspeções e auditorias, outros serviços de análise e controlo e serviços de reporte informação.
Nos termos do disposto nos artigos 66.º e 76.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e 308.º, 308.º-A e 308.º-B do Código dos Valores Mobiliários, a Entidade Gestora, por contrato escrito, delegou no Banco Santander Totta SA, que incorporou, por fusão, o Banco Popular, S.A, a execução das funções e serviços operacionais administrativos, designadamente: (a) atividades de Back Office; (ii) Operações – Títulos; (iii) Tecnologias de Informação; (iv) Serviços Jurídicos; e
(v) Provedoria do Cliente.
4. O Depositário
A entidade depositária do Fundo é o Banco Santander Totta SA, que incorporou, por fusão, o Banco Popular Portugal, SA, com sede na Xxx xx Xxxx, 00 – 0000-000 em Lisboa e encontra-se registado na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991.
O depositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
▪ Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo e os contratos celebrados no âmbito do Fundo;
▪ Guardar os activos do Fundo;
▪ Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do Fundo;
▪ Executar todas as instruções relacionadas com os activos do Fundo de que a Entidade Gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos;
▪ Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o Fundo a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes a prática do mercado;
▪ Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do Fundo com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos;
▪ Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação;
▪ Elaborar e manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o Fundo;
▪ Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos do Fundo;
▪ Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e dos regulamentos e dos documentos constitutivos do Fundo, designadamente no que se refere:
▪ À política de investimentos:
▪ À política de distribuição de rendimentos;
▪ Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso e cancelamento de registo das unidades de participação;
▪ À matéria de conflito de interesses.
▪ Emitir relatório anual sobre a fiscalização do Fundo, que enviará à CMVM;
▪ Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do orgão de administração.
O depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular:
▪ Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação;
▪ Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Cabe ao Depositário o registo de controlo das unidades de participação do Fundo.
O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de guarda/custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável.
A subcontratação pelo Depositário da função de guarda (custódia) de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo
terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos.
Em relação às funções de guarda (custódia) e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário.
Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos.
A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde:
Centrais de Liquidação | Subcustodiantes |
Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) | Allfunds Bank International S.A. |
Euroclear Bank S.A. | Citibank NA Milan |
Clearstream Banking S.A. | Santander Securities Services S.A.U. |
The Bank of New York Mellon | |
Intesa Sanpaolo S. p. A. |
A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário.
A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos.
O depositário do Fundo é responsável nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes:
▪ Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda;
▪ Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações.
A substituição do Depositário está sujeita à autorização da CMVM. A cessação de funções do antigo Depositário, só se verifica com a entrada em funções do novo Depositário.
O Depositário é igualmente a única Entidade Registadora das unidades de participação do OIC.
5. As Entidades Comercializadoras
A entidade responsável pela colocação das unidades de participação do Fundo junto dos investidores é o Banco Santander Totta S.A., com sede na Rua do Ouro, 88 – 0000-000 Xxxxxx.
As unidades de participação do Fundo são comercializadas em todos os balcões do Banco Santander Totta, SA e através da internet, no seu site em xxx.xxxxxxxxx.xx, para os clientes que tenham aderido a este serviço.
Parte da comissão de gestão pode reverter para a entidade comercializadora. No caso do OIC, a comissão de gestão é repartida da seguinte forma:
Entidade Comercializadora | Valor da comissão de gestão |
Banco Santander Totta, S.A. | 60% |
CAPÍTULO II - POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO FUNDO/ POLÍTICA DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do Fundo
1.1. Política de Investimento
O Fundo constitui-se como Fundo Mobiliário Aberto de Obrigações, sendo a sua política de investimento direccionada para o investimento em valores mobiliários de baixa volatilidade, depósitos bancários que se caraterizem por uma elevada liquidez, instrumentos do mercado monetário, nomeadamente, certificados de depósito, papel comercial de empresas, bilhetes do tesouro, outros instrumentos de dívida de natureza equivalente e obrigações de taxa variável e de taxa fixa.
Ao Fundo não serão aplicáveis as regras relativas aos fundos do mercado monetário, designadamente o Regulamento (EU) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho;
Os activos adquiridos devem ser denominados em Euros, não existindo assim qualquer risco cambial.
O Fundo deverá deter em permanência entre 50% e 80% do seu valor líquido global, investido em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, e depósitos bancários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses, não devendo os depósitos bancários exceder os 50% do seu valor líquido global. O Fundo deverá também deter pelo menos em permanência 20% de ativos com maturidade residual superior a 2 anos. O Fundo não pode investir em acções, obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de acções, ou aquisição a outro título de acções, em títulos de dívida subordinada, bem como em títulos de participação. O Fundo também não poderá investir em instrumentos financeiros derivados com finalidade diversa da cobertura de risco e em Unidade de Participação de Organismos de Investimento Colectivo cujo regulamento não proíba o investimento em activos não previstos neste regulamento.
A valorização do Fundo está naturalmente sujeita à evolução das cotações dos activos em que investe, valorizando se positiva ou negativamente conforme o comportamento do mercado monetário e obrigacionista (se a expectativa for de subida das taxas de juro, o preço das obrigações tende a descer, e vice versa.
Por princípio, o Fundo não efectua cobertura do risco de variação de preço das obrigações que o compõem, podendo no entanto, em situações que a gestão antecipe virem a existir oscilações significativas das cotações, recorrer à cobertura da carteira.
1.2. Informação relativa a matérias Ambientais, Sociais e de melhores práticas de Governo (“ASG”)
a. Integração dos riscos de sustentabilidade
Os investimentos do OIC podem estar sujeitos a riscos de sustentabilidade. Estes riscos correspondem a eventos ou condições ambientais, sociais ou governo das sociedades, que, caso ocorram, podem gerar um impacto material negativo, atual ou potencial, no valor dos investimentos do OIC e incluem riscos ambientais (por exemplo, alterações climáticas e riscos de transição), riscos sociais (por exemplo, desigualdade, saúde, inclusão, relações laborais, etc.) e de governance (falta de supervisão sobre aspetos materiais de sustentabilidade ou falta de políticas e procedimentos relacionados com a ética da entidade). Estes riscos de sustentabilidade podem impactar nos investimentos ao manifestarem-se como riscos financeiros sobre esses investimentos, como risco de mercado (por exemplo, uma redução da procura face a alterações de preferências dos consumidores), risco operacional (por exemplo, um incremento de custos operacionais) e riscos legais. Estes riscos podem chegar a reduzir os benefícios, o capital disponível e importar alteração de preço dos ativos ou respetiva falta de pagamento, que podem gerar um impacto no crédito, liquidez e riscos de financiamento (funding).
A entidade gestora dispõe de ferramentas e procedimentos para a integração dos riscos de sustentabilidade nos processos de investimento. É levada a cabo uma avaliação da qualidade ASG dos investimentos do OIC de acordo com os critérios refletidos na Politica de Investimento Sustentável e Responsável (“ISR”). Esta avaliação “ASG” é utilizada como um elemento adicional na tomada de decisões de investimento, completando a análise de riscos financeiros.
A Política ISR é complementada pelas Políticas de Voto e de Engagement.
A informação a propósito destas políticas “ISR” pode ser consultada em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx.
b. Impactos sobre a rentabilidade
Os riscos de sustentabilidade dos OIC que não seguem critérios “ASG” podem ter um impacto material no valor dos seus investimentos a médio e longo prazo. Neste sentido, a entidade gestora realiza um seguimento contínuo das suas Políticas e procedimentos “ISR”, assim como o seguimento dos riscos de sustentabilidade dos investimentos dos OICs sob gestão, verificando o possível impacto destes riscos no perfil de sustentabilidade dos ativos em carteira. No caso de identificar impactos negativos relevantes no seu perfil de sustentabilidade, será analisado se podem afetar de forma significativa o rendimento, realizando uma revisão dos processos para identificar as debilidades.
c. Consideração dos impactos adversos
A entidade gestora considera os principais impactos adversos das suas decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade (fatores “ASG”), de acordo com uma metodologia e indicadores próprios.
Esta metodologia e indicadores encontram-se atualmente em revisão por parte da entidade gestora, para o respetivo alinhamento com as novas exigências de informação, previstas no Regulamento (UE) 2019/2088, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019, sobre a divulgação de informação relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e à medida que os emitentes dos ativos em que o OIC pode investir venham a publicar a informação prevista no referido Regulamento.
Os principais impactos adversos são considerados conforme se descrevem na declaração sobre as políticas de diligência devida relativamente aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade nas decisões de investimento, disponível para consulta em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx.
1.3. Mercados
O Fundo investe exclusivamente em valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados de cotações oficiais de países da União Europeia e Reino Unido e denominados exclusivamente em euros.
1.4. Parâmetro de referência (benchmark)
O fundo é gerido ativamente e não procura replicar um Índice de Referência.
1.5. Limites legais ao investimento
A composição da carteira do Fundo respeitará o que na lei se encontra estabelecido para os Fundos de tipologia aberta, e obedecerá nomeadamente às seguintes regras e aos limites às aplicações em valores emitidos por uma mesma entidade:
a) O património do OIC deverá integrar, pelo menos e em permanência, 20% de ativos com uma maturidade residual (i.é., prazo até ao vencimento legal de cada valor mobiliário), superior a 2 anos.
b) O Fundo investirá, no mínimo, 80% do seu património em obrigações de taxa variável, obrigações de taxa fixa com qualquer maturidade, obrigações subordinadas, obrigações perpétuas, obrigações hipotecárias e outros instrumentos de dívida de natureza equivalente, nomeadamente papel comercial, expressos em euros.
c) A maturidade média ponderada do conjunto de ativos que integrarão a carteira do OIC terá de ser superior a 6 meses (equivalente ao prazo médio de vencimento legal ou ao prazo médio até à revisão da seguinte taxa de juro de acordo com uma taxa de mercado monetário, ponderados os respetivos pesos relativos de cada ativo, em função da taxa ser fixa ou variável).
d) A duração média ponderada do conjunto de ativos que integrarão a carteira do OIC deverá corresponder a um prazo superior a 12 meses (i.é, o prazo médio do vencimento legal do conjunto de ativos que compõem a carteira, ponderados os respetivos pesos relativos de cada ativo).
e) O Fundo não pode investir mais de 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
f) O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do Fundo não pode ultrapassar 40% deste valor;
g) O limite referido na alínea anterior não é aplicável a depósitos e transacções sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora de mercado regulamentado quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial;
h) O limite referido na alínea e) é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia;
i) O limite referido na alínea e) é elevado para 25% no caso de obrigações hipotecárias emitidas por uma instituição de crédito sediada num Estado membro da União Europeia. Das condições de emissão destas obrigações, tem de resultar, nomeadamente que o valor por elas representado está garantido por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afectados por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente;
j) Sem prejuízo do disposto nas alíneas h) e i), o Fundo não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado junto da mesma entidade;
k) Os limites previstos nas alíneas e) a i) não podem ser acumulados;
l) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas h) e i) não são considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido na alínea f);
m) Os valores mobiliários em processo de admissão à negociação não podem exceder os 10% do valor líquido global do Fundo. O período de admissão à negociação deverá ser inferior a 1 ano. Caso contrário, os referidos valores serão considerados dentro do limite previsto na alínea seguinte;
n) O Fundo poderá investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetários não admitidos à negociação;
o) O Fundo não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
A Entidade Gestora pode contrair empréstimos por conta do Fundo por 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do Fundo.
1.6. Características especiais do Fundo Riscos associados ao investimento
O Fundo apresenta um bom nível de liquidez, assume um risco baixo, investindo maioritariamente em obrigações com notação de rating “Investment Grade” cotadas em mercados da União Europeia e Reino Unido, e denominadas em Euros ou efetuando a respetiva cobertura cambial, sem prejudicar uma rendibilidade atrativa.
O Fundo apresenta um perfil de risco baixo, estando a valorização do Fundo sujeita à evolução das cotações e da taxa de juro dos activos em que investe e que depende principalmente da evolução da taxa juro nas economias em que investe (se a expectativa for de subida das taxas de juro, o preço das obrigações tende a descer, e vice-versa).
O Fundo destina-se a investidores conservadores, que privilegiem a liquidez e o baixo risco.
O Fundo não garante ao participante o capital investido nem qualquer remuneração, estando exposto aos diversos riscos abaixo descritos que, ao verificarem-se, poderão implicar a perda do capital:
a) Risco de Taxa de Juro
- O Fundo está sujeito, na sua componente obrigacionista, ao risco de taxa de juro de curto e de médio prazo.
- Durante o prazo de investimento o valor da unidade de participação poderá revelar volatilidade, uma vez que é função da valorização diária dos activos em carteira. O valor da unidade de participação durante o prazo de investimento poderá ser inferior ao valor da unidade de participação inicial.
- Tendo em conta as elevadas comissões cobradas em caso de resgate antecipado parcial ou total, poderá haver perda do capital investido.
b) Risco de Crédito
- Por risco de crédito entende-se a capacidade financeira dos emitentes das obrigações que integram o património do Fundo em satisfazer os compromissos financeiros daí decorrentes. O reembolso do capital investido na maturidade depende do bom cumprimento das responsabilidades dos emitentes das obrigações. No caso de incumprimento por parte dos emitentes (nomeadamente em caso de insolvência) o participante poderá registar uma perda significativa do capital investido.
c) Risco de Mercado
- Por risco de mercado entende-se o risco de variação de preços dos activos que compõem a carteira.
d) Risco de Liquidez
- Risco inerente à eventual incapacidade de, a curto prazo, converter em meios líquidos os investimentos do Fundo. Em caso de elevada turbulência do mercado obrigacionista e de diminuição da liquidez no mercado, poderá verificar-se que os preços dos activos sofram desvalorizações acentuadas.
e) Risco Fiscal
- Uma alteração adversa do regime fiscal poderá diminuir a remuneração dos activos do Fundo e consequentemente, levar a alterações adversas no rendimento a obter pelo investimento realizado.
f) Risco Operacional
- O Fundo poderá ficar exposto a riscos operacionais e riscos relacionados com a guarda de activos.
2. Derivados, Reportes e Empréstimos
O Fundo poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados exclusivamente para fins de cobertura de risco.
O Fundo poderá utilizar contratos de futuros, opções, swaps e FRAs (acordos de taxa de juro), na gestão de risco de taxas de juro de curto prazo (até 12 meses).
Os contratos de futuros e opções devem ser negociados em qualquer bolsa de valores ou mercado regulamentado de um Estado membro da União Europeia, tal como referido no ponto 1.2 deste capítulo.
A Entidade Gestora não pretende, por conta do Fundo, realizar quaisquer operações de empréstimo e reporte de títulos.
2.1 Swaps de retorno total e OFVM
A Entidade Gestora não está autorizada a utilizar swaps de retorno total (“total return swaps”) e OFVM - operações de financiamento através de valores mobiliários.
3. Valorização dos activos
3.1. Momento de referência da valorização
O valor da unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se pela divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
A valorização da carteira é efectuada às 17 horas de cada dia, com base nos critérios definidos no ponto 3.2, e contempla todas as operações confirmadas até essa hora.
3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da Unidade de Participação
A valorização dos ativos que compõem a carteira do OIC será efetuada de acordo com as seguintes regras:
Instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado
a) Encontrando-se admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela Entidade Gestora.
b) Para a valorização de instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, será tomada como referência a cotação de fecho ou o preço de referência divulgado pela Entidade Gestora do mercado onde os valores se encontram cotados do dia da valorização ou o último preço conhecido quando aqueles não existam.
c) Para os instrumentos financeiros não representativos de dívida, caso os preços praticados em mercado regulamentado não sejam considerados representativos, a Entidade Gestora adota critérios que tenham por base, mediante autorização da CMVM, o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis, nos termos da alínea anterior: (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação dos critérios mencionados supra, a Entidade Gestora recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, desde que esteja assegurado que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
d) Para os valores representativos de dívida cotados em bolsas ou mercados regulamentados, caso os preços praticados em mercado não sejam considerados representativos, a Entidade Gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado. A valorização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo refletirá o último valor divulgado pela respetiva Entidade Gestora.
e) No caso de não existir cotação ou preço de referência no próprio dia da valorização, será considerada a última cotação de fecho ou o preço de referência conhecido desde que os mesmos se tenham verificado nos quinze dias anteriores ao dia da valorização.
f) Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a Entidade Gestora considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
i. Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
ii. A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
g) Para a valorização de instrumentos derivados, será tomado o preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado onde se encontram admitidos à negociação.
h) São equiparados a instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de avaliação, os instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação.
Instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado
a) A valorização de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado terá por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.
b) Para a avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, os critérios utilizados pela Entidade Gestora consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta o justo valor desses instrumentos.
c) A Entidade Gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e de
venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
d) A valorização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo refletirá o último valor divulgado pela respetiva Entidade Gestora.
e) A avaliação de instrumentos financeiros estruturados, recorrendo a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado, é efetuada tendo em consideração cada componente integrante desse instrumento.
f) A avaliação nos termos na alínea anterior, pode ser efetuada por entidade subcontratada pela entidade responsável pela gestão, desde que (i) tal situação se encontre prevista no regulamento de gestão; ou (ii) a entidade responsável pela gestão defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.
g) A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado não dista mais de 15 dias da data de cálculo do valor das unidades de participação.
Valorização cambial
Os ativos denominados em moeda estrangeira serão avaliados em função das últimas cotações conhecidas, no momento de referência de valorização da carteira, divulgadas pelo Banco de Portugal ou por agências internacionais de informação financeira mundialmente reconhecidas, como sejam a Reuters ou o Bloomberg.
4. Exercício dos direitos de voto
Não aplicável, pois o Fundo não deterá acções.
5. Comissões e encargos a suportar pelo Fundo
Tabela de custos atuais.
Imputáveis directamente ao participante (taxas nominais) | |
Comissão de Subscrição: Comissão de Resgate: | 0% 0% |
Imputáveis directamente ao Fundo (taxas nominais) | |
Comissão de Gestão Fixa: | 0,45% ao ano |
Comissão de Depósito: | 0,15% ao ano |
Taxa de Supervisão: | 0,0012% ao mês |
Outros Custos: | Ver ponto 5.4 abaixo |
Tabela de encargos correntes do Fundo
Taxa de Encargos Correntes (TEC): 0,67% (ano 2020)
Encargos | Valor | %VLGF |
Comissão de Gestão Fixa | 45 455 | 0,47% |
Comissão de Depósito | 15 152 | 0,16% |
Taxa de Supervisão | 1 431 | 0,01% |
Custos de Auditoria | 2 460 | 0,03% |
Encargos outros OIC | - | - |
Outros Custos Correntes | 138 | 0,00% |
TOTAL | 64 636 | |
TAXA DE ENCARGOS CORRENTES | 0,67% |
5.1. Comissões de gestão
Será cobrada mensalmente ao Fundo, no primeiro dia útil de cada mês, relativamente ao mês anterior, uma comissão de gestão, de 0,45% ao ano (taxa nominal), calculada diariamente e ao "prorata", sobre o valor do património do Fundo, apurado nos termos legais, e destinada a cobrir todas as despesas de gestão.
À comissão de gestão acresce imposto do selo à taxa legal aplicável.
A Entidade Gestora reserva-se o direito de, em circunstâncias que considere excecionais, poder reduzir temporariamente a comissão de gestão, diminuindo assim, ainda que de forma transitória, a receita auferida pela gestão do Fundo. São razões consideradas como excecionais, entre outras, as que resultam de condições de mercado desfavoráveis, como por exemplo, taxas de juro negativas, e que se traduzem num impacto negativo para os participantes. Com estas reduções, a Entidade Gestora opta por, voluntariamente, partilhar os impactos negativos que essas condições desfavoráveis de funcionamento dos mercados impõem aos participantes.
A Entidade Gestora disponibiliza, em cada momento, os valores da comissão a praticar, bem como o período em que vigoram as eventuais reduções, no site, locais de comercialização, prospeto e IFI.
A percentagem anual máxima que, direta ou indiretamente, este Fundo pode suportar em termos de comissão de gestão é de 5% do valor líquido global do Fundo. Este limite de 5%/ano inclui a comissão de gestão do Fundo e as comissões de gestão dos fundos em que o Fundo vai investir.
5.2. Comissões de depósito
Será cobrada mensalmente ao Fundo, no primeiro dia útil de cada mês, relativamente ao mês anterior uma comissão de depósito de 0,15% ao ano (taxa nominal), calculada diariamente e ao "prorata", sobre o valor do património do Fundo, apurado nos termos legais, e destinada a remunerar os serviços do Depositário no âmbito das suas funções.
À comissão de gestão acresce imposto do selo à taxa legal aplicável.
5.3. Taxa de supervisão
É devida à CMVM, a taxa de supervisão actualmente em vigor, a qual é calculada diariamente e cobrada mensalmente sobre o valor líquido global do Fundo no último dia útil de cada mês.
5.4. Outros encargos
Os encargos fiscais e legais, bem como os custos de auditoria obrigatórios são pagos pelo Fundo, que suportará igualmente a taxa de supervisão à CMVM, liquidada mensal e postecipadamente, calculada sobre o valor líquido global do Fundo, correspondente ao último dia do mês e as despesas relativas à compra, venda e outras operações de activos por conta do Fundo.
5.5. Custos com estudos de investimento (research)
Para a gestão do Fundo, a Entidade Gestora não recorre a estudos de investimento (research).
6. Política de distribuição de rendimentos
O Fundo é um organismo de investimento colectivo de capitalização, não procedendo a qualquer distribuição de rendimentos.
CAPÍTULO III - UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO E RESGATE
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do Fundo é representado por partes, designadas unidades de participação, com características iguais e sem valor nominal, as quais conferem direitos idênticos aos seus titulares.
1.2. Forma de representação e Modalidade
As unidades de participação adoptam a forma escritural e são fraccionadas (duas casas decimais), para efeitos de subscrição e de resgate.
As Unidades de Participação do Fundo constituem valores mobiliários nominativos, não sendo permitida a subscrição de Unidades de Participação ao portador.
1.3. Sistema de Registo das Unidades de Participação
O depositário do OIC é o único intermediário financeiro registador, optando a Entidade Gestora pelo registo das Unidades de Participação do Fundo de acordo com o previsto no artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
Para efeitos de constituição do Fundo, o valor inicial da unidade de participação foi de 5€ (cinco euros).
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação, para efeitos de subscrição, será o valor divulgado no dia útil seguinte à data do pedido de subscrição. Os pedidos de subscrição efectuados em dias úteis até às 15h30m são considerados nesse dia. Os pedidos de subscrição efectuados em dias úteis após essa hora, ou em dias não úteis, são considerados como efectuados no dia útil seguinte. Em qualquer dos casos, o pedido de subscrição será sempre efectuado a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação, para efeitos de resgate, será o valor divulgado no dia útil seguinte à data do pedido de resgate, deduzido da respectiva comissão caso haja lugar. Os pedidos de resgate efectuados em dias úteis até às 15h30m são considerados nesse dia. Os pedidos de resgate efectuados em dias úteis após essa hora, ou em dias não úteis, são considerados como efectuados no dia útil seguinte. Em qualquer dos casos, o pedido de resgate será sempre efectuado a preço desconhecido.
3. Condições de subscrição e resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
Os pedidos de subscrição e resgate efectuados em dias úteis até às 15h30m são considerados nesse dia. Os pedidos efectuados em dias úteis após essa hora, ou em dias não úteis, são considerados como efectuados no dia útil seguinte.
3.2. Subscrições e resgates em espécie ou numerário
As subscrições e resgates são sempre efectuados em numerário.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
O número mínimo de unidades de participação a subscrever é o correspondente a 100 euros para a primeira subscrição e as seguintes.
4.2. Comissões de subscrição
Não existe comissão de subscrição.
4.3. Data da subscrição efectiva
A subscrição efectiva, ou seja, a emissão das unidades de participação, só se realiza quando a importância correspondente ao preço de subscrição seja integrado no Fundo. Assim sendo, a data da subscrição efectiva corresponde ao dia útil seguinte à data do pedido de subscrição.
5. Condições de resgate
5.1. Mínimos de resgate
O número mínimo de unidades de participação a resgatar será de uma unidade de participação.
5.2. Comissões de resgate
Não existe comissão de resgate.
O critério de selecção das unidades de participação objecto de resgate é o FIFO (first in first out), ou seja, as primeiras unidades de participação a serem resgatadas são as mais antigas.
5.3. Pré-aviso
Os resgates podem ser solicitados nos locais e meios de comercialização do Fundo, com uma antecedência de um dia útil. O pagamento do resgate será efectuado por crédito em conta do participante, no dia útil seguinte ao do pedido de resgate.
CAPÍTULO IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
Os participantes têm direito, nomeadamente, a:
▪ Receber o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI) com suficiente antecedência relativamente à subscrição do Fundo, qualquer que seja a modalidade de comercialização do mesmo;
▪ Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospecto e os relatórios e contas anual e semestral, sem qualquer encargo, junto da Entidade Gestora e do Depositário, qualquer que seja a modalidade de comercialização do Fundo, que serão facultados gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
▪ Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do Fundo;
▪ Receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto de liquidação das unidades de participação do Fundo;
▪ Ser ressarcidos pela Entidade Gestora dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, sempre que:
1.Em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação,
(i) a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis no momento do cálculo do valor da unidade de participação e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados, a 0,5% do valor corrigido da unidade de participação; e
(ii) o prejuízo sofrido, por participante, seja superior a 5 euros;
2. Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do Fundo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
Para além dos direitos atrás descritos, os participantes têm direito a ser informados individualmente, nomeadamente, nas seguintes situações, e tendo em conta os prazos legalmente estabelecidos:
▪ Liquidação e fusão do Fundo;
▪ Aumento global das comissões de gestão e depósito;
▪ Alterações significativas às políticas de investimento e rendimentos;
▪ Substituição da Entidade Gestora ou do Depositário;
▪ Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão.
Os participantes têm igualmente direito a receber mensalmente um extracto contendo, nomeadamente, o número de unidades de participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento.
A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do Fundo e confere à Entidade Gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do Fundo.
CAPÍTULO V - CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E DE SUSPENSÃO DA EMISSÃO E RESGATE DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
1. Liquidação do Fundo
Os participantes não poderão exigir a liquidação do Fundo.
Quando o interesse dos participantes o exigir, a Entidade Gestora poderá proceder à dissolução e liquidação do Fundo. Tomada a decisão de liquidação, deve a mesma ser imediatamente comunicada à CMVM e individualmente a cada participante e publicada no boletim de cotações da Euronext Lisboa.
A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e resgates. O prazo de liquidação não deve exceder em cinco dias úteis o prazo máximo de resgate, ou seja seis dias úteis, ou um prazo superior se autorizado pela CMVM.
2. Suspensão da emissão e do resgate das unidades de participação
Esgotados os meios líquidos detidos pelo Fundo e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regularmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem os de subscrição, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do Fundo, a Entidade Gestora pode suspender as operações de resgate.
A suspensão do resgate prevista anteriormente, não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
Para além do estabelecido anteriormente, e uma vez obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora comunica justificadamente à CMVM a decisão de suspensão das operações de emissão ou de resgate de unidades de participação quando ocorram situações excepcionais susceptíveis de porem em
risco os legítimos interesses dos investidores, podendo a CMVM determinar o período dessa suspensão nas 48 horas seguintes.
Caso seja autorizada a suspensão e fixado um prazo máximo para a sua duração, a Entidade Gestora, divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, informado o público sobre os motivos da suspensão e a sua duração.
Nos casos em que, por motivos de ordem técnica, não seja possível à Entidade Comercializadora assegurar o regular processamento de ordens de subscrição e resgate, efectuará todas as diligências conducentes ao processamento das mesmas, designadamente, canalizando as intenções de investimento para a Entidade Gestora.
Sem prejuízo do disposto mais abaixo, a suspensão da emissão ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da entrada na CMVM do pedido de suspensão.
A CMVM pode por sua iniciativa, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respectivas unidades de participação nos termos previstos no artigo 77.º do Regime Jurídico dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei nº252/2003, de 17 de Outubro, bem como determinar o respectivo levantamento da suspensão.
A suspensão e o seu levantamento, determinada nos termos do número anterior tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento da notificação da CMVM à Entidade Gestora não tenham sido satisfeitos.
PARTE II – INFORMAÇÃO ADICIONAL EXIGIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 158.º e ANEXO II (ESQUEMA A) DO REGIME GERAL
CAPÍTULO I - OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a Entidade Gestora
a) Órgãos sociais
Mesa da Assembleia Geral
Presidente: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Terra da Motta Secretário: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Conselho de Administração:
Presidente: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (executivo) Vogais: Xxxx Xxxxxx Xxxxx (administrador executivo)
Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx (administrador não executivo) Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (administrador não executivo) e
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Dantas de Xxxxxxx Xxxxxxxx (não executivo Administrador Independente)
Conselho Fiscal:
Presidente: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx do Sacramento
Vogais: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Pires dos Reis – Vogal Xxxxxxx Xxxxx do Rosário Rego – Vogal
Suplente: PKF & Associados, SROC, Lda., representada por Dr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Revisor Oficial de Contas:
BDO & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Xxxxxx Xxx.–
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade responsável pela gestão:
- Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Presidente do Conselho de Administração da Santander Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. (executivo)
- Xxxx Xxxxxx Xxxxx:
Vogal do Conselho de Administração da Santander Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. (Administrador executivo).
- Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx:
Vogal do Conselho de Administração da Santander Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. (Administrador não executivo).
- Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx:
Vogal do Conselho de Administração da Santander Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. (Administrador não executivo).
b) Relações de grupo com outras entidades
- A SANTANDER ASSET MANAGEMENT UK HOLDINGS LIMITEDé detentora da totalidade do capital social da Entidade Gestora;
- A SANTANDER ASSET MANAGEMENT UK HOLDINGS LIMITED é, por sua vez, uma sociedade detida indiretamente a 100% pelo Banco Santander S.A., com sede em Espanha.
- O Banco Santander Totta S.A., que incorporou, por fusão, o Banco Popular Portugal, S.A., é o banco depositário e entidade comercializadora do Fundo.
c) Outros fundos geridos pela Entidade Gestora
A Entidade Gestora gere outros fundos mobiliários e imobiliários, conforme consta do Anexo ao presente prospecto.
d) Proveitos de natureza pecuniária atribuídos à Entidade Gestora Não aplicável.
e) Contactos da Entidade Gestora para esclarecimentos de dúvidas
Rua da Mesquita, 6 – 0000-000 Xxxxxx – Tel: 00 000 00 00 Fax: 00 000 00 00
2. Consultores de Investimento
A Entidade Gestora celebrou um contrato de prestação de serviços de consultoria para o investimento não independente (Investment Advisory Agreement) com a sociedade SANTANDER ASSET MANAGEMENT, S.A., SGIIC, cuja sede se localiza em Espanha.
3. Auditor
O Revisor Oficial de Contas do Fundo é a sociedade BDO & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 00-00x, em Lisboa.
4. Autoridade de Supervisão
O Fundo está sujeito à supervisão da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários – Xxx Xxxxx Xxxxx, x.x 0, 0000-000 Xxxxxx.
Tel: 00 000 0000, Fax: 00 000 0000
5. Política de Remunerações
De acordo com o normativo aplicável, a Entidade Gestora estabelece e aplica práticas remuneratórias consentâneas e que promovem uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos OIC sob gestão, de uma forma e na medida adequada à sua dimensão organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
A Política de Remuneração a aplicar aos membros executivos dos órgãos sociais, os não executivos e os independentes, os responsáveis pelas funções de Gestão de Riscos, Controlo de Cumprimento (Compliance Officer) e Auditoria Interna e, ainda, os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração das categorias anteriores e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos OIC sob gestão, é proposta pelo Conselho Fiscal e aprovada pela Assembleia Geral. Compete ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela fiscalização da implementação dos princípios gerais da Política de Remuneração.
A Entidade Gestora não constituirá Comité de Remunerações, tendo em conta a sua dimensão, o número de colaboradores e a sua organização interna, designadamente a composição dos órgãos de administração e de fiscalização, cujo número de membros é reduzido.
A Política de Remuneração é compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da Entidade Gestora dos OIC/Carteiras e respetivos investidores e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, em conformidade com a Política de Gestão de Conflito de Interesses aplicável na Sociedade.
A Política de Remuneração rege-se pelos princípios infra descriminados e com as orientações estabelecidas nos pontos seguintes:
a) Simplicidade, clareza, transparência e alinhamento com a cultura da Entidade Gestora, tendo igualmente em conta o Grupo financeiro em que se insere;
b) Consistência com uma gestão e controlo de risco eficaz para evitar a exposição excessiva ao risco e os conflitos de interesses, por um lado, e procurando a coerência com os objetivos, valores e interesses de longo prazo da Sociedade e seus colaboradores, assim como dos interesses dos seus clientes/ investidores/participantes dos OIC sob gestão, por outro;
c) Competitividade, tendo em consideração as práticas do mercado e a equidade, sendo que a prática remuneratória assenta em critérios uniformes, consistentes, justos e equilibrados;
d) Alinhamento com as melhores práticas e tendências recentes no sector financeiro, a nível nacional e internacional, com o objetivo último de desincentivar a exposição a riscos excessivos e promover a continuidade e sustentabilidade dos desempenhos e resultados positivos, nomeadamente através: i) a manutenção de uma componente fixa equilibrada face à componente variável, a qual se encontra indexada à realização de objetivos concretos e quantificáveis; ii) a criação de limites máximos para as componentes da remuneração (fixa e variável, quando aplicável), que devem ser equilibradas entre si; iii) o diferimento no tempo de uma parcela da remuneração variável, durante um período adequado, fixado em 3 (três) anos, atenta a natureza, dimensão e organização interna da Entidade Gestora, visando precisamente alinhar a estratégia empresarial da Sociedade, os seus valores, objetivos e interesses, com os objetivos dos OIC por si geridos e respetivos participantes; iv) o pagamento de parte da remuneração variável em Unidades de Participação ou ações dos OIC sob gestão ou instrumentos financeiros equivalentes; v) o pagamento da remuneração variável diferida condicionado à condição de permanência na Sociedade, bem como à inexistência durante o período anterior a cada uma das entregas de circunstâncias que possam dar lugar à aplicação de malus e clawback, conforme definido na Política de Remuneração;
e) Apuramento da remuneração variável individual considerando a avaliação do desempenho respetivo, com base em critérios de natureza financeira e não financeira, de acordo com as funções e o nível de responsabilidade, assim como dos resultados da Sociedade, também por comparação com outras entidades internacionais do sector;
f) Para os colaboradores que exerçam funções-chave, e para além de benefícios de natureza não remuneratória que porventura lhes sejam devidos, a componente variável da respetiva remuneração tem em conta a avaliação do desempenho individual e, concretamente, os objetivos específicos relacionados com as funções que exercem, não estando diretamente dependente do desempenho das áreas de negócio;
g) Sujeição da cessação antecipada de contratos ao regime legal vigente em cada momento;
h) Inexistência de seguros de remuneração ou de outros mecanismos de cobertura de risco tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração adotadas.
Os princípios previstos na Política aplicam-se às remunerações pagas diretamente pela Entidade Gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelos próprios OIC sob gestão, incluindo comissões de desempenho e a todas as transferências de Unidades de Participação dos OIC, se aplicável.
As regras previstas na Politica de Remuneração aprovada não podem ser afastadas, designadamente através da utilização de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
A Política de Remuneração descreve o modo e procedimentos pelos quais é calculada a remuneração e benefícios a atribuir aos membros executivos do Conselho de Administração, aos membros não executivos e ao Administrador Independente, aos membros do Conselho Fiscal, aos colaboradores responsáveis pela gestão de riscos, controlo do cumprimento e auditoria interna e ainda aos colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que as categorias antecedentes e cujas respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos OIC sob gestão.
A versão integral da Política de Remuneração pode ser consultada na área institucional do site do Banco Santander Totta, S.A, Investor Relations - Santander Asset Management - xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx, juntamente com os documentos de prestação de contas; mediante pedido dirigido à Entidade Gestora nesse sentido ser-lhe-á facultada gratuitamente uma cópia em papel da Política em vigor.
CAPÍTULO II - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da Unidade de Participação
O valor diário das unidades de participação está disponível diariamente nos locais de comercialização do Fundo, ou seja, aos balcões do Banco Santander Totta, SA e no site da Entidade Gestora (xxx.xxxxxxxxx.xx) e no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx).
2. Admissão à negociação
Não está prevista a admissão à cotação das unidades de participação do Fundo.
3. Consulta da carteira do Fundo
A composição do Fundo é publicada trimestralmente no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx).
4. Documentação
Toda a documentação relativa ao Fundo está disponível nos locais e meios de comercialização do Fundo, bem como no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx) e nas instalações da Entidade Gestora.
Quanto aos documentos de prestação de contas, anual e semestral, serão publicados avisos no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx), nos quatro e dois meses subsequentes ao seu encerramento, respectivamente, dando conta de que os mesmos se encontram à disposição para consulta em todos os locais de comercialização, no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx), nas instalações da Entidade Gestora e também no site do Banco Popular Portugal, SA (xxx.xxxxxxxxxxxx.xx). Estes documentos poderão ser enviados, sem qualquer encargo, aos participantes que o requeiram.
5. Relatório e contas
As contas do Fundo são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro, e semestralmente com referência a 30 de Junho.
As contas anuais serão disponibilizadas nos quatro meses seguintes à data da sua realização, e as contas semestrais, nos dois meses seguintes.
CAPÍTULO III – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO FUNDO
1. Evolução do valor da unidade de participação:
6,5
6,0
5,5
5,0
4,5
jan/10
jul/10 jan/11 jul/11 jan/12 jul/12 jan/13 jul/13 jan/14 jul/14 jan/15 jul/15 jan/16 jul/16 jan/17 jul/17 jan/18 jul/18 jan/19 jul/19 jan/20
jul/20
4,0
2. Evolução da rendibilidade e risco histórico:
Ano | Rendibilidade | Classe de Risco |
2010 | -1,22% | 1 |
2011 | -0,10% | 1 |
2012 | 8,36% | 2 |
2013 | 1,83% | 2 |
2014 | 0,95% | 2 |
2015 | -0,31% | 2 |
2016 | 0,42% | 2 |
2017 | 1,26% | 2 |
2018 | -1,04% | 2 |
2019 | 0,62% | 1 |
2020 | 0,00% | 2 |
10,00%
8,00%
6,00%
4,00%
2,00%
0,00%
-2,00%
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
3. As rendibilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade futura, porque o valor das unidades de participação pode aumentar ou diminuir em função do nível de risco que varia entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo).
4. Indicador sintético de rico e remuneração:
Indicador Sintético e limitações:
a) Os dados históricos utilizados para cálculo do perfil de risco do fundo podem não constituir uma indicação fiável do futuro perfil de risco do fundo.
b) A categoria de risco indicada não é garantida e pode variar ao longo do tempo. A categoria de risco mais baixa, não significa que o investimento esteja isento de risco.
c) O fundo encontra-se na classe de risco indicada, por investir em activos com elevada estabilidade ao nível da variação do preço.
CAPÍTULO IV – PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O FUNDO
O Fundo destina-se a investidores conservadores, que privilegiem a liquidez e o baixo risco. O prazo adequado para o investimento neste Fundo é no mínimo de 1 mês.
CAPÍTULO V - REGIME FISCAL
O enquadramento abaixo apresentado não dispensa a consulta da legislação em vigor a cada momento, nem constitui garantia da sua não alteração até à data do resgate/reembolso.
O enquadramento aqui expresso não obriga as autoridades fiscais ou judiciárias e não garante que essas entidades não possam adotar posições contrárias.
1. Fiscalidade do Fundo
1.1. Imposto sobre o rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”)
O OIC é tributado, à taxa geral de IRC (21% em 2015), sobre o seu lucro tributável, o qual corresponde ao resultado líquido do exercício, deduzido dos rendimentos (e gastos) de capitais, prediais e mais-valias obtidas, bem como dos rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam a seu favor.
O OIC está, ainda, sujeito às taxas de tributação autónoma em IRC legalmente previstas, mas encontra-se isento de qualquer derrama estadual ou municipal.
Adicionalmente, pode deduzir os prejuízos fiscais apurados aos lucros tributáveis, caso os haja, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores. A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável.
1.2 Imposto do Selo
É devido, trimestralmente, Imposto de Selo sobre o activo líquido global do OIC, à taxa de 0,0125%.
2. Fiscalidade dos participantes
No que diz respeito à tributação dos participantes, o regime fiscal aplicável assenta numa lógica de “tributação a saída”.
A tributação, ao abrigo do novo regime, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de Julho de 2015. Assim, a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP e dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição da UP, excepto quanto a UP adquiridas/subscritas antes de 1 de Julho de 2015, em que a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP, e dada pela diferença entre o valor de realização e o valor da UP/acção que reflicta os preços de mercado de 30 de Junho de 2015 (salvo, no caso das transmissões, se o valor de aquisição tiver sido superior).
2.1. Pessoas singulares
a) Residentes (i.e., titulares de unidades de participação ou participações sociais residentes em território português)
i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de UP e que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UP estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
ii. Rendimentos obtidos no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de UP concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de IRC e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
b) Não residentes
Não residentes sem estabelecimento estável
Os rendimentos de Unidades de Participação em organismos de investimento coletivo de valores mobiliários ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação estão isentos de IRS.
Quando os titulares pessoas singulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das Unidades de Participação são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 35%, sendo os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de Unidades de Participação sujeitos a tributação à taxa de 28% (liberatória no caso do resgate, por tributação autónoma no caso da transmissão onerosa de Unidades de Participação), incidindo a tributação sobre o saldo líquido positivo entre as mais e as menos-valias.
2.2. Pessoas colectivas
a) Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
Os rendimentos obtidos por pessoas colectivas isentas de IRC estão isentos de IRC, excepto quando auferidos por pessoas colectivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.
b) Não residentes
Os rendimentos de Unidades de Participação em organismos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação estão isentos de IRC.
A isenção supra referida não tem aplicação:
i. No caso de titulares pessoas coletivas não residentes e com sede ou direção efetiva em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a tributação à taxa de 35%, por retenção na fonte, e os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de Unidades de Participação são tributados à taxa de 25%.
ii. No caso de titulares pessoas não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, os rendimentos decorrentes das Unidades de Participação estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25% (taxa liberatória). Os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de Unidades de Participação são tributados à taxa de 25%.
ANEXO
Organismos de investimento coletivo sob gestão da Entidade Gestora a 31 de Dezembro de 2020
Denominação | Tipo | Política de investimento | VLGF em euros | n.º de Participantes |
Santander Obrigações Curto Prazo Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investe essencialmente em obrigações de taxa variável denominadas em euros e em depósitos bancários de elevada liquidez. | 94 170 082 | 33 952 |
Santander Obrigações Curto Prazo Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investe essencialmente em obrigações de taxa variável denominadas em euros e em depósitos bancários de elevada liquidez. | 40 074 260 | 360 |
Santander MultiCrédito Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de dívida privada de taxa variável denominadas em Euros. | 196 649 770 | 27 365 |
Santander MultiCrédito Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de dívida privada de taxa variável denominadas em Euros. | 14 706 217 | 1 |
Santander MultiTaxa Fixa | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de dívida pública de taxa fixa de médio e longo prazo emitidas na zona Euro. | 29 423 322 | 3 214 |
Santander Poupança Prudente FPR | Fundo de Investimento Alternativo Aberto de Poupança Reforma | A carteira será constituída essencialmente por instrumentos representativos de dívida pública e privada. | 375 410 623 | 124 077 |
Santander Poupança Valorização FPR | Fundo de Investimento Alternativo Aberto de Poupança Reforma | A carteira será constituída essencialmente por instrumentos representativos de dívida pública e privada. No máximo cerca de 30% do organismo de investimento coletivo pode ser aplicado em ações. | 72 739 702 | 17 503 |
Santander Sustentável | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em Obrigações e Ações do mercado europeu, com uma exposição à classe acionista entre 0% e 25% e restrito a empresas que cumprem os critérios ASG. | 139 748 308 | 7 869 |
Santander Rendimento | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O OIC de alimentação (Fundo Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander Select Income). | 274 860 356 | 11 781 |
Santander Carteira Alternativa | Fundo de Investimento | Investe em Hedge Funds e Fundos de Hedge Funds que | 1 325 710 | 14 |
Alternativo Mobiliário Aberto | seguem diferentes estratégias. | |||
Santander Ações Portugal Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | Investimento em ações de empresas portuguesas expressas em Euro e admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa. | 50 028 676 | 5 317 |
Santander Ações Portugal Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | Investimento em ações de empresas portuguesas expressas em Euro e admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa. | 10 289 736 | 235 |
Santander PPA | Fundo de Investimento Aberto de Ações | Investimento em ações de empresas portuguesas expressas em Euro e admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa. | 595 389 | 123 |
Santander Ações Europa Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | Vocacionado para o investimento em ações de empresas europeias que deverão estar cotadas em Mercados de Cotações oficiais de um qualquer Estado- membro da EU, Suíça e Noruega. | 49 251 596 | 3 220 |
Santander Ações Europa Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | Vocacionado para o investimento em ações de empresas europeias que deverão estar cotadas em Mercados de Cotações oficiais de um qualquer Estado- membro da EU, Suíça e Noruega. | 52 603 677 | 363 |
Santander Ações América Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | O OIC de alimentação (fundo feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO North American Equity). | 65 075 808 | 3 374 |
Santander Ações América Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | O OIC de alimentação (fundo feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO North American Equity). | 7 679 778 | 235 |
Santander Select Defensivo Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em organismos de investimento coletivo de terceiros numa carteira de ativos diversificada para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 20%. | 35 151 376 | 4 436 |
Santander Select Defensivo Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em organismos de investimento coletivo de terceiros numa carteira de ativos diversificada para um horizonte de | 000 000 000 | 10 901 |
investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 20%. | ||||
Santander Select Moderado Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em organismos de investimento coletivo de terceiros numa carteira de ativos diversificada para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 40%. | 000 000 000 | 12 040 |
Santander Select Moderado Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em organismos de investimento coletivo de terceiros numa carteira de ativos diversificada para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 40%. | 000 000 000 | 10 539 |
Santander Select Dinâmico Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em organismos de investimento coletivo de terceiros numa carteira de ativos diversificada para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 50% e 70%. | 9 086 985 | 1 427 |
Santander Select Dinâmico Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em organismos de investimento coletivo de terceiros numa carteira de ativos diversificada para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 50% e 70%. | 93 238 974 | 3 954 |
Santander Private Defensivo | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em organismos de investimento coletivo de terceiros numa carteira de ativos diversificada para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 20%. | 60 680 616 | 343 |
Santander Private Moderado | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em organismos de investimento coletivo de terceiros numa carteira de ativos diversificada para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 40%. | 176 606 925 | 927 |
Santander Private Dinâmico | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em organismos de investimento coletivo de terceiros numa carteira de ativos diversificada | 17 207 301 | 149 |
para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 50% e 70%. | ||||
XXX Xxxxxxxxx Conservador | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | Investimento direto ou indireto, em permanência de, pelo menos, 80% do valor líquido global do OIC em obrigações. | 19 000 000 | 000 |
Novimovest Fundo Investimento Imobiliário fechado | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Aquisição de Imóveis preferencialmente destinados a comércio ou serviços, tendo por finalidade principal o arrendamento dos mesmos. | 304 335 102 | 2 300 |
Lusimovest Fundo Investimento Imobiliário | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Aquisição de Imóveis preferencialmente para desenvolvimento de projetos de construção e, ainda, para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 101 806 545 | 30 |
Imorecuperação Fundo Investimento Imobiliário | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Privilegia a aquisição, gestão e revenda de imóveis em situações judiciais ou pré- judiciais de processo executivo, dação em pagamento ou outras situações semelhantes. | 5 260 970 | 1 |
Fundo Investimento Imobiliário Fechado Imorent | Fundo Imobiliário Fechado de Rendimento | Aquisição de Imóveis preferencialmente para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 6 771 577 | 5 |
Popular Acções | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | O Fundo privilegia o investimento em ações, bem como outros valores que nelas sejam convertíveis, ou que tenham inerente o direito à sua subscrição. Exposição mínima ao mercado acionista de 85% do seu valor líquido global, | 3 252 334 | 313 |
Popular Obrigações Curto Prazo | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O Fundo investe em valores mobiliários de baixa volatilidade, depósitos bancários que se caraterizem por uma elevada liquidez, instrumentos do mercado monetário, nomeadamente, certificados de depósito, papel comercial de empresas, bilhetes do tesouro, outros instrumentos de dívida de natureza equivalente e obrigações de taxa variável e de taxa fixa. | 8 720 292 | 497 |
Popular Global 5 | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O Fundo investe no mínimo 60% do seu valor líquido global, em fundos de obrigações. Paralelamente o Fundo investirá no máximo, 15% do seu valor líquido | 1 046 172 | 59 |
global em fundos de ações. | ||||
Popular Global 25 | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O Fundo investe no máximo 85% e no mínimo 65% do seu valor líquido global em fundos de obrigações, sendo que normalmente está investido em 75% do seu valor líquido global neste tipo de fundos. Paralelamente o Fundo está investindo no máximo em 35% e no mínimo em 15% do seu valor líquido global em fundos de ações, sendo que, por norma está investido em 25% do seu valor líquido global nestes fundos. | 30 440 698 | 1 375 |
Popular Global 50 | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O Fundo investe, em média, 50% do seu valor líquido global em fundos de ações e o restante em fundos de obrigações. O investimento em fundos de ações representará no máximo 60% e no mínimo 40% do seu valor líquido global. | 26 401 550 | 963 |
Popular Global 75 | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O Fundo investe no máximo 85% e no mínimo 2/3 do seu valor líquido global em fundos de acções, sendo que normalmente está investido em 75% do seu valor líquido global neste tipo de fundos. | 10 564 777 | 449 |