PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA – RJ
CONTRATO Nº 020/04/19
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA – RJ
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Processo administrativo 1077/19
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, na melhor forma de direito, de um lado, o MUNICÍPIO DE SANTA XXXXX XXXXXXXX, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 28.645.760/0001-75, com sede na Xxxxx Xxx. Xxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - XX, neste ato representado pelo Senhor Prefeito XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador da identidade n0 068985530, expedida pelo IFP/RJ e inscrito no CPF/MF sob o n0 000.000.000-00, residente e domiciliado neste Município, aqui denominado, simplesmente, CONTRATANTE, e, de outro lado, a SOCIEDADE MUSICAL BENEFIENTE CAMPESINA FRIBURGUENSE, inscrita no CNPJ sob o nº 31.838.238/0001-14, estabelecida à Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx – Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx/XX, XXX 00.0000-000, doravante, designada CONTRATADA, neste ato representado pelo senhor XXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, residente a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx – Xxxx Xxxxxxxx/XX, portador da carteira de identidade nº 362016, expedida pela Marinha do Brasil e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, pactuam, segundo as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DO REGIME DE EXECUÇÃO:
Trata o presente instrumento de regulamentar a contratação da empresa acima identificada, com a finalidade de contratação e realização de apresentação de Banda Sinfônica, sob o regime de empreitada integral, no dia 06 de abril do corrente ano, na sede deste Município, na forma e condições descritas na Cláusula Segunda deste instrumento.
Parágrafo único – Os casos omissos serão dirimidos, pelo Contratante, na forma da Lei 8666/93, a qual declaram total submissão.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
A CONTRATADA se obriga, por sua conta e risco, ao seguinte:
1a – Realizar, as suas expensas, no dia 06 de abril de 2019, uma apresentação abrilhantada pela Banda Sinfônica Campesina Friburguense, com início às 20:00h e término previsto para 22:00h, no valor de R$ 17.500,00 (Dezessete mil e quinhentos reais), conforme Proposta apresentada em fls. 03/04 deste procedimento administrativo;
2a - Providenciar, por sua inteira e exclusiva responsabilidade, bem como as suas expensas:
- instalação e funcionamento de equipamentos próprios dos artistas.
- providenciar, por sua inteira e exclusiva responsabilidade, bem como as suas expensas, todas as medidas de segurança, pagamento de cachê do artista, despesas com passagens, traslados, diárias de alimentação do camarim, impostos, e hospedagem exigidas pelos artistas contratados e as necessárias à segurança dos mesmos.
- Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições exigidas na contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
O CONTRATANTE se obriga:
1) Ao fornecimento de energia elétrica para realização do evento.
2) Fornecer equipe de limpeza.
3) Organizar o trânsito de acesso ao show durante a realização dos eventos.
CLÁUSULA QUARTA – DA MULTA:
Fica, desde já, estipulada multa em caso de inadimplemento contratual, de valor igual ao preço de cada apresentação não realizada, acrescido de 50% (cinquenta por cento), por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo do pagamento de indenização por perdas e danos, caso a CONTRATADA venha a infringir quaisquer das cláusulas deste contrato, causando constrangimento e prejuízos ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CAUSAS IMPREVISÍVEIS:
Em caso de calamidade pública ou outro motivo de força maior justificável e aceito pela Administração, que impeça a realização do espetáculo, sem culpa da CONTRATADA, ficará rescindido o presente contrato dispensando-se o pagamento da multa prevista na Cláusula Quarta, devendo, sob as penas da Lei, a CONTRATADA reembolsar, no prazo máximo de 24h00min horas, se houver, toda a importância recebida do CONTRATANTE acrescida de juros de mora por dia de atraso.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO:
O contrato será rescindido de pleno direito caso a CONTRATADA venha descumprir com quaisquer das cláusulas deste instrumento, na forma do art. 77, pelos motivos estatuídos no artigo 78, podendo, ainda, ocorrer na forma do art. 79, com as consequências dispostas no art. 80, da Lei 8666/93, sem prejuízo das demais sanções previstas naquele diploma e em toda a legislação pertinente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O presente contrato está sendo lavrado com base no artigo 24, II da Lei 8.666/93 e suas alterações e será regido pelo mesmo diploma legal, pelos princípios estabelecidos no Direito Administrativo e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único - Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8666/93 e suas posteriores alterações e nos diplomas legais pertinentes à espécie.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO:
O CONTRATANTE se obriga a publicar, em jornal oficial local, extrato resumido deste instrumento, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, na forma do art. 60, parágrafo único da Lei 8666/93.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO:
O contrato inicia-se na data de sua assinatura, com término previsto para o primeiro dia útil subsequente a apresentação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO:
Pela realização do evento, ora contratado, a CONTRATADA receberá do CONTRATANTE a importância de R$ 17.500,00 (Dezessete mil e quinhentos reais), em duas parcelas, sendo 50% no ato da assinatura do contrato e 50% no primeiro dia útil após a prestação do serviço em epígrafe, através de depósito em conta bancária, após atestado pela Secretaria Municipal de Educação, responsável pela fiscalização do ora avençado.
§ 1º - O pagamento, descrito nesta CLÁUSULA, se processará da seguinte forma:
a) A CONTRATADA apresentará ao CONTRATANTE nota(s) fiscal(is) relativa(s) a execução dos serviços, medida e devidamente atestada por, no mínimo, dois servidores do CONTRATANTE – Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Caso a Contratada esteja sediada fora deste município, deverá, ainda, obedecer ao estabelecido no Decreto Municipal nº 1485, de 01 de fevereiro de 2012, em seu art. 32, a saber:
“DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 32. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS, conforme modelo Anexo VI, deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município.
§ 1º. O RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará todas as informações relativas a uma nota fiscal.
§ 2º. Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o RANFS, devendo fazê-lo a cada serviço prestado a tomador sediado neste Município, através de prévio cadastro na página eletrônica do Município.” (xxx.xxxxxx.xxx.xx)
§3º - O Decreto Municipal nº 1485/12 encontra-se disponível para consulta no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
§4º – Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra de culpa do Contratante, o valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento) a título de multa, além de
0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.
§5º – O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem anterior será efetivado mediante autorização expressa do Gestor Público, em processo próprio, que se iniciará com o requerimento da licitante contratada dirigido ao Contratante.
§ 6º – Caso o Contratante efetue o pagamento devido à Contratada em prazo inferior a 30 (trinta) dias, será descontado da importância devida o valor correspondente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas deste contrato serão suportadas pelo código cetil nº 239/811, Programática nº 02.08.133920029.2.384.3390.39.99.00/PRÓPRIOS, da Secretaria Municipal de Educação. Empenho no 000220/19.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO:
12.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais vigentes, pertinentes à espécie, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
12.2. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Parágrafo Primeiro. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Parágrafo Segundo. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas aos seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
12.3. A contratada deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local do serviço, para representá-lo na execução do contrato.
12.4. A contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
12.5. A contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
12.6. A contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo Primeiro. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
13.1 - O gerenciamento e a fiscalização da presente contratação caberão ao Secretário Municipal de Educação ou outro(s) por ele indicado(s), especialmente designado, através de portaria ou documento similar, que determinará o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto.
§ 1º - Ficam reservados à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto no CONTRATO e tudo o mais que se relacione com o objeto contratado, desde que não acarrete ônus para o CONTRATANTE ou modificação da contratação.
§ 2º - A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações necessários ao desenvolvimento de sua atividade.
§ 3º - A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e remotas perante o CONTRATANTE ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidades decorrentes da execução contratual não implicará corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos, devendo, ainda, a CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao CONTRATANTE dos prejuízos apurados e imputados a falhas em suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL
O presente instrumento contratual tem origem no processo administrativo n0 1077/19, memorando interno nº 067/19, da Secretaria Municipal de Educação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO:
As partes, ora contratantes, elegem o foro da Comarca de Santa Maria Madalena, renunciando a qualquer outro, ainda que privilegiado, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham a surgir com relação ao presente contrato.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente contrato em 05 (cinco) vias de igual teor e forma para que produza seus devidos efeitos legais, o que fazem na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
Santa Maria Madalena, 05 de abril de 2019.