CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO PARA SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO ESPECIFICAMENTE PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO PARA SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO ESPECIFICAMENTE PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Pelo presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO os MUNICÍPIOS DE:
ASCURRA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.772/0001-61, com sede à Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 221, na cidade de Ascurra, neste Estado, representado por seu Prefeito, Excelentíssimo Senhor Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx;
XXXXXXXX XXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.780/0001-08, com sede à Rua Xxxxx Xxxxx, nº 5.070, na cidade de Benedito Novo, neste Estado, representado por sua Prefeita, Excelentíssima Senhora Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx;
DOUTOR XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 79.373.775/0001-62, com sede à Rua Brasília, nº 2, neste Estado, representado por seu Prefeito, Excelentíssimo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx ;
INDAIAL, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.798/0001-00, com sede na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, nº 126, na cidade de Indaial, neste Estado, representado por seu Prefeito, Excelentíssimo Senhor Xxxxx Xxxx Xxxxx;
RIO DOS CEDROS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.806/0001-18, com sede à Rua Nereu Ramos, nº 2.055, na cidade de Rio dos Cedros, neste Estado, representado por seu Prefeito, Excelentíssimo Senhor Xxxxx Xxxx Xxxxx;
RODEIO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.814/0001-64, com sede à Rua Barão do Rio Branco, nº 1.069, na cidade de Rodeio, neste Estado, representado por seu Prefeito, Excelentíssimo Senhor Xxxxxx Ferrari;
E ainda, como anuente, a Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí - AGIR, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Xxxx Xxx Xxxxx, Presidente da Diretoria Executiva;
Tem justo e acertado o presente instrumento, na forma das cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTAÇÃO
O presente Convênio de Cooperação é firmado com fundamento no artigo 2411 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Nacional nº 14.026, de 15 de julho de 20202, dispensada a autorização legislativa nos termos do artigo 8º, §4º3 da Lei Nacional nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
O objeto do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO se restringe à gestão associada dos serviços de saneamento básico, especificamente para abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma do que disciplina o artigo 3º, I, “a”, “b” e II4, artigo 8º, I, §1º e §4º5, artigo 50, VIII6, todos da Lei Nacional nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ENTIDADE REGULADORA
Os Municípios signatários do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, na forma do que disciplina o artigo 8º, §5º7 da Lei Nacional nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, definem como entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços anteriormente mencionados, independentemente da modalidade de sua prestação, a Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí - AGIR.
Parágrafo Primeiro – Dentre outras atribuições já constantes dos atos constitutivos da Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí - AGIR, lhe competirá ainda:
A análise dos pedidos de revisão, reajustes e recomposição tarifárias ou taxas;
A fiscalização regulatória, a fim de apurar se as partes cumprem as obrigações pactuadas;
A indicação da necessidade de alterações nos contratos celebrados com a prestadora de serviços com vistas ao integral cumprimento das disposições da Lei Nacional nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
A regulação dos serviços de saneamento básico, especificamente de abastecimento de água e esgotamento sanitário, decorrentes da presente gestão associada;
A anuência prévia quando os estudos da prestação decorrente da presente gestão associada apontarem para a inviabilidade econômico-financeira da universalização na data referida no caput do artigo 11-B da Lei Nacional nº11.445, de 5 de janeiro de 2007, autorizando a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040, observando o princípio da modicidade tarifária, na forma do contido no § 9º do artigo 11-B8 antes referido;
A estabelecer metas progressivas para a substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto, sendo obrigatório o tratamento dos esgotos coletados em períodos de estiagem, enquanto durar a transição;
Parágrafo Segundo - A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico), editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
XII - procedimentos de fiscalização regulatória e a aplicação de sanções previstas nas Normativas da Agência de Regulação;
XIII - diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.
Parágrafo Terceiro – Para a presente gestão associada, a Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí - AGIR poderá ou não adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação.
CLÁUSULA QUARTA – DA COOPERAÇÃO
Os Municípios signatários do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO pactuam:
I – O compartilhamento de dados e informações, técnicos, jurídicos e outros, inclusive com a possibilidade de cessão ou compartilhamento de servidores, equipamentos, estudos e projetos, para realização, implantação, operação, acompanhamento e fiscalização conjunta dos serviços de saneamento básico, especificamente de abastecimento de água e esgotamento sanitário, decorrentes da presente gestão associada;
II – O rateio de despesas em caso de contratação de estudos, projetos, equipamentos, maquinários e outros bens móveis ou imóveis necessários a perfectibilizarão da implantação, operação dos serviços de saneamento básico, especificamente de abastecimento de água e esgotamento sanitário, decorrentes da presente gestão associada, inclusive quanto aos serviços e bens que se fizerem necessários de forma precedente para viabilizar àquela;
III – Em viabilizar a adesão dos demais municípios pactuantes aos eventuais contratos para a prestação de serviços de saneamento básico, especificamente de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mantidos por quaisquer dos entes signatários, os quais passarão a formar um bloco de gestão associada, desde que a contratada observe as prescrições contidas na Lei Nacional nº 14.026, de 15 de julho de 2020 e demais legislações correlatas, assim como suas eventuais alterações, além das disposições normativas editadas pelos respectivos entes federados, caso em que será declarada a inviabilidade de competição em processo administrativo do próprio ente federado aderente com fundamento no presente convênio de cooperação diante da gestão associada pactuada e demais supedâneos legais, objetivando a continuidade na prestação dos serviços bem como a economicidade aos cofres públicos e respectivas tarifas.
No caso da adesão de que trata o presente inciso os contratos celebrados com a prestadora passarão a integrar um bloco, decorrente do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO para gestão associada;
Os custos de adesão serão custeados pelo município aderente de forma a não prejudicar a modicidade tarifária praticada pelo ente originário;
IV – A compartilhar as estruturas existentes no que se refere aos serviços de saneamento básico, especificamente de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando tecnicamente viável, objetivando a continuidade na prestação dos serviços bem como a economicidade aos cofres públicos e respectivas tarifas, caso em que será declarada a inviabilidade de competição em processo administrativo do próprio ente federado aderente a estrutura compartilhada.
No caso do compartilhamento de que trata o presente inciso os contratos celebrados com a prestadora passarão a integrar um bloco, decorrente do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO para gestão associada;
Os custos de compartilhamento serão custeados pelo município aderente de forma a não prejudicar a modicidade tarifária praticada pelo ente originário;
Em caso de necessidade de expansão dos serviços compartilhados os custos serão rateados na exata proporção em que a demanda atender aos entes públicos.
V – A exigir em todos os processos de regularização, edificação, entre outros:
A conexão, com custos para o proprietário/possuidor, ao sistema separador absoluto, quando implantado;
A implantação do sistema individual alternativo quando o local não for atendido diretamente pela rede pública, bem como sua limpeza periódica, com custos para o proprietário/possuidor, devendo este assegurar mecanismos para ligação ao sistema separador absoluto a ser implantado, também com custos para o proprietário/possuidor.
VI – A consignar nas certidões, alvarás, e/ou outros documentos emitidos a advertência ao proprietário/possuidor de que deverá assegurar mecanismos para ligação ao sistema separador absoluto a ser implantado, sob seus custos até o ponto de coleta de esgoto;
VII – A exigir para as novas edificações condominiais que adotem padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária, nos termos da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016;
VIII – A encaminhar projeto de lei e obter a respectiva autorização legislativa para a fixação do prazo de prestação dos serviços de gestão associada de que trata o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO no que se refere aos serviços de saneamento básico, especificamente de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a possibilidade de sua prorrogação, observadas as condições pactuadas pelo ente originário nos casos de adesão e compartilhamento;
IX - No que se refere aos serviços de saneamento básico, especificamente de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a promover o compartilhamento de dados e informações, técnicos, jurídicos e outros, para verificação da modicidade tarifária e seus reajustes e recomposições;
X – Nos casos de adesão e compartilhamento a exigir da prestadora dos serviços a apresentação dos estudos de viabilidade econômico-financeira da universalização para os fins do contido no § 9º do artigo 11-B da Lei Nacional nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
XI – A encaminhar à Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí - AGIR os estudos a que se refere o inciso anterior, para os fins do contido no §9º do artigo 11-B da Lei Nacional nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, situação em que se admitirá alterações nos contratos celebrados com vistas a garantir a modicidade tarifária, caso haja anuência daquela;
XII - Os serviços públicos de saneamento básico de que trata o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, ou seja, especificamente de abastecimento de água e esgotamento sanitário, terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, após autorização/aprovação da entidade reguladora:
A instituição dos preços públicos de saneamento básico de que trata o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, ou seja, especificamente de abastecimento de água e esgotamento sanitário, observará as seguintes diretrizes:
prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores:
categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
padrões de uso ou de qualidade requeridos;
quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
capacidade de pagamento dos consumidores.
XIII – A informar que as edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, de reuso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido.
Para a satisfação das condições descritas neste inciso, os usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado.
CLÁUSULA QUINTA – DA REVERSÃO E DAS INDENIZAÇÕES
Os Municípios signatários do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO pactuam que em caso de reversão das benfeitorias e de eventuais indenizações, nos casos de compartilhamento, poderão os entes interessados ratear os respectivos custos com o objetivo de garantir a continuidade na prestação dos serviços e a modicidade tarifária.
Parágrafo único - Em caso de rateio na forma da presente cláusula, o patrimônio revertido passará proporcionalmente aos respectivos entes federados.
CLÁUSULA SEXTA – DA ESTIMATIVA ECONÔMICO-FINANCEIRA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E DA REVERSÃO.
A estimativa econômico-financeira da implantação e operação de que trata o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO no que se refere aos serviços de saneamento básico, especificamente de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deverá considerar a amortização dos investimentos e custos integrais durante o período de prestação dos serviços, ao cabo que, findo o contrato, os bens deverão reverter ao Poder Público independentemente de indenização.
Parágrafo único - Em caso de compartilhamento na forma da presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, o patrimônio revertido passará proporcionalmente aos respectivos entes federados envolvidos, diluídos os custos nas tarifas ou taxas pagas por suas respectivas populações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS SOBRE PROJETOS, ESTUDOS TÉCNICOS OU NÃO E OUTROS.
Quanto aos projetos, estudos técnicos ou não e outros, inclusive as obras imateriais de caráter tecnológico, campanhas educacionais, etc., o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor, nas situações de adesão e compartilhamento.
Parágrafo Primeiro – A prestadora de serviços deverá garantir a cessão de que trata o caput da presente cláusula para a Administração Pública.
Parágrafo Segundo - A prestadora de serviços deverá, ao final do contrato, entregar para à Administração Pública todos os estudos técnicos ou não, projetos e outros elementos ligados ao sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, considerando-se por ela obtida a cessão de direitos de que trata o caput da presente cláusula durante o transcurso do contrato, bem como as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ou documento equivalente).
Parágrafo terceiro – Ficará assegurado o direito de regresso da(s) Administração(os) Municipal (is) em face da prestadora de serviços em caso de condenação.
CLÁUSULA OITAVA – DO AFASTAMENTO DE VINCULOS ESPECÍFICOS COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS.
A adesão e/ou compartilhamento de qualquer ente federado não gera qualquer tipo de vínculo trabalhista, entre os funcionários da prestadora, arcando esta com o pagamento de todos os tributos e encargos, decorrentes da prestação de serviços, que sejam de sua responsabilidade, quer sejam trabalhista, previdenciários, securitários, tributários, fiscais ou parafiscais, inclusive e em especial de seus empregados/prepostos que trabalharão para a realização do objeto do contrato, e, especialmente aqueles denominados como FGTS, INSS, PIS, SEGURO, assegurado o direito de regresso do ente público em face da prestadora em caso de condenação.
Parágrafo primeiro - A adesão e/ou compartilhamento de qualquer ente federado não gera qualquer responsabilidade ambiental, urbanística, de posturas, trânsito, tributária entre outras, decorrentes das atividades desenvolvidas pela prestadora de serviços de que trata o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO DE GESTÃO ASSOCIADA, assegurado o direito de regresso do ente público em face da prestadora em caso de condenação.
CLÁUSULA NONA – DA VINCULAÇÃO AO PRESENTE CONVÊNIO DE GESTÃO ASSOCIADA.
A adesão e/ou compartilhamento de qualquer ente federado a prestação de serviços para garantia da presente gestão associada deverá estar vinculada as disposições do presente CONVENIO DE COOPERAÇÃO.
As partes signatárias elegem o foro da Comarca de Timbó para dirimir quaisquer questões vinculadas ao presente CONVENIO DE COOPERAÇÃO, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
O presente CONVENIO DE COOPERAÇÃO é firmado por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante notificação aos demais signatários, no prazo mínimo de 03(três) meses, assegurada a vigência e manutenção de todos os direitos e obrigações assumidas durante o mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA REGULAMENTAÇÃO
A execução das ações previstas no presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO será regulamentada por termo aditivo, contrato de rateio, ou outro instrumento competente, resguardadas as situações sujeitas a reserva legal própria e sua regulamentação, as quais deverão ser providenciadas sob incumbência do respectivo ente federado signatário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS ESCLARECIMENTOS
Eventuais esclarecimentos ou dúvidas sobre as cláusulas pactuadas poderão ser resolvidos mediante reunião dos entes signatários, prevalecendo a tese que atingir a maioria absoluta dos entes signatários, garantido um (01) voto para cada Município.
Parágrafo único - As reuniões para esclarecimentos de que tratam a presente cláusula poderão ser convocadas por qualquer ente signatário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO será publicado na forma regulamentar, entrando em vigor na data da sua assinatura.
E, por estarem justas e acertadas, as partes assinam o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, que foi impresso em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Timbó, 13 de julho de 2021.
MUNICÍPIO DE ASCURRA Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx |
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MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx |
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MUNICÍPIO DE DOUTOR XXXXXXXX Xxxxxxx Xxxxxxx |
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MUNICÍPIO DE INDAIAL Xxxxx Xxxx Xxxxx |
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MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS Xxxxx Xxxx Xxxxx |
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MUNICÍPIO DE RODEIO Valcir Ferrari |
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Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí - AGIR Xxxx Xxx Xxxxx |
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Testemunhas: |
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Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Diretor Executivo do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí |
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Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Advogado OAB/SC 17.721 |
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Heinrich Luiz Pasold CPF 000.000.000-00 Diretor Geral da Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí - AGIR |
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1 Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
2 Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.
3 Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:
[...]
§ 4º Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal.
4 Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
[...]
II - gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
5 Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:
I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;
[...]
§ 1º O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições:
[...]
§ 4º Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal.
6 Art. 50. [...]
VIII - à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente em até 180 (cento e oitenta) dias contados de sua instituição, nos casos de unidade regional de saneamento básico, blocos de referência e gestão associada; e
7 Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:
[...]
§5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação.
8 Art. 11-B. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.
§ 1º Os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata o caput deste artigo terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão.
§ 2º Contratos firmados por meio de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas daquelas previstas no caput deste artigo, inclusive contratos que tratem, individualmente, de água ou de esgoto, permanecerão inalterados nos moldes licitados, e o titular do serviço deverá buscar alternativas para atingir as metas definidas no caput deste artigo, incluídas as seguintes:
I - prestação direta da parcela remanescente;
II - Licitação complementar para atingimento da totalidade da meta; e
III - aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio econômico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada.
§ 3º As metas de universalização deverão ser calculadas de maneira proporcional no período compreendido entre a assinatura do contrato ou do termo aditivo e o prazo previsto no caput deste artigo, de forma progressiva, devendo ser antecipadas caso as receitas advindas da prestação eficiente do serviço assim o permitirem, nos termos da regulamentação.
§ 4º É facultado à entidade reguladora prever hipóteses em que o prestador poderá utilizar métodos alternativos e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, sem prejuízo da sua cobrança, com vistas a garantir a economicidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 5º O cumprimento das metas de universalização e não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento deverá ser verificado anualmente pela agência reguladora, observando-se um intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três), e a primeira fiscalização deverá ser realizada apenas ao término do quinto ano de vigência do contrato.
§ 6º As metas previstas neste artigo deverão ser observadas no âmbito municipal, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável.
§ 7º No caso do não atingimento das metas, nos termos deste artigo, deverá ser iniciado procedimento administrativo pela agência reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa.
§ 8º Os contratos provisórios não formalizados e os vigentes prorrogados em desconformidade com os regramentos estabelecidos nesta Lei serão considerados irregulares e precários.
§ 9º Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada apontarem para a inviabilidade econômico-financeira da universalização na data referida no caput deste artigo, mesmo após o agrupamento de Municípios de diferentes portes, fica permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência prévia da agência reguladora, que, em sua análise, deverá observar o princípio da modicidade tarifária.”
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CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO PARA SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO ESPECIFICAMENTE PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO