Contract
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº [•], de [•], QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, E [•], COM A INTERVENIÊNCIA- ANUÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, CEP 70310-500, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 37.115342/0001-67, doravante denominada Poder Concedente, neste ato representada pelo Ministro de Estado, Exmo. Sr. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, nomeado pelo Decreto de 1º de janeiro de 2019, e, de outro lado, a [•], sociedade de propósito específico, com sede em [•], inscrita no CNPJ/ME sob o nº [•], doravante denominada Concessionária, neste ato representada por seus diretores, Sr.(a). [•], nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da Cédula de Identidade nº [•], inscrito(a) no CPF/ME sob o nº [•], e Sr.(a). [•], nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da Cédula de Identidade nº [•], inscrito(a) no CPF/ME sob o nº [•], cujos poderes decorrem do artigo [•] de seus estatutos sociais; com a interveniência-anuência da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, autarquia especial, criada pela Lei nº 10.233, de 5.6.2001, com sede no SEPN - Quadra 514 - Conjunto E, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/ME sob o nº. 04.903.587/0001-08, neste ato representada pelo Diretor-Geral, Xx. [•], designado pela [•], publicada no DOU de [•], nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº [•], inscrito no CPF/ME sob o nº [•], doravante denominada ANTAQ, celebram o presente Contrato de Concessão, que tem como objeto o desempenho das funções da Administração do Porto Organizado, que abrange as áreas delimitadas pela Portaria nº 584 do Ministério da Infraestrutura, de 4.12.2019, e a exploração direta e indireta das Instalações Portuárias nele existentes, em decorrência do resultado da licitação pública, sob a modalidade de Leilão, realizada em [•].[•].[•], por intermédio do Edital nº [•], no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, regido pela Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997 e suas alterações.
Sumário
5. Valor estimado do Contrato de Concessão 11
7. Fases e Realização do Objeto 13
8. Elaboração e atualização do PDZ 13
9. Transferência de Contratos de Uso 14
10. Exploração de Áreas Operacionais e Áreas Não Afetas às Operações Portuárias do Porto Organizado
13. Deveres da Concessionária 22
14. Deveres do Poder Concedente 29
16. Direitos e Deveres dos Usuários 31
17. Remuneração da Concessionária 31
19. Equilíbrio Econômico-Financeiro 37
21. Revisão dos Parâmetros da Concessão 37
27. Da Reorganização Societária e da Transferência de Controle 42
30. Prorrogação do Contrato de Concessão 44
Regras gerais sobre extinção 44
Rescisão por iniciativa da Concessionária 48
Falência ou extinção da Concessionária 48
32. Bens da Concessão e Bens Reversíveis 48
34. Propriedade Intelectual 51
1. Disposições Iniciais
1.1. Definições
1.1.1. Para os fins do presente Contrato de Concessão, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, aplicam-se as seguintes definições para os termos abaixo, sempre que grafados em negrito e iniciados em letras maiúsculas:
1.1.1.1. Adjudicatária: Proponente vencedora do Leilão, a quem foi adjudicado o seu objeto;
1.1.1.2. Administração do Porto: É o conjunto de atividades e prerrogativas da Autoridade Portuária do Porto Organizado;
1.1.1.3. Administradora do Porto ou Autoridade Portuária: É a Concessionária, responsável pelas Atividades relacionadas à administração de toda a Área do Porto Organizado;
1.1.1.4. Anexo: Cada um dos documentos Anexos a este Contrato de Concessão;
1.1.1.5. ANTAQ: Agência Nacional de Transportes Aquaviários, autarquia em regime especial, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que figura como interveniente-anuente neste Contrato de Concessão;
1.1.1.6. Área de Influência do Porto Organizado: Áreas geográficas, contínuas ou não, das quais ou para as quais podem ser transportadas as mercadorias embarcadas ou desembarcadas no Porto Organizado, considerada a viabilidade econômica de utilização do Porto Organizado e a sua capacidade instalada;
1.1.1.7. Área do Porto Organizado: Conjunto das áreas não contínuas delimitadas por ato do Poder Executivo Federal, nos termos da Portaria nº 584 do Ministério da Infraestrutura, de 04 de dezembro de 2019, compreendendo as Instalações Portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao Porto Organizado;
1.1.1.8. Áreas Não Afetas às Operações Portuárias: As áreas e instalações localizadas dentro da Área do Porto Organizado e não afetas às atividades portuárias, destinadas, predominantemente, à realização de atividades culturais, sociais, recreativas, comerciais, industriais ou outras atividades ligadas à exploração do Porto Organizado, conforme definido no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto;
1.1.1.9. Áreas Operacionais: As áreas e Instalações Portuárias localizadas dentro da Área do Porto Organizado destinadas à movimentação e armazenagem de mercadorias e ao embarque e desembarque de passageiros, conforme definido no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto;
1.1.1.10. Atividades: Todas as atividades e obrigações atribuídas à Concessionária, na forma deste Contrato de Concessão e de seus Anexos;
1.1.1.11. Autoridade Aduaneira: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
1.1.1.12. Autoridade Marítima: Marinha do Brasil;
1.1.1.13. Bens da Concessão: Todos os bens relacionados à Concessão, que reverterão ou não ao Poder Concedente ao final da Concessão, nos termos da Cláusula 32;
1.1.1.14. Bens Reversíveis: São todos os bens, incluindo as benfeitorias que os integram, localizados no Porto Organizado que reverterão ao Poder Concedente ao final da Concessão, nos termos da Cláusula 32 e do Anexo 7;
1.1.1.15. Comitê de Transição: Comitê que acompanhará a transição operacional do Porto Organizado e a implementação do Plano de Transferência Operacional, conforme detalhado no Anexo 8;
1.1.1.16. Concessão: Cessão onerosa do desempenho das funções de Autoridade Portuária do Porto Organizado e exploração direta e indireta das Instalações Portuárias nele existentes, conforme as obrigações e os encargos previstos neste Contrato de Concessão;
1.1.1.17. Concessionária: É a [⦁], sociedade de propósito específico, constituída pela Adjudicatária do Leilão, na forma de sociedade por ações, de acordo com a lei brasileira, com sede e administração no Brasil, que é titular da Concessão;
1.1.1.18. Conselho de Autoridade Portuária ou CAP: É o órgão consultivo da
Administração do Porto, constituído na forma do Decreto nº 8.033/2013;
1.1.1.19. Contrato de Concessão: É este instrumento, consoante significado definido no Preâmbulo;
1.1.1.20. Contratos de Uso: Contratos celebrados pela CDSS, que serão sub-rogados pela União e concomitantemente transferidos à Concessionária na Data de Eficácia, incluindo o termo de permissão de uso, o termo de cessão de uso, o contrato de passagem e o acordo de cooperação técnica, descritos no Anexo 6;
1.1.1.21. Contribuição Variável: Valores devidos pela Concessionária ao Poder Concedente pela exploração das Atividades, nos termos da Cláusula 6.1;
1.1.1.22. Controle: Tem o significado que lhe é atribuído no artigo 116 da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
1.1.1.23. Data de Eficácia: Data de publicação no DOU do extrato deste Contrato de Concessão;
1.1.1.24. DOU: Diário Oficial da União;
1.1.1.25. Edital: Edital do Leilão nº [•]/[•], incluídos seus Anexos;
1.1.1.26. Estágio de Operação Assistida: Estágio de implementação do Plano de Transferência Operacional em que a CDSS será responsável pela operação do Porto Organizado e a Concessionária será responsável pelo desempenho das atividades detalhadas na Cláusula 12.3.3 e no Anexo 8;
1.1.1.27. Estágio de Operação de Transição: Estágio de implementação do Plano de Transferência Operacional em que a Concessionária será responsável pela operação do Porto Organizado, com o apoio da CDSS, conforme detalhado na Cláusula 12.3.4 e no Anexo 8;
1.1.1.28. Estágio de Preparação: Estágio de desenvolvimento do Plano de Transferência Operacional, conforme detalhado na Cláusula 12.3.2 e no Anexo 8;
1.1.1.29. Evento Segurável: Evento objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, à
época de sua ocorrência, há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) seguradoras;
1.1.1.30. Exploradores de Instalação Portuária: Pessoas jurídicas que contratem com a
Concessionária a exploração de Instalações Portuárias;
1.1.1.31. Financiadores: pessoas, agentes e instituições que sejam responsáveis pelos financiamentos à Concessionária para a realização dos investimentos e das Atividades necessárias para execução deste Contrato de Concessão, e que sejam detentores dos direitos emergentes da Concessão, nos termos do art. 28 e 28-A da Lei nº 8.987/95;
1.1.1.32. Garantia de Execução Contratual: Garantia que a Concessionária deverá manter do fiel cumprimento de suas obrigações contratuais, na forma estabelecida na Cláusula
13.10 e seguintes;
1.1.1.33. Indicadores de Desempenho: Indicadores que medem o desempenho da
Concessionária e devem ser por ela observados, nos termos do Anexo 1;
1.1.1.34. Índice de Qualidade do Serviços Prestado – IQS: Índice que mede o grau de eficiência operacional da Concessionária, observando-se as regras aplicáveis aos portos organizados e instalações portuárias, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n.º 12.815/2013, nos termos do Anexo 1;
1.1.1.35. Instalação Portuária: Instalação localizada dentro da área do Porto Organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
1.1.1.36. Instrumento de Notificação, Adaptação e Transferência: Instrumento a ser emitido pela Concessionária, conforme o Anexo 6;
1.1.1.37. IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
1.1.1.38. IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE;
1.1.1.39. Leilão: Modalidade de licitação selecionada para a outorga da concessão do Porto Organizado, realizada na forma e nas condições descritas no Edital;
1.1.1.40. Operação Portuária: Movimentação e armazenagem de mercadorias e/ou embarque e desembarque de passageiros, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
1.1.1.41. Operador Portuário: Pessoa jurídica pré-qualificada pela Administração do Porto
para execução de Operação Portuária na Área do Porto Organizado;
1.1.1.42. Órgão Gestor de Mão de Obra ou OGMO: É o Órgão Gestor de Mão de Obra de São Sebastião;
1.1.1.43. Parâmetros de Concessão: Características técnicas operacionais mínimas que definirão o dimensionamento dos projetos, dos investimentos e das Atividades a serem executadas pela Concessionária, definidas no Anexo 1;
1.1.1.44. Partes: São a União, representada pelo Ministério da Infraestrutura, e a
Concessionária, signatárias do presente Contrato de Concessão;
1.1.1.45. Partes Relacionadas: aquelas pessoas, fisicas ou jurídicas, com as quais a
Concessionária tenha possibilidade de contratar, em condições que não sejam as de
comutatividade e independência que caracterizam as transações com terceiros alheios à Concessionária, ao seu controle gerencial ou a qualquer outra área de influência. O conceito de Partes Relacionadas abrange: (i) os acionistas e administradores da Concessionária, bem como membros da família desses indivíduos, até o terceiro grau; (ii) as sociedades integrantes do grupo econômico da Concessionária, incluindo controladoras, controladas, empresas sob controle comum e coligadas, nos termos dos arts. 116 e 243, §1º e §2º, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976; (iii) sociedades com administradores comuns aos da Concessionária ou que possam influenciar e/ou se beneficiar de determinadas decisões na Concessionária, tomadas em conjunto ou individualmente; e (iv) fornecedores, clientes ou financiadores da Concessionária, com os quais esta mantenha uma relação de dependência econômica e/ou financeira, ou de outra natureza que permita essas transações;
1.1.1.46. Passivos Ambientais: Qualquer fato, ato ou ocorrência, conhecido ou não, que implique no atendimento a uma determinação legal ou regulamentar, relacionada ao meio ambiente, observadas as especificidades previstas no Contrato de Concessão;
1.1.1.47. Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto ou PDZ: Instrumento de planejamento que visa ao estabelecimento de estratégias e metas para o desenvolvimento racional e a otimização do uso da Área do Porto Organizado pela Concessionária;
1.1.1.48. Plano de Exploração Portuária: Plano com as especificações técnicas e de desempenho a serem desenvolvidas pela Concessionária com vistas ao atendimento do PDZ, bem como aos Parâmetros da Concessão;
1.1.1.49. Plano de Investimentos: Plano apresentado pela Concessionária para pactuação de investimentos;
1.1.1.50. Plano de Transferência Operacional: Plano de ser apresentado pela Concessionária para transição da operação do Porto Organizado, com escopo detalhado no Anexo 8;
1.1.1.51. Poder Concedente: A União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, como definido no preâmbulo do Contrato de Concessão;
1.1.1.52. Porto Organizado: Bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias nas áreas delimitadas pela Portaria nº 584 do Ministério da Infraestrutura, de 4.12.2019, com as características estabelecidas no Anexo 1, cuja gestão é exercida pela Concessionária, nos termos deste Contrato de Concessão;
1.1.1.53. Prazo da Concessão: O prazo de duração da Concessão, fixado nos termos deste
Contrato de Concessão, contado a partir da Data de Eficácia;
1.1.1.54. Programa de Desmobilização Operacional: Programa a ser apresentado pela Concessionária até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da Concessão, observando as diretrizes do Poder Concedente quanto à continuidade da prestação das Atividades prestadas pela Concessionária, nos termos da Cláusula 31.11;
1.1.1.55. Preço: Valor cobrado pela Concessionária decorrente da prestação das Atividades
não tarifadas, indicadas, de forma específica, no Anexo 3;
1.1.1.56. Proposta Apoiada: Mecanismo de flexibilização regulatória previsto na Cláusula 22;
1.1.1.57. Prorrogação: Qualquer forma de extensão, prorrogação, renovação ou postergação do prazo de vigência deste Contrato de Concessão em relação ao prazo originalmente previsto na Cláusula 4;
1.1.1.58. Receita Tarifária: Receita da Concessionária oriunda da cobrança de Tarifas
pelas Atividades previstas no Anexo 3;
1.1.1.59. Receita Não Tarifária: Receita da Concessionária oriunda da exploração de Áreas Operacionais e Áreas Não Afetas às Operações Portuárias, bem como de quaisquer Atividades ou serviços que não sejam remunerados por Tarifas;
1.1.1.60. Regulamento de Exploração do Porto ou REP: Documento elaborado pela Concessionária nos termos do Anexo 1, contendo as normas operacionais relacionadas ao funcionamento do Porto Organizado, as quais deverão ser observadas pelos Usuários;
1.1.1.61. Revisão dos Parâmetros da Concessão: Procedimento ordinário para revisão dos Parâmetros da Concessão, realizado a cada período de 5 (cinco) anos, nos termos da Cláusula 21;
1.1.1.62. Revisão Extraordinária: Procedimento extraordinário para apuração da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato de Concessão;
1.1.1.63. Serviços Acessórios: são as atividades de aluguel de equipamentos, utilização de balanças e moegas, fornecimento de energia elétrica e água, entre outros;
1.1.1.64. SPE: Sociedade de propósito específico constituída pela Adjudicatária do Leilão, sob a forma de sociedade por ações, que celebra o presente Contrato de Concessão com o Poder Concedente, na qualidade de Concessionária;
1.1.1.65. Tarifas Portuárias: Os valores devidos pelos Usuários relativos às Atividades e serviços tarifados de competência da Concessionária na Área do Porto Organizado, nos termos do Anexo 3;
1.1.1.66. Tarifa Teto Média: Mecanismo de regulação incidente sobre as Tarifas de Infraestrutura de Acesso Aquaviário, conforme previsto no Anexo 3;
1.1.1.67. União: É o Poder Concedente, representado neste Contrato de Concessão pelo
Ministério da Infraestrutura;
1.1.1.68. Usuário: Todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras das Atividades desempenhadas pela Concessionária ou que utilizem a infraestrutura do Porto Organizado;
1.1.1.69. Valor de Outorga: O valor pago pela Concessionária em contrapartida ao direito de prestação dos serviços públicos de administração do Porto Organizado, objeto do Contrato de Concessão, e exploração direta e indireta das instalações portuárias nele existentes; e
1.1.1.70. Verba de Ficalização: Encargo contratual devido pela Concessionária à ANTAQ
nos termos da Subcláusula 6.2.
1.2. Interpretação
1.2.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
1.2.1.1. As definições do Contrato de Concessão serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural;
1.2.1.2. As definições estabelecidas neste Contrato de Concessão serão aplicáveis aos seus
Anexos, exceto quando o Anexo adotar outra definição, de forma expressa; e
1.2.1.3. As referências ao Contrato de Concessão ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes.
1.2.2. Os títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato de Concessão e dos Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
1.2.3. No caso de divergência entre o Contrato de Concessão e os Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato de Concessão.
1.2.4. No caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente.
1.2.5. No caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.2.6. As cláusulas e condições do Contrato de Concessão relativas à sua prorrogação devem ser interpretadas restritivamente.
1.3. Anexos
1.3.1. Integram o Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos
relacionados nesta Cláusula:
1.3.1.1. Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária;
1.3.1.2. Anexo 2 – Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto;
1.3.1.3. Anexo 3 – Tarifas e Preços;
1.3.1.4. Anexo 4 – Fluxo de Caixa Marginal;
1.3.1.5. Anexo 5 – Modelos e Condições Mínimas para Garantia de Execução Contratual;
1.3.1.6. Anexo 6 – Conteúdo Mínimo do Instrumento de Notificação, Adaptação e Transferência e Relação dos Contratos de Uso;
1.3.1.7. Anexo 7 – Bens Reversíveis; e
1.3.1.8. Anexo 8 – Transição Operacional.
1.4. Regência Legal
1.4.1. Este Contrato de Concessão é espécie do gênero contrato administrativo e se rege pelos preceitos de direito público e, supletivamente, pelo direito privado, em especial as disposições relativas às regras gerais dos contratos.
1.4.2. Aplicam-se a este Contrato de Concessão as disposições das Leis n.º 13.844, de 18 de junho de 2019; 13.334, de 13 de setembro de 2016; 12.815, de 5 de junho de 2013; 12.529,
de 30 de novembro de 2011; 12.462, de 4 de agosto de 2011; 10.233, de 5 de junho de 2001;
9.784, de 29 de janeiro de 1999; 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 8.666, de 21 de junho de 1993 (subsidiariamente); do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013; do Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011 e demais normas e regulamentos aplicáveis, expedidos pelas autoridades competentes.
1.4.3. Aplicam-se a este Contrato de Concessão, ainda, as disposições legais e regulamentares incidentes sobre: (i) as obras e serviços de engenharia; e (ii) obrigações de cunho trabalhista, previdenciário, de responsabilidade técnica, civil e criminal, de medicina, segurança do trabalho e meio ambiente, sem prejuízo de outras pertinentes.
2. Objeto
2.1. Este Contrato de Concessão tem por objeto a concessão: (i) do Porto Organizado, incluindo toda a sua área, bem como as Instalações Portuárias, os equipamentos, as estruturas e demais bens existentes no Porto Organizado; e (ii) dos serviços públicos relacionados à concessão do Porto Organizado, podendo a Concessionária desempenhar todas as atribuições legais de Autoridade Portuária, bem como explorar, direta e/ou indiretamente, as Instalações Portuárias e as Áreas Não Afetas às Operações Portuárias, conforme as obrigações e os encargos previstos neste Contrato de Concessão.
2.1.1. A área do Porto Organizado é aquela delimitada pela Portaria nº 584 do Ministério da Infraestrutura, de 04 de dezembro de 2019, podendo ser alterada ou expandida para atender às necessidades de desenvolvimento do Porto Organizado.
2.2. A exploração do Porto Organizado terá como objetivo permanente aumentar a competitividade, o desenvolvimento do País e a eficiência na execução dos serviços portuários, observadas a legislação e a regulamentação pertinentes.
2.3. A Autoridade Portuária deve orientar sua atuação para a racionalização e a otimização do Porto Organizado, garantindo a competição e o tratamento isonômico aos Usuários, notadamente aos tomadores das Atividades, aos Exploradores de Infraestrutura Portuária, aos autorizatários e aos Operadores Portuários, dentro de seus respectivos segmentos.
2.4. Cabe à Autoridade Portuária assegurar ao comércio, ao transporte aquaviário e à navegação a fruição das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do Porto Organizado.
3. Área da Concessão
3.1. A área da Concessão corresponde à Área do Porto Organizado, delimitada pela Portaria nº 584 do Ministério da Infraestrutura, de 04 de dezembro de 2019, compreendendo as Instalações Portuárias e as infraestruturas de proteção e de acesso ao Porto Organizado, considerando as descrições contidas no Anexo 1.
3.1.1. A área do Porto Organizado poderá ser alterada ou expandida para atender às necessidades de desenvolvimento do Porto Organizado.
3.2. A alteração da Área do Porto Organizado ensejará a instauração de processo de Revisão Extraordinária para análise de eventual impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, nos termos da Cláusula 23.
4. Prazo de Vigência
4.1. A vigência do Contrato de Concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contados da Data de Eficácia.
4.2. O Contrato de Concessão poderá ser prorrogado uma única vez, conforme previsto na Cláusula 30, por até 5 (cinco) anos.
4.3. Para todos os efeitos do presente Contrato de Concessão, a Data de Eficácia é aquela em que ocorrer a publicação no DOU do extrato do Contrato de Concessão.
5. Valor estimado do Contrato de Concessão
5.1. O valor estimado do Contrato de Concessão, correspondente ao valor presente das Receitas Tarifárias e Não-Tarifárias, estimadas para todo o Prazo da Concessão, é de R$ 237.435.417,68 (duzentos e trinta e sete milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos).
5.2. O valor estimado do Contrato de Concessão tem efeito meramente indicativo e não pode ser utilizado por nenhuma das Partes para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
6. Encargos contratuais
6.1. A Concessionária obriga-se a pagar ao Poder Concedente a Contribuição Variável, conforme os valores, percentuais e condições indicados nesta Cláusula.
6.1.1. O pagamento da Contribuição Variável será devido anualmente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data determinada para a apresentação dos demonstrativos contábeis da Concessionária, conforme Subcláusula 13.3.5.
6.1.2. A Contribuição Variável devida ao Poder Concedente deverá ser depositada conforme orientações emitidas por este contrato.
6.1.3. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual, em Reais (R$), resultante da aplicação da alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela da receita bruta consolidada da Concessionária, que ultrapassar o montante de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de Reais).
6.1.3.1. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto na Subcláusula 13.3.5.
6.1.3.2. A ANTAQ poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
6.1.3.3. Na hipótese prevista na Subcláusula 6.1.3.2, a Concessionária segue obrigada a realizar o pagamento imediato dos valores incontroversos, conforme orientação da ANTAQ.
6.1.3.4. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução da Garantia de Execução Contratual ou por cobrança específica.
6.1.3.5. A ANTAQ poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma da Subcláusula 24.3, para apurar os valores que deveriam ter sido
efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis à Concessionária pelo não pagamento.
6.1.4. O valor da primeira parcela da Contribuição Variável será devido e deverá ser apurado a partir da Data de Eficácia.
6.1.5. O valor devido a título de Contribuição Variável poderá ser abatido para custeio de investimentos pactuados ao longo da vigência da Concessão, por meio de uma Proposta Apoiada ou de inclusões que ensejem o reequilíbrio do Contrato de Concessão.
6.2. A Concessionária deverá pagar anualmente à ANTAQ a Verba de Fiscalização, no valor de R$ 446.514,41 (quatrocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), durante toda a vigência do Contrato de Concessão.
6.2.1. O valor da Verba de Fiscalização anual será dividido em 12 (doze) parcelas mensais, de mesmo valor, que deverão ser pagas pela Concessionária até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
6.2.1.1. O primeiro pagamento mensal deverá ser feito pela Concessionária até o 5º (quinto) dia útil do primeiro mês subsequente à Data de Eficácia.
6.2.2. A Verba de Fiscalização será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da
Concessão.
6.2.3. Qualquer dúvida ou solicitação de detalhamento sobre a obrigação de pagamento pela Concessionária da Verba de Fiscalização deverá ser endereçada, sanada e regulada pela ANTAQ.
6.3. Os valores previstos nesta Cláusula deverão ser corrigidos anualmente pelo IPCA a partir da
Data de Eficácia.
6.4. Caso a Concessionária não pague a Contribuição Variável ou a Verba de Fiscalização nas respectivas datas de vencimento, incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido.
6.4.1. Verificado o não pagamento, nas respectivas datas de vencimento, da Contribuição Variável ou da Verba de Fiscalização, a ANTAQ poderá adotar as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução Contratual, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato de Concessão.
6.4.2. Eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da Garantia de Execução Contratual e a obrigação devida deverá ser pago pela Concessionária, observados a multa e os juros moratórios estabelecidos nesta Subcláusula 6.4.
6.4.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, utilizando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior.
6.4.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.
6.5. Não serão devidos à União, pela Concessionária, quaisquer valores pela cessão e uso das áreas
que compõem a poligonal do Porto Organizado além daqueles expressamente previstos neste
Contrato de Concessão.
7. Fases e Realização do Objeto
7.1. A partir do Estágio de Operação de Transição, detalhado na Cláusula 12.3.4 e no Anexo 8, a Concessionária deverá iniciar a execução das Atividades, desempenhando os encargos e as obrigações estabelecidas no presente Contrato de Concessão.
7.2. O Contrato de Concessão será executado em 2 (duas) fases:
7.2.1. Fase I, com duração de 18 (dezoito) meses, contados da Data de Eficácia; e
7.2.2. Fase II, com duração do fim da Fase I até o término do Contrato de Concessão.
7.3. Durante a Fase I, a Concessionária deverá:
7.3.1. Elaborar e apresentar, até o final dos primeiros 12 (doze) meses contados da Data de Eficácia, proposta de alteração do PDZ ao Poder Concedente, nos termos da Cláusula 8 e do Anexo 1;
7.3.2. Concluir a transição operacional do Porto Organizado, nos prazos e condições previstos na Cláusula 12.3.4 e no Anexo 8;
7.3.3. Observar os procedimentos referentes à transferência e à adaptação dos Contratos de Uso, nos termos do Anexo 6;
7.3.4. Observar as regras de transição relativas à cobrança das Tarifas Portuárias e dos Preços dos serviços ofertados, nos termos do Anexo 3; e
7.3.5. Revisar e publicar o REP, nos termos do Anexo 1.
8. Elaboração e atualização do PDZ
8.1. Compete à Concessionária: (i) elaborar proposta de PDZ, de acordo com os regramentos específicos emitidos pelo Poder Concedente, e apresentar revisões periódicas ao referido documento a cada 4 (quatro) anos, devendo a primeira revisão do PDZ ser apresentada no prazo previsto na Subcláusula 7.3.1; e (ii) submeter as revisões do PDZ ao Poder Concedente, observadas as diretrizes por ele estabelecidas, considerando para tal, em sua orientação, os conceitos de desenvolvimento dispostos no Plano Nacional de Logística, no Plano Setorial Portuário e no Plano Mestre da região, ou outros instrumentos que vierem a substituí-los.
8.1.1. A proposta de PDZ será encaminhada à aprovação do Poder Concedente, que, em até 90 (noventa) dias, poderá aprová-la ou determinar sua revisão, a fim de que o PDZ seja compatibilizado ao planejamento nacional de logística e ao planejamento setorial.
8.1.1.1. As revisões da proposta de PDZ requeridas pelo Poder Concedente deverão ser realizadas pela Concessionária em até 30 (trinta) dias, que a submeterá novamente à aprovação do Poder Concedente.
8.1.1.2. O Poder Concedente poderá, de ofício, realizar as alterações que entenda pertinentes para aprovação da nova versão do PDZ, disponibilizando para o público em geral, de forma concomitante, os fundamentos técnicos que justificam as referidas alterações, possibilitando, em última instância, o devido controle social.
8.1.2. A proposta de PDZ elaborada pela Concessionária deverá ser instruída com: (i) o relatório de consulta aos Usuários, previsto no Anexo 1; (ii) eventuais comentários do Conselho da Autoridade Portuária, nos termos da Subcláusula 8.2.3; e (ii) com os estudos técnicos que a fundamentam, sendo a Concessionária livre para apresentar os estudos e análises técnicas idôneas que entender necessários para fundamentar a sua proposta.
8.2. A Concessionária poderá propor ao Poder Concedente, extraordinariamente e a qualquer tempo, a atualização parcial do PDZ.
8.2.1. A proposta de atualização extraordinária do PDZ deverá estar instruída com robusta justificativa técnica, coadjuvada por demanda formalmente apresentada por terceiro interessado ou pela caracterização da oportunidade de negócio identificada pela Concessionária.
8.2.1.1. A proposta apresentada pela Concessionária deve conter justificativa com todos os elementos técnicos necessários à verificação da pertinência da atualização do PDZ pelo Poder Concedente.
8.2.2. A proposta de atualização extraordinária do PDZ será encaminhada à aprovação do Poder Concedente, que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, poderá aprová-la ou determinar alterações e complementações à Concessionária, em igual prazo, a fim de que seja mais bem fundamentado o pedido extraordinário, admitida a aprovação condicionada à realização dos ajustes.
8.2.3. As propostas de elaboração, alteração e atualização do PDZ serão submetidas pela Concessionária, previamente ao envio para o Poder Concedente, ao Conselho da Autoridade Portuária, nos termos do art. 36 do Decreto n.º 8.033/2013, que poderá formalmente apresentar sugestões no prazo de até 20 (vinte) dias.
8.2.3.1. Caso o Conselho da Autoridade Portuária apresente comentários, a Concessionária deverá encaminhá-los ao Poder Concedente juntamente com a sua proposta de PDZ.
8.2.4. Eventuais controvérsias entre o Poder Concedente e a Concessionária acerca da atualização do PDZ serão submetidas aos mecanismos de resolução de disputas previstos neste Contrato de Concessão.
9. Transferência de Contratos de Uso
9.1. A adaptação e a transferência dos Contratos de Uso serão feitas na forma prevista no Anexo 6.
10. Exploração de Áreas Operacionais e Áreas Não Afetas às Operações Portuárias do Porto Organizado
10.1. A Concessionária poderá explorar direta e/ou indiretamente as Áreas Operacionais e as Áreas Não Afetas às Operações Portuárias do Porto Organizado.
10.1.1. Em qualquer caso, as Áreas Operacionais e as Áreas Não Afetas às Operações Portuárias do Porto Organizado somente poderão ser exploradas pela Concessionária:
(i) se forem respeitados os termos do PDZ aprovado pelo Poder Concedente; (ii) se forem observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao presente Contrato de
Concessão; (iii) se forem respeitadas as disposições do Edital, deste Contrato de Concessão e de seus anexos, especialmente no que se refere à cobrança das Tarifas Portuárias e aos Preços praticados pela Concessionária; e (iv) se a vigência dos contratos observarem o Prazo da Concessão, observado o disposto na Subcláusula 10.1.3.4, (ii).
10.1.2. A exploração direta das Áreas Operacionais e das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias do Porto Organizado deverá observar as seguintes condições:
10.1.2.1. A Concessionária deverá constituir subsidiária integral, com contabilidade separada, segundo as normas contábeis vigentes, para explorar diretamente as Áreas Operacionais e as Áreas Não Afetas às Operações Portuárias;
10.1.2.2. O Poder Concedente e a ANTAQ poderão realizar auditoria nas demonstrações contábeis da subsidiária integral constituída pela Concessionária, sempre que entenderem necessário;
10.1.2.3. Fica vedada a participação da subsidiária integral da Concessionária em outras sociedades;
10.1.2.4. O Poder Concedente e a ANTAQ poderão, a qualquer tempo, por motivos concorrenciais, exigir a criação de outra subsidiária integral para exploração de fonte diversa de Receita Não Tarifária; e
10.1.2.5. Fica vedada a estipulação de Tarifas Portuárias diferenciadas aplicáveis para a subsidiária integral a ser constituída pela Concessionária, realizando-se discriminação injustificada em relação aos demais Usuários.
10.1.3. A exploração indireta das Áreas Operacionais e das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias do Porto Organizado deverá observar as seguintes condições:
10.1.3.1. A Concessionária poderá celebrar com Exploradores de Infraestrutura Portuária contratos que envolvam a cessão ou utilização das Instalações Portuárias, em regime de direito privado, observando-se a regulação vigente.
10.1.3.2. A Concessionária deverá publicar periodicamente em seu website, com acesso irrestrito a todos, informações técnicas e financeiras sobre as áreas disponíveis para uso no Porto Organizado.
(i) As informações técnicas referidas na Subcláusula 10.1.3.2 correspondem a dados de caracterização das áreas livres, incluindo metragem e coordenadas geográficas; e
(ii) As informações financeiras referidas na Subcláusula 10.1.3.2 devem incluir dados vigentes e históricos de alugueis pagos por terminais portuários equiparáveis.
10.1.3.3. A Concessionária deverá disponibilizar em seu website, com acesso irrestrito a todos, minuta padrão referencial do contrato, indicando se seus termos são vinculativos ou não e se sua aceitação é ou não uma pré-condição para avançar na negociação.
10.1.3.4. Os termos dos contratos de áreas localizadas no Porto Organizado celebrados pela
Concessionária serão livremente pactuados, observadas as seguintes condições
mínimas:
(i) Os contratos não poderão: (a) comprometer os padrões de segurança do Porto Organizado; (b) comprometer o atingimento aos Indicadores de Desempenho; ou (c) prever o adiantamento de quaisquer valores para a Concessionária das parcelas que extrapolem o prazo de Concessão;
(ii) O prazo de vigência dos contratos não poderá ultrapassar o prazo de vigência do Contrato de Concessão, salvo nos casos em que o prazo remanescente da Concessão não for suficiente para garantir viabilidade econômica ao empreendimento, mediante prévia autorização do Poder Concedente, ouvida a ANTAQ;
(iii) A remuneração da Concessionária deve ser definida em função de critérios objetivos e não discriminatórios, tais como nível de serviço, disponibilidade de facilidades e previsão de investimentos, dentre outros critérios economicamente relevantes;
(iv) Os contratos deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo de Concessão;
(v) Caso o contrato preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, essa deverá ter valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de toda a vigência contratual;
(vi) Os contratos deverão prever o dever do Explorador de Infraestrutura Portuária de respeitar e observar as normas expedidas pela ANTAQ, incluindo a obrigação de disponibilizar, a qualquer tempo e em até 10 (dez) dias, por solicitação da ANTAQ, as demonstrações contábeis relativas à exploração realizada; e
(vii) Os preços estabelecidos em contratos celebrados com subsidiárias integrais da Concessionária deverão observar condições de mercado.
10.1.3.5. Para avaliar a observância do disposto nesta Subcláusula, a ANTAQ poderá monitorar os Preços praticados pela Concessionária e observar as práticas de mercado, ficando a seu critério a comparação com preços praticados em outros portos no Brasil e no exterior, bem como a análise dos custos relativos à utilização das Áreas Operacionais e das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias.
(i) Em caso de descumprimento do disposto nesta Cláusula, a ANTAQ poderá, a qualquer tempo, estabelecer a regulação dos Preços relativos à utilização das Áreas Operacionais e às Áreas Não Afetas às Operações Portuárias, incluindo receita máxima ou outro método a ser estabelecido em regulamentação específica, sendo que a Concessionária não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
(ii) A regulamentação de que trata o item acima deverá ser precedida de
consulta pública.
10.1.3.6. O berço existente no Porto Organizado é considerado bem público e não poderá ser objeto de cessão ou locação.
10.2. A Concessionária deve envidar os melhores esforços para explorar de forma integral o Porto Organizado.
10.3. Na hipótese de existência de Áreas Operacionais ociosas e de terceiros interessados em explorá-las, é dever da Concessionária promover a negociação, sempre assegurada a observância de parâmetros competitivos e observado o PDZ.
10.3.1. Caso a Concessionária se recuse a promover a negociação, nos termos da Subcláusula 10.3, o terceiro interessado poderá apresentar denúncia à ANTAQ, que passará a acompanhar o processo negocial entre a Concessionária e o terceiro interessado para avaliar se há conduta abusiva por parte da Concessionária.
10.3.2. Caso identificado indício de abusividade por parte da Concessionária, a ANTAQ instaurará o devido processo administrativo sancionador, que poderá resultar em sanção à Concessionária e/ou na determinação de que esta contrate o terceiro interessado, segundo critérios estabelecidos pela ANTAQ, caso inexistam razões técnicas e idôneas que fundamentem a recusa em contratar pela Concessionária.
10.4. Observado o disposto nesta Cláusula, a exploração das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias será realizada exclusivamente com base nos critérios definidos pela Concessionária, respeitadas as disposições contidas no PDZ.
10.5. ANTAQ terá acesso, a qualquer tempo, a todos os contratos que a Concessionária celebrar para formalizar a utilização de espaços na Área do Porto Organizado.
10.5.1. As informações passíveis de solicitação pela ANTAQ estarão sujeitas aos princípios dispostos pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, em particular a observância da publicidade como preceito geral, do sigilo como exceção e da divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações.
10.5.2. Na hipótese de existirem informações passíveis de solicitação pela ANTAQ cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, poderá a Concessionária solicitar restrições sobre a publicidade destas, conforme previsto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
10.6. A Concessionária disponibilizará espaços e tempo das mídias e de pontos destinados à veiculação de publicidade no Porto Organizado para publicidade institucional de interesse público, sem ônus financeiro ao Poder Concedente.
10.7. A Concessionária cederá, sem ônus financeiro, com exceção do rateio das despesas comuns da Área do Porto Organizado, os espaços para as instalações de órgãos e entidades do Poder Público que, por disposição legal, operem no Porto Organizado, observado o disposto em seus instrumentos normativos, inclusive no que concerne à elaboração de projetos e execução de obras.
10.7.1. O disposto na Subcláusula 10.7 não exclui a obrigatoriedade dos referidos órgãos e entidades do Poder Público arcarem com as despesas próprias, tais como o fornecimento de energia elétrica e esgotamento sanitário, quando não comuns ao Porto Organizado, além dos
custos advindos do uso do bem, como impostos, taxas, contribuições ou preços públicos.
10.8. Eventuais conflitos devem ser preferencialmente resolvidos por acordos diretos estabelecidos entre as partes contratantes.
10.8.1. Fica a critério da ANTAQ compor administrativamente conflitos de interesses não resolvidos por meio de acordos diretos estabelecidos entre as partes e que forem levados ao seu conhecimento.
10.9. Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá manter livre e desembaraçado o polígono utilizado para o embarque das balsas e vias adjacentes, mencionado no Anexo 1, de modo a garantir a prestação adequada do serviço público de transporte aquaviário de veículos e passageiros entre os Municípios de São Sebastião e Ilhabela.
10.9.1. A utilização do polígono referido na Subcláusula 10.7 pelo operador do serviço público de transporte aquaviário de veículos e passageiros entre os Municípios de São Sebastião e Ilhabela possuirá caráter não oneroso.
10.9.1.1. A condição de não onerosidade referida na Subcláusula 10.9.1 perdurará enquanto a operação do serviço público de travessia de passageiros e veículos entre São Sebastião e Ilhabela for realizada diretamente pelo Estado de São Paulo, por meio de órgãos de sua Administração Direta ou entidades de sua Administração Indireta;
10.9.1.2. O caráter não oneroso da utilização referida na Subcláusula 10.9.1 não desobriga o Estado de São Paulo ou o eventual delegatário dos serviços públicos do transporte aquaviário de veículos e passageiros, conforme o caso, de arcar com: (i) as despesas próprias relacionadas à fruição de utilidades públicas, tais como o fornecimento de energia elétrica e esgotamento sanitário, quando estas não forem comuns ao Porto Organizado; (ii) a respectiva parcela do rateio das despesas comuns da Área do Porto Organizado, incluindo o ressarcimento proporcional à Concessionária de eventual cobrança que recaia sobre ela a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; e
(iii) os custos advindos do uso do bem, como impostos, taxas, contribuições ou preços públicos.
10.9.2. A Concessionária não obstará o atual acesso viário às áreas de embarcação, localizadas dentro da Área do Porto Organizado, sem prejuízo da prerrogativa de ordenação do uso do espaço no exercício da competência delegada de Autoridade Portuária, de modo a garantir o uso adequado do espaço sob a sua gestão.
10.9.2.1. O prestador do serviço público de transporte aquaviário de veículos e passageiros entre os Municípios de São Sebastião e Ilhabela se submeterá ao REP.
10.9.3. Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária poderá propor a realocação do serviço público de transporte aquaviário de veículos e passageiros entre os Municípios de São Sebastião e Ilhabela, para área dentro ou fora do Porto Organizado, desde que sejam atendidos conjuntamente os
requisitos constantes das Subcláusulas abaixo.
10.9.3.1. A proposta de realocação deverá observar: (i) as condições atuais de extensão e operacionalidade dos serviços de transporte aquaviário vigentes à época; e (ii) os termos dos instrumentos de planejamento portuário vigentes.
10.9.3.2. Os investimentos necessários para a operacionalização da proposta ficarão a cargo da Concessionária, sem qualquer ônus financeiros ao Estado de São Paulo ou eventual delegatária do serviço de transporte aquaviário.
11. Investimentos
11.1. A Concessionária poderá realizar investimentos sem a aprovação prévia da ANTAQ e do Poder Concedente, desde que (i) o faça exclusivamente às suas expensas, situação na qual não haverá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e (ii) comunique a ANTAQ e o Poder Concedente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
11.2. A Concessionária poderá propor a pactuação de investimentos ao longo da vigência da Concessão por meio de Proposta Apoiada ou de inclusões que ensejem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão. Para tanto, deverá apresentar ao Poder Concedente o respectivo Plano de Investimentos.
11.2.1. Os investimentos assim propostos serão custeados preferencialmente através do abatimento da Contribuição Variável.
11.3. O Plano de Investimentos deve conter os seguintes elementos: (i) descrição simplificada dos pacotes de investimentos, com demonstrativos de preços e custos que permitam fixar o montante a ser investido; (ii) identificação dos benefícios e da vantajosidade da realização dos investimentos propostos e do impacto de sua implementação para a logística de movimentação no Porto Organizado; e (iii) cronograma físico-executivo para realização dos investimentos propostos, que deverá informar a data de início, a data de término e os prazos intermediários para realização dos investimentos, já considerando o tempo necessário para aprovação dos projetos executivos e para a emissão das licenças, autorizações e permissões necessárias.
11.4. O Poder Concedente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Plano de Investimentos, para: (i) manifestar expressamente sua não objeção; ou (ii) solicitar esclarecimentos ou modificações.
11.5. O Poder Concedente poderá solicitar esclarecimentos ou modificações em relação ao Plano de Investimentos, devendo a Concessionária prestar os esclarecimentos solicitados ou realizar as modificações requeridas, no prazo determinado pelo Poder Concedente.
11.5.1. O Poder Concedente somente poderá solicitar alterações no Plano de Investimentos nas seguintes hipóteses: (i) se o orçamento dos custos que serão incorridos não adotar parâmetros de orçamentação tipicamente utilizados em obras públicas e passíveis de aprovações por órgãos de controle; ou (ii) se o Poder Concedente apresentar razões objetivas para demonstrar que a proposta de Plano de Investimentos apresentada pela Concessionária não tem pertinência com o Porto Organizado e/ou não trará benefícios efetivos ao Porto Organizado.
11.5.2. Se após os esclarecimentos ou modificações solicitados pelo Poder Concedente, persistirem os vícios do Plano de Investimentos, a proposta de investimentos será indefereida.
11.6. Em até 90 (noventa) dias contados da data da decisão de não objeção ao Plano de Investimentos, a Concessionária deverá submeter à ANTAQ os projetos executivos necessários à realização dos investimentos previstos no Plano de Investimentos.
11.6.1. A ANTAQ deverá se manifestar sobre os projetos executivos apresentados pela Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua apresentação, devendo avaliar:
11.6.1.1. a compatibilidade entre os projetos executivos e o Plano de Investimentos; e
11.6.1.2. a compatibilidade dos preços indicados nos projetos executivos com os valores de mercado.
11.6.2. Eventual atraso por parte da ANTAQ na análise dos projetos executivos apresentados pela Concessionária não será imputado a esta quando tais documentos forem apresentados em conformidade com o disposto neste Contrato de Concessão.
11.6.3. A Concessionária deverá realizar as alterações nos projetos executivos requeridas pela
ANTAQ, no prazo determinado, assumindo os custos correspondentes.
11.7. A não objeção pela ANTAQ dos projetos executivos apresentados pela Concessionária não importará a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte do Poder Concedente ou da ANTAQ, nem impedirá a solicitação posterior de alterações pelo Poder Concedente ou pela ANTAQ.
11.8. Após a aprovação dos projetos executivos, e emissão dos licenciamentos ambientais necessários, a Concessionária deverá dar início à realização dos investimentos observando as datas de início e de término e os prazos intermediários previstos no respectivo cronograma de execução.
11.8.1. A Concessionária se sujeitará às penalidades previstas na Resolução nº 3.274/2014- ANTAQ, ou em outras normas que a alterarem ou substituírem, em caso de atraso na execução dos investimentos.
11.9. Concluídos os investimentos previstos nos projetos executivos, a Concessionária apresentará à ANTAQ o Relatório Final de Obras (“As Built”) com a comprovação documental dos custos incorridos. A ANTAQ, então, vistoriará as obras realizadas, com a participação da Concessionária, para atestar sua conformidade com os respectivos projetos executivos.
11.9.1. A Concessionária deverá realizar às suas expensas as correções nas obras determinadas pela ANTAQ em caso de desconformidade com os projetos executivos.
11.9.2. Uma vez atestada pela ANTAQ a execução integral e adequada dos pacotes de investimentos:
11.9.2.1. Caso o valor efetivamente incorrido pela Concessionária para execução dos investimentos seja igual ou inferior ao valor previsto nos respectivos projetos executivos, a ANTAQ promoverá a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
11.9.2.2. Caso o valor efetivamente incorrido pela Concessionária para execução dos
investimentos seja superior ao valor previsto nos respectivos projetos executivos, a Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro sobre o valor excedente ao previsto nos projetos executivos.
12. Transição Operacional
12.1. A transição operacional do Porto Organizado deverá observar o disposto nesta Cláusula e no
Anexo 8.
12.2. A Concessionária especificará no Plano de Transferência Operacional as medidas de transição operacional que adotará.
12.3. O Plano de Transferência Operacional será desenvolvido e implementado pela
Concessionária em três estágios distintos, abaixo discriminados:
(i) Estágio de Preparação;
(ii) Estágio de Operação Assistida; e
(iii) Estágio de Operação de Transição.
12.3.1. Os diferentes estágios de implementação do Plano de Transferência Operacional são detalhados no Anexo 8 e têm por objetivo capacitar a Concessionária para assunção segura da operação do Porto Organizado.
12.3.2. O Estágio de Preparação envolve a elaboração do Plano de Transferência Operacional.
12.3.2.1. Em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da Data de Eficácia, a Concessionária deverá apresentar à ANTAQ sua proposta de Plano de Transferência Operacional, com o conteúdo detalhado no Anexo 8.
12.3.2.2. A ANTAQ se manifestará sobre o Plano de Transferência Operacional no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua apresentação.
12.3.2.3. A Concessionária deverá prestar esclarecimentos e implementar as alterações solicitadas pela ANTAQ no prazo indicado, resubmetendo-o à ANTAQ para nova avaliação.
12.3.2.4. O Estágio de Preparação se encerrará com a aprovação do Plano de Transferência Operacional pela ANTAQ.
12.3.3. Uma vez aprovado o Plano de Transferência Operacional pela ANTAQ, terá início o
Estágio de Operação Assistida, que terá duração máxima de 30 (trinta) dias.
12.3.3.1. Durante o Estágio de Operação Assistida, a CDSS será responsável pela operação do Porto Organizado, cabendo à Concessionária desempenhar as atividades detalhadas no Anexo 8.
12.3.3.2. As Xxxxxxx pagas pelos Usuários durante o Estágio de Preparação e o Estágio de Operação Assistida, segundo as condições previstas no Anexo 3 e no Anexo 8, serão transferidas pela Concessionária à CDSS.
12.3.3.3. O Estágio de Operação Assistida será concluído quando a ANTAQ atestar que não opõe objeção à assunção da operação do Porto Organizado pela Concessionária, com apoio da CDSS.
12.3.4. O Estágio de Operação de Transição se iniciará com a atestação referida na Subcláusula
12.3.3.3 e terá duração máxima de 30 (trinta dias).
12.3.4.1. No Estágio de Operação de Transição, a Concessionária será responsável pela operação do Porto Organizado, com o apoio da CDSS, conforme detalhado no Anexo 8.
12.3.4.2. As Xxxxxxx pagas pelos Usuários durante o Estágio de Operação de Transição, segundo as condições previstas no Anexo 3 e no Anexo 8, serão de titularidade da Concessionária.
12.3.4.3. O Estágio de Operação de Transição se encerrará com a atestação, pela ANTAQ, de que não opõe objeções à assunção plena da operação do Porto Organizado pela Concessionária, sem o apoio da CDSS.
12.3.5. Todos os estágios de implementação do Plano de Transferência Operacional serão supervisionados pela ANTAQ e pelo Comitê de Transição, conforme detalhado no Anexo 8.
12.3.6. Os prazos de duração do Estágio de Operação Assistida e do Estágio de Operação de Transição poderão ser prorrogados caso a ANTAQ julgue ser necessário intensificar a transferência de conhecimento e a capacitação da Concessionária durante a transição operacional, para garantir o início da operação do Porto Organizado com a devida segurança aos Usuários.
12.3.6.1. Caso a prorrogação de que trata a Subcláusula 12.3.6 decorra de fatos ou atos imputáveis à Concessionária, esta deverá indenizar a CDSS, em montante a ser arbitrado pela ANTAQ.
12.3.6.2. Caso a prorrogação de que trata a Subcláusula 12.3.6 decorra de fatos ou atos imputáveis à CDSS, será devido o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão em favor da Concessionária.
13. Deveres da Concessionária
13.1. A Concessionária deve observar, permanentemente, o disposto no presente Contrato de Concessão, as normas estabelecidas pela ANTAQ e outras obrigações constantes da regulamentação aplicável.
13.2. São deveres da Concessionária, quando da execução deste Contrato de Concessão:
13.2.1. Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e o Contrato de Concessão;
13.2.2. Explorar economicamente a Área do Porto Organizado, por meio da exploração direta ou indireta das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias e das Áreas Operacionais, nos termos e condições previstos neste Contrato de Concessão;
13.2.3. Pré-qualificar os Operadores Portuários, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Poder Concedente;
13.2.4. Arrecadar as Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias relativas às suas Atividades;
13.2.5. Trasferir à CDSS as Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias arrecadadas durante o
Estágio de Preparação e o Estágio de Operação Assistida;
13.2.6. Fiscalizar e executar, direta ou indiretamente, as obras de construção, reforma, eventual ampliação, melhoramento e conservação das Instalações Portuárias;
13.2.7. Fiscalizar os Operadores Portuários e os Exploradores das Instalações Portuárias, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
13.2.8. Promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao Porto Organizado;
13.2.9. Autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na Área do Porto Organizado, ouvidas as demais autoridades do Porto Organizado;
13.2.10. Autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da Autoridade Marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;
13.2.11. Suspender as Operações Portuárias que prejudiquem o funcionamento do Porto Organizado, ressalvados os aspectos de interesse da Autoridade Marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
13.2.12. Reportar à ANTAQ infrações a dispositivos legais, contratuais e regulamentares, inclusive aqueles previstos no Regulamento de Exploração do Porto e nas normas de pré- qualificação dos Operadores Portuários.
13.2.13. Fiscalizar infrações e descumprimentos de seus contratados, inclusive impondo-lhe sanções e penalidades, na forma dos contratos estabelecidos.
13.2.14. Adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no Porto Organizado;
13.2.15. Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao Órgão de Gestão de Xxx Xx Xxxx;
13.2.16. Estabelecer o Regulamento de Exploração do Porto, observadas as diretrizes do Poder Concedente, nos termos deste Contrato de Concessão e do Anexo 1;
13.2.17. Zelar e incentivar a adoção das melhores práticas de saúde ocupacional, segurança operacional e meio ambiente nos serviços desempenhados dentro da Área do Porto Organizado, especialmente no desempenho das Atividades sob sua responsabilidade, bem como organizar, proteger, preservar e prover ambiente seguro para a exploração do Porto Organizado de acordo com o determinado na Subcláusula 2.2;
13.2.18. Manter, durante toda a execução do Contrato de Concessão, as condições de habilitação e de qualificação exigidas no Edital;
13.2.19. Assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do Porto Organizado ao comércio e à navegação;
13.2.20. Apresentar à ANTAQ o Relatório Final de Execução de Investimentos (“As Built”) de qualquer investimento que realizar no Porto Organizado, no prazo de até 30 (trinta) dias da execução do respectivo investimento;
13.2.21. Obter as certificações ISO 9.001, ISO 14.001, ISO 27.001, ISO 45.001 e OHSSAS 18000, ou outras determinadas pela ANTAQ, no prazo especificado no Anexo 1; e
13.2.22. Publicar em seu website, com acesso irrestrito a todos, documentos contendo: (i) as condições mínimas de eficiência para operação no Porto Organizado; e (ii) o planejamento e programação do uso do cais do Porto Organizado, devendo informar horários não disponíveis para operações de atracação.
13.2.23. Sob coordenação da Autoridade Marítima:
13.2.23.1. Estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do Porto Organizado;
13.2.23.2. Delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
13.2.23.3. Delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
13.2.23.4. Estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados; e
13.2.23.5. Estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do Porto Organizado;
13.2.24. Sob coordenação da Autoridade Aduaneira:
13.2.24.1. Delimitar a área de alfandegamento; e
13.2.24.2. Organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.
13.2.25. Executar as obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção, aprofundamento ou ampliação de acessos portuários e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito;
13.2.26. Executar o serviço de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários ao acesso ao Porto Organizado;
13.2.27. Promover o monitoramento ambiental;
13.2.28. Gerenciar a execução de serviços e obras, quando necessário;
13.2.29. Cumprir rigorosamente os Indicadores de Xxxxxxxxxx, na forma prevista no Anexo 1, arcando com os custos para tanto necessários;
13.2.30. Dispor de banco de dados atualizado, em base eletrônica, apto a gerar relatório contendo as informações da Concessão, nos termos deste Contrato de Concessão e da regulamentação expedida pela ANTAQ, com informações relativas às Tarifas Portuárias, a outras remunerações, aos dados estatísticos de tráfego de embarcações e às cargas processadas no período, assegurando-se à ANTAQ o acesso ininterrupto, irrestrito e imediato ao referido banco de dados.
13.2.31. Manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os
Bens Reversíveis, bem como aqueles necessários à adequada gestão, eficiência e competividade do Porto Organizado, como os sistemas necessários à execução das Atividades, incluindo o sistema automatizado de eficiência operacional terrestre (CLPI), durante a vigência do Contrato de Concessão.
13.3. Com relação à Governança Corporativa, a Concessionária deve:
13.3.1. Observar padrões de governança corporativa, bem como os padrões de contabilidade regulatória definidos em regulamentação específica e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas;
13.3.2. Publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as normas aplicáveis às companhias abertas, nos termos da Lei nº 6.404/1976, da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e das demais normas supervenientes editadas pela ANTAQ;
13.3.3. Divulgar suas demonstrações financeiras em seu sítio na internet;
13.3.3.1. A Concessionária deverá divulgar transações com Partes Relacionadas, de acordo com o artigo 247 da Lei nº 6.404/1976;
13.3.3.2. A divulgação referida na Subcláusula 13.3.3.1 será feita em notas explicativas às demonstrações financeiras, respeitada a condição de fornecer detalhes suficientes para a identificação das Partes Relacionadas e de quaisquer condições essenciais inerentes às transações mencionadas.
13.3.3.3. As contratações de Partes Relacionadas devem ser objeto de capítulo específico no relatório de administração, com relato sumário das contratações realizadas durante o exercício.
13.3.4. Adotar as melhores práticas definidas pela Lei nº 12.846/2013, inclusive implementando os mecanismos de integridade na forma descrita nos artigos 41 e 42 do Decreto nº 8.420/2015, observando-se, ainda, as diretrizes estabelecidas pela CGU; e
13.3.5. Apresentar à ANTAQ, em até 10 (dez) dias contados do fechamento do exercício social, as demonstrações contábeis anuais, os relatórios dos Conselhos Fiscal e de Administração, os pareceres de auditores independentes (certificados pela CVM) e o balancete de encerramento do exercício, conforme o Sistema de Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário (SICRASP), ou outro sistema que vier a substituí-lo, conforme regulação da ANTAQ e demais normas aplicáveis.
13.4. No relacionamento com Partes Relacionadas, sãodireitos e deveres da Concessionária:
13.4.1. Realizar todas as contratações com Partes Relacionadas em termos e condições equitativos de mercado; e
13.4.2. Celebrar contratos com Partes Relacionadas para realização de obras e serviços.
13.5. É permitido à Concessionária celebrar contratos de mútuo, na qualidade de mutuária, com
Partes Relacionadas.
13.5.1. Os contratos de mútuo devem conter cláusula com expressa previsão de que a ANTAQ poderá suspender os pagamentos de quaisquer valores previstos contratualmente em caso de mora no recolhimento dos encargos contratuais previstos na Cláusula 6 ou em caso de risco
de extinção antecipada da Concessão.
13.5.2. O Custo Efetivo Total da operação de mútuo não pode exceder a taxa de juros dos Depósitos Interfinanceiros (CDI).
13.6. A Concessionária deve manter-se como uma SPE ao longo do Prazo da Concessão, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, por prazo indeterminado, com a finalidade exclusiva de explorar a concessão do Porto Organizado, nos termos deste Contrato de Concessão.
13.6.1. A Concessionária, na condição de SPE, não poderá deter participação acionária em outras sociedades, podendo apenas constituir subsidiárias integrais para exploração direta do Porto Organizado, nos termos da Subcláusula 10.1.2.1 e seguintes.
13.7. Com relação ao capital social, a Concessionária está obrigada a manter capital social subscrito e integralizado, durante a vigência do Contrato de Concessão, em moeda corrente nacional, de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do Valor de Outorga, vedada, em qualquer hipótese, a sua redução sem a prévia e expressa autorização da ANTAQ;
13.8. Quanto à responsabilidade da Concessionária, são direitos e deveres:
13.8.1. Responder perante o Poder Concedente, a ANTAQ e terceiros pelos deveres e obrigações previstos neste Contrato de Concessão, na legislação e nas normas aplicáveis;
13.8.2. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os Bens Reversíveis, de acordo com o previsto no Contrato de Concessão, na legislação e nas normas vigentes, observado o disposto na Cláusula 32;
13.8.3. Manter a integridade da Área do Porto Organizado e das Instalações Portuárias, inclusive adotando as providências necessárias à desocupação das Áreas do Porto Organizado irregularmente ocupadas por terceiros;
13.8.4. Ressarcir o Poder Concedente e os demais anuentes e interveniente de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à Concessionária;
13.8.5. Informar ao Poder Concedente e à ANTAQ, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade do Poder Concedente ou da ANTAQ, inclusive informando sobre os termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo; e
13.8.6. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas relacionadas aos cronogramas, projetos e instalações.
13.9. Com relação aos seguros, a Concessionária se obriga a:
13.9.1. Contratar e manter em vigor, durante todo o Prazo da Concessão, apólices de seguro, com vigência mínima de 12 (doze) meses, que garantam a continuidade e eficácia das operações realizadas na Área do Porto Organizado, que sejam suficientes para cobrir:
13.9.1.1. Danos causados às obras civis, aos equipamentos e às máquinas empregados na
realização de investimentos e na eventual ampliação ou reforma das Instalações Portuárias;
13.9.1.2. Danos causados aos bens móveis e imóveis que integram a Concessão, nos termos deste Contrato de Concessão; e
13.9.1.3. Danos morais, materiais e corporais causados a terceiros, que decorram das obras e das atividades prestadas pelos administradores, empregados, prepostos, ou delegados da Concessionária, e que sejam passíveis de responsabilização civil.
13.9.2. Apresentar à ANTAQ, anualmente, a partir da Data de Eficácia, a comprovação de que as apólices dos seguros exigidos encontram-se em vigor;
13.9.2.1. A comprovação da renovação dos seguros poderá se dar por meio de apólices ou de certificados de renovação, desde que os certificados possuam as informações referentes aos entes e objeto segurados, limite máximo de garantia e sublimites, prazo de vigência, prêmios e suas datas de pagamento.
13.9.3. Responder pela abrangência ou omissões na realização dos seguros, bem como pelo pagamento integral da franquia, na hipótese de ocorrência do sinistro;
13.9.4. Estabelecer o Poder Concedente e a ANTAQ como cossegurados nas apólices de seguro, de acordo com a característica, finalidade e titularidade dos bens envolvidos, observando a legislação aplicável e as melhores práticas de mercado.
13.9.4.1. As apólices de seguro poderão estabelecer, adicionalmente, como beneficiária, instituição financeira credora da Concessionária, desde que não haja comprometimento da operacionalização e continuidade da execução do Contrato de Concessão;
13.9.4.2. Os comprovantes de pagamento dos prêmios dos seguros deverão estar disponíveis para consulta pela ANTAQ, se assim for solicitado;
13.9.5. Encaminhar à ANTAQ, com 10 (dez) dias de antecedência em relação ao vencimento das apólices de seguros contratadas, a comprovação de sua renovação;
13.9.5.1. Sem prejuízo do disposto na Subcláusula 13.9.5, toda alteração promovida nos contratos de apólices de seguros, incluindo as que impliquem cancelamento, renovação, modificação ou substituição de quaisquer apólices, devem ser previamente informadas à ANTAQ;
13.10. A Concessionária deverá prestar Garantia de Execução Contratual, em uma das seguintes modalidades, definida a seu critério, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações constantes do presente Contrato de Concessão:
13.10.2. Seguro-garantia, cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do Anexo 5; ou
13.10.3. Fiança bancária, emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de
longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Anexo 5.
13.11. A Concessionária deverá manter em vigor a Garantia de Execução Contratual nos valores e prazos estabelecidos abaixo, sob qualquer uma das formas previstas na Subcláusula anterior, tendo como beneficiários o Poder Concedente e a ANTAQ:
Eventos da Concessão | Valor | |
1 | Durante a vigência do Contrato de Concessão: a | R$ 6.917.011,50 (seis |
partir da assinatura do Contrato de Concessão até o | milhões, novecentos e | |
seu término. | dezessete mil, onze | |
reais e cinquenta | ||
centavos) | ||
2 | Término do Contrato de Concessão: | |
pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após o | R$ 2.766.804,60 (dois | |
término do Contrato de Concessão. | milhões, setecentos e | |
sessenta e seis mil, | ||
oitocentos e quatro | ||
reais e sessenta | ||
centavos) |
13.12. A Concessionária deverá manter a integridade da Garantia de Execução Contratual durante toda a vigência do Contrato de Concessão, obedecidos os valores definidos acima, estando obrigada, independentemente de prévia notificação para constituição em mora, a:
13.12.1. Renovar o prazo de validade das modalidades que se vencerem na vigência do Contrato de Concessão, encaminhando ao Poder Concedente e à ANTAQ, com 10 (dez) dias de antecedência em relação ao vencimento da modalidade vigente, a comprovação de sua(s) renovação(ões), de forma a manter de forma ininterrupta a Garantia de Execução Contratual, nos termos da Subcláusula 13.12;
13.12.2. Reajustar a Garantia de Execução Contratual anualmente, a partir da Data de Eficácia, pelo IPCA, complementando o valor resultante da aplicação do reajuste anual sobre o montante inicial;
13.12.3. Repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela Garantia de Execução Contratual no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da efetiva utilização, independentemente de disputa/discussão, judicial ou administrativa, ou de dolo ou culpa;
13.12.4. Responder pela diferença de valores, na hipótese de a Garantia de Execução Contratual não ser suficiente para cobrir o montante de todas as obrigações de pagamento por ela abrangidas, podendo o saldo residual ser cobrado por todos os meios legais admitidos; e
13.12.5. Submeter à prévia aprovação do Poder Concedente eventual modificação no conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia, bem como eventual substituição da Garantia de Execução Contratual por quaisquer das modalidades admitidas.
13.13. A caução em dinheiro deverá ser prestada mediante depósito em conta a ser designada pelo Poder Concedente.
13.14. A caução em títulos da dívida pública federal, observado o disposto na Subcláusula 13.10.1, deverá ser prestada por títulos emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
13.15. As cartas de fiança bancária e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em vigor, de forma ininterrupta, durante todo o prazo de vigência do Contrato de Concessão, assim como no período de 24 (vinte e quatro) meses após o término do Contrato de Concessão, conforme as Subcláusulas 13.10 a 13.11, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
13.15.1. A contratação do seguro-garantia deverá ser feita com seguradora e resseguradora autorizadas pela SUSEP, entidade vinculada ao Ministério da Economia, cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em, pelo menos, uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.
13.15.2. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie); (ii) ter seu valor expresso em Reais (R$); (iii) nomear o Poder Concedente e a ANTAQ como beneficiários; (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora; e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem.
13.15.2.1. As fianças bancárias devem ser contratadas com instituições financeiras cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em, pelo menos, uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.
13.16. A Garantia de Execução Contratual poderá ser utilizada em casos de descumprimento, pela Concessionária, de seus deveres e obrigações previstos no Contrato de Concessão, inclusive mas não se limitando, nos seguintes casos:
13.16.1. Nas hipóteses em que a Concessionária não realizar as obrigações previstas no Anexo 1;
13.16.2. Na hipótese de reversão dos Bens de Concessão em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato de Concessão;
13.16.3. Nas hipóteses em que a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato de Concessão e de normas da ANTAQ; e
13.16.4. Nas hipóteses em que a Concessionária não efetuar, no prazo devido, o pagamento dos encargos contratuais previstos na Cláusula 6 ; e
13.16.5. Nas hipóteses em que a Concessionária não efetuar, no prazo devido, o pagamento de outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao Poder Concedente, à ANTAQ e à CDSS em decorrência do Contrato de Concessão, ressalvados os tributos.
14. Deveres do Poder Concedente
14.1. São deveres do Poder Concedente:
14.1.1. Fiscalizar, no limite de suas competências, o cumprimento das obrigações pela
Concessionária;
14.1.2. Analisar, com base nos instrumentos de planejamento público, a proposta de PDZ
elaborada pela Concessionária, conforme Subcláusula 8.1.1, bem como os projetos, planos e programas relativos à expansão das Instalações Portuárias, e exigir as modificações que se revelarem necessárias para atendimento ao Anexo 1;
14.1.3. Comunicar a Concessionária, em até 05 (cinco) dias, quando citado ou intimado de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade da Concessionária, inclusive informando sobre os termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
14.1.4. Comunicar a instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da Garantia de Execução Contratual, bem como as entidades financiadoras da Concessionária, sempre que instaurar processo para decretar a intervenção, encampação ou caducidade da Concessão;
14.1.5. Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da Concessionária, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da Concessão;
14.1.6. Cumprir os prazos fixados no Contrato de Concessão para cumprimento de suas obrigações de análise de planos, projetos e documentos apresentados pela Concessionária, bem como de manifestações diversas; e
14.1.7. Prestar apoio institucional à Concessionária, nos limites de suas competências legais, perante outros entes públicos, em caso de eventual dificuldade na execução do presente Contrato de Concessão.
15. Deveres da ANTAQ
15.1. São deveres da ANTAQ:
15.1.1. Fiscalizar, no limite de suas competências, a execução do Contrato de Concessão e o cumprimento das obrigações pelas Partes;
15.1.2. Regular a prestação das Atividades pela Concessionária na Área do Porto Organizado, bem como sua operação e manutenção, sujeitando-se a Concessionária às normas editadas pela ANTAQ, em especial as de fiscalização;
15.1.3. Exigir das Partes a estrita obediência às especificações e disposições contratuais e regulamentares;
15.1.4. Rejeitar ou sustar qualquer Atividade em execução que ponha em risco a segurança pública ou bens de terceiros;
15.1.5. A seu critério, executar inspeções ou auditorias para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento de qualquer área inserida na Área do Porto Organizado, especialmente das Instalações Portuárias;
15.1.6. Comunicar a Concessionária, no prazo de 05 (cinco) dias, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade da Concessionária, inclusive informando sobre os termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos
processuais cabíveis com esse objetivo;
15.1.7. Comunicar a instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da Garantia de Execução Contratual, bem como as entidades financiadoras da Concessionária, quando instaurado processo para decretação de intervenção, encampação ou caducidade da Concessão;
15.1.8. Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da Concessionária, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da Concessão;
15.1.9. Aplicar as penalidades decorrentes do não cumprimento deste Contrato de Concessão, seus Anexos e da regulamentação vigente;
15.1.10. Cumprir os prazos fixados no Contrato de Concessão para cumprimento de suas obrigações de análise de planos, projetos e documentos apresentados pela Concessionária, bem como de manifestações diversas; e
15.1.11. Prestar apoio institucional à Concessionária, nos limites de suas competências legais, perante outros entes públicos, em caso de eventual dificuldade na execução do presente Contrato de Concessão.
16. Direitos e Deveres dos Usuários
16.1. São direitos e deveres do Usuário:
16.1.1. Serem tratados de forma isonômica;
16.1.2. Receber serviço adequado, dentro dos parâmetros fixados pela ANTAQ e pela
Concessionária;
16.1.3. Receber da ANTAQ e da Concessionária, dentro de suas respectivas esferas de atuação, informações quanto às questões relacionadas ao valor das Tarifas Portuárias;
16.1.4. Pagar as Tarifas Portuárias e os Preços, conforme previsto em lei, atos normativos vigentes e contratos;
16.1.5. Levar ao conhecimento do Poder Concedente, da ANTAQ, da Concessionária e das autoridades competentes as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes às Atividades; e
16.1.6. Contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestadas as Atividades.
17. Remuneração da Concessionária
17.1. A remuneração da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias.
17.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei 8.987/1995, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e das Receitas Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização do Porto Organizado e a continuidade da prestação das Atividades.
17.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 3, a partir do Estágio de Operação de Transição, sendo vedada à Concessionária a criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo, salvo no caso de alterações emitidas pela ANTAQ ou por meio do mecanismo de Proposta Apoiada.
17.4. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições constantes deste Contrato de Concessão, do Anexo 3, da Revisão dos Parâmetros da Concessão e da Proposta Apoiada.
17.4.1. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários, bem como as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias.
17.4.2. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço.
17.4.3. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu website, com acesso irrestrito.
17.4.4. As propostas de alteração das Tarifas Portuárias deverão ser submetidas à ANTAQ, para ciência, com antecedência de 90 (noventa) dias ao início da sua vigência e publicadas com antecedência de 60 (sessenta) dias ao início da sua vigência, inclusive quando se tratar de: (i) inclusão ou exclusão de cobranças, modalidades ou submodalidades tarifárias; (ii) modificação nas regras de manuseio, isenções, descontos e normas de aplicação; e (iii) reajustes, a qualquer tempo.
17.4.5. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo com o disposto nesta Cláusula ou quando identificado prejuízo potencial aos Usuários finais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis caso venha a se constatar descumprimento das disposições deste Contrato de Concessão.
17.5. Não poderão ser utilizados pela Concessionária como fundamento para requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão:
17.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela Concessionária em relação à
Tarifa Teto Média; e
17.5.2. A suspensão da implementação de propostas de tarifação de que trata a Subcláusula 17.4.5.
17.6. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário decorrente de lei ou de norma editada pela ANTAQ será refletida no presente Contrato de Concessão.
17.7. A arrecadação das Tarifas Portuárias será realizada de acordo com as regras previstas neste Contrato de Concessão e no Anexo 3.
17.8. As receitas decorrentes de Serviços Acessórios prestados pela Concessionária ou por suas subsidiárias serão de inteira responsabilidade da Concessionária, auferidas por sua conta e risco, não podendo haver recomposição de equilíbrio econômico-financeiro, a pedido ou de ofício, que contemple a frustração ou ganho dessas receitas.
17.8.1. As receitas decorrentes de Serviços Acessórios serão integralmente destinadas à Concessionária, ressalvado o compartilhamento decorrente da Contribuição Variável prevista como encargo da Concessão, nos termos da Subcláusula 6.1.
18. Alocação dos Riscos
18.1. Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato de Concessão, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
18.1.1. Riscos de projeto, engenharia e construção, incluindo casos de: (i) deficiências em projetos elaborados pela Concessionária, ainda que aprovados pela ANTAQ e/ou pelo Poder Concedente; e (ii) erros em obras executadas pela Concessionaria ou por seus subcontratados;
18.1.2. Interferências e interfaces dos investimentos e das operações com outras estruturas, redes e equipamentos públicos ou privados, incluindo os custos necessários para remanejamento e remoção de interferências;
18.1.3. Riscos geológicos relacionados à execução dos investimentos, tais como adequação do solo e do subsolo;
18.1.4. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato de Concessão, no Plano de Investimentos ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência da Concessão, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 18.2.2;
18.1.5. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução das
Atividades ou dos investimentos, pelo prazo de até 90 (noventa) dias;
18.1.6. Paralisação das Atividades ou dos investimentos em razão de greve dos colaboradores ou empregados da Concessionária, de seus subcontratados ou de trabalhadores portuários;
18.1.7. Prestação inadequada das Atividades e descumprimento dos Indicadores de Desempenho, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 18.2.1;
18.1.8. Prejuízos à execução do Contrato de Concessão em decorrência do relacionamento mantido entre a Concessionária e seus subcontratados;
18.1.9. Custos para execução das Atividades e dos investimentos;
18.1.10. Erros, omissões ou variação dos custos estimados pela Concessionária para execução das
Atividades e dos investimentos;
18.1.11. Xxxxx, omissões ou variação de projeções ou premissas realizadas pela Concessionária, inclusive nos levantamentos que subsidiaram a apresentação de sua proposta no Leilão;
18.1.12. Interrupção ou intermitência do fornecimento ou variação no custo de insumos necessários à prestação das Atividades e dos investimentos;
18.1.13. Tecnologia empregada nas Atividades, incluindo o risco de atualização tecnológica e outras medidas necessárias à manutenção dos Indicadores de Desempenho;
18.1.14. Obtenção, manutenção e renovação de licenças, permissões e autorizações relativas à
Concessão, incluindo os custos associados a tais medidas;
18.1.15. Atendimento às exigências decorrentes do processo de obtenção das licenças ambientais necessárias à execução deste Contrato de Concessão, incluindo os custos associados a tais medidas;
18.1.16. Custos socioambientais relacionados ao cumprimento das condicionantes das licenças
ambientais emitidas e à execução deste Contrato de Concessão;
18.1.17. Atraso na emissão de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 18.2.5;
18.1.18. Inobservância, durante a execução do Contrato de Concessão, das exigências ambientais estabelecidas nas licenças ambientais emitidas;
18.1.19. Paralisação das obras ou serviços prestados pela Concessionária ou acréscimo nos custos socioambientais decorrentes de exigências feitas por parte de órgãos ambientais que não estejam previstas neste Contrato de Concessão ou nas licenças ambientais emitidas, mas que sejam imputáveis à Concessionária;
18.1.20. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da
Concessão;
18.1.21. Prejuízos causados ao Poder Concedente, à ANTAQ, à CDSS, aos Usuários, aos Exploradores Portuários ou a terceiros, pela Concessionária ou por seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
18.1.22. Recuperação, remediação e gerenciamento de Passivos Ambientais relacionados ao
Porto Organizado, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 18.2.8;
18.1.23. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens Reversíveis, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTAQ;
18.1.24. Vícios dos Bens da Concessão adquiridos pela Concessionária após a Data de Eficácia;
18.1.25. Não efetivação da demanda projetada por qualquer motivo, inclusive se a variação decorrer da implantação de novos portos organizados ou novas instalações portuárias privadas, dentro ou fora da Área de Influência do Porto Organizado;
18.1.26. Recusa de Usuários e/ou de Exploradores de Instalações Portuárias em pagar pelas
Atividades;
18.1.27. Riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas relacionados a Serviços Acessórios;
18.1.28. Obtenção dos financiamentos e/ou captação de recursos próprios para execução das
Atividades e dos investimentos;
18.1.29. Alteração nas condições dos financiamentos contratados pela Concessionária, incluindo sistema de amortização, prazo, taxa de juros e garantias do financiamento;
18.1.30. Alterações no cenário macroeconômico e no custo de capital, inclusive as resultantes de variações de taxas de juros;
18.1.31. Variações de taxas de câmbio que afetem os custos da Concessionária;
18.1.32. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos neste Contrato de Concessão e em seus Anexos para o mesmo período;
18.1.33. Criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais ou da regulação tributária, ou, ainda, superveniência de jurisprudência tributária vinculante, que não tenham repercussão direta nas receitas e despesas da Concessionária ou que incidam sobre a renda, observado o disposto na Subcláusula 18.2.8;
18.1.34. Custos correspondentes aos impostos sobre serviços que possam vir a incidir em decorrência da forma de contabilização ou do tratamento fiscal dado aos serviços prestados na execução deste Contrato de Concessão;
18.1.35. Planejamento tributário realizado pela Concessionária;
18.1.36. Atrasos, paralisações, prejuízos, custos ou investimentos adicionais decorrentes de hipóteses de caso fortuito e força maior que, em condições normais de mercado, possam ser caracterizadas como Evento Segurável;
18.1.37. Transtornos causados por limitações administrativas, direito de passagem ou servidões suportadas pela Concessionária, sem prejuízo do direito de ser remunerada pela pessoa beneficiada, nos termos da regulamentação;
18.1.38. Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da instituição de limitações administrativas, direito de passagem ou servidões que beneficiem a Concessionária;
18.1.39. Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária de desempenhar as atividades objeto deste Contrato de Concessão, de acordo com as condições aqui estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentação aplicáveis, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão;
18.1.40. Adequação à regulação exercida pela ANTAQ e por outros agentes, órgãos ou entidades fiscalizadores cuja competência inclua as atividades objeto deste Contrato de Concessão, incluindo os impactos decorrentes de alterações do marco regulatório de caráter meramente procedimental ou de padronização;
18.1.41. Fato do Príncipe que caracterizar risco atribuído específica e expressamente à
Concessionária neste Contrato de Concessão;
18.1.42. Eventuais passivos dos Contratos de Uso transferidos à Concessionária nos termos do
Anexo 6; e
18.1.43. As contingências identificáveis com base nos documentos disponibilizados pelo Poder Concedente à época do Leilão, juntamente com o Edital; e
18.1.44. Pagamento de valores cobrados pelo Município de São Sebastião/SP a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre parcela ou a totalidade da área da Concessão.
18.2. A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
18.2.1. Impactos decorrentes de achados arqueológicos;
18.2.2. Descumprimento contratual cometido pela Concessionária motivado diretamente por ato ou omissão do Poder Concedente;
18.2.3. Prejuízos diretos e comprovados causados à Concessionária por ação ou omissão do
Poder Concedente;
18.2.4. Custos relativos a obras novas requeridas pelo Poder Concedente,;
18.2.5. Atraso na emissão de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, caso sejam ultrapassados os prazos legais ou regulamentares máximos previstos para sua emissão pelas autoridades competentes, desde que a Concessionária não tenha dado causa ao atraso;
18.2.6. Paralisação nas obras ou serviços prestados pela Concessionária ou acréscimo nos custos socioambientais, decorrentes de exigências feitas por parte de órgãos ambientais que não estejam previstas neste Contrato de Concessão ou nas licenças ambientais emitidas.
18.2.7. Vícios ocultos em Bens Reversíveis transferidos à Concessionária pelo Poder Concedente, desde que tenham sido identificados em até 12 (doze) meses contados da Data de Eficácia;
18.2.8. Custos decorrentes da recuperação, remediação, monitoramento e gerenciamento de Passivos Ambientais existentes dentro da Área do Porto Organizado, desde que tenham sido identificados em até 12 (doze) meses contados da Data de Eficácia;
18.2.9. Criação, extinção ou alteração de tributos, encargos legais ou de regulação tributária (excetuada a legislação dos impostos sobre a renda), ou, ainda, superveniência de jurisprudência tributária vinculante, que: (i) tenham impacto direto e comprovado nas receitas ou despesas da Concessionária; e (ii) sejam relacionados especificamente com a execução do objeto deste Contrato de Concessão, incluindo a criação, extinção ou alteração de tributos que tenham como fato gerador atividade executada por empresa subcontratada, quando tal atividade pudesse, em circunstâncias razoáveis de mercado, ser executada diretamente pela própria Concessionária;
18.2.11. Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária de desempenhar as atividades objeto deste Contrato de Concessão, de acordo com as condições nele estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentação, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, não houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão;
18.2.12. Fato do Príncipe que cause impacto direto e comprovado nas receitas e despesas da Concessionária, salvo quando caracterizar risco atribuído específica e expressamente à Concessionária neste Contrato de Concessão;
18.2.13. Determinação à Concessionária para a incorporação de novas tecnologias prescindíveis para o alcance dos Indicadores de Desempenho, causando impacto direto e comprovado nas receitas e despesas da Concessionária;
18.2.14. Alteração na legislação que determine isenções e benefícios tarifários;
18.2.15. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução das
Atividades ou dos investimentos, pelo prazo que exceder 90 (noventa) dias;
18.2.16. Eventuais cobranças, por parte da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio
da União (SPU), relacionadas a imóveis que se encontrem na Área do Porto Organizado; e
18.2.17. Prorrogação dos prazos de duração do Estágio de Operação Assistida e do Estágio de Operação de Transição em decorrência de fatos ou atos imputáveis à CDSS.
18.3. A Concessionária declara:
18.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato de Concessão; e
18.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta no âmbito do
Leilão.
18.4. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato de Concessão venham a se materializar.
19. Equilíbrio Econômico-Financeiro
19.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato de Concessão e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
19.2. O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão será preservado por meio de mecanismos de Reajuste, Revisão dos Parâmetros da Concessão, Proposta Apoiada e Revisão Extraordinária.
20. Reajuste
20.1. O Reajuste incidirá sobre a Tarifa Teto Média anualmente nos termos previstos no Anexo 3.
21. Revisão dos Parâmetros da Concessão
21.1. Os Parâmetros da Concessão serão revistos a cada período de 5 (cinco) anos contados da Data de Eficácia, observado o disposto nesta Cláusula.
21.2. A Revisão dos Parâmetros da Concessão tem como objetivo permitir a determinação:
21.2.2. da metodologia de cálculo dos Fatores Q;
21.2.3. da metodologia de cálculo dos Fatores X; e
21.2.4. da Taxa de Desconto a ser utilizada no Fluxo de Caixa Marginal.
21.3. A primeira Revisão dos Parâmetros da Concessão afeta às Subcláusulas 21.2.1 e 21.2.2 se encerrará em até 54 (cinquenta e quatro) meses contados da Data de Eficácia. As demais Revisões dos Parâmetros da Concessão ocorrerão a cada período de 05 (cinco) anos, encerrando-se sempre em até 60 (sessenta) meses contados da data da Revisão dos Parâmetros da Concessão anterior.
21.4. A primeira Revisão dos Parâmetros da Concessão afeta às Subcláusulas 21.2.3 e 21.2.4 se encerrará até o dia 31 de dezembro do ano em que o Contrato de Concessão completar 05 (cinco) anos de eficácia. As demais Revisões dos Parâmetros da Concessão ocorrerão a cada período de 05 (cinco) anos, encerrando-se sempre até o dia 31 de dezembro do último ano de cada período.
21.5. A ANTAQ poderá atualizar os parâmetros estabelecidos no Anexo 1 durante o processo de Revisão dos Parâmetros da Concessão, respeitada a alocação de riscos prevista neste Contrato de Concessão.
21.6. Os procedimentos relativos às revisões dos Parâmetros da Concessão serão regulados pela
ANTAQ.
22. Proposta Apoiada
22.1. A Proposta Apoiada constitui mecanismo de flexibilização regulatória cujo objetivo é permitir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão e da eficiência na gestão portuária ao longo do período da Concessão.
22.2. A Concessionária poderá, apoiada pelos Usuários e/ou Exploradores de Instalação Portuária, apresentar Proposta Apoiada para:
22.2.1. Alterar as restrições à tarifação de que trata o Anexo 3;
22.2.2. Estabelecer um ou mais Parâmetros da Concessão que irão vigorar no quinquênio subsequente, a partir da Revisão dos Parâmetros da Concessão seguinte; e
22.2.3. Propor, por iniciativa própria ou em comum acordo com o Poder Concedente, a realização de novos investimentos no Porto Organizado, que não possam ser, parcial ou integralmente, amortizadas ao longo do Prazo da Concessão, conforme análise baseada em Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx.
22.3. A Proposta Apoiada que se enquadrar na hipótese prevista na Subcláusula 22.2.3 deverá ser instruída com: (i) projetos e estudos de engenharia suficientes para identificação precisa do novo investimento, incluindo soluções de engenharia, materiais, prazo de construção, dentre outros pontos de relevo para caracterização do novo investimento; e (ii) estudos e projetos necessários para precificação do novo investimento e para projeção de amortização desse valor ao longo do prazo remanescente da Concessão, destacando-se o valor não amortizado.
22.4. A ANTAQ deverá aprovar ou rejeitar a Proposta Apoiada levando em consideração: (i) critérios de boas práticas em termos de tarifação, investimentos ou qualidade de serviço na Área do Porto Organizado; e/ou (ii) os interesses dos Usuários.
22.5. A Proposta Apoiada aprovada pela ANTAQ irá vigorar pelo período de até 5 (cinco) anos entre as Revisões dos Parâmetros da Concessão, em período concomitante ao disposto na Subcláusula 21.1.
22.5.1. Será permitida a apresentação de Proposta Apoiada envolvendo mais de um período de 5 (cinco) anos caso fique demonstrada a necessidade de prazo mais longo para viabilizar o acordo.
22.6. Enquanto vigente, a Proposta Apoiada aprovada pela ANTAQ prevalece sobre os dispositivos contratuais que disciplinam as restrições à tarifação e os parâmetros que compõem a Revisão dos Parâmetros da Concessão, no que couber, tendo em vista o escopo da proposta.
22.7. Caso requerido, a ANTAQ poderá atuar como mediadora para facilitar o alcance de acordo entre as partes em negociação na Proposta Apoiada.
22.8. A ANTAQ poderá regulamentar regras e procedimentos que disciplinem a formulação e a aprovação da Proposta Apoiada.
23. Revisão Extraordinária
23.1. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados na Subcláusula 18.2 do Contrato de Concessão, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos termos descritos nas Subcláusulas a seguir:
23.1.1. Para efeitos do disposto na Subcláusula 23.1, será considerada alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária o evento que causar impacto superior a 1% (um por cento) da receita bruta anual média da Concessão, referente aos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária.
23.1.1.1. Na ausência de informações disponíveis referentes às receitas brutas de algum dos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária, a ANTAQ poderá considerar as últimas 3 (três) informações anuais disponíveis referentes às receitas brutas auferidas na Concessão para complementar o cálculo da receita bruta anual média a que se refere a Subcláusula 23.1.1.
23.1.2. O impacto a que se refere a Subcláusula 23.1.1 será medido pelo valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, utilizando-se a Taxa de Desconto em vigor na data do pedido, nos termos do Contrato de Concessão.
23.1.3. Na hipótese de pedido de Revisão Extraordinária que contemple mais de um evento, considerar-se-á o percentual a que se refere a Subcláusula 23.1.1 para cada evento, de forma isolada.
23.2. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
23.2.1. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANTAQ deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
23.2.1.1. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANTAQ.
23.2.2. Para solicitação de Revisão Extraordinária pela Concessionária, devem ser observadas normas específicas da ANTAQ sobre a matéria, sendo que a apreciação de pleito de Revisão Extraordinária pela ANTAQ estará condicionada à observância dessas normas e, em especial, das normas de contabilidade regulatória.
23.2.3. A apreciação e decisão, pela ANTAQ, dos eventos que compõem o pedido de Revisão Extraordinária poderá ser realizada de forma individual ou conjunta, de acordo com o objeto, a motivação ou tipificação de cada evento.
23.2.4. O procedimento de Revisão Extraordinária será regido, subsidiariamente e no que couber, pelo disposto no Capítulo IV da Portaria MINFRA n.º 530, de 13 de agosto de 2019, e suas alterações subsequentes.
23.3. Cabe ao Poder Concedente a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do Contrato de Concessão:
23.3.1. alteração do valor das Tarifas de Infraestrutura de Acesso Aquaviário cobradas pela
Concessionária, previstas no item 2.1.3.1 do Anexo 3;
23.3.2. alteração do Prazo da Concessão, respeitado o limite de 5 (cinco) anos previsto nas Cláusulas 4.2 e 30;
23.3.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
23.3.4. revisão da Contribuição Variável devida pela Concessionária, mediante comum acordo entre ANTAQ e Concessionária, após prévia aprovação do Poder Concedente;
23.3.5. realização de novos investimentos; ou
23.3.6. outra forma definida de comum acordo entre o Poder Concedente e a Concessionária.
23.4. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, deverá ser considerado, além de norma da ANTAQ específica sobre o assunto, o Anexo 4, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
23.5. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
23.6. A contagem do prazo referido na Subcláusula 23.5 poderá ser suspensa caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual.
23.7. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pela ANTAQ, ficam mantidos integralmente todos os deveres da Concessionária, especialmente as obrigações relativas à Contribuição Variável descritas na Subláusula 6.1 do Contrato de Concessão.
24. Fiscalização
24.1. A fiscalização da Concessão e da Concessionária será efetuada pela ANTAQ e pelo Poder Concedente, nos limites das respectivas competências, observado o disposto neste Contrato e em seus Anexos, bem como na legislação e regulamentação aplicáveis.
24.2. A Concessionária será responsável pela fiscalização do cumprimento do REP e dos contratos que envolvam a cessão ou utilização das Instalações Portuárias e de Áreas Não Afetas às Operações Portuárias.
24.3. Para a verificação do cumprimento dos IQS pela Concessionária, bem como para a apuração dos valores devidos pela Concessionária a título de Contribuição Variável, a ANTAQ poderá recorrer a serviço técnico de empresa especializada de auditoria independente, a ser indicada, contratada e remunerada pela Concessionária, cabendo à ANTAQ o direito de veto na indicação realizada pela Concessionária.
24.4. No exercício das suas atribuições, os encarregados pela fiscalização da Concessão terão livre acesso, a qualquer tempo e sem aviso prévio, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, assim como às obras, aos
equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à Concessão.
24.5. A ANTAQ exercerá fiscalização sobre as Atividades, determinando a execução de atos ou a suspensão daqueles que estejam sendo realizados em desconformidade com os termos do Anexo 1, com o previsto no Contrato de Concessão ou com a legislação e as normas da ANTAQ.
24.6. A ANTAQ e o Poder Concedente poderão, a qualquer horário e em qualquer circunstância, fazer contatos com a Concessionária, para averiguação do andamento ou solução de eventos específicos.
25. Penalidades
25.1. O não cumprimento das Cláusulas deste Contrato de Concessão, de seus Anexos, e das normas e regulamentos vigentes ensejará a aplicação das penalidades previstas neste Contrato de Concessão, sem prejuízo de outras penalidades previstas nos demais dispositivos legais e regulamentares da ANTAQ.
25.2. Pelo descumprimento ou atraso no cumprimento deste Contrato de Concessão, a
Concessionária se sujeitará à aplicação das seguintes sanções pela ANTAQ:
25.2.1. Advertência;
25.2.2. Multa;
25.2.3. Cassação do Contrato de Concessão; e
25.2.4. Declaração de inidoneidade.
25.3. A sanção de multa poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções, e terá valores estabelecidos em regulamento aprovado pela ANTAQ, nos termos do art. 35, § 2º, da Lei nº 10.233/2001.
25.3.1.A multa não será superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos do art. 78- F, da Lei nº 10.233/2001.
25.4. A aplicação da sanção de cassação caberá ao Poder Concedente, mediante proposta da ANTAQ.
25.5. A sanção de declaração de inidoneidade, que não terá vigência superior a 5 (cinco) anos, será aplicada à Concessionária se esta houver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da execução do Contrato de Concessão.
25.6. O processo administrativo que apurar a ocorrência de descumprimento ou atraso no cumprimento do Contrato de Concessão será disciplinado pela ANTAQ, sendo assegurado à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
25.7. Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica, nos termos de regulamento da ANTAQ.
25.8. A aplicação das sanções aludidas nas Subcláusulas anteriores não implica afastamento das responsabilidades civil ou criminal da Concessionária e/ou de seus administradores, nem afasta a obrigação da Concessionária de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas.
25.9. Após a conclusão do processo administrativo sancionador, a Concessionária deverá pagar eventual multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias; todavia, caso a Concessionária não proceda
ao pagamento da pena no prazo estabelecido, a ANTAQ procederá à execução da Garantia de Execução do Contrato.
25.10. O débito não quitado pela Concessionária e não coberto pela Garantia de Execução do Contrato poderá ser inscrito junto ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), até o efetivo pagamento.
25.11. A imposição de penalidades à Concessionária não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pela ANTAQ, visando preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros, tais quais detenção, interdição de instalações, apreensão, embargos de obras, além de outras medidas previstas na legislação e regulamentação do setor.
26. Subcontratação
26.1. É admitida a subcontratação de obras e serviços pela Concessionária, sendo vedada a subcontratação da Administração do Porto.
26.1.1. A subcontratação da Administração do Porto será permitida somente no caso de transferência do controle ou da administração temporária da Concessionária para o Financiador, nos termos da Subcláusula 28.2.1 e seguintes, e apenas enquanto permanecer esta condição.
26.2. A subcontratação de obras e serviços não elide a responsabilidade da Concessionária pelo cumprimento das cláusulas contratuais, bem como da legislação e das normas da ANTAQ.
27. Da Reorganização Societária e da Transferência de Controle
27.1. Durante todo o Prazo da Concessão, a Concessionária não poderá realizar qualquer modificação direta ou indireta no seu Controle efetivo, incluindo qualquer tipo de mudança em bloco de controle, ou transferir a Concessão, sem a prévia e expressa autorização da ANTAQ, sob pena de caducidade.
27.1.1. A celebração de acordos de acionistas no âmbito da Concessionária ou quaisquer alterações posteriormente realizadas em tais acordos deverão ser submetidas à prévia aprovação da ANTAQ.
27.1.2. No caso de eventual modificação prevista na Subcláusula 27.1.1, deverão ser apresentados à ANTAQ, para análise de cumprimento das obrigações contratuais e manutenção dos requisitos editalícios, os acordos de acionistas celebrados pelo acionista controlador, bem como de outros sócios, se necessário para averiguação do caso concreto.
27.2. Dependerão de prévia aprovação da ANTAQ a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação e a redução do capital da Concessionária, sem prejuízo das competências do CADE previstas em lei.
27.3. Para a transferência do controle societário ou da Concessão, a Concessionária deverá apresentar à ANTAQ requerimento contendo todas as informações e documentos determinados no regulamento em vigor à época.
27.4. É permitida a alienação de ações da Concessionária para terceiros, de acordo com as condições estabelecidas nas Subcláusulas 27.5 e 27.6.
27.4.1. Regulamentação da ANTAQ disporá sobre eventual modificação do critério de controle da Concessionária e sobre a possibilidade da alienação das ações da Concessionária por meio de oferta pública de ações em Bolsa de Valores.
27.5. Nos 5 (cinco) primeiros anos do Prazo da Concessão, contados da Data de Eficácia, serão observadas as seguintes regras:
27.5.1. Não será permitida a realização de oferta pública de ações; e
27.5.2. A mudança de composição acionária da Concessionária, ainda que não implique transferência de controle societário, somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa anuência da ANTAQ, observada a Subcláusula 27.1.
27.6. Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Subcláusula 27.5, a mudança de composição acionária da Concessionária que não implique transferência de controle societário efetivo poderá ser efetuada sem a prévia anuência da ANTAQ, devendo a ANTAQ ser comunicada em até 15 (quinze) dias após a mudança.
28. Financiamento
28.1. A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento das Atividades abrangidas pela Concessão, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, todas as obrigações previstas neste Contrato de Concessão.
28.2. Os contratos de financiamento da Concessionária poderão outorgar aos Financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da Concessionária em caso de inadimplemento contratual, pela Concessionária, dos referidos contratos de financiamento ou deste Contrato de Concessão, observado o disposto no artigo 27- A da Lei nº 8.987/1995.
28.2.1. O Poder Concedente, ouvida a ANTAQ, autorizará a transferência do controle ou da administração temporária da Concessionária para o Financiador com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da Concessão.
28.2.2. A transferência do controle ou da administração temporária da Concessionária será formalizada por escrito, devendo o Financiador comprometer-se a apoiar a Concessionária no cumprimento de todas as Cláusulas do Contrato de Concessão;
28.2.3. Para fins de transferência, o Financiador deverá atender às exigências de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do serviço, nos exatos termos previstos no Edital, mediante a apresentação dos documentos pertinentes exigidos pela ANTAQ à época do evento.
28.2.4. Caso, por conta do estágio em que estiver a Concessão, alguns dos requisitos de qualificação referidos na Subcláusula 28.2.3, exigidos no Edital, não sejam mais necessários para a adequada prestação das Atividades, a ANTAQ poderá dispensar sua comprovação.
28.2.5. A assunção do controle ou da administração temporária da Concessionária pelos Financiadores ou prestadores de garantia não alterará as obrigações da Concessionária e de seus Controladores perante o Poder Concedente e ANTAQ.
28.3. Será assegurado aos Financiadores o direito ao exercício das prerrogativas previstas no art. 27-A da Lei nº 8.987/1995.
29. Intervenção
29.1. O Poder Concedente poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades
incidentes, em caráter excepcional, intervir na Concessão para assegurar a adequação na prestação das Atividades, bem como o fiel cumprimento, pela Concessionária, das disposições contratuais, legais e decorrentes de normas pertinentes, quando considerar que tais descumprimentos afetaram substancialmente a capacidade da Concessionária na execução deste Contrato de Concessão.
29.2. A intervenção será decretada pela ANTAQ, que designará o interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida.
29.3. No prazo de 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, a ANTAQ deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
29.4. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
29.5. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e decorrentes de normas para sua decretação, devendo as Atividades e os Bens Reversíveis retornarem imediatamente à Concessionária, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão para indenização porventura cabível.
29.6. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes das obrigações contraídas pela Concessionária anteriormente à intervenção, tendo em vista a necessidade de continuidade da prestação das Atividades.
29.6.1. Se as receitas da Concessão não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade das Atividades, a ANTAQ poderá executar a Garantia de Execução Contratual para obter os recursos faltantes.
29.6.2. Caso a Garantia de Execução Contratual não seja suficiente, a Concessionária deverá ressarcir a ANTAQ, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da requisição nesse sentido.
29.7. Como resultado da intervenção, poderá ser declarada extinta a Concessão, obedecendo-se ao disposto na Cláusula 31 e aplicando-se as penalidades cabíveis.
30. Prorrogação do Contrato de Concessão
30.1. O presente Contrato de Concessão poderá, a critério do Poder Concedente, ser prorrogado, somente para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, nos termos da Subcláusula 23.3.2, por até 5 (cinco) anos.
31. Extinção da Concessão Regras gerais sobre extinção
31.1. A Concessão considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
31.1.1. Término do prazo do contrato;
31.1.2. Encampação;
31.1.3. Caducidade;
31.1.4. Rescisão por iniciativa da Concessionária;
31.1.5. Anulação; ou
31.1.6. Falência ou extinção da Concessionária;
31.2. Além das hipóteses previstas na Subcláusula 31.1, a ocorrência de caso fortuito ou força maior que não seja de responsabilidade da Concessionária, conforme Cláusula 18.2.10, regularmente comprovado e impeditivo da execução do Contrato de Concessão, poderá, também, ensejar a extinção da Concessão.
31.2.1. Na hipótese da Subcláusula 31.2, a indenização devida à Concessionária será a mesma aplicável em caso de encampação, conforme previsto na Subcláusula 31.15, excetuando-se a parcela relativa aos lucros cessantes, referida na Subcláusula 31.15.12.
31.3. No caso de extinção da Concessão, o Poder Concedente poderá:
31.3.1. Assumir a prestação das Atividades, no local e no estado em que se encontrarem;
31.3.2. Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução das Atividades, necessários à sua continuidade;
31.3.3. Aplicar à Concessionária as penalidades cabíveis, principalmente pela reversão de Bens Reversíveis em desacordo com os termos deste Contrato de Concessão; e
31.3.4. Reter e executar a Garantia de Execução Contratual, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela Concessionária.
31.4. Durante a vigência do Contrato de Concessão, a ANTAQ e o Poder Concedente, bem como terceiros autorizados por esses, poderão realizar estudos e visitas técnicas que visem à promoção ou prosseguimento de novos procedimentos licitatórios.
31.5. Ao término da Concessão, a ANTAQ vistoriará a Área do Porto Organizado e lavrará o termo de recebimento definitivo da sua operação. Após a lavratura deste termo, a Concessionária deverá transferir à União, ou para quem esta indicar, a Administração do Porto.
31.6. Extinta a Concessão, retornam automaticamente à União os Bens Reversíveis, nos termos da regulamentação aplicável e da Cláusula 32.
31.7. Na extinção da Concessão, os bens a serem revertidos à União deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
31.8. Em qualquer caso de extinção da Concessão, a Concessionária deverá elaborar um inventário completo de todos os bens vinculados à Concessão e entregá-lo à ANTAQ, no prazo solicitado.
31.9. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da Concessão.
31.10. A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Poder Concedente e com a ANTAQ para que as Atividades objeto da Concessão continuem a ser prestadas ininterruptamente, buscando prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e dos funcionários do Porto Organizado e da ANTAQ.
31.11. Até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da Concessão, a Concessionária apresentará um Programa de Desmobilização Operacional, observando as diretrizes do Poder Concedente quanto à continuidade da prestação das Atividades prestadas pela Concessionária, devendo tal programa ser analisado pela ANTAQ no prazo máximo de 6 (seis) meses.
31.11.1. O Programa de Desmobilização Operacional deverá garantir que as Atividades prestadas pela Concessionária não poderão ser interrompidas ou paralisadas até a assunção da operação do Porto Organizado pelo novo contratado, conforme modelo de transição a ser definido pelo Poder Concedente.
31.11.2. A Concessionária deverá apresentar à ANTAQ a documentação técnica e administrativa, bem como as orientações operacionais necessárias, juntamente com o Programa de Desmobilização Operacional.
31.12. Ao termo da Concessão, retornarão à União todos os Bens Reversíveis, sem direito a qualquer indenização para a Concessionária.
31.13. Em qualquer hipótese de extinção, não serão acrescidos à indenização devida à
Concessionária os valores pagos a título de Contribuição Variável.
31.14. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do presente Contrato de Concessão, não serão devidos os encargos contratuais previstos na Cláusula 6 vincendos, salvo aqueles devidos pelo exercício pro rata das Atividades.
Encampação
31.15. Na hipótese de encampação, para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, a União poderá retomar a Concessão, após assegurar o prévio pagamento de indenização à Concessionária, composta das seguintes parcelas:
31.15.1. O valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados;
31.15.2. Xxxxxx xxxxxxxxx, cobrindo, no mínimo, o saldo devedor atualizado vencido e vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela Concessionária; e
31.15.3. Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e terceiros credores da Concessionária, a qualquer título.
31.16. A parte da indenização devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, devendo o remanescente ser pago diretamente à Concessionária.
31.16.1. Os Financiadores e a Concessionária deverão submeter ao Poder Concedente declaração de quitação previamente ao pagamento da indenização diretamente aos Financiadores, nos termos da Subcláusula 31.16 acima.
31.17. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela Concessionária para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato de Concessão.
Caducidade
31.18. A caducidade da Concessão poderá ser declarada nos casos enumerados na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas modificações.
31.19. Considera-se passível de decretação de caducidade, na hipótese prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 8.987/1995, o descumprimento de obrigações contratuais, legais e decorrentes de
normas que possam ter grave impacto negativo na prestação adequada das Atividades, destacando-se a reiteração ou o prolongamento dos seguintes descumprimentos contratuais:
31.19.1. Não contratação ou manutenção da vigência dos seguros exigidos neste Contrato de Concessão;
31.19.2. Não contratação ou manutenção da integridade da Garantia de Execução Contratual, conforme previsto neste Contrato de Concessão; e
31.19.3. Fraude comprovada no cálculo do pagamento da Contribuição Variável, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da Concessionária e pela contratação de Preços artificialmente reduzidos com terceiros.
31.20. O Poder Concedente poderá promover a declaração de caducidade da Concessão, que será precedida do competente processo administrativo para verificação da inadimplência parcial ou total, assegurando-se à Concessionária o direito à ampla defesa e ao contraditório, ouvida previamente a ANTAQ.
31.21. A instauração do processo administrativo para declaração da caducidade será precedida de comunicação à Concessionária e aos Financiadores, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para a Concessionária sanar as irregularidades.
31.22. Antes da declaração da caducidade, a ANTAQ encaminhará uma notificação aos Financiadores para que se manifestem em prazo não inferior a 30 (trinta) dias sobre a intenção de assumir a Concessão.
31.23. O valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados integrará o cálculo da indenização devida à Concessionária em caso de caducidade, descontados:
31.23.1. Os prejuízos causados pela Concessionária em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela Concessionária ao Poder Concedente e à ANTAQ;
31.23.2. As multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização; e
31.23.3. Quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
31.24. A parte da indenização, devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos na Área do Porto Organizado, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, devendo o remanescente ser pago diretamente à Concessionária, observado o disposto na Subcláusula 31.16.1.
31.25. A declaração de caducidade acarretará, ainda, a:
31.25.1. Execução da Garantia de Execução Contratual; e
31.25.2. Retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato de Concessão, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
31.26. A declaração da caducidade não acarretará para o Poder Concedente qualquer espécie de
responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela Concessionária, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
Rescisão por iniciativa da Concessionária
31.27. O Contrato de Concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária no caso de descumprimento das normas legais, contratuais e regulamentares pelo Poder Concedente, mediante ação arbitral especialmente intentada para esse fim.
31.27.1. A Concessionária somente poderá se desvincular das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, inclusive quanto à continuidade da prestação das Atividades, no caso de inadimplência do Poder Concedente, após o trânsito em julgado da decisão arbitral que decretar a rescisão do Contrato de Concessão.
31.28. A indenização devida à Concessionária no caso de rescisão arbitral do Contrato de Concessão por culpa do Poder Concedente será equivalente à encampação, calculada na forma prevista na Subcláusula 31.15 e seguintes.
Anulação
31.29. O Contrato de Concessão somente poderá ser anulado nos termos da lei, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
31.30. Caso a Concessionária não tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à encampação e calculada na forma prevista na Subcláusula 31.15 e seguintes.
31.31. Caso a Concessionária tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à prevista para a hipótese de caducidade, nos termos da Subcláusula 31.23 e seguintes.
31.32. Caso a anulação não decorra de fato imputável à Concessionária ou ao Poder Concedente, a indenização devida será calculada nos termos da Subcláusula 31.2.1.
Falência ou extinção da Concessionária
31.33. Na hipótese de extinção do Contrato por falência ou extinção da Concessionária, eventual indenização devida à Concessionária será calculada e paga conforme os critérios previstos para a caducidade da Concessão, na forma da Subcláusula 31.23 e seguintes.
31.34. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da Concessionária extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações perante o Poder Concedente e a ANTAQ, e sem a emissão de termo de vistoria pela ANTAQ que ateste o estado em que se encontram os bens vinculados à Concessão e a consequente transferência operacional à União, ou para quem esta indicar, tudo conforme Subcláusula 31.5.
32. Bens da Concessão e Bens Reversíveis
32.1. A Concessionária deverá manter sistema de controle patrimonial de todos os Bens da Concessão, que deverão ser listados em inventário, a ser periodicamente atualizado pela Concessionária e informado à ANTAQ, em atendimento à Resolução nº 43/2021.
32.1.1. É assegurado à ANTAQ o acesso irrestrito e imediato ao sistema de controle patrimonial da Concessionária.
32.2. Consideram-se Bens Reversíveis os bens críticos para o desenvolvimento do Porto Organizado e para o desempenho contínuo das Atividades, incluindo, sem limitação, (i) os bens componentes da infraestrutura portuária do Porto Organizado, incluindo bens imóveis, terrenos, edificações, estruturas de atracação, amarração, vias e acessos terrestres; e (ii) os bens móveis e equipamentos ligados diretamente à prestação dos serviços tarifados, incluindo boias de sinalização, radares e lanchas.
32.2.1. Os Bens Reversíveis vinculados à Concessão na Data da Eficácia e transferidos à
Concessionária estão listados no Anexo 7.
32.2.2. A Concessionária deverá: (i) manter os Bens Reversíveis em estado adequado de funcionamento, conservação e segurança, até o término da Concessão, segundo as normas de segurança, saúde e meio ambiente aplicáveis; (ii) dar a devida destinação aos Bens Reversíveis; e (iii) substituir os Bens Reversíveis sempre que, por desgaste, avaria ou obsolescência, se mostrem inadequados aos fins a que se destinam.
32.2.3. A demolição ou alteração de Bens Reversíveis deverá ser precedida de autorização da ANTAQ, nos termos da regulamentação vigente, e deverá estar em conformidade com o PDZ, objetivando o melhor desenvolvimento do Porto Organizado no longo prazo.
32.2.4. A Concessionária poderá ceder em garantia aos Financiadores os Bens Reversíveis, na forma e nos limites previstos na legislação, desde que previamente autorizado pela ANTAQ.
32.2.5. Fica previamente autorizada, neste Contrato de Concessão, a realização de operações pela Concessionária envolvendo os Bens Reversíveis, dispensada a necessidade de anuência prévia específica pelo Poder Concedente, exceto nos seguintes casos: (i) alienação de bens imóveis; (ii) alienação e desfazimento de bens móveis nos últimos 2 (dois) anos da Concessão; ou (iii) alienação e desfazimento de bens móveis caso tenha sido instaurado processo administrativo para extiguir antecipadamente o Contrato de Concessão.
32.2.6. Os investimentos realizados pela Concessionária em Bens Reversíveis serão amortizados no Prazo da Concessão, nos termos da regulação vigente.
32.2.7. As receitas advindas de alienações de Bens Reversíveis deverão ser discriminadas em conta contábil específica, a fim de que os recursos obtidos pela alienação sejam aplicados no Porto Organizado ou incorporados pelo Poder Concedente a seu patrimônio no final da Concessão, na parte que lhe cabe.
32.2.8. Com o advento do termo do Contrato de Concessão, reverterão à União todos os Bens Reversíveis, nos termos deste Contrato de Concessão e da regulamentação do setor.
32.2.9. Os Bens Reversíveis revertidos à União deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade das Atividades pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos excepcionais, quando tiverem vida útil menor.
00.0.00.Xx caso de extinção antecipada da Concessão, os recursos auferidos pela Concessionária em decorrência das alienações de Bens Reversíveis serão descontados do valor de eventual indenização devida à Concessionária.
32.2.11.A Concessionária deverá observar, no que couber, os procedimentos e critérios para a reversibilidade, incorporação e desincorporação de Bens Reversíveis previstos na Resolução ANTAQ n.º 43/2021, e alterações subsequentes.
32.2.12.Não se aplicam à Concessionária as seguintes disposições da Resolução nº 43/2021: (i) obrigação de elaborar Plano de Aplicação de Recursos envolvendo os Bens Reversíveis; (ii) autorizações e comunicações previstas para incorporação, desincorporação, aquisição, alienação, desfazimento e cessão de Bens Reversíveis; e (iii) necessidade de comunicação à ANTAQ dos casos de substituição ou reposição de Bens Reversíveis, em caso de dano.
32.2.13. O tratamento jurídico de bens em novos contratos de áreas no Porto Organizado
celebrados pela Concessionária será de livre pactuação entre as partes.
00.0.00.Xx último trimestre do penúltimo ano de vigência do Contrato de Concessão, ou a qualquer tempo em caso de extinção intempestiva do Contrato de Concessão, a ANTAQ poderá indicar como Bens Reversíveis determinados bens que, apesar de não listados no Anexo 7, sejam necessários para a prestação dos serviços, mediante prévia indenização à Concessionária.
32.3. Não são considerados Bens Reversíveis os Bens da Concessão que não são críticos para o funcionamento do Porto Organizado, incluindo: (i) os bens administrativos da Concessionária, tais como móveis e material de escritório e computadores; e (ii) os bens e equipamentos recebidos pela Concessionária a título de superestrutura dos Exploradores de Instalações Portuárias, tais como tanques, equipamentos de movimentação de carga e armazéns.
32.3.1. Os Bens da Concessão não considerados Bens Reversíveis poderão ser substituídos, removidos ou inutilizados pela Concessionária da forma que entender mais eficiente para o atingimento dos Indicadores de Desempenho.
33. Consulta aos Usuários
33.1. A Concessionária deverá consultar os Usuários em relação, pelo menos, ao seguinte:
33.1.1. Propostas para cumprimento das obrigações previstas no Anexo 1, em particular no que se refere aos projetos de investimentos e à elaboração de alteração ou atualização do PDZ e do REP;
33.1.2. Propostas para a remuneração pelas Atividades desempenhadas pela Concessionária; e
33.1.3. Propostas de tarifação.
33.2. O objetivo das consultas é induzir efetiva cooperação e compartilhamento de informações entre
Concessionária e partes interessadas relevantes, promovendo acordos e soluções negociadas.
33.3. Para tanto, a Concessionária deve estipular os procedimentos de forma a promover a efetividade das consultas, seguindo boas práticas a exemplo daquelas recomendadas em manuais de organizações internacionais, tais como OECD – Organization for Economic Cooperation and Development, IMO - International Miritime Organization, ESPO - European Sea Ports Organization e AAPA - American Association of Port Authorities, devendo, em particular:
33.3.1. Estabelecer prazo razoável para o recebimento de manifestações das partes interessadas relevantes e garantir que essas tenham acesso às informações necessárias para a elaboração de manifestações fundamentadas; e
33.3.2. Levar essas manifestações em consideração na elaboração de suas propostas finais, no que se refere, pelo menos, ao escopo definido pela Subcláusula 33.1.
33.4. A Concessionária deverá, por meio de protocolos ou relatórios, comprovar o cumprimento das consultas previstas na Subcláusula 33.1 descrevendo as negociações e apresentando os entendimentos alcançados entre as partes.
33.5. A Concessionária poderá, em acordo com as partes interessadas relevantes e comunicando previamente a ANTAQ, substituir os relatórios e protocolos vigentes por novos, observando as disposições contratuais referentes ao objeto da consulta.
33.6. A ANTAQ poderá publicar documentos de orientação sobre o escopo definido na Subcláusula 33.1, bem como sobre procedimentos de consulta e publicação de documentos, sem prejuízo de regulamentação posterior.
33.7. Na ausência de cláusula específica que delimite as partes interessadas relevantes que deverão ser consultadas nos casos previstos na Subcláusula 33.1, cabe à Concessionária identificá-las e consultá-las.
33.7.1. A ANTAQ poderá definir quais partes interessadas devem ser consultadas, caso a
Concessionária solicite essa indicação.
33.8. As consultas às partes interessadas relevantes podem ser realizadas por meio de associações, comitês técnicos, fóruns de governança ou outros grupos capazes de intensificar a cooperação entre as partes e colaborar para o alcance de acordos e soluções negociadas.
34. Propriedade Intelectual
34.1. Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas no Contrato de Concessão e Anexos, serão entregues à ANTAQ, respeitados os direitos de propriedade industrial.
34.2. A documentação técnica apresentada à Concessionária é de propriedade do Poder Concedente, sendo vedada sua utilização pela Concessionária para outros fins que não os previstos no Contrato de Concessão. A Concessionária deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
34.3. A Concessionária cede, gratuitamente, ao Poder Concedente, todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e outros materiais, corpóreos ou não, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incubem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato de Concessão, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento de atividades integradas na Concessão.
34.4. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas serão transmitidos gratuitamente ao Poder Concedente ao final da Concessão.
35. Arbitragem
35.1. Serão definitivamente resolvidos por arbitragem, observadas as disposições da presente Xxxxxxxx, da Lei n°. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto n°. 10.025, de 20 de setembro de 2019, todos os litígios havidos entre as Partes relativos a direitos patrimoniais disponíveis, exclusivamente decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionados, verificados durante a execução ou após a extinção do Contrato de Concessão, após decisão definitiva da autoridade competente, ressalvadas matérias especificadas em ato regulamentar superveniente.
35.2. Para os fins da Subcláusula 35.1, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa competente quando, por previsão normativa ou ato do interessado, não houver possibilidade de recurso administrativo.
35.3. Observadas as regras do Decreto n°. 10.025, de 20 de setembro de 2019, a arbitragem de que trata a presente Cláusula será institucional, de direito, observadas as normas de direito material estabelecidas pela legislação brasileira, ficando eleita, desde já, a Câmara de Comércio Internacional
– CCI para conduzir o procedimento arbitral de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem, obedecidas as regras previstas nas Subcláusulas subsequentes, podendo ato regulamentar superveniente propor outras instituições ou câmaras arbitrais, e seus respectivos regulamentos, para cumprirem a mesma finalidade, bem como dispor sobre a composição do Tribunal Arbitral, nomeação dos árbitros e designação do presidente.
35.3.1. O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pelo Poder Concedente, 01 (um) nomeado pela Concessionária e o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
35.3.2. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a Corte Internacional de Arbitragem da CCI procederá à sua nomeação, nos termos do Regulamento de Arbitragem.
35.3.3. A prévia indicação da Câmara de Comércio Internacional – CCI para condução da arbitragem não impede que as Partes, de comum acordo e mediante decisão fundamentada, optem por outra instituição arbitral ou pelo estabelecimento de tribunal ad hoc, o qual estará sujeito às Regras de Arbitragem da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL.
35.4. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro ou indicar testemunhas que não falem o português providenciar a necessária tradução ou intérprete, conforme o caso.
35.5. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
35.5.1. A sentença arbitral somente poderá adotar, como fundamento jurídico, normas de direito material estabelecidas pela legislação brasileira.
35.6. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
35.6.1. O requerimento de medidas cautelares antes da remessa dos autos da arbitragem ao
Tribunal Arbitral;
35.6.2. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
35.6.3. A execução judicial da sentença arbitral.
35.7. Para os fins da Subcláusula 35.6.1, havendo necessidade de medidas de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na legislação aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
35.7.1. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das Partes em processo judicial.
35.7.2. As Partes concordam que qualquer medida urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
35.8. As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela Parte que requerer a sua instauração, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento.
35.8.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pelo Tribunal Arbitral em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado.
35.8.2. Ao final do procedimento arbitral, a Parte vencida arcará com os custos da arbitragem, devendo ressarcir a Parte vencedora naquilo que esta eventualmente tenha adiantado, incluídas as despesas previstas nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil.
35.8.3. No caso de sucumbência recíproca, as Partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.
35.9. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar pelo Tribunal Arbitral, a submissão à arbitragem, nos termos desta Cláusula, não exime o Poder Concedente, a ANTAQ ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato de Concessão, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato de Concessão.
36. Foro
36.1. Fica desde já eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer controvérsias relativas ao presente Contrato de Concessão, observado disposto na Cláusula 35 do presente Contrato de Concessão.
37. Disposição final
37.1. Os atos previstos neste Contrato deverão ser realizados em dias úteis, em dias e horários de expediente bancário em Brasília.
E, por se acharem justas e contratadas, firmam as partes o presente Contrato de Concessão nas vias de início referidas, que serão destinadas a cada um dos signatários, tudo perante as testemunhas abaixo: