ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 18/2023
Ministério do Esporte
Secretaria Nacional de Paradesporto
Esplanada dos Ministérios, Bloco 'A', - Bairro Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 00000-000 Telefone: (00) 0000-0000
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 18/2023
PROCESSO Nº 71000.028560/2023-71
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DO ESPORTE ATRAVÉS DA SECRETARIA NACIONAL DE PARADESPORTO E O COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES PARALÍMPICOS.
O MINISTÉRIO DO ESPORTE, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco 'A', - Bairro Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob nº 02.961.362/0001-74, representado pela Ministra de Estado, a Sra. Xxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00; e o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP), associação civil de natureza paradesportiva, sem fins econômicos, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxx, Xxxxxxx/XX, CEP nº 24330-000, inscrito no CNPJ nº 38.067.298/0001-20, neste ato representado pelo seu Presidente, o Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx x Xxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 60893291, Órgão Expedidor SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00.
Resolvem celebrar este Acordo, com base no Processo n. 71000.028560/2023-71 e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O Acordo tem por objeto a conjunção de esforços e apoio mútuo entre os partícipes para produzir, disseminar, organizar, operacionalizar e instrumentalizar ações visando a instrução, educação, treinamento e habilitação por meio da realização de encontros, cursos, palestras, congressos, seminários, exposições, workshop, mentorias e outras formas de difusão de conhecimentos relacionadas a capacitação técnica, administrativa e operacional, além de boas práticas na gestão nas Entidades de Práticas Paradesportivas, de forma presencial e/ou online, em todo território nacional e da certificação.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os Partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável deste Acordo, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os Partícipes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
3.1. Para consecução do objeto estabelecido neste Acordo, constituem contribuições de ambos os Partícipes, na medida de suas possibilidades, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em instrumento jurídico superveniente:
3.2. Cumprir com seus deveres individuais, enumerados nas cláusulas seguintes, de modo a viabilizar a concretização do objeto do presente Acordo, e permanecer a ele vinculado durante todo o seu prazo de vigência;
3.3. Apresentar aos órgãos de controle, sempre que requerido, qualquer documento ou informação relativa ao objeto do presente Acordo;
3.4. Prezar pela agilidade nos assuntos relacionados ao objeto do presente Acordo, sendo célere na resposta a correspondências, questionamentos e consultas, na entrega de documentos requeridos e no agendamento de reuniões, de forma a não causar atraso nas atividades;
3.5. Relatar, ao outro signatário, toda e qualquer irregularidade constatada no desenvolvimento do objeto do presente acordo e qualquer eventualidade que interrompa ou dificulte a execução de seu objeto;
3.6. Não transferir, ou ceder, total, ou parcialmente, as prerrogativas do presente Acordo, sem o conhecimento prévio das demais partes;
3.7. Estabelecer as bases gerais de parcerias de interesse mútuo, disseminação do conhecimento, e outros eventos de interesse dos partícipes de forma não onerosa;
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, POR MEIO DA SECRETARIA NACIONAL DE PARADESPOTO (SNPAR)
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Ministério do Esporte:
a) Acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei n°13.019/2014, Lei 13.204/2015, no Decreto n. 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;
b) Assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
c) Articular com o CBCP as ações a serem planejadas e executadas;
d) Estabelecer as bases gerais de cooperação técnica entre os Partícipes, em parcerias de interesse mútuo, disseminação do conhecimento, e outros eventos de interesse dos partícipes;
e) Contribuir tecnicamente com o CBCP na execução de suas atribuições durante a vigência do presente instrumento, buscando cumprir o objeto deste Acordo;
f) Compartilhar informações sobre políticas públicas paradesportivas, observado os limites do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018);
g) Promover a divulgação das ações decorrentes do presente Acordo; e
h) Atuar na intermediação de parcerias com outros órgão governamentais que possam contribuir com ações relacionadas ao objeto do acordo.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CBCP
5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do CBCP:
a) Executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, Lei 13.204/2015, no Decreto n. 8.726, de 2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;
b) Articular com a SNPAR as ações a serem planejadas e executadas;
c) Estabelecer as bases gerais de cooperação técnica entre os partícipes, em parcerias de interesse mútuo, disseminação do conhecimento, e outros eventos de interesse das partes;
d) Contribuir tecnicamente com a SNPAR na execução de suas atribuições durante a vigência do presente Acordo;
e) Responsabilizar-se pelos custos correspondentes a renumeração dos profissionais envolvidos na produção de conteúdo, seus ajustes e demais necessidades decorrentes das suas responsabilidades junto a este Acordo; e
f) Responsabilizar-se pelos custos referentes à organização de eventos paradesportivos previstos neste Acordo.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
6.1. Para a execução do objeto do presente Acordo não haverá transferência de recursos entre os partícipes, as ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
6.2. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS HUMANOS
7.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos Partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia nem acarretarão quaisquer ônus.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
8.1. O prazo de vigência deste Acordo será de 24 meses a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, nas condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016, mediante termo aditivo, por solicitação do CBCP, devidamente fundamentada, desde que autorizada pela Administração Pública, ou por proposta da Administração Pública e respectiva anuência do CBCP, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término.
9. CLÁUSULA NONA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
9.1. Os Partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo, ou em parte, mediante termo aditivo, exceto no tocante a seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos Partícipes.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES
11.1. A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com este instrumento, com o disposto na Lei no 13.019/2014, no Decreto n. 8.726, de 2016 ou nas disposições normativas aplicáveis pode ensejar aplicação ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos, garantida prévia defesa, das sanções previstas nesses diplomas normativos.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ENCERRAMENTO
12.1. Este Acordo poderá ser rescindido por mútuo consentimento ou em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda por conveniência de qualquer um dos Partícipes, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
12.2. O presente acordo de cooperação técnica poderá ser extinto nas seguintes condições:
12.3. Por advento do termo final, sem que os Participes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
12.4. Por denúncia de qualquer dos Participes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, sendo considerado definitivamente extinto no prazo 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação, não cabendo a qualquer dos participes o direito à reclamação ou indenização;
12.5. Por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado;
12.6. Quando houver o descumprimento de obrigação por um dos Partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
12.7. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
12.8. Havendo a extinção deste Acordo, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
12.9. Se na data da extinção não houver sido efetivado o Plano de Trabalho vinculado ao presente ACT, as partes poderão entabular acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos Partícipes.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Ao presente acordo de cooperação aplicam-se as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
13.2. Este acordo é celebrado a título não oneroso, não implicando, portanto, compromisso financeiro ou transferência de recursos entre os partícipes, correndo por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos as despesas necessárias à consecução do objeto acordado.
13.3. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos Partícipes quaisquer remunerações.
13.4. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre os Partícipes, ouvidos os respectivos setores dos órgãos a que estão vinculados.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EFICÁCIA, DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO
14.1. Este Acordo terá eficácia a partir de sua publicação, devendo ao Ministério do Esporte publicar seu extrato no Diário Oficial da União, nos termos do artigo 38 da Lei n. 13.019, de 2014
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DA DIVULGAÇÃO
15.1. Os Partícipes poderão divulgar sua participação no presente Acordo, sendo obrigatória a manutenção da logomarca do Ministério do Esporte, do Governo Federal e do CBCP em toda e qualquer divulgação.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
16.1. As controvérsias decorrentes da execução deste Acordo que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os Partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato do Advogado-Geral da União.
16.2. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente a justiça federal para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica.
16.3. E, por assim estarem justas e plenamente de acordo, os Partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos participes, para que produza seus legais efeitos, em juízo ou fora dele.
Na data da sua assinatura.
XXX XXXXXXX XXXXX
MINISTRA DE ESTADO DO ESPORTE
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX X XXXXX
PRESIDENTE DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES BRASILEIROS
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXXX X XXXXX, Usuário Externo, em 14/06/2023, às 13:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxxx Xxxxx, Ministra de Estado do Esporte, em 16/06/2023, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxx- autenticacao , informando o código verificador 13960633 e o código CRC 7CBCD017.
ANEXO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS
PARTICIPE 1: Ministério do Esporte (MESP) / Secretaria Nacional de Paradesporto
(SNPAR)
CNPJ: 02.961.362/0001-74
Endereço: Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx X, 0x xxxxx, XXX:00.000-000, Xxxxxxxx, XX
DDD/Fone: (00) 0000-0000
Esfera Administrativa: Ministério do Esporte
Nome do Responsável: Xxx Xxxxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
RG: 1392.393
Órgão expedidor: SSP/SC
Cargo/função: Ministra de Estado do Esporte
Nome do Gestor Responsável: Xxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
RG: 08704958-95
Órgão expedidor: SSP/BA
Cargo/função: Secretário Nacional de Paradesporto substituto
Endereço: Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx X, 0x xxxxx, XXX:00.000-000, Xxxxxxxx, XX
PARTICIPE 2: Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpico (CBCP)
CNPJ: 38.067.298/0001-20
Endereço: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxx, Xxxxxxx/XX
Esfera Administrativa: Associação civil de natureza paradesportiva, sem fins econômicos, recebedora dos recursos lotéricos oriundos da Lei nº 13.756/2018
Nome do responsável: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx x Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
RG: 60893291
Órgão expedidor: SSP/SP
Cargo/função: Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos - CBCP
Endereço: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxx, Xxxxxxx/XX
Nome do Gestor Responsável: Xxxxx Xxxx
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Título: Conjunção de esforços e apoio mútuo entre os partícipes para produzir, disseminar, organizar, operacionalizar e instrumentalizar ações visando a instrução, educação, treinamento e habilitação por meio da realização de encontros, cursos, palestras, congressos, seminários, exposições, workshop, mentorias e outras formas de difusão de conhecimentos relacionadas a capacitação técnica, administrativa e operacional, além de boas práticas na gestão nas Entidades de Práticas Paradesportivas, de forma presencial e/ou online, em todo território nacional.
Vigência: 24 meses a partir da data de assinatura do Acordo.
3. JUSTIFICATIVA
O Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP), é uma associação de natureza paradesportiva, de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 27 de julho de 2020, por iniciativa de onze entidades empenhadas em equilibrar a assimetria de especialização esportiva no âmbito do Sistema Nacional do Desporto Brasileiro (SND), já que até a sua criação não havia no âmbito do Sistema uma organização específica para recebimento dos recursos destinados pela Lei 13.756/2018 às entidades de prática esportiva para pessoas com deficiência.
Neste sentido, o CBCP abriu um processo de escuta às entidades de prática paradesportiva e paralímpica como base para construção do seu planejamento para o biênio 2023-2024. Entre abril e novembro de 2022 foram ouvidas 132 organizações de prática paradesportiva de todo país buscando mapear recursos disponíveis, lacunas e oportunidades para o desenvolvimento deste ecossistema esportivo para pessoas com deficiência. A participação na pesquisa foi voluntária e os dados coletados de forma voluntária e auto declaratória por meio de resposta a instrumento digital.
Dados preliminares relativos às entidades denominadas de origem paralímpica, ou seja, que se fundaram tendo por objetivo a atuação junto às pessoas com deficiência, indicam que as especificidades e dificuldades de operação entre esta entidades são tão ou mais amplas do que supunham as entidades fundadoras do CBCP.
A começar, é importante destacar que 92% das entidades paradesportivas respondentes à pesquisa se definem como associações, institutos e fundações, e apenas 8% como clubes, revalidando a constatação empírica de que o surgimento e a manutenção do esporte para pessoas com deficiência, em todas as suas formas de manifestação, guarda relação intrínseca com movimentos mais amplos de luta por inclusão das pessoas com deficiência e enfrentamento ao capacitismo estrutural, sendo a prática esportiva um instrumento catalisador e acelerador de inclusão e promoção de direitos de forma mais ampla, além de um bem e um fim em si mesma para seus praticantes.
Praticamente a metade destas organizações está em funcionamento há mais de 10 anos (45%), superando com engajamento e compromisso as dificuldades estruturais em um segmento que organizou de forma protagônica o frágil sistema de atendimento e reabilitação, do qual o esporte foi e segue sendo constituinte balizar e complementar.
Em que pese o fato de 80% das organizações respondentes à pesquisa acreditarem que estão aptas para receber recursos públicos, na prática, pouco mais da metade (57%) informou estar com projetos em execução, sendo que entre estas, apenas 28% afirmam fazê-lo por meio de Termo de Parceria, instrumento próprio para transferência desburocratizada de recursos da administração pública para organizações da sociedade civil.
O mecanismo de renúncia fiscal instituído na Lei de Incentivo ao Esporte desponta no diagnóstico como a principal fonte de manutenção e custeio de atividades (57%) entre as participantes da amostra estudada, ainda que apenas 18% das respondentes detenham a Certificação de Registro Cadastral exigida pela legislação como requisito para fruição do benefício de renúncia para projetos enquadrados como de alto rendimento.
Pensando em caminhos de resolução para equalizar o fluxo de investimentos na manutenção das atividades paradesportivas, a percepção de 99% das organizações pesquisadas é de que entidades mais bem estruturadas administrativamente possuem melhores condições de captação de recursos para o desenvolvimento das suas ações. Complementarmente, 97% declararam ter interesse em receber orientações sobre boas práticas na gestão de entidades de prática esportiva para pessoas com deficiência, corroborando com a disposição legislativa que atribui ao CBCP a competência de ampliar a capacidade técnica e de gestão desse conjunto de organizações.
É justamente nesta confluência entre as demandas das entidades de prática esportiva para pessoas com deficiência, e as atribuições de formação e desenvolvimento de recursos humanos e das organizações atribuídas pelo legislador ao CBCP, que se inscreve o projeto de formação de gestores de entidades esportivas para pessoas com deficiência em tela.
O projeto CBCP em Formação organizará formação para gestores paradesportivos em todo país, realizando edições presenciais e/ou onlines para as Entidades de Prática Paradesportiva.
Como resultados desta iniciativa espera-se alcançar a, pelo menos, 800 entidades de prática paradesportiva no workshop de qualificação de gestão, e a 60 entidades de prática paradesportiva no seu desdobramento, o programa de mentoria, do qual espera-se que pelo menos 50% das entidades mentoradas alcancem a Certitão de Registro Cadastral (Certificação do art. 18 e 18-A da Xxx Xxxx) junto ao Ministério do Esporte.
4. OBJETIVO GERAL E ESPECÍFICOS Objetivo Geral:
Ampliar a formação técnica, administrativa e operacional das Entidades de Práticas Paradesportivas em atuação no território nacional.
Objetivo Específicos:
I - Realizar eventos para a formação de recursos humanos no paralimpismo e no paradesporto;
II - Capacitar administrativamente, operacionalmente e tecnicamente as entidades de prática paradesportiva para gestão de recursos, especialmente os de origem pública; e
III - Atualizar as entidades de prática paradesportiva em relação às boas práticas de governança e integridade organizacional, social e ambiental, requisitadas tanto pelo ecossistema investidor quanto regulador do segmento esportivo e paradesportivo.
5. METODOLOGIA
Serão construídos pelas áreas técnicas do CBCP de acordo com sua especialidade, levando em consideração a adoção de metodologias ativas com foco na resolução de problemas. Em outras palavras, os conteúdos, dinâmicas, bibliografias, instrumentais e vivências propostas devem dialogar com a realidade de trabalho das entidades de prática paradesportiva e os desafios de aprimoramento gerencial que demandam.
Considerando a escolha de metodologias ativas como escopo e condão de condução da jornada formativa, assim como a necessidade de construir uma uniformidade em termos de abordagem e proposta de mediação, sugere-se a seguinte estrutura metodológica de construção:
Sala de aula invertida: aplicação de metodologia ativa de aprendizagem por meio do fornecimento antecipado de material de referência visando oferecer uma visão geral e atualizada na temática a ser trabalhada;
Exposição dialógica: preparação de conteúdo conceitual espelhado em experiências empíricas de aplicação e referenciadas no conhecimento já adquirido pelos presentes, alternando exposição e escuta para favorecimento da aprendizagem e apropriação singularizada de acordo com a realidade de cada participante;
World Café: organização de rodadas de conversa para criação de um momento de aprendizagem entre pares e orientação coletiva em temas direta e indiretamente conexos com a ementa da formação proposta.
6. PÚBLICO-ALVO
Representantes técnicos dos clubes, associações e entidades que desenvolvem a prática paradesportiva e paralímpica, além do sistema S e demais organizações interessadas na participação nos eventos de formação técnica, administrativa e operacional.
7. METAS E RESULTADOS ESPERADOS
Proporcionar a ampliação de EPP’s certificadas pelo Ministério do Esporte (Certidão 18 e 18-A da Lei nº 9615/1998), das 20 atuais para até 60 (sessenta) EPP’s.
Realizar no mínimo 10 (dez) eventos em diferentes estados nos anos de 2023 e 2024.
Disponibilizar às EPP’s manuais, tutoriais e outros documentos de auxílio para a apresentação, execução e prestação de contas de projetos paradesportivos, bem como para boas práticas de governança.
8. UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Secretaria Nacional de Paradesporto: Gestor