TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO
São partes signatárias do presente 1º Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, a
CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A, com sede
na Rodovia MG-10 KM 09, s/nº, Aeroporto de Confins, Estado de Minas Gerais, CEP: 33.500-900, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n. 19.674.909/0001-53, neste ato representada na forma de seu estatuto por seus procuradores ao final assinados os Srs. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, e XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado,
portador do CPF/MF sob n. 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA e o SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS - SINA, inscrita no CNPJ sob o n.º
59.945.154/0001-07, neste ato representado por seu Presidente XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, CPF 000.000.000-00 e XXXXX XXXX XX XXXXX
XXXXXXXXX, brasileiro, casado, CPF 000.000.000-00, doravante denominados SINA, que entre si tem justo e acordado firmar o presente Instrumento de termo aditivo de acordo coletivo de trabalho biênio 2021/2023.
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA
O período de vigência do presente Termo Aditivo será de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.
CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL
Ficam assegurados aos aeroportuários abrangidos por este Termo Aditivo cuja vigência é de 01/05/2022 até 30/04/2023, os seguintes pisos salariais mensais, correspondentes aos Contratos de Trabalho com carga horária pactuada de 200 horas mensais, e salário proporcional para Contrato com jornada de trabalho reduzida e/ou tempo parcial (artigo 58- A da CLT).
CARGO | PISO SALARIAL |
Salário Mensal (Carga Horária 200 horas mês) | |
I- Agente Serviços Gerais, Agente Copeira, Separador de Cargas ou cargos similares (*) | 1.584,25 (a partir de 01/05/2022) 1.644,05 (a partir de 01/11/2022) |
II- Operador de Empilhadeira ou similar (*) | 1.860,02 (a partir de 01/05/2022) 1.930,21 (a partir de 01/11/2022) |
III- Demais cargos de todas as áreas da empresa | 1.974,88 (a partir de 01/05/2022) 2.049,40 (a partir de 01/11/2022) |
(*) Os cargos abrangidos por esta Cláusula podem ter nomenclatura similar na estrutura
organizada de Cargos e Salários da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 1º - Para os cálculos que envolvam valor hora fica definida a observância do divisor de 200 horas.
Parágrafo 2º - O piso salarial não se aplica aos Jovens Aprendizes e Estagiários.
CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos empregados praticados em 30 de abril de 2022, haverá os seguintes reajustes:
A. Para os salários até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), um reajuste de 10% (dez por cento), em duas parcelas não cumulativas, sendo a primeira de 6% (seis por cento) a partir de 01/05/2022, e a segunda no importe de 4% (quatro por cento) a partir de 01/11/2022; e
B. Para os salários superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), um reajuste de 4% (quatro por cento) em parcela única, a partir de 01/05/2022.
Parágrafo Primeiro: Os reajustes indicados são correspondentes aos Contratos de Trabalho cuja carga horária pactuada seja de 200 (duzentas) horas mensais, e salário proporcional para Contrato com jornada de trabalho reduzida e/ou tempo parcial (artigo 58- A da CLT).
Parágrafo Segundo: Serão descontados destes percentuais de reajuste salarial determinados no caput desta cláusula, quaisquer antecipações realizadas pela CONCESSIONÁRIA, a título da data base – 2022, da categoria.
Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais resultantes dos reajustes concedidos, por força da data base da categoria retroativas a 01/05/2022 serão quitadas na folha de pagamento da competência julho de 2022, e creditadas até o dia 01/08/2022, se o presente Termo Aditivo estiver assinado até 15/07/2022.
CLÁUSULA 4ª – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A CONCESSIONÁRIA manterá a Política de Participação nos Lucros ou Resultados, nos termos da Lei nº 10.101, de 19.12.2000 – DOU de 20.12.2000, conforme descrição do programa a ser assinado por Acordo específico entre as partes ou por uma comissão paritária na forma do art. 2º, inciso 1º, da referida Lei.
CLÁUSULA 4ª – MATERIAL ESCOLAR
A CONCESSIONÁRIA concederá um auxílio para aquisição de material escolar, por dependente do aeroportuário no valor de R$248,29 (duzentos e quarenta e oito, vinte nove centavos) a partir de 01/05/2022, e R$ 257,66 (duzentos e cinquenta e sete reais, sessenta e seis centavos) a partir de 01/11/2022, desde que comprovado que o dependente esteja matriculado em Instituição de Ensino e que até 31 de janeiro de 2022 não tenha completado 15 anos de idade, respeitado o valor máximo anual de reembolso de R$ 744,87 e R$ 772,98 respectivamente para cada aeroportuário beneficiado.
Parágrafo 1º - O auxílio de que trata esta Cláusula será pago ao aeroportuário na forma de reembolso, nos meses de janeiro a março de 2022, segundo apresentação dos seguintes documentos:
A) Comprovação de matrícula;
B) Nota fiscal de compra.
Parágrafo 2º - Na hipótese do PAI e da MÃE trabalharem na CONCESSIONÁRIA, apenas um deles terá direito ao benefício estabelecido nesta Cláusula.
Parágrafo 3º - Esse benefício não é cumulativo com o auxílio creche para filhos de aeroportuários de zero a dois anos e será concedido aos aeroportuários que percebam salário nominal de até R$ 5.205,59 (cinco mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) mensal.
CLÁUSULA 5ª – VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá a partir de 01/05/2022 aos seus aeroportuários, mensalmente, 22 (vinte e dois) Vale Alimentação ou Refeição, no valor facial de R$ 50,23 (cinquenta reais e vinte e três centavos) e total de R$ 1.105,06 (um mil, cento e cinco reais, seis centavos).
Parágrafo 1º - A concessão de que trata o Caput desta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) No período de férias do aeroportuário;
b) No período de licença maternidade;
c) No período em que durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio- doença por acidente do trabalho com emissão de CAT, reconhecido pelo INSS, por prazo de até 24 meses, contados a partir da data do acidente;
d) No período em que durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio- doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da concessão do benefício.
Parágrafo 2º - Sobre o benefício previsto no caput da presente Cláusula, haverá a participação do aeroportuário no custo dos Vales, com o desconto em folha de pagamento, conforme Tabela de Participação abaixo:
Tabela de Participação | ||
Salário até | R$ 5.354,21 | 3% |
Salário até | R$ 8.390,33 | 5% |
Salário até | R$ 10.630,82 | 10% |
Salário acima | R$ 10.630,82 | 15% |
Parágrafo 3º - Os vales de que trata esta Cláusula poderão ser entregues em cartão ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega dos Vales-Refeições aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
Parágrafo 5º - As diferenças sobre valor reajustado do Vale-Alimentação e/ou Refeição e a por conta da data base em 01/05/2022 serão creditados no cartão alimentação/refeição no dia 10/08/2022, se o presente Termo Aditivo estiver assinado até 15/07/2022.
CLÁUSULA 6ª – CESTA ALIMENTAÇÃO
Parágrafo 1º - A concessão de que trata esta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) No período de férias do aeroportuário;
b) No período de licença maternidade;
c) No período em que durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio- doença por acidente do trabalho com emissão de CAT, reconhecido pelo INSS, por prazo de até 24 meses, contados a partir da data do acidente;
d) No período em que durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio- doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da concessão do benefício.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA efetuará o pagamento da Cesta Alimentação, exclusivamente por meio de crédito no vale alimentação até a mesma data de pagamento dos salários.
Parágrafo 3º - Sobre o benefício previsto no caput da presente Cláusula, haverá a participação do aeroportuário no custo da Cesta, com o desconto de 3% (três por cento) do valor total do benefício, em folha de pagamento.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega da Xxxxx Xxxxxxxxxxx aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
CLÁUSULA 7ª – XXXXXXX XXXXXX
A CONCESSIONÁRIA concederá Xxxxxxx Xxxxxx ao aeroportuário (a), que tenha filho (a), enteado (a) ou menor sob sua guarda, mesmo que provisória, tutela ou curatela, em conformidade com os valores de reembolso definidos para as faixas etárias adiante enumeradas, ressalvando o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3° desta Cláusula.
FAIXAS ETÁRIAS | VALORES | PARTICIPAÇÃO DO AEROPORTUÁRIO |
a) de 0 a 02 anos | R$ 461,50 (01/05/2022) R$ 478,38 (01/11/2022) | Isento |
b) de 02 anos e 01 dia a 06 anos, 11 meses e 29 dias | R$ 461,50 (01/05/2022) R$ 478,38 (01/11/2022) | 6% (seis por cento) sobre o valor do benefício. |
Parágrafo 1º - Para a (o) aeroportuária (o) que tenha filho (a) na faixa etária entre zero a 6 anos, 11 meses e 29 dias, a CONCESSIONÁRIA concederá o Xxxxxxx Xxxxxx mensal de até R$ 461,50 (01/05/2022) e R$ 478,38 (01/11/2022), isenta de participação nos custos deste benefício, mediante comprovação descrita no parágrafo 3º desta cláusula.
Parágrafo 2º- O aeroportuário ou a aeroportuária que comprovar, por meio de atestado médico, que tenha filho (a) com deficiência, incapaz para o trabalho, e pessoas nestas mesmas condições vivendo sob sua dependência econômica, mediante tutela ou curatela, fará jus ao valor mensal do reembolso do auxílio creche ou do auxílio babá, de até 461,50 (01/05/2022) e R$ 478,38 (01/11/2022), sem limite de idade e isento de participação.
Parágrafo 3° - O pagamento dos serviços prestados pela babá do (s) filhos (as) da (o) aeroportuária (o), deverá ser comprovado para a faixa etária entre 0 ano e 06 anos, 11
meses e 29 dias, mediante a apresentação do registro da prestadora de serviço em Carteira de Trabalho e Previdência Social; do recibo do pagamento e da guia de recolhimento do INSS devidamente quitado, fará jus ao reembolso dos valores pagos, respeitado o limite máximo mensal de 461,50 (01/05/2022) e R$ 478,38 (01/11/2022), deduzida a participação da aeroportuária, não cumulativo com o benefício do auxílio creche de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer prática de frequência de apresentação de documentos de comprovação de pagamento, tanto de creche, como também de profissional contratado para cuidar dos filhos, nos termos do caput desta Cláusula.
Parágrafo 5º - O pagamento do auxílio previsto nesta Cláusula não será interrompido no período de férias, licença maternidade ou paternidade, licença remunerada pela CONCESSIONÁRIA e pelo período em que o(a) aeroportuário(a) estiver em auxílio-doença por acidente do trabalho até o limite de 24 (vinte e quatro meses), respeitados os limites de idade dos beneficiários, estabelecidos para os auxílios creche e babá.
Parágrafo 6º - Quando ambos os cônjuges forem aeroportuários da CONCESSIONÁRIA, o reembolso de que trata esta Cláusula e seu parágrafo 2º, não será cumulativo, obrigando
o (a) aeroportuário (a) a designar por escrito à CONCESSIONÁRIA o cônjuge que deverá receber o benefício.
CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO COMBUSTIVEL
A CONCESSIONÁRIA concederá mensalmente a partir de 01/05/2022, aos seus empregados que não optarem pelo recebimento do vale transporte, um vale combustível no valor inicial de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), valor esse que passará a ser de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) a partir de 01/11/2022, sempre através de crédito em cartão combustível. Este benefício não tem natureza salarial.
Parágrafo Único - Sobre o benefício será descontado na folha de pagamento, a título de coparticipação 1% (um por cento) do salário base, limitado ao valor do benefício.
CLÁUSULA 9ª - CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE VALE ALIMENTAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA, concederá em caráter excepcional, desvinculado do salário para todos os efeitos o pagamento de um vale-alimentação extraordinário no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), em parcela única, a ser creditado no cartão alimentação/refeição durante o mês de dezembro de 2022.
CLÁUSULA 10ª – AUXÍLIO FUNERAL
A CONCESSIONÁRIA garantirá ao aeroportuário e/ou aos seus dependentes, o reembolso de despesas de funeral não cobertas pelo Seguro de Vida, até o limite de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Parágrafo 1º - Considerar-se-á como dependente do aeroportuário, para efeito deste benefício:
a) O cônjuge ou companheiro (a), inclusive de mesmo sexo, que comprove união estável como entidade familiar com declaração cartorial, ou que tenha filhos (as) em comum;
b) Filho (a) solteiro (a), e/ou menor sob guarda ou tutela do aeroportuário;
c) Enteado (a) solteiro (a), sob responsabilidade do cônjuge ou companheiro (a) do aeroportuário;
x) Xxxxx (a) inválido (a), incapaz para o trabalho, sem limite de idade.
Parágrafo 2º - O pagamento estabelecido nesta Cláusula poderá ser substituído por seguro no valor não inferior ao estabelecido no “caput” desta Cláusula.
Parágrafo 3º - O valor somente será quitado mediante requisição à área de Gestão de Pessoas da CONCESSIONÁRIA e indicação da conta bancária e CPF do titular que receberá o depósito, a título de ressarcimento das despesas comprovadas.
Parágrafo 4º - A requisição do ressarcimento deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias, contados após o falecimento do beneficiário, sob pena de perda do direito ao seu pagamento.
CLÁUSULA 11ª – ABRANGÊNCIA DO ACORDO
Este Acordo abrange todos os aeroportuários que tenham Contrato de Trabalho com a CONCESSIONÁRIA, inclusive na forma estabelecida entre as partes na Cláusula primeira deste Acordo.
CLÁUSULA 12ª – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa do aeroportuário, sem justa causa, ocorrida nos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base.
CLÁUSULA 13ª – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Será devida multa por descumprimento das obrigações constantes no presente Acordo Coletivo de Trabalho, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) do piso salarial da categoria, em favor do aeroportuário prejudicado.
CLÁUSULA 14ª - DA ASSEMBLEIA
O presente termo aditivo foi edificado através de livre negociação entre o SINA e a BH Airport e foi aprovado pela maioria dos empregados interessados em votação de assembleia virtual dos empregados realizada no período das 09h00 do dia 22/06/2022 até as 09h00 do dia 27/06/2022, onde 248 (duzentos e quarenta e oito) empregados votaram, sendo 182 (cento e oitenta e dois) votos aprovando a proposta da empresa em assembleia dos empregados, o que representa 73,39% (setenta e três vírgula trinta e nove por cento) dos votantes e 64 (sessenta e quatro) votos reprovando a proposta da empresa em assembleia dos empregados, o que representa 25,81% (vinte e cinco vírgula oitenta e um por cento) dos votantes e, ainda, 2 (dois) votos de abstenção o que representa 0,81% (zero vírgula oitenta e um por cento) dos votantes.
Clausula 15ª – CLÁUSULAS NÃO TRATADAS
Permanecem inalteradas como se acham as demais cláusulas do acordo coletivo de trabalho 2021/2023 celebrado para o período de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2023, ora aditado, aqui não expressamente tratadas.
E por estarem de pleno acordo com o acima convencionado, SINA e CONCESSIONÁRIA assinam o presente 1º Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, datando e firmando o presente.
Confins/MG, 27 de junho de 2022.
CONCESSIONÁRIA AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00
Procurador Procurador
SINDICATO NACIONAL DOS AEROPORTUÁRIOS DE EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS - SINA
XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXXXX CPF nº 272.707.501-94 CPF nº 000.000.000-00
Presidente Diretor