DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS Cláusulas Exemplificativas

DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. Será devida multa, por descumprimento das obrigações constantes no presente acordo coletivo de trabalho, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) do piso salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. Impõem-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo em favor do empregado prejudicado.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. Será devida multa única por evento de descumprimento exclusivamente das obrigações constantes no presente Acordo Coletivo de Trabalho, e que não estejam previstas em lei, bem não como não tenham sido sanadas no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação da CONCESSIONÁRIA pelo SINA, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. Será devida multa, por descumprimento das obrigações constantes no presente Acordo Coletivo de Trabalho, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, em favor do Aeroportuário prejudicado.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho sujeitará o infrator a uma multa correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, devendo a importância ser depositada na Tesouraria da entidade lesada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da verificação da denúncia.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. Será devida multa, por descumprimento das obrigações constantes no presente Acordo Coletivo de Trabalho, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. Será devida multa por descumprimento exclusivamente das obrigações constantes no presente Acordo Coletivo de Trabalho, e que não estejam previstas em lei, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. Na hipótese de descumprimento das cláusulas e condições ajustadas no presente Acordo, a FETRACOS/RS ou o sindicato profissional da base territorial, notificará por escrito a empresa infratora, para que a obrigação seja cumprida, ou preste os esclarecimentos necessários no prazo de 05 (cinco dias), e em caso de urgência a empresa será notificada a tratar o assunto em período menor. Caso contrário à empresa infratora poderá ser denunciada aos órgãos competentes, podendo sofrer ação judicial pelo Sindicato Profissional ou através da FETRACOS/RS.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. O não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção, implicará no pagamento de multa correspondente a R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em favor do trabalhador que tiver seus direitos violados, independentemente da aplicação das demais sanções legais cabíveis.

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  • PAGAMENTO DE SALÁRIOS As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.

  • PAGAMENTO DE SALÁRIO As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.

  • AÇÃO DE CUMPRIMENTO As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos.

  • Desenvolvimento Após o recebimento do Plano de Desenvolvimento e antes de qualquer prazo aplicável nos termos do Contrato, o Comitê Operacional deve se reunir para analisar e definir o Plano de Desenvolvimento. Caso a ANP exija mudanças no Plano de Desenvolvimento, o assunto deverá ser submetido ao Comitê Operacional para nova análise.

  • PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 13.1. A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, e respeitando o Limite Máximo de Indenização do bem segurado.

  • Vencimento Antecipado 6.1. Observado o disposto nas Cláusulas 6.2 e 6.3 abaixo, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes desta Escritura e exigir o imediato pagamento, pela Emissora e pelas Fiadoras, conforme o caso, do Valor Nominal Unitário Atualizado, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, na ciência da ocorrência das seguintes hipóteses (cada uma, um “Evento de Inadimplemento”): inadimplemento, pela Emissora e/ou pelas Fiadoras, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou prevista nesta Escritura, não sanado no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da respectiva data de pagamento prevista nesta Escritura; inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura e/ou no Plano de Recuperação Judicial, sendo certo que (a) tal inadimplemento estará sujeito ao prazo de cura aplicável conforme previsto nesta Escritura, ou ainda na legislação ou na regulamentação em vigor; (b) caso não exista prazo de cura específico nesta Escritura, tal inadimplemento estará sujeito a prazo de cura de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data em que for notificada sobre referido inadimplemento; declaração de invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura por decisão judicial proferida em segunda instância, salvo na hipótese de ser obtido efeito suspensivo para referida decisão, observado que todos eventuais recursos que teriam sido destinados aos Debenturistas durante a ocorrência do presente Evento de Inadimplemento mas que não tenham sido em virtude do presente Evento de Inadimplemento deverão permanecer retidos até a efetiva cura do presente Evento de Inadimplemento para posterior distribuição aos Debenturistas; cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora, de qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura, sem a prévia anuência dos Debenturistas;

  • RECEBIMENTO 12.1. O objeto desta licitação será recebido pela unidade requisitante consoante o disposto no artigo 73, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/1994 e seguintes, e demais normas pertinentes.

  • PAGAMENTO DE PRÊMIO 11.1 A data-limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • Atendimento 1. Permitir realizar a exportação dos dados digitados para o e-SUS.