SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Boletim de Serviço Eletrônico em 11/03/2024
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA
CONTRATO Nº 9/2024
Processo: 00.003153/2023-11
Tipo de Processo: Gestão de TI: Demanda de Solução de TI
Assunto: Aquisição de módulo de transparência para publicação em dados abertos
Interessado: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
Unidade Gestora: Gabinete
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA) E A EMPRESA IMPLANTA INFORMÁTICA LTDA, CONFORME PROCESSO Nº 00.003153/2023- 11.
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede no SEPN, Quadra 508, Bloco “A”, Edifício Confea - Engenheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Asa Norte, CEP.: 70.740-541, Brasília - DF, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 33.665.647/0001-91, representado pelo seu Presidente, Eng. Telecom. Vinicius Marchese Marinelli, e, de outro lado, a empresa IMPLANTA INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o 37.994.043/0001-40, estabelecida no SRTV Qd. 701, Bl. "O" Sala 804, Ed. Centro Multiempresarial, CEP.: 70.340-000, Brasília - DF, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. ARGILEU XXXXXXXXX XX XXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 0000000 SSP/SP e CPF (MF) nº 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por meio de Contrato Social, têm entre si justo e avençado e celebram o presente instrumento, de acordo com a proposta apresentada pela CONTRATADA, constante do Processo nº 00.003153/2023-11, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa para fornecimento, treinamento, implantação, manutenção e prestação de suporte técnico de Portal de Transparência através da cessão do direito de uso e com licenças ilimitadas para acesso simultâneo ao sistema para o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, em Brasília - DF, conforme especificações e condições constantes no Projeto Básico TIC/GTI (SEI nº 0838166) e na proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução ocorrerá de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global, segundo o disposto nos artigos 6º e 10º da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor global para a contratação é de R$ 58.244,80 (cinquenta e oito mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) para o período de 12 (doze) meses, conforme pesquisa de preço realizada pela unidade demandante demonstrada no quadro abaixo e conforme a tabela global de preços.
Item | Descrição | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
1 | Aquisição da solução Portal da Xxxxxxxxxxxxx.XXX | 1 | R$ 22.128,00 | R$ 22.128,00 |
2 | Banco de horas para serviços de treinamento, consultoria, acompanhamento operacional em Brasília | 8 horas | R$ 200,00 | R$ 1.600,00 |
3 | Prestação de serviços contínuos de suporte e manutenção do Portal da Xxxxxxxxxxxxx.XXX | Mensal | R$ 2.876,40 | R$ 34.516,80 |
Total | --- | R$ 58.244,80 |
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. A despesa orçamentária para a contratação do objeto deste instrumento correrá à Conta Orçamentária nº 6.2.2.1.1.01.04.09.005 - Serviços de Informática do Centro de Custo nº 3.3.30 - TI/DIR Sistemas Informatizados para Atividades de Assessoramento à Presidência (GABI/APAR/CEF).
4.2. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no respectivo Orçamento Anual, ficando o CONTRATANTE obrigado a apresentar, no início de cada exercício, a respectiva Nota de Empenho estimativa, e em havendo necessidade, emitir Nota de Empenho complementar, respeitada a mesma classificação orçamentária.
CLÁUSULA QUINTA - DO LOCAL PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E/OU ENTREGA DOS PRODUTOS
5.1. Os produtos/serviços deverão ser entregues/executados na sede do Confea, localizado no SEPN 508, Bloco A, Edifício Engenheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Asa Norte, Brasília - DF.
5.2. O deslocamento de prestador de serviço da CONTRATADA para o Confea não implicará, de nenhuma forma, o acréscimo ou majoração nos valores dos serviços, bem como nenhum tipo de pagamento correspondente a deslocamentos, diárias, horas-extras ou adicionais noturnos.
5.3. A definição do horário de trabalho para a execução das atividades nas instalações do Confea deve ser acordada entre o Confea e a CONTRATADA.
5.4. Como padrão e quando não especificado em contrário, considerar-se-á como dia útil o período de 10 horas úteis, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, nos dias em que houver expediente no Confea.
5.5. Considerar-se-á hora útil o intervalo de uma hora dentro de um dia útil.
5.6. Os serviços eventualmente realizados fora do horário de expediente, aos sábados, domingos e feriados, sejam no ambiente da CONTRATADA ou no ambiente do Confea, não implicarão nenhum acréscimo ou majoração nos valores pagos à CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
O prazo de vigência e de execução do contrato será de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do contrato pelo CONTRATANTE, podendo ser prorrogado nos moldes da legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. Mediante a prestação dos serviços, o pagamento da nota fiscal/fatura será feito até a data de vencimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da atestação da nota fiscal/fatura.
7.2. O Confea efetivará a atestação da nota fiscal/fatura no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do seu recebimento ou procederá à devolução quando aquela se encontrar em desacordo ao pactuado.
7.3. O Confea reserva-se ao direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, a prestação do serviço não estiver de acordo com a especificação apresentada e aceita.
7.4. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao Sicaf ou certidões negativas relativas à INSS, FGTS, Receita Federal/ Municipal, Dívida Ativa da União e CNDT.
7.4.1. Constatando-se, junto ao Sicaf, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
7.4.2. Havendo a devolução do documento de cobrança por erro no faturamento, o prazo para atesto dos serviços e seu respectivo pagamento será contado a partir do novo protocolo.
7.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, serão calculados com a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,0001644 365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%
7.5.1. A compensação financeira prevista na condição anterior será incluída na fatura a ser apresentada posteriormente.
7.6. A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Xxxxx cumprir fielmente as cláusulas do contrato;
8.2. Designar fiscal para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
8.3. Atestar a nota fiscal ou devolvê-la, em caso de desacordo ou por descumprimento ao pactuado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o seu recebimento e encaminhando-a para pagamento, desde que cumpridas todas as exigências pactuadas;
8.4. Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições e prazos estabelecidos no instrumento contratual, desde que cumpridas todas às exigências pactuadas;
8.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
8.6. Exigir o imediato afastamento e/ou substituição de empregado ou preposto da CONTRATADA que não mereça confiança no trato dos serviços, que produza complicações para a fiscalização ou que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício da função que lhe fora atribuída;
8.7. Notificar à CONTRATADA a ocorrência de serviços executados e/ou ausência destes que estiverem em desacordo com instrumento contratual;
8.8. Fiscalizar os documentos que comprovem a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, solicitando os originais quando julgar necessário;
8.9. Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para a execução do serviço; e
8.10. Observar o cumprimento dos requisitos de qualificação profissional exigidos nas especificações técnicas e nas atribuições, solicitando à CONTRATADA as substituições e os treinamentos que se verificarem necessários.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Cumprir e garantir o pleno cumprimento do instrumento de contrato;
9.2. Observar as normas e regulamentos internos do CONTRATANTE, que serão repassados à CONTRATADA, bem como fazer com que seus empregados os observem;
9.3. Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que irão prestar os serviços, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho;
9.4. Responsabilizar-se por todo e qualquer dano efetivamente comprovado que, por dolo ou culpa, os seus profissionais causarem às dependências, móveis, utensílios ou equipamentos do CONTRATANTE, ou a terceiros;
9.5. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas, os seus empregados ou prepostos alocados na execução dos serviços, ainda que verificados nas dependências do
CONTRATANTE;
9.6. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas de seus funcionários, tais como: salários; seguros; benefícios; encargos sociais e previdenciários; assistência médica e quaisquer outros, em decorrência de sua condição de empregadora, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer vínculo empregatício;
9.7. Indicar/designar preposto ou empregado para manter entendimento e/ou receber comunicações, solicitações ou transmiti-las ao CONTRATANTE;
9.8. Atender, por meio de preposto designado, as solicitações do CONTRATANTE, prestando as informações referentes à prestação dos serviços, bem como as correções de eventuais irregularidades na execução do objeto contratado;
9.9. Providenciar a correção das deficiências apontadas pelo CONTRATANTE, no prazo de até 3 (três) dias úteis, sob pena de aplicação de sanções;
9.10. Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, quando verificar condições inadequadas de execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a sua execução;
9.11. Comunicar, por escrito, eventual atraso ou paralisação dos serviços, apresentando razões justificadoras que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
9.12. Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
9.13. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto e documento de interesse do CONTRATANTE, ou de terceiros, de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto contratual, devendo orientar seus empregados a observar rigorosamente esta determinação;
9.14. Não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado conhecimento em razão da execução dos serviços, sem consentimento, por escrito, do CONTRATANTE; e
9.15. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
10.1. Deverá a CONTRATADA observar que:
10.1.1. É expressamente proibida a veiculação de publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do Confea;
10.1.2. É expressamente proibida a contratação de colaborador pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato; e
10.1.3. É expressamente proibida, sem a prévia anuência do CONTRATANTE, a transferência/subcontratação no todo ou em parte do objeto deste contrato.
10.2. A inadimplência da CONTRATADA não transferirá a responsabilidade pelo pagamento ao CONTRATANTE, tampouco onerará o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE
11.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contados da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado nos moldes da legislação vigente.
11.2. Uma vez prorrogado o contrato, a periodicidade anual para a concessão dos reajustes será considerada conforme rege a Lei nº 10.192/2001, art. 3º, §1º, com a finalidade de neutralizar os efeitos da inflação sobre a equação econômico-financeira estabelecida.
11.3. Para o reajuste será considerado o Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, conforme previsão expressa contida no art. 24 da Instrução Normativa nº 94, de 23 de dezembro de 2022.
11.4. A prorrogação do prazo de vigência do contrato em exercícios subsequentes ficará condicionada à avaliação da qualidade dos serviços prestados, à comprovação da compatibilidade com os preços de mercado e inexistência de irregularidade contratual.
11.5. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
11.6. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO MODELO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
12.1. A Instrução Normativa nº 94, de 23 de dezembro de 2022, dispõe que "Art. 18. O Modelo de Execução do Contrato definirá como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, observando, quando possível":
I - fixação das rotinas de execução, com a definição de processos e procedimentos de fornecimento da solução de TIC, envolvendo: a) prazos, horários de fornecimento de bens ou prestação dos serviços e locais de entrega, quando aplicáveis.
12.1.1. Consoante aos itens "Prazo de Vigência e Execução" e "Local para execução dos serviços e/ou entrega dos produtos" deste instrumento.
II - fixação das rotinas de execução, com a definição de processos e procedimentos de fornecimento da solução de TIC, envolvendo: b) documentação mínima exigida, observando modelos adotados pelo contratante, padrões de qualidade e completude das informações, a exemplo de modelos de desenvolvimento de software, relatórios de execução de serviço e/ou fornecimento, controles por parte da contratada, ocorrências, etc.
12.1.2. Consoante aos itens "Critérios Técnicos para Seleção do Fornecedor" e "Definição e Especificação de Requisitos" deste instrumento.
III - fixação das rotinas de execução, com a definição de processos e procedimentos de fornecimento da solução de TIC, envolvendo: c) papéis e responsabilidades, por parte do contratante e da contratada, quando couber.
12.1.3. Consoante item "Modelo de Gestão do Contrato" deste instrumento.
IV - quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados ou quantidade de bens a serem fornecidos, para comparação e controle.
12.1.4. Consoante ao item "Justificativa para a contratação/aquisição" deste instrumento.
V - definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre a CONTRATADA e a Administração, adotando- se preferencialmente as Ordens de Serviço ou Fornecimento de Bens.
12.1.5. Consoante ao item "Mecanismos formais de comunicação" deste instrumento. VI - forma de pagamento, que será efetuado em função dos resultados obtidos.
12.1.6. Consoante ao item "Pagamento" deste instrumento.
VII - elaboração dos seguintes modelos de documentos, em se tratando de contratações de serviços de TIC: a) Termo de Compromisso, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança vigentes no órgão ou entidade, a ser assinado pelo representante legal da CONTRATADA; e
12.1.7. Consoante ao Anexo II do Projeto Básico.
VIII - elaboração dos seguintes modelos de documentos, em se tratando de contratações de serviços de TIC: b) Termo de Ciência da declaração de manutenção de sigilo e das normas de segurança vigentes no órgão ou entidade, a ser assinado por todos os empregados da CONTRATADA diretamente envolvidos na contratação.
12.1.8. Consoante ao Anexo III do Projeto Básico.
12.2. A empresa CONTRATADA deverá seguir o modelo de execução contratual conforme o objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
13.1. A Instrução Normativa nº 94, de 23 de dezembro de 2022, dispõe que "Art. 19. O Modelo de Gestão do Contrato descreverá como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade, observando, quando possível":
I - fixação dos critérios de aceitação dos serviços prestados ou bens fornecidos, abrangendo métricas, indicadores e níveis mínimos de serviços com os valores aceitáveis para os principais elementos que compõe a solução de TIC;
13.1.1. Consoante ao item "Definição e Especificação de Requisitos" do Projeto Básico.
II - procedimentos de teste e inspeção, para fins de elaboração dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, abrangendo: a) metodologia, formas de avaliação da qualidade e adequação da solução de TIC às especificações funcionais e tecnológicas, observando: 1. definição de mecanismos de inspeção e avaliação da solução, a exemplo de inspeção por amostragem ou total do fornecimento de bens ou da prestação de serviços; 2. adoção de ferramentas, computacionais ou não, para implantação e acompanhamento dos indicadores estabelecidos; 3. origem e formas de obtenção das informações necessárias à gestão e à fiscalização do contrato; 4. definição de listas de verificação e de roteiros de testes para subsidiar a ação dos Fiscais do contrato; e 5. previsão de inspeções e diligências, quando aplicáveis, e suas formas de exercício;
13.1.2. Consoante ao item "Definição e Especificação de Requisitos" do Projeto Básico.
II - procedimentos de teste e inspeção, para fins de elaboração dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, abrangendo: b) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de gestão e fiscalização do contrato, inclusive quanto à qualificação técnica e disponibilidade de tempo para aplicação das listas de verificação e roteiros de testes;
13.1.3. Através da elaboração de Portaria com a designação de Equipe de Fiscalização do Contrato pelo Confea embasado nas especificações técnicas contidas no item "Definição e Especificação de Requisitos" do Projeto Básico.
III - fixação dos valores e procedimentos para retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, que só deverá ocorrer quando a contratada: a) não atingir os valores mínimos aceitáveis fixados nos critérios de aceitação, não produzir os resultados ou deixar de executar as atividades contratadas; ou b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para fornecimento da solução de TIC, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada;
13.1.4. Consoante ao item "Pagamento" deste instrumento.
IV - definição clara e detalhada das sanções administrativas, de acordo com os arts. 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 1993, juntamente com o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, observando: a) vinculação aos termos contratuais; b) proporcionalidade das sanções previstas ao grau do prejuízo causado pelo descumprimento das respectivas obrigações; c) as situações em que advertências serão aplicadas; d) as situações em que as multas serão aplicadas, com seus percentuais correspondentes, que obedecerão a uma escala gradual para as sanções recorrentes; e) as situações em que o contrato será rescindido por parte da Administração devido ao não atendimento de termos contratuais, da recorrência de aplicação de multas ou outros motivos; f) as situações em que a contratada terá suspensa a participação em licitações e impedimento para contratar com a Administração; e g) as situações em que a contratada será declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração, conforme previsto em Lei;
13.1.5. Consoante ao item "Penalidades Administrativas" deste instrumento.
V - procedimentos para o pagamento, descontados os valores oriundos da aplicação de eventuais glosas ou sanções.
13.1.6. Consoante aos itens "Pagamento" e "Penalidades Administrativas" deste instrumento.
13.2. A fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais será exercida por empregados devidamente designados pelo contratante, por meio de Portaria específica, nas funções de Gestor do Contrato, Fiscal Técnico, Fiscal Administrativo e Fiscal Requisitante, em conformidade com o art. 29 da Instrução Normativa nº 94, de 23 de dezembro de 2022.
13.3. A Equipe de Fiscalização do Contrato, atuando nos termos dos artigos 31 a 38 da Instrução Normativa nº 94, de 23 de dezembro de 2022, deverá acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar a execução do fornecimento/serviços, bem como dirimir e desembaraçar quaisquer dúvidas e pendências que surgirem, determinando medidas necessárias à regularização das faltas, falhas, problemas ou defeitos observados no curso do contrato, e de tudo dará ciência diretamente à contratada, conforme artigo 67, parágrafos, da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações.
13.4. A Equipe de Fiscalização do Contrato promoverá o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, anotando em registro próprio os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas dos trabalhos, em relatórios formais, nos quais deverão ser apontadas as conformidades e as não conformidades.
13.5. A fiscalização acima mencionada não exclui e nem reduz a responsabilidade da empresa CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade na execução dos serviços.
13.6. A fiscalização não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de qualquer responsabilidade da empresa CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, sejam técnicos, subempreiteiros, dentre outros.
13.7. A fiscalização poderá paralisar e/ou solicitar o refazimento de qualquer serviço que não seja executado em conformidade com as normas que regulam a matéria.
13.8. A fiscalização poderá esclarecer ou requerer correções de incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas.
13.9. A fiscalização exercerá rigoroso controle sobre o cronograma de execução dos serviços para evitar atraso no cumprimento dos trabalhos.
13.10. Para o caso de impedimento de qualquer dos empregados indicados para as funções de fiscalização, serão designados pelo CONTRATANTE empregados para atuar como substitutos.
13.11. Conforme previsto no artigo 31, inciso I, da Instrução Normativa nº 94, de 23 de dezembro de 2022, cabe ao Gestor do Contrato a convocação para realização da reunião inicial, com a participação da Equipe de Fiscalização do Contrato, da CONTRATADA e dos demais intervenientes por ele identificados, cuja pauta observará, pelo menos:
13.11.1. Presença do representante legal da contratada, que apresentará o preposto;
13.11.2. Entrega, por parte da contratada, do Termo de Compromisso e dos Termos de Ciência, conforme art. 18, inciso V, da Instrução Normativa nº 94, de 23 de dezembro de 2022; e
13.11.3. Esclarecimentos relativos a questões operacionais, administrativas e de gestão do contrato.
13.12. As faltas cometidas pela CONTRATADA deverão ser devidamente registradas no Processo de Execução pelo Gestor do Contrato, que deverá propor ao Ordenador de Despesas a aplicação das sanções que entender cabíveis para a regularização das faltas, nos termos do artigo 67, parágrafo 2.º e do artigo 87 da Lei n.º 8.666/1993.
13.13. Caberá à CONTRATADA o pronto atendimento às exigências inerentes ao objeto contratado feitas pelo Gestor do Contrato ou por seu substituto.
13.14. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou à terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento por parte do CONTRATANTE (art. 70 da Lei nº 8.666/93).
13.15. O CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o serviço prestado em desacordo com o contrato (art. 76 da Lei nº 8.666/93).
13.16. Durante a execução do objeto, o fiscal do contrato deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
13.17. O fiscal do contrato deverá apresentar ao responsável ou preposto indicado pela CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
13.18. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
13.19. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal do contrato, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
13.20. O fiscal do contrato poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS MECANISMOS FORMAIS DE COMUNICAÇÃO
14.1. Sempre que exigir-se a comunicação entre o Gestor do Contrato e o Preposto da CONTRATADA deverá ser formal, considerando-se como documentos formais, além de documentos do tipo Ofício, as comunicações por correio eletrônico e/ou por software de gestão de contratos.
14.2. O Gestor do Contrato e o Preposto responderão sobre todas as questões sobre o contrato a ser firmado, procurando solucionar todos os problemas que defrontarem, dentro dos limites legais e dentro da razoabilidade.
14.3. Caberá à CONTRATADA indicar formalmente o(s) e-mail(s) e telefone(s) de contato do(s) preposto(s) indicado(s), bem como o endereço de contato quando da realização da reunião inicial.
14.3.1. Na mesma ocasião, o CONTRATANTE informará os contatos do Gestor e dos demais fiscais.
14.4. A Ordem de Serviço é o instrumento formal pelo qual o Confea encaminha a demanda de serviço para a CONTRATADA.
14.5. Todos os serviços demandados deverão ser executados pela CONTRATADA somente após a emissão de Ordens de Serviços, com a obrigatória autorização do CONTRATANTE e em concordância com os processos e procedimentos técnicos definidos pelo demandante.
14.6. As Ordens de Serviço serão emitidas, acompanhadas, revisadas e recebidas/aceitas pelo Confea.
14.7. Em todas as Ordens de Serviços deverão ser definidas as datas de início e final da execução do serviço, conforme entendimentos entre CONTRATANTE e CONTRATADA.
14.8. A obrigação de execução ocorrerá quando a CONTRATADA receber a Ordem de Serviço e a assinar, juntamente com as assinaturas de solicitação do demandante e aprovação dos fiscais e do gestor do contrato.
14.9. As Ordens de Serviço serão recebidas pelo Confea tanto em caráter provisório como em definitivo.
14.10. Do Termo de Recebimento Provisório do objeto e da avaliação de qualidade e conformidade.
14.10.1. O objeto contratado será recebido como parte do processo de monitoramento da execução, de forma provisória e definitiva, conforme prevê o artigo 2º da Instrução Normativa n° 94, de 23 de dezembro de 2022: "Termo de Recebimento Provisório - termo detalhado declarando que os serviços foram prestados ou declaração sumária de que as compras foram entregues, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais, de acordo com a alínea "a" do inciso I, e alínea "a" do inciso II do art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993";
14.11. Após a execução dos serviços previstos para a Ordem de Serviço, será emitido o Termo de Recebimento Provisório no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Projeto Básico e na proposta de preços.
14.11.1. A CONTRATADA deverá emitir, mensalmente, relatório de acesso à base de conhecimento e utilização dos demais serviços vinculados à subscrição para cada licença contratada.
14.2. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico do contrato quando da entrega do objeto resultante de cada etapa de serviço.
14.3. Após o aceite, consistirá na emissão do Termo de Recebimento Provisório.
14.14. Os serviços entregues serão objeto de avaliação e aprovação pela Equipe de Fiscalização do Contrato do Confea.
14.15. Será comunicada formalmente à CONTRATADA a não conformidade dos produtos, caso existir.
14.16. Os bens ou serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Projeto Básico e na proposta de preços, devendo ser substituídos, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da notificação do CONTRATANTE.
14.17. O prazo para recebimento definitivo desses serviços será reiniciado após o recebimento dos produtos corrigidos e a emissão de novo Termo de Recebimento Provisório, quando então serão reavaliados quanto aos critérios de qualidade e de aceitação.
14.18. Do Termo de Recebimento Definitivo.
14.18.1. Após a realização das verificações e validações necessárias, e não havendo ajustes a realizar, o Confea emitirá o Termo de Recebimento Definitivo, conforme prevê o artigo 2º da Instrução Normativa n° 94, de 23 de dezembro de 2022: "Termo de Recebimento Definitivo - termo detalhado
que comprove o atendimento das exigências contratuais, de acordo com a alínea "b" do inciso I, e alínea "b" do inciso II do art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993".
14.18.2. Concluída a avaliação da conformidade dos serviços prestados de acordo com as especificações técnicas previstas no Projeto Básico e na proposta da CONTRATADA, o gestor do contrato efetuará o recebimento definitivo dos serviços por meio do Termo de Recebimento Definitivo, contendo a autorização para emissão de nota fiscal a ser encaminhada ao preposto da CONTRATADA.
14.18.3. No prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento provisório, após a verificação da conformidade dos serviços prestados com as especificações técnicas constantes neste instrumento e na proposta da CONTRATADA, o objeto será recebido definitivamente, a respectiva nota fiscal atestada e o processo encaminhado para pagamento.
14.18.4. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
14.18.5. O CONTRATANTE irá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
14.19. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
14.20. Caso a CONTRATADA não consiga executar a Ordem de Serviço conforme as condições demandas, deverá comunicar ao fiscal por escrito e com antecedência, justificando os fatos e motivos que impedirão sua execução, cabendo ao gestor acatar ou não a justificativa.
14.21. A Ordem de Serviço poderá ser replanejada a qualquer momento a critério do Confea, sendo registrada formalmente tal ação.
14.22. Para cada Ordem de Serviço executada, além do Relatório de Atividade Técnica executada, deverão ser entregues pela CONTRATADA os artefatos/documentações que se fizerem necessários quando da abertura da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666/1993, nos casos de retardamento ou de inexecução do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente ou juntamente com demais multas, com as seguintes penalidades:
15.1.1. Advertência;
15.1.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Confea, por prazo não superior a dois anos;
15.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
15.1.4. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública e descredenciamento no Sicaf.
15.2. Em caso de inexecução parcial do objeto, a CONTRATADA fica sujeita à multa equivalente a 1% (um por cento) do valor unitário do bem em atraso, por dia, por unidade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor empenhado.
15.2.1. Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado no prazo de entrega (para bens) ou no início da execução contratual (para serviços) até o limite de 20 (vinte) dias úteis.
15.3. Em caso de inexecução total do objeto, a CONTRATADA fica sujeita à multa de, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor anual do contrato.
15.3.1. Considera-se inexecução total o atraso injustificado no prazo de entrega (para bens) ou no início da execução contratual (para serviços) superior a 20 (vinte) dias úteis.
15.4. O não cumprimento de obrigação contratual acessória sujeitará a CONTRATADA à multa de até 10% (dez por cento) do valor empenhado.
15.5. A falha na execução do contrato estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em qualquer das situações previstas na tabela º 02 do item a seguir.
15.6. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
Tabela nº 01 | |
GRAU | CORRESPONDÊNCIA (%) |
01 | 10% |
02 | 5% |
03 | 3% |
Tabela nº 02 | |||
ITEM | DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
A | Não reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, no prazo estipulado no Termo de Referência. | 03 | Por ocorrência |
B | Fornecer produtos/serviços com especificação e qualidade diversa e/ou inferior a demandada. | 03 | Por produtos/serviços |
C | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratados. | 03 | Por dia |
D | Recusar a execução de serviço determinado pela fiscalização, sem motivo justificado. | 02 | Por ocorrência |
E | Manter funcionário na execução dos serviços demandados sem a qualificação especificada no Termo de Referência e seus anexos | 02 | Por empregado e por dia |
F | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes. | 02 | Por ocorrência |
G | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais. | 02 | Por ocorrência |
H | Não manter as condições de habilitação originárias da contratação. | 02 | Por ocorrência e por dia |
I | Descumprir qualquer das obrigações contratuais previstas no Termo de Referência e seus anexos. | 01 | Por ocorrência |
J | Não executar os serviços e/ou entregar os produtos conforme as especificações e as qualificações estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos. | 01 | Por ocorrência e por dia |
K | Não observar os prazos para execução dos serviços e/ou entrega de produtos. | 01 | Por ocorrência e por dia |
L | Permitir a presença de empregado não uniformizado ou com uniforme manchado, sujo, mal apresentado e/ou sem crachá. | 01 | Por empregado e por ocorrência |
M | Não fornecer os materiais e ferramentas necessários à completa execução do objeto. | 01 | Por item não fornecido |
N | Não prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados. | 01 | Por ocorrência e por dia |
O | Prestar serviços que não estejam em conformidade com as especificações técnicas previstas no Termo de Referência, no Contrato e/ou na proposta da Contratada | 03 | Por serviço |
15.7. O valor da multa poderá ser descontado das notas fiscais devidas à CONTRATADA.
15.7.1. Se os valores das notas fiscais forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da comunicação oficial.
15.8. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais nele previstas, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei nº 8.666/1993.
15.9. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE em relação a(s) penalidade(s) aplicada(s), a CONTRATADA ficará isenta desta(s).
15.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993 e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
15.11. Caberá ao Ordenador de Despesa, após o devido processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela aplicação da sanção administrativa cabível.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
16.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
16.2. A rescisão do contrato poderá ser:
16.2.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração do Confea, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
16.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração do Confea.
16.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
16.2.4. No caso de a CONTRATADA perder as condições de habilitação técnica e qualificação econômica exigidas para a celebração deste contrato.
16.2.5. No caso de as sanções contratuais previstas serem insuficientes para reparação do dano causado pela CONTRATADA ao erário.
16.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
17.1. O CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
17.1.1. O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos art. 7º e 11º da Lei nº 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
17.1.2. O tratamento seja limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do contrato e do serviço contratado, utilizando-os, quando seja o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
17.1.3. Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais indispensáveis à própria prestação do serviço, essa será realizada mediante prévia aprovação do CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA por obter o consentimento dos titulares (salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento). Os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados no CONTRATO ORIGINAL e, em nenhuma hipótese, poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins;
17.1.4. Os sistemas operacionais que servirão de base para o armazenamento dos dados pessoais coletados deverão seguir um conjunto de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da tecnologia da informação e comunicação no Governo Federal;
17.1.5. Os dados obtidos em razão do CONTRATO ORIGINAL serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log) e de adequado controle de acesso e com transparente identificação do perfil dos usuários, tudo estabelecido como forma de garantir a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros; e
17.1.6. Encerrada a vigência do CONTRATO ORIGINAL ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento dos dados pessoais disponibilizados pelo CONTRATANTE e, em no máximo 30 (trinta) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo CONTRATANTE, eliminará completamente os dados pessoais e todas as suas cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo se a CONTRATADA tiver que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese prevista na LGPD.
17.2. A CONTRATADA dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta subcláusula, inclusive no tocante à Política de Privacidade do CONTRATANTE, cujos princípios deverão ser aplicados à coleta e ao tratamento dos dados pessoais de que trata a presente cláusula.
17.3. O eventual acesso, pela CONTRATADA, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio do CONTRATANTE implicará para a CONTRATADA e para os seus prepostos - devida e formalmente instruídos neste sentido - o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente Contrato e pelo prazo de até 10 (dez) anos contados de seu termo final.
17.4. A CONTRATADA cooperará com o CONTRATANTE no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e nas leis e regulamentos de proteção de dados em vigor e no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos de Controle.
17.5. A CONTRATADA deverá informar imediatamente ao CONTRATANTE quando receber uma solicitação de um titular de dados a respeito de seus dados pessoais e abster-se de responder qualquer solicitação em relação aos dados pessoais do solicitante, exceto nas instruções documentadas do CONTRATANTE ou conforme exigido pela LGPD ou pelas leis e regulamentos de proteção de dados em vigor.
17.6. O Encarregado da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado do CONTRATANTE no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de qualquer incidente que implique em violação ou risco de violação de dados pessoais, para que esse possa adotar as providências devidas.
17.7. A critério do Encarregado do CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá prestar informações que comporão o Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto do CONTRATO ORIGINAL, no tocante a dados pessoais.
17.8. Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme estabelecido neste instrumento e de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
18.1. Na execução dos serviços descritos no Termo de Referência, a CONTRATADA terá acesso a informações críticas do Sistema Confea/Crea, cabendo à CONTRATADA:
18.1.1. Assinar e cumprir o Termo de Compromisso e Manutenção do Sigilo;
18.1.2. Guardar sigilo das informações que receber durante a execução do Contrato; e
18.1.3. Responsabilizar-se pela divulgação não autorizada ou pelo uso indevido de qualquer informação pertinente ao Sistema Confea/Crea.
18.2. Caso se verifique a quebra de sigilo das informações disponibilizadas pelo Confea, serão aplicadas as sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA VINCULAÇÃO À PROPOSTA DA CONTRATADA
É parte integrante deste Contrato, independente de sua transcrição, a integralidade do Processo nº 00.003153/2023-11, vinculado aos termos do Projeto Básico TIC/GTI (SEI nº 0838166) e da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AMPARO LEGAL
A lavratura do presente Contrato decorre da autorização da autoridade superior do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, com fundamento na Lei nº 8.666, de 1993 e no Parecer Adcon nº 6/2024 (SEI nº 0914510).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Fica estabelecido que, caso venha a ocorrer algum fato não previsto neste contrato, os chamados casos omissos, estes serão resolvidos entre as partes, respeitado o objeto do contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei nº 8.666, de 1993, aplicando-lhe, quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos estabelecidos na legislação civil brasileira e às disposições do direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente Contrato deverá ser providenciada, em extrato no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de até 20 (vinte) dias, na forma prevista no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, depois de lido, o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Chefe do Setor de Advocacia Consultiva, em 04/03/2024, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Argileu Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 05/03/2024, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Presidente, em 07/03/2024, às 08:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0920896 e o código CRC F08BCCE9.