ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 8/2022
Ministério da Educação
Esplanada dos Ministérios Bloco L, Edifício Sede - 7º Andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, XXX 00000-000 Telefone: 0000-0000 - xxxx://xxx.xxx.xxx.xx
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 8/2022
PROCESSO Nº 23000.010261/2022-57
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E A HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria-Executiva, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.445/0001-01, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “L” – Brasília/DF, XXX 00.000-000, doravante denominado MEC, neste ato representado por sua Secretária-Executiva Substituta, XXXXXX nomeada pela Portaria GM nº 332, de 05 de maio de 2022, publicada no D.O.U. de 06 de maio de 2022, brasileira, portadora da
Carteira de Identidade , expedida pela SSP/SC, inscrita no CPF , residente e domiciliada
, e de outro lado a HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.975.504/0001-52, com sede na Rua Arquiteto Xxxxx Xxxxx de Campos, 105, EZ Towers – Xxxxx X, 00x, 00x, 00x, 00x e 29º andares – Xxxx Xxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada por seu ADMINISTRADOR, Senhor(a) Sun , China, portador da Carteira de Identidade e do CPF , doravante denominada HUAWEI DO BRASIL.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.010261/2022-57 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui o objeto do presente Acordo de Cooperação a disponibilização pela Huawei do Brasil do Programa ICT Academy e Aplicativo Story Sign no portal aberto do Ministério da Educação denominado MECPlace - Ecossistema de Inovação e Soluções Digitais Educacionais, de forma gratuita, destinados à rede de educação federal, estadual, distrital e municipal, conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho, Anexo I deste instrumento.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam aos partícipes.
2.2. O Plano de Trabalho, Anexo I, relacionará as ações a serem desenvolvidas em decorrência deste acordo, as quais poderão ser objeto de instrumentos específicos celebrados entre os partícipes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
3.1. Devem as partes se comprometerem a:
a) elaborar, de forma prévia à celebração deste instrumento, o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações que compõem o objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de quarenta dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao alcance do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
h) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução;
i) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
j) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
k) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso; e
l) concentrar esforços e recursos de tecnologia da informação para o cumprimento das metas estabelecidas neste documento, inclusive das que estiverem sob responsabilidade de seu(s) vinculado(s).
Subcláusula única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Ministério da Educação (MEC):
a) disseminar, de forma não exclusiva, junto às redes de ensino federal, estadual, distrital e municipal a utilização do Programa ICT Academy e o Aplicativo StorySign, soluções da Huawei, dispostas no Plano de Trabalho, por meio de site aberto do Ministério da Educação, como recurso opcional para apoio ao ensino e à aprendizagem;
b) monitorar e fomentar as ações específicas dos entes subnacionais concernentes à capacitação dos professores e gestores das redes nas ferramentas disponíveis; e
c) fornecer ambiente para a adesão dos gestores das redes ao programa ICT Academy, via Termo de Adesão específico, Anexo II;
d) fornecer solução para captação da adesão ao Aplicativo StorySign, via Termo de Adesão específico, Anexo III.
e) promover a participação do Huawei nas discussões dos programas e atividades relacionadas à implementação do objeto do presente Acordo.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA HUAWEI
5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Huawei:
a) realizar articulação e mobilização de suas diferentes instâncias para a implementação das ações definidas no âmbito do Acordo.
b) disponibilizar cursos, programas e ações destinados à consecução dos objetivos previstos no Acordo, de forma não onerosa, às redes de ensino federal, estadual, distrital e municipal.
c) divulgar ações do MEC, no que concerne às atividades afins da Huawei e de seus parceiros, respeitando o sigilo dos assuntos indicados como confidenciais.
d) promover a participação do MEC nas discussões dos programas e atividades relacionadas ao objeto do presente Acordo, em especial nos temas relacionados à educação tecnológica.
e) disponibilizar ao MEC, mediante autorização das redes de ensino federal, estadual, distrital e municipal, informações e dados de uso das plataformas para apoio às políticas nacionais de educação, zelando-se pelos aspectos legais de privacidade dos dados.
f) realizar reuniões periódicas, presenciais ou virtuais, de acompanhamento da execução e dos resultados alcançados.
g) Viabilizar o uso do Aplicativo “StorySign”, diretamente aos entes que fizerem adesão ao uso do aplicativo, mediante assinatura do Termo de Adesão (Anexo III), a partir da doação de livro físico "Gildo", avaliado e aprovado pelo PNLD e apto a ser utilizado em conjunto com o aplicativo “StorySign". A forma de doação será realizada de acordo com as regras jurídicas locais do aderente (Município ou Estado), sem intermediação do Ministério da Educação.
Subcláusula única. Neste Acordo de Cooperação, a Huawei disponibilizará o total de 10.000 (dez mil) exemplares do livro físico "Gildo", quantidade esta, que deverá ser consumida entre os aderentes do Acordo de Cooperação. Toda a demanda requerida pelo aderente será avaliada pela Huawei, para que a quantidade de doação seja definida pela empresa, atendendo ou não o pedido inicial, visando atender a maior quantidade de aderentes possível.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
6.1. O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado, a critério dos partícipes, por meio de termo aditivo, previamente e por escrito, até o limite máximo de cinco anos, devendo a proposta de aditivo ser formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término da vigência.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
7.1. No prazo de trinta dias a contar da celebração do presente Acordo, cada partícipe designará preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
8.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação. As partes arcarão com seus respectivos custos na realização do objeto deste Acordo, inexistindo qualquer comprometimento prévio de assunção de obrigações com seus resultados.
8.2. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial da Administração Pública.
Subcláusula única. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
9. CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS HUMANOS
9.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia nem acarretarão quaisquer ônus aos PARTÍCIPES.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1. O disposto neste TERMO poderá ser alterado, de comum acordo, pelos partícipes mediante a celebração de termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ENCERRAMENTO
11.1. O presente Acordo de Cooperação será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do Acordo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado;
d) por novo instrumento que venha a substituí-lo; ou
e) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12.1. O Ministério da Educação – MEC publicará extrato do Acordo de Cooperação na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
14.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
16.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação na Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
SUN
CEO HUAWEI BRASIL
XXXXXX
SECRETÁRIA-EXECUTIVA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC)
Documento assinado eletronicamente por Xxx
Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx
, Usuário Externo, em 21/07/2022, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da
, Secretário(a)-Executivo(a), Substituto(a), em 26/07/2022, às 14:17, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
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