B3
S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, sociedade com sede na
Praça Xxxxxxx Xxxxx, nº 48, 7º andar, Centro, Município de
São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
09.346.601/0001-25, neste ato representada na forma de seu
Estatuto Social, doravante denominada simplesmente B3; e
,
sociedade com sede na , inscrita no
CNPJ/MF sob o nº , neste ato
representada na forma de seu , doravante
denominada simplesmente Formador de Mercado.
Sendo
a B3 e o Formador de Mercado doravante denominados em conjunto
como Partes
e, individualmente, como Parte.
Considerando
que o Formador de Mercado pretende se credenciar perante a B3 nos
termos do Regulamento para Credenciamento de Formador de Mercado
nos Mercados Administrados pela B3 anexo ao Ofício Circular
004/2012-DN (Regulamento);
Considerando
que o Formador de Mercado pretende se habilitar para atuar, de
maneira autônoma, em determinados programas de formador de
mercado divulgados pela B3 (Programa);
resolvem
as Partes celebrar este Contrato de Credenciamento para Atuação
de Formador de Mercado (Contrato),
que será regido pelas cláusulas e condições indicadas abaixo.
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Objeto
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O
presente Contrato tem por objeto o credenciamento para atuação
do Formador de Mercado
no mercado de bolsa administrado pela B3, por meio da realização
de ofertas de compra e de venda com o objetivo de fomentar a
liquidez dos Valores Mobiliários (conforme definido abaixo)
(Ofertas)
indicados nos Termos de Credenciamento (conforme definido
abaixo), que, uma vez devidamente preenchidos e assinados,
integrarão o presente Contrato.
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Credenciamento
nos Programas de Formador de Mercado
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A
B3 informará, por meio de Ofícios Circulares disponibilizados
em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores
(Ofício Circular), o início dos processos de
credenciamento para cada Programa, indicando os valores
mobiliários objeto de determinado Programa (Valores
Mobiliários), bem como os parâmetros de atuação do
Formador de Mercado, referentes a cada um dos Valores
Mobiliários (Parâmetros), e demais informações
pertinentes.
O
Formador de Mercado deverá, para cada Programa em que pretenda
se credenciar, enviar o Termo de Credenciamento respectivo
(Termo de Credenciamento), conforme modelo e observado o
procedimento divulgado no Ofício Circular, especificando os
Valores Mobiliários em relação aos quais pretende atuar,
dentre aqueles relacionados no Ofício Circular, no campo
indicado “Código de Negociação” do Termo de
Credenciamento.
Cada
Termo de Credenciamento refletirá as características
específicas aplicáveis a cada tipo de Programa, de acordo com
a natureza e características dos Valores Mobiliários objeto do
Programa, e poderá conter cláusulas específicas a ele
relacionadas (Cláusulas Específicas).
As
Cláusulas Específicas constituem disposições complementares
às cláusulas deste Contrato, sem prejuízo dos termos e
condições aqui contidos, devendo ser consideradas
especificamente para os efeitos da atuação do Formador de
Mercado em relação aos Valores Mobiliários indicados no
respectivo Termo de Credenciamento.
O
Termo de Credenciamento deverá ser datado e assinado pelo
Formador de Mercado e, quando aplicável, pelo Intermediário
(conforme definido abaixo), tornando-se parte integrante do
presente Contrato e vinculando sua atuação em relação aos
Valores Mobiliários relacionados no respectivo Termo de
Credenciamento.
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Declaração
do Formador de Mercado
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O
Formador de Xxxxxxx
declara, para todos os fins admitidos em direito, que está
ciente, concorda e adere ao inteiro teor e às condições
dispostas na Instrução CVM n° 384, de 17 de março
de 2003, no Regulamento, no Ofício Circular 109/2015-DP, de
08 de outubro de 2015, no Ofício Circular
106/2016-DP, de 08 de novembro de 2016, bem
como nas demais regras e nos procedimentos aplicáveis ao
exercício de suas atividades divulgados pela B3
(Regulamentação).
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Obrigações
do Formador de Mercado
Atuação
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O
Formador de Mercado se obriga a atuar
com estrita observância à Regulamentação e a manter elevados
padrões éticos de conduta em sua atuação como Formador de
Mercado e demais atividades associadas a sua atuação no
mercado de valores mobiliários.
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Parâmetros
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O
Formador de Mercado deverá atuar,
mediante a realização diária de Ofertas tendo por objeto os
Valores Mobiliários, observados os Parâmetros indicados nos
Ofícios Circulares que divulgarem cada Programa, conforme o
caso, incluindo, mas não se limitando ao:
(i) “spread”;
(ii) “lote mínimo”; (iii) “período mínimo de
atuação durante a sessão de negociação”;
(iv) “vencimentos obrigatórios”, e (iv) “meses
de atuação”.
A
B3 poderá alterar os Parâmetros, divulgando as alterações
por meio de um ofício circular específico para essa
finalidade.
A
B3 poderá, a seu exclusivo critério, autorizar que o Formador
de Mercado, após envio da comunicação
constante deste Contrato, exerça suas atividades sem observar
os Parâmetros, no caso de:
alteração
do padrão de volatilidade ou de preços no(s) mercado(s) em que
o Formador de Mercado
realiza suas operações;
alteração
significativa do padrão de preço dos Valores Mobiliários
objeto do Programa;
existência
de problemas tecnológicos ou de conexão ao sistema de
negociação por parte do Formador de
Mercado ou do Intermediário;
ocorrência
de caso fortuito ou de força maior que resulte em paralisações
técnicas do Formador de Mercado
ou do Intermediário; e
realização
de leilões dos Valores Mobiliários ou dos Valores Mobiliários
a eles subjacentes.
A
B3 poderá dispensar, a seu exclusivo critério, o Formador
de Mercado do cumprimento das
obrigações dispostas neste Contrato, na ocorrência de
situações excepcionais, incluindo, mas não se limitando às
hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” acima.
Na
hipótese do Formador de Mercado descumprir os Parâmetros
estabelecidos para sua atuação
(Descumprimentos
de Parâmetros), a B3 encaminhará
uma notificação escrita ao Formador
de Mercado, em até 2 (dois) dias
úteis contados da data da ocorrência de cada descumprimento
(Notificações).
Caberá
ao Formador de Mercado
apresentar justificativa às Notificações, em até 3 (três)
dias úteis do seu recebimento.
O
Ofício Circular irá dispor sobre a quantidade máxima de
Descumprimentos de Parâmetros que ensejarão o cancelamento do
credenciamento para cada Programa, nos termos da Cláusula 11
abaixo (Quantidade Máxima de Descumprimentos de
Parâmetros).
Para
a contagem da Quantidade Máxima de Descumprimentos de
Parâmetros, serão considerados apenas os Descumprimentos de
Parâmetros não justificados ou cujas justificativas não
forem aceitas pela B3.
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Carteira
Proprietária e Contas de Atuação
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As
Ofertas do Formador de Mercado
concorrerão em igualdade de condições com as demais ofertas
enviadas para o livro central de ofertas do mercado de bolsa da
B3, respeitados os critérios de fechamento (matching)
dispostos nas regras e nos procedimentos aplicáveis.
O
Formador de Xxxxxxx
deve atuar por meio de carteira proprietária e a alocação das
operações resultantes de sua atuação deve ser realizada nas
contas de atuação específicas cadastradas pelo Formador
de Mercado.
A
realocação das operações resultantes da atuação do
Formador de Mercado será permitida apenas na hipótese de erro
operacional.
As
contas de atuação cadastradas pelo Formador de Mercado
poderão ser abertas junto a um ou mais Intermediários,
observado o disposto na Cláusula 8.1.4 abaixo, sendo que a
solicitação para alteração das referidas contas deverá ser
feita à B3 com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
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Impossibilidade
de Cumprimento das Obrigações
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O
Formador de Mercado deverá comunicar a B3, por e-mail em até
um até 01 (um) dia útil, a impossibilidade de cumprimento das
obrigações constantes deste Contrato.
O
Formador de Xxxxxxx deverá justificar a razão da
impossibilidade de cumprimento das obrigações, ficando ao
exclusivo critério da B3 a sua aceitação.
Os
feriados ocorridos no país de sede ou de domicílio do Formador
de Mercado não geram dispensa no cumprimento de suas
obrigações, quando coincidirem com datas em que ocorra sessão
de negociação na B3.
O
Ofício Circular que divulgar determinado Programa poderá, a
critério exclusivo da B3, e de acordo com os Valores
Mobiliários objeto do referido Programa, dispor sobre a
dispensa no cumprimento de obrigações para nos feriados na
praça de Nova York ou Chicago e para os períodos em que não
houver sessão de negociação na plataforma eletrônica de
negociação do CME Group, bem como em outras praças e
plataformas ou períodos relacionados à negociação de
Valores Mobiliário que sejam listados no exterior.
Caso
o Formador de Mercado ultrapasse o limite de concentração de
posição em aberto durante a sessão de negociação em que
esteja atuando, fixado nos termos da Regulamentação, a B3
poderá dispensar o Formador de Mercado de suas obrigações,
condicionada à análise por ela realizada, de acordo com o
disposto no Manual de Administração de Risco da Câmara de
Compensação e Liquidação da BM&FBOVESPA, em especial,
quanto aos limites de concentração de posição em aberto, ou
outro que venha a substituí-lo.
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Intermediário
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Caso
o Formador de Mercado
não seja participante autorizado a acessar o sistema de
negociação administrado pela B3, nos termos do Regulamento de
Acesso da B3 (Participante
Autorizado), deverá indicar um
Participante Autorizado que atuará como intermediário das
operações realizadas (Intermediário).
O
Intermediário deverá assinar e ser devidamente identificado
em cada Termo de Credenciamento, e passará a figurar como
Parte deste Contrato, submetendo-se à todas as suas cláusulas,
termos e condições.
Os
Intermediários respondem solidariamente ao Formador de
Mercados pelo cumprimento das obrigações deste Contrato,
exceto às obrigações relacionadas à performance da atuação
do Formador de Mercado.
A
solidariedade prevista na Cláusula 8.1.2 acima está limitada
aos programas em que o Formador de Mercado indicá-lo no
respectivo Termo de Credenciamento.
O
Formador de Mercado poderá indicar diferentes Intermediários
para sua atuação em diferentes Programas, mas apenas um
Intermediário para cada Programa.
No
caso de substituição do Intermediário, que deverá
necessariamente ser formalizada mediante assinatura de um novo
Termo de Credenciamento, o Formador
de Mercado deverá comunicar tal fato
à X0, xx xxxxxx, 00 (xxxxx) dias úteis antes da substituição,
sendo certo que o Intermediário
substituído deverá intermediar as operações do Formador
de Mercado até o Intermediário
substituto assumir a execução das operações do Formador
de Mercado.
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Obrigações
da B3
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A
B3 divulgará, diariamente, por meio de seus meios usuais de
comunicação, as séries e os vencimentos obrigatórios dos
Valores Mobiliários
objeto de atuação do Formador de
Mercado.
O
cumprimento das obrigações do Formador
de Mercado constantes neste Contrato
será fiscalizado pela B3, inclusive por meio das contas de
atuação cadastradas.
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Remuneração,
Emolumentos e Taxas
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O
Ofício Circular que divulgar determinado Programa poderá, a
critério exclusivo da B3, dispor sobre políticas de tarifação
diferenciada ou incentivos em créditos para abatimento
exclusivo em emolumentos e taxas, como benefício para o
Formador de Mercado que atuar no Programa divulgado.
O
Formador de Mercado não receberá nenhuma remuneração da B3,
como contraprestação pelo exercício da atividade de formador
de mercado a que se refere este Contrato.
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Cancelamento
do Credenciamento
A
B3 poderá cancelar o credenciamento do Formador de Mercado para
sua atuação em um Programa, em caso de descumprimento pelo
Formador de Mercado de quaisquer das obrigações constantes
neste Contrato em sua atuação em determinado Programa, bem
como na hipótese de o Formador de Mercador superar a Quantidade
Máxima de Descumprimentos de Parâmetros do respectivo
Programa.
O
Formador de Mercado poderá solicitar o cancelamento do seu
credenciamento em um Programa, mediante aviso prévio de 30
(trinta) dias corridos à B3, respeitado o período mínimo de
atuação estabelecido no Ofício Circular 109/2015-DP, ou outro
que venha a substituí-lo.
Resilição
e Rescisão
|
Este
Contrato poderá ser resilido pela B3, em caso de descumprimento
pelo Formador de Mercado de quaisquer das obrigações
constantes neste Contrato, no Ofício Circular ou na
Regulamentação.
Este
Contrato poderá ser resilido pelo Formador
de Mercado, mediante notificação à
B3 em caso de descumprimento, pela B3, de quaisquer de suas
obrigações previstas neste Contrato.
Este
Contrato também poderá ser resilido pelo Formador de Mercado
voluntariamente, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias
corridos à B3, respeitado, nesse caso, em relação a cada
Programa, o período mínimo de atuação estabelecido no Ofício
Circular 109/2015-DP, ou outro que venha a substituí-lo.
Este
Contrato será rescindido de pleno direito na hipótese de
pedido de recuperação judicial, formulação de plano de
recuperação extrajudicial, intervenção, regime de
administração especial temporária, liquidação extrajudicial
ou falência de qualquer das Partes.
A
rescisão deste Contrato implicará o automático cancelamento
do credenciamento do Formador de Mercado em todos os Programas
objetos deste Contrato, conforme descritos nos Termos de
Credenciamento que integram esse Contrato.
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Vigência
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Este
Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá
vigência por tempo indeterminado.
A
vigência deste Contrato não se confunde com o prazo indicado
nos Ofícios Circulares como “Término do Vínculo”, cuja
aplicação se limita à atuação do Formador de Mercado no
respectivo Programa (Término do Vínculo).
Este
Contrato continuará vigente, inclusive na hipótese de Término
do Vínculo em todos os Programas em que o Formador de Mercado
houver se credenciado.
Na
ocorrência da hipótese prevista na Cláusula 13.3 acima, o
Formador de Mercado poderá notificar a B3 sobre sua intenção
de resilir o Contrato ou mantê-lo vigente para que possa se
credenciar em novos Programas, mediante envio de novo Termo de
Credenciamento.
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Indenização
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Em
decorrência das atividades objeto deste Contrato, o Formador de
Xxxxxxx se compromete a ressarcir a B3 de toda e qualquer perda
e dano, diretos ou indiretos, por ela sofridos, a qualquer
título, inclusive, mas não se limitando, caso a B3 venha a ser
demandada por terceiros em razão de ato de responsabilidade do
Formador de Mercado, praticado no âmbito deste Contrato. O
ressarcimento à B3 deverá ocorrer em, no máximo, 10 (dez)
dias contados do recebimento de notificação nesse sentido,
arcando o Formador de Mercado, ainda, com custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
O
valor correspondente às perdas e aos danos será atualizado com
base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA/IBGE, divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, ou na falta deste, pelo índice de
atualização que venha a substituí-lo, apurado, desde a data
do evento danoso até a do ressarcimento, acrescido, em caso de
atraso, de multa de 10% (dez por cento) e de juros moratórios
de 12% (doze por cento) ao ano.
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DISPOSIÇÕES
GERAIS
Situações
não previstas
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Eventuais
ocorrências de situações não previstas nesta cláusula serão
analisadas pela B3.
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Vedação
ao acesso a informação relevante
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O
Formador de Mercado
deve adotar medidas adequadas e necessárias para segregar o
acesso a informação relevante em relação aos Valores
Mobiliários objeto deste Contrato (Informação
Relevante). A segregação deverá
abranger, inclusive, mas não se limitar, as empresas do mesmo
grupo econômico, tais como sociedades controladas,
controladoras e coligadas, de forma a dar estrito cumprimento às
normas legais e regulamentares aplicáveis.
Na
hipótese de ter acesso a Informação Relevante, o Formador
de Mercado não deve exercer as
atividades para os Valores Mobiliários
objeto deste Contrato, devendo comunicar a B3 imediatamente.
O
Formador de Xxxxxxx
deve informar à B3 qualquer modificação em sua estrutura
societária, que implique alteração de seu controle acionário,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de sua
ocorrência, para atender o disposto no Regulamento.
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Confidencialidade
das Informações
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As
Partes comprometem-se a (i) manter em sigilo as informações
confidenciais da outra Parte e as informações relacionadas a
este Contrato; (ii) utilizá-las somente para os fins previstos
neste Contrato, empregando os mesmos cuidados que utilizariam
para a manutenção do sigilo de suas próprias informações; e
(iii) adotar cuidados para que informações confidenciais não
sejam obtidas por terceiros.
Para
os fins previstos nesta cláusula, são consideradas
Informações Confidenciais, quaisquer informações, dados,
conteúdos, especificações técnicas, desenhos, manuais,
esboços, modelos, amostras, materiais promocionais, projetos,
estudos, documentos, planos de produtos, custos, nomes de
clientes, informações financeiras não publicadas na mídia,
planos de marketing, oportunidades de negócios, pesquisa,
desenvolvimento, know-how e outros documentos de
qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, disponibilizados
em qualquer mídia ou meio físico, visual ou sonoro, inclusive
eletrônico e digital, comunicados por escrito, verbalmente ou
de outra forma revelados como confidencial ou restrita por uma
Parte à outra Parte ou por qualquer das Partes obtidas, ou
ainda que a Parte venha a tomar conhecimento, voluntário ou
involuntariamente, em virtude da análise, desenvolvimento ou
implementação do objeto deste Contrato (Informações
Confidenciais).
Para
os fins deste Contrato, não serão consideradas Informações
Confidenciais, aquelas que: (a) já forem do domínio
público à época em que tiverem sido reveladas; (b) passarem
a ser de domínio público, sem que a divulgação tenha sido
realizada em violação ao disposto neste Contrato; (c) forem
legalmente reveladas às Partes por terceiros que, até onde as
Partes tenham conhecimento, não estejam violando qualquer
obrigação de confidencialidade; e (d) devam ser reveladas
pelas Partes por força de lei ou em razão de ordem ou decisão
emanada por órgão administrativo ou judicial com jurisdição
sobre as Partes, somente até a extensão de tal ordem.
Caso
uma Parte seja obrigada, por força de ordem judicial ou
administrativa fundamentada, a revelar informações
confidenciais, deverá notificar imediatamente a outra Parte
sobre tal determinação e empregar seus melhores esforços para
assegurar o tratamento sigiloso das informações confidenciais.
Caso
este Contrato venha a ser extinto, por qualquer razão, as
Partes comprometem-se a devolver à outra Parte ou destruir
todas as Informações Confidenciais da outra Parte, ressalvadas
aquelas cuja guarda decorra de previsão legal ou regulamentar
ou, ainda, de procedimentos internos da respectiva Parte quanto
ao tratamento de informações confidenciais. A obrigação de
sigilo prevista nesta cláusula subsistirá após o término
deste Contrato.
A
B3 poderá, sem o prévio consentimento do Formador
de Mercado, revelar as Informações
Confidenciais às autoridades competentes ao se deparar com
indícios que possam configurar a prática do crime de lavagem
de dinheiro, conforme previsto na legislação vigente.
O
Formador de Xxxxxxx
deverá orientar seus funcionários e demais colaboradores que
venham a ser utilizados para o cumprimento das obrigações
deste Contrato, e ficará responsável pelas perdas e danos
decorrentes do descumprimento das obrigações de
confidencialidade ora pactuadas.
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Propriedade
Intelectual
|
O
Formador de Mercado
reconhece que este Contrato não constitui concessão, licença
ou autorização para qualquer tipo de utilização de nome
empresarial, nomes de domínio, títulos de estabelecimento,
marcas depositadas ou registradas, sinais ou expressões de
propaganda e quaisquer outros sinais distintivos ou bens de
propriedade intelectual de titularidade da B3 e de quaisquer
entidades integrantes de seu grupo econômico, sendo vedado
qualquer uso de referidos sinais distintivos e bens de
propriedade intelectual, bem como fazer publicidade ou marketing
associando sua atividade de Formador
de Mercado à B3 e a quaisquer
entidades integrantes de seu grupo econômico, sem a prévia e
expressa autorização, por escrito, da B3, ou de forma diversa
das diretrizes e especificações técnicas fornecidas
previamente pela B3.
É
vedado ao Formador de Mercado
fazer publicidade ou marketing associando sua atividade de
Formador de Mercado
à B3 e a quaisquer entidades integrantes de seu grupo
econômico, sendo que seus funcionários não poderão emitir
declarações em qualquer mídia referentes a qualquer assunto
atinente à B3 e ao objeto deste Contrato, salvo mediante prévia
e expressa autorização, por escrito, da B3.
O
Formador de Mercado
autoriza a B3, em caráter gratuito, irrevogável e
irretratável, pelo prazo de vigência deste Contrato, a
utilizar, no Brasil e no exterior, em qualquer mídia (física,
eletrônica ou digital) ou meio, e sem qualquer restrição ou
ônus, seu nome empresarial e as marcas de sua titularidade,
para a finalidade exclusiva de divulgação do programa de
Formador de Mercado
e em atividades relacionadas, na forma prevista em lei, normas e
regras pertinentes, sendo que a B3 se compromete a observar as
especificações técnicas de uso de marca fornecidas pelo
Formador de Mercado.
O
Formador de Xxxxxxx
declara que a utilização prevista na cláusula 18.3 acima não
implica infração a quaisquer direitos de terceiros, inclusive
de propriedade intelectual, respondendo perante a B3 e terceiros
por qualquer dano ou prejuízo causado na hipótese de
verificação da infração.
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Irrevogabilidade,
irretratabilidade e cessão
|
Este
Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável,
obrigando as Partes e seus respectivos sucessores a qualquer
título. Os direitos e as obrigações previstos neste Contrato
não poderão ser cedidos ou transferidos, no todo ou em Parte,
por qualquer das Partes, sem o prévio consentimento por escrito
da outra Parte.
|
Renúncia
ou novação
|
O
fato de qualquer das Partes não exigir, a qualquer tempo, o
cumprimento de qualquer obrigação da outra Parte não será
interpretado como renúncia ou novação de qualquer obrigação,
tampouco deverá afetar o direito de exigir o cumprimento das
demais obrigações contidas neste Contrato.
|
Validade
|
A
invalidação ou a nulidade, no todo ou em parte, de qualquer
cláusula deste Contrato não afetará as demais, que
permanecerão sempre válidas e eficazes até o cumprimento,
pelas Partes, de todas as suas obrigações previstas neste
Contrato.
|
Alteração
|
Qualquer
alteração deste Contrato decorrente de ordem judicial ou
administrativa, da criação ou da majoração de tributos
incidentes sobre as atividades disciplinadas neste Contrato,
ocorrerá somente mediante a celebração de termo aditivo
firmado pelas Partes.
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Lei
aplicável
|
Este
Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis
vigentes da República Federativa do Brasil.
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Mandato
|
Em
nenhuma hipótese, o Formador de Xxxxxxx será, para qualquer
efeito, considerado representante legal, agente, mandatário,
parceiro, associado e/ou joint venture da B3, não
podendo em nome desta praticar quaisquer atos, contratar ou
assumir obrigações, nem nada do que constar neste Contrato
poderá constituir relação trabalhista ou filiação entre as
Partes.
|
Lei
Anticorrupção
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O
Formador de Xxxxxxx declara e garante que está ciente, conhece
e compreende as leis anticorrupção brasileiras e
regulamentações aplicáveis, notadamente a Lei nº 12.846/13,
e eventuais alterações posteriores (Legislação
Aplicável), comprometendo-se a: (i) não praticar atos
lesivos à administração pública nacional ou estrangeira, bem
como se abstendo de prometer, oferecer, dar, direta ou
indiretamente, por si ou por terceiro interposto, vantagem
indevida a agente público nacional ou estrangeiro, ou a
terceira pessoa a ele relacionada; (ii) implementar
diretrizes e controles adequados destinados a prevenir e
corrigir desvios, a fim de cumprir e fazer com que seus
administradores, funcionários, contratados e demais prepostos
cumpram com o que determina a Legislação Aplicável;
(iii) evidenciar, de tempos em tempos, a pedido da B3, a
existência e a efetividade dessas diretrizes e controles. Da
mesma forma, compromete-se a não dificultar atividade de
investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou
agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no
âmbito das agências reguladoras, e dos órgãos de
fiscalização do sistema financeiro ou do mercado de capitais
nacional.
|
Do
Foro
|
Fica
eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo,
com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja,
para dirimir as questões porventura resultantes deste Contrato.
|
|
E,
por estarem justas e contratadas, as Partes assinam este Contrato
em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na
presença das 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
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|
São
Paulo, de de
|