CONTRATO Nº 040/2020
CONTRATO Nº 040/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO 1.540/2020 DISPENSA 002/2020
O MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, Estado da Bahia,
inscrita no CNPJ sob o nº 13.674.817/0001-97, com sede na Xxxxx Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 00 – Xxxxxx, Município de Livramento de Nossa Senhora, representada legalmente pelo seu Prefeito o Senhor XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado LOCATÁRIO e o Senhor Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, CPF/MF nº 733.969.906- 68, residente e domiciliado na Avenida Presidente Xxxxxx, Centro, Livramento de Nossa Senhora – BA, doravante denominado LOCADOR, ajustam o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente o definido no artigo 24, inciso X, do referido diploma legal, e suas alterações posteriores, e de acordo com o processo administrativo nº 1.540/2020, parte integrante deste instrumento independentemente de transcrição, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA 1 – DO OBJETO
1.1 - Este contrato tem por objeto a locação do imóvel localizado a Av. Dr.
Edilson Pontes s/n Livramento de Nossa Senhora – BA nesta cidade, destinado ao funcionamento da Central de Compras e Almoxarifado Central deste Município.
CLÁUSULA SEGUNDA
2- DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
2.1 As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos das Dotações Orçamentárias a seguir especificadas:
13312 – SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO.
2078 – Manutenção da secretaria de Administração, Planejamento e Desenvolvimento.
00.00.00.00.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Física 010000
CLÁSULA TERCEIRA 3 - DO PRAZO
3.1 - O prazo para execução deste instrumento contratual será a partir da assinatura até 31 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA QUARTA 4 - DO ALUGUEL
Tendo em vista os valores praticados no mercado imobiliário da região, as
partes fixam o aluguel inicial mensal em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), perfazendo um valor global de R$ 32.400,00 (Trinta e dois mil e quatrocentos reais).
CLÁUSULA QUINTA
5 - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
5.1 - O LOCADOR é obrigado a:
I – entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e na data fixada neste instrumento;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III – responder pelos vícios e defeitos anteriores à locação;
IV – fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias a estas pagas, vedada á quitação genérica;
CLÁUSULA SEXTA
6 - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
6.1- O LOCATÁRIO é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel;
II – utilizar o imóvel para atendimento de finalidade pública;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações provocados por si ou seus agentes;
VI – pagar as despesas relativas ao consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto e ao serviço de telefonia ou outros meios de comunicação;
VII – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia, de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado por terceiros, na hipótese de alienação do mesmo em quando não possuir interesse no exercício de seu direito de preferência de aquisição;
VIII – pagar as despesas ordinárias necessárias à conservação e manutenção do imóvel, notadamente as enumeradas no §1º do artigo 23 da Lei nº 8.245/91;
IX – pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;
X – Encaminhar a ADMINISTRADORA todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos, bem como, todas as correspondências em nome do LOCADOR que foi entregue no IMÓVEL.
CLÁUSULA SETIMA
7 - DAS PRERROGATIVAS DO LOCATÁRIO
7.1 - Com base no §3º do artigo 62 e no artigo 58, I e II da Lei nº 8.666/93 são atribuídas ao LOCATÁRIO as seguintes prerrogativas:
I - modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a que se destina, sendo sempre assegurada ao LOCADOR a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;
II - rescindir unilateralmente o contrato, independentemente do pagamento de multa ou de aviso prévio, após autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, pelos motivos a seguir:
a) não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações do LOCADOR;
b) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela máxima autoridade a que está subordinado o órgão que intermedeia o presente ajuste, e exaradas no processo administrativo a que se refere o contato;
c) ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
Rescindido o contrato pelos motivos enumerados nas alíneas “b” e “c” desta cláusula, sem que haja culpa do LOCADOR, será o mesmo ressarcido dos prejuízos comprovadamente sofridos e terá direito ao pagamento dos aluguéis relativos ao período em que vigeu o ajuste.
CLÁUSULA OITAVA
08 - DAS DEMAIS FORMAS DE RESCISÃO
08.1 - Além das hipóteses de rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO enumeradas na cláusula anterior, poderá ser rescindido o presente contrato:
I - por mútuo acordo entre as partes;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual por quaisquer das partes;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos pelo LOCATÁRIO;
IV – em virtude de desapropriação do imóvel, desocupação determinada pelo Poder Público ou incêndio.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de ser o locador pessoa física, sua morte acarreta a transmissão da locação aos herdeiros.
CLÁSULA NONA
09 – DOS ENCARGOS
09.1 – Além do valor mensal da locação será de responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento de todos os tributos ou contribuições de qualquer natureza e seus acréscimos punitivos que incidam ou venham a incidir sobre o IMÓVEL, devidos em razão do uso, enquanto durar a presente locação, estando aqui compreendidas as despesas de consumo de energia elétrica, água, esgoto e IPTU, seguro de incêndio, taxas de lixo, iluminação pública, e outras taxas instituídas pelos poderes públicos, cujo respectivos comprovantes de pagamentos originais serão exibidos a ADMINISTRADORA ou LOCADOR sempre que solicitados.
09.2 – Na hipótese de serem os encargos pagos pelo LOCADOR, porque não tenha sido feitos pelo LOCATÁRIO no prazo devido, serão os respectivos valores reembolsados por este, com acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
CLAUSULA DÉCIMA
10 – DAS BENFEITORIAS
10.1 - O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar no imóvel locado toda e quaisquer obra e benfeitoria necessária ou útil para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADOR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor de toda e qualquer benfeitoria útil ou necessária não removível sem causar danos ao imóvel realizada pelo LOCATÁRIO, deverá de responsabilidade do próprio LOCATÁRIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensas, desde que sua retirada não acarrete danos ao imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11 – DO FORO
11.1 - Fica estabelecido o Foro de Livramento de Nossa Senhora, Estado da Bahia para dirimir quaisquer dúvidas oriundas direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem justos e contratos, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Livramento de Nossa Senhora - Bahia, 07 de janeiro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
LOCATÁRIO
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
LOCADOR
Testemunhas:
1. CPF:
2. CPF: