DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. 6.1 - O LOCATÁRIO é obrigado a:
I- Pagar pontualmente o aluguel;
II- Utilizar o imóvel para atendimento a finalidade pública;
III- Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal e aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV- Levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem com as eventuais turbações de terceiros;
V- Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações provocados por si ou seus agentes, em decorrência de ação ou omissão;
VI- Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e escrito do LOCADOR;
VII- Entregar imediatamente o LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como de qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, LOCATÁRIO;
VIII- Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado por terceiros, na hipótese de alienação do mesmo, quando não houver interesse no exercício de seu direito de preferência de aquisição.
IX- Pagar as despesas ordinárias de condomínio, entendidas como tais aquelas necessárias à conservação e manutenção do imóvel, notadamente as enumeradas no § 1º, do art. 23, da Lei nº 8.245/91;
X- Permitir a realização de reparos urgentes pelo LOCADOR, com direito a abatimento proporcional do valor do aluguel na hipótese de os reparos durarem mais de 10 (dez) dias e a rescindir o contrato caso seja ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias;
XI- Zelar pela rigorosa conservação do imóvel, instalações e acessórios, a fim de restituí-los, quando finda a locação, em perfeito estado de conservação e limpeza;
XII- Substituir, quando entender necessário, aparelhos ou objetos que guarnecem o imóvel por outro da mesma qualidade e que não prejudique a estética do imóvel;
6.2 - O LOCATÁRIO declara receber o imóvel em perfeito estado de conservação e uso, estando autorizado a realizar as reformas necessárias para adequação do imóvel às suas necessidades;
6.3 - Finda a locação, o LOCATÁRIO, providenciará a elaboração de laudo técnico, a fim de identificar os danos surgidos no imóvel, em decorrência de sua ocupação, fixando o valor indenizatório a ser pago o LOCADOR, o que deverá ocorrer logo após a entrega das chaves.
DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. 7.1 O LOCATÁRIO é obrigado a:
7.1.1 Pagar pontualmente o aluguel;
7.1.2 Utilizar o imóvel para atendimento da finalidade pública especificada no item 2.1 deste instrumento;
7.1.3 Manter o imóvel locado em condições de limpeza, de segurança e de utilização;
7.1.4 Realizar, junto com o LOCADOR, a vistoria do imóvel por ocasião do recebimento das chaves, para fins de verificação minuciosa do seu estado, fazendo constar no Termo de Vistoria, parte integrante deste contrato, os eventuais defeitos existentes;
7.1.4.1 Fica vedado o recebimento das chaves, e conseqüente início da locação, sem a realização da vistoria do imóvel;
7.1.5 Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu conforme Termo de Vistoria, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
7.1.6 Comunicar ao LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
7.1.7 Pagar as despesas de consumo de energia elétrica e de água e esgoto;
7.1.8 Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado por terceiros, na hipótese de sua alienação, quando não possuir interesse no exercício do direito de preferência de aquisição;
DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. Quinta – O LOCATÁRIO além do pagamento de aluguel obriga-se ao pagamento do consumo de água, luz e esgoto que venham a incidir sobre o mencionado imóvel, relativos ao período da vigência da presente locação.
DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. 6.1 – Utilizar a área locada exclusivamente para a finalidade contida na Cláusula Segunda;
6.2 – Manter a conservação do imóvel, tais como: limpeza, consertos ou reparos que se fizerem necessários e sempre mantendo o prédio em bom estado de conservação;
6.3 – Garantir a segurança e proteção do imóvel;
6.4 – Não sublocar, parcialmente ou em sua totalidade o imóvel locado.
6.5 – Permitir que o LOCADOR, quando necessário, visite o imóvel desde que avisados o LOCATÁRIO ou os usuários com antecedência mínima de 03 (três) dias.
6.6 – Efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e de água durante o período da locação.
DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. Constitui obrigações do LOCATÁRIO, além de outras previstas neste instrumento:
DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. 6.1 – Utilizar a área locada exclusivamente para a finalidade contida na Cláusula Segunda;
6.2 – Manter a conservação do imóvel, tais como: limpeza, consertos ou reparos que se fizerem necessários e sempre mantendo o prédio em bom estado de conservação;
6.3 – Garantir a segurança e proteção do imóvel;
6.4 – Não sublocar, parcialmente ou em sua totalidade o imóvel locado.
6.5 – Não sublocar, parcialmente ou em sua totalidade o imóvel locado.
6.6 – Permitir que o LOCADOR, quando necessário, visite o imóvel desde que avisados o LOCATÁRIO ou os usuários com antecedência mínima de 03 (três) dias.
6.7 – Efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e de água durante o período da locação.
DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. 8.1- O LOCATÁRIO é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel;
II – utilizar o imóvel para atendimento de finalidade pública;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal e aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações provocados por si ou seus agentes;
DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. 6.1- O LOCATÁRIO é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel;
II – utilizar o imóvel para atendimento de finalidade pública;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações provocados por si ou seus agentes;
VI – pagar as despesas relativas ao consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto e ao serviço de telefonia ou outros meios de comunicação;
VII – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia, de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado por terceiros, na hipótese de alienação do mesmo em quando não possuir interesse no exercício de seu direito de preferência de aquisição;
VIII – pagar as despesas ordinárias necessárias à conservação e manutenção do imóvel, notadamente as enumeradas no §1º do artigo 23 da Lei nº 8.245/91;
IX – pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;
X – Encaminhar a ADMINISTRADORA todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos, bem como, todas as correspondências em nome do LOCADOR que foi entregue no IMÓVEL.
DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO a - Manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza para, assim, o restituir ao Locador quando finda ou rescindida a locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim, notadamente, as que se referem à conservação de pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, lustres, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários e qualquer outra;
DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. Além das obrigações descritas neste Contrato, são ainda obrigações da LOCATÁRIO:
a) Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato;