CONTRATO 70/2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Contratação
CONTRATO 70/2022
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS NO TRECHO: RIO BRANCO - TARAUACÁ (IDA E VOLTA), QUE FAZEM ENTRE SI O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE E A EMPRESA PORTAL TURISMO E SERVICOS EIRELI.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, Órgão do Poder Judiciário Estadual, inscrito no CNPJ/MF n° 04.034.872/0001-21, com sede na Rua Tribunal de Justiça, s/n, Centro Administrativo - Via Verde, cidade de Rio Branco/Acre – CEP. 69.915-631, representada neste ato por sua Presidente, Desembargadora Waldirene Cordeiro, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa PORTAL TURISMO E SERVICOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 04.595.044/0001-62, sediada na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx 000, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, em Chapecó- SC, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr. Xxxxxx Xxxx Back, portador(a) da Carteira de Identidade nº 1.125.401, expedida pela SSP/SC, e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 0002358-02.2021.8.01.0000 e, em observância às disposições da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 123/2006, Decretos Federais nº 10.024/2019 e o Decreto Estadual nº 4.767/2019, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei n.º 8.666/1993, e subordinando-se às condições e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 12/2022 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a aquisição de passagens aéreas no trecho: Rio Branco - Tarauacá (ida e volta), para atender as necessidades do Convênio nº 402/2020 - Plataforma +Brasil nº 904427/2020, celebrado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e este Tribunal, cujo objeto é realizar o Projeto Cidadão Indígena - Mutirão itinerante de serviços sociais às Comunidades Tradicionais (Ribeirinhos e Indígenas), buscando a igualdade racial e social., de acordo com as condições estabelecidas no Termo de Referência, ANEXO DO EDITAL.
1.2. Este Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Detalhamento do objeto da contratação:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | RAV | VALOR TOTAL |
1 | Passagens aéreas trecho: Rio Branco x Tarauacá (ida e volta). | Unid | 20 | 0,00 | 11.816,47 |
1.4. O fornecimento das passagens aéreas deverão ser disponibilizadas quando da realização das atividades pertinentes aos convênios, mediante recebimento da requisição ou ordem de serviço expedida pelo fiscal do contrato.
1.5. Valor total estimado para aquisições R$ 11.816,47 (onze mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), conforme Mapa de Preços 1020009.
1.6. Os preços dos serviços serão cobrados pela CONTRATADA de acordo com as tabelas praticadas pelas empresas concessionárias de transportes aéreos e terrestres, bem como pelas empresas seguradoras, estabelecidos pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, inclusive as tarifas promocionais, vigentes à época da prestação do serviço.
1.7. Os quantitativos especificados na tabela acima servem apenas como estimativa, podendo variar de acordo com a demanda do TJAC, não refletindo a real utilização, assim, os valores não se constituem compromisso de consumo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, com início a partir da sua assinatura, limitando-se à vigência do respectivo crédito orçamentário nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 8.666/93 e sua eficácia a partir da publicação do extrato no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1. O valor do presente Contrato é de R$ 11.816,47 (onze mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA - DOS SERVIÇOS:
4.1. A empresa CONTRATADA deverá dispor de estrutura necessária para prestação dos seguintes serviços:
4.1.1. Execução de reserva automatizada, “on-line” e emissão de seu comprovante;
4.1.2. Emissão de bilhetes automatizados, “on-line”;
4.1.3. Consulta e informação de melhor rota ou percurso, “on-line”;
4.1.4. Consulta e frequência de voos e equipamentos, “on-line”;
4.1.5. Consulta à menor tarifa disponível, “on-line”;
4.1.6. Impressão de consultas formuladas;
4.1.7. Alteração/remarcação de bilhetes; e
4.2. Além disso, a CONTRATADA deverá observar os procedimentos abaixo:
4.2.1. Manter a disposição do CONTRATANTE, a qualquer momento, em horário compreendido entre 08:00h as 19:00h, de segunda a sexta-feira, atendimento com empregados suficientes para atender prontamente as solicitações decorrentes dos serviços relacionados no subitem 4.1. Após o horário estipulado nesta alínea, nos fins de semana e feriados, a CONTRATADA deverá indicar o(a) empregado(a) para atender os casos excepcionais e urgentes, disponibilizando para o CONTRATANTE, plantão de telefones fixos e celulares;
4.2.2. Prestar assessoramento para definição de melhor roteiro, horário e frequência de voos (partida/chegada), melhores conexões e das tarifas promocionais à retirada dos bilhetes;
4.2.3. Proceder a emissão de bilhetes por meio de requisição de passagem aérea emitida pelo CONTRATANTE;
4.2.4. Efetuar o endosso de passagem respeitando o regulamento das companhias;
4.2.5. Repassar integralmente todos os descontos promocionais de tarifas reduzidas, concedidos pelas companhias aéreas; e
4.2.6. Fornecer, sempre que solicitado, a apresentação de mês a mês das faturas emitidas pela companhia aérea de passagens referentes ao CONTRATANTE, sendo exigência como condição de pagamento para a próxima fatura.
4.3. As tarifas praticadas deverão ser aquelas praticadas pelas companhias aéreas. Quaisquer valores a título de comissão, incentivos ou qualquer outro valor com o mesmo fim, deverão ser repassados ao CONTRATANTE, sob pena de aplicação das penalidades previstas no contrato; e
4.4. Disponibilizar para o CONTRATANTE um sistema de auto agendamento tipo self-booking com os seguintes requisitos:
4.4.1. Acesso via rede mundial de computadores (world wide web);
4.4.2. Tela única de consulta simultânea a todos os voos das principais companhias aéreas nacionais, constando trecho, voos, horários, aeronaves, classes de bilhete e preço;
4.4.3. Cotação simultânea de, no mínimo 3 (três) companhias aéreas, para o trecho consultado, indicando o de menor preço;
4.4.4. Serviços de reserva de bilhetes aéreos nacionais;
4.4.5. Permita, de acordo com as regras das companhias aéreas, a marcação do assento, no momento da reserva;
4.4.6. Disponibilização de tarifas acordo oferecidas pelas companhias aéreas; e
4.4.7. Acesso por senhas individuais;
4.4.8. Relatório de Remarcações de Bilhetes;
4.4.9. Levantamento de passagens emitidas por passageiro, devendo conter as seguintes informações: valor gasto com passagens e excesso de bagagem, destino e período da viagem.
4.5. Capacitar os usuários do CONTRATANTE a utilizar a ferramenta de self-booking.
4.6. DAS TARIFAS, DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE VIAGEM-RAV E REAJUSTAMENTO DE PREÇOS:
4.6.1. O valor da tarifa da passagem aérea a ser considerado será aquele praticado pelas concessionárias de serviços de transporte aéreo, inclusive quanto às classes promocionais;
4.6.2. Serão repassadas ao CONTRATANTE as tarifas promocionais, sempre que forem cumpridas as exigências para esse fim;
4.6.3. A Administração do CONTRATANTE reserva-se ao direito de solicitar a apresentação de mês a mês das faturas emitidas pela companhia aérea referente às passagens, sendo exigência como condição de pagamento para a próxima fatura;
4.6.4. A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, documentação contendo os valores efetivamente cobrados pelas empresas aéreas para passagens já emitidas;
4.6.5. Havendo diferença em desfavor da Administração, entre o valor cobrado e o valor informado pela companhia aérea, a CONTRATADA deverá adotar providências com o objetivo de devolver os valores cobrados a maior por meio de notas de crédito;
4.6.6. A CONTRATADA repassará ao CONTRATANTE todas as vantagens e tarifas-acordo (tarifa negociada entre a CONTRATADA e a companhia aérea) que vier a celebrar com as companhias aéreas;
4.6.7. A Remuneração do Agente de Viagem – RAV será paga por operação relativa á emissão de cada passagem, cancelamento ou remarcação.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para o exercício de 2021, na classificação abaixo:
Programas de Trabalho: 203.001.02.061.2282.2161.0001 - Manutenção dos Programas Sociais e Ambientais/Manutenção das Ações do Projeto Cidadão.
Fonte de Recurso: 100,
Elemento de Despesa: 3.3.90.33.00 - Passagens e despesas com locomoção
CLÁUSULA SEXTA - DOS QUANTITATIVOS DOS SERVIÇOS:
6.1. As quantidades previstas consubstanciam em estimativa de consumo para o período de validade do Contrato, reservando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre o direito de adquirir do item o quantitativo que julgar necessário, podendo ser parcial ou integral, e até mesmo o de se abster a adquirí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SOLICITAÇÃO DE PASSAGENS:
7.1. As passagens deverão ser solicitadas ao futuro contratado através de mensagem de correio eletrônico (e-mail) e, se as circunstâncias assim o exigirem, por telefone, fac-símile ou outro meio de comunicação encaminhada por servidor do TJAC. Deste modo, as passagens devem ser disponibilizadas quando solicitadas pelo servidor competente, podendo ser o fiscal contratual, o gestor contratual ou outro servidor indicado por eles.
7.2. Em regra, as solicitações dos bilhetes de passagens deverão ser feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data fixada para a viagem. Excepcionalmente, entretanto, poderão ocorrer solicitações de passagens fora do prazo estabelecido acima, em situações de caráter emergencial. Neste caso, o futuro contratado deverá envidar esforços para atender ao solicitado.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO:
8.1. A contratada deverá iniciar a prestação dos serviços, imediatamente após a assinatura do contrato.
8.2. A CONTRATADA deverá entregar os bilhetes de passagens aéreas em até 2 (duas) horas após a solicitação.
8.2.1. No caso do não cumprimento do prazo estipulado para a emissão do bilhete, havendo majoração da tarifa, em relação ao valor da reserva contida na solicitação, tal diferença será glosada pelo CONTRATANTE.
8.2.2. Excepcionalmente, em caráter de urgência, a emissão de bilhete de passagem aérea poderá ser solicitada pelo CONTRATANTE, devendo à CONTRATADA, nesse caso, atendê-lo com a agilidade requerida.
8.2.3. As apólices de seguro deverão ser entregues em até 04 (quatro) horas, contadas da autorização da emissão pelo CONTRATANTE, juntamente com a comprovação da contratação da melhor cotação, mediante apresentação de pelo menos 03 (três) orçamentos.
CLÁUSULA NONA - FATURAMENTO:
9.1. O faturamento deverá ser o somatório dos preços cobrados no momento da emissão de cada passagem aérea, acrescido do somatório dos valores das respectivas taxas de embarque, bem como o valor da RAV oferecido pela licitante;
9.2. Promover, mediante solicitação e no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da solicitação, reembolso de passagens não utilizadas pelo CONTRATANTE. Findo o contrato, se existente crédito em favor do CONTRATANTE que não possa ser abatido de fatura pendente, deverá o valor ser recolhido aos cofres do TJAC;
9.3. Caso a empresa não emita nota de crédito no prazo acima estipulado ou não informe o valor dos trechos não utilizados, o valor total do bilhete, pelo seu valor de face, será glosado em fatura a ser liquidada;
9.4. Poderá ser deduzida do valor do bilhete a ser reembolsado multa eventualmente cobrada pela companhia aérea, desde que devidamente comprovada;
9.5. As faturas que apresentarem qualquer tipo de incorreção serão devolvidas e sua nova apresentação ocorrerá juntamente com a fatura subsequente;
9.6. O CONTRATADO deverá apresentar as faturas para pagamento no 1º dia útil de cada quinzena do mês civil;
9.7. As faturas deverão discriminar:
9.7.1. Relatório analítico completo com os seguintes campos:
9.7.1.1. Número da solicitação;
9.7.1.2.Tipo de solicitação;
9.7.1.3. Centro de custo;
9.7.1.4. Motivo;
9.7.1.5. Projeto;
9.7.1.6. Atividade;
9.7.1.7. Valor da tarifa abatido o desconto promocional concedido pela empresa aérea;
9.7.1.8. Valor do RAV;
9.7.1.9. Xxxxx das taxas discriminando os seus beneficiários e/ou emissores com CNPJ:
a) Taxa de embarque nacional;
b) Valor do RAV;
c) Taxa de emissão de PTA;
d) Outras taxas;
e) Valor da apropriação (tarifa + taxas - desconto);
f) Valor da retenção sobre a tarifa;
g) Valor da retenção sobre as taxas;
h) Valor total das retenções (retenção tarifa + retenção das taxas);
i) Valor líquido a ser pago (valor total da apropriação – valor total das retenções).
j) Valor do Excesso de Bagagem (se houver);
9.8. A cobrança do seguro viagem deve ser apresentada em faturas específicas, tabuladas por Unidade Gestora, por servidores e autoridades, discriminando ainda:
9.8.1. Número da requisição;
9.8.2. Nome do beneficiário;
9.8.3. Data de emissão do seguro;
9.8.4. Trecho da viagem;
9.8.5. Valor do seguro.
9.9. Durante a vigência do contrato as partes poderão acordar novo formato e novos dados para tabulação na fatura dos serviços;
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado no prazo máximo não superior a 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, mediante apresentação da Nota Fiscal acompanhada dos documentos de regularidade fiscal e devidamente atestada pelo fiscal do contrato, que terá o prazo de até 02 (dois) dias úteis para análise e aprovação da documentação apresentada pelo prestador de serviço.;
10.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do material, conforme Termo de Referência;
10.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá estar obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
10.4. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento.
10.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
10.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
10.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da obrigação é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
11.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
12.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, do Decreto 9507/2018 e a disposição 2.6 do Anexo V da IN 05/2017 – SEGES/MP, a gestão e a fiscalização da execução compreendem o conjunto de ações que objetivam:
I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;
II - verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e
III - prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato a solução de problemas relacionados ao objeto.
12.2. Para tanto figuram como:
FISCAL: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Supervisora Administrativa do Projeto Cidadão, CPF 000.000.000-00, Matrícula 70000390, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
GESTOR: Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Secretária de Programas Sociais (SEPSO), CPF 000.000.000-00, Matrícula 8000811, e-mail: xxxxxxx.xxxxx@xxxx.xxx.xx.
12.3. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4. Ao fiscal compete o acompanhamento da execução contratual, e anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução contratual, indicando dia, mês e ano para solução das falhas identificadas, bem como determinando o que for necessário à sua regularização e encaminhando os apontamentos ao gestor para as providências cabíveis.
12.5. Ao Gestor do contrato cabe a análise de reajuste; repactuação; reequilíbrio econômico-financeiro; incidentes relativos a pagamentos; de questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de vencimento e da prorrogação, apontando o que for necessário.
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
13.1. A Contratante obriga-se a:
13.1.1. CONTRATANTE deverá, a seu critério e através de Servidor do TJAC ou de pessoas previamente designadas, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da execução do contrato;
13.1.2. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo(s) empregado(s) da CONTRATADA, visando à boa execução da entrega e prestação de serviço dos produtos;
13.1.3. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor especialmente designado, podendo rejeitar o produto, integralmente ou em parte, caso esteja em desacordo com a especificação apresentada no Termo de Referência;
13.1.4. Proporcionar todas as facilidades necessárias à CONTRATADA, inclusive comunicando por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e endereço, bem como, qualquer ocorrência relacionada ao fornecimento do produto;
13.1.5. Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, que estejam em desacordo com o Termo de Referência e com este Contrato;
13.1.6. Efetuar o pagamento no prazo previsto.
13.1.7. Notificar o fornecedor registrado sobre eventual descumprimento das cláusulas previstas no Termo de Referência, no Edital ou neste Contrato;
13.1.8. Recusar as passagens aéreas que apresentarem discrepância em relação às especificações contidas no Termo de Referência, no Edital ou neste Contrato após a entrega;
13.1.9. Aplicar ao fornecedor registrado as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
13.1.10. O Tribunal de Justiça do Acre - TJAC coibirá situações associadas a Assédio Moral, Sexual ou Discriminação conforme Resolução 351/2020 CNJ, promovidas no âmbito da relação contratural administrativa cometidas por superior hierárquico no relacionamento entre seus servidores e a contratada.
13.1.11. Caberá ao Gestor e Fiscal deste contrato administrativo averiguar questões relativas a assédio moral, sexual ou condutas de discriminação nas relações de trabalho e tomar as medidas necessárias para coibi-lo dentro de suas competências.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
14.1. A Contratada obriga-se a:
14.1.1. Fornecer, sempre que solicitado, a apresentação de mês a mês das faturas emitidas pela companhia aérea de passagens referentes ao CONTRATANTE, sendo exigência como condição de pagamento para a próxima fatura;
14.1.2. Disponibilizar para o CONTRATANTE um sistema de auto agendamento tipo self-booking;
14.1.3. Solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação do valor das tarifas à data de emissão das passagens;
14.1.4. Efetuar a imediata substituição de qualquer empregado ou preposto que não mereça confiança ou embarace a fiscalização ou, ainda, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram atribuídas;
14.1.5. Expedir ordens de passagens para localidades indicadas pelo Tribunal CONTRATANTE, com emissão imediata, informando o código de transmissão e a companhia aérea;
14.1.6. Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto adquirido;
14.1.7. A CONTRATADA deverá fornecer passagens de qualquer companhia aérea que atenda aos trechos e horários requisitados;
14.1.8. Efetuar a imediata correção das deficiências apontadas pelo Tribunal CONTRATANTE, com relação ao fornecimento de bilhetes de passagens;
14.1.9. Remeter ao Tribunal CONTRATANTE, quando solicitado, sem ônus, orçamentos de passagens aéreas, conforme o caso, abrangendo todas as companhias que explorem o trecho solicitado. Tais orçamentos serão considerados apenas como referenciais, uma vez que a atual sistemática de comércio, especialmente das companhias aéreas, faz com que os preços das passagens sejam flutuantes, a depender do momento da consulta;
14.1.10. Deverão ser repassados ao CONTRATANTE todos os descontos oferecidos pelas empresas aéreas, inclusive tarifas promocionais, desde que atendidas as condições estabelecidas para o oferecimento de tais descontos e tarifas. Ocorrendo tal situação, deverá ser especificado na fatura a ser encaminhada ao TJAC, o percentual e respectivo valor do desconto concedido;
14.1.11. Quando do encerramento ou rescisão contratual, na impossibilidade de reversão da totalidade dos cancelamentos efetuados, na forma estabelecida no caput, o montante a ser glosado será reembolsado ao TJAC;
14.1.12. Os valores não processados na fatura relativa ao mês da ocorrência deverão ser processados na próxima fatura emitida pela CONTRATADA;
14.1.13. Quando da efetuação da glosa, eventuais multas aplicadas pelas companhias aéreas em razão do cancelamento das passagens aéreas não utilizadas deverão ser consideradas;
14.1.14. A reversão de passagem não utilizada, a qual, por medida de simplificação processual, deve se dar mediante glosa dos valores respectivos na própria fatura mensal apresentada pela CONTRATADA;
14.1.15. Providenciar o serviço de transporte de excesso de bagagem, quando solicitado pelo CONTRATANTE;
14.1.16. Informar, quando da reserva e requisição de passagens, as tarifas promocionais oferecidas, na ocasião, pelas companhias aéreas se for o caso;
14.1.17. Efetuar reserva, emissão, remarcarão, cancelamento, endosso e entrega de bilhetes ou ordens de passagens para o CONTRATANTE, mobilizando-se, inclusive, no aeroporto para realização do serviço, se necessário;
14.1.18. Prestar informação ao Tribunal CONTRATANTE sobre o melhor roteiro de viagem, horário e opção de deslocamento (partida e chegada);
14.1.19. Xxxxxx um supervisor responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes de representante ou preposto, para tratar com o CONTRATANTE dos assuntos relacionados à execução deste contrato.
14.1.20. Indicar, pelo menos, 01 (um) preposto, para pronto atendimento nos finais de semana, feriados e em casos excepcionais e urgentes, através de serviço móvel celular.
14.1.21. Não transferir a terceiros, nem subcontratar o objeto;
14.1.22. Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução deste contrato;
14.1.23. Manter durante todo o período de vigência deste ajuste (Contrato), todas as condições que ensejaram a habilitação na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES
15.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
15.1.1. Advertência por escrito formal ao fornecedor, em decorrência de atos menos graves e que ocasionem prejuízos para a Administração (CONTRATANTE), desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave e, se for o caso, conferindo prazo para a adoção de medidas corretivas cabíveis;
15.1.2. Multas na forma abaixo:
a) multa de 2,0% (dois por cento) por dia sobre o valor nota de empenho em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da nota de empenho, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
c) multa de 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta do licitante, por ilícitos administrativos no decorrer do certame, tais como:
15.1.3. Suspensão de licitar e de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos.
15.1.4. O Impedimento de Licitar pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do 7º, da Lei nº 10.520/2002, verbis: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
15.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados e depois de decorrido o prazo não superior a 02 (dois) anos previsto no inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
15.2. O CONTRATANTE não aplicará a multa de mora quando optar por realizar as reduções no pagamento previsto neste instrumento, sendo vedada a dupla penalização da CONTRATADA pelo fato (atraso) na execução dos serviços.
15.3. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a Administração aplicará multas conforme a gradação estabelecida nas tabelas seguintes:
TABELA 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 2 % (dois por cento) sobre o valor da nota de empenho em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias; |
2 | 30 % (trinta por cento) sobre o valor do contrato ou da nota de empenho pela inexecução contratual; |
3 | 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta; |
TABELA 2
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Não apresentação de situação fiscal e trabalhista regular no ato da assinatura do contrato. Não cumprimento dos requisitos de habilitação na modalidade pregão, embora o licitante tenha declarado previamente no certame que os cumpria. Deixar de entregar documentação exigida para o certame. Fazer declaração falsa. Interposição de recursos manifestamente protelatórios. Desistência da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração. Tumultuar a sessão pública da licitação. Cadastrar propostas comerciais eletrônicas com valores exorbitantes em relação ao valor máximo. Não apresentação da nova proposta no prazo estabelecido, na modalidade pregão, consoante valor ofertado nas fases de lances ou de negociação. | 3 |
2 | Recusar-se a assinar o contrato dentro do prazo previsto no edital do certame. Falhar na execução do contrato sem justificativa adequável durante a prestação dos serviços ou fornecimento dos materais. Fraudar a execução do contrato. Cometer fraude fiscal. Não retirar a nota de empenho. Apresentar comportamento inidôneo. | 2 |
3 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, a entrega materiais contratuais por dia e por unidade de atendimento. Não manter a regularidade fiscal e trabalhista durante a execução do contrato ou da nota de empenho. Deixar de substituir os materiais quando recusado pelo ÓRGÃO. | 1 |
15.4. As sanções administrativas previstas neste instrumento são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis e assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666/1993, e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784/1999.
15.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.6. O prazo para apresentação de recursos das penalidades aplicadas é de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação.
15.7. O recurso será dirigido ao Diretor de Logística, que poderá rever sua decisão em 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, encaminhá- lo, devidamente informado, à autoridade superior para análise, em igual prazo.
15.8. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista no subitem 15.1.5, caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TJAC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação.
15.9. Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente no TJAC em nome da fornecedora e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença a ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.10. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.11. Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na entrega dos materiais, advieram de caso fortuito ou motivo de força maior;
15.12. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO
16.1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
16.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
16.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
16.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
16.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
16.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
16.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
16.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
16.4.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS VEDAÇÕES
17.1. É vedado à CONTRATADA:
17.1.1. interromper a execução do contrato sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
17.1.2. Caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira.
17.1.3. Transferir a terceiros ou subcontratar o objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, cujo art. será interpretado de forma genérica.
18.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS:
19.1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS
20.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 8.078/1990, Decretos Federais nº 10.024/2019 e o Decreto Estadual nº 4.767/2019, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei n.º 8.666/1993, supletivamente a teoria geral dos contratos, e subordinando-se às condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
21.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do instrumento do Contrato, mediante extrato, no Diário da Justiça Eletrônico, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, nos termos do parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
22.1. Fica eleito o foro da Comarca de Rio Branco/AC para solucionar questões resultantes da aplicação deste Instrumento.
Para firmeza e validade do pactuado, depois de lido e achado em ordem, o presente Contrato vai assinado eletronicamente pelas partes.
Data e assinatura eletrônicas.
Publique-se.
Com meus cumprimentos, xxxxxxxxxxxxxxx Atenciosamente,
Rio Branco-AC, 18 de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora XXXXXXXXX Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxx XXXXXXXX, Presidente do Tribunal, em 30/05/2022, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Back, Usuário Externo, em 08/06/2022, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 1200689 e o código CRC 0AF34F2C.
Processo Administrativo n. 0002358-02.2021.8.01.0000 1200689v10