CAPÍTULO I DO FUNDO E DE SEU PÚBLICO ALVO
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
CAPÍTULO I
DO FUNDO E DE SEU PÚBLICO ALVO
Artigo 1º - O HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
LONGO PRAZO RAITO, doravante designado abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, que será regido pelo presente regulamento (o “Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “MULTIMERCADO”.
Parágrafo Segundo – O FUNDO se destina exclusivamente a um grupo restrito de cotistas, considerados, nos termos da legislação aplicável, como investidores qualificados, clientes do ADMINISTRADOR, segundo critério por ele definido, que, individualmente, façam um investimento inicial mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos dos artigos 109 e 110-B, da Instrução nº. 409, da Comissão de Valores Mobiliários, de 18 de agosto de 2004.
Parágrafo Terceiro – O enquadramento do cotista no público alvo descrito no parágrafo anterior será verificado, pelo ADMINISTRADOR, no ato do ingresso do cotista ao FUNDO, sendo certo que o posterior desenquadramento não implicará a exclusão do cotista do FUNDO.
Parágrafo Quarto – O FUNDO não terá prospecto, por destinar-se a investidor qualificado.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E OUTROS SERVIÇOS
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pelo HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Curitiba, Xxxxxx xx Xxxxxx, xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 00 – 0x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 01.701.201/0001-89 (o “ADMINISTRADOR”).
Parágrafo Único – O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO, inclusive o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais referentes aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
Artigo 3º - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pelo HSBC GESTÃO DE RECURSOS LTDA., pessoa jurídica com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx. 0000 - xxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 06.071.726/0001-00 (o “GESTOR”), devidamente autorizada pela Comissão de Valores
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
Mobiliários (“CVM”) a prestar os serviços de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº. 8.773, de 28 de abril de 2006.
Parágrafo Único – O GESTOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Artigo 4º - Os serviços de custódia, controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como os serviços de tesouraria, escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO serão prestados pelo ADMINISTRADOR, doravante também denominado CUSTODIANTE.
Parágrafo Único - Os serviços de controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como os serviços de tesouraria, escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO serão prestados pelo ADMINISTRADOR.
Artigo 5º - O serviço de distribuição de cotas será prestado pelo próprio ADMINISTRADOR, que, em nome do FUNDO, também poderá contratar terceiros devidamente habilitados e autorizados para prestá-lo.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 6º- O objetivo do FUNDO é investir seus recursos em uma carteira de ativos financeiros que envolva vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes da variação das taxas de juros doméstica e índices de inflação.
Parágrafo Primeiro - A meta do FUNDO será buscar rentabilidade que supere a 100% cem por cento da variação verificada pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) – CETIP publicado e divulgado pela ANBIMA. A rentabilidade do FUNDO variará conforme o patamar das taxas de juros praticadas pelo mercado ou comportamento do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) - CETIP, sendo também impactada pelos custos e despesas do FUNDO e da taxa de administração disposta no Capítulo V abaixo.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que a meta prevista no parágrafo anterior não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo GESTOR.
Parágrafo Terceiro – O GESTOR deverá manter os recursos do FUNDO aplicados dentro dos seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, observados ainda os limites de concentração por emissor, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO, conforme disposto nos quadros a seguir:
(A) | LIMITES POR MODALIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS | ISOLADOS | CUMULATIVOS |
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
I. | cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 409, de 18 de agosto de 2004 | Até 94% | Máximo de 94% |
II. | cotas de fundos de investimento imobiliário | Até 40% | Máximo de 40% |
cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios | Até 40% | ||
Certificados de recebíveis imobiliários | Até 20% | ||
outros ativos financeiros não previstos no item III abaixo | Até 40% | ||
III. | títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos. | Até 100% | Máximo de 100% |
ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros | VEDADO | ||
ativos financeiros de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | Até 100% | ||
ativos financeiros diversos daqueles previstos no item II acima, desde que registrados na Comissão de Valores Mobiliários e objeto de oferta pública de acordo com a Instrução CVM nº 400/03 | Até 50% | ||
IV. | ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III | VEDADO | VEDADO |
cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 409, de 18 de agosto de 2004, classificados como “Fundo de Ações” | VEDADO |
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
cotas de fundos de índice de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado | VEDADO |
(B) | LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR | LIMITES |
I. | União Federal | Máximo de 100% |
II. | instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | Máximo de 100% |
III. | ADMINISTRADOR, GESTOR ou empresas a eles ligadas | Máximo de 100% |
IV. | companhia aberta | Máximo de 100% |
V. | fundo de investimento | Máximo de 100% |
VI. | fundos de investimento sediados no exterior e fundos classificados como “Fundos de Dívida Externa” | VEDADO |
VII. | pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; | Máximo de 100% |
VIII. | ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III | VEDADO |
IX. | cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 409, de 18 de agosto de 2004, classificados como “Fundo de Ações” e cotas de fundos de índice de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado | Máximo de 100% |
Parágrafo Quarto - O FUNDO pode realizar operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua carteira, devendo, nos termos da legislação aplicável, ser observados os limites estabelecidos para os emissores, considerando que não há limites para as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
Parágrafo Xxxxxx - X ADMINISTRADOR e o GESTOR estão dispensados de observar os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros, previstos na regulamentação aplicável, devendo observar apenas e tão somente os limites previstos no presente Regulamento.
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
Parágrafo Sexto – O FUNDO pode aplicar seus recursos, direta ou indiretamente, em cotas de fundos de investimento que utilize estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento, inclusive com uso de alavancagem, em níveis ilimitados de exposição em mercados de risco, que podem resultar em perdas patrimoniais para seu cotista, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais ao FUNDO:
OBJETIVO DAS OPERAÇÕES NO MERCADO DE DERIVATIVOS | NÍVEL DE EXPOSIÇÃO A RISCO | |
I. | Proteção da Carteira (Hedge) | Até 100% das posições detidas à vista, até o limite dessas posições |
II. | Assunção de Posição | É permitida alavancagem em níveis ilimitados |
III. | Arbitragem | É permitida alavancagem em níveis ilimitados |
Parágrafo Sétimo – As aplicações dos recursos do FUNDO em quaisquer ativos financeiros considerados nos termos da regulamentação aplicável como de “crédito privado” deverão observar os limites dispostos no quadro abaixo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO, considerando que o ADMINISTRADOR e o GESTOR devem assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do FUNDO com as aplicações dos fundos investidos, tais limites não sejam excedidos :
LIMITES DE CRÉDITO PRIVADO | ||
I. | Limite mínimo | 0% |
II. | Limite máximo | 100% |
Parágrafo Oitavo – O FUNDO poderá aplicar seus recursos em ativos financeiros negociados no exterior ou cotas de fundos de investimento que mantenham em carteira ativos financeiros negociados no exterior, nos termos da regulamentação aplicável, devendo o ADMINISTRADOR e o GESTOR assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do FUNDO com as aplicações dos fundos investidos, o limite desses ativos financeiros não exceda a 20% (vinte por cento) da carteira do FUNDO.
Parágrafo Nono – O GESTOR também deverá observar as seguintes vedações para a composição da carteira do FUNDO e realização de operações:
VEDAÇÕES | |
I. | Títulos públicos de emissão de Estados e Municípios |
II. | Ações de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR e/ou de seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum |
III. | Cotas de fundos que nele aplicam |
IV. | Operações de empréstimo de ativos financeiros |
V. | Fundos classificados como “Fundos de Dívida Externa” |
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
Parágrafo Décimo - Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, direta ou indiretamente, o ADMINISTRADOR, o GESTOR, os seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de títulos e valores mobiliários por eles administrados.
Parágrafo Décimo Primeiro - O FUNDO pode aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR ou por seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, observados os limites estabelecidos neste Artigo.
Artigo 7º - As decisões de alocação dos ativos financeiros das carteiras dos fundos de investimento serão tomadas pelo GESTOR.
Parágrafo Primeiro - As decisões são tomadas a partir das perspectivas para o quadro internacional, da análise do panorama político e da visão para a condução da política econômica e do comportamento das principais variáveis econômicas. Para as estratégias de curto prazo, a análise se concentra na aversão a risco dos investidores internacionais, em eventos específicos do quadro político e nas projeções para inflação, taxas de juros, atividade econômica e contas externas. Para a visão de médio prazo, maior peso é dado às perspectivas para o crescimento da economia mundial, para a situação geopolítica global, para a estabilidade do cenário político e para a solidez na condução da política econômica.
Parágrafo Segundo - A equipe de analistas de investimento do GESTOR é responsável pela avaliação do desempenho econômico-financeiro das empresas. Nesta abordagem são realizadas análises macroeconômicas, modelos quantitativos, bem como análises setoriais e específicas dos emissores dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO.
Artigo 8º - Os cotistas poderão sugerir ao GESTOR, a qualquer tempo, a aplicação dos recursos do FUNDO em cotas de fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários de sua preferência, desde que:
I - as sugestões transmitidas não sejam contrárias às disposições deste Regulamento, especialmente em relação à política de investimento e aos limites de diversificação da carteira e nem à regulamentação em vigor; e
II - as sugestões sejam transmitidas, por escrito, de forma clara e concisa, de forma a evitar entendimentos ambíguos.
Parágrafo Primeiro – O GESTOR, a seu critério, e para determinadas situações, poderá exigir do cotista uma carta por meio da qual ele assuma total responsabilidade pelos riscos inerentes às aplicações sugeridas, bem como pelos resultados por elas produzidos.
Parágrafo Segundo - O GESTOR também poderá consultar o(s) cotista(s) sobre eventuais restrições a determinados fundos de investimento e exigir destes uma carta formalizando tal restrição.
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
Parágrafo Terceiro – As cartas acima referidas deverão ser encaminhadas ao GESTOR por meio de fac-símile, assinada pelo(s) próprio(s) cotista(s) e/ou por seu representante legal, observando os horários limite estabelecidos e informados pelo GESTOR, para o recebimento das sugestões e de restrições objeto deste Artigo.
Parágrafo Quarto – O GESTOR, a seu único e exclusivo critério, poderá não realizar qualquer operação sugerida pelo(s) cotista(s) ou reverter qualquer operação realizada, independentemente de qualquer comunicação prévia ao(s) cotista(s), devendo entretanto acatar suas restrições.
Parágrafo Quinto - Os cotistas, ao aderirem aos termos deste Regulamento, aceitam o procedimento de transmissão das sugestões ao GESTOR por meio de fac-símile ou telefonema gravado, bem como o procedimento de transmissão da carta referida no Parágrafo Primeiro deste Artigo por meio de fac-símile, não cabendo nenhum tipo de questionamento quanto à esta forma de comunicação, bem como quanto aos procedimentos adotados pelo GESTOR para o atendimento das sugestões recebidas.
Parágrafo Sexto - Para efeito de enquadramento dos limites de diversificação, o GESTOR poderá, a seu único e exclusivo critério, a qualquer tempo, movimentar a carteira do FUNDO, realizando quaisquer operações, independentemente de comunicação ao(s) cotista(s).
Parágrafo Sétimo - Em virtude das sugestões efetuadas pelo(s) cotista(s), acatadas ou não pelo GESTOR, não poderá ser imputada ao GESTOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual desvalorização das cotas dos fundos integrantes da carteira do FUNDO, má performance do FUNDO ou por eventuais prejuízos que venha a sofrer o(s) cotista(s) em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de suas cotas, exceto se agir de forma contrária à lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Artigo 9º - Não obstante o emprego pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos financeiros que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota, observado sempre o disposto no Parágrafo Segundo abaixo.
Parágrafo Primeiro - A opção pela aplicação em fundos de Investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
I - risco de mercado: os ativos financeiros dos fundos de investimento são contabilizados a valor de mercado, que é influenciado por fatores econômicos gerais e específicos como por exemplo ciclos econômicos, alteração de legislação e de política econômica, situação econômico-financeira dos emissores dos ativos financeiros, podendo, dessa forma, causar
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
oscilações nos preços dos ativos financeiros que compõem a carteira, podendo levar a uma depreciação do valor da cota deste FUNDO;
II - risco de crédito: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes em operações realizadas com os fundos investidos ou dos emissores de ativos financeiros integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas, assim como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos ativos financeiros. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO;
III - risco de liquidez: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira nos respectivos mercados em que são negociados, podendo o gestor encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar esses ativos financeiros pelo preço e no tempo desejados;
IV - risco de concentração: a eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es), em cotas de um mesmo fundo de investimento, e em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jurídica pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e consequentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO. Este FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes;
V - risco pela utilização de derivativos: as estratégias com derivativos utilizadas pelos fundos de investimento podem aumentar a volatilidade da sua carteira. O preço dos derivativos depende, além do preço do ativo financeiro base no mercado à vista, de outros parâmetros de apreçamento, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro base permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos e consequentemente, ganhos ou perdas. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais ocasionadas por eventos isolados e/ou diversos. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento dos fundos de investimento pode resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais ao FUNDO;
VI– risco de conversibilidade: os preços de ativos financeiros negociados no exterior, em outras moedas que não o Real, podem estar expostos ao risco de conversibilidade, incluindo bloqueio e desvalorização da moeda. Mudanças na política cambial podem causar impactos nas negociações no exterior.
VII – risco cambial: em função de parte da carteira do FUNDO estar aplicada em ativos financeiros atrelados direta ou indiretamente à variação da moeda estrangeira, as cotas do
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
FUNDO poderão apresentar variação negativa, com a consequente possibilidade de perda do capital investido.
VIII - risco de mercado externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do fundo. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
Parágrafo Segundo - Em virtude dos riscos descritos neste artigo, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR e/ou ao GESTOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade do ADMINISTRADOR e do GESTOR em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro – As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Artigo 10 – A administração de risco tem como objetivo principal a transparência e a busca à aderência às políticas de investimento e conformidade à legislação vigente são suas principais metas. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos seja rigoroso não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
Parágrafo Primeiro - O ADMINISTRADOR se utiliza dos seguintes métodos para gerenciamento de riscos:
I - risco de mercado: para a administração de risco, o ADMINISTRADOR avalia diariamente o comportamento dos fatores de risco associados ao FUNDO, empregando ferramentas estatístico-financeiras com base nas melhores práticas de gerenciamento de risco difundidas nos mercados financeiros doméstico e internacional. As principais abordagens realizadas estão expressas abaixo:
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
(a) VaR: baseado em métodos econométricos indica a máxima perda possível para um certo nível de confiança num horizonte de tempo determinado; e,
(b) Stress Testing: são construídas simulações diárias com base em cenários previamente definidos e decompondo as posições em seus principais fatores de risco.
II - risco de crédito: visando mitigar este risco, estabelecem-se limites de risco por emissor em função da capacidade financeira atual e futura de pagamento. A qualidade de crédito de cada emissor é acompanhada e reavaliada sistematicamente de forma a manter o risco de inadimplemento desses emissores dentro do parâmetro estabelecido para o FUNDO. O controle de risco de crédito é exercido independente da gestão do FUNDO.
III - risco de liquidez: o gestor mantém um volume de recursos em caixa ou em ativos financeiros de alta liquidez, adequado ao fluxo de aplicações e resgates históricos registrados pelo FUNDO. Além disso, a área de risco estima a liquidez da carteira do FUNDO com base em critérios qualitativos e quantitativos e avalia se estão adequados em relação a uma estimativa de resgate em condições de estresse de mercado também levando em conta o histórico de aplicações e resgates registrados pelo FUNDO.
IV – risco de concentração: todos os limites de exposição a classes de ativos financeiros, instrumentos financeiros, emissores, prazos e quaisquer outros parâmetros relevantes determinados na política de investimento ou pelas normas e regulamentações aplicáveis ao FUNDO são controlados diariamente e independente da área de gestão.
V - risco decorrente do uso de derivativos: a função de gestão de risco controla diariamente as exposições efetivas do FUNDO em relação as principais classes de ativos financeiros de mercado de tal forma que não haja exposição residual a nenhum ativo financeiro que esteja fora das especificações da política de investimento do FUNDO.
VI – risco cambial: metodologia baseada na abordagem do Value at Risk para a mensuração do risco de mercado e, em paralelo, realizado o Stress Testing com cenários definidos em Comitês Internos.
Parágrafo Segundo – Os métodos previstos neste artigo, utilizados pelo ADMINISTRADOR para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 11 - O GESTOR do FUNDO adota política de exercício de direito de voto em assembleias referentes aos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo ("Política de Voto"), a qual disciplina e define o seu objeto e aplicabilidade, princípios gerais, matérias relevantes obrigatórias para o exercício de direito de voto e suas exceções, processo decisório e situações de conflito de interesse, bem como a sua publicidade.
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
Parágrafo Primeiro – O GESTOR exercerá, obrigatoriamente, o direito de voto do Fundo nas assembleias que tratarem das Matérias Relevantes Obrigatórias, sem prejuízo das Situações de Exceção, conforme definidas na Política de Voto, sendo-lhe facultado o exercício do direito de voto em relação a outras matérias sempre que, a seu critério, julgar que seja de interesse do FUNDO e de seus investidores.
Parágrafo Segundo - As decisões do GESTOR quanto ao exercício de direito de voto serão tomadas de forma diligente, como regra de boa governança, mediante a observância da Política de Voto, com o objetivo de preservar os interesses do FUNDO, nos termos da regulamentação aplicável às atividades de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo Terceiro - A Política de Voto de que trata este Artigo ficará disponível para consulta pública na rede mundial de computadores, na seguinte página do GESTOR: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/.
CAPÍTULO V
DA TAXA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 12 - Pelos serviços de administração, gestão, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como pelos serviços de distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas, será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma Taxa de Administração que corresponderá a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao ano, não compreendendo a taxa de administração dos fundos em que o FUNDO invista.
Parágrafo Primeiro - A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO do primeiro dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo – O pagamento das despesas com prestadores de serviço, não consideradas como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os correspondentes valores sejam deduzidos da Taxa de Administração.
Parágrafo Terceiro – A Taxa de Administração, nos termos da legislação aplicável, não compreende os serviços de custódia de ativos financeiros do FUNDO prestados pelo próprio ADMINISTRADOR, que poderão ser cobrados do FUNDO, a título de despesa, conforme disposto neste Regulamento.
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR poderá receber remuneração pela distribuição de cotas dos fundos investidos pelo FUNDO, que poderá ser diferenciada em função dos diversos fundos que receberem as aplicações do FUNDO.
Parágrafo Quinto – Não será cobrada taxa de ingresso, saída e performance do
FUNDO.
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DAS COTAS
Artigo 13 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, serão escriturais e nominativas, conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas, e não podem ser objeto de cessão e transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Artigo 14 - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotista do FUNDO.
Artigo 15 - O cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar que:
I - recebeu o Regulamento e, se houver, a lâmina do FUNDO, que também estarão disponíveis na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores, no domínio xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx;
II -tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;
III - tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos.
Parágrafo Único – O prospecto do FUNDO, se houver, estará disponível na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores, no domínio xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx.
Artigo 16 – Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos investidos.
Artigo 17 - O valor da cota é atualizado a cada dia útil, sendo resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos deste Regulamento, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue (“cota de fechamento”).
Artigo 18 – A integralização do valor das cotas do FUNDO deverá ser realizada em moeda corrente.
Artigo 19 – É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo Único – A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura do FUNDO para aplicações, a qualquer momento.
Artigo 20 – As cotas do FUNDO não terão prazo de carência para resgate, portanto poderão ser resgatadas a qualquer tempo com rendimentos.
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
Artigo 21 - O pagamento do resgate será efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data da conversão das cotas, por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento.
Parágrafo Primeiro – A conversão das cotas, assim entendida, a apuração do valor da cota para efeito do pagamento de resgate, será efetivada no mesmo dia do recebimento do pedido de resgate pelo ADMINISTRADOR, dentro do horário limite por ele estabelecido.
Parágrafo Segundo - O FUNDO poderá investir em cotas de fundos de investimento com prazos de conversão de cotas e/ou pagamento de resgates superiores aos estabelecidos para o FUNDO neste Regulamento ou, ainda, com procedimento de prévio agendamento para resgates. Caso haja solicitações de resgates no FUNDO que acarretem a necessidade de resgate de cotas dos fundos de investimento acima referidos, o ADMINISTRADOR efetuará, conforme a disponibilidade de recursos do FUNDO, o pagamento parcial ou integral do resgate, observando a forma, condições e prazos de conversão e pagamento estabelecidos para os fundos de investimento nos quais o FUNDO invista.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo, ainda, o descumprimento da ordem de resgate por parte dos fundos de investimento nos quais o FUNDO aplicará seus recursos, o ADMINISTRADOR poderá ser obrigado a efetivar o resgate de cotas fora dos prazos previstos neste Regulamento, na medida em que a liquidez dos ativos financeiros investidos seja verificada.
Artigo 22 – Para fins de atualização e conversão das cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis.
Parágrafo Primeiro – Para fins de aplicação e resgates das cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
Parágrafo Segundo – Os feriados estaduais e municipais na praça da sede do ADMINISTRADOR em nada afetarão as aplicações e resgates das cotas do FUNDO nas praças em que houver expediente bancário.
Artigo 23 – Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 01 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre:
(a) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(b) a reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
(c) a possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
(d) a cisão do FUNDO e a liquidação do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese da Assembleia Geral Extraordinária referida no “caput” deste artigo não chegar a acordo comum referente aos procedimentos para a liquidação do FUNDO e pagamento de resgates em ativos financeiros, estes serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes.
Parágrafo Segundo – Na hipótese descrita no parágrafo acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, (a) para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, (b) informando a proporção a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o parágrafo acima.
Parágrafo Terceiro – Caso os cotistas não procedam à eleição do administrador do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maioria das cotas em circulação.
Parágrafo Quarto - O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
Artigo 24 – Não há limites máximos de investimento, bem como valores mínimos de movimentação e permanência no FUNDO. Entretanto, o valor mínimo de ingresso no FUNDO é de pelo menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos dos artigos 109 e 110-B, da Instrução CVM nº. 409/04.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 25 - Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II – a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do
FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; IV – o aumento da taxa de administração;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO; VI – a amortização de cotas; e,
VII – a alteração do regulamento.
Artigo 26 - Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
da Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO.
Parágrafo Único - As alterações referidas neste Artigo devem ser comunicadas aos cotistas, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Artigo 27 - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro – A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação .
Parágrafo Quarto - O ADMINISTRADOR, o GESTOR, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO. ou dos Cotistas.
Parágrafo Quinto - A convocação por iniciativa do GESTOR, do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 28 - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
Parágrafo Único – Serão consideradas válidas e regulares as reuniões realizadas de modo presencial ou utilizando-se quaisquer outros meios disponíveis e acordados entre o ADMINISTRADOR e os Cotistas, incluindo, mas não se limitando, vídeo ou teleconferências.
Artigo 29 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Único - Na hipótese de destituição do ADMINISTRADOR, será exigido um quórum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 30 - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
Parágrafo Único - Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR, no serviço de atendimento ao cotista, antes do início da Assembleia.
Artigo 31 - O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta.
Parágrafo Primeiro - Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos dez dias do mês, a comunicação de que trata este Artigo poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da Assembleia.
Parágrafo Segundo – Os Cotistas, representando a totalidade das cotas emitidas pelo FUNDO, podem, em Assembleia Geral, dispensar o ADMINISTRADOR do envio do resumo das decisões.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 32 - O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo Único - A avaliação dos ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO será efetivada de acordo com o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
Artigo 33 - Os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio e serão utilizados para novos investimentos pelo FUNDO.
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 34 – O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas das do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro – A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas específicas da CVM.
Parágrafo Segundo – As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente pelo AUDITOR INDEPENDENTE, devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
Artigo 35 – O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, ocorrendo o encerramento deste em 31 de Março, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
CAPÍTULO XI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 36 - Constituem encargos do FUNDO, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação aplicável;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao cotista;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
VI - honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação;
IX – despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros.
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
Parágrafo Primeiro – O ADMINISTRADOR poderá contratar, em nome do FUNDO, agência de classificação de risco.
Parágrafo Segundo – A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO poderá constituir despesa do FUNDO desde que deduzida da Taxa de Administração.
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
Parágrafo Terceiro - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas.
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 37 – O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência aos cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (“Internet”), qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Único – Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar, quando aplicável, ou manter tais cotas.
Artigo 38 - O FUNDO adota a seguinte política de divulgação de informações:
I - diariamente, será disponibilizada a informação do valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II - mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, será disponibilizado o demonstrativo da composição e diversificação da carteira do FUNDO;
III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício social do FUNDO a que se referirem, serão disponibilizadas as demonstrações contábeis do FUNDO, acompanhadas do parecer do auditor independente;
IV – O ADMINSTRADOR divulgará em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores, no domínio xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx, e sem proteção de senha, as despesas do FUNDO relativas a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
V- O ADMINISTRADOR remeterá aos cotistas do FUNDO não destinado a investidor qualificado, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, a demonstração de desempenho do FUNDO, ou a indicação do local no qual este documento será disponibilizado.
Parágrafo Primeiro - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, as informações sobre a composição da carteira poderão omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.
Parágrafo Segundo – As operações omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser colocadas à disposição do cotista no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do mês.
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16
Parágrafo Terceiro – Caso o ADMINISTRADOR divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas
Parágrafo Quarto - O ADMINISTRADOR, desde que previamente solicitado pelo cotista, poderá disponibilizar informações adicionais sobre o FUNDO, inclusive informações dos seus resultados e outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis, por meio do serviço de atendimento ao cotista.
Parágrafo Quinto – A divulgação das informações constantes do “caput” deste artigo será efetivada por meio de disponibilização na página do ADMINISTRADOR, na rede mundial de computadores, no domínio xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx.
Parágrafo Sexto - O serviço de atendimento ao cotista ("SAC") apto para esclarecer dúvidas e receber reclamações está disponível na página do ADMINISTRADOR, na rede mundial de computadores, no domínio xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx (fale conosco), bem como no seguinte telefone 0000-0000000 ou SAC - Deficientes Auditivos 0800 701 5934. Adicionalmente, a Ouvidoria do ADMINISTRADOR estará disponível para receber reclamações do cotista, por meio do telefone 0000-0000000, caso não se sinta satisfeito com o atendimento habitual do SAC.
CAPÍTULO XIII DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 39 – O FUNDO, para fins tributários, é considerado como de longo prazo e, portanto, terá sua carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Primeiro - De acordo com o disposto na Lei nº. 11.033/04, os rendimentos obtidos pelos cotistas estão sujeitos à tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de acordo com o prazo de permanência dos recursos aplicados no fundo, conforme tabela abaixo:
Prazo | Até 180 dias | De 181 dias a 360 dias | De 361 dias a 720 dias | Acima de 720 dias |
Alíquota de IR | 22,50% | 20,00% | 17,50% | 15,00% |
Parágrafo Segundo - Os rendimentos apropriados semestralmente (maio e novembro de cada ano) serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento) e, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com a tabela acima.
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO LONGO
PRAZO RAITO CNPJ/MF Nº: 11.519.473/0001-16