DATA: 05/04/2023
Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 004/2023
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93, artigo 25, inciso I, c/c com o artigo 26, e demais alterações posteriores.
DATA: 05/04/2023
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de fornecimento de licença de uso de metodologia pedagógica do Projeto MenteInovadora, voltada ao desenvolvimento de habilidades e competências de estudantes do Ensino Fundamental 1, anos iniciais (1º ao 5º ano), totalizando 403 (quatrocentos e três) alunos, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 004/2023
1 - ABERTURA: A PREFEITURA MUNICIPAL DE NONOAI, por intermédio da Prefeita Municipal Sra. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, instaura nesta data o presente processo de inexigibilidade de licitação objetivando a Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de fornecimento de licença de uso de metodologia pedagógica do Projeto MenteInovadora, voltada ao desenvolvimento de habilidades e competências de estudantes do Ensino Fundamental 1, anos iniciais (1º ao 5º ano), totalizando 403 (quatrocentos e três) alunos, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
2 - JUSTIFICATIVA: É cediço que a obrigatoriedade da realização de Processo Licitatório advém de regra suprema contida na Carta Magna conforme se pode observar no inciso XXI, do artigo 37, contudo, tal regra não detém contorno de exclusividade, eis que a legislação pátria e compatível com a Norma Constitucional atribui exceções à regra geral para os possíveis casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que preceitua o art. 25 da Lei 8.666/93.
De forma simplista e objetiva, convém ponderar os ensinamentos de Fernanda Marinela1 acerca do presente tema, in verbis:
Quando a disputa for inviável, o certame será inexigível. De outro lado, a dispensa pressupõe uma licitação ‘exigível’ que só não ocorrerá por vontade do legislador. Em termos práticos, o administrador deverá verificar primeiramente se a licitação é exigível ou inexigível, conforme a possibilidade ou não de competição.
O presente caso adequa-se na exceção legal contida no artigo 25, da Lei nº 8.666/93, tratando- se, conforme entendimento da Administração, de uma competição inviável ante a singularidade do objeto, conforme se pode observar pela comprovação de exclusividade que embasam o presente processo de inexigibilidade. Tratam-se de produtos dotados de critérios fáticos e legais de natureza intelectual e singular, considerando a já mencionada comprovação de exclusividade da empresa, estando o preço de acordo com praticado no mercado, caracterizando, portanto, a inviabilidade da competição.
Sabendo da importância da Educação Infantil no desenvolvimento cognitivo, afetivo e motor, realçamos o cuidado na escolha do material didático, pois o mesmo servirá de base para que os objetivos sejam alcançados.
Os princípios fundamentais nas diretrizes da educação infantil colocam a criança como centro do planejamento curricular, sendo sujeito histórico de direitos que se desenvolve nas interações, relações e práticas cotidianas a ela disponibilizadas e por ela estabelecidas com adultos e crianças de diferentes idades nos grupos e contextos culturais no quais se insere, consolidando com atitudes de princípios éticos, políticos e estéticos.
A partir da implantação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades de Educação Básica, de modo a que
1 XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito Administrativo, 7ª ed. Niterói: Ed. Impetus, 2013.
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tenha assegurados seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento. Diante disso, o cenário educacional passa por grandes transformações e apresenta avanços significativos, despertando a necessidade de um olhar inovador e inclusivo quanto as questões centrais do processo educativo: o que aprender, para que aprender, como ensinar, como promover redes de aprendizagem colaborativa e como avaliar o aprendizado.
Para a primeira etapa da Educação Infantil, a BNCC implanta seis direitos de aprendizagens: conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se, que deverão ser trabalhados através dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento inseridos em cinco campos de experiência.
A metodologia do programa MenteInovadora foi construída para desenvolver competências e habilidades que hoje se adequam a nova Base Nacional Comum, trazendo os conceitos para o chão da escola e desenvolvendo nos alunos as competências pedidas pela base.
Das 10 competências gerais que norteiam os fundamentos pedagógicos da Base Nacional Comum Curricular, quatro são focadas no desenvolvimento de competências socioemocionais. E o currículo do MenteInovadora ajudará a escola a desenvolver nos alunos as habilidades pedidas pela base, dentro do seu currículo.
Frente a essa realidade, percebeu-se a necessidade de propor um estudo mais aprofundado e adequado do material didático a ser utilizado na Educação Infantil. Coordenadores pedagógicos, professores e educadores das Redes de Ensino, inclusive uma perfunctória análise por parte dos profissionais da educação municipal, que fizeram uma constante análise dos materiais didáticos em diferentes momentos, observando-se na escolha da Mind Lab, que disponibilizará licença de uso da metodologia pedagógica do Projeto MenteInovadora, a qual atendeu aos anseios do Projeto Político Pedagógico do Município.
Diante disso, justifica-se a importância de serem adotados métodos didáticos com elementos pedagógicos que contribuam para amparar, direcionar e orientar as práticas pedagógicas na Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino.
Escolas e famílias devem mudar o hoje para melhorar o amanhã, e a Mind Lab é pioneira no desenvolvimento de habilidades sociais, emocionais, cognitivas e éticas de forma integrada.
Com mais de 1.000 escolas parceiras, tem como propósito preparar as pessoas para interagir com o mundo, planejar e alcançar objetivos e realizar sonhos, para serem felizes e aprenderem a conviver em um mundo em constante transformação.
Considerando que, os resultados do MenteInovadora são rápidos, duradouros, mudam a vida de alunos, famílias e professores, comprovadamente escolas com o MenteInovadora melhoram o desempenho no IDEB, apresentando uma proposta integrada e contextualizada que estimula o conhecimento concreto e as descobertas cotidianas da criança, os professores estarão mais engajados e felizes.
Com capacitação adequada para a aplicação do programa, o corpo docente da escola também se desenvolve.
Para trabalhar como mediador, ele passa a questionar a própria prática pedagógica e enxerga mais sentido no trabalho que desenvolve em sala de aula, através de conteúdo curricular com
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descontração e criatividade, que estimula o desenvolvimento intelectual da criança e atividades que visam desenvolver, de forma gradual e integrada, as habilidades motoras, psicomotoras e viso motoras, preparando o aluno para iniciar o trabalho com as linguagens matemática e escrita de maneira lúdica e divertida.
O professor tem papel fundamental na aplicação da Educação Socioemocional na escola e para que possa desempenhar bem a sua função em sala de aula, ele precisa ser preparado com embasamento teórico e com desenvolvimento de prática pedagógica.
Com o programa MenteInovadora, todos os professores aplicadores da metodologia pedagógica Mind Lab das escolas licenciadas receberão material didático compatível com ano/série de seus alunos e suporte de especialistas da Mind Lab, além de que, depois de trabalhado na escola, as crianças envolverão os familiares na prática, assim os pais passarão a participar mais do processo educacional do filho.
Ressaltando que na Educação Infantil é importante oferecer estímulos variados para o desenvolvimento cognitivo, e uma das mais importantes estratégias de aprendizagem proposta é a brincadeira. Enquanto a criança brinca, o aluno imagina, interage com os colegas e com o professor, manipula materiais e conhece suas propriedades, movimenta e, com tudo isso, descobre que aprender é divertido. Ao mesmo tempo é importante que a criança conheça e valorize culturas diferentes da qual está inserida, de maneira integrada, na atividade, visando ao desenvolvimento do pensamento científico, crítico e criativo e também a melhoria da capacidade de argumentação, autonomia e resiliência do aluno.
Assim, submeto a presente justificativa à autoridade competente, a Prefeita Municipal.
3 - DO FUNDAMENTO JURÍDICO: Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.
4- DA SITUAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE– Artigo 25, I da Lei n.º 8.666/93. O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação dispensável, pois a contratação dos serviços afigura-se dentro da situação prevista em lei. Segundo a Lei Federal nº 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta dos referidos serviços, mediante dispensa de licitação, conforme artigo 25, I do referido diploma.
Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.”
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Enquadramento Legal: Artigo 25º, I da Lei 8.666/93, “para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo” (Declarações de exclusividade anexas).
5 - DO OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de fornecimento de licença de uso de metodologia pedagógica do Projeto MenteInovadora, voltada ao desenvolvimento de habilidades e competências de estudantes do Ensino Fundamental 1, anos iniciais (1º ao 5º ano), totalizando 403 (quatrocentos e três) alunos, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Item | Item de faturamento | Descrição | Und. | Qtd. | Tipo | Valor Unit. (R$) | Valor Total Anual |
01 | Implantação e integração | Disponibilização de licença de uso laboratório de jogos – Ensino Fundamental | Por escola | 2 | Serviço | 57.587,00 | 115.174,00 |
Disponibilização de serviços técnicos para implementação | Por escola | 2 | Serviço | 27.090,00 | 54.180,00 | ||
02 | Licenciamento da Metodologia para alunos | Disponibilização da licença de uso da metodologia | Por aluno/ano | 403 | Serviço | 212,00 | 85.436,00 |
Disponibilização do material didático do aluno | Por aluno/ano | 403 | Produto | 64,00 | 25.792,00 | ||
03 | Licenciamento da Metodologia para unidades escolares | Disponibilização de material didático do professor | Por escola/ano | 2 | Produto | 3.750,00 | 7.500,00 |
Disponibilização da licença de uso da metodologia | Por escola/ano | 2 | Serviço | 2.838,00 | 5.676,00 | ||
VALOR TOTAL (R$): | 293.758,00 |
6 - RAZÃO DA ESCOLHA DA CONTRATADA: A escolha recaiu sobre a empresa MIND LAB DO BRASIL COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 10.391.836/0001-18, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxx Xxxxx 0, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Xxxx Xxx), na cidade de São Paulo/SP, CEP 04719-001, em face da expertise e inegável comprovação técnica para o fornecimento do objeto, possuindo Comprovação de Exclusividade, bem como do valor apresentado e consultas de idoneidades realizadas.
7 - JUSTIFICATIVA DE PREÇO: A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Público deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com a média do mercado específico.
8 - DO VALOR E DA VALIDADE DO CONTRATO: Valor estimado no Processo: R$ 293.758,00 (duzentos e noventa e três mil setecentos e cinquenta e oito reais).
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Do Prazo de Validade do Contrato: O contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de 12(doze) meses, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, por iguais e sucessivos períodos, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.666/93.
9 - DO PAGAMENTO: Em até 30 (trinta) dias após recebimento do material, emissão da nota fiscal e aprovação do fornecimento pelo responsável da Secretaria Municipal competente.
10- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
0401 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - MDE
2004 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMETAL - MDE
339040000000 OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ REDUZIDO 109
0401 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - MDE
2004 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMETAL - MDE
339030000000 MATERIAL DE CONSUMO REDUZIDO 88
11- CONCLUSÃO
Em relação aos preços verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade e observância aos municípios que já aderiram ao referido programa, podendo a Administração solicitá- lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Do acima exposto, inobstante o interesse em contratar a empresa MIND LAB DO BRASIL COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, relativamente ao fornecimento do material em questão, é decisão discricionária da Prefeita Municipal em optar pela contratação ou não, ante a criteriosa análise da Comissão de Licitações e Procuradoria Jurídica de toda a documentação acostada aos autos que instruem o presente procedimento.
Nonoai (RS), 05 de abril de 2023.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
Minuta aprovada por:
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Procurador Geral
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PARECER JURÍDICO
À
Comissão Permanente de Licitações Ilmo. Senhor Presidente,
Referente: Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 004/2023
Assunto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de fornecimento de licença de uso de metodologia pedagógica do Projeto MenteInovadora, voltada ao desenvolvimento de habilidades e competências de estudantes do Ensino Fundamental 1, anos iniciais (1º ao 5º ano), totalizando 403 (quatrocentos e três) alunos, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
EMENTA: Direito Administrativo. Contrato administrativo. Inexigibilidade de licitação. Caput do artigo 25, inciso I da Lei 8.666/93. Possibilidade jurídica, observadas as recomendações necessárias contidas neste Parecer.
Trata-se de análise acerca da possibilidade de contratação por Inexigibilidade de Licitação da empresa MIND LAB DO BRASIL COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 10.391.836/0001-18, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxx Xxxxx 0, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Xxxx Xxx), xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, CEP 04719-001, para prestação de serviço de fornecimento de licença de uso de metodologia pedagógica do Projeto MenteInovadora, voltada ao desenvolvimento de habilidades e competências de estudantes do Ensino Fundamental 1, anos iniciais (1º ao 5º ano), totalizando 403 (quatrocentos e três) alunos, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Os autos vieram instruídos com: Requerimento do Responsável; Justificativa da Comissão; Comprovação de Exclusividade, bem como demais documentos atinentes e comprobatórios.
É o breve relatório, que passamos a opinar.
Em sede de análise, a Lei de Licitações permite, como ressalva à obrigação de licitar, a contratação direta, nos casos de inviabilidade de licitação, por meio de processos de inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei. A dispensa de licitação, por meio da inexigibilidade, é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o particular, nos casos estabelecidos no artigo 25 da Lei nº 8.666/93.
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No caso concreto, Conforme Justificativa da Comissão de Licitação, o fornecimento dos materiais será realizada por empresa que detém expertise e inegável comprovação técnica para o cumprimento do objeto, possuindo Comprovação de Exclusividade, o que faz com que o mencionado contrato seja inserido na hipótese do caput do artigo 25, da Lei de Licitações, in verbis:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Ressaltando que, quando da contratação, deve ser precedida em definição do objeto e motivação da Inexigibilidade, quanto ao ato legal e quanto às especificações do objeto. Além disso, deve haver previsão orçamentária para tanto.
Quanto ao contrato, é necessário exigir a comprovação da Regularidade Fiscal e Trabalhista, prevista no artigo 29 da Lei 8.666/93.
O processo fora formalizado, contendo solicitação do setor requerente com a especificação do objeto, valor e prazo, autorização para abertura do processo e a dotação orçamentária. Logo, todos os atos realizados observaram a Lei 8.666/93, em especial os artigos 25 e 26.
Considerando que todos os requisitos foram observados e cumpridos, o parecer é pela legalidade do processo em apreço.
Pelo exposto, considerando o que preceitua o caput do artigo 25 da Lei 8.666/93, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela possibilidade/viabilidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação, desde que observadas as orientações supramencionadas e atendidas as condições elencadas no artigo 26 do mesmo diploma legal, com a ratificação dos atos praticados, contudo, à consideração superior.
É o parecer.
Nonoai (RS), 05 de abril de 2023.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Procurador-Geral do Município
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JUSTIFICATIVA – PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE
Processo de Inexigibilidade nº 004/2023
Veio a esta Comissão, a solicitação de análise acerca de pedido de Processo de Inexigibilidade de Licitação para Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de fornecimento de licença de uso de metodologia pedagógica do Projeto MenteInovadora, voltada ao desenvolvimento de habilidades e competências de estudantes do Ensino Fundamental 1, anos iniciais (1º ao 5º ano), totalizando 403 (quatrocentos e três) alunos, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
As contratações realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei, obrigação essa advinda do dispositivo constitucional, previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, o qual determinou que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Constituição Federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da Constituição Federal:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
A regulamentação do exercício dessa atividade veio com a criação da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação, portanto, é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é a regra.
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Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, tendo em vista a impossibilidade de se estabelecer a concorrência entre licitantes.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a Lei previu exceções à regra, ocorrendo as contratações diretas por Inexigibilidade de Licitação. Tratam-se de contratações realizadas sob a regência do artigo 25 e 26 da Lei 8.666/93, diante de situações de inviabilidade de competição.
A inviabilidade de competição não é um conceito simples, que corresponda a uma ideia única, mas sim um gênero, que comporta várias modalidades. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx busca sintetizá-la nas situações de: ausência de pluralidade de alternativas; ausência de mercado concorrencial; impossibilidade de julgamento objetivo; ausência de definição objetiva da prestação.
No caso da inexigibilidade, em virtude da inviabilidade de competição, não há sentido em se exigir submissão do negócio ao procedimento licitatório se este não é apto (ou é prejudicial) ao atendimento do interesse público (objetivo pretendido com determinada contratação), pois, a finalidade, a razão de ser do formalismo licitatório, é tal atendimento, através de seleção da melhor proposta2.
O artigo 25 da Lei 8.666/93 elencou, em seus incisos, exemplos daquilo que caracteriza inviabilidade de competição, dentre eles, o contido no inciso I, o qual permite a contratação direta quando o objeto é exclusivo e não se justifica a realização do certame, a saber:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes
Por todo o exposto a contratação da solução desenvolvida pela empresa MIND LAB DO BRASIL COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 10.391.836/0001-18, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxx Xxxxx 0, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Xxxx Xxx), xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, CEP 04719-001, em face da comprovação técnica para o fornecimento do material didático almejado pela administração municipal, bem como do
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valor apresentado e consultas de idoneidades realizadas, se enquadra na contratação direta por inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25, inciso I da Lei 8.666/93.
Nonoai, 05 de abril de 2023.
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx dos Santos Presidente
Robson Melo Relator
Xxxxxxxx Xxxxx X. Guarezi Revisora
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Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 004/2023
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O MUNICÍPIO DE NONOAI/RS, Estado do Rio Grande do Sul, com sede administrativa na Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx, XXX 00.000-000, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ nº 91.567.974/001-07, através de sua Prefeita Municipal, Sra. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, brasileira, casada, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, torna público o presente processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, conforme dados abaixo:
CONTRATADA: MIND LAB DO BRASIL COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 10.391.836/0001-18, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxx Xxxxx 0, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Xxxx Xxx), xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, CEP 04719-001;
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de fornecimento de licença de uso de metodologia pedagógica do Projeto MenteInovadora, voltada ao desenvolvimento de habilidades e competências de estudantes do Ensino Fundamental 1, anos iniciais (1º ao 5º ano), totalizando 403 (quatrocentos e três) alunos, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos;
VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 293.758,00 (duzentos e noventa e três mil setecentos e cinquenta e oito reais);
PREVISÃO LEGAL: Artigo 25, inciso I, artigo 26, ambos da Lei Federal n° 8.666/93.
Nonoai, 05 de abril de 2023.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Prefeita Municipal
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Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 004/2023
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
A Prefeita Municipal no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, amparado no parecer exarado pela assessoria jurídica, resolve:
01 – Autorizar a contratação nos seguintes termos:
a) Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93.
b) Objetivo:Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de fornecimento de licença de uso de metodologia pedagógica do Projeto MenteInovadora, voltada ao desenvolvimento de habilidades e competências de estudantes do Ensino Fundamental 1, anos iniciais (1º ao 5º ano), totalizando 403 (quatrocentos e três) alunos, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, a ser fornecido pela empresa MIND LAB DO BRASIL COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 10.391.836/0001-18, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxx Xxxxx 0, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Xxxx Xxx), xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000.
02 - Autorizar o Empenho das despesas resultantes da presente contratação na seguinte dotação orçamentária:
0401 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - MDE
2004 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMETAL - MDE
339040000000 OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ REDUZIDO 109
0401 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - MDE
2004 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMETAL - MDE
339030000000 MATERIAL DE CONSUMO REDUZIDO 88
Por fim, que seja encaminhado ao setor de licitações e contratos para elaboração da minuta de contrato.
Nonoai, 05 de abril de 2023.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Prefeita Municipal
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ANEXO I (MINUTA DE CONTRATO)
CONTRATO Nº /2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NONOAI E A EMPRESA.................
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE NONOAI, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o no 91.567.974/0001-07, estabelecido na Av. Pe. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 509, em Nonoai/RS, por seu Poder Executivo, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000 SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ nº............., estabelecida na Rua ..............., na cidade de ............., representada pela
Sr(a).............., portador da Cédula de Identidade nº ........../.., inscrito no CPF sob o nº , residente
e domiciliado , doravante denominada CONTRATADA, por esta e na melhor forma de
direito, têm justo e contratado o que adiante segue, mediante as cláusulas e condições descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO GERAL: O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002, do Decreto Municipal nº009/2016, de 05 de Fevereiro de 2016 e, subsidiariamente a Lei Federal nº8.666/1993, de 21 de junho de 1993, alterações posteriores, bem como o atendimento das cláusulas e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, em cumprimento ao processo administrativo de LICITAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 004/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de fornecimento de licença de uso de metodologia pedagógica do Projeto MenteInovadora, voltada ao desenvolvimento de habilidades e competências de estudantes do Ensino Fundamental 1, anos iniciais (1º ao 5º ano), totalizando 403 (quatrocentos e três) alunos, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO: A presente contratação compreende compra e venda e será executado na forma de execução indireta, segundo o disposto nos art. 6º e 10º, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DA ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS: Fornecimento de produtos e serviços de licença de uso de metodologia pedagógica do Projeto Mente Inovadora, voltada ao desenvolvimento de habilidades e competências de estudantes do Ensino Fundamental 1, anos iniciais (1º ao 5º ano), totalizando 403 (quatrocentos e três) alunos, das escolas: EMEF Jair de Moura Calixto; EMEF Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e EMEF 22 de Junho.
- Disponibilização de licença de uso de laboratório;
- Disponibilização de serviços técnicos de suporte;
- Licenciamento da Metodologia para Aluno;
- Disponibilização do material didático da Metodologia;
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- Licenciamento da Metodologia para Unidades Escolares;
- Material didático aos professores aplicadores das escolas licenciadas.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE: O
CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os seguintes valores:
ITEM:..........................................................
DESCRIÇÃO DO ITEM:.............................
QUANTIDADE:...........................................
VALOR UNITÁRIO:....................................
VALOR TOTAL:..........................................
TOTAL GERAL DO CONTRATO R$..........
Parágrafo Primeiro - Em até 30 (trinta) dias após a entrega do material, emissão da nota fiscal e aprovação do fornecimento pelo responsável da Secretaria Municipal competente.
Parágrafo Segundo - A nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá conter, no campo de Informações Complementares, a indicação do número do Processo Licitatório e do respectivo Contrato.
Parágrafo Terceiro - Poderá o CONTRATANTE a qualquer momento solicitar toda a documentação da condição de habilitação e qualificação da Contratada, especialmente quanto a regularidade fiscal, que deverá ser encaminhada em no máximo 02 dias úteis após a solicitação, devendo seu resultado ser impresso, e juntado ao processo de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de 12(doze) meses, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, por iguais e sucessivos períodos, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE ENTREGA - A empresa terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis após o pedido para realizar a entrega do material.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente contrato serão empenhadas na seguinte dotação orçamentária:
0401 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - MDE
2004 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMETAL - MDE
339040000000 OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ REDUZIDO 109
0401 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - MDE
2004 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMETAL - MDE
339030000000 MATERIAL DE CONSUMO REDUZIDO 88
CLÁUSULA NONA - DAS DESPESAS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO: Todas as despesas
e demais recursos necessários ao fornecimento ora contratados, incluindo-se eventual contratação de pessoal para o desempenho de suas obrigações contratuais, serão de responsabilidade da CONTRATADA, descaracterizando-se, assim, qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE ou obrigação pecuniária de qualquer natureza, além daquelas descritas na CLÁUSULA QUINTA.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DEVERES E DIREITOS DAS PARTES: Cabe ao
CONTRATANTE, a seu critério, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização do cumprimento do contrato e, caso não esteja a contento, deverá formalizar reclamação à CONTRATADA, desde já restando estabelecido que o não cumprimento dos termos deste contrato pode ensejar a rescisão contratual.
Parágrafo Primeiro - À CONTRATADA cabe cumprir o contrato, executando-o da melhor forma, primando pela qualidade no fornecimento do serviço, e aceitar, integralmente, a fiscalização do CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - A existência e a atuação da fiscalização do CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne ao cumprimento do contrato e suas consequências.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA obriga-se a se manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas neste termo contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES: O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência, no caso de falta de presteza e eficiência no fornecimento previsto no contrato;
b) multa, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor pago de descumprimento contratual;
c) suspensão do direito de contratar com o MUNICÍPIO, pelo prazo de um ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais;
d) declaração de inidoneidade para participar de licitação junto ao MUNICÍPIO, na hipótese de recusar-se ao cumprimento do contrato.
Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar do valor estipulado na CLÁUSULA QUINTA o valor de qualquer multa porventura imposta à CONTRATADA em virtude do descumprimento das condições estipuladas neste contrato e que não sejam determinantes de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO: O CONTRATANTE poderá rescindir o
presente contrato, por ato administrativo unilateral, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78, incisos I a XII, da Lei nº 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstrem cabíveis em processo administrativo regular.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão antecipada, será pago pelo CONTRATANTE à CONTRATADA o valor proporcional ao que fora cumprido até a rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO: São
prerrogativas do CONTRATANTE as previstas no art. 58 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Nonoai, sem opção por qualquer outro, para dirimir eventuais dúvidas que possam advir do presente contrato.
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E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente termo, elaborado em três vias de igual teor e forma, para os mesmos fins e efeitos, na presença de duas testemunhas idôneas.
Nonoai, .. de de 2023.
.............................. MUNICÍPIO DE NONOAI
Contratada Contratante
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Procuradoria Jurídica | Secretaria da Fazenda | Fiscal do Contrato |
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