CAPÍTULO I
HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO LONGO PRAZO TOTAL MULTIGESTOR
CNPJ/MF Nº 20.628.663/0001-62
CAPÍTULO I
DO FUNDO E DE SEU PÚBLICO ALVO
Artigo 1º - O HSBC FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO LONGO PRAZO TOTAL
MULTIGESTOR, doravante designado abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, que será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Multimercado”.
Parágrafo Segundo – O FUNDO se destina aos investidores qualificados, nos termos da regulamentação vigente, clientes do ADMINISTRADOR, segundo critério por ele definido, e que possuam objetivo de investimento compatível com a Política de Investimento, bem como conheçam e aceitem os riscos associados ao Fundo, sendo doravante designados em conjunto “cotistas” e individualmente “cotista” (“Público Alvo”).
Parágrafo Terceiro – O enquadramento do cotista no Público Alvo descrito no parágrafo anterior será verificado, pelo ADMINISTRADOR, no ato do ingresso do cotista ao FUNDO.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E OUTROS SERVIÇOS
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pelo HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Curitiba, Xxxxxx xx Xxxxxx, xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 00 – 0x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 01.701.201/0001-89, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 6280, de 14 de fevereiro de 2001 (“ADMINISTRADOR”).
Parágrafo Único - O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO, inclusive o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais referentes aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
Artigo 3º - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pelo HSBC GESTÃO DE RECURSOS LTDA., pessoa jurídica devidamente autorizada a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários pela CVM com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx. 0000 - xxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 06.071.726/0001-00 (“GESTOR”), devidamente autorizada pela CVM a prestar os serviços de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº. 8.773, de 28 de abril de 2006.
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Parágrafo Único – O GESTOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para negociar, em nome do FUNDO, os demais ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Artigo 4º - Os serviços de custódia, controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como os serviços de tesouraria, escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO serão prestados pelo ADMINISTRADOR, autorizado pela CVM a prestar serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº. 7872, de 12 de julho de 2004, doravante também denominado CUSTODIANTE.
Artigo 5º - O serviço de distribuição de cotas será prestado pelo próprio ADMINISTRADOR, que, em nome do FUNDO, também poderá contratar terceiros devidamente habilitados e autorizados para prestá-lo.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 6º- O objetivo do FUNDO é investir seus recursos, preponderantemente, em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, que envolvam, isolada ou cumulativamente, vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes da variação da taxa de juros doméstica, índice de inflação, índice de ações, preço de ações e preço de moeda estrangeira, devendo ser observados os seguintes limites e condições:
I - No mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO deve estar representado por cotas de fundos de investimento de diversas classes;
II – Até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO poderá ser mantido em depósito à vista ou aplicados, isolada ou cumulativamente, em:
(a) títulos públicos federais;
(b) ativos financeiros de renda fixa de emissão de instituição financeira;
(c) ativos financeiros de renda fixa de emissão do ADMINISTRADOR e/ou instituição financeira por ele controlada, coligada ou com ele submetida a controle comum;
(d) operações compromissadas.
III - O total de ativos financeiros de renda fixa de emissão de uma mesma instituição financeira não pode exceder o percentual de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO;
IV – Até 100% (cem por cento) do patrimônio líquido do FUNDO pode ser aplicado em cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR e/ou por seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum;
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V - O ADMINISTRADOR e o GESTOR devem assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do FUNDO com as aplicações dos fundos investidos, os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros previstos na regulamentação aplicável não sejam excedidos, salvo se as carteiras dos fundos investidos não sejam geridas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum;
VI – Observados os limites acima, até 100% (cem por cento) do patrimônio líquido do
FUNDO pode ser aplicado em um só fundo de investimento;
VII - O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior, limitado, no máximo, a 20% (vinte por cento) do patrimônio liquido do FUNDO;
VIII – O FUNDO poderá atuar nos mercados de derivativos como parte integrante de sua política de investimento, para proteção das posições detidas à vista ou posicionamento, sendo permitido o uso de alavancagem em níveis de até 500% (quinhentos por cento);
IX – As aplicações dos recursos do FUNDO em cotas de fundos de investimento que possam concentrar seus investimentos em ativos financeiros considerados nos termos da regulamentação aplicável como de “crédito privado” deverão observar os seguintes limites, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO:
LIMITES DE CRÉDITO PRIVADO | ||
I. | Limite mínimo | 0% |
II. | Limite máximo | 50% |
X - O FUNDO poderá aplicar seus recursos, direta ou indiretamente, em cotas de fundos de investimento que não tenham limites de concentração por emissor para aplicações em ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de fundos de ações e cotas de fundos de índice de ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado e Brazilian Depositary Receipts – BDR classificados como nível II e III, de acordo com a legislação aplicável;
XI – São vedadas as aplicações em cotas de fundos que invistam no FUNDO;
XII - Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, direta ou indiretamente, o ADMINISTRADOR, o GESTOR, os seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetida a controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de títulos e valores mobiliários por eles administrados.
XIII – São vedadas as aplicações em cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, destinados exclusivamente a investidores profissionais, regulados pela Instrução CVM n° 555, de 17 de dezembro de 2014 (“Instrução CVM 555”).
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Parágrafo Primeiro - A meta do FUNDO será buscar rentabilidade que supere a variação verificada pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) - CETIP publicado e divulgado pela ANBIMA. A rentabilidade do FUNDO variará conforme o patamar das taxas de juros praticadas pelo mercado ou comportamento do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) - CETIP, sendo também impactada pelos custos e despesas do FUNDO e da taxa de administração disposta no presente Regulamento.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que a meta prevista no parágrafo anterior não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo GESTOR.
Parágrafo Terceiro - Com exceção das cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto, somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Parágrafo Quarto – Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, as posições detidas pelo FUNDO em operações com uma mesma contraparte serão consolidadas, observando-se, nesse caso, as posições líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha sido contratualmente afastada.
Parágrafo Quinto – O FUNDO não será obrigado a consolidar as aplicações em cotas de fundos investidos cujas carteiras sejam geridas por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR do FUNDO e quando os fundos investidos forem fundos de índices negociados em mercados organizados.
Artigo 7º - As decisões de alocação dos ativos das carteiras dos fundos de investimento são tomadas pelo GESTOR.
Parágrafo Primeiro - As decisões são tomadas a partir das perspectivas para o quadro internacional, da análise do panorama político e da visão para a condução da política econômica e do comportamento das principais variáveis econômicas. Para as estratégias de curto prazo, a análise se concentra na aversão a risco dos investidores internacionais, em eventos específicos do quadro político e nas projeções para inflação, taxas de juros, atividade econômica e contas externas. Para a visão de médio prazo, maior peso é dado às perspectivas para o crescimento da economia mundial, para a situação geopolítica global, para a estabilidade do cenário político e para a solidez na condução da política econômica.
Parágrafo Segundo - A equipe de analistas de investimento do GESTOR é responsável pela avaliação do desempenho econômico-financeiro das empresas. Nesta abordagem são realizadas análises macroeconômicas, modelos quantitativos, bem como análises setoriais e específicas dos emissores dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO.
Artigo 8º - Não obstante o emprego pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política
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de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos financeiros que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota, observado sempre o disposto no Parágrafo Segundo abaixo.
Parágrafo Primeiro - A opção pela aplicação em fundos de Investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
I - risco de mercado: os ativos financeiros dos fundos de investimento são contabilizados a valor de mercado, que é influenciado por fatores econômicos gerais e específicos como, por exemplo, ciclos econômicos, alteração de legislação e de política econômica, situação econômico-financeira dos emissores dos ativos financeiros, podendo, dessa forma, causar oscilações nos preços dos ativos financeiros que compõem a carteira, podendo levar a uma depreciação do valor da cota deste FUNDO;
II - risco de crédito: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes em operações realizadas com os fundos investidos ou dos emissores de ativos financeiros integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas, assim como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos ativos financeiros. O FUNDO está sujeito a risco de perda de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO;
III - risco de liquidez: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira nos respectivos mercados em que são negociados, podendo o GESTOR encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar esses ativos financeiros pelo preço e no tempo desejados;
IV - risco de concentração: a eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es), em cotas de um mesmo fundo de investimento, e em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jurídica pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e consequentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO. Este FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes;
V - risco pela utilização de derivativos: as estratégias com derivativos utilizadas pelos fundos de investimento podem aumentar a volatilidade da sua carteira. O preço dos derivativos depende, além do preço do ativo financeiro base no mercado à vista, de outros parâmetros de apreçamento, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do
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ativo financeiro base permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos e consequentemente, ganhos ou perdas. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais ocasionadas por eventos isolados e/ou diversos. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento dos fundos de investimento pode resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais ao FUNDO;
VI - risco de investimento em ações: os preços das ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado variam de acordo com os diferentes cenários macro e microeconômicos. Mudanças nas políticas monetária e cambial, medidas fiscais, assim como modificações nas projeções de lucro, fatores setoriais e outras situações específicas de cada empresa, poderão causar impacto no preço das ações;
VII – risco de conversibilidade: os preços de ativos financeiros negociados no exterior, em outras moedas que não o Real, podem estar expostos ao risco de conversibilidade, incluindo bloqueio e desvalorização da moeda. Mudanças na política cambial podem causar impactos nas negociações no exterior.
VIII - risco de mercado externo: O FUNDO poderá aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento que mantenham em carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão, indiretamente, expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde os fundos invistam e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações dos fundos poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
IX - Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo - FATCA: De acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos,
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segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os Cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os Cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos Cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos Cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais Cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.
Parágrafo Segundo - Em virtude dos riscos descritos neste artigo, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR e/ou ao GESTOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade do ADMINISTRADOR e do GESTOR em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro – As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Artigo 9º - A administração de risco tem como valor principal a transparência e a busca à adequação às políticas de investimentos e conformidade à legislação vigente são suas principais metas. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de
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gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos seja bastante adequado não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
Parágrafo Primeiro - O ADMINISTRADOR e o GESTOR se utilizam dos seguintes métodos para gerenciamento de riscos:
I - risco de mercado: para a administração de risco, o ADMINISTRADOR avalia diariamente o comportamento dos fatores de risco associados ao FUNDO, empregando ferramentas estatístico-financeiras com base nas melhores práticas de gerenciamento de risco difundidas nos mercados financeiros doméstico e internacional. As principais abordagens realizadas estão expressas abaixo:
(a) VaR: baseado em modelos econométricos indica a máxima perda possível com certo nível de confiança num horizonte de tempo determinado;
(b) Stress Testing: são construídas simulações com base em cenários previamente definidos; e
(c) Backtesting: modelo econométrico que busca validar a precisão do sistema de risco baseando-se no comportamento histórico dos fatores de risco versus o resultado estimado pelo modelo.
II - risco de crédito: visando mitigar este risco, estabelecem-se limites de risco por emissor em função da capacidade financeira atual e futura de pagamento. A qualidade de crédito de cada emissor é acompanhada e reavaliada sistematicamente de forma a manter o risco de inadimplemento desses emissores dentro do parâmetro estabelecido para o FUNDO. O controle de risco de crédito é exercido independente da gestão do FUNDO.
III - risco de liquidez: o GESTOR mantém um volume de recursos em caixa ou em ativos financeiros de alta liquidez, adequado ao fluxo de aplicações e resgates históricos registrados pelo FUNDO. Além disso, a área de risco estima a liquidez da carteira do FUNDO com base em critérios qualitativos e quantitativos e avalia se estão adequados em relação a uma estimativa de resgate em condições de estresse de mercado também levando em conta o histórico de aplicações e resgates registrados pelo FUNDO.
IV – risco de concentração: todos os limites de exposição a classes de ativos financeiros, instrumentos financeiros, emissores, prazos e quaisquer outros parâmetros relevantes determinados na política de investimento ou pelas normas e regulamentações aplicáveis ao FUNDO são controlados diariamente e independente da área de gestão.
V - risco decorrente do uso de derivativos: a função de gestão de risco controla diariamente as exposições efetivas do FUNDO em relação as principais classes de ativos financeiros de mercado de tal forma que não haja exposição residual a nenhum ativo financeiro que esteja fora das especificações da política de investimento do FUNDO.
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VI - risco de investimento em ações: a equipe de analistas de investimento e economistas acompanham e analisam sistematicamente os fatores que influenciam os preços das principais ações negociadas nas bolsas de valores, através da análise de seus demonstrativos financeiros, reuniões com seus executivos e de seu mercado de atuação.
Parágrafo Segundo – Os métodos previstos neste artigo, utilizados pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 10 - O GESTOR do FUNDO adota política de exercício de direito de voto em assembleias referentes aos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo ("Política de Voto"), a qual disciplina e define o seu objeto e aplicabilidade, princípios gerais, matérias relevantes obrigatórias para o exercício de direito de voto e suas exceções, processo decisório e situações de conflito de interesse, bem como a sua publicidade.
Parágrafo Primeiro – O GESTOR exercerá, obrigatoriamente, o direito de voto do Fundo nas assembleias que tratarem das Matérias Relevantes Obrigatórias, sem prejuízo das Situações de Exceção, conforme definidas na Política de Voto, sendo-lhe facultado o exercício do direito de voto em relação a outras matérias sempre que, a seu critério, julgar que seja de interesse do FUNDO e de seus investidores.
Parágrafo Segundo - As decisões do GESTOR quanto ao exercício de direito de voto serão tomadas de forma diligente, como regra de boa governança, mediante a observância da Política de Voto, com o objetivo de preservar os interesses do FUNDO, nos termos da regulamentação aplicável às atividades de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo Terceiro - A Política de Voto de que trata este Artigo ficará disponível para consulta pública na rede mundial de computadores, na seguinte página do GESTOR: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx
CAPÍTULO V
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA TAXA DE PERFORMANCE
Artigo 11 - Pelos serviços de administração, gestão, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como pelos serviços de distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas, será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma Taxa de Administração que corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, sobre o patrimônio do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento que cobram taxa de administração, performance, ingresso e/ou saída. Nesse caso, a taxa de
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administração estabelecida no “caput” compreende todas as taxas de administração dos fundos nos quais o FUNDO invista.
Parágrafo Segundo - A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO do primeiro dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro – A Taxa de Administração, nos termos da legislação aplicável, não compreende os serviços de custódia de ativos financeiros do FUNDO prestados pelo próprio ADMINISTRADOR, que poderão ser cobrados do FUNDO, a título de despesa, conforme disposto neste Regulamento.
Parágrafo Quarto - A taxa máxima de custódia a ser cobrada pelo ADMINISTRADOR, na qualidade de custodiante do FUNDO, e paga pelo FUNDO será de 0,0413% (zero vírgula zero quatro um três por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Quinto – O pagamento das despesas com prestadores de serviço, não consideradas como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os correspondentes valores sejam deduzidos da Taxa de Administração.
Parágrafo Sexto – O ADMINISTRADOR poderá receber remuneração pela distribuição dos fundos em que os cotistas aplicarem seus recursos, seja na forma de investimento direto ou quando o FUNDO aplicar em fundos de investimento administrados por terceiros.
Parágrafo Sétimo – Em ambos os casos acima previstos, a remuneração pela distribuição poderá ser diferenciada em função dos diversos fundos que receberem aplicações.
Parágrafo Oitavo - Não será cobrada taxa de ingresso e saída do FUNDO.
Parágrafo Nono - Além da Taxa de Administração, será cobrada do FUNDO uma remuneração baseada no seu resultado, denominada Taxa de Performance, correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor que exceder a variação de 100% (cem por cento) do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) - CETIP publicado e divulgado pela ANBIMA, parâmetro de referência este compatível com a política de investimento do FUNDO e com os ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Parágrafo Décimo - O valor da Taxa de Performance será cobrado por período semestral, calculado e provisionado diariamente, e será pago ao GESTOR no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencimento de cada semestre ou na ocorrência de resgates, após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive da Taxa de Administração.
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Parágrafo Décimo Primeiro - Entende-se como semestre, para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os períodos compreendidos entre:
I - o último dia útil do mês de dezembro, exclusive, e o último dia útil do mês de junho, inclusive, e
II - o último dia útil do mês de junho, exclusive, e o último dia útil do mês de dezembro, inclusive.
Parágrafo Décimo Segundo - Considerando que a Taxa de Performance prevista neste artigo é calculada e provisionada diariamente, na eventualidade da ocorrência de resgates no decorrer do semestre, a Taxa de Performance será calculada, proporcionalmente, por dias úteis, entre a data do último pagamento da Taxa de Performance e a data da efetivação do resgate.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx– É vedada a cobrança da Taxa de Performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - A Taxa de Performance é cobrada pelo método do ativo. Para fins do cálculo da Taxa de Performance, o valor da Cota no momento de apuração do resultado deve ser comparado ao valor da cota base atualizado pelo índice de referência do período transcorrido desde a última cobrança de Taxa de Performance.
Parágrafo Décimo Quinto - Fica dispensada a observância do parágrafo anterior na hipótese de substituição do GESTOR, desde que o GESTOR e o novo gestor do FUNDO não pertençam ao mesmo grupo econômico
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DAS COTAS
Artigo 12 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, serão escriturais e nominativas, conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas, e não podem ser objeto de cessão e transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Único – As cotas do FUNDO podem ser detidas na sua totalidade por um único cotista.
Artigo 13 - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotista do FUNDO.
Artigo 14 - O cotista ao ingressar no FUNDO deve assinar o Termo de Adesão e Ciência de Risco, através do qual atesta que:
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I – conhece, entende e aceita os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos em razão dos mercados de sua atuação; e
II – teve acesso ao Regulamento atualizado, Formulário de Informações Complementares e Lâmina de Informações Essenciais, se houver, atualizada.
Parágrafo Único – Caso o Cotista efetue um resgate total do FUNDO e volte a investir no FUNDO em intervalo de tempo durante o qual não ocorra alteração deste Regulamento, é dispensada a formalização de novo Termo de Adesão e Ciência de Risco pelo Cotista, sendo considerado válido o termo anteriormente formalizado pelo Cotista em seu último ingresso no FUNDO.
Artigo 15 – Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data da efetiva disponibilidade dos recursos investidos.
Artigo 16 - O valor da cota é atualizado a cada dia útil, sendo resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos deste Regulamento, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue (“cota de fechamento”).
Parágrafo Único - A cota do FUNDO será calculada, preponderantemente, com base no valor das cotas dos fundos de investimento nos quais o FUNDO invista seus recursos, o qual deverá ser disponibilizado ao ADMINISTRADOR até o horário limite estabelecido para o processamento da cota do FUNDO. Não havendo a divulgação do valor das cotas dos fundos de investimento nos quais o FUNDO invista seus recursos, o ADMINISTRADOR calculará a cota do FUNDO com base no valor da última cota informada pelos administradores dos fundos de investimento investidos.
Artigo 17 – A integralização do valor das cotas do FUNDO deverá ser realizada em moeda corrente.
Artigo 18 – É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo Único – A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura do FUNDO para aplicações, a qualquer momento.
Artigo 19 – As cotas do FUNDO não terão prazo de carência para resgate, portanto poderão ser resgatadas a qualquer tempo com rendimentos.
Artigo 20 - O pagamento do resgate será efetuado no 25º (vigésimo quinto) dia útil subsequente à data do pedido de resgate, por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento.
Parágrafo Único – A conversão das cotas, assim entendida, a apuração do valor da cota para efeito do pagamento de resgate, será efetivada no 24º (vigésimo quarto) dia útil subsequente ao recebimento do pedido de resgate pelo ADMINISTRADOR, dentro do horário limite por ele estabelecido.
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Artigo 21 – Para fins de atualização e conversão das cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis.
Parágrafo Primeiro – Para fins de aplicação e resgates das cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
Parágrafo Segundo – Os feriados estaduais e municipais na praça da sede do ADMINISTRADOR em nada afetarão as aplicações e resgates das cotas do FUNDO nas praças em que houver expediente bancário.
Artigo 22 – No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates.
Parágrafo Primeiro – Caso o ADMINISTRADOR declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates nos termos do caput, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
Parágrafo Segundo – Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o Parágrafo Primeiro acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
(a) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(b) a reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
(c) a possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
(d) a cisão do FUNDO e a liquidação do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
Artigo 23 – Os valores mínimos e máximos de investimento inicial, movimentação e manutenção, caso existentes, se encontram indicados no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – Em sendo verificada, quando do pedido de resgates, saldo remanescente inferior ao valor mínimo de permanência, este saldo será automaticamente acrescido ao resgate solicitado.
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Parágrafo Segundo - Para fins de verificação de enquadramento no valor mínimo de permanência, será considerado o saldo de aplicações registrado em nome de cada cotista.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 24 - Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II – a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do
FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no regulamento; e
VII – a alteração do regulamento.
Artigo 25 - Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO.
Parágrafo Único - As alterações referidas neste Artigo devem ser comunicadas aos Cotistas, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Artigo 26 - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada Cotista.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser encaminhada a cada cotista com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, bem como ser disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor na rede mundial de computadores.
Parágrafo Segundo - Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro - O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo Quarto - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
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Parágrafo Xxxxxx - X ADMINISTRADOR, o GESTOR, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
Parágrafo Sexto - A convocação por iniciativa do GESTOR, do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 27 - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Segundo - A assembleia geral a que se refere o parágrafo segundo somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Terceiro - A assembleia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 28 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Único - Na hipótese de destituição do ADMINISTRADOR, será exigido um quorum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 29 - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Único - Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR, no serviço de atendimento ao cotista, antes do início da Assembleia.
Artigo 30 - Não podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO: I – seu ADMINISTRADOR e seu GESTOR;
II – os sócios, diretores e funcionários do ADMINISTRADOR ou do GESTOR;
III – empresas ligadas ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
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Parágrafo Único – Esta vedação não se aplica quando os únicos cotistas forem, no momento de seu ingresso no fundo, as pessoas mencionadas nos incisos I a IV e na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas presentes à Assembleia, manifestada na própria Assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 31 - O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta.
Parágrafo Primeiro - Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos dez dias do mês, a comunicação de que trata este Artigo poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da Assembleia.
Parágrafo Segundo – Os Cotistas, representando a totalidade das cotas emitidas pelo FUNDO, podem, em Assembleia Geral, dispensar o ADMINISTRADOR do envio do resumo das decisões.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 32 - O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo Único - A avaliação dos ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO será efetivada de acordo com o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
Artigo 33 - Os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio e serão utilizados para novos investimentos pelo FUNDO.
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 34 – O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas das do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro – A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas específicas da CVM.
Parágrafo Segundo – As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente pelo AUDITOR INDEPENDENTE, devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
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Artigo 35 – O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, ocorrendo o encerramento deste em 30 de setembro, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
Parágrafo Único - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
CAPÍTULO XI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 36 - Constituem encargos do FUNDO, além da Taxa de Administração e da Taxa de Performance, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios previstos na legislação aplicável;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
VI - honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com custódia, liquidação, registro de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
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XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85,
§ 8º da Instrução CVM 555; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Primeiro – O ADMINISTRADOR poderá contratar, em nome do FUNDO, agência de classificação de risco.
Parágrafo Segundo – A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO poderá constituir despesa do FUNDO desde que deduzida da Taxa de Administração.
Parágrafo Terceiro - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO, inclusive as relativas à elaboração do prospecto, correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas.
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 37 - O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência ao cotista e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (“Internet”), qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Único – Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar, quando aplicável, ou manter tais cotas.
Artigo 38 – O FUNDO adota a seguinte política de divulgação de informações:
I - diariamente, será disponibilizada a informação do valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II - mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, será disponibilizado o demonstrativo da composição e diversificação da composição da carteira do FUNDO;
III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício social do FUNDO a que se referirem, serão disponibilizadas as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente;
IV – O ADMINSTRADOR divulgará em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores, no domínio xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx, e sem proteção de senha, as despesas do FUNDO relativas a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o
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último dia útil de fevereiro de cada ano; e b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano; e
V- O ADMINISTRADOR remeterá aos cotistas do FUNDO não destinado a investidor qualificado, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, a demonstração de desempenho do FUNDO, ou a indicação do local no qual este documento será disponibilizado.
Parágrafo Primeiro - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, as informações sobre a composição da carteira poderão omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.
Parágrafo Segundo – As operações omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser colocadas à disposição dos cotistas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês.
Parágrafo Terceiro – Caso o ADMINISTRADOR divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR, desde que previamente solicitado pelo cotista, poderá disponibilizar informações adicionais sobre o FUNDO, inclusive informações dos seus resultados e outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis, as quais deverão ser colocadas à disposição dos demais cotistas de forma equânime, por meio do serviço de atendimento ao cotista.
Parágrafo Quinto – A divulgação das informações constantes do “caput” deste artigo será efetivada por meio de disponibilização na página do ADMINISTRADOR, na rede mundial de computadores, no domínio xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx.
Parágrafo Sexto - O serviço de atendimento ao cotista ("SAC") apto para esclarecer dúvidas e receber reclamações está disponível na página do ADMINISTRADOR, na rede mundial de computadores, no domínio xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx, bem como no seguinte telefone 0000-0000000 ou SAC - Deficientes Auditivos 0800 701 5934. Adicionalmente, a Ouvidoria do ADMINISTRADOR estará disponível para receber reclamações do cotista, por meio do telefone 0000-0000000, caso não se sinta satisfeito com o atendimento habitual do SAC.
Parágrafo Sétimo - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os Cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será
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por correspondência física enviada aos Cotistas, bem como através de publicação na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores, no endereço xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx.
CAPÍTULO XIII TRIBUTAÇÃO
Artigo 39 – O FUNDO, para fins tributários, é considerado como de longo prazo e, portanto, terá sua carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
Parágrafo Primeiro - De acordo com o disposto na Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2.004, os rendimentos obtidos pelos cotistas estão sujeitos à tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de acordo com o prazo de permanência dos recursos aplicados no fundo, conforme tabela abaixo:
Prazo | 1) Até 180 dias | De 181 dias a 360 dias | De 361 dias a 720 dias | Acima de 720 dias |
Alíquota de IR | 22,50% | 20,00% | 17,50% | 15,00% |
Parágrafo Segundo - Os rendimentos apropriados semestralmente (maio e novembro de cada ano) serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento) e, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com a tabela acima.
Parágrafo Terceiro - Os resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à tributação do Imposto sobre Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, de acordo com o artigo 32 e tabela anexa ao Decreto nº. 6.306/07.
Parágrafo Quarto - Pode haver tratamento tributário diferente do disposto neste Artigo, de acordo com a natureza jurídica do cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO. O cotista que de acordo com a legislação fiscal e tributária não estiver sujeito à tributação do imposto de renda e do IOF por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar ao ADMINISTRADOR documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
Parágrafo Quinto - A situação tributária descrita neste Artigo pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através de alteração das alíquotas vigentes.
Parágrafo Sexto - A carteira do FUNDO está sujeita ao seguinte tratamento tributário:
(a) Imposto de Renda: não há incidência;
(b) IOF: está sujeita à alíquota zero.
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