TRIBUTAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

TRIBUTAÇÃO. Tipo: Busca Longo Prazo
TRIBUTAÇÃO. Tipo: Busca Longo Prazo *Mais informações no Capítulo X do Regulamento.
TRIBUTAÇÃO. 1. A tributação aplicável aos cotistas e ao FUNDO será aquela definida pela legislação tributária brasileira. Poderá haver tratamento tributário diferente do disposto neste Capítulo. O cotista que de acordo com a legislação vigente não estiver sujeito à tributação do Imposto de Renda (“IR”) e do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar ao ADMINISTRADOR documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
TRIBUTAÇÃO. Tipo: Busca Longo Prazo Possibilidade: Sim
TRIBUTAÇÃO. A PLR não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributáveis para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
TRIBUTAÇÃO. 15.1. As informações deste Capítulo baseiam-se na legislação brasileira em vigor na data da última alteração deste Regulamento e têm por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável aos Cotistas e ao FUNDO. Pode haver tratamento tributário diferente do exposto neste Capítulo de acordo com a natureza jurídica do Cotista, bem como novas obrigações podem ser impostas a qualquer momento sobre os Cotistas e/ou sobre o FUNDO pelas autoridades fiscais no futuro, razões pelas quais os Cotistas do FUNDO devem sempre consultar seus assessores jurídicos com relação à tributação aplicável nos investimentos realizados no FUNDO. 15.2. A tributação aplicável aos Cotistas do FUNDO será a seguinte, observado o disposto no item 15.1. acima: I - Imposto de Renda (IR): Nos termos deste Regulamento, a GESTORA busca manter composição da CARTEIRA de forma a enquadrar o FUNDO como de longo prazo para fins da legislação tributária em vigor. Nesse caso, o Imposto de Renda na Fonte incidirá semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil de maio e novembro de cada ano, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos produzidos no período. No resgate, todo o rendimento produzido até este momento sofrerá a incidência do IRF, em função do prazo do investimento, às alíquotas de: (i) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (ii) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta) dias e até 360 (trezentos e sessenta) dias da data da aplicação; (iii) 17,5% (dezessete e meio por cento), nos resgates efetuados após 360 (trezentos e sessenta) dias e até 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação; e (iv) 15% (quinze por cento), nos resgates efetuados após 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação. Na ocasião do resgate, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos; e II - IOF/Títulos: Os resgates ocorridos em um prazo inferior a 30 dias da data de aplicação no FUNDO sofrerão incidência do IOF/Títulos à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, limitado a um percentual do rendimento da operação conforme tabela decrescente em função do prazo prevista na regulamentação em vigor. A partir do 30º (trigésimo) dia de aplicação, referido limite passa a ser zero. Não obstante isso, tais alíquotas do IOF/Títulos podem ...
TRIBUTAÇÃO. O disposto neste item foi elaborado com base na legislação brasileira em vigor na data deste Prospecto e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável aos Cotistas e ao FUNDO. Existem algumas exceções e tributos adicionais que podem ser aplicados, motivo pelo qual os Cotistas devem consultar seus assessores jurídicos com relação à tributação aplicável nos investimentos realizados no FUNDO. ESTE PROSPECTO NÃO PODE EM NENHUMA HIPÓTESE SER CONSIDERADO COMO UM ACONSELHAMENTO TRIBUTÁRIOS AOS COTISTAS. A tributação aplicável ao FUNDO, de acordo com a legislação fiscal vigente, será a seguinte: (i) Imposto de Renda (IR): a Carteira do FUNDO não está sujeita à incidência de imposto de renda na fonte; (ii) IOF/Títulos: A carteira do FUNDO sofrerá incidência de IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários) sobre as operações de derivativos, nos termos do Decreto 6.306/2007, conforme alterado de tempos em tempos; A tributação aplicável aos Cotistas será a seguinte: Imposto de Renda Fonte (IRF): 15% (quinze por cento) no resgate das Cotas no término do Prazo de Duração do FUNDO. Não haverá incidência de IRF semestral (“come-cotas”) tendo em vista que o FUNDO é constituído como condomínio fechado. Os valores distribuídos pelo FUNDO aos cotistas a título de rendimentos serão tributados na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). IOF/Títulos: Não haverá incidência tendo em vista o FUNDO ser constituído sob a forma de condomínio fechado, salvo se deliberado em Assembleia Geral Extraordinária a liquidação antecipada do FUNDO até o 29º (vigésimo nono) dia, contado da data de início do Prazo de Duração do FUNDO, aplicando-se a alíquota determinada na regulamentação vigente. Os ganhos auferidos pelo cotista na alienação de Cotas do FUNDO em bolsa são tributados, considerando-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações de compra e venda de Cotas do Fundo realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações. No caso de realização de mais de uma operação no mesmo dia, para efeito de apuração do ganho líquido acima indicado, os custos e despesas totais incorridos poderão ser rateados entre as operações executadas, proporcionalmente ao valor financeiro de cada operação. O imposto sobre os ganhos auferidos pelo cotista na alienação de Cotas do FUNDO em bolsa de que trata este artigo será apurado por períodos mensai...
TRIBUTAÇÃO. Os rendimentos auferidos pelo investidor no COE sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte às alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, de acordo com o prazo da aplicação. A base de cálculo será o resultado positivo auferido na liquidação ou cessão do COE ou o rendimento distribuído, líquido do IOF-TVM, quando for o caso, nos termos do art. 51 da IN 1585/15.