CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001002/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/11/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR055953/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.104592/2021-85 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/11/2021 |
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FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.267.479/0001-76, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO CEARA SINDSECE, CNPJ n.
23.553.746/0001-28, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Secretárias diferenciadas, plano da CNTC, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL / SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado a partir de 1º de agosto de 2021, aos empregados abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, o piso salarial da profissão secretária (o) – categoria diferenciada conforme dispõe a Lei n° 7.377, de 30 de setembro de 1985, com as devidas modificações decorrentes da Lei n° 9.261, de 10 de janeiro de 1996, equivalente a:
a) Secretária(o) Executiva(o) – conforme dispõe o artigo 2°, inciso I, alínea “a” e “b”, da Lei n° 9.261/96, enquadra-se como Secretária(o) Executivo(a), o profissional diplomado no Brasil em curso superior de secretariado, legalmente reconhecido ou diplomado no exterior em curso superior de secretariado., cujo diploma seja revalidado na forma da lei, e portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência da lei n° 9.261, de 10 de janeiro de 1996, houver comprovado através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos 36 meses, das atribuições mencionadas no artigo 4° da referida Lei (lei n° 7377/85) valor de R$ 1.600,75 (um mil e seicentos reais e setenta e cinco centavos).
b) Técnica em Secretariado – de acordo com o que dispões o artigo 2°, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei n° 9.261/96, é Técnico em secretariado, o profissional portador do certificado de conclusão do 2° grau que na data de vigência sesta Lei, houver comprovado através de declarações de empregadores, o exercício efetivo durante pelo menos 36 meses, das atribuições mencionadas no artigo 5° desta Lei. Pode ainda exercer a profissão ao nível de Técnico em Secretariado, aqueles que embora não habilitados nos termos do artigo 2° da Lei 9.261/96, tenham, pelo menos, cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, de exercício de atividades próprias de secretária, na data da vigência desta Lei (a prova será através de anotação da Carteira de
\trabalho e Previdência Social e de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, descriminando as atribuições a serem confrontadas). No Estado do Ceará, o curso de Técnico em secretariado reconhecido é o do CETREDE – UFC ou de outra entidade devidamente reconhecida posteriormente a esta data. Valor: R$ 1.409,32 (um mil, quatrocentos e nove reais e trinta e dois centavos).
Parágrafo Primeiro – Os profissionais que exercem há mais de 01 (um) ano na empresa em que estiverem empregados, funções idênticas às de técnico em secretariado e/ou secretária executiva, sem que ainda tenham obtido registro na Superintendência Regional de Trabalho e Emprego - SRTE, desde que já tenham cursado a metade do período letivo do curso Técnico em Secretariado ou curso Superior de Secretariado, terão direito a 90%(noventa por cento) do piso salarial, como incentivo à obtenção da condição plena da respectiva profissão.
Parágrafo Segundo – Nos valores de pisos fixados no caput, já estão incluídos os percentuais de produtividade.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurada a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, a irredutibilidade de seus salários e plena aplicação da legislação vigente sobre o assunto.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
O salário base do profissional secretário, a partir de 1° de agosto de 2021, será reajustado pelo índice de 7% (sete por cento), aplicável sobre os salários vigentes em 1° de agosto de 2020, deduzidos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos até 31 de julho de 2020, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigam-se as empresas a fornecer profissionais secretárias (os) o comprovante de pagamento da remuneração mensal, com especificações das verbas que a compõem, identificação da empresa e do empregado.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
Sendo idêntica a todo o trabalho de todo o valor prestado para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, corresponderá igual salário sem distinção de sexo, cor, estado civil, maternidade, nacionalidade e/ou idade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As empresas efetuarão o pagamento das horas extraordinárias com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal desde que comprovado pelo empregado.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores que tenham jornada de trabalho superior a cinco horas por dia durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, Vale-Alimentação correspondente ao valor mínimo de R$ 10,43 (dez reais e quarenta e três centavos), por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o percentual máximo de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale-alimentação (art. 2o, §1o,Decreto 05/1991).
Parágrafo Primeiro – Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-alimentação em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo Terceiro – Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales-alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta injustificada.
Parágrafo Quarto – A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos vales-alimentação deverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede credenciada, bem como possuir meio eletrônico único de pagamento que permita a utilização conjunta dos vales-
alimentação com a gestão de outros benefícios corporativos com garantia de destinação de uso, como o vale- transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal.
Parágrafo Quinto – Excepcionalmente, para as empresas que preencham os requisitos legais e pretendam a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a utilização de cartão exclusivo para alimentação.
Parágrafo Sexto – Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5o (quinto) dia útil do mês.
Parágrafo Sétimo – As empresas não poderão fornecer o vale-alimentação em alimentos (mercadorias), papel ou em dinheiro.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - PRODUTIVIDADE
Sobre os salários corrigidos em conformidade com a cláusula anterior, já está incluída produtividade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
A anotação de dispensa do aviso prévio é obrigatória no verso do formulário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do prazo do aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado. Em qualquer um dos casos, o empregado receberá sua rescisão, tão somente os dias por ventura trabalhados no decorrer do prazo do aviso prévio.
Parágrafo Único: Se optar pela aposentadoria proporcional, comunicará à empresa com um ano de antecedência e terá garantia no caput desta cláusula; caso, em tal hipótese, não se aposente, não terá o direito quando, da integral, entendendo-se como proporcional, a aposentadoria requerida pelo homem aos 30 (trinta) anos de serviço e pela mulher aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo de 90 (noventa) dias para adquirir o piso salarial da categoria fica dispensado se o empregado comprovar experiência anterior na mesma função.
Parágrafo Único: Em caso de readmissão do empregado no prazo de 01 (um) ano na mesma função, não poderá ser celebrado novo contrato de experiência
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS, SUBSTITUIÇÕES E PROMOÇÕES
Toda vaga existente no quadro de funcionários para as profissionais secretárias (os) de qualquer área da empresa, deverá ser preenchida prioritariamente, com o aproveitamento de pessoal interno, através da concorrência entre empregados que preencham os pré-requisitos para o cargo vago. Todas as vagas, inclusive as de início de carreira, deverão ser divulgadas pela empresa, não sendo o fator etário impeditivo de contratação e /ou efetivação.
11.1. Processo Seletivo – Implantação nos processos seletivos e/ou recrutamento o critério de escolaridade, analisando o CURRICULUM VITAE, abolindo os preconceitos de sexo, idade, raça, estado civil, maternidade e/ou religião.
11.2. Serviço de Recrutamento – As empresas poderão utilizar o serviço de recrutamento, colocação e recolocação – BALCÃO E EMPREGO – do Sindicato, órgão representativo da categoria.
11.3. Substituição – Enquanto perdurar a substituição, o profissional substituto fará jus ao salário do substituto, não se caracterizando na função. A substituição que não tenha meramente um caráter eventual, inclusive nas férias e período de licença do substituto, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituto na forma da Súmula n° 159 do TST.
11.4. Do registro Profissional - Recomenda-se o prévio registro da Carteira Profissional - CTPS de acordo com o artigo 6º da Lei 7377/85 que trata do exercício da profissão de Secretários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL
As empresas se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social o cargo de TÉCNICO DE SECRETARIADO E SECRETÁRIA (O) EXECUTIVA (O) dos empregados que exerçam atividades próprias da profissão, não sendo permitidos que esses profissionais sejam contratados com titulações diferentes, nem que sejam mudados os cargos originais, a menos que signifique promoção funcional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO E CULTURAL
Fica acordado que, pelo menos 01 (uma) vez por ano, as empresas envidarão esforços para a participação de profissionais de secretariado em cursos, palestras, encontros, seminários, congressos, simpósios, semanas culturais e/ou eventos similares, realizados com o apoio do Sindicato da Categoria, assegurando- lhe cargo, vantagem e funções em que se achavam investidos esses profissionais, não sofrendo qualquer prejuízo no salário, férias, 13° salário, FGTS e demais vantagens e outros títulos que acompanham o contrato de trabalho, devendo para tanto, esse profissional requerer à empresa, com antecedência mínima de 08 (oito) dias e que o período de ausência não ultrapasse 08 (oito) dias consecutivos.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica garantida à empregada gestante estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
Fica garantida ao empregado estabilidade pelo período de 12 (doze) meses após o retorno do auxílio doença (cód. 91), vítima de acidentes de trabalho, doença ocupacional e/ou profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTIA DE EMPREGO DO PRÉ APOSENTADO
As empresas não poderão dispensar seus empregados, optantes ou não do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), durante os doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, ressalvado os casos de acordo, cometimento de falta grave e desde que o empregado conte com mais de 5 (cinco) anos no emprego e mais de 50 (cinquenta) anos de idade, se do sexo masculino e quarenta anos, se do sexo feminino.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos profissionais de secretariado terá a duração de 40 (quarenta) horas, para os que trabalham jornada integral, extinguindo-se o trabalho aos sábados, sem prejuízo de suas remunerações.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
O trabalho que se realize nos dias reservados ao descanso será compensado em outro dia da semana a ser definido entre empregado e empregador
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS E ABONADAS
As ausências legais a que se aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, por força da presente Convenção, ficam ampliadas para 05 (cinco) dias úteis e consecutivos, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito.
Parágrafo único - serão abonadas, sem desconto, ausência do empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, e, ainda, nos dias de provas de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE FARDAMENTO
As empresas que exigem uso de fardamento diário ficarão obrigadas a fornecer 02 (duas) unidades de fardamento pronto, necessário a cada semestre, sem nenhum ônus para o profissional desta categoria, respondendo, entretanto, o empregado por extravio ou mau uso, devidamente comprovado.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos fornecidos por profissionais da Previdência Social – INSS e seus conveniados serão aceitos pela empresa para fins legais, ressalvado os casos em que esta mantenha convênio médico para
seus empregados e dependentes, legalmente declarados, oportunidade que somente serão aceitos os atestados médicos por eles credenciados.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA TAXA NEGOCIAL
As empresas descontarão de seus empregados beneficiados pela presente Convenção, associados ao Sindicato, desde que expressamente (por escrito) autorizado pelo empregado, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) nos meses de agosto, setembro e outubro de 2021. O valor descontado será depositado na Caixa Econômica Federal, Conta Corrente n° 00583-1, Agência 2183 – Op. 000, Xxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx. O referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas albergadas por esta convenção coletiva de trabalho deverão pagar a entidade sindical patronal em 31 de OUTUBRO de 2021, a contribuição assistencial patronal no valor abaixo destacado, de acordo com o seu enquadramento empresarial, por estabelecimento.
PORTE DA EMPRESA | VALOR (R$) |
CPF e MEI | 223,00 |
ME e EPP | 380,00 |
MÉDIO | 760,00 |
NORMAL | 980,00 |
Parágrafo Primeiro: Com pagamento da taxa prevista na presente cláusula fica assegurado ao empresário a adesão ao cartão do empresário que traz uma série de vantagens e benefícios, como condições diferenciadas para a compra de carros 0km, viagens e excursões para diversos destinos, cursos profissionalizantes, clínicas para cuidados terapêuticos, fisioterapia, nutrição, dentre outros, podendo ser conferido todos os benefícios através de consulta ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx/xxxxxx-xx- empresario/.
Parágrafo Segundo: Após o pagamento, deverá o empresário se dirigir a sede da entidade sindical patronal, portando o comprovante de pagamento, para requerer a expedição do cartão do empresário.
Parágrafo Terceiro: A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer litígio decorrente do descumprimento dos dispositivos desta Convenção Coletiva de Trabalho, o foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, com preterição de qualquer outro.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento da presente Convenção de Trabalho pelas partes acordantes, incidirá por quem violar, na multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor piso da categoria, vigente à época da infração, convertida à parte inocente.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA REVISÃO
Qualquer alteração da política econômica do Governo, decorrente de mudanças da realidade econômica do país, as partes pactuam com esta Convenção Coletiva e poderão se reunir para discutir possíveis modificações no piso salarial da categoria.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se à categoria profissional diferenciada secretária(o) – artigo 5°, parágrafo 3° da CLT, desde que exerçam as funções de secretária(o) com as atividades definidas na Lei n° 7.377/85, com as modificações advindas da Lei n° 9.261/96 (que dispões sobre o exercício da profissão de secretária(o) e dá outras providências) e seus artigos 4° e 5°, com abrangência limitada na representatividade sindical patronal descrita no “caput” desta Convenção, no município de Fortaleza.
Parágrafo Primeiro – Para efeitos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se Secretário de Estabelecimentos de Ensino de nível médio e superior, o do profissional qualificado nos termos da Resolução n° 333, de 28 de dezembro de 1994, no Parecer n° 674/93 e Parecer n° 959/93 do Conselho de Educação do Ceará, e preencha os requisitos previstos nos artigos 2° e 3° da lei n°7.377 de 30 de setembro de 1985, complementada com a Lei n° 9261, de 10 de janeiro de 1996.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ACUMULAÇÃO
As empresas com mais de uma Presidência e/ou Diretoria são obrigadas à contratação de mais de um profissional especializado para o atendimento nesses setores. Em caso de livre negociação, aceitação por parte do profissional, atender mais de um setor na empresa, será dado o direito de receber mais um piso salarial por atendimento a cada presidência ou diretoria
XXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA
TERESINHA DE XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO CEARA SINDSECE