DA TAXA NEGOCIAL Cláusulas Exemplificativas

DA TAXA NEGOCIAL. Fica estabelecido que as entidades e empresas devem descontar dos seus colaboradores, à título de Taxa Negocial ou Assistencial, por ocasião do pagamento da folha do fechamento desta Convenção Coletiva, até 05 dias ao SENALBA/SE, o valor correspondente a 3% (três por cento) do salário nominal dos empregados não sindicalizados e 1% (um por cento) dos empregados sindicalizados, conforme autorização coletiva na Assembleia Geral da categoria, realizada no dia 20 de dezembro de 2023, nos termos do Estatuto do SENALBA-SE e em conformidade com o Artigo 8º inciso, IV da Constituição Federal/88, Art. 578 e seguintes da Lei nº13.467/2017 e Enunciado nº38 da ANAMATRA e Art. 279 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o Art. 513 da CLT, devidamente alterada e aprovada no dia 11 de setembro de 2023 pelos ministros do STF.
DA TAXA NEGOCIAL. Os empregadores descontarão de seus empregados, associados ou não ao sindicato, conforme decisão em assembleia extraordinária, o equivalente a 3% (três por cento) dia de salário bruto a título de taxa negocial, para fazer face as despesas com a campanha salarial, devendo o valor ser recolhido ao sindicato da categoria obreira.
DA TAXA NEGOCIAL. Em considerando o custo suportado pelo sindicato profissional ora acordante na negociação ora celebrada, inclusive com o acompanhamento do presente plano de participação nos lucros e resultados, o qual poderá se valer, se necessário, de assessoria contábil/econômica externa para a realização de perícia técnica, o sindicato ora signatário, devidamente autorizado por sua Assembleia Geral, fixa taxa negocial em seu favor no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o total a ser pago a cada empregado a título de participação nos lucros/resultados, valor esse que será recolhido pela empresa Acordante ao sindicato signatário em guia própria, anexada à relação dos empregados onde constará individualmente o valor da contribuição de cada empregado, e entregue ao sindicato profissional signatário no prazo de 05 dias úteis anteriores ao pagamento feito aos empregados.
DA TAXA NEGOCIAL. Conforme acordado em assembleia geral dos trabalhadores realizada em 12 de março de 2022, foi aprovado por larga maioria o desconto dos seus salários no percentual de 7,5% (sete e meio por cento) referente a taxa negocial, incidindo este sobre sócios e não sócios, nos termos do Enunciado nº 38 da ANAMATRA, da seguinte forma: a) 2,5% (dois e meio por cento) no mês de abril de 2022;
DA TAXA NEGOCIAL. Por deliberação da A.G.O. do Sindicato Profissional, realizada no dia 25 de dezembro de 2020, ficam as empresas autorizadas a descontarem dos salários já reajustados de seus empregados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) de sua remuneração bruta no mês de abril e 3% (três por cento) no mês de julho de 2021 e 3% (três por cento) no mês de novembro de 2021, a incidir sobre as respectivas folhas de pagamento de: Abril/2021, Julho/2021 e novembro/2021; cujo valor deverá ser repassado ao S.E.I. até o 10º (DÉCIMO) dia do mês subseqüente ao respectivo desconto, tem o empregado o direito de oposição ao desconto, ficando estabelecido o prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto, no período de 09 de abril a 18 de abril de 2021 e na segunda parcela o período de 02 à 11 de Julho de 2021 e na terceira parcela o período de 05 à 14 de novembro de 2021, para o trabalhador que deverá opor por escrito e individualmente, ou seja, pessoalmente na Sede do Sindicato Profissional. I - O S.E.I. distribuirá as guias de recolhimentos às empresas ou as empresas poderão retirar as guias em nosso site xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx, para que o referido desconto e pagamento ou depósitos em conta corrente sejam efetuados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto. II - Os empregados admitidos após o mês de fevereiro de 2021 sofrerão o desconto acima referido, no primeiro mês após a respectiva admissão, sendo que o depósito na conta do sindicato deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao dia do desconto. III - As empresas se obrigam a recolher as contribuições da Taxa Negocial e Honoratícia no prazo acima avençado. O não pagamento no prazo fixado implica no pagamento de adicional de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ficando neste caso o infrator, isento de outra penalidade.
DA TAXA NEGOCIAL. As empresas descontarão de seus empregados beneficiados pela presente Convenção, associados ao Sindicato, desde que expressamente (por escrito) autorizado pelo empregado, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023. O valor descontado será depositado na Caixa Econômica Federal, Conta Corrente n° 00583-1, Agência 2183 – Op. 003, Praça do Ferreira, Centro. O referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do Sindicato.
DA TAXA NEGOCIAL. Nos termos do artigo 8º, IV da Constituição Federal, com a aprovação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, as empresas descontarão de cada empregado constante da folha de pagamento dos meses de novembro/2023 e maio/2024, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado e por parcela, independente da remuneração recebida pelo mesmo.
DA TAXA NEGOCIAL. A empresa descontará dos empregados da empresa HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ 50.221.019/0004-89, beneficiados com o presente acordo coletivo o percentual de 0,7% (zero vírgula setenta por cento) de desconto a título de taxa negocial, mensalmente, sobre os salários base dos empregados abrangidos por este acordo, devendo a empresa repassar ao sindicato até o 10º dia do mês subsequente, conforme determinado em assembleia da categoria.
DA TAXA NEGOCIAL. Conforme autorização da Assembleia Geral que conferiu a esta entidade do Acordo Coletivo de Trabalho correspondente, em face da deliberação ocorrida no 5° Congresso desta categoria, realizado em 2005 (Órgão máximo de deliberação da categoria metalúrgica do ABC), que reafirmou a cobrança da Taxa Negocial no percentual de 6% (Seis Por Cento) sobre o valor da P.L.R. (Participação nos Lucros e Resultados) sobre o valor da P.L.R. para os trabalhadores em todas as parcelas.
DA TAXA NEGOCIAL. Os sindicatos ora signatários, devidamente autorizados por sua Assembleia Geral, fixa taxa negocial em seu favor no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o total a ser pago a cada empregado a título de participação nos lucros/resultados – limitado a R$ 300,00 (trezentos reais), valor esse que será recolhido pela empresa Acordante ao sindicato signatário em guia própria, anexada à relação dos empregados onde constará individualmente o valor da contribuição de cada empregado, e entregue ao sindicato profissional signatário no prazo de 10 dias úteis anteriores ao pagamento a ser feito aos empregados.