TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
1.1 - Contratação de empresa especializada em publicidade de jornal diário de grande circulação, para publicidade de atos oficiais, atendendo os dispositivos do artigo 5º e 54, §1º, da Lei 14.133/21, em caráter emergencial, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
ITEM | ESPECIFICAÇÂO | UNID. | QTDE. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | PUBLICAÇÃO E VEICULAÇÃO DE ATOS LEGAIS EM JORNAL DIÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO (AVISO DE EDITAL, ERRATA E DEMAIS ATOS OFICIAIS) | Cm/Col | 1.000 | R$ 57,00 | R$ 10.260,00 |
VALOR TOTAL GERAL | R$ 10.260,00 |
1.2 - O(s) serviço(s) objeto desta contratação são caracterizados como comum, conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar.
1.3 - O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados do(a) assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
2. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
2.1 - A Fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.
2.2 - O objeto da contratação está previsto na Lei nº 14.133, conforme detalhamento a seguir: Art. 75. É dispensável a licitação:
I - Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 119.812,02 (cento e
dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras;
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta- contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos).
2.2 - O objeto da contratação está previsto no Decreto Municipal nº 1.103/2024, conforme detalhamento a seguir:
Art. 67. As contratações diretas por dispensa de licitação fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão realizadas preferencialmente por meio da dispensa eletrônica.
1º O procedimento de dispensa eletrônica está dispensado para as pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
2.3 - A contratação de empresa especializada cumprirá com os princípios de publicidade e da transparência dos atos praticados no âmbito da Administração Pública, nos termos dos artigos 5º e 54 da Lei Federal nº 14.133/20211.
“Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º (VETADO).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. (Promulgação partes vetadas)”
2.3.1 - Descreve Zênite, diversos entendimentos acerca da conceitualização e aplicação efetiva dos princípios supracitados, que foram reafirmados pelo TCE/SC em orientação técnica:
Ainda que se possa questionar a eficácia da publicação dos avisos de licitação em jornal diário de grande circulação, especialmente porque os jornais não circulam mais em meio impresso, mas sim digitalmente pela internet, fato é que, com a rejeição do veto, essa forma de divulgação é obrigatória.2 (Grifos do TCE/SC)
2.4 - O procedimento eletrônico é prioridade no Município de Ilhota/SC, no ano de 2022 instituiu-se o programa “Ilhota sem papel” por intermédio da plataforma 1Doc, no qual realizamos processos administrativos diversos, em destaque o Documento de Formalização de Demanda que inicia o procedimento interno do processo licitatório.
2.5 - Ademais, em detrimento da obrigatoriedade da publicação do extrato dos editais de licitação apenas nos certames na modalidade pregão em jornais de grande circulação, não exigindo-se assim a publicação dos avisos das contratações diretas, conforme transcrito na legislação federal supracitada:
Art. 72. [...] Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 75. [...] § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Art. 174. [...] § 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações: [...]
1 xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx
2 xxxxx://xxxxxx.xxxx.xx/xxxx-xxxxx-x-xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxx-xx-xxxx-xxx-xx-xxxxxxxxxx/
III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
2.6 - Na ausência de regulamentação infra legal sobre o que se entende por "jornal diário de grande circulação", apoiou-se no Ofício Circular SEI nº 3153/2020/ME3, que a partir de extensa pesquisa doutrinária e jurisprudencial, chegou à seguinte conclusão:
"16. Diante do exposto, em linhas gerais, não é possível definir precisamente o que é jornal de grande circulação, contudo, deve-se ter em mente que o objetivo das disposições legais é que haja a devida publicidade, de modo que o maior número de pessoas tenha acesso à informação. Assim, de acordo com parecer do escritório Xxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxx[7] , em resposta à consulta da Associação Nacional de Jornais: (...) jornais de categorias profissionais, aqueles que somente circulam em finais de semana, jornais esportivos, etc., ou aqueles com tiragem muito reduzida, não se enquadram na definição de "grande circulação". Não obstante isso, cumpre ressaltar que jornal de grande circulação não pode ser entendido como sinônimo de "maior circulação" no caso de existir mais de um jornal de grande circulação em uma mesma localidade. Ou seja, não pode haver a monopolização e concentração de todas as publicações em somente um jornal por ser o de maior circulação.
17. Dessa forma, em suma, pode-se entender que um jornal de grande circulação deve, dentre outros: I - estar disponível de forma impressa, bem como possuir versão digital; II - ser distribuído de forma habitual; III - não ser direcionado para determinado público."
2.6.1 - Nesse sentido, o jornal contratado deve atender os critérios acima para ser considerado como "de grande circulação", devendo obviamente possuir tiragem diária (pelo menos nos dias úteis). Registra-se que a partir da leitura do artigo 54, §1º, é desnecessário que o jornal seja local, tendo em vista a lei não ter feito tal exigência.
2.6.2 - Por fim, após a utilização dos saldos de empenhos dos processos licitatórios do ano anterior, e em razão da complexidade do lançamento e períodos de prazo da modalidade do pregão eletrônico, há a necessidade emergencial do lançamento dos processos licitatórios de diversas secretarias e fundos municipais que possuem o procedimento interno concluído e somente aguardam a publicação em jornal de grande circulação para a efetiva disponibilização aos licitantes, Tribunal de Contas do Estado e Portal Nacional de Compras Públicas, sendo uma delas o Pregão Eletrônico de Transporte Escolar.
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO
3.1 - Não há demais soluções no mercado, em razão da previsão legal no Art. 54, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo taxativo na exigência de publicação em jorna diário de grande circulação, sem dispensar demais formas de publicação (Diário Oficial e PNCP). Segundo entendimento da Zênite “o conceito de jornal de grande circulação não está atrelado unicamente ao formato físico da mídia, vale dizer, impresso, sendo plenamente aceitável para o atendimento da norma a publicação em jornal eletrônico, desde que a divulgação seja de grande alcance e possibilite o amplo acesso pelos interessados, de modo a não violar o caráter competitivo da licitação.”4, podendo ser publicado por meio digital. Portanto, apenas a publicação de avisos de editais, erratas e demais atos oficiais é a solução firmada pela legislação, não havendo necessidade de requisitos para manutenção ou assistência técnica neste caso.
3 xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxx/xx-xx/xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxx/0000/xxxxxxxxxxx- publicacoes-em-jornais-de-grande-circulacao.pdf
4 xxxxx://xxxxxx.xxxx.xx/xxx-xx-00-000-00-x-xxxxxx-xxxxxx-xx-xxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxx-xxx-xxxxxxxxxx/
4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
4.1 - As empresas que se candidatarem à execução do presente serviço deverão observar que fazem parte integrante da contratação os itens relacionados na tabela do item 1.1 deste Termo de Referência, indicativos da capacidade da empresa:
4.2 – A empresa contratada deverá comprovar sua regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e falimentar na forma da Lei;
4.3 - Os códigos, características, especificações e descrições fornecidas podem, eventualmente, divergir das especificações equivalentes no mercado, neste caso, ou seja, havendo divergências consideráveis quanto às especificações, devem prevalecer as detalhadas neste Termo de Referência.
4.4 - O conteúdo a ser publicado será disponibilizado e de responsabilidade da Administração Municipal de Ilhota/SC, sendo obrigação da contratada providenciar a publicação do ato no veículo solicitado até o primeiro dia útil, ou circulação da edição subsequente do veículo no qual foi solicitada publicação do ato.
4.5 - A empresa contratada deverá comunicar ao setor requisitante acerca de quaisquer problemas, atrasos ou erros verificados durante o procedimento para publicação do ato, a fim de sejam tomadas as devidas providências para solucionar a questão.
4.6 - Os serviços deverão ser contratados mediante solicitação formal do setor requisitante, observados critérios de conveniência da Administração Municipal.
4.7 - A prestadora contratada deverá providenciar o encaminhamento das respectivas publicações, devidamente identificadas nas páginas dos veículos de publicação, à Prefeitura Municipal de Ilhota/SC.
4.8 - O critério de mensuração será a unidade CM/COLUNA ("CENTÍMETRO POR COLUNA"), que deverá envolver todos os custos e encargos inclusos na prestação do serviço.
4.9 - As normas ambientais e de segurança do trabalho devem ser rigorosamente observadas pela prestadora, sob pena de sua exclusiva responsabilização.
4.10 - A relação contratual decorrente desta contratação, não será de nenhuma forma, fundamento para a constituição de vínculo trabalhista com empregados, funcionários, prepostos ou terceiros que a prestadora beneficiária da ata de registro de preços venha a empregar na execução do objeto.
4.11 - De acordo com a legislação vigente a prestadora de serviços contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução de serviço ou de materiais empregados.
4.12 - As especificações acima fornecidas pautam-se por critérios básicos, comuns ao padrão oferecido no mercado em referência.
4.13 - Garantia: Desnecessária a previsão de garantia contratual, conforme art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo em vista o baixo valor relativo da contratação e por ser um objeto de simples execução, o que reduz significativamente as chances de inadimplemento.
4.14 - Da forma de contratação: Os serviços deverão ser contratados mediante solicitação do Departamento Municipal de Compras e Licitações.
4.15 - É vedada a subcontratação parcial ou total do objeto desta licitação.
4.16 - O serviço rejeitado poderá ser substituído uma única vez, em tempo hábil, após solicitação pelo Setor Requisitante.
5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1 - A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
5.1.6.1 O início da execução do objeto se dará após o remetimento da matéria original a ser publicada à contratada até às 15:00 (quinze horas), no horário local de Brasília/DF, do dia útil imediatamente anterior à data estabelecida para a publicação da matéria na forma de colunas;
5.1.6.2 A entrega única dos Jornais será no endereço: Xxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, Setor de Compras e Licitações, no bairro Centro, na cidade de Ilhota, CEP 88.320-000, com horário de funcionamento de segunda a sexta-feira das 08h às 12h e das 13h às 17h (com exceção de feriados e pontos facultativos), devendo ser entregue preferencialmente no horário da manhã;
5.1.6.3 Dessa forma, os licitantes não poderão declarar que não entendem as condições e as dificuldades existentes como motivo para isentá-los de suas obrigações.
5.1.6.4 A contratada disponibilizará, a planilha de custos relacionada à publicação, juntamente com a matéria legal encaminhada pelo contratante, que realizará a conferência e decidirá pela autorização ou não da veiculação da publicidade legal, consoante disposições contratuais;
5.1.6.5 Efetuada a publicação da matéria, a empresa encaminhará a página do exemplar do jornal em que conste o registro da publicação ao Setor de Licitações do Município, para o e-mail xxxxxxxxx0@xxxxxx.xx.xxx.xx (via digital) no período da manhã (das 8:00hrs às 12:00hrs) do dia da publicação. Também, caso a empresa disponha do sistema de auto publicação para a via digital, deverá disponibilizar login e senha para o Município;
5.2 - Concluídos os serviços de impressão e comprovados seu recebimento, a empresa vencedora poderá emitir a Nota Fiscal para pagamento.
6. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
6.1 - O presente objeto deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;
6.2 - As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim;
6.3 - O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato;
6.4 - A empresa vencedora deverá obedecer aos prazos determinados para a prestação de serviços, e no descumprimento dos mesmos, poderá ser aplicado multa por atraso, de acordo com a legislação vigente;
6.5 - Após a prestação de serviços, a contratada deverá apresentar nota fiscal/fatura eletrônica, que estará submetida à aprovação do servidor encarregado do recebimento;
6.6 - Junto à nota fiscal, deverá ser apresentado documento de forma que haja comprovação dos trabalhos realizados para o Município;
6.7 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput). Ficando designada o fiscal Xxxxxx xx Xxxxx, servidor do Setor de Xxxxxxx e Licitações.
7. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO
7.1 - A forma de pagamento se dará nos termos do art. 129 do Decreto Municipal 1.103/2024 “Recebido o objeto, com a certificação do fiscal e do gestor do contrato, poderá ser efetuada a liquidação da despesa e pagamento ao fornecedor, observada a ordem cronológica”;
7.2 - Em caso de irregularidades na emissão do documento fiscal, o prazo de pagamento será contado a partir da regularização do mesmo;
7.3 - Nenhum pagamento será efetuado à empresa, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual;
7.4 - Não haverá sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
7.5 - Após a prestação de serviços, a contratada deverá apresentar nota fiscal/fatura eletrônica, que estará submetida à aprovação do servidor encarregado do recebimento, juntamente com documento comprobatório das ações realizadas para o Município;
7.6 - Todos os fornecedores de bens e serviços que transacionam com o município de Ilhota, deverão atender as exigências do Decreto Municipal n° 978/20235. A partir de uma determinação da Instrução Normativa da Receita Federal, nº 1.234/2012 e suas alterações, o município deve passar a reter o IR – Imposto de Renda, sobre os valores das contratações de bens e prestação serviços;
7.7 - A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços;
7.8 - Os serviços serão recebidos provisoriamente, no ato da entrega, pelos fiscais técnico e administrativo, mediante termos detalhados, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo. (Art. 140, I, a , da Lei nº 14.133/2021 e Arts. 22, X e 23, X do Decreto nº 11.246 de 2022).
7.9 - Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 01 (um) dias útil após a aprovação dos modelos de teste de impressão pelo fiscal Xxxxxx xx Xxxxx, servidor do Setor de Compras e Licitações, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação mediante termo emitido pela responsável da compra.
7.10 - No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.
7.11 - Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pelo contratado, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança.
7.12 - O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
5 xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxx/0000/00/0000000000_xxxxxxx_000_xxxxxxx.xxx
7.13 - O pagamento será efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.
8. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR E REGIME DE EXECUÇÃO
8.1 – Quanto à Forma de seleção e critério de julgamento da proposta:
8.1.1 - O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de LICITAÇÃO, na modalidade CONTRATAÇÃO DIRETA, sob a forma PRESENCIAL, com adoção do critério de julgamento pelo MENOR PREÇO.
8.1.2 - O regime de execução do contrato será imediato, após homologação.
8.2 – Quanto à Habilitação jurídica:
8.2.1 - Pessoa física: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade para fins de identificação em todo o território nacional;
8.2.2 - Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
8.2.4 - Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
8.2.5 - Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa DREI/ME n.º 77, de 18 de março de 2020.
8.2.6 - Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
8.2.7 - Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz
8.2.8 - Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.
8.3 – Quanto à Habilitação fiscal, social e trabalhista:
8.3.1 - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;
8.3.2 - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de
02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
8.3.3 - Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
8.3.4 - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
8.3.5 - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Municipal relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
8.3.6 - Prova de regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
8.3.8 - O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal.
8.4 – Quanto à Qualificação Econômico-Financeira:
8.4.1 - Certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do licitante, caso se trate de pessoa física, desde que admitida a sua participação na licitação (art. 5º, inciso II, alínea “c”, da Instrução Normativa Seges/ME nº 116, de 2021), ou de sociedade simples;
8.4.2 - Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor - Lei nº 14.133, de 2021, art. 69, caput, inciso II);
8.5 – Quanto à Qualificação Técnica:
8.5.1 - Atestado ou Certidão fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, com identificação do signatário e assinatura do responsável legal, que comprove ter fornecido os MATERIAIS/SERVIÇOS de natureza similar com presteza no processo de entrega e na assistência técnica permanente (se for o caso), sob as penalidades legais, no caso de perfídia.
8.5.2 - Serão admitidas as empresas com objeto social compatível com licitado, sendo eles:
a) Classificação Nacional de Atividades Econômicas ou CNAE – fiscal da classe J, divisão 59 a 61;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ que permite à empresa o exercício desta atividade.
8.5.3 - Número mínimo de acessos de 500 mil por mês, comprovação nos últimos 3 (três) meses por meio do Google analytycs para comprovação digital.
8.5.6.1 - Justificativa: Considera-se atividade mínima de visualizações do anúncio para visibilidade das publicações, prestando amplo alcance e acesso aos interessados com a finalidade do cumprimento do caráter de competitividade das licitações.
8.5.4 – Deve apresentar conteúdo jornalístico e não direcionado para determinado público, possuindo serviço de assinatura e sendo disponibilizado em versão digital na íntegra via internet, e com publicações de forma habitual em pelo menos 5 (cinco) dias na semana na região administrativa do Vale do Itajaí no Estado de Santa Catarina, em que o município de Ilhota está inserido.
8.5.4.1 - A exigência de circulação na região administrativa do Vale do Itajaí no Estado de Santa Catarina, em que o município de Ilhota está inserido, não obriga que a sede da agência se encontre nesta região, porém o jornal em si deve circular de forma vultuosa pela região administrativa.
8.5.4.2 – A comprovação deverá ser prestada por intermédio de Declaração que a licitante se compromete a manter as publicações pelo menos 5 (cinco) dias na semana em jornal de grande circulação na região do Vale do Itajaí no Estado de Santa Catarina (de segunda a domingo).
9. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
9.1 O custo estimado total da contratação é de R$ 10.260,00 (Dez mil e duzentos e sessenta reais),
conforme custos unitários apostos na tabela do item 1.1 deste Termo de Referência;
9.2 A estimativa de custo foi realizada em ampla pesquisa de mercado pelos meios eletrônicos entre processos licitatórios de outros municípios via Internet e em diversos bancos de dados governamentais, sendo um deles o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), além de fornecedores especializados;
9.2.1 – Os seguintes links de acesso:
a) xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx/00000000000000/0000/00 (Prefeitura Municipal de Penha/SC)
b) xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx/00000000000000/0000/0 (Prefeitura Municipal de Óleo/SP)
c) xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx/00000000000000/0000/00 (Prefeitura Municipal de Santa Bárbara/MG)
d) xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx/00000000000000/0000/0 (Prefeitura Municipal de Estrela do Indaia/MG)
9.2.2 – A tabela que constitui a média dos valores contidos na pesquisa de mercado se encontra anexa a este processo licitatório.
10. DA ANÁLISE NACIONAL
10.1 O presente termo redigiu-se com base em pesquisas de outros editais6 e processos7 licitatórios8 vigentes nos municípios do estado de Santa Catarina e do país, tendo em vista o princípio da eficiência e isonomia.
Ilhota/SC, 06 de março de 2024.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Assessor Executivo de Gabinete – Atribuição Secretaria de Administração (86134-1)
6 xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx/00000000000000/0000/00
7 xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxXxxxxxXxxxxxxXxxxxx.xxxxx
Assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX
XXXXX (emitido pelo CPF 000.000.000-00)
Data: 06/03/2024 09:55:02 - 03:00
8 xxxxx://xxxxxx.xxx0.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/0-XXX-0.xxx