Contract
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO DE REGISTRO NO MTE: MR026958/2024 |
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS DE BLUMENAU, CNPJ n. 83.092.817/0001-64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SETCESC, CNPJ n. 82.662.776/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores condutores de veículos rodoviários utilizados para o transporte de carga ou passageiros (motorista de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto), inclusive motoboys e motofretistas; Trabalhadores em empresas de logística; Trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas; Trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias; Trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais); Trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculantes, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores, com abrangência territorial |
XXXXXXXXXX:4902
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por
1 8561900
XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX:49028561900 Dados: 2024.05.29 16:26:13 -03'00'
em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Xxxxxxxx/SC, Doutor Xxxxxxxx/SC, Xxxxxx/SC, Xxxxxxx/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Xxxxxx/SC e Timbó/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria laboral, a partir de 01/05/2024:
FUNÇÃO | VALOR |
Motorista de Bi-Trem | R$ 3.116,00 |
Motorista de semi-reboque e reboque | R$ 2.812,00 |
Motorista de caminhão com 3º eixo | R$ 2.388,00 |
Motorista de entrega e coleta (até 150 Km) | R$ 2.186,00 |
Condutor de motocicleta e motoneta (moto entrega) | R$ 2.185,00 |
Motorista de caminhão basculante (toco/truck) | R$ 2.479,00 |
Motorista de carreta basculante | R$ 2.920,00 |
Motorista de caminhão leva entulho | R$ 2.479,00 |
Motorista de caminhão guincho ou auto socorro | R$ 2.503,00 |
Motorista de caminhão betoneira | R$ 2.504,00 |
Motorista de caminhão compactador (lixo) | R$ 2.885,00 |
Motorista de caminhão guindaste | R$ 2.920,00 |
Conferente | R$ 2.283,00 |
Vendedor de serviço | R$ 2.085,00 |
Demais empregados | R$ 1.801,00 |
Parágrafo único - As partes convencionam que no mês de maio de 2025 deverá ser aplicado sobre os salários normativos acima mencionados, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2024 à 30/04/2025, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) sobre os salários de abril/2024, a partir de 1º de maio de 2024.
2 XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
XXXXXXXXXX:49 XXXXXXXXXX:49028561900
028561900
Dados: 2024.05.29 16:26:41
-03'00'
Parágrafo 1º. - Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2023 a 30/04/2024.
Parágrafo 2º. - As empresas que, eventualmente, concederam aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2023 a 30/04/2024, poderão compensá-lo na forma legal.
Parágrafo 3º. - As partes convencionam que no mês de maio/2025 deverá ser aplicado sobre os salários de abril/2025 de todos os trabalhadores, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO - PRAZO PARA PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO
Toda rescisão contratual deve ser quitada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato.
Parágrafo 1º - O recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, somente será válido quando feito com a assistência do Sindicato Laboral.
Parágrafo 2º - As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contarem com mais de um ano de serviço na empresa devem ser homologadas no sindicato laboral no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, mediante agendamento disponível no site da entidade (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), com antecedência mínima de 08 dias da data pretendida para homologação.
Parágrafo 3º. - As rescisões de contrato de trabalho que não forem quitadas e, no caso de empregados com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, homologadas pelo Sindicato Laboral no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, ou então que forem apresentadas para homologação sem todos os documentos relacionados no parágrafo 5º, ficarão sujeitas à aplicação das penalidades legais (§8º, Art. 477, CLT) e da multa de 1% (um por cento) das parcelas incontroversas devidas, por dia que exceder o referido prazo.
Parágrafo 4º. - Além das penalidades previstas no parágrafo anterior, no caso de descumprimento desta cláusula, fica a empresa infratora sujeita à multa no valor do maior salário normativo previsto nesta Convenção Coletiva, por empregado prejudicado, valor que será revertido pelo Sindicato Laboral em favor dos trabalhadores, através da implantação de benefícios definidos pela entidade, com preferência para atividades de capacitação profissional, assistência médica e assessoria jurídica.
Parágrafo 5º. - Não serão homologadas e ficam sujeitas as penalidades previstas nos parágrafos 3º e 4º, as rescisões apresentadas por empresas inadimplentes com qualquer
3 XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
XXXXXXXXXX: XXXXXXXXXX:49028561900
Dados: 2024.05.29 16:27:05
49028561900 -03'00'
clausula prevista neste instrumento coletivo e/ou sem todos os documentos relacionados a seguir:
1. Rescisão do Contrato de Trabalho em 03 (três) vias;
2. Carteira de Trabalho atualizada ou ficha de atualização;
3. Notificação da demissão, comprovante de aviso prévio;
4. Extrato do FGTS atualizado, fornecido pela CEF e guias de recolhimento dos meses que eventualmente não constam no extrato;
5. CD - Comunicação de Dispensa - Seguro Desemprego (se for o caso);
6. Exame Médico demissional em 02 (duas) vias;
7. Chave de Conectividade da Caixa Econômica Federal (se for o caso);
8. Comprovante do pagamento da Multa de 40% do FGTS (se for o caso);
9. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
10. Comprovante de pagamento da Rescisão (conforme Instrução Normativa SRT nº15
- MTE, Art. 23);
11. Comprovante de coleta de material para realização do exame toxicológico previsto na legislação, Portaria 116-MTE (se for o caso).
12. Certidão negativa de débitos junto aos Sindicatos Patronal e Laboral.
13. No caso de rescisão por falecimento é necessário alvará judicial, certidão de beneficiários do INSS ou escritura pública.
14. Na demissão por justa causa a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado e o texto legal violado.
Parágrafo 6º. - Caso o trabalhador não compareça no dia e horário marcado para homologação da sua rescisão, a empresa deve apresentar documento assinado por ele onde conste o referido agendamento, quando uma via do termo de rescisão será protocolada pelo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO - DISPENSA DA HOMOLOGAÇÃO PRESENCIAL
Fica dispensada até 30/04/2025 a homologação presencial das rescisões de contrato de trabalho no sindicato laboral, prevista na Cláusula 5ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, quando respeitados os critérios descritos abaixo.
Parágrafo 1º: As empresas deverão encaminhar ao sindicato laboral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da demissão do empregado, exclusivamente por meio do link "homologação" disponível no site do sindicato (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), os seguintes documentos:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
- Recibo de pagamento da Rescisão do Contrato de Trabalho (comprovante de transação bancária em nome do trabalhador);
- Aviso prévio ou pedido de demissão (assinado pelas partes);
- Extrato atualizado dos depósitos do FGTS;
- Demonstrativo do trabalhador referente multa FGTS (demissão sem justa causa);
- Guia de recolhimento da multa do FGTS e comprovante de pagamento (demissão sem justa causa);
- Exame médico demissional;
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX
XXXXXXXXXX:4902 VILMAR
4 8561900
XXXXXXXXXX:49028561900 Dados: 2024.05.29 16:27:29 -03'00'
- Comprovante de coleta de material para realização do exame toxicológico previsto na legislação, Portaria 116-MTE (Motorista);
- PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
- Formulário para liberação do Seguro Desemprego (demissão sem justa causa);
- Certidão negativa de débitos junto ao Sindicato Patronal;
- No caso de rescisão por falecimento é necessário alvará judicial, certidão de beneficiários do INSS ou escritura pública;
Parágrafo 2º: No prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a conferência dos documentos e verificado que o empregador está adimplente com as contribuições devidas ao Sindicato laboral, a homologação será realizada e confirmada por meio sistêmico, servindo o retorno como comprovante do cumprimento da obrigação por parte da empresa.
Parágrafo 3º: Verificada a ausência de qualquer documento relacionado no parágrafo 1º, o Sindicato comunicará a empresa e concederá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a irregularidade seja sanada. A notificação, neste caso, será realizada exclusivamente pelo endereço de e-mail e/ou número do WhatzApp informados quando do cadastro da empresa no sistema homologador do Sindicato Laboral.
Parágrafo 4º: Não sendo enviados no prazo estabelecido, todos documentos relacionados no parágrafo 1º ao Sindicato laboral e não ocorrendo o agendamento de homologação presencial da rescisão, as empresas ficarão sujeitas à aplicação das penalidades previstas nos parágrafos 3º e 4º da Cláusula 5ª deste instrumento coletivo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
As empresas fornecerão aos seus empregados, que mantiverem assiduidade total durante o mês, adiantamentos salariais de 20% (vinte por cento), inclusive comissões, com base no mês anterior.
CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO ANUAL DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Com o objetivo de garantir equilíbrio à relação contratual, buscar mais transparência e gerar tranquilidade ao trabalhador e a empresa, é facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho, conforme Art. 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, firmar perante o Sindicato Laboral o Termo de Quitação Anual dos Direitos Trabalhistas, com eficácia liberatória, após a homologação, das parcelas nele especificadas.
Parágrafo 1º: O agendamento da homologação deverá ser solicitado ao Sindicato laboral exclusivamente por meio do link "quitação anual" disponível no site da entidade (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx).
XXXXXXXXXX:49028
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX
5 561900
XXXXXX XXXXXXXXXX:49028561900 Dados: 2024.05.29 16:27:55 -03'00'
Parágrafo 2º: O termo de quitação anual das obrigações trabalhistas deverá ser anexado ao sistema no momento da solicitação do agendamento, devidamente preenchido e assinado pelas partes, discriminando as obrigações cumpridas mensalmente e a quitação anual dada pelo empregado.
Parágrafo 3º: A empresa deverá comprovar o pagamento das verbas especificadas no termo de quitação anual, mediante juntada de documentos aptos para esse fim.
Parágrafo 4º: A homologação será realizada pelo Sindicato Laboral após a conferência dos documentos e estando presentes o empregado, o empregador/preposto e uma testemunha, que somente será dispensada quando houver a filmagem e o arquivamento das imagens da sessão.
Parágrafo 5º: Será dispensada a presença das partes quando o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas for apresentado com a assinatura digital do empregado, no padrão XXX.XX ou ICP-Brasil, quando então a sessão poderá ser realizada de forma virtual.
Parágrafo 6º: Não serão homologados os termos firmados por empresas com débitos junto aos Sindicatos Patronal e Laboral, especialmente quanto às contribuições e taxas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, situação que será comprovada por certidões negativas emitidas pelas entidades.
Parágrafo 7º: As despesas oriundas da estrutura necessária para realização das homologações dos Termos de Quitação das Obrigações Trabalhistas serão suportadas pelo empregador, sendo vedada qualquer cobrança do empregado. O valor máximo estipulado pela prestação do serviço é de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por homologação.
CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DE VERBAS
Todo pagamento salarial, bem como de rescisão de contrato, deverá ser realizado no domicílio de trabalho do empregado.
Parágrafo 1º - As empresas serão obrigadas a fornecer aos seus empregados, no ato do pagamento, envelope ou documento discriminativo dos valores pagos, inclusive no tocante ao FGTS.
Parágrafo 2º. - Admitido empregado para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido àquele, a remuneração igual ao empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
XXXX XXXXXX
6
XXXX XXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
XXXXXXXXXX:4 ZIMMERMANN:49028561900
Dados: 2024.05.29 16:28:21
9028561900
-03'00'
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
Obrigam-se as empresas a pagarem o 13o. salário a todos os seus empregados até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - No cálculo do 13o. salário, férias, repouso remunerado e verbas rescisórias, na forma da Lei, serão computadas as médias salariais dos últimos 6 (seis) meses.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
O abono de permanência continuará a ser quitado, tão somente aos empregados admitidos até 30/04/2016, da seguinte forma: com 3 (três) anos de atividades, um abono de 3% (três por cento) sobre os seus salários; com 5 (cinco) anos, um abono de 7% (sete por cento) e, com 10 (dez) anos, um abono de 10% (dez por cento).
Parágrafo 1º. – Caso o tempo previsto seja completado na 1ª quinzena do mês, o valor do abono deverá ser pago, mensalmente, a partir do mesmo mês, se na 2ª quinzena, deverá ser pago a partir do mês seguinte.
Parágrafo 2º. – O valor do abono de permanência deverá ser discriminado mensalmente na folha de pagamento do empregado.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAR
Os empregados que vierem a ultrapassar o limite diário legal de horas extras, receberão das empresas uma ajuda de custo para lanche no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), salvo se a empresa dispuser de refeitório e fornecer alimentação gratuitamente.
Parágrafo único: As partes convencionam que no mês de maio de 2025 deverá ser aplicado sobre o valor da ajuda alimentar acima mencionada, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2024 e 30/04/2025, com negociação em aditivo de qualquer acréscimo adicional.
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX
XXXXXXXXXX:490285619 XXXXXX XXXXXXXXXX:49028561900
00 Dados: 2024.05.29 16:28:46 -03'00'
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
As Empresas concederão a todos os seus empregados vale refeição no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por dia de trabalho, a partir de 01/05/2024, salvo para empregados que receberem a diária prevista na cláusula “diárias” e para as empresas que tenham refeitório e forneçam a alimentação gratuitamente.
Parágrafo 1º. – O valor do vale refeição deverá ser discriminado, mensalmente, na folha de pagamento do empregado ou disponibilizado através de ticket ou cartão eletrônico.
Parágrafo 2º. - A empresa que optar por se cadastrar no Programa de Alimentação do Trabalhador, poderá descontar do empregado até 10% (dez por cento) do valor total do vale refeição, desde que o valor líquido pago ao empregado diariamente não seja inferior ao convencionado no caput.
Parágrafo 3º. - As partes convencionam que no mês de maio/2025 deverá ser aplicado sobre o valor acima um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DIÁRIAS
As empresas pagarão aos motoristas e/ou ajudantes que permanecerem fora do domicílio de trabalho, a título de ajuda de custo para alimentação, os seguintes valores, para cada dia, distribuídos como segue:
1) Para viagens com destinos às Regiões Sul e Sudeste - R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos).
a) Café da manhã: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), se o afastamento assim o exigir;
b) Almoço: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), se o afastamento assim o exigir;
c) Jantar: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), igualmente se o afastamento assim o exigir.
2) Para viagens com destinos às Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste - R$ 88,50 (oitenta e oito reais e cinquenta centavos).
a) Café da manhã: R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), se o afastamento assim o exigir;
b) Almoço: R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), se o afastamento assim o exigir;
c) Jantar: R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), igualmente se o afastamento assim o exigir.
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX
XXXXXXXXXX:4902 XXXXXX XXXXXXXXXX:49028561900
8 8561900
Dados: 2024.05.29 16:29:12 -03'00'
3) Para viagens internacionais - US$ 20 (vinte dólares) por dia.
Parágrafo 1º: As partes convencionam que no mês de maio de 2025 deverá ser aplicado sobre valores da ajuda de custo para alimentação acima mencionados, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
Parágrafo 2º: Os motoristas e ajudantes, que permanecerem fora do domicílio por mais de 12 horas, mas que retornarem a empresa no mesmo dia, farão jus ao valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Parágrafo 3º: Os valores da ajuda de custo para alimentação não poderão ser computados como salários e não sofrerão a incidência do INSS, do FGTS e do IRRF.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas ficam obrigadas a contratar seguro de vida em grupo a todos os seus funcionários, sob pena de indenização dos valores equivalentes abaixo.
Parágrafo 1º. - O seguro contratado pela empresa deverá oferecer ao trabalhador cobertura no valor mínimo de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), de morte por qualquer causa e invalidez permanente total ou parcial por acidente, e R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) relativo à assistência funeral para o segurado acima indicado.
Parágrafo 2º. - As partes convencionam que no mês de maio/2025 deverá ser aplicado sobre os valores acima um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2024 à 30/04/2025, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
Parágrafo 3º. - Fica convencionado que os valores das coberturas acima pactuadas, no caso de contratos vigentes e com prazo determinado de término para depois do início da vigência do presente instrumento coletivo, podem ser atualizados quando da renovação das apólices, mantendo-se os valores pactuados na CCT vigente até 30/04/2024.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado e o texto legal violado.
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
XXXXXXXXXX:4 ZIMMERMANN:49028561900
Dados: 2024.05.29 16:29:40
9 9028561900 -03'00'
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Na demissão, por iniciativa da empresa, o empregado que manifeste por escrito o interesse de não cumprir, parcial ou totalmente, o aviso prévio, ficará dispensado de seu cumprimento, abrindo mão do correspondente pagamento, recebendo no entanto, proporcionalmente aos dias trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
Para os empregados que tenham mais de 8 (oito) anos de serviço na mesma empresa e contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio, a ser concedido pela empresa, será de 60 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O empregado demitido sem justa causa, cujo contrato de trabalho seja igual ou inferior a 11 meses e 29 dias terá direito a 30 dias de aviso prévio. A partir de 1 (um) ano de registro, o aviso prévio receberá o acréscimo de 3 dias para cada ano trabalhado, conforme tabela abaixo:
TEMPO DE EMPRESA | AVISO PRÉVIO | TEMPO DE EMPRESA | AVISO PRÉVIO |
0 | 30 | 11 anos | 63 |
1 ano | 33 | 12 anos | 66 |
2 anos | 36 | 13 anos | 69 |
3 anos | 39 | 14 anos | 72 |
4 anos | 42 | 15 anos | 75 |
5 anos | 45 | 16 anos | 78 |
6 anos | 48 | 17 anos | 81 |
7 anos | 51 | 18 anos | 84 |
8 anos | 54 | 19 anos | 87 |
9 anos | 57 | 20 anos | 90 |
10 anos | 60 |
Parágrafo único - O empregado somente irá cumprir 30 dias de aviso prévio, os demais dias serão indenizados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
XXXXXXXXXX:490 ZIMMERMANN:49028561900
28561900
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Dados: 2024.05.29 16:30:04
-03'00'
Nos termos da Lei n°. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, do Decreto n°. 2.490, de 04 de fevereiro de 1998 e da Portaria n°. 207, de 31 de março de 1998, ficam as empresas autorizadas a contratarem empregados por prazo determinado, obedecidas as regras contidas nas legislações supramencionadas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Será nula a dispensa, sem justa causa, da empregada gestante, a partir da efetiva apresentação do atestado médico e do teste laboratorial comprobatório da gravidez, até 60 dias após o término do período de percepção do salário maternidade.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Será nula a dispensa, sem justa causa, do empregado alistado para o Serviço Militar, a partir do exame de seleção que o considerar apto a se incorporar até o seu retorno efetivo ao trabalho.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego, por 12 (doze) meses, ao empregado que contar com 5 anos de atividade na mesma empresa, e de 24 (vinte e quatro) meses, ao que contar 10 (dez) anos, desde que necessite desse tempo final de serviço para se aposentar, mesmo que optante pelo FGTS, salvo os casos de demissão por justa causa.
Parágrafo único - O empregado terá direito a estabilidade prevista no caput a partir do momento que comunicar a empresa sobre a perspectiva do direito à aposentadoria, apresentando documento que comprove tal situação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALOJAMENTO/PERNOITE
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XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por
XXXX XXXXXX
XXXXXXXXXX:49 XXXXXXXXXX:49028561900
028561900
Dados: 2024.05.29 16:30:36
-03'00'
Compete a empresa o pagamento de alojamento condizente ao motorista e ajudante que permanecerem fora do domicílio, ficando excluídas desta obrigação somente àquelas que dotarem seus veículos de camas e providenciarem dois cobertores e um travesseiro, cabendo aos mesmos os demais pertences e a conservação de tais instalações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
Ao motorista cabe a responsabilidade por toda e qualquer infração de trânsito notificada e por ele cometida, imposta ao veículo, desde que apurada sua culpa legalmente.
Parágrafo 1º. - Responderá ainda o motorista, quando comprovada a sua culpa ou dolo, pelo extravio de mercadorias, ferramentas e acessórios, atrasos no início do trabalho, saídas antecipadas ou desautorizadas, e faltas injustificadas.
Parágrafo 2º. - Somente será permitido o desconto de importância equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração mensal percebida pelo empregado, nos casos de danos materiais advindos de acidentes de trânsito, quando legalmente for comprovada sua culpa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LAUDOS PERICIAIS
As empresas se obrigam a dar toda a assistência aos motoristas em casos de acidentes de trânsito, devendo, no entanto, os referidos profissionais, sempre que possível, acompanhar os levantamentos periciais efetuados pelas autoridades competentes e, ainda, solicitar a presença de fotógrafo no local do acidente, a fim de documentar fotograficamente a ocorrência, além de arrolar as testemunhas presentes ao fato, cujas despesas serão pagas pela empresa, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO DA COTA DE JOVEM XXXXXXXX
As partes convencionam que são incompatíveis com a aprendizagem as seguintes funções:
a) motorista profissional;
b) ajudante de motorista;
c) aquelas realizadas em ambientes insalubres e periculosos;
Parágrafo 1º. - Dada a incompatibilidade de tais funções com a aprendizagem, todos os empregados das empresas de transporte de carga e logística que estejam no exercício de tais atividades estão excluídos da base de cálculo para apuração do número de aprendizes que devam ser contratados.
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX
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0 Dados: 2024.05.29 16:31:11 -03'00'
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Parágrafo 2º. - A presente cláusula somente terá validade mediante acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato Laboral e a empresa, com a anuência prévia do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A CONTRATAÇÃO DE PCD
As partes convencionam que são incompatíveis com a contratação de pessoas com deficiência as seguintes funções:
a) motorista profissional;
b) ajudante de motorista;
c) aquelas que possam expô-lo a risco de agravamento de sua deficiência ou, por sua condição pessoal, a acidentes ou desenvolvimento de doenças;
Parágrafo 1º. - Dada a incompatibilidade de tais funções com a contratação de PCD, todos os empregados das empresas de transporte de carga e logística que estejam no exercício de tais atividades estão excluídos da base de cálculo para apuração do número de pessoas com deficiência que devam ser contratadas.
Parágrafo 2º. - A presente cláusula somente terá validade mediante acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato Laboral e a empresa, com a anuência prévia do Sindicato Patronal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, podendo ser compensada e revezada na forma da lei.
Parágrafo 1º: O intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, não poderá ser inferior a 30 (trinta) minutos e nem superior a duas horas, devendo ser gozado, preferencialmente, no meio da jornada.
Parágrafo 2º: A adoção de intervalo para repouso e alimentação inferior a uma hora somente poderá ser adotado mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato Laboral e a empresa, com a anuência prévia do Sindicato Patronal.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
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Dados: 2024.05.29 16:31:36
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DO MOTORISTA PROFISSIONAL
A jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas extraordinárias, em conformidade com o Art. 235 C, da CLT, instituído pela Lei nº 13.103/2015.
Parágrafo único: A presente cláusula somente terá validade mediante acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato Laboral e a empresa, com a prévia anuência do Sindicato Patronal.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Observadas as condições relacionadas abaixo, fica autorizada a implantação do banco de horas para as empresas do transporte rodoviário de carga e logística abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho:
Parágrafo 1º. - Fica instituído o Banco de Horas na presente convenção coletiva de trabalho, com a finalidade de regular a compensação de horas dos trabalhadores contratados.
Parágrafo 2º. - O prazo de validade do acordo de compensação de horas pode ser estipulado por um período de até um ano, mas a compensação das horas deve ser realizada no máximo em 90 (noventa) dias.
Parágrafo 3º. - As empresas que se utilizarem do banco de horas deverão protocolar o acordo no Sindicato Laboral, no prazo de dez dias do início de sua vigência, sob pena de nulidade.
Parágrafo 4º. - Não poderão ser compensadas as horas extras realizadas por motoristas e ajudantes que realizam viagens de longa distância, e aquelas laboradas, excepcionalmente, por qualquer empregado, acima do limite diário estabelecido pela legislação.
Parágrafo 5º. - A compensação das horas em período superior a 90 dias somente será permitida mediante acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato Laboral e a empresa, com prévia anuência do Sindicato Patronal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
As empresas acobertadas por esta convenção ficam desobrigadas de emitir o
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Dados: 2024.05.29 16:31:59
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comprovante diário da jornada de seus empregados, pelo Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Outrossim, ficam obrigadas a emitir um relatório mensal das horas trabalhadas de seus empregados, fornecido mediante comprovante de entrega.
A presente cláusula está de conformidade com o art. 2º da Portaria nº. 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DE NATAL
Será excluído do período de gozo de férias, individuais ou coletivas, o dia 25 de dezembro, desde que as férias sejam escaladas para a referida época.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APETRECHOS DE VIAGENS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Para uma perfeita realização do trabalho, a empresa colocará à disposição do motorista, além do veículo, o numerário e apetrechos de viagem, por cuja guarda será responsável, cessando-a com a entrega e aceitação da prestação de contas no final da viagem de trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES
Quando exigido pela empresa, ou autoridade competente, o uso de uniforme completo para o trabalhador, esta cederá, anualmente, 2 jogos, gratuitamente. No caso de rescisão de contrato, o empregado beneficiado os restituirá. Caso o empregado deseje mais de 2 uniformes, poderá adquiri-los na própria empresa, as suas expensas.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
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Dados: 2024.05.29 16:32:24
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Será devido o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) ao motorista de veículo destinado a coleta e transporte de lixo, em grau médio (20%) ao motorista e/ou ajudante que acesse a câmara fria na carga e descarga de mercadorias perecíveis.
Parágrafo 1º. – O adicional de insalubridade terá como base de cálculo o piso normativo da categoria profissional.
Parágrafo 2º. - Não será devido o adicional de periculosidade nos casos em que o veículo for dotado de tanque de combustível suplementar, com capacidade superior a 200l (duzentos litros), desde que, a instalação do referido tanque seja original de fábrica e/ou devidamente certificado pelo INMETRO.
Parágrafo 3º. É devido o adicional de periculosidade ao condutor que executa o transporte de carga com motocicleta ou motoneta (motofretista), nos termos do §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos ou dentistas vinculados ao SUS - Sistema Único de Saúde, da Entidade Profissional ou do Serviço Social serão plenamente aceitos pelas empresas, após a obtenção de visto do departamento médico da empresa, quando existente. Declarações de comparecimento emitidos por outros profissionais da saúde (psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e odontólogos), também serão aceitas para fins de justificativa do tempo dispendido para tais atendimentos.
Parágrafo único - O empregado deverá dar ciência a empresa, por qualquer meio tecnológico, do atestado ou declaração de comparecimento em até 24 horas, devendo entregar a via original do documento assim que retornar as suas atividades.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS EM FAVOR DO SINDICATO LABORAL
As empresas descontarão, em folha de pagamento a crédito do Sindicato Profissional, os valores relativos à mensalidade, vale odontológico e outras contribuições autorizadas ou definidas em assembleia geral dos trabalhadores. O repasse das importâncias arrecadadas dar-se-á até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, devendo a empresa encaminhar ao Sindicato Laboral a relação dos empregados filiados que sofreram os referidos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FILIAÇÃO SINDICAL
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Dados: 2024.05.29 16:32:52
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As empresas exibirão no ato da admissão de empregados, juntamente com os demais documentos pertinentes a todos os candidatos a emprego, proposta de filiação a Entidade Profissional, garantindo, porém a plena liberdade de sindicalização. Da mesma forma agirá com referência aos empregados antigos, ainda não filiados a Entidade Profissional, devendo as respectivas propostas serem fornecidas pela Entidade Profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
Considerando o previsto na Lei nº 13.467/2017, que consagrou o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e admite a realização do desconto salarial previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, quando devidamente autorizado (CF, art. 8º, I, c/c CLT, arts. 611 e 611-B, XXVI); e
Considerando, ainda, o item 10 da Nota Técnica nº 2, de 26/10/2018, da Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), do Ministério Público do Trabalho – MPT, que assevera ser a assembleia de trabalhadores, regularmente convocada, fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo estabelecer o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513,e), se assegurado o direito a oposição dos trabalhadores não associados;
Ficam as empresas obrigadas a descontar na folha de pagamento de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados e não associados ao sindicato laboral, para complementação na manutenção da representação sindical profissional, a TAXA NEGOCIAL, equivalente a um dia de trabalho da remuneração total dos empregados, nos meses de maio/2024, novembro/2024, maio/2025 e novembro/2025, conforme deliberação dos trabalhadores na Assembleia Geral convocada para tal finalidade.
Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser feito em favor do Sindicato Profissional, até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, ou seja, 10/06/2024, 10/12/2024, 10/06/2025 e 10/12/2025.
Parágrafo 2º – As empresas reconhecem que qualquer tentativa em criar embaraços para cobrança da taxa negocial constitui ato antissindical, nos termos dos arts. 1º e 2º da Convenção 98 da OIT, conforme exposto na Nota Técnica nº 1, de 27/04/2018, da Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), do Ministério Público do Trabalho – MPT.
Parágrafo 3º - A empresa que não efetuar o desconto da taxa negocial nos meses estabelecidos, dos empregados que não manifestaram oposição perante o Sindicato Laboral e, consequentemente, deixaram de entregar documento isentando-a da obrigação, fica obrigada a recolher as importâncias devidas, sem ônus para os empregados.
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
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Dados: 2024.05.29 16:33:17
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Parágrafo 4º - O recolhimento fora do prazo capitulado no § 1º, sujeita a empresa infratora ao recolhimento acrescido da multa de 2% (dois por cento), mais os juros legais.
Parágrafo 5º - O Sindicato Laboral assume a responsabilidade por eventual devolução ao trabalhador de valores descontados a título de taxa negocial, caso haja, no futuro, sentença definitiva em ação trabalhista individual, que considere esse desconto em sua folha de pagamento indevido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL LABORAL - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Nos termos do item 17 da Nota Técnica nº 3 da Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), do Ministério Público do Trabalho – MPT, fica assegurado aos empregados não sindicalizados o direito de oposição ao desconto da Taxa Negocial Laboral, a ser manifestado individual e diretamente no Sindicato da categoria entre os dias 15 e 30 dos meses do efetivo desconto (maio e novembro).
Parágrafo único: Havendo oposição, o Sindicato Laboral entregará ao trabalhador um documento, dirigido à empresa, no qual informa que não deverá ocorrer o desconto da taxa negocial e isentando-a das penalidades previstas na Cláusula 40ª (Taxa Negocial Laboral).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Em Assembleia Geral Extraordinária, realizada na sede do SETCESC, no dia 07/05/2024, às 9:00 horas, CONFORME EDITAL DE CONVOCAÇÃO PUBLICADO NO JORNAL DIÁRIO CATARINENSE EM 26/04/2024, pag. 04 Publicação Legal, NO SITIO ELETRÔNICO DO SETCESC E ENCAMINHADO POR E-MAIL, conforme o artigo 21, §
1º do Estatuto Social, as empresas pertencentes à categoria econômica do TRC, representadas por sua entidade de classe, APROVARAM, com fundamento no art. 8º., inciso IV, da Constituição Federal, combinado com o art. 513º., alínea “e” da CLT, Artigo 2ª, inciso VIII do Estatuto Social da entidade e Tema nº 935 do STF, o estabelecimento de uma CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, a título de contrapartida pecuniária pelos serviços prestados no presente processo negocial da representação sindical da respectiva categoria econômica, no valor de R$ 1.440,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais), para empresas Optantes tanto do Lucro Real como no Presumido, divididas em 3 parcelas de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), com vencimentos estabelecidos para 25/07/2024-2025, 25/11/2024-2025 e 25/03/2025-2026 e de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) para empresas Optantes do Simples Nacional, divididas em 3 parcelas de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), com vencimentos estabelecidos para 25/07/2024-2025, 25/11/2024-2025 e 25/03/2025-2026, devendo ser recolhidas em qualquer agência bancária ou casa lotérica e após o vencimento somente na Instituição Bancária indicada no boleto a ser fornecido pelo SETCESC.
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
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Dados: 2024.05.29 16:33:42
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Parágrafo único - A falta de recolhimento da contribuição, ou o recolhimento efetuado fora do prazo acima estabelecido, acarretará a aplicação da multa de 2% (dois por cento), acrescida dos juros legais e, em caso de cobrança judicial, pagará ainda as custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Fica eleito, desde já o foro da Comarca de Blumenau, para a cobrança judicial da referida contribuição, por mais privilegiado que outro se apresente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADROS DE AVISOS
As empresas se comprometerão a facilitar a colocação, em quadro apropriado, os avisos de interesse da categoria profissional, proibidas as publicações de matérias prejudiciais ao bom andamento do trabalho ou contrárias aos interesses do empregador. Todo documento deverá conter o visto de autorização da administração do estabelecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CÓPIAS DA CONVENÇÃO
Cópias homologadas desta Convenção, serão fornecidas às empresas de transportes rodoviários de cargas pelo Sindicato Patronal, que as afixarão, no prazo de 15 dias, em local visível aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas estabelecidas na base territorial prevista no preâmbulo desta Convenção Coletiva, obrigam-se a fazer uma contribuição sobre o total das suas folhas de pagamento, para o aperfeiçoamento da assistência social da Entidade Profissional, no valor mínimo de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por empresa, na seguinte forma:
a) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a folha de pagamento do mês de junho de 2024, a ser quitada em 20/07/2024;
b) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a folha de pagamento do mês de outubro de 2024, a ser quitada em 20/11/2024;
c) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a folha de pagamento do mês de junho de 2025, a ser quitada em 20/07/2025;
d) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a folha de pagamento do mês de outubro de 2025 a ser quitada em 20/11/2025;
Parágrafo 1º. - Em qualquer hipótese, fica vedado o desconto do empregado.
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Dados: 2024.05.29 16:34:05
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Parágrafo 2º. - As referidas importâncias serão pagas à Entidade Profissional, através de guias competentes por ela fornecida.
Parágrafo 3º. - As empresas que não efetuarem, no prazo supra, o pagamento da Assistência Social, terão um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre a parcela em atraso, mais juros legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Convencionam as partes que, em havendo denúncia de descumprimento de cláusula(s) pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho ou da Legislação vigente por parte das empresas abrangidas, o Sindicato Laboral poderá solicitar, mediante notificação formal, cópias dos documentos necessários à averiguação das possíveis irregularidades. Os documentos solicitados deverão ser disponibilizados ao Sindicato Laboral no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação.
Parágrafo 1º: A notificação somente terá validade se o Sindicato Patronal for cientificado das supostas irregularidades denunciadas em até 03 (três) dias úteis após a expedição do documento para empresa. Ao Sindicato Patronal é facultado o acompanhamento das negociações para regularização das pendencias.
Parágrafo 2º: Verificada qualquer irregularidade no cumprimento das normas trabalhistas e/ou das cláusulas convencionadas na presente CCT, o Sindicato Laboral notificará a empresa, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da notificação, para que a anormalidade seja sanada, podendo a empresa, neste prazo, apresentar proposta formal de negociação para quitação extrajudicial de eventuais débitos com seus colaboradores.
Parágrafo 3º: Transcorrido o prazo para regularização das pendências sem que essa providência seja tomada, o Sindicato Laboral ajuizará as ações pertinentes para cobrança de eventuais valores devidos pelas empresas e informará aos órgãos fiscalizadores as irregularidades encontradas.
Parágrafo 4º: O inadimplemento do contido no caput, sujeita a empresa infratora a uma multa no valor de R$ 31.160,00 (trinta e um mil cento e sessenta reais), que correspondente a 10 (dez) vezes o maior piso normativo estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, a qual será revertida em favor dos trabalhadores através da instauração de benefícios definidos pelo Sindicato laboral, com preferência para atividades de capacitação profissional, assistência médica e assessoria jurídica.
Parágrafo 5º: A quitação da multa deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a notificação da obrigação, sendo que o não pagamento autoriza a entidade ingressar com ação própria junto a Justiça do Trabalho para exigir o seu cumprimento.
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Dados: 2024.05.29 16:34:31
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DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
O fiel cumprimento desta Convenção Coletiva será fiscalizado pelo Ministério do Trabalho, ficando convencionado que as divergências, porventura existentes, na aplicação de seus dispositivos, serão solucionadas conforme previsto neste instrumento, ou pelos diretores das entidades convenentes.
Parágrafo único - Na impossibilidade de solução pelo modo pactuado, as partes recorrerão à Justiça do Trabalho, órgão competente para apreciar e julgar o cumprimento de todas as cláusulas do presente instrumento.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NORMAS CONVENCIONAIS
Nenhuma disposição do contrato de trabalho que contrarie normas desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx poderá prevalecer na execução da mesma e será considerada nula de pleno direito.
Parágrafo Único: É indispensável a anuência prévia do Sindicato Patronal antes da celebração de qualquer acordo coletivo de trabalho entre empresas e o Sindicato Laboral.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INADIMPLEMENTO DA CCT
O descumprimento das cláusulas e condições previstas nesta CCT, sujeita a empresa infratora a multa mensal de R$ 180,10 (cento e oitenta reais e dez centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário normativo previsto neste instrumento coletivo, por cláusula infringida.
Parágrafo único: A multa prevista no caput será revertida aos trabalhadores pelo Sindicato Laboral, por meio da instauração de benefícios definidos pela entidade, com prioridade para capacitação profissional, assistência médica e assessoria jurídica.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REVOGAÇÃO CCT ANTERIOR
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ZIMMERMANN
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Dados: 2024.05.29 16:34:56
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Convencionam as partes, que o prazo da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob número SC000984/2023 em 30/05/2023, por meio do processo número 10263.101831/2023-65 foi de 01/05/2023 a 30/04/2024, quando ocorreu nova negociação e entrou em vigor o presente instrumento.
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XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS DE BLUMENAU
XXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SETCESC
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