ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO
ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO
entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro
O REINO DA BÉLGICA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PA SES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, A REPÚBLICA DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
adiante designados «Estados-Membros», e
a COMUNIDADE EUROPEIA, a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO A O e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
adiante designadas «Comunidade», por um lado, e
a GEÓRGIA,
por outro,
CONSIDERANDO os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e a Geórgia, bem como os valores comuns que partilham,
RECONHECENDO que a Comunidade e a Geórgia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e coo- peração, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comuni- dade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio e à cooperação económica e comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989,
CONSIDERANDO o empenho da Comunidade, dos seus Estados-Membros e da Geórgia no reforço das liberdades polí- tica que constituem a base da parceria,
CONSIDERANDO o empenho das partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pací- fica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito no âmbito das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE),
CONSIDERANDO o firme empenho da Comunidade, dos seus Estados-Membros e da Geórgia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos docu- mentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, na Carta de Paris para uma nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992, bem como noutros documentos fundamentais da OSCE,
RECONHECENDO, nesse contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da Geórgia contri- buirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na Europa,
CONVENCIDOS da importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, espe- cialmente das pessoas pertencentes a minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica destinada a implantar uma economia de mercado, e reconhecendo os esfor- ços da Geórgia para criar sistemas políticos e económicos baseados nestes princípios,
ACREDITANDO que a plena aplicação do presente Acordo de parceria e cooperação dependerá e contribuirá simulta- neamente para o prosseguimento e a concretização das reformas políticas, económicas e jurídicas na Geórgia, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferên- cia de Bona da CSCE,
DESEJOSOS de incentivar o processo de cooperação regional com os países vizinhos nas áreas abrangidas pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região, especialmente iniciativas de promoção da coo- peração e da confiança recíproca entre os Estados independentes da região transcaucasiana e outros Estados vizinhos,
DESEJOSOS de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de inte- resse comum,
RECONHECENDO E APOIANDO o desejo da Geórgia de estabelecer uma estreita cooperação com as instituições euro- peias,
CONSIDERANDO a necessidade de promover os investimentos na Geórgia, incluindo no sector da energia, e, neste con- texto, a importância que a Comunidade e os seus Estados-Membros atribuem à criação de condições equitativas para o trânsito de produtos energéticos para exportação; confirmando o empenho da Comunidade e dos seus Estados-Mem- bros, bem como da Geórgia, na Carta Europeia da Energia, e na plena aplicação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspectos ambientais associados,
TENDO EM CONTA a vontade da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e de prestar uma assistência adequada,
CIENTES de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a Geórgia e uma área de cooperação mais vasta na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a sua integração progressiva no sistema internacional aberto,
CONSIDERANDO o empenho das partes na liberalização do comércio, segundo as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC),
CONSCIENTES da necessidade de melhorar as condições das actividades empresariais e dos investimentos, bem como as condições existentes em áreas como o estabelecimento e o exercício de actividade das empresas, o trabalho, a prestação de serviços e a circulação de capitais,
CONVENCIDOS de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as partes, nomeada- mente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica,
DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência da partes neste domínio,
RECONHECENDO que a cooperação para a prevenção e o controlo da imigração clandestina constitui um dos objecti- vos fundamentais do presente Acordo,
DESEJOSOS de instituir uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo l.o
É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:
— proporcionar um quado adequado para o diálogo político entre as partes, que permita o desenvolvi- mento de relações políticas,
— apoiar os esforços da Geórgia na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua econo- mia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado,
— promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as partes, incenti- vando assim o seu desenvolvimento económico sustentável,
— proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica civil, tec- nológica e cultural.
T TULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 2.o
O respeito pela democracia, pelos princípios do direito internacional e pelos direitos humanos, na acepção nomeadamente da Carta das Nações Unidas, da Acta final de Helsínquia e da Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos docu- mentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.
Artigo 3.o
As partes consideram essencial para a sua futura prosperidade e estabilidade que os novos Estados inde- pendentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, adiante designados «Es- tados independentes», mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta final de Helsínquia e pelo direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envi- dando todos os esforços para incentivar este processo.
Artigo 4.o
As partes analisarão, conforme adequado, a alteração das circunstâncias na Geórgia, em especial no que respeita às condições económicas do país e à execução das reformas no sentido da transição para uma economia de mercado. O Conselho de Cooperação pode formular recomendações às partes relativamente ao desenvolvimento de qualquer parte do presente Acordo em função dessas circunstâncias.
T TULO II
DIÁLOGO POLÍTICO
Artigo J.o
Será estabelecido um diálogo político regular entre as partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Geórgia, apoiará as mudanças democráticas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:
— reforçará os laços da Geórgia com a Comunidade e os seus Estados-Membros e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas,
— proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade na região e promovendo o futuro desenvolvimento dos Estados independentes da Transcaucásia,
— preverá os esforços de cooperação das partes em matérias relacionadas com o reforço da estabilidade e da segurança na Europa, o respeito dos princípios da democracia, o res- peito e promoção dos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias e, se necessário, a reali- zação de consultas sobre questões pertinentes.
Esse diálogo pode realizar-se numa base regional, de modo a contribuir para a resolução de conflitos e tensões regionais.
Artigo 6.o
A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação previsto no artigo 81.o e, noutras ocasiões, de comum acordo.
Artigo 7.o
As partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diá- logo político, designadamente:
— realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos Estados-Mem- bros, por um lado, e representantes da Geórgia, por outro,
— utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as par- tes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, como as Nações Unidas, as reuniões da OSCE e outras instâncias,
— recorrendo a quaisquer outros meios, nomeadamente reu- niões de peritos que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.
Artigo 8.o
O diálogo político a nível parlamentar realizar-se-á no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar previsto no artigo 86.o
T TULO III
COMÉRCIO DE MERCADORIAS
Artigo 9.o
1. As partes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:
— aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às importa- ções e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos,
— às disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo,
— aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias impor- tadas,
— às modalidades de pagamento e às transferências desses pagamentos,
— às normas relativas à compra, venda, transporte, distri- buição e utilização de mercadorias no mercado interno.
2. O disposto no n.o 1 do presente artigo não é aplicável às:
a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;
b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com as normas do GATT e com outros acordos internacio- nais a favor de países em desenvolvimento;
c) Vantagens concedidas a países limítrofes, para facilitar o tráfego fronteiriço.
3. O disposto no n.o 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da Geórgia à OMC ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for ante- rior, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela Geór- gia a outros Estados resultantes da dissolução da URSS.
Artigo lO.o
1. As partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.
Nesse sentido, cada parte assegurará, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do territó- rio aduaneiro da outra parte ou com destino a esse território.
2. O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT é aplicável entre as duas partes.
3. O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as partes, relativas a sec- tores específicos, designadamente o dos transportes, ou a pro- dutos específicos.
Artigo ll.o
Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de conven- ções internacionais sobre a importação temporária de merca- dorias que vinculam ambas as partes, as partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra con- venção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela parte em questão.
Artigo l2.o
Artigo l3.o
As mercadorias serão comercializadas entre as partes a preços de mercado.
Artigo l4.o
1. Sempre que um produto for importado no território de uma das partes, em quantidades ou condições que causem ou ameacem causar um prejuízo aos produtores nacionais de pro- dutos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a Geórgia, consoante o caso, pode adoptar medidas adequa- das, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.
2. Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.o 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a Geórgia, con- soante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as partes, como previsto no título XI.
3. Se, na sequência das consultas, as partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa, na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adop- tar outras medidas adequadas.
4. Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa cau- sar um prejuízo dificilmente reparável, as partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.
5. Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.
6. O disposto no presente artigo em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma parte adoptar medidas anti-dum- ping ou de compensação nos termos do artigo VI do GATT, do Acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT, do Acordo relativo à interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou da legislação nacional aplicável.
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o, 17.o
e 18.o do
Artigo lJ.o
presente Acordo, as mercadorias originárias da Geórgia serão importadas na Comunidade sem serem sujeitas a restrições quantitativas.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade serão importadas na Geórgia sem serem sujeitas a quaisquer restri- ções ou medidas de efeito equivalente.
As partes comprometem-se a analisar, na medida das circuns- tâncias, o desenvolvimento das disposições do presente Acordo sobre o respectivo comércio de mercadorias, incluindo a situação decorrente da adesão da Geórgia à OMC. O Conselho de Cooperação pode efectuar recomendações às partes sobre esses desenvolvimentos que, se forem aceites, poderão ser pos- tas em execução mediante acordo entre as partes nos termos das formalidades respectivas.
Artigo l6.o
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pes- soas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discrimi- nação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.
Artigo l7.o
O disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 a Nomenclatura Combi- nada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro Acor- do, rubricado em 22 de Dezembro de 1995 e aplicado provi- soriamente desde 1 de Janeiro de 1996.
Artigo l8.o
1. O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-
-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 12.o
2. Será instituído um grupo de contacto para questões rela- cionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da Geórgia, por outro.
O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as partes.
Artigo l9.o
O comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se necessário, esse tipo de comércio regular-se-á por um acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Geórgia.
T TULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ACTIVIDADES EMPRESARIAS E INVESTIMENTOS
CAP TULO I
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Artigo 2O.o
1. Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos apli- cáveis em cada Estado-Membro, a Comunidade e os Estados-
-Membros esforçar-se-ão para assegurar que os trabalhadores da Geórgia legalmente empregados no território de um Estado-
-Membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado-Membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.
2. Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos apli- cáveis na Geórgia, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados-Membros legalmente empregados no território da Geórgia não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedi- mento.
Artigo 2l.o
O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.
Artigo 22.o
O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 20.o e 21.o
CAP TULO II
CONDIÇÕES PARA O ESTABELECIMENTO E O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE EMPRESAS
Artigo 23.o
1. A Comunidade e os seus Estados-Membros concederão ao estabelecimento de sociedades da Geórgia, definidas na alínea d) do artigo 25.o, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro.
2. Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo IV, a Comunidade e os seus Estados-Membros concederão ao exercí- cio de actividades de filiais de sociedades da Geórgia estabeleci- das no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades.
3. A Comunidade e os seus Estados-Membros concederão ao exercício de actividades de sucursais de sociedades da Geór- gia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.
4. Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo V, a Geórgia concederá ao estabelecimento de sociedades da Comu- nidade, definidas na alínea d) do artigo 25.o, um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Geórgia ou às de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, e concederá ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o conce- dido às suas próprias sociedades ou sucursais ou às sociedades e sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
Artigo 24.o
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 100.o, o artigo 23.o não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.
2. Todavia, no que se refere às actividades adiante enuncia- das, das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condi- ções de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias socie- dades ou às filiais ou sucursais de sociedades de um país tercei- ro, consoante as mais favoráveis, nos termos da legislação apli- cável em cada parte.
3. Essas actividades incluem, nomeadamente:
a) A comercialização e venda de serviços de transporte marí- timo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;
b) A compra e utilização, por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos clientes), de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;
c) A preparação de documentos de transporte, aduaneiros ou quaisquer outros relativos à origem e à natureza das mer- cadorias transportadas;
d) A transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discrimi- natórias relativas às telecomunicações);
e) A celebração de acordos comerciais, incluindo a partici- pação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma com- panhia de navegação local;
f) A representação de sociedades, nomeadamente na organi- zação das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.
Artigo 2J.o
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Geórgia», res- pectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Geórgia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabeleci- mento principal no território da Comunidade ou da Geór- gia, respectivamente. Todavia, se a sociedade, constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Geórgia, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da Geórgia, só será conside- rada sociedade da Comunidade ou da Geórgia, se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a eco- nomia de um dos Estados-Membros ou da Geórgia, respec- tivamente;
b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem per- sonalidade jurídica, com carácter permanente, tal como dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e as infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
d) «Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da Geórgia, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Geórgia ou na Comunidade, respectivamente;
e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades econó- micas;
f) «Actividades económicas», as actividades de carácter indus- trial, comercial e profissional.
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados-Membros ou da Geórgia estabelecidos fora da Comunidade ou da Geórgia, respectiva- mente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Geórgia e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Geórgia, respectivamente, benefi- ciarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado-Membro ou na Geórgia, nos termos das respectivas legislações.
Artigo 26.o
1. Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pes- soas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma parte do presente Acordo.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser inter- pretada de modo a exigir que uma parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clien- tes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou pro- tegidas, na posse de entidades públicas.
3. Para efeitos do presente acordo, entende-se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo III.
Artigo 27.o
O disposto no presente Xxxxxx não obsta à aplicação, por cada uma das partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas no que respeita ao acesso de países terceiros ao seu mercado.
Artigo 28.o
1. Não obstante o disposto no capítulo I, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da Geórgia estabelecida no ter- ritório da Geórgia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabe- lecimento, no território da Geórgia e da Comunidade, respecti- vamente, nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e da Geórgia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.o 2, e sejam exclusivamente emprega- dos por essas sociedades ou sucursais. As autorizações de resi- dência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.
2. O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organi- zação (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:
a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o con- trolo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:
— dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento,
— supervisionar e controlar o trabalho dos outros mem- bros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas,
— contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;
c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no territó- rio da outra parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (su- cursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra par- te.
Artigo 29.o
1. As partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restrictivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo.
2. O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 37.o; as hipóteses previstas no artigo 37.o regular-se-ão exclusiva- mente por este último.
3. Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 43.o, o Governo da Geórgia informará a Comunidade da sua interção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na Geórgia mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo. A Comu- nidade pode solicitar à Geórgia que comunique os projectos de lei ou de regulamentos bem como a realização de consultas sobre esses projectos.
4. Sempre que a nova legislação ou regulamentação intro- duzida na Geórgia torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Geórgia mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regula- mentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relati- vamente às filiais e sucursais já estabelecidas na Geórgia naquela última data.
CAP TULO III
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS ENTRE A COMUNIDADE E A GEÓRGIA
Artigo 3O.o
1. As partes comprometem-se, nos termos do presente capí- tulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressi- vamente a prestação de serviços por sociedades da Comuni- dade ou azeris estabelecidas numa parte que não a do destina- tário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas partes.
2. O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.o 1.
Artigo 3l.o
As partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na Geór- gia um sector de serviços orientado para o mercado.
Artigo 32.o
1. As partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimos internacionais numa base comercial:
a) A disposição anterior não prejudica os direitos e obriga- ções decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa a um código de conduta das conferências marítimas, apli- cável a uma ou outra das partes no presente Acordo. As
companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial;
b) As partes afirmam o seu empenho no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a gra- nel de sólidos e líquidos.
2. Ao aplicarem os princípios enunciados no n.o 1, as par- tes:
a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do pre- sente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de carga, constantes de acordos bilaterais entre Estados-Membros da Comunidade e a antiga União Soviética;
b) Não introduzirão cláusulas de partilha de carga, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;
d) Xxxxxxxx, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entra- ves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre pres- tação de serviços no domínio do transporte marítimo inter- nacional.
3. No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comér- cio internacional, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada parte conce- derá aos navios utilizados por pessoas singulares ou sociedades da outra parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus póprios navios.
4. As pessoas singulares e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da Geórgia e vice-versa.
Artigo 33.o
A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos trans- portes entre as partes, adaptado às suas necessidades comer- ciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as partes podem nagociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de servi- ços de transporte rodoviário, ferroviário, por via navegável interior e, eventualmente, aéreo.
CAP TULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34.o
1. O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.
2. O disposto no presente título não é aplicável às activida- des que, no território de cada parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.
Artigo 3J.o
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do pre- sente Acordo impede as partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estadia, tra- balho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas sin- gulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta dispo- sição não prejudica o disposto no artigo 34.o
Artigo 36.o
As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da Geórgia e da Comunidade beneficiam igual- mente do disposto nos capítulos II, III e IV.
Artigo 37.o
A partir do primeiro dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do Acordo Geral sobre Comércio de Ser- viços (GATS) aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma parte à outra ao abrigo do presente Acordo, nunca pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira parte nos termos do GATS em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.
Artigo 38.o
Para efeitos dos capítulos II, III e IV, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados-
-Membros ou pela Geórgia ao abrigo dos compromissos assu- midos por força de acordos de integração económica, nos ter- mos dos princípios definidos no artigo V do GATS.
Artigo 39.o
1. O tratamento de nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável aos benefícios fis- cais que as partes concedem ou concederão no futuro, com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos fiscais.
2. Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas partes de quaisquer medidas desti- nadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.
3. Nenhuma disposição do presente título pode obstar a que os Estados-Membros ou a Geórgia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênti- cas, designadamente no que se refere ao seu local de residên- cia.
Artigo 4O.o
Sem prejuízo do artigo 28.o, o disposto nos capítulos II, III e IV não pode ser interpretado como permitindo:
— a nacionais dos Estados-Membros ou da Geórgia entrar ou residir no território da Geórgia ou da Comunidade, respec- tivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empre- gado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiá- rio de serviços,
— a filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Geórgia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da Geórgia,
— a filiais ou sucursais azeris de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da Geórgia nacio- nais dos Estados-Membros,
— a sociedades da Geórgia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades azeris fornecer trabalhadores nacionais da Geórgia para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporá- rios,
— a sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais georgia- nas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados-Membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.
CAP TULO V
PAGAMENTOS CORRENTES E CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS
Artigo 4l.o
1. As partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos correntes entre residentes da Comunidade e da Geórgia relacionados com a cir- culação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados nos ter- mos do presente Acordo.
2. Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir de entrada em vigor do pre- sente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais res- peitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo II, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 ou no n.o 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzi- das quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com ela relacionados entre residen- tes na Comunidade e na Geórgia, nem serão tornados mais res- tritivos os regimes existentes.
4. As partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.o 2 entre a Comunidade e a Geórgia e promover os objectivos do presente Acordo.
5. No que se refere ao disposto no presente artigo, a Geór- gia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introdu- zida a plena convertibilidade da moeda azeri na acepção do artigo VIII dos estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que essas restrições sejam impostas à Geórgia para a concessão dos
referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Geórgia no FMI. A Geórgia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possí- vel o presente Acordo. A Geórgia informará o mais rapida- mente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.
6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a Geórgia cause ou ameace causar graves difi- culdades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na Geórgia, a Comunidade e a Geórgia, res- pectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a Geór- gia por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.
CAP TULO VI
PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL
Artigo 42.o
1. Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo II, a Geórgia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a asse- gurar, no final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
2. No final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a Geórgia aderirá às convenções multilaterais em matérias de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.o 1 do anexo II, nas quais os Estados-
-Membros da Comunidade sejam partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados-Membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.
T TULO V
COOPERAÇÃO LEGISLATIVA
Artigo 43.o
1. As partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a Geórgia e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação da Geórgia e a da Comunidade. A Geórgia assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.
2. A aproximação das legislações abrangerá especialmente as seguintes áreas: legislação e regulamentação aplicáveis aos investimentos das sociedades, legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrên- cia, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pes- soas e animais, preservação das plantas, protecção do ambien- te, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear e transportes.
3. A Comunidade proporcionará à Geórgia assistência téc- nica para a execução dessas medidas, que pode incluir, nomea- damente:
— intercâmbio de peritos,
— comunicação atempada de informações, em especial no que respeita à legislação pertinente,
— organização de seminários,
— actividades de formação,
— ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores em questão.
Artigo 44.o
1. Além do disposto no artigo 43.o, a Comunidade prestará assistência técnica à Geórgia na elaboração e aplicação da legis- lação de concorrência, nomeadamente em matéria de:
— acordos e associações entre empresas e práticas concertadas que possam ter como resultado impedir, restringir ou fal- sear a concorrência,
— abusos de posições dominantes no mercado,
— auxílios estatais que possam falsear a concorrência,
— monopólios estatais de carácter comercial,
— empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos,
— análise e controlo da aplicação da legislação de concorrên- cia e meios de assegurar o seu cumprimento.
2. As partes acordam em estudar meios de aplicar as respec- tivas regras da concorrência de forma concertada nos casos em que as trocas comerciais entre elas sejam afectadas.
T TULO VI
COOPERAÇÃO ECONÓMICA
Artigo 4J.o
1. A Comunidade e a Geórgia desenvolverão uma coo- peração económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da Geórgia. Essa cooperação deverá intensificar os laços económicos em benefício de ambas as partes.
2. As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da Geórgia e regular-
-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentá- vel e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente consi- derações de ordem ambiental.
3. Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á, nomeada- mente, no desenvolvimento económico e social, no desenvolvi- mento dos recursos humanos, no apoio a empresas (incluindo a privatização, os investimentos, e o desenvolvimento dos ser- viços financeiros), na agricultura e produtos alimentares, ener- gia, transportes, turismo, protecção do ambiente, cooperação regional e política monetária.
4. Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promover a cooperação entre os Estados independentes da região transcaucasiana e com outros países vizinhos, de modo a promover o desenvolvimento harmonioso da região.
5. Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão
ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à Geórgia e os processos de coordenação e de execução nele definidos.
Artigo 46.o
Cooperação em matéria de comércio de mercadorias e de serviços
As partes cooperarão para assegurar a conformidade do comér- cio internacional da Geórgia com as regras da OMC.
Essa cooperação abrangerá questões específicas directamente relacionadas com a simplificação das trocas comerciais, desig- nadamente:
— a formulação de uma política sobre comércio e matérias conexas, incluindo os pagamentos e os mecanismos de compensação,
— a elaboração da legislação pertinente,
— a assistência na preparação da eventual adesão da Geórgia à OMC.
Artigo 47.o
Cooperação industrial
1. A cooperação tem por objectivo promover, nomeada- mente:
— o desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes,
— a participação da Comunidade nos esforços da Geórgia para reestruturar a sua indústria,
— a melhoria dos métodos de gestão,
— o desenvolvimento de normas e práticas comerciais ade- quadas,
— a protecção do ambiente,
— a reconversão do complexo industrial militar.
2. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empre- sas.
Artigo 48.o
Construção
As partes cooperarão no sector da indústria da construção.
Essa cooperação terá como objectivo, nomeadamente, a modernização e a reestruturação do sector da construção na Geórgia, segundo os princípios da economia de mercado e tendo devidamente em conta os respectivos aspectos ambien- tais, sanitários e de segurança.
Artigo 49.o
Promoção e protecção do investimento
1. Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados-Membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento privado nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores con- dições de protecção do investimento, da transferência de capi- tais e do intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento.
2. Esta cooperação terá como objectivos específicos:
— a celebração, sempre que adequado, de acordos de pro- moção e protecção do investimento entre os Estados-Mem- bros e a Geórgia,
— a celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados-Membros e a Geórgia,
— a criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da Geórgia,
— a criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento,
— o intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comer- ciais, exposições, semanas comerciais e outras manifesta- ções.
Artigo JO.o
Contratos públicos
As partes cooperarão para desenvolver condições que per- mitam uma adjudicação transparente e concorrencial de con- tratos de fornecimento de mercadorias e de prestação de servi- ços, especialmente através da realização de concursos.
Artigo Jl.o
Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade
1. A cooperação entre as partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacional- mente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos da Geórgia.
2. Para o efeito, as partes procurarão cooperar em projectos de assistência técnica destinados a:
— promover uma cooperação adequada entre organizações e instituições especializadas nestes domínios,
— promover a utilização de regulamentação técnica comuni- tária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade,
— incentivar a partilha de experiências e de informações téc- nicas no domínio da gestão da qualidade.
Artigo J2.o
Sector mineiro e matérias-primas
1. As partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.
2. A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domí- nios:
— intercâmbio de informações sobre as perspectivas dos sec- tores mineiro e dos metais não ferrosos,
— criação de um quadro jurídico para a cooperação,
— questões comerciais,
— adopção e aplicação de legislação no domínio do ambiente,
— formação,
— segurança na indústria mineira.
Artigo J3.o
Cooperação científica e tecnológica
1. As partes promoverão, para benefício mútuo, a coo- peração no domínio da investigação científica e do desenvolvi- mento tecnológico civis e, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2. A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:
— intercâmbio de informações científicas e técnicas,
— actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico,
— actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e/ou de formação, será desenvolvida nos termos do artigo 54.o
As partes podem desenvolver, de comum acordo, outras for- mas de cooperação científica e tecnológica.
Nessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em activida- des de investigação e/ou produção de armas de destruição maciça.
3. A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo J4.o
Educação e formação
1. As partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Geór- gia, nos sectores público e privado.
2. A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nas seguin- tes áreas:
— modernização do ensino superior e dos sistemas de for- mação na Geórgia, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e diplomas do ensino superior,
— formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determi- nar,
— cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas,
— mobilidade de professores, licenciados, funcionários xxxx- xxxxxxxxxxx, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral,
— promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas,
— ensino de línguas comunitárias,
— cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência,
— formação de jornalistas,
— formação de formadores.
3. Poderá considerar-se a eventual participação de uma parte nos programas de educação e formação da outra parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de coo- peração baseados na participação da Geórgia no programa comunitário Tempus.
Artigo JJ.o
Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na Geórgia, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos azeris, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segu- rança do abastecimento de produtos alimentares, bem como o
desenvolvimento das actividades empresariais no sector agrí- cola e a transformação e distribuição de produtos agrícolas. As partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas georgianas da regulamentação técnica comunitária rela- tiva a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo nor- mas sanitárias e fitossanitárias.
Artigo J6.o
Energia
1. A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, tendo em conta o Tratado da Carta da Energia e o Protocolo relativo à eficiência energética e aos aspectos ambientais associados, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.
2. A cooperação incluirá, designadamente os seguintes aspectos:
— formulação e desenvolvimento de uma política de energia,
— melhoria da gestão e da regulamentação do sector da ener- gia, numa óptica de economia de mercado,
— melhoria do abastecimento de energia, incluindo a segu- rança do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente,
— promoção da poupança de energia e do rendimento ener- gético, e aplicação do Protocolo da Carta da Energia rela- tivo à eficiência energética e aos aspectos ambientais asso- ciados,
— modernização das infra-estruturas de energia,
— melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e utilização final dos diversos tipos de ener- gia,
— gestão e formação técnica no sector da energia,
— transporte e trânsito dos materiais e produtos energéticos,
— introdução de um conjunto de condições institucionais, jurídicas, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector,
— desenvolvimento da energia hidroeléctrica e de outros recursos energéticos renováveis.
3. As partes procederão ao intercâmbio de informações per- tinentes sobre projectos de investimento no sector da energia, em especial, informações relativas à construção e à recuperação de oleodutos e gasodutos ou outros meios de transporte de produtos energéticos. As partes cooperarão a fim de aplicar o mais eficazmente possível o disposto no título IV e no artigo 49.o, em relação aos investimentos no sector da energia.
Artigo J7.o
Ambiente
1. Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, a decla- ração da Conferência de Lucerna de 1993 e o Tratado da Carta da Energia, nomeadamente o artigo 19.o, bem como o Proto- colo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspectos ambientais associados, as partes desenvolverão e intensificarão a cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.
2. A cooperação terá por objectivo lutar contra a deterio- ração do ambiente e, em especial:
— um controlo eficaz dos níveis de poluição e a avaliação do estado do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente,
— luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água,
— recuperação ecológica,
— produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental,
— segurança das instalações industriais,
— classificação e manipulação segura das substâncias quími- cas,
— qualidade da água,
— redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; apli- cação da Convenção de Basileia,
— impacto ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química,
— protecção das florestas,
— conservação da bio-diversidade, áreas protegidas e utili- zação e gestão racionais dos recursos biológicos,
— ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano,
— utilização de instrumentos económicos e fiscais,
— alterações climáticas globais,
— educação e sensibilização para os problemas do ambiente,
— assistência técnica na reabilitação de zonas afectadas pela radioactividade e na resolução dos respectivos problemas sociais e sanitários,
— aplicação da Convenção de Espoo relativa à avaliação do impacto ambiental num contexto transfronteiriço.
3. A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:
— planificação em caso de catástrofes e de outras situações de emergência,
— intercâmbio de informações e de peritos, incluindo infor- mações e peritos nos domínios da transferência de tecnolo- gias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnolo- gias,
— actividades de investigação conjunta,
— melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias,
— formação em matéria de ambiente e reforço das institui- ções,
— cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agên- cia Europeia do Ambiente, bem como a nível internacio- nal,
— desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concreti- zação de um desenvolvimento sustentável,
— estudos de impacto ambiental.
Artigo J8.o
Transportes
As partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.
Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na Geórgia, bem como desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes na perspectiva de um sistema global de transportes. Será prestada especial atenção ao funcionamento das ligações tradicionais entre os Estados independentes da região transcaucasiana, bem como às ligações com outros países vizinhos.
A cooperação incluirá, em especial:
— a modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários e ferroviários, dos portos e dos aeroportos,
— modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferro- viárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte refe- ridos, em especial os relacionados com o projecto Traceca,
— promoção e desenvolvimento do transporte multimodal,
— promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento,
— preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.
Artigo J9.o
Serviços postais e telecomunicações
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domí- nios:
— definição de políticas e orientações gerais para o desenvol- vimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais,
— formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunica- ções,
— realização de transferências de tecnologia e de know-how, incluindo as relativas a normas técnicas europeias e siste- mas de certificação,
— incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investi- mentos neste sector,
— melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberali- zação das actividades dos subsectores,
— aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferência electrónicas de capitais,
— gestão das redes de telecomunicações e respectiva «optimi- zação»,
— introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofrequência,
— formação no domínio dos serviços postais e de telecomuni- cações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.
Artigo 6O.o
Serviços financeiros
A cooperação neste domínio terá especialmente como objec- tivo facilitar a participação da Geórgia nos sistemas de paga- mentos universalmente aceites. A assistência técnica concen- trar-se-á nos seguintes aspectos:
— desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desen- volvimento de um mercado comum de crédito, partici- pação da Geórgia num sistema de pagamentos mútuos uni- versalmente aceite,
— desenvolvimento de um sistema fiscal e respectivas institui- ções na Geórgia, intercâmbio de experiências e formação de pessoal,
— desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam para criar um quadro favorável à participação de socieda- des da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na Geórgia, bem como desenvolvimento de seguros de cré- ditos à exportação.
Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a Geórgia e os Estados-
-Membros no sector dos serviços financeiros.
Artigo 6l.o
Desenvolvimento regional
1. As partes reforçarão a cooperação no domínio do desen- volvimento regional e do ordenamento do território.
2. Para o efeito, as partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais, sobre a política de desenvolvimento regional e de orde- namento de território e os métodos de definição de políticas regionais, com especial destaque para o desenvolvimento das áreas desfavorecidas.
As partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as referidas autoridades e organizações públicas e regionais res- ponsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e for- mas de incentivar o desenvolvimento regional.
Artigo 62.o
Cooperação social
1. No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as partes terá por objectivo melhorar o nível de pro- tecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.
A cooperação incluirá, nomeadamente:
— acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco,
— desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o tra- balho,
— prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos,
— investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.
2. No que se refere ao emprego, a cooperação entre as par- tes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:
— à optimização do mercado de trabalho,
— à modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional,
— ao planeamento e à gestão de programas de reestruturação,
— ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego,
— ao intercâmbio de informações sobre os programas de tra- balho flexível, incluindo programas de incentivo ao traba- lho por conta própria e à criação de empresas.
3. As partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da pro- tecção social na Geórgia.
Essas reformas terão por objectivo desenvolver na Geórgia métodos de protecção característicos das economias de mer- cado e incluirão todas as formas de protecção social.
Artigo 63.o
Turismo
As partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomea- damente através de:
— incentivo ao comércio turístico,
— aumento do fluxo de informações,
— transferência de know-how,
— análise de oportunidades de realização de acções conjuntas,
— cooperação entre organismos oficiais de turismo,
— formação em matéria de desenvolvimento do turismo.
Artigo 64.o
Pequenas e médias empresas
1. As partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas e as respectivas associações, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comuni- dade e da Geórgia.
2. A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:
— desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME,
— desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME),
— desenvolvimento de parques tecnológicos.
Artigo 6J.o
Informação e comunicação
As partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comuni- cação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a Geórgia junto do grande públi- co, incluindo, sempre que possível, o acesso a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 66.o
Defesa do consumidor
As partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibi- lidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Esta cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informa- ções sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e aos serviços ofereci- dos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os representan- tes dos interesses dos consumidores, uma maior compatibili- dade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de períodos de formação.
Artigo 67.o
Alfândegas
1. A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práti- cas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da Geór- gia do da Comunidade.
2. A cooperação incluirá, especialmente:
— o intercâmbio de informações,
— a melhoria dos métodos de trabalho,
— a introdução da Nomenclatura Combinada e do documento administrativo único,
— a interligação entre os regimes de trânsito comunitário e georgiano,
— a simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias,
— o apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira,
— a organização de seminários e de períodos de formação. Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.
3. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos artigos 72.o e 74.o, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das partes regular-se-á pelo protocolo anexo ao presente Acordo.
Artigo 68.o
Cooperação estatística
A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvi- mento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá os dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o pro- cesso de reforma económica e contribuir para o desenvolvi- mento da iniciativa privada na Geórgia.
As partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:
— adaptação do sistema estatístico da Geórgia aos métodos, normas e classificação internacionais,
— intercâmbio de informações estatísticas,
— fornecimento das informações estatísticas macro e micro- económicas necessárias à aplicação e gestão das reformas económicas.
Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à Geórgia.
Artigo 69.o
Economia
As partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma coo-
peração destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias, bem como a elabo- ração e aplicação da política económica nas economias de mer- cado. Para o efeito, as partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.
A Comunidade prestará assistência técnica para:
— assistir a Geórgia no processo de reforma económica, pro- porcionando o apoio de xxxxxxx e assistência técnica,
— incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acele- rar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.
Artigo 7O.o
Política monetária
A pedido das autoridades da Geórgia, a Comunidade prestará assistência técnica destinada a apoiar os esforços da Geórgia no sentido do reforço do seu sistema monetário e da plena convertibilidade da sua moeda.
A cooperação incluirá assistência técnica à definição e apli- cação da política monetária e de crédito da Geórgia, em coor- denação com as instituições financeiras internacionais, à for- mação dos seus funcionários e ao desenvolvimento dos merca- dos financeiros, incluindo a bolsa de valores. A cooperação incluirá ainda trocas de opiniões informais sobre os princípios e o funcionamento do Sistema Monetário Europeu, bem como sobre a regulamentação comunitária relativa aos mercados financeiros e movimentos de capitais.
T TULO VII
COOPERAÇÃO EM MATÉRIAS RELACIONADAS COM A DEMOCRACIA E OS DIREITOS DO HOMEM
Artigo 7l.o
As partes cooperarão em todas as questões relacionadas com a criação e o reforço das instituições demo- cráticas, incluindo as instituições necessárias para reforçar o Estado de direito e a protecção dos direitos do Homen e das liberdades fundamentais, segundo o Direito internacional e os princípios da OSCE.
Essa cooperação assumirá a forma de programas de assistência técnica destinados a apoiar, designadamen- te, a elaboração da legislação e regulamentação adequadas, a aplicação dessa legislação, o funcionamento do sistema judiciário, o papel do Estado em matéria de justiça e o funcionamento do sistema eleitoral, podendo, se necessário, incluir acções de formação. As partes promoverão contactos e intercâmbios entre as respectivas autoridades nacionais, regionais e judiciais, bem como entre os membros dos seus parlamen- tos e organizações não governamentais.
T TULO VIII
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO DE ACTIVIDADES ILEGAIS E DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA IMIGRAÇÃO CLANDESTINA
Artigo 72.o
As partes estabelecerão uma cooperação destinada a prevenir actividades ilegais, designadamente:
— actividades económicas ilegais, incluindo a corrupção,
— transacções ilegais de diversas mercadorias, incluindo resí- duos industriais,
— contrafacção.
A cooperação nestes domínios basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção. Será prestada assistência
técnica e administrativa, designadamente nos seguintes domí- nios:
— elaboração de legislação nacional em matéria de prevenção de actividades ilegais,
— criação de centros de informação,
— reforço da eficácia das instituições responsáveis pela pre- venção de actividades ilegais,
— formação de pessoal e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação,
— elaboração de medidas de prevenção de actividades ilegais, mutuamente aceitáveis.
Artigo 73.o
Branqueamento de capitais
1. As partes concordam com a necessidade de envidar esfor- ços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em espe- cial.
2. A cooperação neste domínio incluirá assistência adminis- trativa e técnica com o objectivo de estabelecer normas ade- quadas de luta contra o branqueamento de capitais, compará- veis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias interna- cionais nesta matéria, incluindo a Task Force Acção Financeira (TFAF).
Artigo 74.o
Drogas
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as partes cooperarão para aumentar a eficiência e eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilí- cito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as partes em relação aos objectivos e estratégias adoptadas nos diversos domínios rela- cionados com a droga.
Artigo 7J.o
Imigração clandestina
1. Os Estados-Membros e a Geórgia concordam em coo- perar para impedir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:
— a Geórgia aceita readmitir todos os seus nacionais ilegal- mente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades,
— os Estados-Membros aceitam readmitir todos os seus nacio- nais, na acepção da definição comunitária, ilegalmente pre- sentes no território da Geórgia, a pedido deste país e sem outras formalidades.
Os Estados-Membros e a Geórgia proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse efeito.
2. A Geórgia concorda em celebrar, com os Estados-Mem- bros que o solicitem, acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas de readmissão, incluindo uma obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas que tenham entrado no território de qualquer Estado-Membro a partir da Geórgia ou que tenham entrado no território da Geórgia a partir de qualquer Estado-Membro.
3. O Conselho de Cooperação analisará a possibilidade de envidar outros esforços conjuntos para impedir e controlar a imigração clandestina.
T TULO IX
COOPERAÇÃO CULTURAL
Artigo 76.o
As partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados-Membros, poderão ser objecto de cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.
A cooperação pode incluir:
— intercâmbio de informações e de experiências em matéria de protecção e de conservação de monu- mentos e locais de interesse histórico (património arquitectónico) e museus,
— intercâmbios culturais entre instituições, artistas e outras pessoas que trabalhem na área da cultura,
— tradução de obras literárias.
T TULO X
COOPERAÇÃO FINANCEIRA EM MATÉRIA DE ASSITÊNCIA TÉCNICA
Artigo 77.o
Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 78.o, 79.o e 80.o, a Geórgia benefi- ciará de uma assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.
Artigo 78.o
Essa assistência financeira será concedida no âmbito do programa TACIS, tal como previsto no respectivo regulamento do Conselho.
Artigo 79.o
Os objectivos e as áreas da assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indi- cativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas partes e que terá em conta as necessidades da Geórgia, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As partes infor- marão o Conselho de Cooperação desta questão.
Artigo 8O.o
Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as partes assegurarão uma estreita coordenação da assistência técnica da Comunidade com a de outras fontes, tais como os Estados-Membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvi- mento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.
T TULO XI
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
Artigo 8l.o
É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a apli- cação do presente Acordo. Esse Conselho reunir-se-á anual- mente a nível ministerial; analisará todas as questões importan- tes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objecti- vos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas partes.
Artigo 82.o
1. O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Geórgia.
2. O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.
3. A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da Geórgia.
Artigo 83.o
1. O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Geórgia, normalmente a nível de altos funcionários. A presi- dência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela Geórgia.
O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento inter- no, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a pre- paração das reuniões do Conselho de Cooperação e o seu modo de funcionamento.
2. O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.
Artigo 84.o
O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qual- quer outro comité ou organismo próprio para o assistir no
desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.
Artigo 8J.o
Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT/OMC, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT/OMC em questão pelos membros da OMC.
Artigo 86.o
É criado um Comité de Cooperação Parlamentar que cons- tituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os mem- bros do Parlamento da Geórgia e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.
Artigo 87.o
1. O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da Geórgia.
2. O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.
3. A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parla- mento da Geórgia, nos termos do seu regulamento interno.
Artigo 88.o
O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conse- lho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à apli- cação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.
O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das reco- mendações do Conselho de Cooperação.
O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomen- dações ao Conselho de Cooperação.
Artigo 89.o
1. No âmbito do presente Acordo, as partes compro- metem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrati- vas competentes das partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à proprie- dade intelectual, industrial e comercial.
2. No âmbito das respectivas atribuições e competências, as partes:
— incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de coo- peração realizadas por operadores económicos da Comuni- dade e da Geórgia,
— acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, indepen- dentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro,
— recomendarão aos seus operadores económicos que esco- lham, de comum acordo, a lei aplicável aos seus contratos,
— incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer ins- tância de um Estado signatário da Convenção sobre o reco- nhecimento e execução de decisões arbitrais estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.
Artigo 9O.o
Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma parte de tomar medidas:
a) Que considere necessárias para prevenir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condi- ções de concorrência no que respeita a produtos que não se destinam a fins militares específicos;
c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;
d) Que considere necessárias para o respeito das suas obriga- ções e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.
Artigo 9l.o
1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:
— o regime aplicado pela Geórgia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados-Mem- bros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,
— o regime aplicado pela Comunidade à Geórgia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais da Geór- gia ou as suas sociedades ou empresas.
2. O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.
Artigo 92.o
1. Cada parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.
2. O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.
3. Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.o 2, cada parte pode notificar a outra da designação de um conci- liador; a outra parte deve então designar um segundo concilia- dor no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados-Membros são considerados como uma única parte no litígo.
O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.
As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as partes.
4. O Conselho de Cooperação pode elaborar normas pro- cessuais de resolução de litígios.
Artigo 93.o
As partes acordam em proceder rapidamente a consultas, atra- vés dos canais adequados, a pedido de uma das partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos per- tinentes das relações entre as partes.
O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 14.o, 92.o e 98.o
Artigo 94.o
O tratamento concedido à Geórgia no âmbito do presente Xxxxxx não será mais favorável do que o concedido pelos Esta- dos-Membros entre si.
Artigo 9J.o
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «partes», por um lado, a Geórgia e, por outro, a Comunidade, ou os Estados-
-Membros, ou a Comunidade e os Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências.
Artigo 96.o
Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.
Artigo 97.o
O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Xxxxxx será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das partes o denuncie por escrito à outra parte seis meses antes do seu ter- mo.
Artigo 98.o
1. As partes tomarão as medidas gerais ou específicas neces- sárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do pre- sente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cum- pridos.
2. Se uma das partes considerar que a outra Parte não cum- priu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações relevantes para uma aná- lise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução acei- tável para as partes.
Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Coo- peração se a outra parte o solicitar.
Artigo 99.o
Os anexos I, II, III, IV e V, bem como o protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo lOO.o
Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica
os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, excepto nas áreas de competência comuni- tária e sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.
Artigo lOl.o
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da Geórgia.
Artigo lO2.o
O secretário-geral do Conselho da União Europeia será o depo- sitário do presente Acordo.
Artigo lO3.o
O original do presente Acordo, cujas verões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e georgiana, fazem igualmente fé, será depositado junto do secretário-geral do Conselho da União Europeia.
Artigo lO4.o
O presente Xxxxxx será aprovado pelas partes de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Xxxxxx entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumpri- mento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a Geórgia e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Sovié- ticas relativo ao comércio e à cooperação comercial e econó- mica, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.
Artigo lOJ.o
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as dis- posições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através de um Acordo provisório entre a Comunidade e a Geórgia, as partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo provisório.
Hecho en Luxemburgo, el veintidós de abril de mil novecientos noventa y seis. Udfærdiget i Luxembourg, den toogtyvende april nitten hundrede og seksoghalvfems.
Geschehen zu Luxemburg am zweiundzwanzigsten April neunzehnhundertsechsundneunzig.
Ěyivs σso Ωovnsµßo pyo, σsiç sìmoσi & o Anpikìov vìkia svviamǒσia svsv vsa ni.
Done at Luxembourg on the twenty-second day of April in the year one thousand nine hundred and ninety-six.
Fait à Luxembourg, le vingt-deux avril mil neuf cent quatre-vingt-seize. Fatto a Lussemburgo, addì ventidue aprile millenovecentonovantasei.
Gedaan te Luxemburg, de tweeëntwintigste april negentienhonderd zesennegentig. Feito no Luxemburgo, em vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e seis.
Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenätoisena päivänä huhtikuuta vuonna tuhatyhdeksänsa- taayhdeksänkymmentäkuusi.
Som skedde i Luxemburg den tjugoandra april nittonhundranittiosex.
Pour le Royaume de Belgique Voor het Koninkrijk België Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Haupt- stadt.
For Kongeriget Danmark
Für die Bundesrepublik Deutschland
Гia sηv Ekkηvim ∆ηµompasìa
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar ceann na hÉireann For Ireland
Per la Repubblica italiana
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Pela República Portuguesa
Suomen tasavallan puolesta För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por las Comunidades Europeas For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Гia siç Evpunarm ç Koivǒsηssç
For the European Communities Pour les Communautés européennes Per le Comunità europee
Voor de Europese Gemeenschappen Pelas Comunidades Europeias Euroopan yhteisöjen puolesta
För Europeiska gemenskaperna
7ItTA DE DOCUMENTOt ANEXOt
Anexo I Lista indicativa das vantagens concedidas pela Geórgia aos Estados independentes nos termos do n.o 3 do artigo 9.o
Anexo II Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comerciel referidas no artigo 42.o Anexo III Serviços financeiros referidos no artigo 26.o
Anexo IV Reservas da Comunidade em relação ao n.o 2 do artigo 23.o Anexo V Reservas da Geórgia em relação ao n.o 4 do artigo 23.o
Protocolo sobre assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.
ANEXO I
LISTA INDICATIVA DAS VANTAGENS CONCEDIDAS PELA GEÓRGIA AOS ESTADOS INDEPENDENTES NOS TERMOS DO N.o 3 DO ARTIGO 9.o
Todos os Estados independentes:
1. Não serão aplicados direitos de importação.
2. Não será aplicado IVA ou impostos sobre consumos específicos às importações.
3. Sistema especial para operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.
ANEXO II
CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL REFERIDAS NO ARTIGO 42.o
1. O n.o 2 do artigo 42.o diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
— Convenção internacional para a protecção dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogra- mas e dos organismos de radiodifusão (Roma, 1961),
— Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o registo internacional de marcas (Madrid, 1989),
— Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para o registo de marcas (Genebra 1977, alterado em 1979),
— Tratado de Budapeste sobre o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos de procedimento em matéria de patentes (1977, alterado em 1980),
— Convenção internacional para a protecção de novas variedades de plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).
2. O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.o 2 do artigo 42.o se aplique a outras convenções multilate- rais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutua- mente satisfatórias.
3. As partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
— Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas (Acto de Paris, 1971),
— Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979),
— Acordo de Madrid relativo ao registo internacional das marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979),
— Tratado de Cooperação em matéria de patentes (Washington, 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).
4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Geórgia concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.
5. O disposto no ponto 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela Geórgia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela Geórgia a outro país da ex-URSS.
ANEXO III
SERVIÇOS FINANCEIROS REFERIDOS NO N.o 3 DO ARTIGO 26.o
Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços finan- ceiros de uma parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A. Todos os serviços de seguros e serviços conexos
1. Seguro directo (incluindo o co-seguro)
i) vida,
ii) não-vida.
2. Resseguro e retrocessão.
3. Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes.
4. Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros)
1. Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público.
2. Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring
e o financiamento de transacções comerciais.
3. Locação financeira.
4. Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias.
5. Garantias e avales.
6. Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.);
b) Divisas;
c) Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;
d) Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juro, incluindo produtos como os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;
e) Valores mobiliários;
f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.
7. Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões.
8. Corretagem monetária.
9. Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão.
10. Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11. Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enume- radas nos pontos 1 a 10, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a presquisa e o aconselha- mento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial.
12. Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, e fornecimento de pro- gramas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.
Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
a) As actividades desenvolvidas pelo bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
b) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da administração pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com essas entidades públicas;
c) As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensões públicos, excepto quando essas actividades sejam susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em con- corrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO IV
RESERVAS DA COMUNIDADE EM RELAÇÃO AO N.o 4 DO ARTIGO 22.o
Exploração mineira
Em alguns Estados-Membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não con- troladas pela Comunidade.
Pesca
Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas martítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados-Membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis
Em alguns Estados-Membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.
Serviços audiovisuais incluindo a rádio
O tratamento nacional da produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de trasmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite
Serviços reservados
Em alguns Estados-Membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.
Profissões liberais
Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados-Membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura
Em alguns Estados-Membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela Comunidade que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.
Serviços da agências noticiosas
Em alguns Estados-Membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledi- fusão.
ANEXO V
RESERVAS DA GEÓRGIA EM RELAÇÃO AO N.o 4 DO ARTIGO 23.o
1. A actual legislação da Geórgia sobre investimentos exige que os investimentos de sociedades estrangeiras e os inves- timentos de sociedades georgianas em que o Estado não detém uma maioria de controlo (1) sejam autorizados pelas autoridades georgianas competentes. As condições para a emissão de tais licenças não devem implicar uma discri- minação entre as sociedades privadas georgianas e as sociedades estrangeiras, como previsto na legislação georgia- na.
A obrigação de dispor dessa licença não pode ser utilizada em anulação das vantagens conferidas às sociedades comunitárias por força do n.o 4 do artigo 22.o do presente Acordo, nem a desvio a quaisquer outras disposições do presente Acordo, não podendo, nomeadamente, ser utilizada para impedir o estabelecimento de sociedades comuni- tárias em qualquer sector de actividade económica, salvo nos casos adiante previstos. Nenhuma licença pode ser revogada sem ser devidamente justificada, podendo essa revogação ser objecto de recurso e, se necessário, de um processo de resolução de litígios.
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, a Geórgia alinhará a sua legislação sobre licenças pela prática interna- cional corrente e, em especial, pela legislação comunitária. A União Europeia fornecerá assistência técnica neste domínio. Durante este período de transição, a Geórgia não tomará quaisquer medidas que tornem as condições de estabelecimento e de exercício das actividades das sociedades comunitárias mais restritivas em relação à situação anterior à datra de rubrica do presente Acordo.
2. O investimento estrangeiro é proibido nos seguintes domínios:
— defesa e segurança da Geórgia,
— preparação e venda de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,
— cultura e venda de plantas com substâncias narcóticas ou tóxicas.
3. Se uma sociedade estrangeira desejar exercer actividades num raio de 20 km das fronteiras da Geórgia ou noutras zonas designadas como vitais para a segurança nacional ou para a protecção do ambiente da Geórgia, deve solicitar uma autorização especial junto das autoridades competentes da Geórgia.
4. Nos domínios de actividade económica adiante enunciados, a legislação da Geórgia exige que o Estado detenha, pelo menos, 51 % do capital das empresas com participação estrangeira. Esta percentagem pode ser reduzida por decisão do Parlamento da Geórgia:
— exploração de gasodutos e de oleodutos, de linhas de comunicação e de transporte de energia eléctrica, de linhas térmicas de importância nacional e os edifícios e outras instalações necessários para a sua exploração,
— exploração de auto-estradas e de caminhos-de-ferro, de aeroportos e de portos marítimos de importância nacio- nal na Geórgia,
— emissão de títulos, moeda e selos,
— tratamento de doentes que sofram de doenças infecciosas altamente perigosas incluindo as doenças da pele e as doenças venéreas contagiosas e as perturbações psíquicas,
— tratamento veterinário de animais que sofram de doenças perigosas,
— produção de álcool puro.
(1) Tal como definida na declaração comum do presente Acordo relativa à noção de «controlo».
5. Embora a legislação georgiana não estabeleça qualquer discriminação entre os investidores estrangeiros e as empre- sas privadas georgianas no que respeita ao arrandamento de terrenos a longo prazo, não lhes permite actualmente adquirir terrenos ou recursos naturais.
6. As sociedades estrangeiras que desejem prospectar ou explorar jazigos minerais a fim de extrair e explorar os recur- sos naturais da Geórgia ou da sua plataforma continental, devem solicitar uma concessão ao governo da Geórgia.
A aplicação das reservas enunciadas no presente Acordo não pode, em caso algum, implicar um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro. Qualquer abrandamento destas restrições será extensivo às sociedades comunitárias com base no tratamento nacional ou no tratamento da nação mais favorecida, consoante o que for mais favorável.
O futuro desenvolvimento da legislação da Geórgia sobre investimentos será efectuado nos termos das disposições e do espírito do presente Acordo, incluindo, nomeadamente, os seus princípios gerais, as condições que afectam o estabeleci- mento e o exercício de actividades das sociedades e as disposições relativas à cooperação no domínio legislativo (títulos I, IV e V), bem como a troca de cartas entre a Comunidade e a Geórgia relativa ao estabelecimento de socieda- des.