CT.OS.24.4.062
CT.OS.24.4.062
CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA E, DO OUTRO LADO, O(A) C & F SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA OBJETIVANDO OS SERVIÇOS DE MELHORIAS DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E MANUTENÇÃO CIVIL NA EEAB PIRAPAMA, TUDO COMO CONSTA DO PREÂMBULO E DO CONTEXTO DESTE INSTRUMENTO (CI nº 376/2023 – COMPESA - GER DE PROD METROP – COMPESA-GPM (Doc. SEI 43690716). DL 051/2024 GEC, SEI Nº 0060500240.000811/2023-73).
Pelo presente instrumento particular de contrato de Empreitada por preço unitário, a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, sociedade de economia mista estadual por ações, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n° 09.769.035/0001-64, doravante designada simplesmente COMPESA, neste negócio jurídico, representada por seu Diretor Regional Metropolitano, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, representação esta, decorrente dos poderes específicos outorgados na forma do seu Estatuto Social e, do outro lado, o(a) C & F SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, com sede na Xxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxx. 0502, Edf. Xxx Xxxxxxxxx, XXXXX 0000, Xxx Xxxxx, Xxxxxx/XX, CEP: 50.050-000, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o N° 32.490.017/0001-60, a seguir denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato, representada por seu sócio administrador, XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX (xxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx), face aos precisos poderes outorgados na forma do seu Contrato/Estatuto Social, e suas alterações têm justo e acordado o presente Contrato, que se regerá pelas disposições da Lei Federal n° 13.303/16, e suas posteriores alterações, bem assim, pelas demais normas jurídicas incidentes a este instrumento de contrato típico de empreitada por preço unitário, mediante as cláusulas e condições adiante aduzidas as quais, mutuamente, outorgam e aceitam:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto do presente Contrato a execução, pelo regime de empreitada por preço unitário, a SERVIÇOS DE MELHORIAS DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E MANUTENÇÃO CIVIL NA EEAB PIRAPAMA, e deverá obedecer em sua totalidade, às condições e estipulações estabelecidas neste negócio jurídico, bem como nos demais elementos constantes do Termo de Referência e na DL 051/2024 GEC, SEI Nº 0060500240.000811/2023-73, integrantes e complementares deste Contrato, independente de transcrição.
DO PREÇO
CLÁUSULA SEGUNDA – A CONTRATADA se obriga a executar os serviços, objeto deste contrato, pelo preço total estimado de R$ 31.683,41 (trinta e um mil seiscentos e oitenta três reais e quarenta e um centavos), de acordo com os preços unitários constantes de sua Proposta datada de 02/02/2024 (Doc. Sei 46786565), estando já incluídos no mencionado preço, todos os custos diretos e indiretos, bem como deveres, obrigações e encargos de qualquer natureza.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será adotado como critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contratação de seguros ou de quaisquer outros contratos acessórios, exigidos no Termo de Referência ou necessários pela natureza do objeto, são de responsabilidade da CONTRATADA, estando os custos de tais operações já inclusos no valor global do contrato.
DAS MEDIÇÕES / PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA – O pagamento será efetuado mensalmente, através do BANCO a ser indicado pela CONTRATADA, por intermédio de Carta/Ofício à Gerência de Gestão Financeira da COMPESA, pelos serviços efetivamente executados, contra a apresentação da competente Nota Fiscal/Fatura, emitida em reais, no primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, acompanhada do necessário Boletim de Medição, o qual juntamente com a Fatura, passarão a integrar o processo administrativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As medições serão mensais e deverão realizar-se-ão até o último dia de cada mês e abrangerão a totalidade das obras e serviços efetivamente executados no período.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ocorrendo erro ou omissão, a quantidade a mais ou a menos será computada na medição do mês subsequente àquele em que a COMPESA manifestar o seu reconhecimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A COMPESA somente receberá faturas para pagamento até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao da medição.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando a natureza da obra/serviço e/ou o Termo de Referência exigirem, o pagamento referente a Administração Local será realizado na mesma proporção do desembolso financeiro mensal do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – O pagamento da execução dos serviços será efetuado pela COMPESA até o 30° (trigésimo) dia, após a data de expedição do Boletim de Medição dos serviços efetivamente executados, pelos recursos, provenientes da Compesa - 100.00%, previstos através do PA N.º 000292/2024, (Doc. SEI 47343544).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A realização dos pagamentos estará condicionada a apresentação pela CONTRATADA, na sede da COMPESA, das respectivas Notas Fiscais de Serviços e Faturas em 04 (quatro) vias, expressas em reais, baseadas nos preços unitários constantes da Proposta, vencedora da Dispensa de Licitação e aceita pela COMPESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A COMPESA, em estrito cumprimento ao disposto no art. 31, da Lei Nº 8.212/91, com redação dada pela Lei Nº 9.711/98 e, ainda, com espeque no que preceitua a Ordem de Serviço Nº 209/99, do INSS, procederá a retenção, a título de seguridade social, de 3,5% (três virgula cinco por cento) ou 11% (onze por cento), a depender do enquadramento da empresa contratada
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na emissão da Nota Fiscal/Fatura, a CONTRATADA deverá destacar o valor retido, a título de “Retenção para a Seguridade Social”, nos exatos termos do § 1º, do art. 31, da Lei Nº 8.212/91.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA deverá elaborar Folhas de Pagamentos distintas, relativamente à mão-de-obra alocada aos serviços contratados, nos termos do § 5º, do art. 31, da Lei Nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei Nº 9.711/98, apresentando àquelas a COMPESA, para fins de habilitação
ao pagamento, juntamente com a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, correspondente ao mês da última competência vencida, para fins de comprovação do recolhimento do FGTS, consoante impõe o § 1º, do art. 15 da Lei Nº 8.036/90.
PARÁGRAFO QUINTO – Para fins de habilitação ao pagamento, será procedido, igualmente, antes de cada pagamento, consulta “on-line”, a fim de verificar a situação cadastral da CONTRATADA, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, devendo o resultado dessa consulta ser juntado aos autos do processo próprio.
CLÁUSULA QUINTA – Para fins do disposto na Cláusula Quarta deste Contrato e seus Parágrafos, a data da liquidação será considerada aquela em que a
COMPESA autorizar os pagamentos.
DO PRAZO
CLÁUSULA SEXTA – As obras objeto do presente contrato deverão ter prazo de execução de 30 (trinta) dias consecutivos, e prazo de vigência de 90 (noventa) dias, ambos contados a partir da data de assinatura da Ordem de Serviços (O.S.).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na MATRIZ DE RISCOS, como de responsabilidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É vedada a celebração de aditivos incidentes em fases, etapas, trechos, frações ou segmentos do projeto básico que sofreram intervenções por parte da CONTRATADA, nos moldes estabelecidos no TERMO DE REFERÊNCIA.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os prazos relacionados ao objeto da contratação, como os de início da execução da obra, conclusão, entrega, observação, quando for o caso, e recebimento, serão os previstos no Termo de Referência e seus anexos.
DO REAJUSTAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA – Havendo a efetiva contratação, o contrato administrativo só poderá ser reajustado após 12 (doze) meses, tendo por data base a data da apresentação da proposta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os preços contratuais serão reajustados com periodicidade anual, ou seja, após o transcurso de 12 (doze) meses, tomando - se por base o mês de apresentação da proposta. Os preços contratuais serão reajustados considerando o Índice setorial de aferição fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx –FGV, e conforme determina o normativo Compesa GCR-NI-001-01.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o valor do índice não esteja disponível na data do cálculo do reajuste, utilizar-se-á o índice disponível e o cálculo do reajuste será corrigido nos pagamentos seguintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pleito de reajuste deve ser analisado sob a ótica de quem deu causa a eventuais atrasos na execução do objeto contratual, devendo ser providenciada a dedução do período de atraso do cronograma ajustado, se este for de responsabilidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO - O reajuste incidirá sobre o saldo do contrato, cujo valor será obtido a partir da dedução dos serviços medidos e pagos até o momento de aquisição do direito, bem como dos serviços previstos em cronograma físico-financeiro, mas não executados por culpa exclusiva da CONTRATADA.
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - Obriga-se a CONTRATADA a cumprir rigorosamente as normas e exigências previstas no Termo de Referência da Dispensa de Licitação e em todos os seus Anexos, bem como as constantes deste Contrato, devendo, ainda:
· Responsabilizar-se integral e diretamente pela execução das obras/serviços contratados e mencionados em quaisquer dos documentos que integram o Termo de Referência, nos termos da legislação vigente e das normas e procedimentos definidos pela ABNT e demais normas referenciadas no TR, sendo responsável pela qualidade e cumprimento dos prazos por ela apresentados no cronograma físico para execução plena das obras/serviços que tratam do presente objeto;
· Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além do fornecimento de fardamentos na qualidade e quantidade quando especificadas naquele documento e em sua proposta, até 05 (cinco) dias após a assinatura da Ordem de Serviço;
· Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
· Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com a legislação vigente, ficando a COMPESA autorizada a descontar da garantia, ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;
· A CONTRATADA deve solicitar, por escrito, a prévia aprovação da CONTRATANTE, quando houver necessidade de promover alterações de quaisquer obras/serviços de engenharia descritos no Termo de Referência, quer na execução, quer na especificação, ficando a mesma, aguardando posicionamento da COMPESA para aceitação e anuência das alterações propostas;
· A CONTRATADA manterá a COMPESA livre e salva de quaisquer reclamações relativas a danos ou prejuízos causados a COMPESA ou a terceiros em consequências das obras/serviços deste objeto, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruição e multas provocadas pela CONTRATADA, responsabilizando-se pelo pagamento sem qualquer reembolso da COMPESA ou indenização resultantes de imprudência, imperícia ou negligência de seus empregados, devendo efetuar às suas expensas o reparo das falhas que se verificarem durante e após a execução das obras/serviços;
· A CONTRATADA responderá, em caráter especial e indivisível, pela segurança, solidez e pelo resultado dos serviços durante cinco (05) anos, nos termos do artigo 618 do Código Civil Brasileiro;
· A CONTRATADA cumprirá as normas regulamentares e administrativas referentes a Segurança, Higiene, Medicina no Trabalho e Meio Ambiente, fornecendo continuamente EPI´s adequados às atividades objeto destas obras/serviços, bem como do Termo de Referência de Segurança integrante do respectivo processo licitatório, quando a natureza da obra/serviço e/ou o Termo de Referência exigirem;
· A CONTRATADA deve manter sua equipe com fardamento padronizado e adequado à realização das obras/serviços em bom estado de conservação, visando não denegrir a imagem da CONTRATANTE perante a opinião pública, bem como dos EPI´s necessários, quando a natureza da obra/serviço e/ou o Termo de Referência exigirem;
· A CONTRATADA deve comprovar a entrega dos EPI´s indispensáveis a realização da obra/serviços em até 03 (três) dias úteis após a assinatura da Ordem de Serviço, quando a natureza da obra/serviço e/ou o Termo de Referência exigirem;
· A CONTRATADA ou, caso autorizado, a SUBCONTRATADA, como única empregadora de seu pessoal, compromete-se a observar rigorosamente todas as prescrições relativas às Leis Trabalhistas, Previdenciárias ou correlatas, em vigor no país (FGTS, INSS e a reposição salarial, determinada pelos
representantes legais da classe trabalhadora por força de ACT/CCT) e de alimentação, alojamento, transporte, periculosidade, insalubridade, horas – extras, adicional noturno e outros;
· A CONTRATADA responsabiliza-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à COMPESA;
· A CONTRATADA designará preposto, devidamente aprovado pela COMPESA, com anterioridade a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, para representá-la na execução do contrato;
· Quando a natureza da obra/serviço e/ou o Termo de Referência exigirem, a CONTRATADA providenciará e entregará à COMPESA, com anterioridade ao início efetivo das obras/serviços, sem o que não será emitida a ORDEM DE SERVIÇO, os seguintes documentos, considerados a partir de sua entrega como parte integrante deste processo, dele fazendo parte para todos os efeitos:
1. Relação nominal dos profissionais alocados diretamente na execução das obras/serviços, informando os respectivos cargos e/ou função, incluindo cópia da Carteira Profissional (CTPS) e os atestados/comprovantes de qualificação profissional dos empregados;
2. Cronograma Físico Detalhado, onde esteja estabelecida a descrição e previsão de execução das atividades, devidamente assinado e carimbado pelo responsável técnico e/ou preposto;
3. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, incluindo guia de boleto bancário quitado, conforme determina a Lei Federal nº 6.496 de 07/12/77, relativa à execução das obras/serviços, definindo o(s) Responsável(is) Técnico(s) devidamente habilitados;
· Quando a natureza da obra/serviço e/ou o Termo de Referência exigirem, a CONTRATADA se obriga a fazer a remoção diária dos entulhos ou resíduos resultantes das obras/serviços realizados, não podendo em hipótese alguma ficar para o dia seguinte, salvo melhor juízo da FISCALIZAÇÃO;
· A CONTRATADA deve se responsabilizar pelo bom comportamento de seu pessoal, podendo a CONTRATANTE exigir o afastamento com substituição imediata de qualquer empregado da CONTRATADA cuja permanência seja considerada prejudicial ao bom e harmonioso ambiente de trabalho, dentro das mesmas exigências profissionais e de qualificação;
· Quando a natureza da obra/serviço e/ou o Termo de Referência exigirem, manter o Canteiro de Obras/Serviços livres de lixo e devidamente organizados, desta forma evitando acidentes, conforme Norma Regulamentadora nº 18 da Portaria nº 3.214 do MTE;
· Quando a natureza da obra/serviço e/ou o Termo de Referência exigirem, proceder, ao final das obras/serviços, a recomposição do terreno, demolição das construções provisórias, limpeza e remoção do material inservível e indesejável, observando sempre a viabilidade de destinação para reciclagem; ademais, não é permitido enterrar lixo/resíduo no terreno;
· A CONTRATADA é responsável pela guarda dos materiais recebidos pela COMPESA para a execução do objeto contratual;
· Manter a guarda das obras/serviços até a sua aceitação e recebimento definitivo por parte da COMPESA, conforme cronograma efetivo de andamento, mantendo sob guarda e outros meios, as instalações e áreas internas;
· Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, observados principalmente na MATRIZ DE RISCOS, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da Dispensa de licitação.
CLÁUSULA NONA – A execução das obras/serviços objeto do presente contrato, estarão sujeitos a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da
COMPESA, que a exercerá, diretamente ou através de terceiros para tanto credenciados, a fim de:
· A CONTRATANTE deverá efetuar as medições das obras/serviços EFETIVAMENTE executados pela CONTRATADA, desde que tenham sido atendidos perfeitamente os condicionantes descritos no Termo de Referência pela CONTRATADA;
· A CONTRATANTE deverá esclarecer toda e qualquer dúvida com referência a execução das obras/serviços, quando solicitado oficialmente por escrito, se possível no prazo máximo de até três (3) dias úteis;
· A CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA todas as especificações técnicas, projetos e elementos de desenhos necessários à execução das obras/serviços;
· A CONTRATANTE deverá exercer a FISCALIZAÇÃO E GESTÃO das obras/serviços por técnicos devidamente habilitados e especialmente designados, devendo também ser emitido Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional indicado pela COMPESA responsável pela elaboração do projeto;
· Comunicar a CONTRATADA por escrito, por meio do Livro de Obras ou outro conveniente, todas as anormalidades e divergências existentes em relação aos padrões e especificações técnicas que constam deste Termo de Referência e demais documentos integrantes do processo em tela;
· Rejeitar e sustar obras/serviços que estiverem em desacordo com as Normas e Especificações deste Termo de Referência ou, ainda, com a melhor técnica consagrada pelo uso, a seu critério exclusivo, e ordenar que sejam refeitos sem ônus para a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - A COMPESA ou terceiro por ela credenciado, deverá manter na obra, seus Prepostos e Técnicos necessários ao bom desempenho da Fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA – Havendo divergência entre as obrigações presentes neste instrumento contratual e as previstas no Termo de Referência, estas devem prevalecer sobre aquelas. Entretanto, eventuais divergências obrigacionais devem ser postas ao crivo da COMPESA para que esta aponte a interpretação correta ou reconheça a divergência, onde, até então, deverão às obrigações serem totalmente cumpridas.
DO SEGURO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A CONTRATADA se obriga a realizar, em companhia de sua livre escolha, seguro contra risco de acidentes de trabalho de seus empregados e de terceiros, contendo o respectivo contrato de seguro ao menos as coberturas básicas de “responsabilidade civil do empregador” e de “obras civis e/ou prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e aparelhos em geral”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ocorrendo a hipótese de sinistro não coberto pelo seguro contratado, a CONTRATADA responderá pelos danos e prejuízos que, eventualmente causar a COMPESA ou a terceiros, em decorrência da execução dos serviços, correndo as suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Esta cláusula não se aplica caso o objeto seja elaboração de projeto ou outro serviço intelectual de engenharia que não compreenda execução de obra.
DA RESPONSABILIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A CONTRATADA assumirá integral e exclusiva responsabilidade por todos os danos causados a COMPESA ou a terceiros, decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruição, parciais ou totais, isentando totalmente a COMPESA e assumindo todas as reclamações e pretensões que venham a surgir em consequência deste contrato, ainda que tais reclamações e pretensões sejam resultados de atos de seus prepostos ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas encarregadas da execução dos serviços, obrigando-se também, desde já, a requerer a exclusão da COMPESA em eventual lide, bem como a reembolsá-la das importâncias que esta for compelida a pagar por força de eventual decisão judicial ou administrativa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Adere ao presente instrumento contratual, com natureza de parte integrante, a MATRIZ DE RISCO – que objetiva identificar riscos, quantificá-los, prever mecanismos de mitigação, distribuí-los, de modo equilibrado, adequado e de acordo com a natureza dos riscos e obrigações contratuais entre os contratantes, tudo em prol da segurança jurídica.
DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Não constitui inadimplemento contratual da CONTRATADA os atrasos e/ou faltas nos serviços objeto do presente Contrato, quando decorrentes ou causados por caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados no prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, por iniciativa exclusiva da CONTRATADA ou quando públicos e notórios forem os eventos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O caso fortuito ou de força maior consiste no fato necessário, cujos efeitos não se era possível evitar ou impedir.
PARÁGRAFO SEGUNDO – São de responsabilidade da CONTRATADA a segurança, a guarda e a conservação de todos os materiais, equipamentos, ferramentas, utensílios e instalações de obra até a desmobilização do Canteiro de Obras e a conclusão de todos os serviços. Qualquer perda ou dano sofrido no material, equipamento ou instrumental fornecido pela COMPESA deve ser avaliado pela FISCALIZAÇÃO, respondendo a CONTRATADA pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior.
DA CAUÇÃO DE GARANTIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – No caso de exigência expressa no instrumento convocatório, e nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei Federal nº 13.303/16, c/c o artigo 165, § 1º, do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da COMPESA, para a fiel execução do objeto do Contrato, a CONTRATADA prestará garantia, no percentual indicado, sobre o valor total do Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando em dinheiro, a prestação da garantia deverá ser efetuada por meio de depósito identificado no Banco do Brasil (001), agencia 3234-4, Conta Corrente 10957-6, e o comprovante de depósito apresentado Gerencia de Gestão Financeira – GGF, Av. Xxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx xx XXXXXXX, 0x xxxxx - Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx, XX, XXX 00000-000, quando o CONTRATADO receberá o recibo correspondente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando em Seguro Garantia ou Fiança Bancária, apresentar o documento correspondente à Gerência de Gestão Financeira.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando em Títulos da Dívida Pública, devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, e apresenta-los à Gerência de Gestão Financeira.
PARÁGRAFO QUARTO – A garantia deverá ser renovada, sempre que o prazo contratual for prorrogado.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando houver acréscimo nas obras, serviços ou compras, a garantia deverá ser suplementada na mesma proporção em que se deu o acréscimo contratual.
PARÁGRAFO SEXTO – A devolução da garantia do Contrato somente será efetuada à CONTRATADA após o Recebimento Definitivo do objeto contratado, devidamente formalizado.
DAS PENALIDADES/RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A CONTRATADA acorda, caso incorra nas infrações disciplinadas neste instrumento contratual ou no Regulamento Interno das Licitações, Contratos e Convênios da COMPESA, em sujeitar-se as penalidades previstas neste diploma, mais precisamente seu artigo 202.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pelo descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, a CONTRATADA estará também sujeita ao pagamento de multas estabelecidas no Termo de Referência da dispensa de licitação, nos limites do artigo 203 do Regulamento Interno das Licitações, Contratos e Convênios da COMPESA, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A inexecução total ou parcial do contrato, além da aplicação das penalidades cabíveis, enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais previstas na Lei Federal nº 13.303/2016 e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, constituindo motivo para rescisão unilateral deste contrato, as seguintes hipóteses:
· O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
· A lentidão do seu cumprimento, levando a COMPESA a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
· O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
· A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à COMPESA;
· A subcontratação total ou parcial do seu objeto, quando não autorizado pela COMPESA, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não comunicadas e aceitas pela COMPESA, e não restarem comprovadas a manutenção das condições de habilitação exigidas no processo licitatório;
· O desatendimento das determinações regulares da autoridade da COMPESA designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
· O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da COMPESA;
· A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
· A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
· A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
· Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
· A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estipulado como atraso injustificado para início da execução dos serviços, previsto no item “c” do parágrafo anterior, o atraso superior a 48 (quarenta e oito) horas, contados data prevista na Ordem de Serviços – OS para início da execução.
PARÁGRAFO QUARTO – As infrações serão consideradas reincidentes se, no prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da aplicação da penalidade, a
CONTRATADA cometer a mesma infração, cabendo a aplicação em dobro das multas correspondentes, sem prejuízo da rescisão contratual;
PARÁGRAFO QUINTO – Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP, devendo ser observado o disposto no Regulamento Interno de Contratos e Convênios da COMPESA – RILCC.
PARÁGRAFO SEXTO – A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, inclusive antes da execução da garantia contratual eventualmente exigida, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro;
PARÁGRAFO SÉTIMO – Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados, abatimento de pagamento(s) e/ou garantia prestada, a CONTRATADA será notificada para recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial;
PARÁGRAFO OITAVO – Decorrido o prazo previsto no item anterior, a COMPESA encaminhará a multa para cobrança judicial;
PARÁGRAFO NONO – Caso o valor da garantia, eventualmente exigida, seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada pela CONTRATADA no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação da COMPESA;
PARÁGRAFO DÉCIMO – A COMPESA poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Declarada a dissolução, nas hipóteses previstas no parágrafo segundo desta cláusula, à CONTRATADA, caberá receber, tão-somente, o valor dos serviços até então executados;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A aplicação da penalidade de multa é autônoma em relação as demais sanções, podendo ser aplicada em conjunto ou separadamente, inclusive por procedimento administrativo próprio, e será fixada, caso inexista outros parâmetros no Termo de Referência, nos seguintes percentuais:
1. Multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, em relação aos prazos fixados na entrega dos produtos, incidente sobre o valor pago em reais, na data da liquidação da etapa a que se referir;
2. Multa de 0,1% (um décimo por cento) por evento, pelo descumprimento de qualquer uma das obrigações ora assumidas, incidente sobre o saldo contratual na data da ocorrência do fato.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO. Em caso de reincidência pelo(s) mesmo(s) motivo(s) que ensejaram a aplicação da penalidade de advertência, a multa será de até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO. Pela não apresentação da garantia contratual, se exigível, dentro do prazo assinalado no contrato, será aplicada multa de 0,05% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO. Pelo atraso no serviço executado, a multa será de acordo com os prazos estipulados no cronograma físico-financeiro: até 1% (um por cento) do valor da referida etapa, por dia decorrido.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO. Pela recusa em executar o serviço, caracterizada após 10 (dez) dias a contar do vencimento do prazo estipulado, a multa será de até 10% (dez por cento) do valor da referida etapa.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO. Pela demora em corrigir falhas do serviço executado, a contar do término do prazo para correção fixado no termo de notificação, a multa será de até 2% (dois por cento) do valor do bem ou da etapa, por dia decorrido.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO. Pela recusa da CONTRATADA em corrigir falhas no serviço executado, caracterizada após 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado na notificação, a multa será de até 10% (dez por cento) do valor da etapa rejeitada.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO. A base de cálculo para a aplicação da multa será correspondente à parcela inadimplida do contrato, limitada a 10% (dez por cento) dessa parcela e não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, conforme artigo 203, II do RILCC.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - A falta de atendimento das obrigações da CONTRATADA, comprometendo, frequentemente, a qualidade e a efetividade dos serviços, também sujeitará, além da aplicação das multas previstas, a rescisão do contrato.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Nas áreas em que houver norma interna de avaliação de desempenho de fornecedores, conforme previsto no Termo de Referência, poderá haver a aplicação de penalidades decorrentes dos resultados de tais avaliações nos termos definidos pelo Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da COMPESA.
DO LIVRO DE OCORRÊNCIAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A CONTRATADA obriga-se a manter, no Posto da Fiscalização, um Diário de Obras, onde deverão ser lançados todos os fatos ou observações, cujos registros se tornem necessários ao perfeito desempenho dos trabalhos, alusivos ao objeto contratado.
DAS DESPESAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Todas as despesas necessárias ou inerentes a lavratura ou registro deste Contrato ocorrerão por conta única e exclusiva da CONTRATADA, sendo de sua inteira responsabilidade, registrar o mesmo no CREA, em cumprimento ao disposto na Lei n° 6.496, de 07.12.77, se obrigando ainda, a fornecer à COMPESA a prova do referido registro até 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do presente instrumento
DOS ASPECTOS TRABALHISTAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados, não podendo ser arguida solidariedade da COMPESA, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo qualquer vínculo empregatício entre a COMPESA e os empregados da CONTRATADA.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA selecionará, sob sua inteira responsabilidade, como único empregador, a mão de obra que julgar necessária à execução dos serviços, obrigando-se a pagar e cumprir todas as exigências e encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e acidentários decorrentes dessa contratação, obrigando-se, desde já, a requerer a exclusão da COMPESA em eventual lide, bem como a reembolsá-la das importâncias que esta for compelida a pagar por força de eventual decisão judicial ou administrativa relativas a obrigações da CONTRATADA com seus empregados, sendo permitido à COMPESA reter os pagamentos devidos à CONTRATADA por força deste contrato ou de qualquer outro contrato firmado com a CONTRATADA, aplicando-os na satisfação da obrigação inadimplida e liberando a COMPESA de autuação, notificação, intimação, ou condenação.
DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Haverá possibilidade de alteração deste instrumento contratual, por acordo entre as partes, quando da ocorrência de uma das hipóteses previstas abaixo:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites previstos no
§2º deste artigo;
c) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
d) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
e) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
f) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
g) em outras situações que imponham a adequação das cláusulas contratuais, vedada a alteração de seu escopo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, para o caso de obras, serviços ou compras, e de 50% (cinquenta por cento), para os seus acréscimos, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica vedado o ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar, ainda que em hipótese contemplada pelo caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer alteração contratual deverá ser motivada, com a demonstração da superveniência dos fatos que justificaram o ajuste e da necessidade de adequação e economicidade da medida a ser adotada.
PARÁGRAFO QUARTO – Eventual alteração contratual deve observar o disciplinado nos parágrafos primeiro e segundo da Cláusula Sexta deste contrato.
DOS TRIBUTOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Todos os tributos, taxas e emolumentos, devidos em decorrência de qualquer ato oriundo da execução dos serviços do objeto deste Contrato, serão de responsabilidade integral e exclusiva da CONTRATADA.
PARÁGRAFO ÚNICO - A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
DA DOCUMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Fazem parte integrante e complementar deste Contrato, independentemente de traslado, os documentos seguintes, cujo teor é de pleno conhecimento da CONTRATADA: os documentos da dispensa de licitação, constantes da DL 051/2024 GEC, com todos os seus ANEXOS, tais como: Planilha de Quantidades e Preços, Cronograma Físico, etc; a Proposta para a execução das obras/serviços, apresentada pela CONTRATADA, datada de 02/02/2024 (Doc. SEI 46786565), devidamente revalidada neste ato.
DAS CLÁUSULAS ANTICORRUPÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A CONTRATADA declara que está ciente, conhece, entende e cumpre integralmente, na condução de suas atividades empresariais, toda a legislação anticorrupção a ela aplicável, em especial a Lei Federal nº 12.846/2013, a Lei Estadual nº 16.309/18 e os seus respectivos Decretos regulamentadores, bem como a toda e qualquer outra legislação antissuborno ou anticorrupção aplicável à CONTRATADA, abstendo-se de qualquer atividade que constitua uma violação a tais dispositivos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA declara que está ciente, conhece, entende e cumpre integralmente, na condução de suas atividades empresariais, o Código de Conduta dos Fornecedores e Parceiros e o Código de Conduta e Integridade da Compesa, assim como as Políticas da Companhia vinculadas a esses documentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA declara, garante e aceita que, com relação a este Contrato, não praticará nem tentará praticar qualquer solicitação; não houve e não haverá nenhuma solicitação, exigência, cobrança ou obtenção para si e para outrem de vantagem indevida ou promessa de vantagem indevida, a pretexto de incluir em ato praticado por agente público e/ou privado, restando expresso, ainda, que, nenhum favorecimento, taxa, dinheiro ou qualquer outro objeto de valor foi ou será pago, oferecido, doado ou prometido pela CONTRATADA ou por qualquer de seus agentes ou empregados, direta ou indiretamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA e cada um de seus agentes, conselheiros, sócios ou acionistas, empregados e subcontratados, consultores, representantes de qualquer modo e a qualquer título que trabalham direta ou indiretamente no Contrato, também se obrigam a cumprir todas as leis anticorrupção aplicáveis e garante que não irá, em razão deste Contrato, ou de quaisquer outras transações comerciais envolvendo as Partes, transferir qualquer coisa de valor, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa do setor privado ou funcionários do governo ou de empresas controladas pelo governo, a fim de obter ou manter qualquer outro benefício ou vantagem indevida. A CONTRATADA garante que nenhum direito pago em virtude desse Contrato será utilizado a título de compensação ou de outra forma será usado para pagar qualquer vantagem ou benefício, em violação da lei aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATADA declara que não se encontra, assim como seus agentes, conselheiros, sócios ou acionistas, empregados e subcontratados, consultores, representantes de qualquer modo e qualquer título, que trabalham direta ou indiretamente no Contrato: (i) condenados por corrupção ou suborno; (ii) listados em alguma entidade governamental por realizar práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro; (iii) sujeitos a restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e/ou (iv) banidos ou impedidos, de acordo com qualquer lei que seja imposta ou fiscalizada por qualquer entidade governamental.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONTRATADA obriga-se a manter livros, contas, registros, faturas, notas fiscais e documentações de suporte precisos objetos desse contrato.
PARÁGRAFO SEXTO - A CONTRATADA deverá defender, indenizar e manter a COMPESA isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela CONTRATADA das garantias e declarações previstas nas legislações aplicáveis.
DA PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – A COMPESA e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º e/ou 11 da Lei nº 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do contrato e do serviço contratado, utilizando-os, quando seja o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito;
c) em caso de necessidade de coleta de dados pessoais indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada mediante prévia aprovação da COMPESA, responsabilizando-se a CONTRATADA por obter o consentimento dos titulares (salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento). Os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins;
d) eventualmente, as partes podem ajustar que a COMPESA será responsável por obter o consentimento dos titulares, observadas as demais condicionantes da alínea ‘c’ acima;
e) encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento dos Dados Pessoais disponibilizados pelo Contratante e, em no máximo 30 (trinta) dias, (PRAZO RAZOÁVEL) sob instruções e na medida determinada pela COMPESA, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando a CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA cooperará com a COMPESA no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados e vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos de controle administrativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA compromete-se a tomar medidas de segurança técnica e organizacional, levando em conta os custos de implementação, contra o tratamento não autorizado ou ilegal de dados pessoais, contra perda ou destruição acidental de dados pessoais e consequentemente danos. A CONTRATADA reembolsará quaisquer perdas, custos, despesas, danos ou passivos sofridos pela outro em resultado de qualquer infração contratual ou passíveis sofridos pela no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na Lei 13.709/2018 (LGPD), Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e nas demais Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos de controle administrativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA deverá informar imediatamente a COMPESA quando receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito dos seus Dados Pessoais e abster-se de responder qualquer solicitação em relação aos Dados Pessoais do solicitante ou de clientes da Compesa, exceto nas instruções documentadas da COMPESA ou conforme exigido pela LGPD e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
PARÁGRAFO QUARTO – Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato, no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Compesa e também de acordo com a Lei 13.709/2018.
DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relacionadas ou decorrentes do presente negócio jurídico, elegem as partes contratantes o Foro da Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, com renúncias a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se configurar.
E por estarem assim, de pleno e comum acordo, assinam o presente em 03 (três) vias de um só teor e para o mesmo efeito, juntamente com as 02 (duas) testemunhas presentes.
Recife, data da assinatura eletrônica.
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA
Diretoria Regional Metropolitana
C & F SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA
Contratada
TESTEMUNHAS:
1. 2.
Instrumento elaborado em 14/03/2024.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xxxx, em 18/03/2024, às 11:11, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, em 25/03/2024, às 16:11, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 47886057 e o código CRC 2132D5F3.
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
Av. Xxxx Xxxxxx, 0000, - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx/XX - XXX 00000-000, Telefone: