Nº 01.2021.173
Nº 01.2021.173
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA E A EMPRESA TV JUIZ DE FORA LTDA – TV INTEGRAÇÃO, EMISSORA DE TELEVISÃO, COM VISTAS À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, DE CARÁTER INFORMATIVO E EDUCATIVO, PARA A PREFEITURA DE JUIZ DE FORA.
Assinado por 3 pessoas: XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXX, XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXXX
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O Município de Juiz de Fora, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.338.178/0001-02, com sede na Av. Brasil, nº 2001, neste ato representado pela Prefeita, Sra. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada MUNICÍPIO, com interveniência da Secretaria de Comunicação Pública, neste ato representada por seu Secretário de Comunicação Pública, Sr. Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, portador da CI nº MG-1.100.560, e a Empresa TV Juiz de Fora Ltda. - TV Integração, estabelecida à Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx xx Xxxx/XX, CNPJ nº 21.575.063/0001-46, pelo seu representante infra-assinado, Sr. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, RG nº M-1.387.154 – SSP/MG, doravante denominada CONTRATADA, considerando o Credenciamento 003/2021, conforme consta do processo administrativo eletrônico próprio nº 8462/2021, processo físico 2076/2021 firmam o presente CONTRATO, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, de acordo com as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Contratação de sociedades empresárias emissoras de televisão com canal aberto, que sejam geradoras - comerciais ou educativas - e que possuam sinal de transmissão no Município de Juiz de Fora, para veiculação de vídeos institucionais da Prefeitura de Juiz de Fora.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
2.1. Prestação de serviços de veiculação por emissoras de Televisão com canal aberto, que sejam geradoras – comerciais ou educativas – e que possuam sinal de transmissão no Município de Juiz de Fora, para veiculação de vídeos institucionais da Prefeitura de Juiz de Fora, com abrangência local, para a prestação de serviços de veiculação através de inserções de atos legais, programas de utilidade pública e campanhas institucionais de interesse do Município de Juiz de Fora, objetivando levar à população da cidade, conteúdo informativo e educativo e de orientação social, destinados a informar aos munícipes sobre os serviços, publicidade legal, institucional ou promocional de ações, eventos e serviços prestados pela Prefeitura de Juiz de Fora, em conformidade com este contrato.
2.2. A publicidade deverá ser inserida em espaços a serem definidos pela Secretaria de Comunicação Pública, conforme a demanda e a disponibilidade de programação da empresa.
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2.2.1. A publicidade institucional deverá ser veiculada de acordo com o planejamento de mídia elaborado pela Secretaria de Comunicação Pública.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços serão executados durante a vigência do contrato, a partir da data do recebimento, pela Contratada, da Ordem de Autorização de Serviço emitida pela Secretaria de Comunicação Pública.
3.2. As inserções da publicidade institucional serão distribuídas em número igualitário entre as empresas, emissoras de televisão, de acordo com planejamento de mídia realizado pela Secretaria de Comunicação Pública.
3.2.1. O vídeo com a publicidade institucional será fornecido pela Secretaria de Comunicação Pública da Prefeitura de Juiz de Fora.
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3.2.2. Constará no planejamento referido no item 3.2 deste contrato o número de inserções e dias das veiculações da publicidade institucional, especificados no contrato, após o credenciamento.
3.3. Para a elaboração do planejamento referido no item 3.2, as empresas emissoras de televisão deverão ter apresentado junto com o pedido de credenciamento sua tabela oficial de preços a qual deverá ser a praticada durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA QUARTA
DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
4.1. Para todos os efeitos legais, para melhor caracterização dos serviços, bem assim para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
a) O Edital de Credenciamento nº 003/2021 e seus anexos.
b) O Pedido de Credenciamento da Contratada.
CLÁUSULA QUINTA
DA FORMA DE PAGAMENTO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. O presente contrato tem o valor global de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), para a prestação dos serviços, objeto deste contrato, de acordo com a demanda da CONTRATANTE, observados os valores unitários e totais contratados a cada pedido de inserção.
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5.2. Os valores referidos no item 5.1 são finais, não se admitindo qualquer acréscimo, estando incluídos nos mesmos todas as demais despesas e custos, diretos e indiretos, como também os lucros da CONTRATADA.
5.3. As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta das dotações orçamentárias nos. 04.131.0007.2168.0000 – 3.3.9.0.3.9 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, da Secretaria de Comunicação Pública.
5.4. O Município pagará mensalmente, à Contratada, somente o valor correspondente aos serviços autorizados e efetivamente realizados dentro de cada mês.
5.4.1. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias corridos, após liberação da nota fiscal pelo setor competente, mediante depósito na seguinte conta bancária da CONTRATADA:
BANCO: Itaú - AGÊNCIA: 0148 - CONTA CORRENTE: 06142-7
5.5. A nota fiscal somente será liberada quando o cumprimento do contrato estiver em total conformidade com as especificações exigidas no Edital.
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5.6. No caso da não apresentação da documentação de que trata o item 5.5 ou da prestação dos serviços estarem em desacordo com as especificações e demais exigências previstas neste Contrato, fica a CONTRATANTE autorizada a efetuar o pagamento, em sua integralidade, somente quando forem processadas as alterações e retificações determinadas, sem prejuízo da aplicação, à CONTRATADA, das penalidades previstas neste mesmo instrumento.
5.7. Na eventualidade da aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com o pagamento da parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
5.8. O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejam o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
5.9. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe tenha sido imposta, em virtude de penalidade por inadimplemento, até que o total de seus créditos possa compensar seus débitos.
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5.10. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer nota fiscal/fatura ou crédito existente na CONTRATANTE em favor da CONTRATADA. Caso a mesma seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário.
5.11. A CONTRATANTE poderá descontar do pagamento importâncias que, a qualquer título, lhes sejam devidas pela CONTRATADA, por força deste Contrato.
5.12. Durante o período de retenção, não correrão juros ou atualizações monetárias de quaisquer naturezas, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Contrato.
5.13. Os documentos de cobrança deverão ser corretamente emitidos e no caso de incorreção, serão devolvidos, e o prazo para pagamento contar-se-á da data de reapresentação da fatura/ nota fiscal.
CLÁUSULA SEXTA
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1. O Contrato vigerá a partir de sua assinatura, encerrando-se quando da data de expiração do Edital, que foi publicado em 21.08.2021.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 - Manter, durante toda a vigência do contrato, em conformidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Credenciamento, devendo comunicar à Prefeitura/Subsecretaria de Licitações e Compras e Secretaria de Comunicação Pública, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção da contratação.
7.2 - Fornecer toda a mão-de-obra e equipamentos necessários à fiel e perfeita execução dos serviços.
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7.3 - Responder pela correção e qualidade dos serviços, observando as normas éticas e técnicas aplicáveis, reparando, corrigindo, removendo, reconstruindo ou substituindo às suas expensas, no total ou em parte, esses serviços, quando se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da má execução ou do emprego de materiais inadequados.
7.4 - Assistir à Secretaria de Comunicação Pública em todas as áreas afetas ao objeto da contratação.
7.5 - Garantir o cumprimento do contrato, executando o seu objeto conforme estabelecido, inclusive, garantindo os preços apresentados.
7.6 - Arcar com todas as despesas relativas aos encargos tributários, fiscais, previdenciários, securitários e trabalhistas, que incidam ou venham incidir sobre a prestação dos serviços.
7.7 - Responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como cumprir, rigorosamente, todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas ao pessoal que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos.
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7.8 - Responsabilizar-se única, integral e exclusivamente, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza que causar à Contratante ou a terceiros, provenientes da execução do objeto da contratação, respondendo por si ou por seus sucessores, ficando ainda sob sua responsabilidade, a fidelidade das informações a serem prestadas.
CLÁUSULA OITAVA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Proporcionar à Contratada condições para a fiel execução do objeto contratado.
8.2. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados em desacordo com as obrigações assumidas pela Contratada.
8.3. Notificar a Contratada, por escrito, acerca da aplicação de penalidade, garantindo-lhe a prévia defesa.
8.4. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada.
8.5. Impedir que terceiros execute o serviço contratado.
8.6. Efetuar o pagamento à Contratada no prazo e condições estipuladas neste contrato.
8.7. A autoridade gestora da despesa habilitará, junto à Contratada, servidores autorizados a emitir requisições de fornecimento ou ordens de serviço, fiscalizando e atestando as faturas apresentadas pela Contratada.
CLÁUSULA NONA
DA EXECUÇÃO, ALTERAÇÃO, INEXECUÇÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO
9.1. Este contrato regular-se-á, no que concerne à sua execução, alteração, inexecução ou rescisão e, especialmente nos casos omissos, pelas disposições da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993 e suas alterações posteriores, e pelos preceitos do Direito Público.
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9.2. O contrato poderá, com base nos preceitos de Direito Público, ser rescindido pela CONTRATANTE, a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, não cabendo à CONTRATADA direito a qualquer reclamação ou indenização.
9.3. Das condições de execução:
9.3.1. O objeto deste Contrato deverá ser executado dentro do melhor padrão de qualidade e confiabilidade, respeitadas as normas legais e técnicas a ele pertinentes.
9.3.2. A CONTRATANTE poderá suspender, quando julgar conveniente, a execução total ou parcial dos serviços, comunicando previamente à CONTRATADA, num prazo não inferior a 03 (três) dias úteis.
9.3.3. A CONTRATADA deverá indicar, no ato da assinatura deste contrato e sempre que ocorrer alteração, um representante com plenos poderes para representá-la, administrativa ou judicialmente, assim como decidir acerca de questões relativas ao objeto deste contrato.
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9.3.4. O representante deverá possuir o conhecimento e a capacidade necessários para responder pela CONTRATADA, bem como ter autonomia e autoridade para resolver qualquer assunto relacionado com o objeto contratual.
9.3.5. Para fins de comunicação com o seu representante a CONTRATADA informará à CONTRATANTE número de telefone ou outro meio de contato igualmente eficaz.
9.4. Da alteração do Contrato:
9.4.1. O presente Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, apresentadas as devidas justificativas.
9.5. Da inexecução e rescisão do Contrato:
9.5.1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93;
b) por acordo entre as partes, reduzido a termo;
c) na forma, pelos motivos e em observância às demais previsões contidas nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
d) A qualquer tempo poderá ser apresentada denúncia do Contrato pela CONTRATADA, obedecida a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a interrupção dos serviços.
9.5.2. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados, assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
9.5.3. Ocorrendo a rescisão deste contrato e não sendo devida nenhuma indenização, reparação ou restituição por parte da CONTRATADA, a CONTRATANTE responderá pelo preço dos serviços estipulados neste contrato, devido em face dos serviços efetivamente executados pela CONTRATADA, até a data da rescisão.
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9.5.4. Além das hipóteses anteriores, poderá a CONTRATANTE rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial ou pagamento de indenização, por falência, recuperação judicial, dissolução, insolvência da CONTRATADA e, em se tratando de firma individual, por morte de seu titular.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS PENALIDADES
10.1. O descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte da CONTRATADA, além das sanções previstas no art. 87 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, importará na aplicação de multa, conforme estabelecidas no item 10.2 deste contrato.
10.2. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas:
a) 5% (cinco por cento) por 1 (um) dia de atraso na execução do objeto, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência;
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b) 10% (dez por cento) por 2 (dois) dias de atraso na execução do objeto, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência, com a possível rescisão contratual;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, na hipótese da Contratada, injustificadamente, por 03(três) dias de atraso, ou mais, desistir da contratação ou ainda, der causa a sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Prefeitura, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
10.3. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado do pagamento devido pela CONTRATANTE ou poderá ser pago por meio de guias próprias, emitidas pela CONTRATADA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação para o pagamento.
10.4. A inexecução total do contrato importará à CONTRATADA a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Direta ou Indireta, pelo prazo de até 2 (dois) anos, contados da aplicação de tal medida punitiva.
10.5. A execução dos serviços em desacordo com as especificações previstas neste contrato também ocasionará a incidência da multa prevista no item 10.2, pois, nessa situação, a desconformidade de especificações equivalerá à inexecução do serviço.
10.6. As sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, face à gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
10.7. O pagamento das multas aplicadas não exime a CONTRATADA da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações a ela impostas por força do contrato.
10.8. As penalidades previstas no contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério da Prefeitura, se entender a justificativa apresentada pela CONTRATADA como relevante.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS COMUNICAÇÕES
11.1. As comunicações entre as partes contratantes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente contrato, serão feitas sempre por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
12.1. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de Comunicação Pública através de servidor especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
12.2. Ao fiscalizador da CONTRATANTE é assegurado o direito de realizar visitas de avaliações nas instalações da CONTRATADA e checar a eficiência dos serviços prestados com a finalidade de acompanhar a fiel execução deste contrato.
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12.3. O acompanhamento e a fiscalização de que trata o item 12.1 não excluem nem reduzem a responsabilidade da CONTRATADA pelo correto cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato.
12.4. A CONTRATANTE se reserva o direito de recusar os serviços executados que não atenderem às especificações estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Este contrato regular-se-á pela legislação indicada no preâmbulo e pelos preceitos de Direito Público, na forma do disposto nos artigos 54 e 55, inciso XII, da Lei nº 8.666/93.
13.2. Este contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, não poderá ser subcontratado, cedido ou transferido, total ou parcialmente, nem ser executado em associação da CONTRATADA com terceiros, sem autorização prévia da CONTRATANTE, por escrito, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão contratual.
13.3. Este contrato não poderá ser utilizado, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, em operações financeiras ou como caução/ garantia em contrato ou outro tipo de obrigação, sob pena de sanção, inclusive rescisão contratual.
13.4. A CONTRATANTE reserva-se no direito de paralisar ou suspender a qualquer tempo a execução dos serviços contratados, mediante o pagamento único e exclusivo daqueles já executados.
13.5. A CONTRATANTE reserva para si o direito de não aceitar ou receber qualquer produto ou serviço em desacordo com o previsto neste contrato ou em desconformidade com as normas legais ou técnicas pertinentes ao seu objeto, podendo rescindi-lo nos termos do previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções previstas neste instrumento.
13.6. A CONTRATANTE, conquanto caiba à CONTRATADA supervisionar os serviços levados a efeito por seus funcionários, exercerá constantemente acompanhamento da prestação
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dos serviços, feito este que não exime ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA no cumprimento das suas obrigações.
13.7. A CONTRATANTE reserva para si o direito de alterar quantitativos, sem que isto implique alteração dos preços ofertados, obedecido o disposto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
13.8. Qualquer tolerância por parte da CONTRATANTE, no que tange ao cumprimento das obrigações ora assumidas pela CONTRATADA, não importará, em hipótese alguma, em alteração contratual, novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor, todas as cláusulas deste Contrato e podendo a CONTRATANTE exigir o seu cumprimento a qualquer tempo.
13.9. Este Contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de responsabilidade entre a CONTRATANTE e os agentes, prepostos, empregados ou demais pessoas da CONTRATADA designadas para a execução do seu objeto, sendo a CONTRATADA a única responsável por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho entre ela e seus profissionais ou contratados, previstos na legislação pátria vigente, seja trabalhista, previdenciária, social, de caráter securitário ou qualquer outra.
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13.10. A CONTRATADA, por si, seus agentes, prepostos, empregados ou qualquer encarregado, assume inteira responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados, direta ou indiretamente, à CONTRATANTE, seus servidores ou terceiros, produzidos em decorrência da execução do objeto deste Contrato, ou da omissão em executá-lo, resguardando-se à CONTRATANTE o direito de regresso na hipótese de ser compelido a responder por tais danos ou prejuízos.
13.11. A CONTRATADA guardará e fará com que seu pessoal guarde sigilo sobre dados, informações e documentos fornecidos pela CONTRATANTE ou obtidos em razão da execução do objeto contratual, sendo vedada toda e qualquer reprodução dos mesmos, durante a vigência deste contrato e mesmo após o seu término.
13.12. Todas as informações, resultados, relatórios e quaisquer outros documentos obtidos ou elaborados pela CONTRATADA durante a execução do objeto deste contrato serão de exclusiva propriedade da CONTRATANTE, não podendo ser utilizados, divulgados, reproduzidos ou veiculados, para qualquer fim, senão com a prévia e expressa autorização deste, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação vigente.
13.13. A inobservância dos prazos estipulados neste contrato ocasionará a aplicação das penalidades previstas neste mesmo instrumento.
13.14 - As Partes, neste ato, declaram que têm pleno conhecimento de todos os termos da Lei Anticorrupção Brasileira (Lei no 12.846/13).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA –
DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Juiz de Fora, Minas Gerais, para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato que não possam ser solucionadas pelo mútuo entendimento das partes contratantes.
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E, por estarem justos e acertados, firmam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para todos os efeitos legais e de direito.
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XXXXXXXXX XXXXXXX
Prefeita Municipal
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TV JUIZ DE FORA LTDA.-TV INTEGRAÇÃO
Representante Legal Contratada
Testemunhas:
1- CPF:
2- CPF
Processo Físico: 2076/2021-Vol. 01 – Processo Eletrônico 8462/2021
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 4B8A-F1E6-0E95-E888
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XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXX (CPF 691.XXX.XXX-53) em 08/10/2021 10:58:07 (GMT-03:00)
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Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX (CPF 284.XXX.XXX-49) em 08/10/2021 11:15:07 (GMT-03:00)
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXXXXXXX XXXXXXX (CPF 135.XXX.XXX-68) em 08/10/2021 15:22:39 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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