MENSALIDADE DO SINDICATO Cláusulas Exemplificativas

MENSALIDADE DO SINDICATO. As mensalidades descontadas em folha de pagamento, em favor do SINA, serão recolhidas ao SINA até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento.
MENSALIDADE DO SINDICATO. A CONCESSIONARIA obriga-se a descontar da folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, desde que devidamente autorizado pelo trabalhador, por escrito e individualmente, 1% (um por cento) de sua remuneração mensal em favor do SINA, limitado a R$ 364,55 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), obrigando-se a CONCESSIONÁRIA a recolher em favor desta entidade sindical, o valor descontado até o terceiro dia útil após o pagamento.
MENSALIDADE DO SINDICATO. As empresas descontarão dos seus empregados sindicalizados desde que por eles autorizados (Art 545, da CLT), as mensalidades previstas no Art. 545, da CLT, e recolherão o valor resultante para o sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do desconto, sob pena de pagamento de multa de 5% sobre o montante devido, além de juros de 1% ao mês. O recolhimento deverá ser feito mediante boleto bancário emitido pelo sindicato laboral.
MENSALIDADE DO SINDICATO. A mensalidade, para os associados do SINDEXTRA, será descontada e repassada para o Sindicato, conforme deliberado em assembléia da categoria, no valor de R$28,00 (vinte e oito reais), a partir da assinatura do acordo coletivo.
MENSALIDADE DO SINDICATO. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizado pelo trabalhador, 1% (um por cento) de sua remuneração mensal em favor do SINA, obrigando-se, ainda, a recolher em favor dessa entidade sindical, o valor descontado até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento.
MENSALIDADE DO SINDICATO. As mensalidades devidas pelos empregados ao Sindicato profissional, descontadas em folha de pagamento, deverão ser recolhidas até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto.
MENSALIDADE DO SINDICATO. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizada, em 1% ( um por cento) da sua remuneração mensal, assim entendida toda parcela que seja base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, cota empregado ou empregador, até o valor limite máximo de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), as mensalidades associativas em favor do SINA, obrigando-se, ainda, a recolher em favor desta entidade Sindical o valor descontado até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento.
MENSALIDADE DO SINDICATO. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a descontar em folha de pagamento de seus aeroportuários, sindicalizados, desde que devidamente autorizada, 1% (um por cento) de sua remuneração mensal, assim considerados além do salário nominal todas as verbas recebidas com incidência da Previdência Social, até o limite máximo de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), obrigando-se, ainda, a recolher em favor dessa entidade sindical, o valor descontado até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento.
MENSALIDADE DO SINDICATO. A empresa procederá o desconto em folha de pagamento das mensalidades do Sindicato dos empregados associados, recolhendo-as à Entidade Profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, desde que forneçam o Sindicato Profissional as guias próprias em tempo hábil.
MENSALIDADE DO SINDICATO. Desde que o empregado associado, nos termos do art. 545, da CLT, assine autorização específica o Iate Clube de Santa Cataria - Veleiros da Ilha procederá ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades, revertendo o valor arrecadado ao Sindicato Profissional, até o 5º(quinto) dia após o efetivo desconto.