CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E GLOBAL LINES NETWORK TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E GLOBAL LINES NETWORK TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
PROCESSO DE ORIGEM: Procedimento Interno - PI n.º 02/2021
Solicitação de Contratação n.º 000773 –DEPOP
Por este instrumento, em decorrência do PI n.º 02/2021, as CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – CEASAMINAS, CNPJ
17.504.325/0001-04, sob o controle acionário da União, sediado às margens da XX 000, xx 000, x/xx., Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, Telefone 0000-0000, representada pelos Diretores infra-assinados, ora denominada CEASAMINAS ou CONTRATANTE, e a empresa GLOBAL LINES NETWORK TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA., CNPJ 13.021.122/0001-06, com
endereço na Xxx Xxx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, na sequência denominada CONTRATADA, representada na sua forma legal pelo sócio proprietário Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, CPF n.º ***.128.796-**, RG n.º **.202.***, residente e domiciliado na Rua Desembargador Xxxxx Xxxx, n.º 000, Xxxxx 00, Xxxxxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000; resolvem, para aquisição dos materiais/serviços constantes neste Contrato, com fundamento na lei 13.303/2016; decreto n.º 10.024/2019, no Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da CEASAMINAS, e nas cláusulas e condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Fornecimento de mão de obra e materiais para substituição de link óptico, conforme detalhamento abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO/ ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR TOTAL Em Reais |
01 | Fornecimento e Lançamento de cabeamento óptico monomodo SM 12FO, Núcleo Seco, Outdoor, com proteção contra umidade e roedores com malha de aço. Capa em material termoplástico não propagante à chama. | metro | 1000 | 17.260,00 |
02 | Fornecimento de fusões de fibra com alinhamento pelo núcleo | Unidade | 24 | |
03 | Fornecimento de certificação óptica, incluindo testes de | Unidade | 24 |
continuidade e testes óptico com emissão de relatórios de conformidade em ambos os lados do circuito. | ||||
04 | Fornecimento de conversores 100/1000 monomodo | Unidade | 02 | |
05 | Fornecimento de cordões ópticos Duplex SC-SPC/SC- SPC SM. | Unidade | 06 | |
06 | Fornecimento de extensões ópticas Duplex SC SM; | Unidade | 12 | |
07 | Fornecimento e instalação de DIO padrão rack 1U 19” com as seguintes características: bastidor de emenda e terminação óptica; capacidade para até 48 fibras, completo e inclusas todas as extensões com conectores LC-Duplex ou MT-RJ; possibilitar configuração híbrida de conectores ópticos; Permitir manobras em sistemas de baixa densidade de fibras com necessidade de modularidade; produto compacto onde o suporte para adaptadores ópticos, bem como, as áreas de emenda óptica e armazenamento do excesso de fibras, ficam internos ao produto, conferindo maior proteção e segurança ao sistema; apresentar gaveta deslizante que facilita a instalação dos cabos ópticos e das extensões ópticas; apresentar painel frontal articulável permitindo maior facilidade nas manobras e gerenciamento dos cordões ópticos; possuir guia de fibras que proporciona raios de curvatura adequados e ótima performance da fibra óptica, adequado para instalação em racks ou brackets 19"; o produto deve ser resistente e protegido contra corrosão, para as condições especificadas de uso em ambientes internos (ANSI/TIA-569); possuir dois acessos laterais e dois acessos traseiros, para cabos ópticos com diferentes diâmetros, todos com sistema de fixação do cabo e ancoragem do elemento de tração; sistema interno de fixação e encaminhamento de unidades básicas. | Unidade | 01 | |
08 | Fornecimento e instalação de DIO padrão rack 1U 19” Capacidade para realizar a terminação de cabos ópticos utilizando: emendas por fusão ou mecânicas, conectorização em campo e Cabos pré-conectorizados de fábrica. Capacidade para acomodar até 12 emendas ópticas em uma bandeja articulada e que permite inversão nas fibras, completo e inclusas todas as extensões e conectores, garantindo maior flexibilidade ao produto. Possui as seguintes opções de acesso: placa para até 12 adaptadores SC ou LC-duplex, placa para até 12 adaptadores FC ou ST. Placas cegas para utilização do produto como bloqueio óptico, sem adaptadores. Pemitir ser instalado em qualquer superfície plana vertical, horizontal ou rack de 19” ou 23”; Permite conexões ópticas do tipo SC ou LC (Máximo total de 24); Possui elemento de fixação dos elementos de tração (aramida ou FRP); Permite a instalação de | Unidade | 01 |
splitters do tipo PLC (1x2, 1x4 e 1x8); | ||||
09 | Mobilização de pessoal e equipamentos, inclusos: ferramentas, equipamentos, transporte, equipe técnica, deslocamento e diárias, contemplado todas as necessidades para execução dos trabalhos. | Dias | Em até 90 | 6.740,00 |
Valor total dos serviços: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). |
*todos os materiais devem ser fornecidos e instalados pela empresa Contratada, conforme detalhamento do lote 01 e deverão ser entregues ativados e funcionando.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
2.1 – A presente contratação se justifica em razão da necessidade de substituição do link óptico, tendo em vista, não ser possível recuperar o cabo danificado que interliga os setores administrativos do MLP e Administração CEASAMINAS, sendo assim faz-se necessário a substituição completa do cabo para resolver todos os problemas relacionados à conexão direta entre estes dois setores,
2.2 – O objeto da contratação enquadra-se na classificação dos serviços comuns, consoante o art. 32, Inciso IV, da Lei n.º 13.303/2016 c/c art. 4º, Inciso IV, do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da CEASAMINAS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1 - O prazo de vigência da contratação é de 90 (noventa) dias, contados da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União, a cargo da CEASAMINAS.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO
4.1 – A empresa Contratada será obrigada a atender todas as solicitações efetuadas durante a vigência deste Contrato, mesmo que o fornecimento deles decorrente estiver prevista para data posterior a do seu vencimento.
4.2 – O pedido poderá ser feito por memorando, ofício, telex, fac-símile ou e-mail, devendo dela constar a data, a quantidade pretendida, o local para a entrega e o nome do responsável.
4.3 – Os materiais/serviços deverão ser fornecidos acompanhados da Nota Fiscal/Nota Fiscal Fatura, conforme o caso.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS E DO PAGAMENTO
5.1 – Serão adquiridos mediante o presente Contrato os materiais/serviços discriminados na Cláusula Primeira.
5.2 - O pagamento fica condicionado à conclusão dos serviços técnicos (entrega total dos materiais/serviços) e será realizado em 02 (duas) parcelas, sendo: 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias após o recebimento e aceite da Nota Fiscal/Fatura eletrônica, pelo e- mail: xxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, que será conferida e atestada pela Seção competente.
5.3 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
5.3.1 - As notas fiscais deverão ser entregues até o dia 25 de cada mês em relação a cada pedido realizado.
5.13 - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
5.14 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CEASAMINAS, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela será correspondente à multa de 2% (dois por cento) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
5.16 – O valor total deste Contrato é R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
CLÁUSULA SEXTA – ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO E PRAZO
6.1 - A entrega dos materiais/serviços será realizada na sede da CEASAMINAS, na Xxxxxxx XX 000, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX com a interligação dos prédios da administração e MLP – Mercado Livre do Produtor.
6.2 - A Contratada terá até 90 (noventa) dias corridos para realizar e entregar os trabalhos, a partir da data de publicação do contrato no DOU.
6.3 - Os links deverão ser entregues ativados e funcionando através das novas estruturas, não sendo necessária nenhuma outra intervenção, uma vez que a rota provisória atual será desligada (backup) e os links remanejados.
6.4 - O fornecedor deverá ao longo do cabo óptico, suspenso ou subterrâneos, afixar identificação do cabo óptico a cada 20 (vinte) metros e nos casos subterrâneos em todas as caixas de passagem.
6.5 - Considerar fixação do cabo óptico utilizando abraçadeiras durante o percurso de lançamento, para que o cabo não fique solto dentro das estruturas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DA CEASAMINAS E DA CONTRATADA
7.1 – Caberá a CEASAMINAS:
7.1.1 - Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste Contrato;
7.1.2 - Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos materiais/serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste Contrato, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
7.1.3 - Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto do Contrato, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
7.1.4 - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de fiscal do contrato, devidamente designado pela autoridade superior;
7.1.5 - Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do material/serviço, no prazo e forma estabelecidos neste Contrato;
7.1.6 – Aplicar as penalidades quando cabíveis, nos termos deste Contrato.
7.2 - A CEASAMINAS não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.3 - Prestar quaisquer esclarecimentos que venham a ser formalmente solicitados pela Contratada, pertinentes ao objeto do presente pacto;
7.5 - Aplicar as penalidades, quando cabíveis, conforme RD/PRESI/43/17 disponível em xxxxx://xxxxx0.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/_xxx/xxxx/xxxxxxxxxxxx/0000000.xxx
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 - A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes neste Contrato, assumindo como exclusivamente seu os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto deste Contrato e ainda:
8.1.1 - Efetuar a entrega do objeto do Contrato em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes neste pacto, acompanhado da respectiva nota fiscal;
8.1.2 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto do Contrato, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990);
8.1.3 - Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Contrato, os materiais/serviços com avarias ou defeitos, dentro do prazo de garantia;
8.1.4 - Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
8.1.5 - Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato;
8.1.6 - Responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente a bens de propriedade da CEASAMINAS, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante o fornecimento do material/serviço;
8.1.7 - Efetuar a troca ou reparo dos materiais/serviços que não atenderem às especificações do objeto do Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento da comunicação oficial;
8.1.8 - Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes dos serviços, tais como salários; seguros de acidentes; taxas, impostos e contribuições; indenizações; vales-transporte; vales-refeição; outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
8.1.9 - Respeitar as normas, horários e procedimentos de controle e acesso às dependências da CEASAMINAS.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
9.1 – À Contratada caberá ainda:
9.1.1 – Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CEASAMINAS;
9.1.2 – Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento do produto ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência da CEASAMINAS;
9.1.3 – Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao fornecimento do produto/serviço, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
9.1.4 – Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
9.2 – A inadimplência da empresa Contratada, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento a CEASAMINAS, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual o Contratado renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
10.1 – Deverá a Contratada observar, também, o seguinte:
10.1.1 – É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da CEASAMINAS durante a vigência deste Contrato;
10.1.2 – É expressamente proibida a veiculação de publicidade acerca da contratação, salvo se houver prévia autorização da CEASAMINAS;
10.2 – Deverá a Contratada observar, também, o seguinte:
10.2.1 – É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da CEASAMINAS durante a vigência deste Contrato;
10.2.3 – É vedada a subcontratação de outra empresa para o fornecimento do objeto deste Contrato.
10.2.4 – A Contratada deve ainda observar os parâmetros especiais previstos no Código de Conduta, Ética e Integridade da CEASAMINAS, a saber:
10.2.4.1 - São parâmetros especiais destinados aos colaboradores externos, nas relações havidas com a CEASAMINAS e seus colaboradores internos:
I - Fiscalizar a ação de subcontratados, responsabilizando-se diretamente por suas ações e omissões;
II - Respeitar a ética concorrencial, de forma a não permitir atos de concentração de mercado, formação de cartel, suborno, propina, corrupção ou fraude de qualquer natureza;
III - Treinar suas equipes internas no cumprimento do aludido Código, bem como documentar à CEASAMINAS a realização dos treinamentos, advertindo-as dos riscos de seu descumprimento;
IV - Fazer cessar qualquer ação ou omissão, internamente havidas, que afetem ou prejudiquem a aplicação do Código de Conduta, Ética e Integridade da CEASAMINAS.
10.2.4.2 – A Contratada se comprometa a:
I - Conhecer e cumprir o Código de Conduta, Ética e Integridade da CEASAMINAS;
II – Abster-se de praticar atos ilícitos, em especial os descritos no Art. 5º da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/13);
III – Respeitar a legislação brasileira, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação de segurança do trabalho, a legislação tributária, bem como todos os normativos que se relacionam direta ou indiretamente com o objeto envolvido na relação comercial;
IV – Atuar com probidade, lealdade, transparência, eficiência e respeito aos valores e princípios da CEASAMINAS.
10.2.4.3 - É dever da Contratada o dever de cumprimento do Código de Conduta, Ética e Integridade da CEASAMINAS, desde a participação nos processos licitatórios e/ou contratação direta até o encerramento definitivo dos ajustes respectivos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
11.1 - Nos termos do art. 84, do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da CEASAMINAS, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
11.2 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 76, da Lei n.º 13.303/2016 c/c art. 86, do Manual de Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da CEASAMINAS.
11.3 – O Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação da CEASAMINAS – DETIN, será o fiscal deste serviço.
11.3.1 Em função da complexidade do serviço, o Chefe do DETIN poderá solicitar acompanhamento de outros setores, conforme competências para melhor interpretação e fiscalização dos trabalhos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO AUMENTO E DA SUPRESSÃO
12.1 – No interesse da CEASAMINAS, o valor inicial atualizado da dotação orçamentária poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no art. 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
12.2 – A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
12.3 – Em casos excepcionais, se o contrato for aditivado, será corrigido pelo índice do IPCA-E/IBGE ou outro índice oficial que o substituir.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 – A empresa Contratada será penalizada em decorrência de inexecução parcial ou total do Contrato, sujeitando-se às penalidades que se seguem:
13.1.1 – Advertência escrita;
13.1.2 - Multa no valor de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) ao dia sobre o valor do contrato enquanto perdurar o ato passível de punição, com limite de 10% (dez por cento);
13.1.3 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CEASAMINAS, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
13.1.4 - Descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do item 13.2, abaixo.
13.2 - Ficará impedida de licitar e de contratar com a CEASAMINAS e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, a Contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
13.2.1 - Não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
13.2.2 - Não entregar a documentação exigida no edital/PI;
13.2.3 - Apresentar documentação falsa;
13.2.4 - Causar o atraso na execução do objeto;
13.2.5 - Não mantiver a proposta;
13.2.6 - Falhar na execução do contrato;
13.2.7 - Fraudar a execução do contrato;
13.2.8 - Comportar-se de modo inidôneo;
13.2.9 - Declarar informações falsas; e
13.2.10 - Cometer fraude fiscal.
13.4 - As sanções previstas nos itens 13.1.1 a 13.1.3 poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade do caso.
13.5 - A sanção prevista no item 13.1.3 poderá também ser aplicada à empresa ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela lei n.° 13.303/2016:
13.5.1 - Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.5.2 - Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
13.5.3 - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CEASAMINAS em virtude de atos ilícitos praticados.
13.6 - A multa a que alude o item 13.1.2 não impede que a CEASAMINAS rescinda o contrato.
13.7 - Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado no prazo de entrega até o limite de 30 (trinta) dias.
13.8 – Considera-se inexecução total o atraso injustificado no prazo de entrega, superior a 30 (trinta) dias.
13.9 – O valor da multa que for aplicada poderá ser descontado das faturas devidas à empresa Contratada.
13.9.1 – Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
13.10 - A multa aplicada poderá ser descontada da garantia do respectivo contrato, se for exigível.
13.10.1 - Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, se for exigida, além da perda dessa, responderá a Contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CEASAMINAS, ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
13.11 – A Contratada é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte – MPE, quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º, da Lei Complementar n.º 123/06, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos no Decreto n.º 8.538/15.
13.12 – Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
13.13 – A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na CEASAMINAS, serão apuradas nos termos dos procedimentos previsto na RD/PRESI/43/17.
13.14 – A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao acusado, observando-se o procedimento previsto na RD/PRESI/43/17.
13.15 – Nos termos do art. 37, da lei n.º 13.303/2016, a CEASAMINAS informará os dados relativos às sanções por elas aplicadas às empresas Contratadas no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, de que trata o art. 23, da Lei n.º 12.846/2013.
13.15.1 – A empresa Contratada incluída no CEIS não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
13.15.2 - Serão excluídas do CEIS, a qualquer tempo, as empresas Contratadas que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra elas promovida.
13.16 - As sanções serão registradas e publicadas no SICAF.
13.17 - Aplicam-se ao processo licitatório e ao Contrato derivado desse, as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99, da Lei n.º 8.666/1993, nos termos do art. 41, da lei n.° 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto no artigo 98, do Manual de Procedimentos e Regulamentos de Licitações e Contratos da CEASAMINAS.
14.3 – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.4 – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
15.1 – As despesas decorrentes desta licitação, para o período de 90 (noventa) dias, correrão à conta da dotação orçamentária n.º 2.107.010.100.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
16.1 - Não será admitida a subcontratação do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
17.1 - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTIA
18.1 - A empresa Contratada garantirá a boa qualidade dos materiais objeto da contratação, os quais devem estar de acordo com as normas legais vigentes e aplicáveis.
18.2 – Se os materiais/serviços não forem aprovados pela CEASAMINAS no quesito qualidade quando da apresentação de AMOSTRAS, caso seja solicitado, e não sendo apresentados novos materiais/serviços, dessa vez com qualidade, a empresa Contratada será desclassificada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1 – A publicação do Contrato, sob a forma de extrato será promovida pela CEASAMINAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1 – Fica eleito o foro de Contagem/MG, como o único competente para a solução das dúvidas oriundas da interpretação das cláusulas deste Contrato.
20.2 – E por estarem assim ajustadas, as partes com as testemunhas assinam o presente instrumento de Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito.
Contagem/MG, 18 de junho de 2021.
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Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx
Diretor-Presidente XXXXXXXXXX
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx
Diretor de Administração e Finanças CEASAMINAS
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
GLOBAL LINES NETWORK TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
Fiscal do Contrato
Testemunhas
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Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx/CPF ***.022.986.** Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx/CPF***.007.376-**