Contract
CONTRATO Nº 2020/230 QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., E A EMPRESA TECH SOLUTIONS SOLUÇÕES EM GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE UPGRADE DA SOLUÇÃO SFF - SAS FRAUD FRAMEWORK PARA SDI - SAS DETECTION AND INVESTIGATION, DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, CONSULTORIA ESPECIALIZADA E TREINAMENTOS.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., Sociedade de Economia Mista, integrante da Administração Pública Federal Indireta, com sede em Fortaleza - CE, na Av. Dr. Xxxxx Xxxxxxx, nº 5.700 - Passaré, CEP: 60.743-902, inscrito no CNPJ sob n° 07.237.373/0001-20, doravante denominado CONTRATANTE ou BANCO, e de outro lado a empresa TECH SOLUTIONS SOLUÇÕES EM GESTÃO E TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO LTDA., com sede em Brasília - DF, situada no SRTVS, Xxxxxx 000, Xxxxx X, Xxxx 000, nº 110, Asa Sul, CEP: 70.340-000, inscrita no CNPJ sob o n° 10.517.288/0001-20, doravante denominada CONTRATADO, têm entre si, justa e avençada a execução dos serviços objeto deste Instrumento, sob o regime de execução de empreitada por preço unitário, vinculada ao Edital de Pregão Eletrônico n° 2020/036, de 28/02/2020, seus Anexos e à proposta de preço, s/n°, de 12/03/2020, nos termos das Leis n° 13.303/16 e 10.520/2002, dos Decretos nº 10.024/19 e nº 8.945/2016, e do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste, mediante as Cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de upgrade da solução SFF - SAS Fraud Framework para SDI - SAS Detection and Investigation, dos serviços de assistência técnica, manutenção, consultoria especializada e treinamentos, em conformidade com as especificações constantes deste Instrumento e de seus Anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS CUSTOS
O custo global dos serviços é de R$ 5.944.583,04 (cinco milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e quatro centavos), conforme composição de custos constante do Anexo I deste Instrumento, cujo(s) desembolso(s) dar-se-á(ão) com os recursos previstos em dotação orçamentária própria, sob as rubricas 00000218/000029 CESSÃO DIREITO SISTEMA DE TI – DESPESA ANTECIPADA, 00000291/000032 OUTROS SERVIÇOS DE TI – SERVIÇOS DE TERCEIROS e 00000228/000032 CONSULTORIA EM TI – SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PARÁGRAFO ÚNICO – No custo acima estão inclusos todos os custos dos serviços, tais como: despesas administrativas, impostos/taxas, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, securitários, tributários, despesas de transportes, alimentação, diária, mão de obra, literatura técnica, atualizações, manuais didáticos, seguros e lucro, bem como outros custos decorrentes ou que venham a ser devidos em razão da presente contratação, não cabendo ao Banco do Nordeste, quaisquer custos adicionais, representando compensação integral pela prestação dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços objeto deste Contrato estão descritos no Anexo II - Descrição dos Serviços deste Instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato é de 48 (quarenta e oito) meses, com início em 06/07/2020 e término em 05/07/2024.
I - O CONTRATADO não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.
II - A prorrogação deste Contrato será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para o Banco do Nordeste.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
I - Os pagamentos serão efetuados mediante crédito em conta corrente indicada pelo CONTRATADO, não sendo admitida cobrança por meio de boleto bancário, conforme abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | FORMA DE PAGAMENTO |
1 | Upgrade da solução SFF - SAS Fraud Framework para SDI - SAS Detection and Investigation. | Em parcela única, conforme aquisições, em até 20 (vinte) dias úteis após a comprovação da aquisição, implantação e configuração das licenças de uso núcleos adicionais. |
2 | Suporte técnico remoto e garantia de atualização para os softwares relacionados no Item 1. | Em parcelas iguais e mensais, no 15º décimo quinto dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. |
3 | Consultoria Técnica Especializada - sob demanda. | Conforme utilização das horas de consultoria especializada, em até 20 (vinte) dias úteis após a comprovação da prestação dos serviços. |
4 | Treinamento oficial certificado pelo fabricante para administração em plataforma analítica e treinamento completo em todos os módulos contratados com vistas à prevenção e combate a fraudes. | Conforme solicitação e realização dos treinamentos, em até 20 (vinte) dias úteis após a comprovação de cada execução. |
I.1 - A Nota Fiscal/Fatura correspondente será examinada diretamente pelo Fiscal/Auxiliar designado pelo Banco, o qual somente atestará a execução do objeto e liberará a referida Nota Fiscal/Fatura para pagamento quando cumpridas, pelo CONTRATADO, todas as condições pactuadas relativas ao objeto deste Contrato.
I.2 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o CONTRATADO providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o Banco do Nordeste.
I.3 - A nota fiscal/fatura deverá conter todos os elementos exigidos na legislação aplicável, cabendo ao CONTRATADO a sua correta emissão, em conformidade com a legislação tributária pertinente, devendo, ainda, constar no seu corpo:
I.3.1 - a identificação completa do CONTRATANTE, bem como o número deste Contrato;
I.3.2 - os valores referentes às retenções obrigatórias de tributos, devidamente destacados;
I.3.3 - descrição detalhada de todos os itens que compõem o objeto contratado, de forma clara, indicando, inclusive, se for o caso, os valores unitários e totais e o período a que se refere, bem como, a(s) unidade(s) do BANCO contemplada(s) pelo(a) fornecimento/prestação dos serviços.
I.4 - A nota fiscal/fatura não aprovada pelo CONTRATANTE será devolvida ao CONTRATADO para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo de pagamento da data de sua reapresentação. A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada pelo BANCO, em hipótese alguma, autorizará ao CONTRATADO suspender o(a) fornecimento/prestação dos serviços.
I.5 - O CONTRATANTE fará as retenções dos tributos, quando exigidas legalmente, em conformidade com a legislação vigente. As retenções não serão efetuadas caso o CONTRATADO se enquadre em hipótese excludente prevista na legislação, devendo, para tanto, apresentar a documentação pertinente ou declaração que comprove essa condição. Também não ocorrerá a retenção caso o CONTRATADO esteja amparado por medida judicial que determine a suspensão do pagamento dos referidos tributos, devendo apresentar ao BANCO, a cada pagamento, a documentação que comprove essa situação.
II - Caso o BANCO não receba as notas fiscais/faturas até o dia 10 (dez) de cada mês, o pagamento será realizado em até 10 (dez) dias úteis após seu recebimento.
III - Previamente a cada pagamento ao CONTRATADO, o CONTRATANTE realizará consulta ao SICAF e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), para verificar a manutenção das condições de habilitação.
III.1 - Constatando-se a situação de irregularidade, o CONTRATADO será notificado formalmente para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Unidade Gestora deste Contrato.
III.2 - O pagamento será efetuado normalmente, desde que tenha ocorrido a prestação do serviço.
III.3 - Persistindo a irregularidade de que trata o Inciso III.1, a Unidade Gestora deste Contrato adotará as medidas necessárias à rescisão contratual com base em processo administrativo correspondente, assegurada ao CONTRATADO a ampla defesa e o contraditório.
III.4 - Somente por motivo de economicidade, ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado e autorizado pela máxima autoridade do Banco, não será rescindido o Contrato em execução com o CONTRATADO inadimplente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo atraso no pagamento, desde que o CONTRATADO não tenha concorrido, de alguma forma, para o atraso, e mediante pedido do CONTRATADO, o valor devido será acrescido de encargos moratórios, a título de compensação financeira e penalização, apurados conforme a seguir:
EM = I x N x P, onde:
EM = Encargos Moratórios Devidos
I = Índice de atualização = 0,0001233
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento
P = Valor devido
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
Os preços dos serviços serão reajustados anualmente de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, em conformidade com a legislação em vigor, tomando-se por base o índice vigente no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Durante a vigência deste Contrato, a execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada, sistematicamente, pelo representante do CONTRATANTE, designado pelo titular ou substituto formal do Ambiente de Segurança Corporativa, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
I - Caberá ao fiscal/auxiliar deste Contrato o recebimento da nota fiscal/fatura apresentada pelo CONTRATADO, a devida atestação dos serviços e aposição de assinatura sob carimbo identificador, para fins de liquidação e pagamento.
II - A atestação referida na alínea anterior representa a confirmação da efetiva prestação dos serviços e o total cumprimento das obrigações pelo CONTRATADO.
III - A liquidação e pagamento da nota fiscal/fatura apresentada observará o disposto na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES deste Instrumento, quando for o caso.
IV - O representante do CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Instrumento, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
V - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante serão solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATADO deverá indicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da assinatura deste Contrato, preposto para representá-lo administrativamente durante a execução contratual, sempre que for necessário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A indicação do preposto dar-se-á mediante declaração, na qual deverá constar nome completo, n° do CPF e do documento de identidade, além dos dados relacionados à sua qualificação profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONTRATADO deverá considerar a necessidade de o indicado tratar-se de profissional apto a esclarecer as questões relacionadas aos serviços prestados, com qualificação adequada à função que exercerá.
PARÁGRAFO QUARTO - O BANCO poderá exigir a apresentação do preposto do CONTRATADO na Unidade responsável pela fiscalização deste Contrato, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da sua assinatura, objetivando tratar de assuntos pertinentes à execução contratual, ou, caso considere necessário, poderá exigir a apresentação a qualquer tempo dentro da vigência contratual, fixando prazo para tanto.
PARÁGRAFO QUINTO - O CONTRATADO orientará o seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações do BANCO, devendo cuidar para que o preposto mantenha permanente contato com a Unidade responsável pela fiscalização deste Contrato, com vistas à adoção das providências que lhe couberem relativas à execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEXTO - A qualquer momento da vigência contratual, o BANCO poderá rejeitar, motivadamente, o preposto indicado pelo CONTRATADO.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O preposto que venha a ser rejeitado pelo BANCO deverá ser substituído pelo CONTRATADO no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da comunicação, ressalvado o disposto nos Parágrafos Segundo e Terceiro.
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA CONTRATUAL
Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, o CONTRATADO deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do BANCO, a contar do início da vigência deste Contrato, comprovante de prestação de garantia de execução equivalente a 5% (cinco por cento) do preço global contratado, na modalidade SEGURO - GARANTIA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O seguro-garantia é um tipo de seguro com o objetivo de garantir o fiel cumprimento das obrigações contratuais estipuladas, conforme descrito na apólice.
I - A apólice do seguro-garantia deve conter o prazo de validade, correspondente ao período de vigência deste Contrato, acrescido de mais 3 (três) meses, devendo ser tempestivamente renovado, se estendida ou prorrogada a vigência deste Contrato, sempre se mantendo os 3 (três) meses após a última data de vencimento deste Contrato.
II - O seguro deve efetuar a cobertura de todo o prazo contratual, contemplando a cobertura dos riscos de inadimplemento pelo CONTRATADO dos encargos tributários, trabalhistas e sociais e ressarcimento das multas impostas ao CONTRATADO, até o limite da garantia.
II.1 - Não será aceita a apólice de seguro que contenha ressalvas quanto à cobertura dos riscos mencionados.
III - A apólice de seguro deve vir acompanhada de cópia das condições gerais, particulares e/ou especiais convencionais e demais documentos que a integram.
IV - A Seguradora, ao emitir a apólice, obriga-se a arcar com eventuais prejuízos que possam ser impostos ao BANCO em decorrência da má execução deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A inobservância das condições de garantia sujeitará o CONTRATADO às penalidades previstas neste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A qualquer tempo, mediante prévia solicitação ao BANCO, com as devidas justificativas, poderá ser admitida a substituição da garantia, observadas as modalidades previstas no Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste.
PARÁGRAFO QUARTO - A não apresentação do comprovante da garantia, no prazo previsto no Caput desta Cláusula, caracteriza descumprimento da obrigação assumida, sujeitando o CONTRATADO às sanções administrativas cabíveis.
PARÁGRAFO XXXXXX - X atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza o BANCO a promover a rescisão deste Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas Cláusulas.
PARÁGRAFO SEXTO - A garantia responderá pelo fiel cumprimento das disposições deste Contrato, ficando o Banco do Nordeste autorizado a executá-la para cobrir o pagamento das obrigações abaixo e de qualquer outra obrigação, inclusive em caso de rescisão.
I - prejuízos advindos do não cumprimento do objeto deste Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II - prejuízos causados ao BANCO ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução deste Contrato;
III - multas moratórias e punitivas aplicadas pelo BANCO ao CONTRATADO;
IV - obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pelo CONTRATADO.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A perda da garantia em favor do BANCO, por inadimplemento das obrigações contratuais, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas neste Contrato.
PARÁGRAFO OITAVO - Quando houver alteração contratual que implique aumento do preço contratado, a garantia deverá ser integralizada, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, de modo que corresponda a 5% (cinco por cento) do preço global contratado. No caso de alteração contratual, que configure decréscimo, a alteração na garantia para adequação ao novo valor ocorrerá mediante solicitação do CONTRATADO, respeitado o percentual de 5% (cinco por cento) do novo preço global contratado.
PARÁGRAFO NONO - Se o valor da garantia for utilizado pelo CONTRATANTE em pagamento de quaisquer obrigações, inclusive multas contratuais ou indenização a terceiros, o CONTRATADO fica obrigado a fazer a reposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento da comunicação do Banco do Nordeste.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A garantia prestada ou a parte remanescente somente será liberada ou restituída após 3 (três) meses do término ou rescisão deste Contrato, desde que integralmente cumpridas as obrigações assumidas neste Instrumento e que haja a solicitação do CONTRATADO ou a autorização da unidade gestora/fiscalizadora deste Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Na hipótese do PARÁGRAFO DÉCIMO, a garantia somente será liberada com a declaração da unidade gestora/fiscalizadora deste Contrato, mediante termo circunstanciado, de que o CONTRATADO cumpriu todas as Cláusulas deste Contrato. Após a efetiva devolução ao CONTRATADO, a garantia será considerada extinta.
CLÁUSULA NONA - DA INTEGRIDADE, DA CONDUTA ÉTICA E DOS PROCEDIMENTOS ANTICORRUPÇÃO
A plena execução do objeto deste Contrato pressupõe, além do cumprimento das Cláusulas e condições definidas neste Instrumento, a observância por parte do CONTRATADO de procedimento de integridade, conduta ética e adoção de procedimentos anticorrupção na execução dos serviços, atendendo integralmente ao que dispõe a Lei n° 12.846/13. Para tanto, o CONTRATADO:
I - para fins da presente Xxxxxxxx, DECLARA:
I.1 - ter ciência de que o disposto na Lei n° 12.846/13 aplica-se ao presente Contrato;
I.2 - ter pleno conhecimento do que dispõe a Lei n° 12.846/13, em especial no que se refere à prática de atos lesivos à Administração Pública, tendo ciência da responsabilização administrativa e civil a que ficará sujeito na hipótese de cometimento de tais atos, além das penalidades aplicáveis, nos termos da referida Lei;
I.3 - ter ciência de que a prática de atos lesivos à Administração Pública, definidos no Art. 5° da Lei n° 12.846/13, sujeitá-lo-á à aplicação das sanções previstas na referida Lei, observados o contraditório e a ampla defesa;
II - fica obrigado a:
II.1 - cumprir fielmente o disposto na Lei n° 12.846/13, abstendo-se do cometimento de atos lesivos à Administração pública, definidos no Art. 5° da Lei retromencionada, mormente no que diz respeito a práticas corruptas e/ou antiéticas;
II.2 - respeitar e exigir que seus empregados respeitem, no que couber, os princípios éticos aceitos pelo Banco, na forma da Política de Integridade e Ética e do Código de Conduta Ética e Integridade do Banco do Nordeste, cujo teor dos referidos documentos poderá ser acessado no site xxx.xxx.xxx.xx, no seguinte caminho: Institucional / Sobre o Banco / Integridade e Ética / Código de Conduta Ética e Integridade;
II.3 - disseminar entre seus empregados alocados na prestação dos serviços objeto deste Contrato o conhecimento sobre o disposto na Lei n° 12.846/13, de modo que seja assegurado que os mesmos entendam os termos da referida Lei e tenham consciência da relevância do tema integridade e ética na execução dos serviços;
II.4 - cuidar para que nenhuma pessoa ou entidade que atue em seu nome ou em seu benefício prometa, ofereça, comprometa-se a dar qualquer tipo de vantagem indevida, de maneira direta ou indireta, a qualquer empregado do CONTRATANTE, ou a qualquer pessoa ou entidade em nome do CONTRATANTE;
II.5 - manifestar aos seus empregados alocados na prestação dos serviços objeto deste Contrato, bem como a qualquer pessoa ou entidade que aja em seu nome, a proibição de que qualquer um deles utilize meio imoral ou antiético nos relacionamentos com os empregados do BANCO;
II.6 - cooperar com o BANCO e demais órgãos, entidades ou agentes públicos, em caso de denúncia, suspeita de irregularidades e/ou violação da Lei n° 12.846/13 referentes ao presente Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aplicação das sanções previstas na Lei n° 12.846/13 não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de atos ilícitos alcançados pela Lei 13.303/16 e pelo Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste, ou outras normas de Licitações e Contratos da Administração Pública.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de o BANCO admitir a subcontratação de parcela do objeto deste Contrato, o CONTRATADO ficará obrigado a inserir Cláusula anticorrupção no Contrato a ser celebrado com a empresa subcontratada, seguindo os moldes da redação contida nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO CONTRATADO
I - Cumprir a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
II - Não conter em seus quadros, durante toda a execução deste Contrato, empregado(s) menor(es) de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menor(es) de 16 anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz(es), a partir de 14 anos, bem como trabalhadores em condições análogas à de escravo.
III - Não incorrer em práticas que possam, de qualquer modo, contribuir para a disseminação do proveito criminoso da prostituição.
IV - Adotar práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, de modo a prevenir ações danosas ao meio ambiente, em observância à legislação vigente, principalmente no que se refere aos crimes ambientais, contribuindo para a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
V - Orientar e capacitar os prestadores de serviços, fornecendo informações necessárias para a perfeita execução dos serviços, incluindo noções de responsabilidade socioambiental.
VI - Manter, durante toda a execução deste Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que deu origem a este Instrumento.
VII - Não alocar, na execução direta dos serviços objeto deste Contrato, empregado ou sócio que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de empregados do Banco do Nordeste do Brasil S.A.:
VII.1 - detentores de cargo comissionado que atuem em área do Banco com gerenciamento sobre o Contrato;
VII.2 - detentores de cargo comissionado que atuem na área demandante da contratação (área gestora e fiscal deste Contrato);
VII.3 - detentores de cargo comissionado que atuem na área que realiza a licitação/contratação;
VII.4 - autoridade do Banco hierarquicamente superior às áreas supramencionadas.
VIII - Assumir inteira responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao CONTRATANTE e a terceiros, por dolo ou culpa de seus empregados, decorrentes dos serviços ora contratados.
IX - Garantir e manter total e absoluto sigilo sobre as informações manuseadas, conforme consta no Acordo de Responsabilidade para Fornecedores e Parceiros, constante do Anexo IV deste Instrumento, as quais devem ser utilizadas apenas para a condução das atividades autorizadas, não podendo ter quaisquer outros usos, sob pena de rescisão contratual e medidas cíveis e penais cabíveis.
X - Apresentar declaração de vedação ao nepotismo e impedimentos, conforme modelo constante do
Anexo III - Declaração de Vedação ao Nepotismo e Impedimentos, deste Contrato.
XI - Permitir, em caráter irrevogável e irretratável, que o Banco forneça aos órgãos e entidades Municipais, Estaduais e Federais, voltados à administração tributária, toda e qualquer informação ou ainda documentos que lhe forem requisitados, relativos a este Contrato, em cumprimento às disposições normativas vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO CONTRATANTE
I - Acompanhar e fiscalizar os serviços objeto deste Contrato, exigindo que os mesmos sejam prestados dentro de elevado padrão de qualidade.
II - Providenciar a publicação deste Instrumento de Contrato, por extrato, no Diário Oficial da União e na Internet, em portal mantido pelo Banco do Nordeste na forma do Art. 151, do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste.
III - Atestar as notas fiscais/faturas relativas à efetiva e regular prestação dos serviços, bem como efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO.
IV - Aplicar ao CONTRATADO as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis.
V - Reconhecer, desde já, que todas as marcas, patentes, direitos autorais e intelectuais dos componentes fornecidos no escopo desta contratação, bem como de sua documentação correlata, são de propriedade do CONTRATADO, e que este licenciamento de uso de software não implica em nenhuma transferência ou licenciamento de marcas e patentes.
VI - Não divulgar a terceiros o conteúdo dos componentes de software, nem tampouco permitir que terceiros atuem no mesmo. Fica estabelecido que “terceiros” são empresas/pessoas físicas que detêm a propriedade intelectual de outros de componentes de software sendo concorrentes diretos do CONTRATADO. Os prestadores de serviço que não se enquadrem na condição acima poderão, a critério do BANCO, atuar nos componentes de software do CONTRATADO.
VII - Manter e fazer com que seus funcionários, prepostos e/ou prestadores de serviços mantenham o mais rigoroso sigilo sobre todos os assuntos e documentos considerados pelo CONTRATADO como confidenciais, relacionados aos componentes de software, e que porventura venham a ter acesso ou conhecimento em razão desta contratação.
VIII - Notificar imediatamente ao CONTRATADO, por escrito, quando houver indícios ou suspeitas de existência de cópias não autorizadas dos componentes de software ou das documentações técnicas que lhes forem entregues, bem como a prestar ao CONTRATADO todos os esclarecimentos e a possível assistência nos esforços que as partes fizerem para recuperar ou minimizar os prejuízos sofridos e apurar a responsabilidade pela autoria.
IX - Assegurar-se, antes de se desfazer de qualquer meio físico de registro, de que os componentes de
software nele contidos tenham sido apagados ou de qualquer outra forma destruídos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO USO DOS COMPONENTES DE SOFTWARE
I - O Banco do Nordeste está adquirindo, nesta contratação, o direito de uso vitalício do software, a partir do registro e comprovação na base do fabricante.
II - Os componentes do software objeto deste Contrato são de propriedade exclusiva do FABRICANTE, e, em nenhuma hipótese, transferir-se-á ao BANCO em decorrência de sua utilização.
III - O proprietário dos componentes de software reterá toda a sua titularidade, bem como da documentação e de todas as cópias dos mesmos, sendo que ao BANCO não será transferida nenhuma titularidade relativa aos componentes de software ou à documentação, ou qualquer direito de propriedade intelectual sobre os mesmos. Não será facultado ao CONTRATANTE traduzir, modificar ou diversamente adaptar os componentes de software ou a documentação sem que para isso tenha o consentimento prévio, por escrito, do proprietário dos componentes de software. Todos os direitos referentes a qualquer tradução, modificação ou adaptação outra serão exclusivamente do proprietário dos componentes de software.
IV - Será vedado ao BANCO copiar os componentes de software, exceto para a finalidade de cópia de segurança e arquivo. Nesses casos, deverá incluir em todas as cópias os avisos e legendas de direitos autorais e de outros direitos de propriedade que constarem do componente de software enviado ao BANCO.
PARÁGRAFO ÚNICO - A nenhum título, as cópias e materiais mencionados nos Incisos anteriores poderão ser transferidos, locados, emprestados, comercializados ou cedidos sob qualquer forma ou natureza, a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
I - É dada ao BANCO licença não exclusiva para utilização dos componentes de software que integram o objeto deste Contrato. Fica-lhe, pois, vedado, a qualquer título, emprestá-la, sublocá-la, dá-la em comodato, transferi-la ou, por qualquer meio, cedê-la a terceiros.
II - Os direitos e obrigações deste Contrato só poderão ser cedidos ou transferidos pelo BANCO a empresa subsidiária ou afiliada sua, mediante anuência prévia e por escrito do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes, e nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos nos termos do Art. 159, do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATADO poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, nos termos do § 1º, do Art. 159, do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no PARÁGRAFO PRIMEIRO, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se no Contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no PARÁGRAFO PRIMEIRO.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o CONTRATADO já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pelo Banco do Nordeste pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
PARÁGRAFO QUINTO - A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
PARÁGRAFO SEXTO - Em havendo alteração do Contrato que aumente os encargos do contratado, o Banco do Nordeste deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio Contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do Contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
PARÁGRAFO OITAVO - As alterações contratuais serão formalizadas mediante a utilização dos seguintes Instrumentos:
I - aditivo contratual, nas alterações em geral;
II - apostilamento, no caso de reajuste de preço por índice e quando não houver alteração de Cláusula contratual.
PARÁGRAFO NONO - No caso de apostilamento, o respectivo Instrumento será assinado apenas pelo Banco do Nordeste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES
I - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, o BANCO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
I.1 - advertência;
I.2 - multa de 1% (um por cento), por dia de atraso, no caso de atraso injustificado no prazo de entrega de qualquer serviço, aplicável sobre o valor total da fatura referente, limitado à incidência de 30 (trinta) dias;
I.2.1 - a partir da 3ª (terceira) ocorrência de multas pelo mesmo motivo em período inferior a 12 (doze) meses, o percentual de cálculo da multa do Inciso I.2 será elevado de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento), sem prejuízo das demais sanções;
I.3 - multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor apurado para pagamento quando se verificar a ocorrência faltosa, nas demais violações ou descumprimentos de Cláusula(s) ou condição(ões) estipulada(s) neste Contrato;
I.4 - multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o preço global contratado, em caso de inexecução total do Contrato;
I.5 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o BANCO pelo prazo de até 2 (dois) anos.
II - A sanção prevista no Inciso I.5 desta Cláusula, poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que, em razão dos Contratos regidos pelo Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Nordeste:
II.1 - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II.2 - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
II.3 - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com o Banco do Nordeste em virtude de atos ilícitos praticados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficará ainda sujeito à aplicação da sanção prevista no Inciso I.5 desta Cláusula, dentre outros, o CONTRATADO que:
I - apresentar documentação falsa;
II - ensejar o retardamento da execução do objeto; III - falhar ou fraudar na execução deste Contrato; IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Reserva-se ao CONTRATANTE o direito de proceder à retenção acautelatória e compensar dos pagamentos do CONTRATADO os valores previamente calculados para as multas referidas nos Incisos I.2 a I.4 desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A retenção referida no parágrafo anterior poderá ser objeto de compensação, uma vez caracterizada total ou parcialmente a sanção de multa ao final do julgamento de processo administrativo, cuja abertura é previamente comunicada ao CONTRATADO para apuração da infração contratual, garantida a apresentação de sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO - As sanções previstas nos Incisos I.2 a I.4 desta Cláusula poderão ser aplicadas concomitantemente com as sanções de advertência e suspensão, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO QUINTO - As multas poderão ser aplicadas de modo cumulativo, independente de sua quantidade.
PARÁGRAFO SEXTO - O valor total apurado para pagamento das multas não excederá 10% (dez por cento) do preço global deste Contrato, por cada julgamento de Processo Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
I - A inexecução total ou parcial deste Contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme abaixo disciplinado.
I.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
II - A rescisão deste Contrato poderá ser:
II.1 - unilateral, assegurada a prévia defesa;
II.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE e o CONTRATADO; ou
II.3 - por determinação judicial.
III - A rescisão amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
IV - Constituem motivos para rescisão unilateral deste Contrato:
IV.1 - o não cumprimento ou o cumprimento irregular de Cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
IV.2 - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
IV.3 - o descumprimento do disposto no Inciso XXXIII do Art. 7° da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
IV.4 - a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013;
IV.5 - a inobservância da vedação ao nepotismo;
IV.6 - a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Instrumento contratual;
IV.7 - a constatação de que o CONTRATADO mantém, em seus quadros, trabalhadores em condições análogas à de escravo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A solicitação de rescisão unilateral por parte do CONTRATADO, na forma prevista no Inciso IV desta Cláusula, deverá ocorrer mediante comunicação prévia ao CONTRATANTE, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
O foro deste Contrato é o da Comarca de Fortaleza - CE, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão que porventura for suscitada na execução ou interpretação deste Contrato.
E por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente Instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Fortaleza - CE, 26 de maio de 2020.
Pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Ambiente de Estratégia de Suprimento de Logística Célula de Licitações e Contratos
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX:09040471304
Dados: 2020.10.28 16:06:02 -03'00'
Xxxx XXXXXXX Xxxxxx Xxxxx Gerente de Ambiente
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXXX:81984839349
Dados: 2020.10.28 15:50:00 -03'00'
_
Xxxxxxx XXXXXXXX da Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Gerente Executivo - DIRGE
Pela TECH SOLUTIONS SOLUÇÕES EM GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXX:75834600859
TESTEMUNHAS:
FILHO:75834600859 Dados: 20_20.10.30 10:25:57 -03'00'
XXXXX XXXXXX Xxxxx
Sócio Administrador CPF: 000.000.000-00
PALACIO:0177775
XXXXXX XX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX:01777756375
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
6375
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=05334890000191, cn=XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX:01777756375 Dados: 2020.10.28 17:07:24 -03'00'
Assinado de forma digital por SOCORRO DE XXXXX XXXXXXXX:22877258300 Dados: 2020.10.28
17:13:58 -03'00'
ANEXO I COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS
ITEM | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | MÉTRICA | QTD | PREÇO UNITÁRIO (R$) | PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS DE UPGRADE (R$) |
(A) | (B) | (C) = (A) x (B) | |||
1 | Upgrade da solução SFF - SAS Fraud Framework para SDI - SAS Detection and Investigation. | Conjunto de 4 núcleos | 8 | 218.750,00 | 1.750.000,00 |
ITEM | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | MÉTRICA | PERÍODO | PREÇO MENSAL (R$) | PREÇO TOTAL NOMINAL DOS SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO (R$) | TAXA SELIC OVER (R$) | VALOR PRESENTE DOS SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO (R$) |
(D) | (E) | (F) = (D) X (E) | (G) | (H) = (F) X (G) | |||
2 | Suporte técnico remoto e garantia de atualização para os softwares relacionados no Item 1. | Suporte e garantia de evolução do produto pelo fabricante para o Item 1. | 48 meses | 45.095,48 | 2.164.583,04 | 0,887007 | 1.920.000,31 |
ITEM | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | MÉTRICA | QTD | PREÇO UNITÁRIO (R$) | PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS (R$) |
(I) | (J) | (K) = (I) x (J) | |||
3 | Consultoria técnica especializada - sob demanda. | UST | 6.000 | 310,00 | 1.860.000,00 |
ITEM | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | MÉTRICA | QTD | PREÇO UNITÁRIO (R$) | PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS DE TREINAMENTO (R$) |
(L) | (M) | (N) = (L) x (M) | |||
4 | Treinamento oficial certificado pelo fabricante para administração em plataforma analítica e treinamento completo em todos os módulos contratados com vistas à prevenção e combate a fraudes. | Turma fechada (15 alunos) | 5 | 34.000,00 | 170.000,00 |
PREÇO GLOBAL PARA O PREGÃO ELETRÔNICO (SISTEMA COMPRASNET)
PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS DE UPGRADE (R$) | VALOR PRESENTE DOS SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO (R$) | PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA (R$) | PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS DE TREINAMENTO (R$) | PREÇO XXXXXX (Xx) |
(X) | (X) | (X) | (X) | (X) x (X) x (X) x (X) x (X) |
1.750.000,00 | 1.920.000,31 | 1.860.000,00 | 170.000,00 | 5.700.000,31 |
PREÇO GLOBAL PARA A CONTRATAÇÃO (LICITANTE VENCEDOR)
PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS DE UPGRADE (R$) | PREÇO TOTAL NOMINAL DOS SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO (R$) | PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA (R$) | PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS DE TREINAMENTO (R$) | PREÇO GLOBAL PARA XXXXXXXXXXX (Xx) |
(X) | (X) | (X) | (X) | (X) x (X) x (X) x (X) x (X) |
1.750.000,00 | 2.164.583,04 | 1.860.000,00 | 170.000,00 | 5.944.583,04 |
ANEXO II DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
1. QUANTIDADES
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | MÉTRICA | QUANTIDADE |
1 | Upgrade da solução SFF - SAS Fraud Framework para SDI - SAS Detection and Investigation. | Conjunto de 4 núcleos | 8 |
2 | Suporte técnico remoto e garantia de atualização para os softwares relacionados no Item 1. | Suporte e garantia de evolução do produto pelo fabricante para o Item 1 | 1 |
3 | Consultoria técnica especializada - sob demanda. | UST | 6.000 |
4 | Treinamento oficial certificado pelo fabricante para administração da plataforma e treinamento completo em todos os módulos contratados com vistas à prevenção e combate a fraudes. | Turma fechada (15 alunos) | 5 |
2. DESCRIÇÕES / ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
2.1. INFRAESTRUTURA DO SISTEMA
2.1.1. Aquisição de licenças perpétuas de uso da solução SDI - SAS Detection and Investigation, com a devida instalação, configuração e otimização da infraestrutura física, arquitetura e topologia, bem como integração aos sistemas do Banco e adequação de software, se necessário.
2.1.2. A instalação e configuração das soluções e módulos descritos nos subitens 2.1.1 incluirá (mas não se restringirá a) a área de trabalho segregada para cada grupo de usuários, as quais devem ser restritas para os usuários e grupos definidos por cargos e funções, de acordo com direitos e privilégios definidos para cada um pelo Banco e, sendo necessário, apresentar as devidas propostas de melhorias, bem como customização e integração com os sistemas legados do Banco, caso haja.
2.1.3. O Banco poderá, por necessidade da criação e manutenção de um ambiente de desenvolvimento / homologação, manter ambiente idêntico dos servidores e serviços adquiridos e instalados, não implicando em custos adicionais de suporte ou licenciamento.
2.2. SERVIÇOS DE SUPORTE EM GARANTIA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO DAS SOLUÇÕES SFF - SAS FRAUD FRAMEWORK E SDI - SAS DETECTION AND INVESTIGATION
2.2.1. Avaliar parâmetros (incluindo, mas não se limitando a servidores, memória e disco) e documentações relativas à manutenção e monitoramento disponíveis para a solução SFF e, se for o caso, propor melhorias de acordo com as melhores práticas de mercado e /ou estabelecidas pelo fabricante.
2.2.2. Definir parâmetros (incluindo, mas não se limitando a servidores, memória e disco) e elaborar documentações relativas à manutenção e monitoramento da solução SDI, de acordo com as melhores práticas de mercado e /ou estabelecidas pelo fabricante.
2.2.3. Prestar suporte técnico remoto para toda a solução SFF existente e para a solução SDI.
2.2.4. Definir planejamento de “Disaster & recovery” para toda a solução SFF existente e para a solução SDI.
2.2.5. Definir elementos para um dashboard de monitoramento interno pela Infraestrutura de Tecnologia da Informação do BANCO, com a possibilidade de compartilhamento (monitoramento simultâneo) pela Segurança Corporativa do Banco.
2.3. ADMINISTRAÇÃO (GERENCIAMENTO)
2.3.1. Usuários e Perfis: configurar as soluções SFF e SDI de forma que todos os acessos de usuários sejam por autenticação e autorização, todas as alterações de usuários e perfis ocorram a partir da utilização do protocolo LDAP sobre o serviço de diretório AD, incluindo criação, alteração de grupos e/ou perfis e remoção de usuários e seus níveis de acesso; assegurar graus mínimos de segurança para essas configurações, resguardando-as de acessos não autorizados e mantendo-as restritas, acessíveis e visíveis somente a usuários previamente determinados pelo Banco; implantar papéis, responsabilidades, direitos e privilégios de grupos e usuários, conforme fluxos definidos pelo Banco.
2.3.2. Desempenho, capacidade, conectividade, escalabilidade: configurar as soluções SFF e SDI, no que diz respeito ao desempenho de acesso, de processamento e resposta das execuções de programas e requisições (incluindo as consultas) realizadas, bem como os parâmetros ora definidos da gestão de capacidade, conectividade e escalabilidade, com a devida proposição de melhorias em acordo com as melhores práticas de mercado e/ou estabelecidas pelo fabricante.
2.3.3. Segurança: definir a arquitetura de segurança, incluindo o controle centralizado de segurança para atribuição de privilégios a níveis de perfis de usuários, grupos e projetos, a restrição de acesso a objetos ou de funcionalidades da solução para usuários, grupos, projetos ou perfis, bem como a estrutura de logs (de tarefas e de funções) definida, recomendando, se for o caso, adequação a melhores práticas e/ou recomendações do fabricante; verificar as rotinas de backup do ambiente.
2.4. REGRAS DE NEGÓCIOS
2.4.1. Estruturação / qualificação dos dados: avaliar o processo de importação de dados, incluindo limpeza e tratamento de inconsistências presentes nas bases, com tratamento automático de valores faltantes, reduções de dimensão de variáveis e valores e transformações necessárias dos dados.
2.4.2. Criação / atualização de regras: prestar consultoria especializada na criação, desenho e calibração de modelos de processos internos do BANCO (ex.: prevenção e combate a fraudes); consultoria para adequação e melhoria contínua dos processos internos para diagnósticos e tratamento de incidentes a eles relacionados; avaliar os modelos a partir de análise descritiva e exploração de dados, modelagens estatísticas com modelos de regressão, análises de cluster, de variância, multivariadas, de séries temporais, rede de relacionamento, dentre outras metodologias.
2.4.3. Criação / atualização de elementos de alertas visuais (dashboard): avaliar a estrutura existente de alertas visuais e propor melhorias visando otimização de performance, usabilidade e navegabilidade para melhoria do monitoramento, a partir de uma visão holística dos itens de trabalho, incluindo agregação de alertas ao nível de entidades, se for o caso.
2.4.4. Criação / atualização de relatórios: deverão ser gerados relatórios de execução dos serviços, das regras, das análises, consultas e scritps disponíveis.
2.4.5. Análise de perfil comportamental: elaborar análise de perfil dos clientes, a partir da integração de bases tais como perfil de risco de cliente e risco transacional; análise de relacionamento de clientes e movimentações financeiras, relações diretas e indiretas entre entidades, relacionamento por geolocalização, criação de modelos de dados com todas as entidades e sua ligação fundamental.
2.4.6. Exportação de informações: possibilidade de exportação de dados, consultas e scripts para linguagens padrão de mercado, a exemplo de Python® e R®.
2.5. TREINAMENTOS
2.5.1. Os treinamentos devem corresponder, necessariamente, a cursos oficiais do fabricante para os componentes da solução fornecida.
2.5.1.1. Todos os treinamentos e materiais didáticos deverão ser fornecidos em língua portuguesa, não sendo aceito somente a impressão de apresentação do tipo "Power Point®".
2.5.2. As despesas de deslocamento, hospedagem, alimentação ou qualquer outro tipo de custo com o instrutor deverá ser arcado pelo CONTRATADO.
2.5.2.1. O BANCO disponibilizará o local para os treinamentos.
2.5.3. A relação de cursos oficiais para atendimento de cada item deve contemplar todos os pré-requisitos necessários para atendimento das necessidades dos usuários.
2.5.4. O conteúdo do repasse deverá ser de natureza teórica e prática, devendo abranger todos os componentes da solução contratada em nível de detalhe suficiente para possibilitar o uso das funcionalidades ou realizar as operações especificadas no item relacionado.
2.5.5. O instrutor deverá ser habilitado pelo fabricante a ministrar o treinamento e ser treinado nos produtos, serviços e tecnologias objeto do repasse de conhecimentos.
2.5.6. A qualidade do repasse será avaliada pelos participantes ao final de sua realização e, caso sua qualidade seja considerada insuficiente, o CONTRATADO deverá reformular sua metodologia e providenciar realização de nova turma, até o alcance dos objetivos do repasse.
2.5.7. A avaliação deve abordar pelo menos os seguintes pontos: capacidade de esclarecimento de dúvidas do instrutor; didática de ensino/ capacidade de transmissão de conteúdo; materiais e recursos utilizados; administração do tempo e adequação do conteúdo; demonstração de conhecimento da solução; capacidade de realização das atividades propostas; funcionalidades técnicas e operacionais absorvidas.
2.5.8. Para aprovação, as notas não podem ser inferiores a 7 (sete) numa escala de 0 (zero) a 10 (dez). Caso as notas médias sejam inferiores a 7 (sete), o CONTRATADO se obriga a repetir a transferência de conhecimento, sem ônus adicionais para o BANCO e, se for o caso, substituir o instrutor.
2.5.9. O CONTRATADO deverá responder à solicitação em, no máximo, 15 (quinze) dias úteis, relacionado turmas de cursos oficiais previstas para serem realizadas no BANCO nos próximos 60 (sessenta) dias.
2.5.10. Treinamento em Administração da Plataforma
2.5.10.1. O treinamento deverá cobrir, no mínimo, os seguintes assuntos e operações: administração, backup e monitoramento do ambiente; administração de aplicações cliente, de usuários, do acesso a dados e da segurança do ambiente.
2.5.10.2. A capacitação deve contemplar a administração de todos os módulos fornecidos.
2.5.11. Treinamento completo em todos os módulos contratados, objetivando aos usuários a extração da máxima potencialidade da solução com foco em prevenção a fraude, em todos os seus aspectos.
2.5.11.1. Todo o treinamento deverá ser do tipo hands-on, ou seja, com aulas teóricas e práticas.
2.6. ATUALIZAÇÃO DE VERSÕES
2.6.1. Consiste no fornecimento para o BANCO de todas as versões, features, releases, fixes e service packs, de forma a manter a solução permanentemente atualizada, bem como no fornecimento de manuais e boletins técnicos com informações que assegurem a plena utilização dos produtos licenciados, sem custo adicional para o BANCO.
2.6.2. Os prazos definidos para repasse ao BANCO das versões, features, releases, fixes e service packs, assim como o fornecimento dos manuais e boletins técnicos com informações que assegurem a sua plena utilização serão de no máximo de 10 (dez) dias corridos a partir do seu lançamento, sem qualquer custo adicional para o BANCO.
2.6.3. Caso seja divulgada pelo fabricante uma vulnerabilidade muito crítica na solução ou qualquer um de seus módulos ou, ainda, algum aspecto de compatibilidade que inviabilize a adequada utilização da solução, o prazo de comunicação ao BANCO com as recomendações do fabricante para correção ou mitigação é de 2 (dois) dias úteis.
2.6.4. O CONTRATADO deverá indicar o local de download das novas versões e atualizações ou disponibilizá-las em dois conjuntos iguais de mídias (DVD / pen drive de instalação), acompanhadas de manuais e/ou boletins informativos das funcionalidades implementadas e procedimentos de instalação, sem qualquer custo adicional para o BANCO.
2.7. QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
2.7.1. Todos os profissionais disponibilizados pelo CONTRATADO devem ter experiência para prestar serviços discriminados nos itens anteriores (on site), conforme o caso, que ofereçam assistência tática na prevenção e combate a fraudes eletrônicas como:
2.7.1.1. elaboração de projeto para adequação dos processos da área de prevenção a fraudes do BNB, com modelagem de novos processos e implantação otimizada para a adequada utilização da solução (plataformas SFF e SDI), em aderência às melhores práticas de mercado no monitoramento, na prevenção, análise e resposta às fraudes.
2.7.1.2. melhoria contínua e apoio no diagnóstico de incidentes relativos aos processos de monitoramento, prevenção, análise e resposta às fraudes.
2.7.1.3. serviços de Consultoria de Desenvolvimento da solução SFF.
2.7.1.4. serviços de Consultoria Funcional à Plataforma da solução SFF.
2.7.1.5. serviços de Consultoria de Desenvolvimento da solução SDI.
2.7.1.6. serviços de Consultoria Funcional à Plataforma da solução SDI.
2.7.2. O Banco poderá, a seu critério, solicitar a substituição de um profissional do CONTRATADO, caso entenda que seu desempenho não seja satisfatório ou de acordo com o desejado pelo BANCO.
2.7.3. Os profissionais disponibilizados pelo CONTRATADO responsáveis pelas atividades de desenvolvimento, implantação e treinamento deverão possuir certificação da SAS, conforme expertise.
3. CONDIÇÕES DE ENTREGA E EXECUÇÃO DO SERVIÇO
3.1. Os acionamentos para a prestação dos serviços serão feitos por Ordem de Serviço - OS, a ser entregue ao CONTRATADO.
3.2. A Ordem de Serviço – OS emitida pelo BANCO deverá detalhar a necessidade enquanto que o CONTRATADO deverá avaliar o esforço necessário do atendimento informando dados como: o período de execução, a estimativa de horas, a estimativa de valor e a previsão de conclusão da demanda.
3.2.1. A entrega dos serviços fora do prazo acordado será passível das sanções descritas na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES, do Contrato.
3.3. Os técnicos do CONTRATADO que atuarão nos chamados abertos pelo BANCO deverão ser certificados pelo fabricante no suporte aos módulos envolvidos no chamado.
3.4. Os serviços serão realizados à medida da necessidade do BANCO, não havendo obrigatoriedade de realização do total ou de parte das horas estimadas para os serviços de consultoria.
3.5. A prestação do serviço demandado não será interrompida até a completa aceitação do mesmo pelo BANCO, conforme definido no Item 6 deste Anexo.
3.6. O deslocamento do prestador de serviço do CONTRATADO para a realização da Consultoria realizada nas instalações do BANCO não implicará em nenhuma forma de acréscimo ou majoração nos valores dos serviços, bem como nenhum tipo de pagamento correspondente a horas-extras, deslocamentos ou adicionais noturnos.
3.7. O CONTRATADO executará os serviços demandados e detalhará os procedimentos realizados em Relatório de Conclusão dos Serviços, necessário para registrar as atividades executadas conforme OS emitida.
3.8. As execuções serão aferidas pela medição dos serviços realizados, mediante a aplicação dos seguintes indicadores:
3.8.1. consultoria por hora: comprovação do cumprimento do cronograma (tempo e prazo) e atendimento aos requisitos;
3.8.2. qualidade da Consultoria: comprovação do cumprimento da execução dos serviços com a qualidade dos requisitos definidos e atendidos.
3.9. O serviço será considerado concluído após o Relatório de Conclusão ser validado, homologado e aceito pelo BANCO.
3.10. Como produto de cada serviço executado o CONTRATADO deverá entregar documento detalhado com o AS-BUILT da solução contemplando, conforme o caso:
3.10.1. forma como os componentes foram distribuídos no diversos servidores;
3.10.2. lista das licenças aplicadas e comprovação do seu registro em nome do BANCO;
3.10.3. relação de usuários administrativos e de serviço criados e respectivas senha provisórias;
3.10.4. instruções para que o BANCO possa realizar a alteração das senhas provisórias de forma a preservar o funcionamento da solução;
3.10.5. procedimentos documentados para ligar e desligar a solução;
3.10.6. procedimentos documentados para backup e restore;
3.10.7. procedimentos documentados para extração e interpretação dos logs;
3.10.8. procedimentos documentados para extração de informações de monitoramento;
3.10.9. instruções para acionamento do suporte telefônico e abertura de chamados técnicos;
3.10.10. FAQ (frequently asked questions) acerca do serviço entregue.
4. SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO
4.1. O serviço de suporte técnico consiste no atendimento para reparação de falhas e/ou inconsistências detectadas e atendimento de dúvidas, de forma a garantir o pleno, correto e seguro funcionamento da solução e dos seus módulos ou componentes, sem custo adicional para o BANCO.
4.2. Os serviços de suporte técnico serão solicitados pelo BANCO por meio da abertura de chamados de suporte técnico em sistema de informação (sistema de gestão de chamados), provido pelo CONTRATADO para gestão de atendimento dos serviços.
4.2.1. Ocorrendo necessidade de serviços de desenvolvimento, o BANCO emitirá uma ORDEM DE SERVIÇO - OS indicando a necessidade, para avaliação de esforço pelo CONTRATADO, a qual deverá atender à solicitação, sanar possíveis dúvidas e apresentar proposta de atendimento contendo: proposta de solução nível macro de escopo da demanda e esforço inicial em PF (levantado através de contagem indicativa). Para tanto, deverá disponibilizar pelo menos um profissional que possua competência para criticar, de forma fundamentada, as ordens de serviços enviadas pelo BANCO, assim que estas forem solicitadas e emitir uma proposta para cada OS – Ordem de Serviço.
4.2.1.1. Caso haja discordância do BANCO em relação à proposta apresentada pelo CONTRATADO, esta terá que reavaliá-la e demonstrar de forma fundamentada a razão dos dados apresentados. Quando a proposta do CONTRATADO estiver de acordo com as estimativas do BANCO, será emitido o termo de aceite, o qual permitirá o início das atividades.
4.3. A abertura de chamados deverá ser realizada das 08h:00m às 18h:00m, de segunda-feira a sexta-feira, horário de Fortaleza, no idioma português, para todos os chamados, independente do grau de severidade.
4.3.1. Para a abertura dos chamados fora deste período, o CONTRATADO deverá dispor de sistema de controle de ocorrências próprio operando em regime de 24x7x365 (vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, trezentos e sessenta e cinco dias por ano).
4.4. O CONTRATADO deverá disponibilizar ao BANCO recurso para acompanhar os chamados registrados, incluindo datas, prazos, soluções e resultados.
4.5. O BANCO deverá ser informado sobre cada abertura, escalonamento e fechamento de chamado através de notificação por e-mail.
4.6. O fechamento do chamado será feito pelo BANCO e se dará pela aplicação de correção ao produto ou pela aplicação de medida alternativa de contorno que possibilite a operação do sistema.
4.7. Serviços Padrões:
4.7.1. a entrega de medida corretiva definitiva deverá ser incorporada em futuras versões do software;
4.7.2. o CONTRATADO deverá emitir relatórios ou disponibilizar os dados referentes à prestação dos serviços incluindo informações sobre a disponibilização de novas versões sempre que solicitados;
4.7.3. o CONTRATADO deverá enviar para o BANCO, quando requerido, relatórios de todas as intervenções realizadas, ressaltando os fatos importantes e detalhando os pormenores das intervenções, de forma a manter registros completos das ocorrências.
4.8. Serviços Especializados:
4.8.1. o CONTRATADO deverá dar suporte a eventuais problemas nos softwares básicos da instalação para hospedagem da solução SFF e SDI, se comprovado o mau funcionamento desse software básico em conjunto com a solução;
4.8.2. entendem-se como softwares básicos da instalação todos os que fazem parte dos servidores que hospedam componentes da solução proposta, tais como: servidor de aplicação e componentes adicionais do sistema operacional instalados mediante solicitação do fornecedor;
4.8.3. deverá fornecer apoio à customização, adequação, conversão e carga de bases que porventura sejam necessárias e geração de interfaces para integração com sistemas legados do BANCO e demais tecnologias envolvidas no processo de customização.
4.8.4. deverá fornecer apoio técnico ao BANCO na atualização de versões, ainda que à distância, durante toda a vigência do Contrato.
4.8.5. para acesso remoto aos servidores de aplicação, poderão ser utilizadas tecnologias de serviços como CISCO Webex ou outras soluções homologadas pelo BANCO, desde que permitam o acompanhamento em tempo real das atividades realizadas. Para o atendimento dessa forma devem ser atendidos os seguintes requisitos:
4.8.5.1. abertura de chamados técnicos na central de atendimento do BANCO e do CONTRATADO;
4.8.5.2. aprovação do acesso pela área de segurança do BANCO;
4.8.5.3. atendimento à política de segurança do BANCO;
4.8.5.4. as licenças de uso dessas ferramentas são de responsabilidade e custos do CONTRATADO, cabendo ao BANCO participar como convidado nas transmissões.
4.9. Prazos de atendimento dos chamados técnicos:
4.9.1. todos os prazos para atendimento do suporte técnico começarão a ser contados a partir da abertura do chamado, independentemente da forma de acionamento;
4.9.2. o tempo de solução do chamado será suspenso quando houver pendência de responsabilidade do BANCO e será retomado quando a pendência for sanada;
4.9.3. o CONTRATADO deverá disponibilizar para si e para o BANCO permissão de acompanhamento do chamado por meio da Internet (WEB) informando o estado do chamado e ações executadas;
4.9.4. os chamados serão classificados por severidade, de acordo com o impacto no ambiente computacional do Banco, sendo relacionados a seguir:
Nível de severida de | Descrição | Prazo para início de atendimento | Prazo para solução de Contorno | Prazo para solução do problema | Desconto* por não atendimento |
1 | Um componente crítico da solução está parado ou fora de funcionamento, e não há meios de contornar a falha; um número significativo de usuários foi afetado. | 2 horas úteis após abertura do chamado | 4 horas úteis após abertura do chamado | 1 dia útil após abertura do chamado. | 5% |
2 | Um componente da solução está parado ou fora de funcionamento, causando impacto operacional significativo. | 2 horas úteis após abertura do chamado | 8 horas úteis após abertura do chamado | 2 dias úteis após abertura do chamado. | 3% |
3 | Um componente da solução está parado ou fora de funcionamento. O problema pode ser contornado. Impactos operacionais moderados a pequenos. | 2 dias úteis após abertura do chamado | 1 dia útil após abertura do chamado. | 5 dias úteis após abertura do chamado. | 1,5% |
4 | Dúvidas, problemas na utilização, esclarecimentos na documentação. | 2 dias úteis após abertura do chamado | 7 dias úteis após abertura do chamado. | 1% |
* O valor do desconto refere-se à fatura daquela ocorrência, seja mensal ou pontual.
4.9.5. todos os chamados, de qualquer severidade, devem ser solucionados nos prazos especificados, excetuando-se os problemas decorrentes de falhas no código-fonte do sistema, que serão corrigidos nas próximas atualizações da solução;
4.9.6. para os chamados de prioridade máxima, uma vez iniciado o atendimento, este deve prosseguir ininterruptamente, inclusive fora do horário comercial, até que tenham sidos concluídos ou estabelecida solução de contorno que permita retornar à solução ao estado normal de utilização;
4.9.7. em caso de indisponibilidade do sistema de gestão de chamados provido pelo CONTRATADO, os chamados poderão ser abertos por meio de telefone local (DDD 85) ou de discagem gratuita (0800) ou via e-mail, providos pelo CONTRATADO, devendo posteriormente, obrigatoriamente, serem registrados, pelo CONTRATADO, no sistema de gestão de chamados disponibilizado por esta;
4.9.8. o CONTRATADO não será responsabilizado pelo não atendimento do nível de serviço estabelecido quando o chamado técnico for originado por falha, interrupção ou qualquer outra ocorrência nos serviços prestados pelas concessionárias de serviços de telecomunicações ou energia elétrica, indisponibilidade de dados, inconsistência de dados e informações geradas pelo BANCO, infraestrutura e capacidade de ambiente de tecnologia BANCO ou de terceiros, inclusive o tempo necessário à restauração do ambiente após o restabelecimento das condições de operação, não se caracterizando nesses casos a indisponibilidade dos serviços ou inadimplemento do CONTRATADO;
4.9.9. toda e qualquer intervenção no ambiente produtivo resultante de suporte técnico deve ser executada somente mediante prévia autorização do BANCO, a partir de informações claras dos procedimentos que serão adotados/executados pelo CONTRATADO;
4.9.10. ao término dos testes e do atendimento (fechamento do chamado), o CONTRATADO deverá registrar, detalhadamente, no Sistema de Chamados, as causas do problema e a resolução adotada. O registro detalhado das causas e soluções deverá também ser enviado por e-mail, para uma lista a ser definida pelo BANCO;
4.9.11. o fechamento do chamado poderá se dar pela aplicação de correção ao produto ou pela aplicação de medida alternativa de contorno que possibilite a operação do sistema;
4.9.11.1. a solução operacional e definitiva do problema técnico deverá ser concluída nos prazos estabelecidos na tabela do Item 4.9.4 deste anexo, a serem contabilizados de forma corrida, dentro dos períodos de atendimento definidos, a partir da abertura do chamado, descontando o tempo que ficou sob responsabilidade o BANCO;
4.9.11.2. entende-se como solução operacional, a disponibilidade do sistema/serviço, ainda que de forma paliativa ou temporária;
4.9.11.3. entende-se como solução definitiva, a resolução completa da causa do problema;
4.9.12. a entrega de medida corretiva definitiva poderá, a critério do CONTRATADO, vir a ser incorporada em futuras versões do software;
4.9.13. considera-se um problema plenamente solucionado quando os sistemas e serviços forem restabelecidos sem restrições e de forma definitiva, ou seja, quando não se tratar de uma resolução paliativa;
4.9.14. nos casos em que o atendimento não se mostrar satisfatório, o BANCO fará reabertura do chamado, mantendo-se as condições e prazos do primeiro chamado;
4.9.15. o CONTRATADO emitirá relatório mensal com informações analíticas e sintéticas dos chamados abertos e fechados no período;
4.9.16. em caso de descumprimento injustificado dos níveis de serviço estabelecidos, o pagamento ao CONTRATADO estará sujeito a aplicação de descontos sobre o valor total da fatura mensal dos serviços de suporte técnico e atualização de versão, para cada chamado em atraso, nos percentuais estabelecidos na tabela de nível de serviço, limitado a 10% (dez por cento) do valor mensal;
4.9.17. reiterados descumprimentos dos níveis de serviço previstos neste anexo sujeitarão o CONTRATADO à aplicação das sanções previstas no Contrato.
4.10. Solicitação dos serviços de suporte técnico:
4.10.1. os serviços entregues pelo CONTRATADO deverão ser homologados e/ou conferidos (Aceite Definitivo da Ordem de Serviço) pela área de tecnologia e pela demandante interna do BANCO, para fins de se reconhecer que houve observância das especificações da ordem de serviço. O não cumprimento destas será qualificado como trabalho não entregue, implicando a necessidade de ajustes, que, caso não realizados no prazo proposto pelo CONTRATADO, caracterizará atraso na entrega do serviço, desde que o fator gerador de atraso não tenha sido provocado pelo BANCO;
5. PRAZO DE EXECUÇÃO
5.1. Os Itens 1 e 2 serão necessariamente contratados em conjunto.
5.2. Os serviços previstos nos Itens 3 e 4 serão realizados em datas a serem acordadas entre o BANCO e o CONTRATADO.
6. SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES
6.1. O CONTRATADO deve estar aderente à Lei 13.853/19, à Resolução 4.658/16/BACEN e à norma General Data Protection Regulation (GDPR) da União Européia.
6.2. Todo o processamento, tratamento e armazenamento das informações para detecção e prevenção às fraudes deverá ocorrer dentro do ambiente computacional do BANCO DO NORDESTE, localizado no Centro Administrativo Presidente Xxxxxxx Xxxxxx, sito na Xx. Xx. Xxxxx Xxxxxxx, 0.000, em Fortaleza - CE, salvo disposição contida nos subitens 6.4 e 6.4.1.
6.3. Os dados dos clientes disponibilizadas para o processamento das informações para detecção e prevenção às fraudes, bem como os dados gerados pela solução, são de propriedade do BANCO.
6.4. Os dados citados no item anterior somente poderão ser processados pelo CONTRATADO, com utilização única e exclusivamente para fins estatísticos.
6.4.1. O BANCO poderá, a qualquer momento, determinar quais informações poderão ser enviadas para processamento nos sistemas do CONTRATADO.
6.5. O CONTRATADO deverá garantir que o uso de dados e informações do BANCO se dará tão somente para a construção de scripts e consultas, sendo vetado seu uso para qualquer outra finalidade.
6.6. Nenhuma informação referente ao BANCO que o serviço de suporte técnico do CONTRATADO vier a tomar conhecimento por necessidade da prestação dos serviços poderá ser divulgada a terceiros sem consentimento expresso do BANCO.
6.7. A documentação produzida referente à solução durante a execução dos serviços, em papel ou meio eletrônico, será de propriedade do BANCO.
7. VERIFICAÇÃO TÉCNICA E ACEITE DOS SERVIÇOS
7.1. A verificação técnica e o aceite definitivo dos Itens 1 (Upgrade da solução SFF - SAS Fraud Framework para SDI - SAS Detection and Investigation) e 2 (Suporte técnico remoto e garantia de atualização para os softwares relacionados no Item 1) deverão ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do primeiro dia útil após a entrega de documentação AS-BUILT e comprovante de que as licenças foram registradas no site do fabricante.
7.2. O aceite do Item 3 (Consultoria técnica especializada - sob demanda) será efetuado por funcionários designados pelo BANCO, que elaborarão termo de recebimento para fins de liberação do pagamento das Notas Fiscais/Faturas conforme solicitação das Ordens de Serviço.
7.2.1. Após a assinatura da Ordem de Serviço, quaisquer mudanças que se fizerem necessárias somente poderão ocorrer mediante concordância das partes e assinatura de relatório de impacto, contendo as devidas justificativas.
7.2.2. As Ordens de Serviço só serão consideradas concluídas após a entrega e aceite de todos os produtos nelas previstos.
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE VEDAÇÃO AO NEPOTISMO E IMPEDIMENTOS
O CONTRATADO DECLARA, sob as penas da Lei, que:
1. não é constituído por administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social que seja diretor ou empregado do Banco do Nordeste;
2. não está suspenso pelo Banco do Nordeste;
3. não está impedido ou declarado inidôneo pela União, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
4. não é constituído por sócio de empresa que esteja suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União;
5. não tem administrador que seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União;
6. não é constituído por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
7. não tem administrador que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
8. não há nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea;
9. não é empregado ou dirigente do Banco do Nordeste (no caso de licitante pessoa física ou contratado pessoa física);
10. não possui (no caso de pessoa física) ou seus sócios não possuem (no caso de pessoa jurídica) relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
i) dirigente do Banco do Nordeste;
ii) empregado do Banco do Nordeste cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
iii) autoridade do ente público a que o Banco do Nordeste esteja vinculado;
11. não é proprietário, mesmo na condição de sócio, de empresa que tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com o Banco do Nordeste há menos de 6 (seis) meses.
Fortaleza - CE, 26 de maio de 2020.
_
XXXXX XXXXXX Xxxxx
Sócio Administrador CPF: 000.000.000-00
ANEXO IV
ACORDO DE RESPONSABILIDADE PARA FORNECEDORES E PARCEIROS
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista de cujo capital social a União participa majoritariamente (Art. 5º da Lei 1.649, de 19.07.52), integrante da Administração Pública Federal Indireta (Art. 4º, II, ‘c’, do Dec-Lei nº 200, 25.02.67), com sede na Xx. Xx. Xxxxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato devidamente representado por seu Gerente de Ambiente, Xxxx XXXXXXX Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF de n° 000.000.000-00, e por sua Gerente Executivo – DIRGE, Xxxxxxx XXXXXXXX da Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, portadora do CPF de nº 000.000.000-00, e a empresa TECH SOLUTIONS SOLUÇÕES EM GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 10.517.288/0001-20, situada no SRTVS, Xxxxxx 000, Xxxxx X, Xxxx 000, nº 110, Asa Sul, CEP: 70.340-000, na cidade de Brasília - DF, doravante denominado CONTRATADO, neste ato devidamente representado por seu Sócio Administrador, XXXXX XXXXXX Xxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF de nº 000.000.000-00, considerando que:
a) são titulares de informações técnicas, financeiras e comerciais de caráter secreto, confidencial e ou reservado;
b) pretendem realizar acordo comercial, em função do qual CONTRATANTE e CONTRATADO terão acesso a informações consideradas secretas, confidenciais e ou reservadas pela outra parte;
c) as PARTES CONTRATANTES desejam resguardar a confidencialidade de tais informações, garantindo o mesmo à outra parte, resolvem celebrar o presente ACORDO DE RESPONSABILIDADE, que se regerá pelos seguintes termos e condições:
DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES CONFLITUOSAS CLÁUSULA PRIMEIRA. O CONTRATADO declara que:
(i) o cumprimento de seus deveres como prestador de serviço do CONTRATANTE não violará nenhum acordo ou outra obrigação de manter informações secretas, confidenciais e ou reservadas, de propriedade de terceiros, não importando a natureza de tais informações;
(ii) não está vinculado a nenhum acordo ou obrigação com terceiros, o qual esteja ou possa estar em conflito com as obrigações assumidas perante o CONTRATANTE ou que possa afetar os interesses deste nos serviços por ele realizados; e
(iii) não trará ao conhecimento de qualquer empregado, administrador ou consultor do CONTRATANTE informação secreta, confidencial e ou reservada ou qualquer outro tipo de informação de propriedade de terceiros, bem como não utilizará, enquanto persistir qualquer espécie de vínculo contratual entre CONTRATANTE e CONTRATADO, qualquer tipo de segredo comercial de terceiros.
DA INFORMAÇÃO SIGILOSA
CLÁUSULA SEGUNDA. O termo “informação sigilosa” significa qualquer informação, elaborada ou não por parte do CONTRATADO, ou ainda, revelada pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, a qual esteja relacionada com as atividades do CONTRATANTE, seus clientes ou fornecedores e que seja secreta, confidencial, reservada ou de sua propriedade.
CLÁUSULA TERCEIRA. O termo “informação sigilosa” inclui, mas não se limita, a informações relativas a software desenvolvido e em desenvolvimento e / ou qualquer tipo de solução de alta tecnologia, especialmente relacionadas com:
(i) Segurança em ambientes de redes de computadores;
(ii) Auditoria de sistemas;
(iii) Projeto de implantação de soluções em segurança da informação;
(iv) Treinamento em segurança da informação;
(v) Projeto e / ou implantação de sistemas para detecção de invasões;
(vi) Análise de vulnerabilidades em rede de computadores;
(vii) Análise de vulnerabilidades em sistemas de informática e ambientes de tecnologia da informação;
(viii) Terceirização e / ou administração de sistemas de segurança da informação;
(ix) Projeto e / ou implantação de plano de contingências;
(x) Projeto e / ou implantação de política de segurança;
(xi) Projeto e / ou implantação de sistemas criptográficos;
(xii) Projeto e / ou implantação de firewall;
(xiii) Teste de invasão.
CLÁUSULA QUARTA. O termo “informação sigilosa” pode incluir ainda:
(i) informações relativas aos projetos realizados pelas PARTES CONTRATANTES que sejam anteriores a qualquer revelação pública do mesmo, incluindo, mas não se limitando, a natureza dos projetos, produção de dados, dados técnicos e de engenharia, dados e resultados de testes, andamento e detalhes de pesquisa, desenvolvimento de produtos e serviços e informações concernentes à aquisição, proteção, execução e licença de direitos de propriedade (incluindo patentes, direitos de cópia e segredos comerciais);
(ii) informações internas pessoais e financeiras das PARTES CONTRATANTES, nome de fornecedores ou outras informações relacionadas a estes, informações relativas a quaisquer compras e respectivos custos, serviços internos e manuais de operação, maneira e método de conduzir suas atividades;
(iii) planos de desenvolvimento e marketing; dados de preço e custo; taxas; políticas de cobrança e de tabelamento; técnicas de marketing e métodos de obtenção de negócios; previsões e premissas de previsões; e futuros planos e estratégias potenciais das PARTES CONTRATANTES que tenham sido ou estejam sendo discutidas; e
(iv) toda informação que se torne conhecida de qualquer pessoa, devido ao desempenho pelo CONTRATADO das suas obrigações perante o CONTRATANTE, e que se possa razoavelmente entender que seja secreta, confidencial e ou reservada ou que as partes contratantes devam tomar medidas de proteção para impedir o seu vazamento.
CLÁUSULA QUINTA. “Informação sigilosa” não significará:
(i) habilidades gerais ou experiência adquirida durante o período da execução do Contrato ao qual este Acordo está vinculado, quando as PARTES CONTRATANTES poderiam razoavelmente ter tido a expectativa de adquiri-las em situação similar ou prestando serviços a outras empresas;
(ii) informações conhecidas publicamente sem a violação deste Acordo ou de Instrumentos similares; ou,
(iii) revelação de informações exigidas por lei ou regulamento, autoridade governamental ou judiciária, devendo as PARTES CONTRATANTES providenciar para que, antes de tal revelação, seja a outra parte notificada da exigência (dentro dos limites possíveis diante das circunstâncias) e lhe seja proporcionada oportunidade de discuti-la.
CLÁUSULA SEXTA. Toda informação sigilosa, quer seja desenvolvida pelo CONTRATADO, quer por outros empregados ou consultores do CONTRATANTE, é de propriedade exclusiva do CONTRATANTE, conforme o caso. Estas informações sigilosas serão tratadas e protegidas como tais, de acordo com o estabelecido neste Acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA. Como consequência do conhecimento de informações sigilosas, os CONTRATANTES deverão guardar segredo a respeito dos negócios realizados, obrigando-se desde já a:
(i) salvo se imprescindível para fins de execução do Contrato, não destruir, usar, copiar, transferir ou revelar a nenhuma pessoa ou entidade, sem prévia e expressa autorização da outra parte contratante, toda e qualquer informação secreta, confidencial e ou reservada;
(ii) tomar todas as precauções razoáveis para impedir a destruição, uso, cópia, transferência ou revelação inadvertida de qualquer informação secreta, confidencial e ou reservada;
(iii) entregar imediatamente todas as informações secretas, confidenciais ou reservadas que estejam expressas em qualquer forma física ou efêmera que estejam sob sua posse e controle, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de rescisão do Contrato ao qual o presente Acordo está vinculado.
CLÁUSULA OITAVA. Os dados, informações e documentos de cada parte contratante, repassados à outra parte por qualquer meio, durante a execução dos serviços contratados, constituem informação privilegiada e, como tal, têm caráter de estrita confidencialidade, só podendo ser utilizados para fins de execução do Contrato, ao qual este Acordo é vinculado.
CLÁUSULA NONA. É expressamente vedado a qualquer das PARTES CONTRATANTES repassar qualquer informação identificada e caracterizada como sigilosa, inclusive a terceiros contratados para executar atividades decorrentes do Contrato ao qual este Acordo está vinculado, exceto mediante autorização expressa da outra parte contratante.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA. As PARTES CONTRATANTES declaram-se inteiramente responsáveis pelos atos praticados por seus empregados e ex-empregados, durante ou após a execução do Contrato ao qual este Acordo está vinculado, que impliquem no descumprimento de Cláusulas do presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. As obrigações das PARTES CONTRATANTES neste Acordo produzirão efeitos a partir da data da assinatura do Instrumento contratual ao qual o presente Acordo está vinculado. Qualquer violação ou ameaça de violação a este Acordo irá constituir justa causa para imediata rescisão do Contrato de prestação de serviços firmado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. As obrigações das PARTES CONTRATANTES derivadas deste Acordo permanecerão em vigor e produzirão seus regulares efeitos mesmo após a extinção do Contrato ao qual este Acordo está vinculado, conforme cada uma das disposições do presente Acordo, continuando válidas e com efeito, a despeito de qualquer violação deste Acordo ou do Contrato de prestação de serviços firmado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Se qualquer dispositivo ou convenção deste Acordo for determinado nulo ou inexequível, no todo ou em parte, não afetará ou prejudicará a validade de quaisquer outras convenções ou dispositivos do mesmo, sendo cada uma de suas convenções ou dispositivos considerados separada e distintamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Os CONTRATANTES reconhecem expressamente que:
(i) receberam uma cópia deste Acordo;
(ii) tiveram tempo suficiente para analisar este Acordo;
(iii) leram e compreenderam os termos deste Acordo e suas obrigações dele derivadas;
(iv) têm ciência que não haverá outro acordo ou aditivos que revoguem os termos deste Acordo, em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. As PARTES CONTRATANTES declaram e concordam que as restrições impostas por este Acordo são necessárias para proteger seus interesses com respeito à propriedade das informações sigilosas, à propriedade intelectual e aos projetos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Este Acordo obriga a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, de qualquer modo vinculadas às PARTES CONTRATANTES, as quais sejam repassadas informações privilegiadas ou sigilosas, nos termos deste Acordo, que entra em vigor na data de sua assinatura, em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as PARTES CONTRATANTES, seus representantes legais e sucessores, inclusive após o encerramento do Contrato ao qual o presente Acordo está vinculado.
Para dar eficácia a este Instrumento, as partes assinaram o presente em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas:
Fortaleza - CE, 26 de maio de 2020.
Pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Ambiente de Estratégia de Suprimento de Logística Célula de Licitações e Contratos
Xxxx XXXXXXX Xxxxxx Xxxxx Gerente de Ambiente
Xxxxxxx XXXXXXXX da Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Gerente Executivo - DIRGE
Pela TECH SOLUTIONS SOLUÇÕES EM GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
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XXXXX XXXXXX Xxxxx
Sócio Administrador CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHAS: