CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 96/2019 Termo de contrato que, entre si celebram:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 96/2019
Termo de contrato que, entre si celebram:
1ª Contratante:
O MUNICÍPIO DE VIDEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 83.039.842/0001-84, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, nesta cidade de Videira/SC, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXX, e de ora diante denominado simplesmente MUNICÍPIO;
2ª Contratada:
SÃO PEDRO TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.662.612/0001-82, com sede na Comunidade de São Pedro, Interior, na cidade de Videira, Estado de Santa Catarina, CEP: 89.567-899, e-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, telefone: 00 0 0000-0000, neste ato representada pelo Senhor VALDECIR CIVIERO, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA;
Em conformidade com o processo de licitação na modalidade Pregão nº 61/2019-PMV, datado de 5 de Junho de 2019 e homologado em data de 09 de Julho de 2019, na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
I – OBJETO
CLÁUSULA 1ª: OBJETO DO CONTRATO
1.1– A CONTRATADA por força do presente instrumento obriga-se junto ao MUNICÍPIO DE VIDEIRA A PRESTAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA OS ALUNOS QUE FREQUENTAM AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA, conforme descrição e estimativa de consumo a seguir:
Item |
Quantidade |
Unid. |
Especificação |
26 |
11.946,40 |
KM |
ITINERÁRIO 26: Transporte Diurno - Veículo com capacidade mínima 16 de lugares por período, com início às 05h50min na Linha Tofoli, Linha Tamanqueira, Linha Tamanduá, Linha Moriggi, São Pedro seguindo até a escola Polo São Pedro. Retorno previsto para às 11h30min saindo da Escola Polo São Pedro deixando em casa os alunos do período matutino e recolhendo os alunos do período vespertino. QUILOMETRAGEM DIÁRIA APROXIMADA DE 109,6 KM. |
1.2 – Para efeitos do presente contrato será considerado:
a) Ônibus: veículos com capacidade superior a 20 (vinte) lugares.
b) Micro-ônibus: veículos com capacidade igual ou inferior a 20 (vinte) lugares.
1.3 – Os serviços deverão ser prestados pela própria CONTRATADA, ficando expressamente vedada a subcontratação de terceiros.
1.4 – Todas as despesas com a completa prestação dos serviços, incluindo equipamentos e outros materiais necessários, bem como outras que se fizerem necessárias ao adimplemento dos serviços serão por conta da CONTRATADA.
1.5 – Quantidade estimada de dias letivos para o ano de 2019: 109 (cento e nove) dias letivos.
1.5.1 – Quantidade estimada de dias mensais:
a) Julho: 18 (dezoito) dias;
b) Agosto: 22 (vinte e dois) dias;
c) Setembro: 14 (quatorze) dias;
d) Outubro: 22 (vinte e dois) dias;
e) Novembro: 20 (vinte) dias;
f) Dezembro: 13 (treze) dias.
1.5.2 – Horário de início e término das aulas:
a) Período Matutino:
Início – 07h30min/07h45min;
Término – 11h30min/11h45min.
b) Xxxxxxx Xxxxxxxxxx:
Início – 13h10min;
Término – 17h10min.
c) Período Noturno:
Início – 18h30min/19h00min;
Término – 22h30min/22h40min.
1.6 – O veículo apresentado pela CONTRATADA deverá estar em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/DENATRAN e DETRAN.
1.7 – A CONTRATADA deverá atender todas as exigências do Código Nacional de Trânsito, principalmente as especiais ao transporte de escolares (artigos 136 e 137), tais como: tacógrafo, pintura do dístico ESCOLAR, cinto de segurança, entre outros.
1.8 – O veículo apresentado pela CONTRATADA deverá possuir extintores de incêndio do tipo ABC fixado na parte dianteira do compartimento destinado aos passageiros.
1.9 – Fica vedado ao proprietário do veículo ampliar a capacidade de lotação do veículo para fins de transporte escolar, tal procedimento só será autorizado com vistoria e autorização do INMETRO.
1.10 – O veículo da CONTRATADA deverá transitar com o farol baixo ligado, mesmo durante o dia.
1.11 – A CONTRATADA deverá fazer o uso obrigatório, de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares, conforme Resolução nº 504, de 29 de outubro de 2014 do CONTRAN.
1.12 – O ano de fabricação dos veículos a serem utilizados para a prestação dos serviços não poderá ser superior:
a) Ônibus (veículos com capacidade superior a 20 (vinte) lugares): até 20 (vinte) anos.
b) Micro-ônibus (veículos com capacidade igual ou inferior a 20 (vinte) lugares): até 10 (dez) anos.
1.12.1 – Os veículos que não se enquadrarem no definido no item 1.12 poderão ser admitidos desde que avaliados e deferidos por meio de vistoria realizada pela Comissão de Avaliação Veicular nomeada pelo Município de Videira, com as premissas de avaliação constantes no Anexo XII (CHECK LIST DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE VEÍCULOS DE UTILIZAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIÇÃO VEICULAR INTERNA).
1.13 – São obrigações da CONTRATADA:
a) Executar rigorosamente os percursos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que a contratada deverá prestar o serviço de transporte escolar de acordo com as especificações descritas neste contrato, caso contrário poderá ser substituído a qualquer tempo e sem custo para a contratante;
b) O transporte é exclusivo para estudantes identificados por meio de carteiras fornecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
c) O transporte dos estudantes no contra turno será realizado apenas com autorização específica da Secretaria de Educação;
d) Responsabilizar-se pelo serviço prestado pelo motorista quanto às obrigações patronais, bem como, sua habilitação para condução de estudantes;
e) Substituir os veículos quando ocorrerem problemas mecânicos para que o transporte dos estudantes não seja prejudicado;
f) Dispor de seguro específico para a execução do transporte de alunos como: danos pessoais, materiais e morais, despesas médicas e hospitalares, invalidez e morte;
g) Xxxxxxx as necessidades de transportes extraordinários mediante o agendamento e acordo de pagamento, se assim for de interesse de ambos;
h) A contratada é responsável pela manutenção e abastecimento dos veículos;
i) Apresentar semestralmente o certificado de fiscalização de órgão credenciado do DETRAN ao responsável pelo transporte escolar terceirizado da Secretaria Municipal de Educação;
j) A contratada deverá efetuar o transporte em horários compatíveis com a distância entre o local de embarque dos estudantes e a escola, de forma que sejam respeitados os horários de início das aulas;
k) O retorno deverá ser feito imediatamente após o encerramento das aulas;
l) Manter o veículo, equipamentos e materiais necessários ao bom desempenho da prestação dos serviços em perfeitas condições de limpeza, uso e manutenção.
1.14 – São obrigações do MUNICÍPIO:
a) Efetuar a instalação e manutenção dos rastreadores, bem como efetivar a troca do aparelho na substituição do veículo quando necessário por problemas mecânicos, troca de veículo ou outras manutenções;
b) Efetuar o cadastramento dos usuários;
c) Emitir carteiras específicas aos usuários cadastrados;
d) Informar as empresas responsáveis pelo transporte escolar quando houver cadastros de novos alunos correspondente a cada itinerário constante neste contrato;
e) Submeter a conferência às carteiras junto à proponente vencedora que prestará o serviço de transporte escolar para que sejam carimbadas a fim de evitar fraudes;
f) A fiscalização, execução e a observação dos prazos contratuais serão realizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
g) Notificar a contratada quanto aos defeitos ou irregularidades que forem identificadas, bem como quanto a qualquer ocorrência relativa ao comportamento de seus funcionários que venha a ser considerado prejudicial ou inconveniente para o Município de Videira;
h) Proporcionar a contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do contrato firmado;
i) Verificada a ocorrência de irregularidades no cumprimento do contrato, a fiscalização tomará as providências legais e contratuais cabíveis, inclusive quanto à aplicação das penalidades previstas no contrato, na Lei nº 8.666/93 e demais legislações que se apliquem ao objeto contratado;
j) Verificar a veracidade dos pedidos referentes a solicitação de aditivos;
k) Criar a Comissão de Avaliação Veicular que será composta por servidores públicos municipais.
1.15 – Fica expressamente proibido ao condutor de transporte de escolares as seguintes premissas:
a) Dirigir alcoolizado ou sob a influência de qualquer outra substância tóxica em horário de trabalho e nas 12 (doze) horas que antecedem ao serviço;
b) Confiar à direção do veículo a terceiros não autorizados;
c) Efetuar transporte de escolares além da capacidade de lotação do veículo;
d) Fumar em serviço;
e) Dirigir fora da velocidade regulamentada para a via e abaixo da metade desta;
f) Fazer manobras perigosas;
g) Deixar o aluno descer em local diferente da escola ou ponto de desembarque para a residência;
h) Conduzir animais no veículo de transporte de escolares;
i) Trajar bermudas, camisetas sem manga, chinelo ou outra vestimenta não compatível com o decoro da classe e o respeito aos escolares;
j) Dar caronas;
k) Permitir alunos circulando no interior do ônibus/micro-ônibus e próximos das portas;
l) Transitar com as portas do veículo abertas;
m) Dirigir somente com uma das mãos.
1.16 – A CONTRATADA fica proibida de colocar inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.
1.17 – A CONTRATADA deverá acatar a todas as exigências da Secretaria Municipal de Educação, sujeitando-se à sua ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
1.18 – O condutor deverá, no exercício das atividades diárias, portar relação atualizada de cada aluno transportado, contendo o nome, data de nascimento, telefone e endereço do mesmo, fornecida pela Secretaria Municipal de Educação, conforme inserção de novos alunos cadastrados nas linhas constantes neste contrato.
1.19 – A CONTRATADA poderá solicitar aditivo de quilometragem dos itinerários nos casos em que a distância a ser aditivada corresponder a mais de 2.000 (dois mil) metros, contando a ida e a vinda do trajeto solicitado, sendo aberta exceções de menor distância para as situações de risco para o aluno ou de necessidade locomotora.
1.19.1 – O pedido de aditivo deverá ser requerido por meio do preenchimento do Anexo XI (MODELO DE SOLICITAÇÃO PARA PEDIDO DE ADITAMENTO DE QUILÔMETRO), o qual deverá ser assinado pelo representante legal da empresa e, estar acompanhado de comprovante de matrícula dos alunos para os quais for solicitado o aditivo de quilometragem.
1.20 – A CONTRATADA poderá apresentar motorista substituto, em caráter temporário ou permanente, desde que apresente a mesma documentação mencionada no item 1.24.1 do edital do motorista substituto por meio de pedido escrito, com visto do responsável pelo Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, protocolado no Setor de Protocolo localizado no Paço Municipal e encaminhado ao Departamento de Compras e Licitações.
1.20.1 – A CONTRATADA somente poderá substituir o motorista após a autorização expressa do Departamento de Compras e Licitações.
1.21 – A CONTRATADA poderá apresentar veículo substituto, em caráter temporário, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, visando à manutenção e ao reparo dos veículos titulares, ou, em caráter permanente, desde que em ambos os casos apresente a mesma documentação mencionada no item 1.24.2 do edital do veículo substituto por meio de pedido escrito, com visto do responsável pelo Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, protocolado no Setor de Protocolo localizado no Paço Municipal e encaminhado ao Departamento de Compras e Licitações.
1.21.1 – A CONTRATADA somente poderá substituir o veículo após a autorização expressa do Departamento de Compras e Licitações.
1.22 – Os profissionais da CONTRATADA devem manter uma postura ética e de respeito.
1.23 – A Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar, a qualquer momento, que a CONTRATADA efetue a substituição dos profissionais que não atenderem satisfatoriamente a execução do objeto do presente contrato. Após a solicitação formal, a proponente vencedora deverá adotar as providências necessárias para realizar a substituição do profissional no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
1.24 – A CONTRATADA deverá seguir a legislação mencionada no presente contrato, sendo que, caso houver alteração legal posterior a data do certame, a CONTRATADA deverá seguir a nova legislação.
1.25 – A CONTRATADA deverá responder pelos vícios, defeitos ou danos causados a terceiros/Município referente à prestação dos serviços, assumindo os gastos e despesas que se fizerem necessários para o adimplemento das obrigações e providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades apontadas pela solicitante.
II – DO PREÇO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
CLÁUSULA 2ª – DO PREÇO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
2.1 – Objeto do presente contrato será executado pelo preço total e global de R$ 44.201,68 (quarenta e quatro mil duzentos e um real e sessenta e oito centavos), sendo o valor unitário conforme tabela descrita abaixo:
Item |
Quantidade |
Unid. |
Especificação |
Marca |
Preço Unit. |
Preço Total |
26 |
11.946,40 |
KM |
ITINERÁRIO 26: Transporte Diurno - Veículo com capacidade mínima 16 de lugares por período, com início às 05h50min na Linha Tofoli, Linha Tamanqueira, Linha Tamanduá, Linha Moriggi, São Pedro seguindo até a escola Polo São Pedro. Retorno previsto para às 11h30min saindo da Escola Polo São Pedro deixando em casa os alunos do período matutino e recolhendo os alunos do período vespertino. QUILOMETRAGEM DIÁRIA APROXIMADA DE 109,6 KM. |
SÃO PEDRO TRANSPORTE |
3,70 |
44.201,68 |
Total |
R$ 44.201,68 |
2.2 – Os preços serão reajustados a cada 12 (doze) meses contados da data de abertura das propostas, de acordo com o IGP-M (FGV), publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou qualquer outro índice oficial que venha a substituí-lo.
2.3 – A CONTRATADA em função da dinâmica do mercado, poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro dos preços vigentes através de solicitação formal, devidamente protocolada, acompanhada de documentos comprobatórios (nota fiscal anterior a apresentação da proposta, nota fiscal atual, notícias, entre outros) e certidões negativas de débitos constantes no item 6.3 do Edital.
2.3.1 – Até a decisão final da Administração, que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias, a CONTRATADA deverá prestar os serviços normalmente, levando em consideração os preços contratados e vigentes.
2.4 – A CONTRATADA deverá solicitar, por escrito, o reajuste e/ou o reequilíbrio econômico-financeiro mencionados nos itens 2.2 e 2.3, os quais deverão ser protocolados no Setor de Protocolo localizado no Paço Municipal.
III – PAGAMENTO
CLÁUSULA 3ª: PAGAMENTO
3.1 – O pagamento será efetuado até o 10º dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços, com o devido adimplemento contratual, mediante emissão e apresentação da Nota Fiscal, de acordo com os termos do art. 40, XIV, “a” da Lei nº 8.666/93.
3.1.1 – O pagamento será efetuado de acordo com a quilometragem obtida por meio de relatórios emitidos diariamente pelos equipamentos de monitoramento GPS (rastreadores) instalados nos veículos, podendo variar até 15% (quinze por cento) para mais ou para menos a cada mês, devidamente justificado.
3.1.2 – A CONTRATADA deverá emitir a Nota Fiscal no último dia útil do mês da prestação dos serviços ou no 1º dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços.
3.1.3 – A CONTRATADA deverá manter como condição para pagamento, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
3.1.4 – Como condição para pagamento deverão ser apresentadas juntamente com a nota fiscal/fatura, todas as certidões constantes da habilitação, item 06 do edital, dentro do prazo de validade, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei de Licitações.
3.1.5 - O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “recebimento definitivo” pelo servidor competente na nota fiscal apresentada.
3.1.6 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a contratante.
3.1.7 - Constatando-se, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
3.1.8 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal e trabalhista quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
3.1.9 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada o contraditório e a ampla defesa.
3.1.10 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
3.2 – A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida de acordo com os valores unitários e totais discriminados na Cláusula 2ª do Contrato, e deverá constar marca e modelo quando for o caso.
3.3 – A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do Município de Videira com indicação do CNPJ específico sob nº 83.039.842/0001-84.
3.4 – De acordo com o §6º, I, do Art. 23, Anexo XI, do Regulamento do ICMS Catarinense, ficam os licitantes vencedores obrigados a emitir nota fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição às notas fiscais impressas modelos 1 e 1-A, quando for o caso.
3.5 – O arquivo xml das notas fiscais eletrônicas deverá ser encaminhado obrigatoriamente no seguinte e-mail: xxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx, para seu devido pagamento.
3.6 – Os pagamentos far-se-ão através de crédito em conta corrente bancária da licitante vencedora, a partir da data final do período de adimplemento a que se referir.
IV – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA 4ª: DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 – Os serviços deverão ser prestados até 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, bem como poderá sofrer acréscimo ou supressão de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme prevê o art. 65, §1º da Lei nº 8.666/93.
4.2 – Todas as despesas relacionadas com a completa prestação dos serviços, incluindo equipamentos e outros materiais necessários, bem como outras que se fizerem necessárias ao adimplemento dos serviços serão por conta da CONTRATADA, despesas essas previstas e/ou computadas na proposta.
4.3 – A não prestação dos serviços dentro do prazo e condições estabelecidas neste contrato, ensejará a revogação do contrato e a aplicação das sanções legais previstas.
4.4 – A prestação dos serviços e a emissão da respectiva nota fiscal estão condicionadas ao recebimento da Autorização de Fornecimento ou outro documento equivalente.
4.5 – O objeto será recebido PROVISORIAMENTE, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, para efeito de posterior verificação da conformidade com a especificação.
4.5.1 – O recebimento provisório será feito mediante certificação.
4.6 – O objeto será recebido DEFINITIVAMENTE, em até 5 (cinco) dias após recebimento provisório, e sua verificação da qualidade, quantidade e conseqüente aceitação.
4.7 – Caso não ocorra o procedimento de recebimento provisório, esses serão considerados realizados.
4.8 – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da contratada pela solidez e segurança. Também não exclui a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
4.9 – A CONTRATADA é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, mesmo após ter sido recebido definitivamente o objeto do contrato.
Obs: O ato de atestar se concretiza com a declaração e assinatura do responsável no verso da nota fiscal/fatura ou documento equivalente. A atestação caberá ao servidor do órgão ou entidade contratante, ou ao fiscal da obra ou serviços ou a outra pessoa designada pela Administração para esse fim.
V – VIGÊNCIA
CLÁUSULA 5ª: VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1 –O contrato a ser firmado entre o Município e a CONTRATADA terá a vigência de 29 de Julho de 2019 até 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
VI - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA 6ª: CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS
6.1 - As despesas decorrentes do objeto do presente contrato correrão por conta das dotações orçamentárias do exercício de 2019 a seguir:
07 – Secretaria Municipal de Educação
07.01 – Gestão de Ensino Fundamental
2.029 – Transporte Escolar – Ensino Fundamental
3.3.90 – Aplicações Diretas
Dotação – 114, 115 e 116
07 – Secretaria Municipal de Educação
07.04 – Gestão de Ensino Superior
2.034 – Transporte Escolar
3.3.90 – Aplicações Diretas
Dotação – 160
6.2 - Fica desde já empenhada na referida dotação orçamentária as despesas para cumprimento das obrigações deste contrato na importância de R$ 44.201,68 (quarenta e quatro mil duzentos e um reais e sessenta e oito centavos), mediante empenho anexo.
VII - FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA 7ª: FISCALIZAÇÃO
7.1 - A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do(s) servidor(es) abaixo mencionado(s) juntamente com a Comissão de Recebimento de Mercadorias e Serviços:
a) XXXXX XXXXXX, telefone (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx e XXXXXX XXXXX, telefone (00) 0000-0000/00000-0000, e-mail: xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx.
7.2 – Caberá ao(s) servidor(es) designado(s) bem como a comissão de recebimento verificar se a prestação do serviço, objeto do presente contrato, atendem a todas as especificações e demais requisitos exigidos, bem como autorizar o pagamento da respectiva nota fiscal, e participar de todos os atos que se fizerem necessários para o adimplemento a que se referir o objeto licitado.
VIII - GARANTIAS
CLÁUSULA 8ª: GARANTIA DE RESPONSABILIDADE
8.1 – A CONTRATADA responderá pelos vícios da prestação dos serviços, e por quaisquer danos que venha a causar inclusive perante terceiros, ficando o Município isento de qualquer responsabilidade.
IX – DAS PENALIDADES
CLÁUSULA 9ª: DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
9.1 – Se a CONTRATADA descumprir as condições deste contrato ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/93.
9.2 – De acordo com o estabelecido no art. 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo motivo para o seu cancelamento, nos termos previstos no art. 78 e seus incisos.
9.3 - A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato dentro do prazo de 03 (três) dias a contar da convocação, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando a adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas.
9.4 – Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste (representada pela Nota de Empenho ou instrumento equivalente), o Órgão Gerenciador ou o Órgão Participante poderá aplicar a CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas:
por atraso superior a 5 (cinco) dias da execução do objeto, fica(m) a(s) CONTRATADA(S) sujeita(s) à aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, a ser calculado desde o 6° (sexto) dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a 30 (trinta) dias;
em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto que não importe em rescisão, poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da Nota de Empenho ou instrumento equivalente;
transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido na Nota de Empenho ou instrumento equivalente, será aplicada multa de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor da contratação.
9.5 – Sem prejuízo da aplicação das penalidades acima previstas, ainda poderá a Administração aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
advertência;
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou sobre a parcela inadimplida, caso a rescisão decorra da inexecução parcial do objeto contratado;
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.6 – Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002, a CONTRATADA que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração do Município de Videira, pelo prazo de 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.7 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no sistema de registro de cadastro do Município e, no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.8 – As penalidades acima poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
9.9 - Nenhum pagamento será processado a contratada penalizada, sem que antes, este tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta.
X – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA 10ª: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 - A CONTRATADA ficará obrigada a prestar os serviços, objeto deste contrato, de acordo com as especificações exigidas, na forma, nos locais, prazos e preços estipulados na sua proposta e na Autorização de Fornecimento.
10.2 - Deverá observar todas as normas legais vigentes, obrigando-se a manter as condições de habilitação exigidas no procedimento licitatório que precedeu à celebração do contrato.
10.3 - A empresa deverá arcar com todos os encargos de sua atividade, sejam eles trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais ou comerciais.
XI – DA RESCISÃO
CLÁUSULA 11ª: RESCISÃO
11.1 – O presente ajuste poderá ser rescindido no caso de inexecução total ou parcial, e pelos demais motivos enumerados no artigo 78 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores, podendo ser:
por ato unilateral, escrito, da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93;
amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público;
Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
11.2 – De acordo com o estabelecido no art. 77, da Lei nº 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, constituindo motivo para o seu cancelamento, nos termos previstos no art. 78 e seus incisos.
11.3 – Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a XI e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, se sujeita a empresa contratada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, ou sobre a parcela inadimplida, caso a rescisão decorra da inexecução parcial do objeto contratado, sem prejuízo das demais penalidades previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
XII - VINCULAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 12ª: VINCULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
12.1 - O presente contrato está vinculado à licitação oriunda do Processo Licitatório nº 135/2019, Edital de Pregão nº 61/2019, obrigando-se a CONTRATADA de manter, durante toda a execução e vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
12.2 – A CONTRATADA obriga-se a cumprir o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988 (não emprega menores de idade) e o disposto no artigo 87, inciso IV e artigo 88, inciso III da Lei nº 8.666/93 (declarada inidônea), de acordo com a declaração de que não emprega menores e declaração de idoneidade, prestadas durante a fase de habilitação, sob pena das sanções legais cabíveis.
12.3 – A CONTRATADA declara estar ciente das suas condições para com o Município, nos termos do Edital da respectiva licitação e da sua proposta, que passam a fazer parte integrante do presente Contrato e a reger as relações entre as partes, para todos os fins.
XIII - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA 13ª: LEGISLAÇÃO
13.1 – O presente instrumento rege-se pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decretos Municipais nº 8.208, de 21 de janeiro de 2005 e nº 8.517, de 28 de junho de 2006, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Municipal 2.266, de 18 de dezembro de 2009 e demais normas e princípios de direito administrativo aplicáveis.
XIV - FORO
CLÁSULA 14ª: FORO DE ELEIÇÃO
14.1 – As partes contratantes elegem o FORO da Comarca de Xxxxxxx, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões judiciais relativas ou resultantes do presente contrato.
E, por assim haverem acordado, declaram ambas as partes aceitar todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 03 (três) vias na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Videira, 09 de Julho de 2019.
MUNICÍPIO DE VIDEIRA |
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XXXXXXX XXXXXX XXXXX |
XXXXXXXX CIVIERO |
Prefeito Municipal |
Sócio Administrador |
Testemunhas:
1- _______________________________________________________________________
Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
2- _______________________________________________________________________
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Zago Borba CPF: 000.000.000-00
8
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Procuradoria Jurídica
OAB/SC 18.431