CONTRATO N.º 123/2024
CONTRATO N.º 123/2024
OBJETO
Aquisição de Renovação do Licenciamento
para o projeto GeoMAI, no âmbito do DLPIEFSS
PRIMEIRO OUTORGANTE:
OUTORGANTES
Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna
S.A.
SEGUNDO OUTORGANTE: Esri Portugal Sistemas e Informação Geográfica,
FORMALIDADES LEGAIS
PROCEDIMENTO N.º 35/DPIE/2024
CONTRATO Nº 123/2024
Aos 31 dias do mês de outubro de 2024, celebram o presente contrato:
Como primeiro outorgante, em representação do Estado Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, pessoa coletiva n.º 600 014 665, o Exmo. Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, no âmbito da subdelegação de competências ao abrigo do Despacho n.º 11876/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 08 de outubro de 2024, conjugado com a alínea c) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-lei 197/99, de 8 de junho, publicado no Diário da República nº 132, 1ª Série A.
Como segundo outorgante, a empresa Esri Portugal Sistemas e Informação Geográfica, SA, com o NIF 501 941 231, com sede na Xxx xxx Xxxxxx, x.x 0, 1.ºA, freguesia do Parque das Nações, 1990-506 Lisboa representada no ato por Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, titular do cartão de cidadão n.º 00000000 0XX0, na qualidade de representante legal, o qual tem poderes para outorgar o presente contrato, conforme documento junto ao processo.
O presente contrato foi precedido do Procedimento AD 35/DPIE/2024, com base no disposto da subalínea iii), alínea e) do n.º 1 do art.º 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Contrato compreende as seguintes cláusulas para aquisição da renovação do licenciamento
Enterprise Licence Agreement (ELA) para o projeto GeoMAI, no âmbito do DLPIEFSS.
Cláusula 2.ª
Contrato
1. A prestação dos serviços objeto do Contrato a celebrar obedece:
a) Às do Contrato e ao estabelecido em todos os elementos e documentos que dele fazem cláusulas parte integrante;
b) Ao Código
c) À restante legislação e regulamentação aplicável.
Procedimento n.º 35/DPIE/2024
Contrato nº 123/2024 Página 1 de 8
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se integrados no Contrato, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 96.º do CCP:
a) O clausulado contratual, incluindo os ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo primeiro outorgante nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código;
b) O caderno de encargos;
c) A proposta adjudicada;
d) Todos os outros documentos que sejam referidos no clausulado contratual ou no Caderno de Encargos.
Cláusula 3.ª
Prazo de vigência do contrato
O contrato entra em vigor à data da sua assinatura e vigorará até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação.
Cláusula 4ª
Preço contratual
1. O preço máximo que o primeiro outorgante se propõe pagar pela execução de todas as prestações objeto do contrato, é fixado em 379.400,00 trezentos e setenta e nove mil e quatrocentos euros), ao qual acrescerá IVA à taxa legal em vigor.
2. Pelo fornecimento do licenciamento objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente contrato, o primeiro outorgante obriga-se a pagar ao segundo outorgante o valor global constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA a taxa legal em vigor.
3. O preço contratual referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída, por força da lei ou do contrato, ao primeiro outorgante, designadamente os decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes, licenças, impostos que decorram da utilização de suportes digitais e outros.
Cláusula 5.ª
Prazo disponibilização licenças
1. O prazo máximo de disponibilização das licenças é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da outorga do contrato.
2. O segundo outorgante obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega e instalação das licenças a fornecer, todos os documentos que sejam necessários para a boa e integral utilização ou funcionamento daqueles.
Cláusula 6.ª
Condições e prazo de pagamento
1. A quantia devida pelo primeiro outorgante, nos termos da Cláusula 4ª, deve de ser paga numa única prestação no prazo de 60 (trinta) dias após a receção e validação pelo primeiro outorgante da respetiva fatura, a qual só pode ser emitida após o vencimento da obrigação respetiva.
2. Consideram-se incluídos no preço contratual todas as despesas que o segundo outorgante tenha de realizar, incluindo todas as despesas com deslocações, meios humanos, técnicos e equipamentos afetos à prestação dos serviços ou quaisquer outras.
3. Em caso de discordância por parte do primeiro outorgante quanto aos valores indicados na fatura, deve este comunicar ao segundo outorgante, por carta registada com aviso de receção, os respetivos fundamentos, ficando aquele obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
4. Desde que devidamente emitida e observado o disposto nos n.ºs 2 e 3, a fatura é paga através de transferência bancária para o NIB indicado pelo segundo outorgante.
-
5. As faturas devem ser emitidas eletronicamente nos termos do disposto do artigo 299-B. º do CCP, através da plata
Serviços Partilhados da Administração Pública (eSPap).
6. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a receção das faturas.
Cláusula 7.ª
Obrigações do o segundo outorgante
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o segundo outorgante as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de fornecer o licenciamento tendo em consideração o presente Contrato e as necessidades do primeiro outorgante;
b) Informar, de imediato, o primeiro outorgante de quaisquer alterações que ocorram durante a execução do contrato e que respeitem à sua forma ou constituição, designadamente nome ou denominação social, endereço ou sede social;
c) Cumprir integralmente e assegurar o cumprimento das normas em vigor no primeiro outorgante e de quaisquer instruções que, neste âmbito, lhe sejam transmitidas;
Cláusula 8.ª
Fiscalização, controlo e avaliação dos serviços prestados
1. O primeiro outorgante tem direito à fiscalização, controlo e avaliação dos bens, sem prejuízo do normal funcionamento do mesmo, da forma como a atividade do segundo outorgante se desenrola, nomeadamente, sobre:
a) Verificação quantitativa: tem por objeto comprovar as quantidades globais dos bens adquiridos comparativamente com as quantidades a prestar os componentes da prestação com os fixados no presente contrato, na proposta adjudicada e na legislação em vigor;
b) Verificação qualitativa: tem por objeto comprovar a conformidade da qualidade dos meios utilizados e dos resultados obtidos com as especificações previstas no presente contrato, na proposta adjudicada e ainda nas especificações legalmente fixadas.
2. O primeiro outorgante, ou um seu representante, poderá efetuar no período da execução contratual as operações de verificação quantitativa e qualitativa que não necessitem senão de um exame sumário, podendo rejeitar total ou parcialmente os bens que se encontram a ser prestados.
3. Sempre que sejam solicitados pelo primeiro outorgante, o segundo outorgante obriga-se ainda a fornecer todo o tipo de dados e esclarecimentos necessárias ao conveniente acompanhamento da execução do bem, podendo também ser objeto de auditoria pelo primeiro outorgante.
4. No caso de rejeição de algum bem, o segundo outorgante deverá proceder à sua substituição imediata, sem prejuízo do funcionamento normal, sendo que todos os encargos com substituição dos bens não conformes com o previsto no caderno de encargos e na proposta adjudicada, serão suportados exclusivamente pelo mesmo.
Cláusula 9.ª
Níveis de Serviço e Penalidades
1. Deve ser assegurada a entrega e a instalação do licenciamento objeto do presente Contrato.
2. Deve ser implementada uma solução de suporte para permitir abertura de pedidos de suporte, no caso de incidentes de falha ou pré-falha de algum componente de software.
3. No caso de incumprimento do prazo previsto no n.º 1 da Cláusula 5.ª deste Contrato, por facto imputável ao segundo outorgante e sem que haja justificação perante o primeiro outorgante, fica o segundo outorgante sujeito à aplicação das seguintes sanções pecuniárias, por cada dia de atraso:
Por cada dia | Penalidade |
Até ao 3º dia | 0,3% do valor contratual, por cada dia de atraso |
A partir do 4º dia | 0,5% do valor contratual, por cada dia de atraso |
4. O incumprimento contratual determina a aplicação de sansões pecuniárias por parte do primeiro outorgante, até ao limite de 20% do valor contratual.
5. Em caso de incumprimento dos prazos constantes da proposta do segundo outorgante ou no caderno de encargos, o segundo outorgante assume todos os custos inerentes à migração, instalação, manutenção e licenciamento do produto instalado no primeiro outorgante.
6. O valor da sanção pecuniária a aplicar é creditado a favor do primeiro outorgante ou deduzida ao preço contratualizado, devendo, neste último caso, ser descontado na fatura.
Cláusula 10.ª
Cumprimento do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital e Regulamento Europeu de Proteção de Dados
1. O segundo outorgante terá de assegurar sempre que possível o cumprimento do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro, em conformidade com o estabelecido na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho (adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado).
Cláusula 11.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade do o segundo outorgante quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2. Caso o primeiro outorgante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o segundo outorgante indemniza-o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
Cláusula 12.ª
Casos fortuitos ou de força maior
1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior, designadamente greves ou outros conflitos coletivos de trabalho, for impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato.
2. A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
Cláusula 13.ª
Objeto do dever de sigilo
1. O segundo outorgante, bem como todos os seus colaboradores, obriga-se a guardar sigilo de todas as informações que obtiver no âmbito da execução do contrato relativamente ao primeiro outorgante e ao objeto do fornecimento dos licenciamentos.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que for comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo segundo outorgante ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4. A obrigação de sigilo manter-se-á mesmo após o termo do contrato.
Cláusula 14.ª
Deveres de informação
1. As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato, sem prejuízo dos deveres de informação previstos no artigo 290.º do CCP.
2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
3. No prazo de 10 (dez) dias após a ocorrência de tal impedimento, a parte deve informar a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do Contrato.
Cláusula 15ª
Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 16.ª
Resolução do contrato
1. Para além das situações previstas no nº 1 do artigo 333.º e nos artigos 334.º e 335.º do CCP, o primeiro outorgante pode resolver o contrato quando os serviços não sejam prestados por cinco dias seguidos ou dez dias interpolados e o segundo outorgante não apresente justificação para esse facto.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adoção de novo procedimento de formação de contrato.
3. Nos casos previstos no número anterior, havendo lugar a responsabilidade do segundo outorgante, será o montante respetivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do primeiro outorgante poder executar as garantias prestadas pelo o segundo outorgante.
Cláusula 17.ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 18.ª
Legislação aplicável
1. O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
2. Tudo quanto for omisso no presente contrato aplicam-se as normas constantes no Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 19.ª
Disposições finais
1. Os pagamentos ao abrigo do presente contrato serão efetuados após a verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas.
2. O presente procedimento em cumprimento do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, obteve Parecer Prévio Autorizado pela Agência de Modernização Administrativa (AMA) nº 202406141741, a 5 de julho de 2024.
3. O procedimento relativo ao presente contrato foi autorizado por despacho de 14 de outubro de 2024, exarado na informação nº 40338/2024/SG/DPIE, de 14 de outubro de 2024, pelo Senhor Secretário Geral do Ministério da Administração Interna, no âmbito da subdelegação de competências de Sua Exª o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do Despacho n.º 11876/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 08 de outubro de 2024, conjugado com a alínea c) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-lei 197/99, de 8 de junho, publicado no Diário da República nº 132, 1ª Série A.
4. O fornecimento objeto do presente contrato foi adjudicado e aprovada a minuta do contrato por despacho de 22 de outubro de 2024, do Senhor Secretário Geral do Ministério da Administração Interna, no âmbito da subdelegação de competências de Sua Exª o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do Despacho n.º 11876/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 08 de outubro de 2024, conjugado com a alínea c) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-lei 197/99, de 8 de junho, publicado no Diário da República nº 132, 1ª Série A.
5. O presente contrato tem cabimento orçamental na classificação económica D.07.01.08.A0.B0, conforme o compromisso n.º 8852404887, de 24 de outubro de 2024.
6. Nos termos do nº 1 do Art.º 290-A, foi nomeado o Sr. Dr. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Chefe da EMRM da RNSI da SGMAI, para fazer a gestão do contrato, através do acompanhamento e fiscalização do mesmo.
7. Este contrato é constituído por 8 (oito) páginas.
8. Depois de o segundo outorgante ter feito a apresentação dos documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto do art.º 81.º do CCP, o contrato foi assinado pelos representantes de ambas as partes.
O Primeiro Outorgante
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Secretário-Geral da Administração Interna
O Segundo Outorgante
Representante Legal