LEI Nº. 1.595/ 2010
LEI Nº. 1.595/ 2010
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os municípios que constituem o Fórum de Cultura e Turismo do Cariri Paraibano, com a finalidade de Constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, para a promoção do desenvolvimento regional sustentável através da Cultura e do Turismo na região compreendida como Cariri Paraibano.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO-PB, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre os municípios que constituem o Fórum de Cultura e Turismo do Cariri Paraibano, com a finalidade de Constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, para a promoção do desenvolvimento regional sustentável através da Cultura e do Turismo na região compreendida como Cariri Paraibano, subscrito pelo prefeita do município de Monteiro, em 17 de Maio de 2010, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monteiro/PB, 14 de julho de 2010.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeita do Município
ANEXO ÚNICO
Protocolo de Intenções que entre si firmam os Prefeitos dos municípios que constituem o Fórum de Cultura e Turismo do Cariri Paraibano, com a finalidade de Constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei
11.107 de 6 de abril de 2005, para a promoção do desenvolvimento regional sustentável através da Cultura e do Turismo na região compreendida como Cariri Paraibano.
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de políticas, programas e projetos de interesse público,
CONSIDERANDO diferentes estudos técnicos que comprovam a enorme potencialidade Cultural e do desenvolvimento turístico , econômico e também social através da cultura nas ações implementadas pelo Pacto Novo Cariri e pelo Fórum de cultura e Turismo do Cariri Paraibano .
CONSIDERANDO a articulação e experiência de gestão articulada e participativa do Pacto Novo Cariri e do Fórum de Cultura e Turismo do Cariri Paraibano.
Os Prefeitos dos Municípios que compõe o Fórum de Cultura e Turismo do Cariri Paraibano resolvem firmar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, segundo os seguintes objetivos e condições:
Clausula Primeira - Da Denominação
O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções, será criado conforme o previsto na Lei nº.
11.107 de 6 de abril de 2005, Consórcio Público Intermunicipal de Cultura e Turismo do Cariri Paraibano e será denominado seguinte nome fantasia – CICULT CARIRI PB, devendo reger-se pelas normas e diretrizes estabelecidas pelos municípios consorciados, através de suas estruturas administrativas, pela Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, pelas Legislações Municipais e as demais atinentes à matéria.
Clausula Segunda - Da Finalidade
O Consorcio a que se refere a Clausula I, será criado para a promoção do desenvolvimento regional sustentável através da Cultura e do Turismo na região compreendida como Cariri Paraibano objetivando coordenar e ordenar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis nas esferas de governo municipal, estadual, federal e também junto a fundações e instituições internacionais para reforçar o papel dos municípios consorciados na elaboração e gestão das políticas públicas e captação de recursos nas seguintes áreas: cultura; turismo; educação, esporte e lazer; com a inserção de políticas para as mulheres, jovens, crianças, adolescentes, portadores de necessidades especiais e idosos; de geração de emprego e renda;de forma sustentável e com equidade social, articulando as ações públicas
federais, estaduais e municipais, com com foco no turismo e na cultura, no desenvolvimento regional sustentável e nos demais serviços, em especial:
I) Planejar e executar ações, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico , cultural e turístico do território de atuação;
II) Promover e estimular, em conjunto com as instituições públicas responsáveis, medidas destinadas à recuperação, conservação e preservação do Patrimônio Material e imaterial da sua área de atuação;
III) Promover a integração de ações, programas e projetos desenvolvidos por organismos governamentais, não governamentais e empresas privadas visando ao fomento do turismo, da cultura e do desenvolvimento territorial rural sustentável;
IV) Promover a revitalização do patrimônio cultural como elemento estratégico para apoiar o processo de desenvolvimento, incluindo todo o processo de valorização da cultura popular na sua área de atuação;
V) Promover, em todos os níveis, a participação da sociedade civil organizada no planejamento e execução das ações, programas e projetos que forem outorgadas ao Consórcio.
Clausula Terceira - Do Prazo de Duração
O Consórcio Público Intermunicipal de Cultura e Turismo do Cariri Paraibano terá duração indeterminada, e, em caso de dissolução, os cargos existentes serão extintos e seus titulares demitidos ou exonerados sem direito à estabilidade, fazendo jus às verbas rescisórias de acordo com o estabelecido na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Clausula Quarta - Da Sede do Consórcio
O Consórcio Público Intermunicipal de Cultura e Turismo do Cariri Paraibano terá sua sede no município de Serra Branca, podendo ser transferida para outro local a critério do Conselho do Conselho. Parágrafo único - O Consórcio Público Intermunicipal de Cultura e Turismo do Cariri Paraibano poderá ter sede de representação em Campina Grande –PB e também poderá ter sedes administrativas ou de representação nas cidades de Taperoá, Boqueirão, Monteiro.
Clausula Quinta - Da Área de Abrangência e Território de Atuação
A área de abrangência do Consórcio, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 4º, da Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 é constituída pela soma dos territórios dos respectivos municípios consorciados e a área de atuação do Consórcio Público Intermunicipal de Cultura e Turismo do Cariri Paraibano será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se em uma unidade territorial sem limites intermunicipais e regionais para as finalidades a que se propõe.
Clausula Sexta - Da Forma de Constituição Jurídica
Clausula Nona - Critérios para Representação
Os municípios participantes autorizarão o Consórcio Público Intermunicipal de Cultura e Turismo do Cariri Paraibano a representá-los perante outras esferas de governo, nos seguintes assuntos de interesse comum:
I) Nos casos de promoção do desenvolvimento da região em que a ação do Consórcio Público Intermunicipal de Cultura e Turismo do Cariri Paraibano, por sua proximidade e flexibilidade, permita executar, total ou parcialmente, programas e projetos de interesse comum, com maior eficácia e eficiência;
II) Nos casos de ações delegadas por convenio com instituições federais, na execução de programas e projetos vinculados ao desenvolvimento Cultural , Turístico , econômico e social da região de atuação prioritária;
III) Nos casos de execução total ou parcial de projetos que seja de interesse individual ou coletivo dos municípios participantes e, ainda, de instituições federais responsáveis;
IV) Nos demais casos previstos no Contrato de Consórcio e seus estatutos.
Clausula Décima - Do Pessoal
Para atender ao disposto no Inciso IX, do Art. 4º, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005,o Consórcio Público Intermunicipal de Cultura e Turismo do Cariri Paraibano terá seu pessoal regido pela legislação trabalhista, com quantitativo máximo de 03 empregados públicos, observando-se, necessariamente, o que dispuser o Contrato de Consórcio a ser firmado entre os municípios participantes.
Parágrafo Único - Fica acordada a cessão de servidores públicos ao consórcio, pelos municípios consorciados que serão interlocutores de cada um dos municípios participes com conselho Executivo e Fiscal do consorcio .
Xxxxxxxx Xxxxxx Primeira - Da Gestão Associada de Serviços Públicos
No âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. A Gestão associada será constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade.
Clausula Décima Segunda - Do Representante Legal
O Representante legal deste Consórcio Público será eleito entre os prefeitos dos municípios participes, por consenso mútuo, com mandato de 2 ( dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Clausula Décima Terceira - Dos Termos de Parceria e Convênios.
O Consórcio Público poderá firmar com entes da Administração Pública em todos os níveis, Termos de Parceria para a execução de Planos, Projetos, Programas e Ações de interesse comum na sua área de atuação.
Cláusula Décima Quarta - Do Rateio das Despesas
Na forma prevista no Artigo 8º da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, será firmado a cada ano um Contrato de rateio de despesas para a manutenção do Consórcio Público, de acordo com previsão orçamentária anual de cada partícipe e para cada convênio firmado, município participe fará a transferência da contrapartida de acordo com as regras especifica de cada programa .
Clausula Décima Quinta - Da Ratificação
Nos termos do Artigo 5º da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005 este Protocolo de Intenções deverá ser ratificado, por cada partícipe, mediante lei das respectivas Legislações Municipais, a partir de quê, fica autorizada a assinatura do Contrato de Consórcio que regerá a atuação e regras do Consórcio Público.
Parágrafo Único - O Contrato de Consórcio a que se refere o “caput” deverá ser firmado por um mínimo de dois dentre os municípios que subscreveram este Protocolo de Intenções.
Clausula Décima Sexta - Das Disposições Gerais
I) As partes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de viabilizar o objeto deste Protocolo, com o fim de implantar no menor tempo possível, a estrutura e as atividades aqui previstas.
II) Os Municípios partícipes do Consórcio Público respondem solidariamente pelas obrigações assumidas por este, garantindo-se o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;
E por estarem de acordo, os Municípios partícipes assinam o presente Protocolo de Intenções, em três vias, de igual teor e forma para os devidos fins de direito.
Monteiro, 14 de julho de 2010.