REGULAMENTO DO V2 PRIVATE EQUITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
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REGULAMENTO DO V2 PRIVATE EQUITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
- CNPJ 20.226.371/0001-01 -
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O V2 PRIVATE EQUITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE IN-
VESTIMENTO MULTIMERCADO, doravante designado “FUNDO”, constituído sob a forma de condo- mínio fechado, com prazo de duração de 10 (dez) anos contados da data da primeira integralização de cotas do FUNDO, prorrogável nos termos do parágrafo primeiro deste artigo (“Prazo de Duração”), é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicá- veis.
Parágrafo Primeiro – O Prazo de Duração do FUNDO poderá ser prorrogado: (i) por até 2 (duas) vezes consecutivas, por períodos de 1 (um) ano, mediante aprovação de titulares de cotas (“Cotistas”) representando a maioria das cotas emitidas pelo FUNDO, reunidos em Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO; ou (ii) após esse período, havendo ativos ilíquidos ainda não desinvestidos, será convocada Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a liquidação dos ativos remanescentes ou prorrogação do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO destina-se a receber aplicações de recursos unicamente de fundos de investimento, classificados como qualificados de acordo com a regulamentação vigente (individu- almente, apenas “Cotista”, e quando tomados coletivamente denominados “Cotistas”), que busquem performance diferenciada, entendam a natureza e a extensão dos riscos inerentes às aplicações no mercado financeiro e de capitais e que invistam, inicialmente, ao menos R$ 100.000,00 (cem mil re- ais).
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pela BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (denomi- nação em fase de aprovação), com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000 - 0x xxxxx, parte, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.281.253/0001-23, doravante designada “ADMINISTRADORA”, devidamente credenciada perante a CVM como administradora de carteira de títulos e valores mobiliários, de acordo com o Ato Declaratório CVM n.º 8695, de 20 de março de 2006.
Parágrafo Único - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados dire- ta ou indiretamente ao seu funcionamento e a sua manutenção, que podem ser prestados pela ADMI- NISTRADORA ou por terceiros por ela contratados, por escrito, em nome do FUNDO. A ADMINIS- TRADORA, observadas as limitações deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos
BTG Pactual
necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável, inter alia, pela constituição do FUNDO e pela prestação de informações à CVM, na forma estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 3º – Neste ato, a ADMINISTRADORA contrata, em nome do FUNDO os prestadores de servi- ços elencados a seguir:
I. A carteira do FUNDO será gerida pela V2 Investimentos Ltda., sociedade empresária limitada, com escritório localizado na Xxx Xxxxxxxx, 000, 00x Xxxxx, Xxxxxxxx 000, xx Xxxxxx x Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 01451-010, inscrito no CNPJ 13.601.663/0001-03 devidamente credenciada perante a CVM como administrador de carteira de títulos e valores mobiliários, de acordo com o Ato Declaratório CVM n.º 11.879, de 16 de agosto de 2011, doravante designada “GESTOR”;
II. A prestação dos serviços de custódia de valores mobiliários e tesouraria será feita pelo Banco BTG Pactual S.A., com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000 - 0x e 6º andares, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 30.306.294/0001-45, doravante designado “CUSTODIANTE”, devidamente credenciado junto à CVM.
III. A ADMINISTRADORA prestará ao FUNDO os serviços de controladoria de ativos (contro- le e processamento dos títulos e valores mobiliários) e controladoria de passivos (escritu- ração de cotas).
IV. Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO serão presta- dos pelo Banco BTG Pactual S.A., anteriormente qualificado, o qual assumirá a função de instituição intermediária líder da Oferta Restrita (conforme definido abaixo) das cotas da Primeira Emissão (conforme definido abaixo) do FUNDO, podendo contratar outras ins- tituições e/ou agentes devidamente habilitados para tanto, para auxiliá-lo na colocação das cotas da Primeira Emissão. A relação com a qualificação completa destes prestado- res de serviços encontra-se disponível na sede e/ou dependências da ADMINISTRADO- RA.
Parágrafo Único – O GESTOR é responsável pela gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, observadas as limitações legais e as previstas neste Regulamento, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores mobiliários.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
Artigo 4º - O FUNDO é classificado como fundo de investimento em cotas de fundos de investimento multimercado, de acordo com a regulamentação vigente, sendo certo que sua política de investimento envolve vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator de risco em
especial ou em fatores diferentes das demais classes existentes.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO deverá realizar investimentos em private equity e transações relacio- nadas, por meio do investimento no SPECTRA PRIVATE EQUITY II BRIDGE FUNDO DE INVESTI- MENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO e em fundos de renda fixa.
Parágrafo Segundo – Até 100% (cem por cento) do patrimônio do FUNDO poderá ser composto por cotas do SPECTRA PRIVATE EQUITY II BRIDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE
FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, administrado pela ADMINISTRADORA e gerido pe- lo GESTOR (“SPE II”);
Parágrafo Terceiro – O FUNDO poderá manter até 5% (cinco por cento) do seu patrimônio líquido em depósitos à vista ou aplicados em:
I. títulos públicos federais;
II. títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira; e
III. operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetá- rio Nacional - CMN.
Parágrafo Quarto - Os ativos financeiros mencionados nos parágrafos acima deverão ser admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo Quinto - O FUNDO poderá realizar operações nas quais a ADMINISTRADORA, o GES- TOR e as empresas a eles ligadas ou coligadas, bem como as carteiras, os fundos de investimentos e os clubes de investimento por elas administrados ou geridos atuem, direta ou indiretamente, como contraparte.
Parágrafo Sexto - O FUNDO não poderá realizar diretamente operações de empréstimo de ativos nem atuar no mercado de derivativos.
Parágrafo Sétimo - Os percentuais referidos neste artigo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Oitavo - O SPE II poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores com os riscos daí decorrentes, podendo aplicar a totalidade de seu patrimônio líquido em ativos de um único emissor.
Parágrafo Nono - O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administra- dos pela ADMINISTRADORA ou empresas a ela ligadas corresponde a 100% (cem por cento) do pa- trimônio líquido do FUNDO. O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento
administrados pelo GESTOR ou empresas a ele ligadas corresponde a 100% (cem por cento) do pa- trimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Dez – O FUNDO poderá aplicar recursos em fundos de investimento autorizados a realizar operações no mercado de derivativos exclusivamente para fins de proteção de sua respectiva carteira. A exposição máxima do FUNDO em mercados de derivativos poderá atingir até 100% (cem) por cento do seu patrimônio líquido.
Parágrafo Onze - Este FUNDO aplica em fundos que utilizam estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem re- sultar em significativas perdas patrimoniais os Cotistas.
Parágrafo Doze – O FUNDO PODERÁ INVESTIR EM FUNDOS QUE INVISTAM EM ATIVOS
FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR, nos limites da regulamentação vigente, desde que tais ativos sejam (i) admitidos à negociação (a) em bolsas de valores, de mercadorias e futuros; ou (b) registrados em sistemas de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem, e supervisionados por autoridade local reconhecida ou que tenha acordo de cooperação mútua que permita intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou, seja signatária de memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO (“Autoridade Local Reconhecida”), ou, ainda, (ii) cuja existência tenha sido assegurada pelo custodiante do FUNDO, que deverá contratar, especificamente para esta finalidade, terceiros devidamente autorizados para o exercício da atividade de custódia em países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por Autoridade Local Reconhecida.
Parágrafo Treze - O FUNDO NÃO PODE APLICAR EM ATIVOS FINANCEIROS CLASSIFICADOS COMO CRÉDITO PRIVADO.
CAPÍTULO IV
DOS FATORES DE RISCO E DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCOS
Artigo 5º – A carteira do FUNDO, bem como a carteira dos Fundos Investidos, estão sujeitas às flutu- ações de preços/cotações do mercado, aos riscos de crédito e liquidez e às variações de preços e co- tações inerentes aos seus ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais, o que pode acarre- tar perda patrimonial ao FUNDO e aos Cotistas.
Parágrafo Primeiro – Por meio da análise dos cenários macroeconômicos nacionais e internacionais, dos riscos de mercado, de crédito e liquidez, são definidas, pelo GESTOR, as estratégias e a seleção de ativos financeiros do FUNDO, respeitando-se sempre a legislação, as normas e regulamentos aplicáveis, bem como as diretrizes estabelecidas no regulamento do FUNDO.
Parágrafo Segundo - O gerenciamento de risco do FUNDO é realizado por meio de um rigoroso controle do Value at Risk de cada um dos ativos financeiros que compõem sua carteira. O cálculo do VaR (Value at Risk) do FUNDO é realizado utilizando-se o modelo de simulação histórica, de forma que nenhuma hipótese a respeito da distribuição estatística dos eventos é realizada. Além disso, são preservadas todas as correlações entre os ativos financeiros e as classes de ativos financeiros presentes no produto. Deve ser ressaltado que os resultados apresentados pelo modelo possuem grau de confiabilidade limitado, de forma que perdas maiores que aquelas observadas nos relatórios de risco podem ocorrer.
Parágrafo Terceiro - O risco é calculado por meio de uma metodologia de simulação que permite que sejam capturadas todas as correlações entre os diversos ativos financeiros em questão. O risco é calculado em três níveis distintos: (i) o primeiro nível determina a exposição de cada ativo individualmente, mediante a simulação de todas as variáveis envolvidas na sua precificação; (ii) o segundo determina o risco por classe de ativos financeiros, apontando a exposição em cada um dos mercados nos quais o FUNDO atua levando em consideração a correlação entre cada um dos ativos financeiros; e (iii) o terceiro nível permite que seja mensurado o risco do FUNDO como um todo, determinando a exposição conjunta de toda carteira. Os métodos utilizados para o gerenciamento dos riscos a que o FUNDO encontra-se sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
Artigo 6º – Dentre os fatores de risco aos quais o FUNDO e os Fundos Investidos estão sujeitos, in- cluem-se, sem limitação:
I. Risco de Mercado: Os ativos componentes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos, inclusive os títulos públicos, estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos títulos representativos dos ativos do FUNDO e dos Fundos Investidos. As variações de preços dos ativos poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional;
II. Risco de Crédito: Os títulos públicos e/ou privados de dívida que compõem a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos estão sujeitos à capacidade dos seus emissores e/ou contrapartes do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas. Alterações nas condições financeiras dos
emissores dos títulos e/ou contrapartes de transações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO e os Fundos Investidos poderão ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de um problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores de títulos de dívida ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, estes poderão sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos.
III. Risco Relacionado a Fatores Macroeconômicos e à Política Governamental: O FUNDO também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle do ADMINISTRADOR ou do GESTOR tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários, situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e de mudanças legislativas, que poderão resultar em (a) perda de liquidez dos ativos que compõem a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos e (b) inadimplência dos emissores dos ativos. Tais fatos poderão acarretar prejuízos para os Cotistas e atrasos nos pagamentos dos regastes. Ainda, o FUNDO estará sujeito aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal e àquelas praticadas pelos governos dos países em que o FUNDO e os Fundos Investidos realizarem investimentos. Ocasionalmente, o governo brasileiro intervém na economia realizando relevantes mudanças em suas políticas. As medidas do Governo Brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária têm envolvido, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, aumento das tarifas públicas, entre outras medidas. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros ou influenciar a política fiscal vigente poderão impactar os negócios, as condições financeiras, os resultados operacionais dos Fundos Investidos e do FUNDO e a consequente distribuição de rendimentos aos Cotistas do FUNDO. Impactos negativos na economia, tais como recessão, perda do poder aquisitivo da
moeda e aumento exagerado das taxas de juros resultantes de políticas internas ou fatores externos podem influenciar nos resultados dos Fundos Investidos e do FUNDO. Adicionalmente, os investimentos do FUNDO serão realizados em Fundos Investidos que poderão investir em países da América Latina e Caribe. O sucesso do FUNDO dependerá em grande medida das condições econômicas vigentes nesses países, principalmente Brasil, México, Chile, Colômbia, Peru e Argentina e qualquer outro país em que o FUNDO ou os Fundos Investidos investir. Qualquer deterioração na economia desses países, ou recessão e o impacto dessa deterioração ou recessão nos demais países em que o FUNDO possuir investimentos (diretamente ou indiretamente) podem ter efeito negativo na rentabilidade e performance do FUNDO e dos Fundos Investidos.
IV. Risco de Liquidez: O FUNDO pode não estar apto a efetuar, de acordo com as regras estabelecidas neste regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a amortizações de cotas do FUNDO, em decorrência de condições atípicas de mercado e/ou outros fatores que acarretem na diminuição ou na inexistência de demanda pelos títulos públicos e/ou privados e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO nos mercados nos quais são negociados. O FUNDO poderá, ainda, não estar apto a efetuar, no prazo previsto neste Regulamento, pagamentos de amortizações em decorrência de investimentos mantidos em fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado e com longo prazo de duração ou que não possuem liquidez diária. O FUNDO é um condomínio fechado e, por conseguinte, não há garantia de que o Cotista consiga alienar suas cotas pelo preço e no momento desejados, uma vez que não é admitido o resgate antecipado das mesmas.
V. Risco Decorrente do Uso de Derivativos: A realização de operações no mercado de derivativos pelos Fundos Investidos poderá acarretar variações no valor de seus patrimônios líquidos superiores àquelas que ocorreriam se tais estratégias não fossem utilizadas. Tal situação poderá acarretar perdas patrimoniais significativas ao FUNDO e aos Cotistas.
VI. Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: Alguns dos ativos componentes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos, inclusive títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderão ser prejudicadas.
VII. Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, e de instrumentos financeiros derivativos e demais operações, estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas dos Fundos Investidos e do FUNDO.
VIII. Xxxxx Xxxxxxx: O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais, pode afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho dos Fundos Investidos e do FUNDO.
IX. Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e aos Fundos Investidos, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO e/ou pelos Fundos Investidos.
X. Investimentos de Risco: Investimentos do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos estão expostos a riscos relacionados aos negócios e incertezas financeiras ligadas aos emissores dos respectivos ativos. O FUNDO espera que certos investimentos da carteira experimentem dificuldades financeiras, que podem não ser sanadas. Mudanças no ambiente econômico, incluindo juros, tendências, impostos, leis e outros inúmeros fatores, podem afetar significativamente e adversamente o negócio e o futuro de qualquer dos investimentos do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos. Ainda, os investimentos dos Fundos Investidos podem utilizar técnicas de investimento altamente especulativas, incluindo alavancagem elevada, portfólios concentrados, empresas nascentes, posições de controle e investimentos ilíquidos. A performance do FUNDO e dos Fundos Investidos dependerá principalmente da performance de fundos de investimento geridos por terceiros e podem sofrer substancialmente com a performance desfavorável de seus gestores de investimento.
XI. Risco de Concentração: Em razão da política de investimento do FUNDO e dos Fundos Investidos, a carteira do FUNDO poderá estar exposta a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. A concentração dos investimentos, nos quais o FUNDO aplica seus recursos, em determinado(s) emissor(es),
pode aumentar a exposição da carteira do FUNDO aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas. Embora a diversificação seja um dos objetivos do FUNDO, não há garantia do grau de diversificação que será obtido, seja em termos geográficos ou de tipo de ativo financeiro objeto de investimento dos Fundos Investidos. O numero de investimentos feitos pelo FUNDO será limitado. Consequentemente, os retornos do FUNDO poderão ser altamente influenciados pela performance desfavorável de um único investimento. Por sua vez, os Fundos Investidos selecionados pelo FUNDO poderão investir em um numero limitado de transações. Como consequência, a performance desfavorável de apenas uma dessas empresas investidas pode ter impacto significativo na performance do Fundo Investido. Adicionalmente, certos Fundos Investidos podem investir exclusivamente ou primariamente em um tipo particular de ativo ou categoria, reduzindo a diversificação do FUNDO e aumentando os riscos para o FUNDO. Além disso, o FUNDO investirá principalmente em Fundos Investidos que possuem estratégia generalista. Esses Fundos Investidos poderão perseguir estratégias semelhantes, concentrando o risco e o retorno do FUNDO em um tipo especifico de investimento.
XII. Competição e concorrência na busca de oportunidades de investimento: A atividade de busca e realização de investimentos atrativos é altamente competitiva dada a elevada demanda de investidores por oportunidades de investimento em determinados veículos. O FUNDO e os Fundos Investidores estarão competindo por investimentos com outros veículos e investidores que possuem estratégia semelhante, bem como com instituições financeiras e outros investidores estratégicos e financeiros. Alguns desses competidores possuem mais recursos ou diferentes critérios de retorno que o FUNDO e os Fundos de Investimento subjacentes, e podem ter mais acesso as oportunidades de investimento e maior habilidade de realizar operações que o FUNDO (ambas dando a eles mais vantagem competitiva que o FUNDO). Outros fundos atualmente em existência ou que serão criados no futuro poderão adotar parte ou totalidade da estratégia do Fundo. Isso poderá resultar em aumento da competição por oportunidades de investimento, reduzindo aquelas oportunidades disponíveis para o FUNDO e impactando negativamente os termos sob os quais o FUNDO poderá realizar seus investimentos. Além disso, a busca de oportunidades de investimento é uma atividade difícil que envolve um alto grau de incerteza. A performance histórica de um fundo de investimentos não é garantia ou indicação de performance futura. Não há garantia que o FUNDO será capaz de identificar e realizar investimentos atrativos ou investir todo o seu patrimônio líquido.
XIII. Investimento em posições minoritárias: O FUNDO e os Fundos de Investimentos investirão em geral em posições minoritárias nos Fundos e direta ou indiretamente em
ações de companhias não listadas em bolsa ou mercado de balcão organizado. Em geral os investimentos do FUNDO serão realizados por meio de Fundos Investidos geridos por terceiros. Como consequência o FUNDO e o GESTOR poderão não ter participação na gestão e operação desses Fundos Investidos. Os gestores desses Fundos Investidos terão total discricionariedade para realizar a gestão de tais Fundos Investidos. Da mesma forma, o FUNDO poderá não ter representação no conselho ou qualquer direito de controle sobre a gestão de qualquer companhia em que os Fundos Investidos possam vir a investir. O sucesso desses investimentos dependerá da habilidade e sucesso da gestão dessas companhias investidas, além de condições econômicas e de mercado. Além disso, as potenciais formas de saída para Fundos de private equity e companhias não listadas são mais limitadas e incluem vendas para outros investidores, recompra por parte da gestão, venda a terceiros ou listagem em bolsa (IPO) no mercado de capitais. No entanto, não há garantia de que as saídas serão realizadas para qualquer dos investimentos.
XIV. Dependência do GESTOR: A gestão da carteira do FUNDO e a sua performance dependerão em larga escala das habilidades e expertise do grupo de profissionais do GESTOR. A perda de um ou mais executivos do GESTOR poderá ter impacto significativo nos negócios e na performance financeira do FUNDO. O GESTOR também pode se tornar dependente dos serviços de consultores externos e suas equipes. Se esses serviços se tornarem indisponíveis, o GESTOR pode precisar recrutar profissionais especializados, sendo que poderá enfrentar dificuldades na contratação de tais profissionais.
XV. Outros Riscos: Não há garantia de que o FUNDO ou os Fundos Investidos sejam capazes de gerar retornos para seus investidores. Não há garantia de que os Cotistas receberão qualquer distribuição do FUNDO. Consequentemente, investimentos no FUNDO somente devem ser realizados por investidores que possam lidar com a possibilidade de perda da totalidade dos recursos investidos.
XVI. Risco decorrente da Oferta Restrita das cotas do FUNDO: As cotas da Primeira Emissão do FUNDO serão colocadas por meio de oferta pública com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM n.º 476, de 16 de janeiro de 2009 (respectivamente, “Oferta Restrita” e “Instrução CVM n.º 476/09”). Em razão da Oferta Restrita, (i) a distribuição das cotas da Primeira Emissão não será objeto de registro na CVM e (ii) as cotas da Primeira Emissão estão sujeitas às restrições de negociação previstas na Instrução CVM n.º 476/09.
XVII. Risco de Ausência de Negociação das cotas do FUNDO: Adicionalmente às restrições de negociação das cotas previstas na Instrução CVM n.º 476/09, não há garantia que as cotas do FUNDO serão negociadas em bolsa de valores ou sistema de mercado de balcão organizado, não podendo ser assegurada a disponibilidade de informações sobre os preços praticados ou sobre negócios realizados com as referidas cotas. Ademais, tendo em vista que não há possibilidade de regates de cotas, o investimento no FUNDO poderá ser ilíquido. Dessa forma, investimentos no FUNDO deverão ser considerados apenas por pessoas capazes por manter seus investimentos por um extenso período de tempo e que possam lidar com a perda de todo ou parte dos investimentos.
XVIII. Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá investir seu patrimônio líquido em ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, as performances do FUNDO e dos Fundos Investidos podem ser afetadas por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais eles invistam ou, ainda, pelo risco cambial acima indicado. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, dos ativos localizados em países estrangeiros em que investe, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações poderão ser realizadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que, podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das operações cursadas em tais países e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais. Além dos riscos ligados as condições econômicas nos países e jurisdições em que os investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos forem realizados, os investimentos feitos no exterior estão expostos a riscos certos riscos que podem ser – (i) instabilidade política e econômica, (ii) imprevisibilidade do fluxo de comercio entre os países, (iii) possibilidade de ações de governos estrangeiros como expropriação, nacionalização e confisco, (iv) imposição ou modificação de controles de cambio, (v) volatilidade de preço, (vi) imposição de impostos sobre investimentos, dividendos, juros e outros ganhos, (vii) flutuação das taxas de cambio, (viii) diferentes leis de falência e alfândega. Apesar do GESTOR levar esses fatores em consideração na realização dos investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos, não há garantia de que o GESTOR avaliará esses riscos adequadamente. Além disso, o valor dos investimentos do FUNDO e dos Fundos Investidos em ativos no exterior pode ser significativamente afetado por mudanças nas taxas de câmbio, as quais podem apresentar alta volatilidade. Embora o GESTOR possa tentar realizar estratégias de proteção (hedge) contra riscos de variação cambial, não há certeza de que esse hedge será eficaz ou eficiente em termos
de custo, assim o GESTOR pode decidir por não realizar hedge ou por realizá-lo parcialmente.
Parágrafo Primeiro – Os métodos utilizados pela ADMINISTRADORA, pelo GESTOR e/ou pelo CUSTODIANTE para gerenciar os riscos aos quais o FUNDO está sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, inclusive perda total ou mesmo perdas superiores ao capital investido, com a ocorrência de patrimônio líquido negativo.
Parágrafo Segundo – A ADMINISTRADORA e/ou o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ati- vos da carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou amortização de cotas com valor reduzido, sendo a ADMINISTRADORA e/ou o GESTOR responsável tão somente por per- das ou prejuízos resultantes de comprovado erro, culpa, dolo ou má-fé de sua parte.
Parágrafo Terceiro – As aplicações realizadas no FUNDO e pelo FUNDO não contam com a garantia da ADMINISTRADORA, do GESTOR, do CUSTODIANTE, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Artigo 7º - Através da análise dos cenários macroeconômicos nacionais e internacionais, dos riscos de mercado e tendências, são definidas, pelo GESTOR, as estratégias e a seleção de ativos do FUN- DO, respeitando-se sempre a legislação, as normas e regulamentos aplicáveis, bem como as diretri- zes estabelecidas no regulamento do FUNDO. As decisões de alocação do FUNDO baseiam-se no emprego de uma metodologia que usa tanto a avaliação macro, por meio de análises quantitativas e de risco de mercado, bem como uma análise fundamentalista com a qual se define o nível de atrativi- dade de cada ativo disponível para investimentos.
Artigo 8º - Não obstante o emprego, pela ADMINISTRADORA e pelo GESTOR, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da políti- ca de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor, este es- tará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequen- temente, ao Cotista.
Artigo 9º - O GESTOR, visando proporcionar a melhor rentabilidade aos Cotistas, poderá, respeitadas as limitações deste Regulamento e da legislação em vigor, definir livremente o grau de concentração da carteira de aplicação do FUNDO. Não obstante a diligência do GESTOR em selecionar as melho- res opções de investimento, os investimentos do FUNDO estão, por sua própria natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, que podem gerar depreciação dos ativos da carteira do FUNDO, não atribuível a atuação do GESTOR. A eventual concentração de investimentos do FUNDO em determi- nados emissores pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e, conse- quentemente aumentar a volatilidade das cotas.
Artigo 10 - Os objetivos do FUNDO, previstos neste Capítulo, não representam, sob qualquer hipóte- se, garantia do FUNDO, da sua ADMINISTRADORA ou de seu GESTOR quanto à segurança, rentabi- lidade e liquidez dos títulos componentes da carteira do FUNDO.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 11 - A remuneração total paga pelo FUNDO pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem anual de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o Capital Comprometido, percentualmente ajustado às amortizações realizadas, durante os primeiros 4 (quatro) anos do FUN- DO, contados a partir da primeira integralização de cotas no FUNDO. A partir do 5º (quinto) ano, a remuneração total paga pelos serviços de administração será equivalente a uma percentagem anual de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO (“Taxa de Administração”).
Parágrafo Primeiro – Capital Comprometido equivale ao valor total a que se obrigam os Cotistas aportar no Fundo mediante os Compromissos de Investimento firmados pelos COTISTAS.
Parágrafo Segundo – A remuneração prevista no caput é devida pelo FUNDO aos respectivos pres- tadores de serviços de administração, incluindo a ADMINISTRADORA e GESTOR, devendo os paga- mentos serem feitos pelo FUNDO diretamente aos respectivos prestadores de serviços.
Parágrafo Terceiro – A ADMINISTRADORA ou o GESTOR, conforme o caso, poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo FUNDO aos prestadores de serviços que eventualmente tenham sido contratados em nome do FUNDO pela ADMINISTRADORA, conforme o caso, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração ou da Taxa de Gestão, conforme o caso.
Parágrafo Quarto – A remuneração total prevista no caput não pode ser aumentada sem prévia apro- vação da assembleia geral, mas pode ser reduzida unilateralmente pela ADMINISTRADORA, comuni- cando esse fato aos Cotistas, e promovendo a devida alteração do regulamento.
Parágrafo Quinto - A remuneração total prevista no caput será apropriada diariamente (base 252 di- as) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Essa remuneração deverá ser paga mensalmente, por períodos vencidos, no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Sexto - Não serão cobradas dos Cotistas taxa de ingresso ou de saída.
Artigo 12 – Não será cobrada taxa de performance por parte da ADMINISTRADORA aos Cotistas.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 13 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas di- retamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que re- caiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação pertinente;
III. despesas com correspondência do interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Co- tistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condena- ção imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respec- tivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorren- te de ativos financeiros do fundo;
IX. despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósitos de valores mobiliários; e
XI. a Taxas de Administração.
Parágrafo Único - Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E PATRIMÔNIO INICIAL DO FUNDO
Artigo 14 – Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo Primeiro – Para efeito da determinação do valor dos ativos da carteira, serão observados os critérios e os procedimentos previstos na regulamentação em vigor aplicável.
Parágrafo Xxxxxxx – A ADMINISTRADORA, em função das condições econômicas, do mercado financeiro e patrimonial dos emissores dos ativos da carteira, poderá realizar provisão para
valorização ou desvalorização dos respectivos ativos adequando-os aos referidos critérios e procedimentos referidos no parágrafo primeiro acima.
Parágrafo Terceiro – Caso seja verificado patrimônio líquido médio diário do FUNDO inferior ao exigido nos termos da regulamentação em vigor, a ADMINISTRADORA poderá imediatamente liquidar o FUNDO ou incorporá-lo a outro fundo de investimento.
Parágrafo Quarto – O patrimônio inicial do FUNDO será composto pelas cotas da primeira emissão do FUNDO (“Primeira Emissão”), que corresponderá a 300.000.000 (trezentos milhões) cotas, com valor inicial unitário de R$ 1,00 (um real) cada, totalizando a Primeira Emissão o montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Parágrafo Quinto – As cotas representativas do patrimônio inicial do FUNDO deverão ser subscritas durante a Oferta Restrita, a qual terá a duração de até o final do Prazo de Duração do FUNDO.
CAPÍTULO VIII
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DAS COTAS
Artigo 15– As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem os mesmos direitos e obrigações a todos os seus titulares e só poderão ser transferidas a terceiros, mediante assinatura de termo de cessão e transferência pelo Cotista e pelo terceiro para o qual a cota será transferida, devendo a cessão ser previamente aprovada pelo GESTOR.
Parágrafo Primeiro – A qualidade de Cotista do FUNDO caracteriza-se pela inscrição do seu nome no registro de Cotistas do FUNDO.
Parágrafo Segundo - A distribuição de cotas do FUNDO (i) deverá ser precedida de prévio registro do FUNDO junto à CVM e (ii) será objeto da Oferta Restrita, nos termos da Instrução CVM n.º 476/09.
Parágrafo Terceiro – A ADMINISTRADORA, de acordo com o GESTOR, poderá recusar proposta de investimento feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, do não enquadramento do investidor no perfil do público-alvo ao qual o FUNDO se destina ou por qualquer outro motivo que na avaliação da ADMINISTRADORA e do GESTOR, justifique a recusa do investimento.
Parágrafo Quarto - Novas cotas poderão ser emitidas durante o período de atividade do FUNDO desde que aprovadas pela Assembleia Geral de Cotistas especialmente convocada para deliberar sobre este tema.
Parágrafo Quinto – Nas novas emissões de cotas, deverá ser dado direito de preferência aos Cotistas titulares das cotas em circulação, nos termos do que for deliberado pela Assembleia Geral de Cotistas que aprovar a nova emissão.
Artigo 16 – O Cotista deverá, por ocasião de seu ingresso no FUNDO: (i) assinar termo de adesão, por meio do qual atestará estar ciente das disposições constantes deste Regulamento, inclusive com relação à política de investimento e aos riscos aos quais o FUNDO está sujeito; (ii) assinar o “Instrumento Particular de Compromisso de Investimento para Subscrição e Integralização de Cotas” (“Compromisso de Investimento”) no qual se comprometerá, de forma irrevogável e irretratável, a integralizar as suas Cotas subscritas e o boletim de subscrição de cotas do FUNDO, anexo ao Compromisso de Investimento.
Artigo 17 – O valor total da primeira integralização de Cotas a ser efetuada por todos os Cotistas do Fundo representará 5% (cinco por cento) do montante total das Cotas subscritas por cada Cotista e deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias após (i) a sua subscrição. A integralização de que trata este parágrafo será devida de forma proporcional por cada um dos Cotistas do Fundo.
Parágrafo Primeiro – As Cotas remanescentes serão integralizadas até o encerramento do Prazo de Duração do Fundo, conforme Chamadas de Capital que venham a ser realizadas pelo Administrador conforme instruções do GESTOR, nos termos do artigo abaixo.
Parágrafo Segundo – Na medida em que o GESTOR (i) identifique necessidades de investimento em Valores Mobiliários, ou (ii) identifique necessidades de recursos para pagamento de despesas e encargos, o GESTOR instruirá a ADMINISTRADORA para que esta envie notificação aos Cotistas sobre tal necessidade, solicitando o aporte de recursos no Fundo e mediante a integralização parcial ou total das Cotas que tenham sido subscritas por cada um dos Cotistas, nos termos dos Compromissos de Investimento celebrados com o Fundo. Ao receberem a Chamada de Capital, os Cotistas serão obrigados a integralizar parte ou a totalidade de suas Cotas, conforme solicitado pela ADMINISTRADORA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data de recebimento da Chamada de Capital, nos termos dos respectivos Compromissos de Investimento.
Parágrafo Terceiro – O pagamento do Preço de Integralização deverá ser realizado em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, débito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Quarto – O procedimento disposto neste artigo será repetido para cada Chamada de Capital, até que 100% (cem por cento) das Cotas subscritas pelos Cotistas tenham sido efetivamente integralizadas.
Parágrafo Quinto – Os Cotistas, ao subscreverem Cotas do Fundo e assinarem os respectivos Compromissos de Investimento, boletins de subscrição e Termos de Adesão comprometer-se-ão a cumprir com o disposto nos artigos acima e com os respectivos Compromissos de Investimento, responsabilizando-se por quaisquer perdas e danos que venham a causar ao Fundo na hipótese de não cumprimento de suas obrigações nos termos deste Regulamento e dos respectivos Compromissos de Investimento, estando também sujeitos ao disposto no artigo abaixo.
Artigo 18 – Caso algum Cotista deixe de cumprir, total ou parcialmente, sua obrigação de aportar recursos no Fundo mediante integralização das Cotas por ele subscritas, conforme estabelecido neste Regulamento e no respectivo Compromisso de Investimento, (i) o Cotista Inadimplente será responsável por quaisquer perdas e danos que venha a causar ao Fundo, nos termos do parágrafo quinto do artigo acima, e (ii) o Cotista Inadimplente terá seus direitos políticos e patrimoniais suspensos, como, por exemplo, direito de voto em Assembleias Gerais de Cotistas e ao recebimento de amortizações e/ou resgates de Cotas em igualdade de condições com os demais Cotistas, até que as suas obrigações tenham sido cumpridas, ou até a data de liquidação do Fundo, o que ocorrer primeiro. Caso o Cotista Inadimplente venha a cumprir com suas obrigações após a suspensão de seus direitos, conforme indicado acima, tal Cotista Inadimplente passará a ser novamente elegível ao recebimento de ganhos e rendimentos do Fundo a título de amortização e/ou resgate de suas Cotas, e aos seus direitos políticos, conforme previsto neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Além das penalidades previstas no caput e no respectivo Compromisso de Investimento, o Cotista inadimplente que deixar de cumprir, total ou parcialmente, sua obrigação de aportar recursos no Fundo mediante integralização de Cotas por ele subscritas, conforme estabelecido neste Regulamento e no respectivo Compromisso de Investimento, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento de multa não compensatória, devida à vista, equivalente a: 10% sobre o valor em mora acrescidos de uma taxa pro rata temporis desde a data programada para a integralização até a data do efetivo pagamento equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) por ano acrescidos de IPCA.
Parágrafo Segundo – Se o Fundo realizar amortização ou resgate de Cotas aos Cotistas do Fundo em período em que um Cotista esteja sendo considerado como Cotista Inadimplente, os valores referentes à amortização ou ao resgate devidos ao Cotista Inadimplente serão utilizados para o pagamento dos débitos do Cotista Inadimplente perante o Fundo. Eventuais saldos existentes, após a
dedução de que trata este parágrafo, serão entregues ao Cotista Inadimplente a título de amortização ou resgate de suas Cotas.
Parágrafo Terceiro – Sem prejuízo do disposto nos parágrafos acima, persistindo a mora do Cotista Inadimplente por prazo superior a 90 (noventa) dias contados da data do vencimento da obrigação inadimplida, deverá o GESTOR ofertar as Cotas não integralizadas pelo Cotista Inadimplente aos demais Cotistas, os quais terão direito de preferência para adquiri-las na proporção de seus investimentos no Fundo, sem que qualquer contrapartida seja devida ao Cotista Inadimplente.
Parágrafo Quarto – Independente e adicionalmente ao disposto neste Regulamento, o GESTOR, conforme poderes que lhes são outorgados por cada Cotista no Compromisso de Investimento, terá amplos poderes para representar o Cotista Inadimplente e assinar qualquer documento, incluindo, sem limitação, quaisquer instrumentos públicos ou particulares, contratos, termos e outros documentos que possam ser solicitados para a realização das opções e penalidades contratuais estabelecidas no respectivo Compromisso de Investimento.
Parágrafo Xxxxxx – Sem prejuízo do disposto acima, o GESTOR, a seu exclusivo critério e em conjunto com o Administrador, poderá adotar outras medidas justificáveis para satisfazer qualquer déficit financeiro decorrente da inadimplência de um Cotista, de acordo com as circunstâncias do caso. Tais ações podem incluir, sem limitação, a realização de Chamadas de Capital adicionais aos Cotistas que tenham integralizado suas Cotas tempestivamente, estando certo que nenhuma Chamada de Capital aumentará a parcela do Capital Comprometido de um Cotista adimplente.
Artigo 19 – O valor de integralização das cotas do FUNDO será o correspondente ao valor da cota no momento da emissão, R$100.000,00 (cem mil reais). Esse valor será o mesmo para todas as integralizações de cotas do FUNDO.
Artigo 20 – O valor da cota do FUNDO será determinado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial feita de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação em vigor.
Artigo 21 – O FUNDO poderá realizar até 01 (uma) amortização a cada período de 12 (doze) meses, na proporção da participação de cada Cotista no FUNDO, desde que aprovada por meio da Assembleia Geral de Cotistas a ser realizada para a aprovação das demonstrações contábeis do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – Após o término do Período de Investimentos, receitas advindas de vendas de ativos, ganhos de capital, juros, dividendos e amortizações de Fundos Investidos deverão ser computados para a amortização a ser creditada a cada Cotista como previsto no caput.
Parágrafo Segundo – O GESTOR poderá decidir manter uma parcela em caixa para fazer frente a despesas e compromissos futuros do FUNDO. O GESTOR poderá também optar por usar parte dos recursos mencionados acima para fazer frente a investimentos em Fundos Investidos já comprometidos mas ainda não integralizados.
Parágrafo Terceiro – O crédito do valor correspondente ao pagamento das amortizações aos Cotistas constituirá a mais ampla e irrevogável e irretratável quitação ao FUNDO e ao seu ADMINISTRADOR.
Artigo 22 – Nos termos da legislação em vigor, as cotas do FUNDO somente poderão ser resgatadas ao final do Prazo de Duração, observado os procedimentos estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Quando do término do Prazo de Duração as cotas do FUNDO serão automática e integralmente resgatadas pela ADMINISTRADORA. Caso nesse momento o FUNDO ainda possua investimentos em Fundos com ativos ilíquidos, a amortização das cotas será feita em cotas de fundos de private equity. Porém para tal, os cotistas deverão subscrever aos mesmos termos e compromissos aos quais o FUNDO havia subscrito e esse pagamento somente poderá ser feito com a anuência dos gestores dos Fundos Investidos.
Parágrafo Segundo – Para a liquidação do FUNDO, será utilizado o valor da cota do último dia do Prazo de Duração, qual seja aquele resultante da divisão do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia dos mercados em que o FUNDO opera.
Parágrafo Terceiro – O pagamento será efetivado em até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da data de conversão de cotas, deduzidas as taxas e despesas convencionais e estabelecidas neste Regulamento, bem como observadas as regras tributárias aplicáveis.
Parágrafo Quarto – No caso de liquidação antecipada do FUNDO, será facultado aos cotistas a decisão pelo recebimento das amortizações das cotas mediante pagamento em títulos e valores mobiliários integrantes da carteira de investimentos do FUNDO. No caso de pagamento em cotas de fundos de private equity, os cotistas deverão subscrever aos mesmos termos e compromissos aos quais o FUNDO havia subscrito. O pagamento em cotas somente poderá ser feito com a anuência dos gestores dos Fundos Investidos.
Artigo 23 – Na hipótese de ocorrência de feriados na Cidade ou no Estado do Rio de Janeiro, ou seja, na sede da ADMINISTRADORA, e optando esta por manter o FUNDO em funcionamento, os Cotistas
não poderão efetuar a integralização de suas Cotas através das dependências abrangidas pelo feriado.
Artigo 24 – Em feriados de âmbito estadual ou municipal em locais que a ADMINISTRADORA tenha dependências, os Cotistas não poderão efetuar a integralização de suas Cotas através das dependências abrangidas pelo feriado.
CAPÍTULO IX
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 25 - Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II. a prorrogação do Prazo de Duração do FUNDO;
III. a substituição da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
IV. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
V. a instituição ou o aumento da taxa de administração;
VI. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VII. a amortização de cotas; e
VIII. a alteração deste Regulamento.
Artigo 26 - A convocação da Assembleia Geral de Cotistas deve ser feita por correspondência encaminhada a cada Cotista.
Parágrafo Primeiro - A convocação de Assembleia Geral de Cotistas deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral de Cotistas.
Parágrafo Segundo - A convocação da Assembleia Geral de Cotistas deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, devendo constar da convocação, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral de Cotistas e a indicação do local onde o Cotista possa examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral de Cotistas.
Parágrafo Terceiro - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 27 - Anualmente a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral de Cotistas a que se refere o “caput” somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 28 - Além da Assembleia Geral de Cotistas prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA, o GESTOR, o CUSTODIANTE ou Cotista ou grupo de Cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa do GESTOR, do CUSTODIANTE, ou de Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral de Cotistas, às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de Cotistas assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 29 - A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas.
Artigo 30 - As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto, exceto para os itens II, III, IV, V, VI e VIII do Artigo 25 o qual precisarão de uma maioria qualificada de 75% das cotas emitidas pelo fundo.
Parágrafo Primeiro - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia Geral de Cotistas, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo – Não terão direito a voto os Cotistas que estiverem inadimplentes para com o FUNDO na data de realização da Assembleia Geral de Cotistas.
Parágrafo Terceiro – A deliberação da qual decorra a necessidade de se realizar qualquer alteração ao regulamento do FUNDO somente será tomada se, cumulativamente ao quorum estabelecido no caput, for aprovada por, no mínimo, um terço da totalidade das cotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 31 - Não podem votar nas Assembleias Gerais de Cotistas do FUNDO:
I. a ADMINISTRADORA e o GESTOR;
II. os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou do GESTOR;
III. empresas ligadas a ADMINISTRADORA e o GESTOR, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV. os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único - Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação prevista neste artigo quando se tratar de FUNDO de que sejam os únicos Cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral de Cotistas em que se dará a permissão de voto.
Artigo 32 - O resumo das decisões da Assembleia Geral de Cotistas deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
Parágrafo Único - Caso a Assembleia Geral de Cotistas seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o “caput” poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembleia.
Artigo 33 – Este regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral de Cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou do CUSTODIANTE, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.
Parágrafo Único - As alterações referidas acima devem ser comunicadas ao Cotista, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Artigo 34 – As deliberações de competência da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos Cotistas, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pela ADMINISTRADORA a cada Cotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência.
Parágrafo Segundo – Xxxxxxx constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo Terceiro – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quorum de deliberação será o de maioria simples das cotas representadas pelas respostas recebidas, sendo certo que, quando a deliberação ensejar a necessidade de qualquer alteração ao regulamento do FUNDO, deverá ser observada, cumulativamente a aprovação por, no mínimo, um terço da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo.
Artigo 35 - O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembleia e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação ou do processo de consulta formal, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 36 - A ADMINISTRADORA do FUNDO, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, está obrigada a:
I - divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO; e
II - remeter mensalmente ao Cotista extrato de conta contendo, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente, incluindo: (i) nome e número de inscrição no CNPJ do FUNDO; (ii) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da ADMINISTRADORA; (iii) saldo e valor das cotas no início e no final do período informado, bem como a movimentação ocorrida ao longo de referido período; (iv) nome do cotista; (v) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato; (vi) a data de emissão do extrato; e (vii) telefone, correio eletrônico e endereço para correspondência do Serviço de Atendimento aos Cotistas.
III – divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores, e sem proteção de senha, as despesas do Fundo relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia de agosto de cada ano;
IV – remeter aos Cotistas a demonstração de desempenho do Fundo, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e
V – divulgar, imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e de comunicado pelo Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão de Valores Mobiliários, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo, ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Parágrafo Primeiro - O GESTOR enviará trimestralmente informações a respeito dos Fundos Investidos e das companhias do portfólio. Esse relatório conterá:
I - Descrição dos fundos investidos, o racional para seu investimento, o valor comprometido a cada fundo, o montante efetivamente aportado e o valor já desinvestido;
II - Nome e descrição das companhias investidas, o racional para seu investimento e evolução de sua performance. Sempre que possível, será informada a evolução da Receita, Ebitda e Endividamento de cada empresa investida, assim como o preço de aquisição e desinvestimento;
III - Atualização da indústria de private equity da América Latina e Brasil com opinião do GESTOR
Parágrafo Segundo - A remessa das informações de que trata o inciso II poderá ser dispensada pelos Cotistas quando do ingresso no FUNDO, através de declaração firmada no Termo de Adesão ao FUNDO.
Parágrafo Terceiro - Caso o Cotista não tenha comunicado a ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de prestar-lhe as informações previstas neste regulamento e legislação em vigor, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 37 – A composição da carteira do FUNDO será disponibilizada no mínimo mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, na sede da ADMINISTRADORA, bem como na página da CVM e da ADMINISTRADORA na rede mundial de computadores.
Parágrafo Único - Caso sejam realizadas divulgações em periodicidade diferente da mencionada no “caput”, a mesma informação será disponibilizada de forma equânime para todos os Cotistas, mediante prévia solicitação, em formato definido pela ADMINISTRADORA, em periodicidade acordada previamente entre os Cotistas e a ADMINISTRADORA, ressalvadas as hipóteses de divulgação de
informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 38 – As informações relativas à composição da carteira demonstrarão a identificação dos ativos, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira, nos moldes divulgados pela ADMINISTRADORA para CVM. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição de todos os Cotistas no prazo máximo de: I – 30 (trinta) dias, improrrogáveis, nos fundos das classes “Curto Prazo” e “Referenciado”; e II – nos demais casos, 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
Artigo 39 - A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os Cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira, sendo considerado relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 40 - O GESTOR deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto orienta as decisões do GESTOR em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. Na hipótese de comparecimento e de efetivo exercício do direito de voto, a ADMINISTRADORA colocará à disposição na sua sede o material referente à assembleia geral, para eventual consulta.
Parágrafo Primeiro - A Política de Voto do GESTOR destina-se a estabelecer a participação do GESTOR em todas as assembleias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações constarem as matérias relevantes
obrigatórias descritas na referida Política de Voto. Ao votar nas assembleias representando os fundos de Investimento sob sua gestão, o GESTOR buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos que integrem a carteira do fundo de Investimento.
Artigo 41 – A GESTORA deverá encaminhar à ADMINISTRADORA, um resumo contendo o teor dos votos proferidos nas assembleias, bem como as suas justificativas, até o 4º (quarto) dia útil de cada mês calendário (referente ao mês imediatamente anterior), para o endereço eletrônico informado periodicamente pela ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 42 - O FUNDO incorporará dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos que integrem a carteira do FUNDO, ao seu patrimônio líquido.
Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as quantias que forem atribuídas ao FUNDO, a título de dividendos e/ou juros sobre capital próprio advindos de ativos que integrem sua carteira, poderão ser destinadas diretamente aos Cotistas, a exclusivo critério do GESTOR.
CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 43 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses e terá início em 1º de Outubro e término em 30 de Setembro, quando serão levantadas as demonstrações contábeis relativas ao período findo, que serão auditadas pelo auditor independente.
Artigo 44 - As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
CAPÍTULO XIV DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 45 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Artigo 46 - A ADMINISTRADORA e a GESTORA, na definição da composição da carteira do FUNDO, buscarão perseguir o tratamento tributário de longo prazo segundo classificação definida para fundos de investimento pela IN SRF nº 1.022/10 e alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro - O Imposto de Renda aplicável aos cotistas do FUNDO incidirá na ocorrência dos seguintes eventos:
I - Na hipótese de cessão ou alienação de cotas os ganhos auferidos na cessão ou alienação das cotas devem ser tributados à alíquota de 15% (quinze por cento). Adicionalmente, sobre os ganhos em ambiente de bolsa, mercado de balcão organizado ou mercado de balcão não organizado com intermediação, haverá retenção do Imposto de Renda, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento).
II - Na hipótese de resgate das cotas por ocasião do encerramento do prazo de duração do FUNDO ou sua liquidação, o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas, sendo tributado na fonte na forma e alíquotas a seguir descritos:
1. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para prazo de aplicação de até 180 (cento e oitenta) dias;
2. 20% (vinte por cento) para prazo de aplicação de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
3. 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) para prazo de aplicação de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e
4. 15% (quinze por cento) para prazo de aplicação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
III - No caso de amortização de cotas, o imposto deverá incidir na fonte sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, na proporção da parcela amortizada, à alíquota aplicável com base no prazo médio dos títulos componentes da carteira do FUNDO, às alíquotas regressivas descritas à hipótese de resgate das cotas, definidas em função do prazo do investimento do cotista respectivo.
Parágrafo Segundo - Os resgates e amortizações ocorridos em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de aplicação no FUNDO sofrerão tributação pelo IOF, conforme tabela decrescente em função do prazo. A partir do 30º (trigésimo) dia de aplicação não há incidência de IOF.
PARÁGRAFO TERCEIRO - NÃO HÁ GARANTIA DE QUE ESTE FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA FUNDOS DE LONGO PRAZO. A ADMINISTRADORA e o GESTOR envidarão
maiores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros
motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pelo GESTOR para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos pelas autoridades competentes.
Artigo 47 – O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48 – A liquidação e o encerramento do FUNDO dar-se-á na forma prevista na Instrução CVM nº 409 e alterações posteriores, ficando a ADMINISTRADORA responsável pelo FUNDO até a efetivação da liquidação ou encerramento do mesmo.
Artigo 49 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre a ADMINISTRADORA e o Cotista.
Artigo 50 - A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao Cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos Cotistas, em sua sede e/ou dependências. Adicionalmente, poderão ser obtidas na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e outras informações referentes a exercícios anteriores do mesmo, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis a fundos de investimentos.
Artigo 51 - Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes do presente Regulamento.
BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Administradora -
ANEXO A
1 | O Fundo pode realizar operações com derivativos? | Sim |
2 | O Fundo utiliza derivativos somente para proteção da carteira (hedge)? | Sim |
3 | O Fundo pode realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido? Em caso afirmativo, quantas vezes pode ser o valor total dessas operações em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo? | Não |
4 | O Fundo pode realizar investimentos no exterior? | Sim |
5 | Caso o Fundo possa aplicar recursos no exterior, qual o horário local (Brasília) de fechamento do mer- cado utilizado para cálculo do valor da cota do dia, conforme determinado pelo § 5º do art.10 da Ins- trução CVM nº 409/04? | 18:00 |
6 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em ativos no ex- terior. | 20 |
7 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em ações de emissão de companhias abertas (limite por modalidade de ativo financeiro - Ações de Cias Abertas). | 0 |
0 | ||
8 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional (limite por modalidade de ativo financeiro - Títu- los Públicos Federais). | 0 |
5 | ||
9 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em operações compromissadas, lastreadas em títulos públicos federais (limite por modalidade de ativo financeiro - operações compromissadas lastreadas em TPF). | 5 |
10 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em operações compromissadas, lastreadas em títulos privados (limite por modalidade de ativo financeiro - operações compromissadas lastreadas em títulos privados). | 0 |
11 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em cotas de fun- dos de investimento do mesmo tipo, ou seja, fundos regulados pela Instrução CVM nº 409 (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de fundos de Investimento da Instrução CVM nº 409) | 100 |
12 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em cotas de ou- tros fundos de investimento (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de outros tipos de fun- dos de Investimento) | 0 |
13 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em ativos finan- ceiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, excetuando-se ações, bô- nus ou recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de fundos de ações ou de fundos de índice e BDRs níveis II e III, bem como emissores públicos que não a União Federal (limite por emissor - Crédito Privado) | 0 |
14 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou va- lores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite por emissor - I.F.) | 5 |
15 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou va- lores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma companhia aberta, de seu controlador, de sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite por emissor - Cia Aberta) | 0 |
16 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em cotas de um mesmo fundo de investimento (limite por emissor - fundo de investimento). | 100 |
17 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos e valo- res mobiliários de uma mesma Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não relacionada nos 3 itens anteriores (limite por emissor - PF e outras PJ). | 0 |
18 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do fundo, para aplicação em títulos ou valores mo- biliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresa a eles ligada (limite por emissor - em- presas ligadas). | 5 |
19 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido, para aplicação em Fundos sob administração do administrador ou empresa a ele ligada (limite por emissor - fundos ligados). | 100 |
20 | Caso a resposta da pergunta 2 seja "Não", ou seja, o fundo utiliza derivativos não só para proteção da carteira (hedge), mas como parte integrante de sua estratégia de investimento, qual o limite máximo das margens, estabelecida em regulamento. | |
21 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser utilizado em operações de empréstimos de ações, na forma regulada pela CVM. Considerar apenas as posições em que o fundo é emprestador (doador) | 0 |
0 | ||
22 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser utilizado em operações de empréstimos de títulos públicos, na forma autorizada pela CVM. Considerar apenas as posições em que o fundo é emprestador (doador) | 0 |
0 |