TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Av. Mascarenhas - nº 40 - Bairro CENTRO - Pirapora - 3130109649
TERMO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTO CHIQUE
SEI nº 0000168-77.2024.6.13.8218
Acordo de Cooperação nº 01/2024 - TRE/MG
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, CNPJ
nº 05.940.740/0001-21, com sede na Av. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, n.º 100, Bairro Cidade Jardim, em Belo Horizonte/MG, doravante denominado TRE/MG, neste ato representado por sua Excelência o Senhor Juiz Eleitoral em substituição da 218ª Zona Eleitoral de Pirapora/MG, Xxxxxx Xxxxxxx, de acordo com a delegação de competência contida no art. 1º, da Portaria nº 176/2023, da Presidência deste Tribunal, publicada em 15/06/2023, e a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTO CHIQUE, CNPJ nº 01612500/0001-47, com sede em Ponto
Chique/MG, na Xxxxx Xxxxxxx, xx000 - Xxxxxx, doravante denominada MUNICÍPIO, neste ato representada por seu Prefeito, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação, nos termos da Lei nº 14.113/2021, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento visa à cooperação técnico-administrativa a ser prestada pelo MUNICÍPIO ao TRE/MG, em atividades inerentes à realização das Eleições de 2024.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA COOPERAÇÃO
O(A) MUNICÍPIO arcará com a(s) obrigação(ões) prevista(s) no(s) item(ns) abaixo, de acordo com a requisição do(a) Juiz(a) Eleitoral ou Diretor(a) do Foro:
I. ceder veículos, motorista e combustível para convocação de mesários, quando frustrada via correio, atendimento itinerante de eleitores,vistoria de locais de votação e realização de outros serviços externos da Justiça Eleitoral, principalmente na Zona Rural;
II. ceder veículos, motorista e combustível para transporte das urnas eletrônicas por ocasião da realização do pleito, no primeiro turno, e segundo, se houver, de acordo com a
programação da Zona Eleitoral de envio dos materiais destinados à votação;
III. auxiliar em campanhas promovidas pelo TRE/MG e/ou TSE, especialmente em feiras e eventos de importância no Município;
IV. disponibilizar responsáveis técnicos (eletricista e bombeiro hidráulico) para vistoria dos locais de votação, bem como materiais para eventual reparo, devendo ficar em regime de plantão no(s) dia(s) do(s) pleito(s);
V. ceder espaço físico para treinamento dos profissionais de apoio às eleições, mesários, Junta Apuradora, bem como para reuniões com partidos e candidatos, e para outros fins relacionados às Eleições de 2024;
VI. fornecer aparelhos audiovisuais para treinamentos e reuniões referentes às Eleições de 2024;
VII. fornecer materiais permanentes e de consumo para treinamentos e reuniões referentes às Eleições de 2024;
Parágrafo Primeiro: As despesas com conservação e manutenção do veículo, bem como aquelas referentes ao motorista são responsabilidade do cedente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será a partir da data de sua publicação até 31/12/2024.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXTINÇÃO
Faculta-se a qualquer dos partícipes, a seu exclusivo critério e a salvo de qualquer multa ou sanção, dar por findo o presente Instrumento a qualquer momento, devendo apenas o partícipe interessado notificar por escrito o outro de sua intenção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: Na hipótese de extinção deste instrumento, os partícipes se obrigam a cumprir todos os compromissos e obrigações pendentes ao tempo da rescisão assumidas neste ajuste.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
A celebração do presente Acordo de Cooperação não acarretará despesas diretas aos partícipes, salvo aquelas decorrentes do cumprimento das obrigações estabelecidas na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA SEXTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Os partícipes obrigam-se a cumprir o disposto na Lei nº13.709/2018 em relação aos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência deste ajuste, comprometendo-se a manter sigilo e confidencialidade
de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassadas em decorrência da execução do ajuste, sendo vedada a transferência, a transmissão, a comunicação ou qualquer outra forma de repasse das informações a terceiros, salvo as decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
Parágrafo Primeiro: É vedado aos partícipes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução do ajuste, para finalidade distinta da contida no objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Parágrafo Segundo: Os partícipes ficam obrigados a comunicar um ao outro, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do ocorrido, qualquer incidente de segurança aos dados pessoais repassados em decorrência deste ajuste para que os colaboradores de ambos os partícipes adotem as devidas providências para fins de cumprimento do art. 48 da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
Caberá à(ao) MUNICÍPIO proceder à publicação do presente Acordo de Cooperação no respectivo Diário Oficial, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura deste instrumento, disponibilizando
uma cópia da referida publicação às (aos) partícipes signatárias(os).
CLÁUSULA OITAVA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Acordo de Cooperação é celebrado com fundamento no art. 184 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Os partícipes poderão, a qualquer tempo e de comum acordo, modificar este instrumento através de Termo Aditivo, mediante prévia e expressa comunicação, observando-se a forma legal.
II - Para acompanhar o desenvolvimento do presente instrumento, o (a) MUNICÍPIO e o TRE/MG indicam, respectivamente como seus representantes o(a) Prefeito(a) ou pessoa por este(a) indicada e o(a) Chefe de Cartório, ficando acordado que todas as comunicações entre os signatários deverão ser formalmente encaminhadas aos representantes indicados.
CLÁUSULA DEZ – DO FORO
Por força do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e no art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021, o Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais será o competente para dirimir questões resultantes do presente instrumento.
E, por estarem ajustados e acordados, os partícipes assinam o presente Acordo em 02 (duas) vias, de igual teor e forma.
Pirapora/MG, 03 de junho de 2024.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXXXX
Juiz Eleitoral em substituição - 218ª ZE/MG
XXXX XXXXXXX XXXXX XX Xxxxxxxx de forma digital por XXXX
XXXXXXX:88002454634
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX:88002454634
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Prefeito Municipal de Ponto Chique/MG
TESTEMUNHAS:
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXX XX XXXXXXXX
(assinado eletronicamente)
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX, Xxxx(a) Eleitoral, em 03/06/2024, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XX XXXXXXXX , Chefe de Cartório, em 03/06/2024, às 15:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX , Requisitado(a), em 03/06/2024, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx- xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5329672 e o código CRC 2948D19F.
0000168-77.2024.6.13.8218 5329672v3