TABELA DE HONORÁRIOS
TABELA DE HONORÁRIOS
Disposições Introdutórias
Art. 1º O advogado deve contratar seus honorários por escrito e previamente, observando as regras do Código de Ética Disciplina, da Lei nº 8.906/1994, do Regulamento Geral do EAOAB, do Código de Processo Civil e desta Tabela. É admissível, mas não aconselhável, o pacto verbal.
Art. 2º A presente Xxxxxx fixa honorários mínimos na contratação dos serviços, devendo ser levada em consideração a maior ou a menor complexidade da causa, o trabalho e o tempo necessários, a importância do interesse econômico e os conhecimentos do advogado, sua experiência e seu conceito como profissional e a condição econômica do cliente.
Art. 3º Os honorários serão contratados tomando por base a URH — Unidade Referencial de Honorários, cujo valor será fornecido mensalmente pela Seccional.
Art. 4º É lícito ao advogado contratar valor superior ao previsto na Tabela, salvo nas questões trabalhistas e previdenciárias, quando se acordar os honorários em êxito e participação nos resultados da causa (art. 38 do Código de Ética) entretanto, obrigatoriamente, ao advogado, em atendimento ao dever de zelar pela dignidade da profissão, observar os limites mínimos aqui fixados, não contratando honorários a eles inferiores (concorrência desleal), sob pena das sanções legais.
Art. 5º É recomendável incluir no contrato de prestação de serviços cláusulas relativas ao valor dos honorários, aos reajustes, às eventuais majorações por acréscimo dos serviços inicialmente previstos, às condições e à forma de pagamento, inclusive hipótese de acordo, às despesas com custas, diárias de viagens etc. Também é recomendável incluir no contrato cláusulas relativas à forma e às condições de pagamento ou reembolso dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, que não constituem honorários advocatícios e não integram o custo do serviço.
Art. 6º Salvo estipulação diversa, um terço dos honorários é devido no início do trabalho, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final.
Art. 7º Salvo estipulação diversa, nos honorários pactuados não se compreende a prestação de serviços em quaisquer processos acessórios, preventivos ou incidentes, que serão contratados à parte.
Art. 8º Salvo estipulação diversa, os honorários pactuados compreendem somente o patrocínio da causa em primeiro grau e interposição ou resposta de recurso para o segundo grau, não estando incluída a sustentação oral perante o Tribunal.
Art. 9º O advogado poderá receber, como honorários, parte dos bens em litígio, desde que previsto no contrato, e com a aquiescência de todos os interessados, guardadas as proporções entre o valor estipulado, com base na presente Resolução, e o valor real dos bens recebidos em pagamento.
Art. 10. É vedado ao advogado custear a causa sem reembolso. Poderá, todavia, custeá—la quando o não pagamento das despesas implicar arquivamento, deserção ou qualquer prejuízo para o cliente.
Art. 11. No caso de ajuizamento de ação de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao mandato outorgado pelo cliente em todos os processos.
Art. 12. Todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, tais como as de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias etc. serão suportadas pelo cliente, diretamente ou mediante reembolso.
Art. 13. Havendo acordo entre as partes à revelia do advogado, este não terá compromisso de redução de honorários.
Art. 14. O contrato de honorários que, pelo decurso do tempo ou pela superveniência de circunstâncias imprevisíveis à época do ajuste, se torne excessivamente oneroso para o advogado, poderá ser objeto de revisão.
Art. 15. O advogado substabelecido com reserva de poderes deverá sempre ajustar sua remuneração com o substabelecente.
Disposições Finais
Art. 16. Os valores desta tabela são fixados em Unidade Referencial de Honorários — URH.
Art. 17. O valor da URH será atualizado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE ou por outro indicador inflacionário, a critério da Diretoria da OAB/DF, que promoverá, no primeiro dia útil de cada mês, a publicação no valor real da Unidade Referencial de Honorários no site da OAB/DF (xxx.xxxxx.xxx.xx)
Art. 18. A presente Xxxxxx entrará em vigor na data de sua publicação, revogando—se as disposições em contrário.
Disposições Específicas
* VM = Xxxxx Xxxxxx
1 — AÇÕES DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA OU QUE ASSUMAM ESTE CARÁTER
— salvo outra disposição nesta tabela, 20% sobre o proveito econômico da questão haja ou não benefício patrimonial — VM 25 URH;
2 — ADVOCACIA PERANTE OS TRIBUNAIS
— mandatário expressamente constituído ou substabelecido:
a) elaboração e apresentação de memoriais — VM 20 URH;
b) sustentação Oral — VM 25 URH;
c) elaboração e apresentação de razões, contrarrazões ou recurso adesivo, como mandatário especial — VM 35 URH;
d) elaboração e apresentação de agravo interno — VM 35 URH;
e) ação rescisória — VM 80 URH;
f) revisão criminal — VM 80 URH;
g) acompanhamento simples de recurso, sem a prática de qualquer ato judicial — VM 1 URH por mês;
h) representação — VM 25 URH;
i) pedido de correição parcial — VM 40 URH;
j) arguição de exceção de suspeição ou impedimento — VM 40 URH;
k) agravo de instrumento — VM 35 URH;
l) embargos declaratórios — VM 30 URH;
m) suspensão de segurança — VM 40 URH;
n) medidas cautelares — VM 40 URH;
o) arguição de inconstitucionalidade de lei — VM 100 URH;
p) pedido de homologação de sentença estrangeira — VM 50 URH;
q) embargos de divergência — VM 40 URH;
r) recurso especial, ordinário ou extraordinário — VM 40 URH;
s) agravo em recurso especial ou extraordinário — VM 30 URH;
t) ingresso como amicus curiae — VM 60 URH;
u) propositura do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC) — VM 50 URH;
v) propositura de reclamação constitucional — VM 50 URH;
w) incidente de desconsideração da personalidade jurídica — VM 25 URH;
x) demais ações originárias nos Tribunais — VM 40 URH;
y) demais recursos — VM 40 URH;
3 — ANÁLISE DE PROCESSOS EM GERAL
— para o Distrito Federal — VM 4 URH;
— para outros Estados — VM 5 URH;
4 — DILIGÊNCIAS E SERVIÇOS EM AUDIÊNCIA
Ato / Serviço | Valor (R$) | ||
diligências em geral (cópias, apontamentos em qualquer órgão público, protocolo físico ou eletrônico de ações ou recursos, certificado digital, retirada de certidões), emissão de guias de custas e serviços correlatos. | VM | 1 | URH |
audiência em processo administrativo | VM | 3 | URH |
diligências perante os Ministérios, Embaixadas ou Organismos Internacionais | VM | 3 | URH |
diligência em órgãos policiais e análogos | VM | 3 | URH |
diligência em unidades prisionais | VM | 4 | URH |
audiência em Juizado Especial Estadual ou Federal: conciliação ou preliminar | VM | 2 | URH |
audiência em Juizado Especial Estadual ou Federal: instrução | VM | 3 | URH |
audiência em Juizado Especial Estadual ou Federal: UNA | VM | 4 | URH |
audiência na Justiça Trabalhista: conciliação ou inaugural | VM | 3 | URH |
audiência na Justiça Trabalhista: instrução ou UNA | VM | 4 | URH |
audiência em outros Estados | VM | 6 | URH |
acompanhamento de Sessão de Julgamento em Tribunal sem sustentação | VM | 2 | URH |
análise ou consulta de processo e envio de relatório | VM | 2 | URH |
pedidos de preferência, adiamento (por escrito ou em sistema) | VM 1 URH | ||
requerimento e retirada de certidões de objeto e pé | VM 1 URH |
5 — PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS
— precatória, protocolo e acompanhamento sem audiência — VM 08 URH;
— precatória, protocolo e acompanhamento com audiência — VM 10 URH;
— rogatória — VM 30 URH;
6 — ADVOCACIA DE PARTIDO
— sem vínculo empregatício — VM 15 URH mensal;
ADVOCACIA CÍVEL: PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
7 — TUTELAS JURISDICIONAIS PROVISÓRIAS, DE URGÊNCIA (cautelar, antecipada,
satisfativa) E DE EVIDÊNCIA
— VM 20 URH, que deve ser adicionado ao valor previsto para a ação específica;
8 — INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
— 10% a 20% sobre o valor do bem, da coisa litigiosa, valor da causa ou proveito econômico — VM 25 URH;
9 — DESPEJO
a) 10% a 20% sobre o valor anual do contrato de locação — VM 25 URH;
b) em caso de pedido liminar para desocupação — VM 15% a 20% sobre o valor anual do contrato de locação — VM 30 URH;
10 — REVISÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL
— 10% a 20% sobre o valor anual do novo aluguel — VM 25 URH;
11 — RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO
— 10% a 20% sobre o valor anual do novo aluguel — VM 25 URH;
12 — POSSESSÓRIAS
a) 10% a 15% sobre o valor da coisa litigiosa — VM 25 URH;
b) em caso de pedido liminar — 15% a 20% sobre o valor da coisa litigiosa — VM 30 URH;
13 — DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
— 10% a 20% sobre o valor do quinhão que couber ao cliente — VM 30 URH;
14 — RETIFICAÇÃO DE ÁREA
— 10% a 20% sobre o proveito econômico da questão, haja ou não benefício pecuniário imediato ao cliente — VM 30 URH;
15 — USUCAPIÃO
a) extrajudicial — 5% a 15% do valor do bem — VM 35 URH;
b) judicial — 10% a 20% do valor do bem — VM 45 URH;
16 — NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E DANO INFECTO
— 10% a 20% do valor do bem — VM 25 URH;
17 — DESAPROPRIAÇÃO
a) direta — 20% sobre a diferença entre a oferta e a indenização final — VM 45 URH;
b) indireta — VM 45 URH;
18 — CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DEPÓSITO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
a) extrajudicial — VM 10 URH;
b) judicial — VM 25 URH;
c) depósito, anulação e substituição de título ao portador — VM 30 URH;
d) prestação de contas (exigir ou ofertar) — 10% a 20% sobre o valor do saldo — VM 30 URH;
prestação de contas — OFERTAR — VM 30 URH;
19 — MONITÓRIA E COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
— 10%a 20% sobre o valor atualizado do débito ou proveito econômico — VM 20 URH;
20 — EXECUÇÃO EM GERAL
— cumprimento de sentença (execução), impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, impugnação à penhora, exceção de pré-executividade
— 10% a 20% sobre o valor atualizado do(s) débito(s) — VM 20 URH;
21 — RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA
a) 5% a 20% do valor envolvido — VM 40 URH;
b) para habilitação de crédito e seu acompanhamento — 10% a 20% do valor do crédito —
VM 6 URH;
c) pedido de restituição —10% a 20% do valor do bem — VM 40 URH;
d) extinção de obrigações — 1% a 3% sobre o valor do passivo, inclusive tributário — VM 30 URH;
d) ação de responsabilidade — 10% a 20% do valor do crédito — VM 30 URH;
22 — INSOLVÊNCIA CIVIL
a) pelo Requerente — 10% sobre o valor do crédito — VM 25 URH;
b) pelo Devedor — 1% a 5% do valor total do passivo — VM 30 URH;
23 — DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
— 10% a 20% sobre os haveres recebidos pelo cliente, quantia efetivamente paga, valor efetivamente apurado, representando os sócios, o retirante, a sociedade, ou o liquidante — VM 35 URH;
24 — EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
— 10% a 20% sobre o valor do quinhão — VM 35 URH;
25 — MANDADO DE SEGURANÇA
— 10% a 20% sobre o valor mensurado ou proveito econômico da questão — VM 25 URH; 26 — HABEAS DATA — VM 25 URH;
27 — AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR — VM 35 URH;
28 — MANDADO DE INJUNÇÃO — VM 25 URH;
29 — JUÍZO ARBITRAL
— 10% a 20% sobre o proveito econômico em debate — VM 25 URH; 30 — RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO — VM 25 URH;
31— ORGANIZAÇÃO DE FUNDAÇÕES
— 3% a 6% sobre o valor do bem destinado à instituição — VM 25 URH;
32 — JUIZADOS ESPECIAIS
— petição inicial, defesa ou recurso para a Turma Recursal Cível, 10% a 30% do proveito econômico – VM 15 URH;
ADVOCACIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
33 — INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS
— judicial ou administrativo, 5% a 10% sobre o valor total dos bens — VM 25 URH;
34 — HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO
— 10% a 20% sobre o valor do crédito — VM 15 URH;
35 — ALTERAÇÃO DO REGIME DE XXXX
— judicial ou administrativo, 5% a 10% sobre o valor total dos bens — VM 25 URH;
36 — TESTAMENTOS E CODICILOS
— apresentação ou registro — VM 15 URH;
37 — ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
— 10% a 20% sobre o valor do proveito econômico — VM 25 URH;
38 — RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
a) extrajudicial — VM 15 URH;
b) consensual — 5% a 10% sobre o valor total dos bens — VM 25 URH;
c) litigioso — 5% a 10% sobre o valor total dos bens — VM 40 URH; 39 — GUARDA DE FILHO OU MODIFICAÇÃO — VM 30 URH;
40 — DIVÓRCIO
a) extrajudicial — VM 15 URH;
b) consensual, sem bens e sendo o mesmo advogado — VM 25 URH;
c) consensual, sem bens e com advogados distintos — VM 30 URH;
d) consensual, com bens e sendo o mesmo advogado — 5% a 10% sobre o valor total dos bens —- VM 25 URH;
e) consensual, com bens e com advogados distintos — 5% a 10% do quinhão do cliente sobre o valor total dos bens — VM 40 URH;
f) litigioso, sem bens — VM 60 URH
g) litigioso, com bens — 5% a 10% do quinhão do cliente sobre o valor total dos bens —
VM 70 URH;
41 — ANULAÇÃO DE CASAMENTO
— havendo bens a partilhar, 5% a 10% do quinhão do cliente sobre o valor total dos bens
— VM 70 URH;
42 — INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE — VM 60 URH;
43 — ALIMENTOS
— fixação de alimentos, revisão ou exoneração de pensão alimentícia e execução, valor de 10% a 20% sobre o valor anual dos alimentos — VM 30 URH;
44 — REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS — VM 30 URH;
45 — INTERDIÇÃO, TUTELA OU CURATELA — VM 30 URH;
46 — SUBROGAÇÃO DE VÍNCULO OU LEVANTAMENTO DE CLÁUSULA RESTRITIVA
— metade do percentual relativo ao inventário, calculado sobre o valor do bem — VM 30 URH;
47 — ADOÇÃO — VM 40 URH;
48 — EMANCIPAÇÃO OU SUPRIMENTO — VM 30 URH;
49 — OUTORGA JUDICIAL DE CONSENTIMENTO — VM 20 URH;
50 — EXTINÇÃO DE USUFRUTO OU FIDEICOMISSO — VM 20 URH;
51 — ALIENAÇÃO DE BENS — 5% a 15% sobre o valor do bem — VM 25 URH;
52 — FORMAL DE PARTILHA, ALVARÁ JUDICIAL, OFÍCIO OU EXPEDIÇÃO DE MANDADO — 10% a 20% sobre o valor — VM 10 URH;
ADVOCACIA CRIMINAL
53 — INQUÉRITO POLICIAL E REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
a) diligência perante órgãos policiais, em horário comercial (8h às 18h) — VM 6 URH, acréscimo em horário especial;
b) acompanhamento de inquérito policial — VM 25 URH;
c) requerimento para instauração de inquérito policial e/ou representação criminal e seu acompanhamento — VM 25 URH;
54 — AÇÃO PENAL — VM 50 URH;
55 — PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - VM 100 URH
a) defesa em plenário — VM 50 URH;
56 — JUSTIÇA MILITAR
a) defesa em processo — VM 25 URH;
b) acompanhamento de inquérito policial — VM 30 URH;
c) júri, defesa até sentença de pronúncia — VM 90 URH;
d) júri, defesa em plenário — VM 70 URH;
57 — HABEAS CORPUS
a) requerido durante horário de funcionamento da Justiça — VM 30 URH;
b) requerido em horário de plantão judicial — VM 45 URH;
c) requerido perante Tribunal Superior e Supremo Tribunal Federal — VM 40 URH;
d) requerido perante Tribunal Superior e Supremo Tribunal Federal em horário de plantão –
VM 70 URH;
58 — PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DE PRISÃO — VM 30 URH;
59 — PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA — VM 30 URH;
60 — QUEIXA-CRIME OU REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
— como advogado do querelante ou do querelado — VM 40 URH;
61 — EXECUÇÃO PENAL
— requerimento para concessão de graça, indulto, anistia, comutação de penas, livramento condicional, unificação de penas, revogação de medida de segurança, prisão albergue, prisão domiciliar e progressão de regime — VM 40 URH;
62 — PROCESSOS INCIDENTES
— exceções, restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias e incidente de insanidade — VM 40 URH;
63 — ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO — VM 50 URH;
a) júri, atuação até sentença de pronúncia — VM 90 URH;
b) júri, atuação em plenário — VM 70 URH;
64 — PEDIDO DE EXPLICAÇÕES (interpelação judicial) — VM 15 URH; 65 — JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL — VM 15 URH;
66 — PEDIDO DE REABILITAÇÃO — VM 20 URH;
67 — REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE FIANÇA OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA — VM 40 URH;
68 — CARTA PRECATÓRIA — VM 10 URH;
69 — INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO — VM 40 URH
70 — JUIZADOS ESPECIAIS
— atuação perante o Juizado Especial Criminal — VM 20 URH;
ADVOCACIA TRABALHISTA
71 — PATROCÍNIO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
a) pelo Reclamante, 10% a 30% do valor da condenação, se procedente ou procedente em
parte, bem como em caso de acordo;
b) pelo Reclamado, 10% a 30% sobre o valor total dos pedidos — VM 20 URH;
72 — INQUÉRITO PARA APURAR FALTA GRAVE OU ATUAÇÃO EM SINDICÂNCIA
a) representando o Empregador, 10% a 30% sobre o valor total da causa — VM 20 URH;
b) representando o Empregado, 10% a 30% do valor recebido pelo empregado na reintegração ou na rescisão contratual;
73 — ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE RAZÕES E CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO, ADESIVO OU XXXXXX XX XXXXXXX — XX 00 XXX;
74 — ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE XXXXXX E CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA — VM 40 URH;
75 — EMBARGOS DE TERCEIRO (mandatário especial) — 10% a 20% do valor do bem; 76 — PROCESSOS CAUTELARES — 10% a 20% do valor da causa;
77 — DISSÍDIO COLETIVO, ACORDO COLETIVO
a) representando empresas até 250 empregados — VM 90 URH;
b) acima de 251 empregados — VM 120 URH;
c) representando Sindicato de empresas ou de Empregados — VM 120 URH;
78 — AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO TRABALHISTA — 10% a 30% do valor da causa ou do valor do salário do Reclamante, por doze meses;
79 — AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO — 10% a 30% do valor da causa ou do crédito, no caso do advogado do Reclamante;
80 — ELABORAÇÃO DE DEFESA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS DECORRENTES DE APLICAÇÃO DE MULTAS PELA DRT — 10% a 30% sobre o valor da multa VM 20 URH;
81 — AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO (ajuizamento ou contestação) — 10 a 20% do valor do benefício — VM 40 URH;
82 — PROCESSO DE EXECUÇÃO, EMBARGOS À EXECUÇÃO OU PENHORA
(mandatário especial) — 10% a 20% do valor da execução — VM 20 URH;
ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA
83 — POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA — 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, parcelas vencidas ou vincendas (até 24 meses) — VM 30 URH;
84 — REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS — VM 10 URH;
85 — DEFESA ADMINISTRATIVA EM REVISÃO DE BENEFÍCIO — 10 URH;
86 — JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, RECURSO ADMINISTRATIVO OU SUSTENTAÇÃO ORAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO — VM 15 URH;
87 — AÇÃO CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA, DECLARATÓRIA OU REVISIONAL —
20% a 30% sobre o valor econômico da questão, parcelas vencidas e/ou vincendas (até 24 meses) — VM 40 URH;
88 — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU MEDIDA LIMINAR — 20% a 30% do proveito
econômico obtido, enquanto perdurar os efeitos, limitado a 36 meses. 89 — JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL — VM 20 URH;
90 - PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO – VM 15 URH
ADVOCACIA ELEITORAL
91 — QUEIXA, REPRESENTAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO — VM 30 URH;
92 — ATUAÇÃO PERANTE JUÍZO ELEITORAL — VM 30 URH;
93 — ATUAÇÃO PERANTE O TRE — VM 40 URH;
94 — ATUAÇÃO PERANTE O TSE — VM 50 URH;
95 — MANDADO DE SEGURANÇA OU HABEAS CORPUS — VM 50 URH;
96 — PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL OU PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA — VM 50 URH;
97 — CONTRATO MENSAL DE ASSESSORIA PARTIDÁRIA — VM 30 URH;
98 — DEFESA POR CRIME ELEITORAL — VM 80 URH;
99 — SUSTENTAÇÃO ORAL: VM 30 URH;
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
100 — INTERVENÇÃO EM GERAL — atuação em qualquer procedimento — VM 25 URH;
ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL
101 — ADVOCACIA COLABORATIVA
— atuação do advogado para a construção de solução consensual; havendo proveito econômico, 10% a 20% do valor em discussão — VM 20 URH;
102 — ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — atuação perante a administração pública: 10% a 20% sobre o proveito econômico da questão — VM 25 URH;
103 — PROCESSO ADMINISTRATIVO
a) em geral, 10% a 20% sobre o proveito econômico da questão — VM 30 URH;
b) em sindicância ou processo administrativo disciplinar — 10% a 20% sobre o proveito econômico da questão — VM 40 URH;
104 — ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO OU MINUTA DE CONTRATO SOCIAL
a) elaboração da minuta do estatuto, com assinatura pelo advogado — VM 15 URH;
b) elaboração da minuta do instrumento de contrato social, com assinatura pelo advogado
— 10% a 20% do capital social — VM 15 URH;
105 — CONTRATOS EM GERAL — elaboração da minuta de contrato ou de qualquer documento: 2% do seu valor — VM 15 URH;
106 — TESTAMENTO — elaboração da minuta de testamento ou assistência aos atos —
VM 15 URH;
107 — DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA (excluídas as hipóteses dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973)
a) estudo ou organização de documentação imobiliária, não compreendendo a extração da respectiva documentação — VM 15 URH;
b) elaboração de contrato: 2% do seu valor — VM 15 URH;
c) quando o trabalho envolver as duas tarefas, mínimo de 3% — VM 25 URH;
108 — ASSEMBLEIAS
a) participação em assembleias — VM 10 URH ou remuneração por hora nos termos desta Tabela;
b) confecção de ATA — VM 10 URH adicionais;
c) elaboração de convenção de condomínio — VM 15 URH;
d) elaboração de regimento interno de condomínio — VM 15 URH;
109 — CONSULTA — verbal, em horário comercial (8h às 18h) — VM 3 URH; 110 — PARECER — por escrito — VM 15 URH;
111 — HORA TÉCNICA DE TRABALHO — nos contratos em que sejam fixados honorários profissionais em função do tempo trabalhado — VM 2 URH/hora;
ADVOCACIA TRIBUTÁRIA
112 — DEMANDAS JUDICIAIS QUESTIONANDO A COBRANÇA DE TRIBUTOS OU REQUERENDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS — 5% a
30% do proveito econômico — VM 30 URH;
113 — DEFESAS EM EXECUÇÕES FISCAIS — 5% a 30% do proveito econômico — VM 30 URH;
114 — DEFESAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS — 5% a 30% do
proveito econômico — VM 30 URH;
115 — ATUAÇÃO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONSULTA — 5% a 30%
do benefício econômico — VM 30 URH;
116 — CONTRATOS DE ASSESSORIA MENSAL — VM 10 URH;
117 — PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO — VM 60 URH;
118 — CONSULTORIA TRIBUTÁRIA (hora técnica) — VM 02 URH;
Disposições Específicas
* VM = Xxxxx Xxxxxx