DIVÓRCIO Cláusulas Exemplificativas

DIVÓRCIO. Dissolução de união estável; Exoneração
DIVÓRCIO. Extingue o vínculo do matrimônio e encerra todos os direitos, deveres e o regime de bens. Se o casal se arrepender tem que se casar novamente. COM O DIVÓRCIO DIRETO NÃO SE DISCUTE MAIS A CULPA – DIREITO POTESTATIVO E INCONDICIONADO. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual xxxxxxxxx:
DIVÓRCIO. Acordo quanto ao destino da casa de morada de família (homolgado pelo tribunal ou pela Conservatória do Registo Civil); * Caderneta Predial com menos de 1 ano. (isenta o pagamento de taxas, nomeadamente o valor da mudança de titularidade) *devido a separação judicial ou de facto * Contrato de Locação Financeira, completo e autenticado com identificação completa do imóvel, de acordo com a caderneta predial urbana; * Caderneta Predial Urbana. * Contrato de Trespasse; * Autorização do Trespasse assinada pelo proprietário do imóvel; * Comprovativos de titularidade do imóvel; * Comprovativos de Identificação.
DIVÓRCIO a) extrajudicial — VM 15 URH; b) consensual, sem bens e sendo o mesmo advogado — VM 25 URH; c) consensual, sem bens e com advogados distintos — VM 30 URH; d) consensual, com bens e sendo o mesmo advogado — 5% a 10% sobre o valor total dos bens —- VM 25 URH; e) consensual, com bens e com advogados distintos — 5% a 10% do quinhão do cliente sobre o valor total dos bens — VM 40 URH; f) litigioso, sem bens — VM 60 URH g) litigioso, com bens — 5% a 10% do quinhão do cliente sobre o valor total dos bens — VM 70 URH;
DIVÓRCIO registro e averbação da sentença: XVII/131 - 132 - cópias e autenticações: XIV/49 a 58 - de outras localidades: reconhecimento de firmas: XIV/9 - mercantis: transcrição: XIX/22.1 - registro no Cartório do Registro de Títulos e Documentos: XIX/1 a 56 - de prestação de serviços: protesto: XV/11 - no Registro de Títulos e Documentos: XIX/40 - na recusa de registro pelo oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais: XVII/27 - no Registro de Imóveis: XX/30 - 31 - prenotação do título: XX/30, "a" - relativa ao registro dos atos constitutivos de pessoas jurídicas: XVIII/8.1 - de casamentos: registro: XVII/65 - de casamento: despesas de publicação: XVII/67 - de intimações do Cartório de Protestos: XV/40; 48 - 49 - dispensa quando da visita correcional: XIII/10.1 - expedidos pela 2ª Vara dos Registros Públicos: atendimento pelos Cartórios do Registro Civil: XVII/5 - no loteamento de imóveis: publicação: XX/172 - 173 - por sentença judicial: anotação: XVI/9 - registro da sentença: XVII/116 a 118
DIVÓRCIO. A) Consensual: R$528,29. B) Litigioso: R$739,61.

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  • CONSÓRCIO Reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas que, constituindo um GRUPO DE CONSÓRCIOS, com prazo de duração e número de COTAS previamente determinadas, contribuem mensalmente, com uma quantia determinada em percentual do valor do BEM OBJETO DE REFERÊNCIA, para um fundo comum, com o objetivo de proporcionar a cada um dos seus participantes, quando de sua contemplação, um crédito de valor igual ao discriminado no plano escolhido pelo CONSORCIADO.

  • COBERTURAS ADICIONAIS Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:

  • COBERTURA É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.

  • DO TREINAMENTO 7.1 – O treinamento de utilização do software ao(s) usuário(s) deverá ser realizado em até 07 (sete) dias úteis após sua instalação, tendo duração de no máximo 4 (quatro) horas e obedecer aos seguintes critérios: a) A CONTRATANTE apresentará à CONTRATADA a relação de usuários a serem treinados;

  • Planejamento O planejamento dos SERVIÇOS e dos investimentos é feito em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO a que se refere este instrumento, devendo ESTADO e MUNICÍPIO zelarem para que esse planejamento seja aderente aos planejamentos municipal, metropolitano e estadual.

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • DA VINCULAÇÃO 3.1 - Vincula-se a este Contrato o Edital de Pregão Presencial SRP nº 9/2021-039-PMVX, seus Anexos e a Ata de Registro de Preços nº. 20210266.

  • COBERTURAS 7.1. Será de contratação obrigatória a Cobertura Básica. 7.2. Facultativamente o Proponente poderá contratar uma ou mais Xxxxxxxxx (s) Acessória (s) prevista (s) para o presente seguro. 7.3. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas contratadas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Garantia. 7.4. Ficam automaticamente ratificados todos os termos das presentes Condições Gerais que não tenham sido alterados pelas Condições Especiais das coberturas contratadas (Anexo I), que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nela encontram-se expressamente ratificadas.

  • Vencimento Antecipado 7.1. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo: (i) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento; (ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; (iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento; (iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento; (v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo (vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas; (vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas; (viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas: (a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;

  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante: