DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. A GESTORA deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembléias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto orienta as decisões da GESTORA em assembléias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. No caso de divergência de informações entre os desenhos de execução dos projetos e as especificações, prevalecerá primeiramente o contido nas especificações, seguido da planilha orçamentária e, por último, dos desenhos, sempre consultada a FISCALIZAÇÃO.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. Considerando o público alvo do FUNDO, a GESTORA não adota, para o FUNDO, a sua política de exercício de direito de voto em assembléias.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. 7.6.1. Será permitida a participação de no máximo 03 (três) empresas em forma de Consórcio, devendo ser apresentado o Instrumento de Compromisso de Constituição do Consórcio, por escritura pública ou documento particular registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, subscrito pelas empresas participantes, disciplinada pelo art. 33 da Lei nº 8.666/1993, devendo dele constar, obrigatoriamente:
i. Denominação do Consórcio;
ii. Composição do Consórcio, indicando o percentual de participação de cada empresa consorciada;
iii. Organização do Consórcio;
iv. Objetivo do Consórcio;
v. Indicação da Empresa Líder que representará o Consórcio perante a Administração, devendo ser necessariamente empresa de Construção Civil, atendidos as condições previstas no Art. 51 do Decreto nº 7.581 de 11 de outubro de 2011 e aquelas estabelecidas neste Edital;
vi. Prazo de duração do consórcio, que deve coincidir, no mínimo, com o prazo contratual, acrescido de 03 (três) meses, bem como o endereço do consórcio e o foro competente para dirimir eventuais demandas entre as partes;
vii. Definição das áreas de atuação, estabelecendo explicitamente a responsabilidade individual de cada empresa consorciada, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 278 da Lei nº 6.404/1976;
viii. Compromissos e obrigações de cada uma das empresas consorciadas, em relação ao objeto da presente Licitação, em especial e expressamente: • que cada uma delas responderá, individual e solidariamente, por suas obrigações de ordem fiscal e administrativa até a conclusão dos serviços que vierem a ser contratados com o Consórcio; • responsabilidade solidária das integrantes pelos atos praticados sob Consórcio tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato, bem como por multas e indenizações em decorrência de ato ilícito ou descumprimento do contrato e pelos seus encargos fiscais; • que o Consórcio não terá sua composição ou constituição alterada ou, sob qualquer forma modificada, sem prévia autorização da PMN, visando manter válidas as premissas que asseguram a sua habilitação. • que a empresa líder responsável pelo Consórcio se responsabilize pelo Contrato, sob os aspectos técnicos e administrativos, quer para fins desta licitação, quer na execução do contrato, se este vier a ser firmado, sem prejuízo da responsabilidade de cada uma delas.
7.6.2. Antes da celebração de eventual contrato decorrente da presente licitação, será obrigatório promover a constituição e o registro do Instrument...
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. 18.1 – O CONTRATADO cumprirá todas as disposições legais sobre prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, mantendo no local dos serviços as condições necessárias de segurança e proteção para o bem do Município.
18.2 – O CONTRATADO é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do CONTRATADO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
18.3 – O CONTRATADO é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a Terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não incluído ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
18.4 – O CONTRATADO é responsável pelos encargos previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. Artigo 40 A GESTORA não adota política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO em assembleias gerais das companhias e dos fundos de investimento nos quais o FUNDO detém participação.
Artigo 41 As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre o capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 42 Exceto se de outra forma especificado neste Regulamento, as comunicações aos cotistas referentes ao FUNDO, previstas neste Regulamento ou exigidas pela regulamentação em vigor, serão realizadas por meio de e-mail.
Artigo 43 Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. VM = Xxxxx Xxxxxx
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. T E R MO DE RE FE RÊ NC I A D A L I C IT A Ç ÃO
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. Especificações técnicas Bens e serviços a fornecer
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. 21.1 - No caso de divergência de informações entre os desenhos de execução dos projetos e as especificações, prevalecerá primeiramente o contido nas especificações, seguido da planilha orçamentária e, por último, dos desenhos, sempre consultada a FISCALIZAÇÃO.
21.2 - Em caso de divergência entre desenho de escalas diferentes, prevalecerão sempre os de maior escala. Na divergência entre cotas dos desenhos e suas dimensões medidas em escala, prevalecerão as primeiras, sempre consultada a FISCALIZAÇÃO.
21.3 - As dúvidas e/ou omissões, porventura existentes nas Especificações constantes do Memorial Descritivo, serão resolvidas pela FISCALIZAÇÃO.
21.4 - Todos os trabalhos deverão ser executados por mão-de-obra qualificada, devendo o contratado estar ciente das normas técnicas da ABNT, correspondentes a cada um dos serviços constantes das Especificações Técnicas.
21.5 - O contratado ficará obrigado a executar fielmente os serviços programados nas especificações, não se admitindo modificações sem prévia consulta e concordância da Câmara Municipal de Carmo de Minas – MG.
21.6 - A despesas para o presente processo licitatório correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.01.02.01.031.0001.1.001 4490.51.00 obras e instalações de domínio público