HABEAS CORPUS Cláusulas Exemplificativas
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE. ART. 302 DO CPP. CONVERSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 312. REQUISITOS. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÕES DO PACIENTE. GRUPO DE RISCO.
1. Atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a conversão de flagrante em preventiva independe de provocação do Estado-acusador ou da autoridade policial. Precedentes: STF/HC 174.102, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Primeira Turma, julgado em 18.02.2020 e STJ/RHC 120.281/RO, rel. Ministro ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020.
2. Nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Previsão reconhecida pela doutrina como flagrante presumido, ficto ou assimilado, dispensando-se que haja perseguição, sendo suficiente que o agente seja encontrado logo depois da prática do ilícito com coisas que indiquem um veemente indício de autoria ou participação no crime.
3. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto.
4. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
5. Considerando as circunstâncias em que praticado o crime, a existência de indicativos de envolvimento do paciente com grupo organizado dedicado ao contrabando de cigarros, mostra-se inviável a fixação de medidas cautelares diversas e justifica-se a manutenção da prisão preventiva.
6. A Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não retira do magistrado a competência para, diante do caso concreto, examinar as condições pessoais do paciente e do estabelecimento prisional no qual se encontra recolhido, não sendo cogente aos presos provisórios que não estão inseridos no grupo de risco. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5028030-10.2020.4.04.0000, 8ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 24.07.2020)
HABEAS CORPUS a) Requerido durante horário de funcionamento da Justiça – VM 60 URH
b) Requerido em horário de Plantão Judicial – VM 100 URH
c) Requerido perante o Tribunal – VM 70 URH
HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA. INFIDELIDADE. É legítima a nomeação compulsória do sócio da empresa devedora como depositário dos bens penhorados, a fim de imprimir-se efetividade à execução, quando há recusa da assinatura no auto de penhora. O processo é instrumento de realização de justiça e não pode aturar atitudes que criem obstáculos à consecução de sua finalidade. O depositário assim nomeado é de ser tido como auxiliar da justiça e tem o dever de entregar os bens no momento adequado, salvo, evidentemente, as situações de comprovada impossibilidade.
HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL ADOTADA PELO CNJ. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES 314/2020 E 318/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA REGIONAL DE JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL OU FINANCEIRA. DESCABIMENTO.
1. Inexistindo proibição nas Resoluções 314/2020 e 318/2020 do CNJ, disponibilizada a plataforma emergencial pelo sistema Cisco Webex Meetings, adotado pelo CNJ para a realização de atos processuais durante o período de enfrentamento da pandemia por covid-19, e havendo expressa recomendação normativa da Corregedoria Regional de Justiça Federal da 4ª Região, não há impedimento à realização de audiência por meio virtual ou eletrônico para réus não privados de liberdade.
2. Genérica alegação de impossibilidade material ou financeira não autoriza a suspensão da audiência pelo meio virtual, especialmente quando disponibilizadas informações prévias sobre o procedimento a ser adotado e asseguradas as garantias constitucionais das partes. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5018862-81.2020.4.04.0000, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08.07.2020)
HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Não há constrangimento ilegal na decisão impetrada que impõe à investigada medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a monitoração eletrônica como forma de controle a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
2. Denegada a ordem de habeas corpus. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5027980-81.2020.4.04.0000, 8ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.08.2020)
HABEAS CORPUS. CABIMENTO - HABEAS CORPUS - CABIMENTO. A medida heróica é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do inciso LXVIII do artigo 5º da Carta Magna. Trata-se de um dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Para o cabimento do writ mister a presença da ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção, não servindo o habeas corpus para corrigir injustiça que o paciente julga estar sofrendo. Os Estatutos processuais, para este fim, colocam à disposição das partes os recursos cabíveis, para apreciação da questão pela instância superior, o que está assegurado também dentre os direitos e garantias fundamentais, no inciso LV, do mesmo dispositivo constitucional. Não estando o paciente sofrendo ou mesmo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, não há como se conhecer da medida impetrada, porque imprópria.
HABEAS CORPUS a) requerido durante horário de funcionamento da Justiça — VM 30 URH;
b) requerido em horário de plantão judicial — VM 45 URH;
c) requerido perante Tribunal Superior e Supremo Tribunal Federal — VM 40 URH;
d) requerido perante Tribunal Superior e Supremo Tribunal Federal em horário de plantão – VM 70 URH;
HABEAS CORPUS. Perante o Juízo ou perante Tribunais: R$633,95.
