HABEAS CORPUS Cláusulas Exemplificativas

HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO TRANSNACIONAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO "OCEANO BRANCO". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO, DE OFÍCIO, DOS FUNDAMENTOS DA MEDIDA EXTREMA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE, SE JÁ HÁ SENTENÇA CONDENATÓRIA E O FEITO SE ENCONTRA EM FASE RECURSAL. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se infere a necessidade de revisão dos fundamentos da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias pelo julgador de origem se já há sentença condenatória e o feito se encontra em fase recursal. 2. O objetivo da norma do parágrafo único do art. 316 do CPP é evitar a manutenção de prisões cautelares desnecessárias, para que não configurem indevido cumprimento antecipado da pena, o que não é o caso do paciente, que restou condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e mantida a sua prisão preventiva. Com a expedição da ficha individual provisória, passou a cumprir pena, mesmo que provisoriamente, em regime fechado. 3. A defesa tem à sua disposição diversos meios de impugnação da prisão preventiva, inclusive quando a ação penal se encontra em fase recursal, como o habeas corpus, remédio constitucional pelo qual se valeu o paciente, após a manutenção de sua custódia cautelar na sentença condenatória. 4. A Turma julgadora entendeu que remanesciam os requisitos da medida extrema, sendo, portanto, o paciente impossibilitado de recorrer em liberdade. Ademais, os autos da ação penal, em que mantida a custódia cautelar, já foram remetidos a este Tribunal, e, após o julgamento do referido writ, não sobreveio qualquer fato novo apto à revogação da medida extrema. 5. Em suma, é desnecessária a reavaliação periódica, de ofício, da prisão preventiva pelo órgão emissor da decisão que a decretou, bem como inaplicável o parágrafo único do art. 316 do CPP à instância recursal, cabendo ao acusado utilizar os meios de impugnação próprios, se entender que há coação ilegal à sua liberdade de locomoção (STJ, AgRg no HC 569.701/SP, rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx, Quinta Turma, julgado em 09.06.2020, DJe 17.06.2020). 6. Ordem denegada. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5028676-20.2020.4.04.0000, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.07.2020)
HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA XXXX XXXXXX. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL ADOTADA PELO CNJ. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES 314/2020 E 318/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA REGIONAL DE JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL OU FINANCEIRA. DESCABIMENTO. 1. Inexistindo proibição nas Resoluções 314/2020 e 318/2020 do CNJ, disponibilizada a plataforma emergencial pelo sistema Cisco Webex Meetings, adotado pelo CNJ para a realização de atos processuais durante o período de enfrentamento da pandemia por covid-19, e havendo expressa recomendação normativa da Corregedoria Regional de Justiça Federal da 4ª Região, não há impedimento à realização de audiência por meio virtual ou eletrônico para réus não privados de liberdade. 2. Genérica alegação de impossibilidade material ou financeira não autoriza a suspensão da audiência pelo meio virtual, especialmente quando disponibilizadas informações prévias sobre o procedimento a ser adotado e asseguradas as garantias constitucionais das partes. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5018862-81.2020.4.04.0000, 7ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08.07.2020)
HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Não há constrangimento ilegal na decisão impetrada que impõe à investigada medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a monitoração eletrônica como forma de controle a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 2. Denegada a ordem de habeas corpus. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5027980-81.2020.4.04.0000, 8ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXX XXXXXX XXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.08.2020)
HABEAS CORPUS a) requerido durante horário de funcionamento da Justiça — VM 30 URH; b) requerido em horário de plantão judicial — VM 45 URH; c) requerido perante Tribunal Superior e Supremo Tribunal Federal — VM 40 URH; d) requerido perante Tribunal Superior e Supremo Tribunal Federal em horário de plantão – VM 70 URH;
HABEAS CORPUS. CABIMENTO - HABEAS CORPUS - CABIMENTO. A medida heróica é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do inciso LXVIII do artigo 5º da Carta Magna. Trata-se de um dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Para o cabimento do writ mister a presença da ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção, não servindo o habeas corpus para corrigir injustiça que o paciente julga estar sofrendo. Os Estatutos processuais, para este fim, colocam à disposição das partes os recursos cabíveis, para apreciação da questão pela instância superior, o que está assegurado também dentre os direitos e garantias fundamentais, no inciso LV, do mesmo dispositivo constitucional. Não estando o paciente sofrendo ou mesmo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, não há como se conhecer da medida impetrada, porque imprópria.
HABEAS CORPUS. Perante o Juízo ou perante Tribunais: R$633,95.
HABEAS CORPUS a) Requerido durante horário de funcionamento da Justiça – VM 60 URH b) Requerido em horário de Plantão Judicial – VM 100 URH c) Requerido perante o Tribunal – VM 70 URH
HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA. INFIDELIDADE. É legítima a nomeação compulsória do sócio da empresa devedora como depositário dos bens penhorados, a fim de imprimir-se efetividade à execução, quando há recusa da assinatura no auto de penhora. O processo é instrumento de realização de justiça e não pode aturar atitudes que criem obstáculos à consecução de sua finalidade. O depositário assim nomeado é de ser tido como auxiliar da justiça e tem o dever de entregar os bens no momento adequado, salvo, evidentemente, as situações de comprovada impossibilidade.

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  • DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL 16.1. As regras acerca do reajustamento em sentido geral do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Edital.

  • TRABALHO NOTURNO O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

  • Desempenho 4.8.1.1. Não serão admitidos configurações e ajuste que impliquem no funcionamento do equi- pamento fora as condições normais recomendadas pelo fabricante do equipamento ou dos componentes, tais como, alterações de frequência de clock (overclock), caracterís- ticas de disco ou de memória, e drivers não recomendados pelo fabricante do equipa- mento;

  • Descanso semanal REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

  • PÚBLICO ALVO Investidor: Qualificado Restrito: Não Exclusivo: Não * Mais informações no Capítulo II do Regulamento.

  • BENS NÃO COBERTOS a) Softwares; b) Equipamentos quando mercadorias do segurado; c) Equipamentos utilizados fora do local segurado; d) Aparelhos de telefone celular;

  • DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO O presente contrato será reajustado a cada doze meses de vigência, ficando eleito como índice oficial de correção o IPCA.

  • DA HABILITAÇÃO OBRIGATÓRIA Para habilitação, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

  • Depósito 2.1 Pedido de Patente ou Certificado de Adição de Invenção depositado

  • CONVÊNIO FARMÁCIA As empresas do segmento econômico terão a faculdade de estabelecer convênios com farmácias para atendimento de seus empregados, limitando o valor mensal de compras em 20% do salário-base mensal e com o desconto em folha dos respectivos valores gastos pelos empregados.