Mandado de Segurança. Mandado de Injunção. Mandado de Segurança Coletivo. Habeas Data.
Mandado de Segurança. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. É vedado ao administrador público inserir no ato convocatório condições que restrinjam ou frustrem a competitividade do certame, sob pena de violação ao princípio fundamental da isonomia entre os proponentes. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.033799-5, Relatora Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Terceira Câmara de Direito Público, em 28/01/2008) (grifo nosso) Ainda, o próprio Tribunal de Contas da União afirma: A existência no edital de cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame fundamenta a anulação da licitação, consoante o disposto no art. 49 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 596/2007 Plenário (Sumário) De fato, a administração não poderia prescindir do menor preço, apresentado pela empresa vencedora, por mera questão formal, considerando que a exigência editalícia foi cumprida, embora que de forma oblíqua, sem prejuízo à competitividade do certame. Sendo assim, aplica-se o princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas ainda as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, tudo de acordo com o art. 2º, § único, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.784/1999. Acórdão 7334/2009 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator) Observe o dever de diligência contido no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, de forma a flexibilizar formalismos que podem redundar na frustração ao caráter competitivo que deve reger as licitações na administração pública. Acórdão 616/2010 Segunda Câmara Destarte, tal exigência torna o processo vicioso e com erro, ensejando uma violação evidente aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da competitividade e da própria Lei Federal, eis que restringe demasiadamente o número de proponentes ao optarem por incluir exigências descabidas que em nada alteram a efetividade do procedimento. O Superior Tribunal de Justiça, em seu julgado3, já se pronunciou quanto a exigência de clareza do Edital: "No procedimento licitatório, as cláusulas editalícias hão de ser redigidas com a mais lídima clareza e precisão, de modo a evitar perplexidades e possibilitar a observância pelo universo de participantes”. É cediço que o formalismo constitui princípio inerente a todo procedimento licitatório, no entanto, a rigidez do procedimento não pode ser e...
Mandado de Segurança. MS nº 24073/DF – STF - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido.
Mandado de Segurança. ADMINISTRATIVO. NORMAS DE PROTEÇÃO FITOSSANITÁRIA. EMBALAGEM DE MADEIRA. LEI 12.715/2012. REEXPORTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. O fim visado pelo § 3º do art. 46 da Lei 12.715/2012 é evitar que entre no Brasil madeira para a qual não há prova segura de que foi submetida a tratamento fitossanitário no país de origem. Portanto, se for possível a destruição das embalagens (por exemplo, por incineração), a finalidade protetiva da norma terá sido alcançada com um menor custo para o importador brasileiro.
2. Revela-se ofensiva ao princípio da razoabilidade a determinação de devolução das embalagens à origem, visto que impõe maior ônus a um direito individual, à míngua de apresentação das razões de fato que levaram a autoridade impetrada a fazer essa opção mais gravosa.
3. Negado provimento à remessa oficial, com a manutenção integral da sentença que concedeu a segurança. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002333-46.2019.4.04.7008, 3ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08.07.2020)
Mandado de Segurança. Preventivo fundado em justo receio de sofrer ameaça na comercialização de produtos alimentícios fabricados por empresas que integram a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – ABIA, ora impetrante, e ajuizado em face da instauração de procedimentos administrativos pelo PROCON-MG, em resposta ao descumprimento do dever de advertir sobre os riscos que o glúten, presente na composição de certos alimentos industrializados, apresenta à saúde e à segurança de uma categoria de consumidores – os portadores de doença celíaca.
Mandado de Segurança. Efeito suspensivo a agravo de instrumento. Execução de contrato. Penhora de imóvel hipotecado e de bens móveis empenhados. Exame de provas e ausência de periculum in mora. 1. Em princípio, não há ilegalidade na penhora de todos os bens dados em garantia ao contrato objeto da execução, sendo certo que o mandado de segurança não é via adequada para o exame de provas necessárias à demonstração da quitação do contrato e do excesso de penhora. 2. Apenas a inalienabilidade dos bens móveis penhorados, no presente caso, não caracteriza a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato de que os executados permanecem na posse dos referidos bens. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS/7616 - SP - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito - D.J. 08.09.1997 - p. 42488).
Mandado de Segurança. REINTEGRAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - REINTEGRAÇÃO DE
Mandado de Segurança. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PROFESSOR SUBSTITUTO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE NOVA CONTRATAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR A 24 MESES. LEI 8.745/93.
Mandado de Segurança. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DE DURAÇÃO. VITALICIEDADE RECONHECIDA, IN CASU.
1. Tendo a própria administração previdenciária reconhecido que durou muito mais de dois anos a união estável mantida entre o impetrante e a segurada falecida, cujo histórico é bem superior a 18 (dezoito) contribuições mensais, e tendo o impetrante mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do óbito de sua companheira, a pensão por morte questionada, cujo prazo de duração foi indevidamente fixado em 4 (quatro) meses, deve ser transformada em vitalícia.
Mandado de Segurança. Ato de Interventor.