Mandado de Segurança. Mandado de Injunção. Mandado de Segurança Coletivo. Habeas Data.
Mandado de Segurança. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. É vedado ao administrador público inserir no ato convocatório condições que restrinjam ou frustrem a competitividade do certame, sob pena de violação ao princípio fundamental da isonomia entre os proponentes. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.033799-5, Relatora Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Terceira Câmara de Direito Público, em 28/01/2008) (grifo nosso) Ainda, o próprio Tribunal de Contas da União afirma: A existência no edital de cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame fundamenta a anulação da licitação, consoante o disposto no art. 49 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 596/2007 Plenário (Sumário) De fato, a administração não poderia prescindir do menor preço, apresentado pela empresa vencedora, por mera questão formal, considerando que a exigência editalícia foi cumprida, embora que de forma oblíqua, sem prejuízo à competitividade do certame. Sendo assim, aplica-se o princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas ainda as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, tudo de acordo com o art. 2º, § único, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.784/1999. Acórdão 7334/2009 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator) Observe o dever de diligência contido no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, de forma a flexibilizar formalismos que podem redundar na frustração ao caráter competitivo que deve reger as licitações na administração pública. Acórdão 616/2010 Segunda Câmara Destarte, tal exigência torna o processo vicioso e com erro, ensejando uma violação evidente aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da competitividade e da própria Lei Federal, eis que restringe demasiadamente o número de proponentes ao optarem por incluir exigências descabidas que em nada alteram a efetividade do procedimento. O Superior Tribunal de Justiça, em seu julgado3, já se pronunciou quanto a exigência de clareza do Edital: "No procedimento licitatório, as cláusulas editalícias hão de ser redigidas com a mais lídima clareza e precisão, de modo a evitar perplexidades e possibilitar a observância pelo universo de participantes”. É cediço que o formalismo constitui princípio inerente a todo procedimento licitatório, no entanto, a rigidez do procedimento não pode ser e...
Mandado de Segurança. MS nº 24073/DF – STF - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido.
Mandado de Segurança. PROVA - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 6º DA LEI N. 1533/51. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REMESSA DE DOCUMENTO AO QUAL O IMPETRANTE NÃO TEVE ACESSO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM. CARÊNCIA DE AÇÃO DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA CONTROVERTIDA E COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
Mandado de Segurança. LEGITIMIDADE PASSIVA - PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ATO DE GESTÃO INTERNA DE PESSOA JURÍDICA DE
Mandado de Segurança. Ato de Interventor.
Mandado de Segurança. LICITAÇÃO. UNIVERSIDADE. AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. ALEGADA RESTRIÇÃO QUE AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO LIMINAR PARA A SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR. FUMUS BONI IURIS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AVALIAÇÃO QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE APLICADOS. RECURSO DESPROVIDO. À Administração Pública, no âmbito de seu poder discricionário, é dado revogar o procedimento licitatório, por razões de interesse público. Todavia, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público (STJ, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033821- 93.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-10-2016). (grifamos). É fato que um dos princípios da licitação é a garantia da ampla concorrência, entretanto, tal princípio não pode ser tomado isoladamente, antes, deve ser interpretado e sopesado conjuntamente com outros importantes princípios, tais como a razoabilidade, proporcionalidade e eficiência nas contratações. Por essa razão, não há que se falar em excesso de exigência e ilegalidade, mas sim apenas o primado pela melhor proposta, e consequentemente contratação que garanta o atendimento do interesse público. Em sua impugnação, a empresa BETHA SISTEMAS LTDA elenca três argumentos para que o Edital seja retificado. Primeiramente, a impugnante relata que a exigência do edital destoa da realidade mercadológica, afirmação essa na contramão do que é efetivamente realizado, vejamos o contrato 113/2020 de Luzerna/SC com a empresa BETHA SISTEMAS LTDA:
Mandado de Segurança. ADMINISTRATIVO. NORMAS DE PROTEÇÃO FITOSSANITÁRIA. EMBALAGEM DE MADEIRA. LEI 12.715/2012. REEXPORTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Mandado de Segurança. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PROFESSOR SUBSTITUTO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE NOVA CONTRATAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR A 24 MESES. LEI 8.745/93.
Mandado de Segurança. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DE DURAÇÃO. VITALICIEDADE RECONHECIDA, IN CASU.