PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
Número de registro no MTE:
Data de registro no MTE:
Número da solicitação:
Número do processo:
Data do protocolo:
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, inscrita
no CNPJ sob o nº 15.126.437/0001-43, com sede no Setor Comercial Sul – SCS, Quadra 09, Lote ‘C’, Edifício Parque Cidade Corporate, Bloco ‘C’, 1º pavimento, Xxx Xxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Presidente em Exercício, por procuração, Sra. XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, a CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – CONDSEF, pessoa
jurídica de direito privado, entidade sindical de grau superior, regularmente inscrita no CNPJ sob nº 26.474.510/0001-94, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – FENADSEF, entidade sindical federativa, legalmente constituída, inscrita no CNPJ sob nº 22.110.805/0001-20, ambas sediadas no Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco C, 1º Andar, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx XX, Xxx Xxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, representadas por seu Secretário- Geral XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, servidor público federal, casado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº 1.955.626, SSP/PE, residente e domiciliado na XX 000, Xxxxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxx. 000, Xxxxxxxxx Sul/DF, também neste ato representando os Sindicatos dos Servidores Públicos Federais, conhecidos como Sindicatos Gerais/SINDSEPs, filiados à CONDSEF e FENADSEF, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS – FNE, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.658.291/0001-06, com sede no Xxxxx Xxxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0x Xxxxx, Xxxx 000, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, representada por seu procurador SOLANGE APARECIDA CAETANO, brasileira, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS – FENAM, entidade sindical de grau superior, inscrita no CNPJ n° 42.511.600/0001-64, estabelecida no Setor de Indústrias Gráficas, Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxx 00, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu Presidente XXXXX XXXX XXXXX, brasileiro, casado, médico, CPF nº 000.000.000-00, CRM-RJ 52225719, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx-XX, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março, assegurada a negociação anual para as cláusulas econômicas.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Públicos, com abrangência territorial nacional.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DE SALÁRIOS
A empresa reajustará o salário de seus empregados da seguinte forma:
A) Recuperação das perdas salariais nos períodos anteriores, conforme cálculo do DIEESE;
B) Reajuste salarial pelo índice do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), a ser aplicado no período 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro 2020 e,
C) mais 6% de ganho real.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EBSERH antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, na folha de pagamento do mês de junho de cada ano ou a pedido do empregado, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano, nas seguintes situações:
a) por ocasião das férias iniciadas entre os meses de janeiro a maio;
b) no caso de internação hospitalar igual ou superior a 15 (quinze) dias;
c) no caso de enfermidade grave;
d) facultado ao empregado optar pelo pagamento em uma única parcela na folha de novembro.
§ 1º As antecipações previstas nas alíneas “b” e “c”, ocorrerão mediante prévia avaliação pela Medicina do Trabalho da empresa e observado o cronograma de fechamento da folha de pagamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de março de 2019, o benefício do auxílio-alimentação passa ao valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
§ 1º Será pago um valor adicional para alimentação ao profissional para que exerça atividades extra hospitalar, fora da instituição, que envolva aeronaves e transportes terrestres em veículos de urgência; que estiver de sobreaviso e for acionado com carga horária igual ou superior a 4 horas.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
A participação da XXXXXX permanece em até 50% (cinquenta por cento) na assistência médica a partir de 1º de março de 2019, sem valor limite do teto.
CLÁUSULA SETIMA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A participação da Xxxxxx será de reembolso de até R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) mediante a apresentação de comprovante (recibo, nota fiscal de serviço).
AUXÍLIO ESCOLAR/EDUCACIONAL CLÁUSULA OITAVA - DO AUXILIO ESCOLAR/EDUCACIONAL
A partir de 1º de março de 2019, o valor do auxílio escolar/educacional passa a R$ 400 (quatrocentos reais) estendido a todos os dependentes legais com idade de 0 a 17 anos 11 meses e 29 dias ou até a conclusão do ensino médio.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A partir de 1º de março de 2019, o auxílio à pessoa com deficiência passa ao valor de R$ 400 (quatrocentos reais).
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SOBREAVISO
A EBSERH garantirá o reembolso ao empregado que estiver de sobreaviso quando acionado para deslocamento até a Unidade Hospitalar requerente e o retorno para a sua residência, de acordo com os parágrafos dispostos nesta cláusula:
§ 1º A EBSERH garantirá o pagamento de um valor adicional para alimentação(lanche/refeição) do empregado quando for acionado para atividades de sobreaviso dentro ou fora da instituição com a carga horária igual ou superior a 4 horas;
§ 2º A EBSERH garantirá a remuneração de 100% da hora presencial trabalhada na instituição ao empregado que estiver de sobreaviso;
§ 3º A EBSERH garantirá aos empregados que exercem atividade extra hospitalares, que envolva serviços de remoção em aeronaves e transportes terrestres um seguro de vida coletivo, devido ao risco a que estão expostos durante esse trabalho, e
§ 4º A EBSERH garantirá o pagamento de Periculosidade em substituição da insalubridade aos empregados que exerçam atividades extra hospitalares envolvendo aeronaves e transportes terrestres e serviços de urgência, devido ao uso
de helicóptero em vôos longos, independente de condições climáticas e transporte em ambulância em código 3 (urgência/emergência com sirene aberta), devido ao curto prazo e risco de perda de órgão para transplante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
A empresa concederá o adicional por tempo de serviço, aos empregados públicos federais, correspondente a 1% (um por cento) do valor do salário base. Esse acréscimo ocorrerá por ano efetivo trabalhado, sendo o pagamento adicionado de forma automática ao salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela empresa, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos empregados públicos, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice- versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho. O auxílio transporte deve custear as despesas com transporte, independentemente do veículo utilizado no deslocamento residência e local de trabalho, e vice-versa.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - DO ASSÉDIO MORAL E DO ASSÉDIO SEXUAL
A EBSERH realizará ações preventivas para coibir a ocorrência de assédio sexual, bem como ações preventivas e elaboração de regulamentação quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de ocorrência de posturas abusivas e comportamentos hostis que possam levar à caracterização de assédio moral.
§ 1º A empresa compromete-se a realizar, ao menos uma vez por ano, atividades preventivas sobre assédio moral e assédio sexual para os empregados e gestores, objetivando prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.
§ 2º A Ebserh criará em cada subsidiária filiada um comitê paritário composto por 9 (nove) membros, sendo 3 (três) membros da gestão, 3 (três) membros dos empregados e 3 (três) representantes indicados por entidades representativas, com a finalidade de acompanhar, avaliar e produzir relatório a ser remetido periodicamente anualmente à Sede. (confirmar o termo periodicamente ou anualmente)
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
A EBSERH compromete-se a realizar atividades preventivas para combate à discriminação de gênero, raça e orientação sexual.
§ 1º A empresa compromete-se a realizar, ao menos uma vez por ano, atividades preventivas para combate à discriminação de gênero, raça e orientação sexual para os empregados e gestores, objetivando prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.
§ 2º A Ebserh criará em cada subsidiária um comitê paritário composto por 9 (nove) membros, sendo 3 (três) membros da gestão, 3 (três) membros dos empregados e 3 (três) representantes indicados por entidades representativas, com a finalidade de acompanhar, avaliar e produzir relatório a ser remetido periodicamente à Sede.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA - DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NAS COMISSOES.
A administração da EBSERH compromete-se que todas as vagas destinadas a representação dos empregados nas comissões sejam eleitas pelos empregados por indicação através da entidade sindical local no caso das comissões locais ou da entidade sindical de âmbito nacional na hipótese de comissões de repercussão geral.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO LATU SENSU E/OU SCRICTO SENSU
A administração da EBSERH compromete-se a oferecer a oportunidade de vagas destinadas a cursos de Pós Graduação Latu Sensu ou Scricto Sensu oferecido pela empresa, a todos os empregados que comprovadamente possuir diploma de graduação.
Parágrafo único. O benefício estende-se a todos os empregados nas suas diversas categorias profissionais (médio, técnico e superior).
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Mediante a conveniência da administração do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH e autorização formal do empregado ficam previstas as seguintes escalas:
§ 1º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36) para o turno noturno, para os profissionais das categorias assistencial, médica e administrativa, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado.
§ 2º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36) para o turno diurno, para os profissionais das categorias assistencial e médica, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado, uma vez preenchido os seguintes requisitos objetivos:
§ 3º Será admitido o regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho diurna, seguido de 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36), aos sábados, domingos e feriados, para os profissionais da categoria assistencial, médica e administrativa, respeitada a necessidade do serviço e quando devidamente justificada pela chefia imediata, aprovada pela chefia de divisão ou serviço e autorizada pela gerência ou coordenação.
§ 4º Regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho e 72 (setenta e duas) horas de descanso, para todas as categorias assistenciais e médica, mediante solicitação da Chefia imediata e aprovação pelo Colegiado Executivo do Hospital Universitário.
Para os § 2º a § 4º deverá ser cumprido as seguintes condições: (estava apenas para o paragrafo § 2º)
a) solicitação da área ou e requerimento do empregado, acompanhado de parecer prévio da chefia imediata;
b) ausência de solicitação de extensão/ampliação da jornada contratual de trabalho;
c) ausência de aumento do quadro de pessoal;
d) ausência de aumento de quaisquer acréscimos financeiros;
e) ausência de prejuízo na prestação de serviços; e
f) a solicitação da área e o requerimento do empregado serão apreciados pela Comissão de Relações de Trabalho, sendo que a decisão deverá ser fundamentada e comunicada ao interessado e a entidade representativa.
§ 5º Será admitida a flexibilização do intervalo interjornada, com a anuência do empregado, para no mínimo 11h e limitada em até quatro vezes no mês nas situações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 6º Será admitida a realização de “Jornada Mista”, composta por duas ou mais jornadas distintas, para os profissionais das categorias assistencial, médica e administrativa, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado, com a anuência do empregado.
§ 7º Redução da carga horária de 8 horas para 6 horas diárias, sem redução de salário, para a categoria administrativa.
§ 8º A EBSERH garantirá a todos os estudantes, regularmente matriculados, jornada de trabalho em horário especial que possibilite a frequência nas aulas, além
de garantir a flexibilização da carga horária para os empregados que estiverem comprovadamente matriculados nos cursos de Pós-Graduação Latu Sensu e Scricto Sensu, sem prejuízo salarial.
§ 9º A EBSERH garantirá carga horária de trabalho especial para a empregada que tiver filho e/ou dependente legal com deficiência, mediante a comprovação por laudo médico.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
Entende-se por trabalho noturno aquele executado pelo empregado no horário entre 22horas às 7horas do dia seguinte, sendo então remunerado com adicional de 20% sobre o valor da hora trabalhada. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas acumuladas e/ou devidas serão compensadas dentro do prazo de até 06 (seis) meses.
§ 1º Quando não houver a compensação das horas acumuladas dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional por serviço extraordinário previsto em legislação.
§ 2º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, quando não houver a compensação das horas devidas dentro do prazo previsto no caput, deverão estas ser compensadas dentro do prazo previsto para aviso prévio ou descontadas da verba rescisória.
§ 3º O empregado deverá solicitar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, autorização da chefia imediata para regularizar a compensação, sendo que as situações excepcionais serão avaliadas em conjunto com a chefia imediata e convalidadas pela gerência.
§ 4º O empregador disponibilizará, mensalmente, aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês e o saldo acumulado, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas.
§ 5º Considera-se como horas extraordinárias o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, em atividades fora da jornada de trabalho previamente definida, para a realização de atividades como reuniões, cursos, treinamentos e capacitações, as quais deverão ser contabilizadas para fins de compensação conforme o caput desta cláusula.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada será garantido aos empregados de acordo com o Art. 71 da CLT, na forma a seguir:
I – Intervalo de 15 minutos para os empregados que cumprem jornada de trabalho superiores a 4 horas e até 6 horas diárias. Esse intervalo será pré assinalado dentro da jornada de trabalho sem a compensação ao final da jornada.
II – Intervalo de uma ou duas horas para os empregados que cumprem jornada de 8 horas diárias.
III – Intervalo de uma hora para os empregados que cumprem jornadas de 12 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora.
IV – Dois intervalos de uma hora cada, não consecutivos, para os empregados que cumprem jornada de 24 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora.
§ 1º Mediante requerimento do empregado e autorização da chefia imediata, será admitido o intervalo mínimo de 30 minutos para todos os empregados que cumprem jornada de 8 horas diárias.
§ 2º Para as categorias assistenciais e médica os intervalos intrajornadas serão pré- assinalados e devem constar na escala de trabalho.
§ 3º A jornada diária de 12 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a décima segunda hora.
§ 4º A jornada diária de 24 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a vigésima quarta hora.
§ 5º Nas situações previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Cláusula Décima Primeira será garantido o intervalo dentro da jornada.
§ 6º Será concedida, mediante requerimento à Divisão de Gestão de Pessoas, 2 (dois) descansos especiais durante a jornada de trabalho de ½ (meia) hora ou 1 (um) descanso especial de 1 (uma) hora diária ininterrupta durante a jornada de trabalho à empregada nutriz, com filho de até 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida.
§ 7º O descanso especial durante a jornada que trata o parágrafo 6º não implicará em redução dos vencimentos, tampouco em compensação de carga horária da empregada nutriz.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A EBSERH garantirá aos seus empregados o repouso remunerado em, ao menos um domingo, precedido de sábado não trabalhado por mês, garantindo ao empregado o direito de requerer em outro dia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL
Será devido aos empregados que trabalhem em dias não úteis:
I – Conceder folga das horas trabalhadas para os empregados que cumprem jornada entre 04 (quatro) a 08 (oito) horas diárias e trabalhem no domingo ou feriado;
II- A folga concedida de acordo com a alínea I deverá ser usufruída em dia diferente do descanso semanal remunerado, e
III – Remuneração em dobro, sem compensação, para os empregados que cumprem jornada de 12 (doze) horas e trabalhem em feriado.
§ 1º Considera-se o domingo como um dia normal de trabalho para os empregados que cumprem exclusivamente jornada especial de trabalho.
§ 2º Para efeitos de cálculo de remuneração ou compensação, considera-se o início do domingo e feriado a partir da 00h00 e o fim da jornada às 23h59.
§ 3º Nos dias considerados ponto facultativo a Ebserh concederá folga aos empregados, sem compensação posterior, garantindo a manutenção das atividades essenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ABONO
A EBSERH concederá 02 (dois) abonos anuais de ponto, não cumulativos, condicionados a:
a) em cada setor dos Hospitais ou da Sede não poderá haver fruição simultânea do abono por mais de um empregado da mesma função; e
b) comunicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à chefia imediata, para aprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FOLGA DE ANIVERSARIO
Fica garantido o direito a folga de 01 (um) dia no mês de aniversário do empregado, a partir de 1º de março de 2019, obedecendo escala previamente definida com a chefia imediata.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS
A concessão de férias será acordada entre o empregado e a EBSERH, sendo este notificado com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante apresentação da programação e alteração com antecedência de 60 (sessenta) dias.
§ 1º As férias dos empregados poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
§ 2º Para os empregados que optarem pelo abono pecuniário, as férias poderão ser de 20 (vinte) dias corridos ou parceladas em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias corridos.
a) deverá ser observado o prazo de programação e alteração de férias previsto no caput.
§ 3º Entre as parcelas de gozo de férias deverá haver um período mínimo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 4º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal.
§ 5º Preferencialmente, o empregado estudante poderá ter seu período de férias coincidindo com suas férias escolares, desde que não prejudique a continuidade do serviço.
§ 6º Garantir 20 (vinte) dias consecutivos de férias a cada 6 (seis) meses aos profissionais que laboram em áreas de aparelhos de emissão de radiação ionizante, conforme a Lei nº 1.234/50.
§ 7º Ao empregado será garantido o direito de optar pelo recebimento do adiantamento do salário de férias, desde que solicitado respeitando os prazos citados no caput dessa cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA
A EBSERH concederá aos seus empregados 2 turnos do dia por mês, cumulativos ou não, para acompanhamento em exames, consultas médicas e outros profissionais da área de saúde, de pessoa da família, mediante comprovação por meio de declaração ou atestado de acompanhamento.
Parágrafo único. Considera-se pessoa da família, para fins de concessão da licença citada no caput, cônjuge ou companheiro, pai e mãe igual ou maiores de 60 anos, filhos e enteados com idade de até 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
CLAUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- DA LICENÇA PARA INTERNAÇÃO
A EBSERH concederá aos seus empregados abono dos dias de internação e/ou procedimentos para acompanhamento de pessoa da família , mediante comprovação por meio de declaração ou atestado de acompanhamento.
Parágrafo único. Considera-se pessoa da família, para fins de concessão da licença citada no caput, cônjuge ou companheiro, pai e mãe igual ou maiores de 60 anos, filhos e enteados com idade de até 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA- DOS LOCAIS DE REPOUSO
A Empresa manterá em funcionamento os locais de repouso existentes para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho nos Hospitais Universitários filiados à EBSERH, a ser utilizado apenas nos intervalos dos plantões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- DA INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
A EBSERH compromete-se a observar e cumprir integralmente as normas regulamentadoras (NR) na realização de laudo técnico, promovendo ampla divulgação e ciência entre os empregados e, entrega da cópia do laudo técnico ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO RISCO BIOLÓGICO
A EBSERH concederá a todos os empregados que desenvolvam suas atividades dentro de Unidades Hospitalares o adicional de risco biológico correspondente 10% do salário base.
Parágrafo único. Tal benefício busca levar em consideração que, em se tratando de agentes biológicos, não há como aferir o momento ou neutralizar as condições de transmissibilidade, daquele em que o prejuízo a saúde pode ser medido pela frequência e pelo tempo de exposição ao risco. Para tanto não será cumulativo ao empregado que já goza do adicional de insalubridade/periculosidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO ACIDENTÁRIO
A EBSERH garantirá a complementação da remuneração recebida pelo INSS para atingir o valor da última folha recebida pelo empregado licenciado.
CIPA - COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A EBSERH instituirá onde ainda não houver e manterá em pleno funcionamento e atuação as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) da Sede e das unidades hospitalares filiadas à EBSERH, bem como ao cumprimento da legislação regulamentadora das condições de trabalho, nos termos da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho no que for pertinente às atividades específicas da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SAÚDE NO LOCAL DE TRABALHO
A EBSERH garantirá atendimento de saúde no local de trabalho aos seus empregados da sede e das filiais nos casos de urgência ou emergência, quando estiverem em horário de trabalho.
Parágrafo único. Os procedimentos adotados estarão condicionados aos protocolos de atendimento médico do Sistema Único de Saúde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SAÚDE DO TRABALHOR
A EBSERH concederá aos seus empregados abono para consultas médicas e outros profissionais da área de saúde, para o empregado mediante comprovação por meio de declaração ou atestado de acompanhamento.
Parágrafo único. A EBSERH concederá aos seus empregados 2 turnos por mês, cumulativos ou não, para exames, consultas médicas e outros profissionais da área de saúde.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
A Ebserh compromete-se a disponibilizar um Quadro de Avisos em local visível e de fácil acesso para os empregados, nas dependências de cada unidade da Empresa, para divulgação de informações de interesse dos empregados, inclusive informações sindicais, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
§ 1º A utilização do quadro de avisos pelos empregados deverá ser previamente autorizada pela Administração da EBSERH.
§ 2º Todas as escalas de trabalho dos empregados da EBSERH deverão ser confeccionadas em documento identificado com logomarca da Empresa e do Hospital Universitário filiado à EBSERH, com a devida assinatura da chefia imediata,
dada publicidade em quadro de aviso com antecedência de 15 (quinze) dias da data inicial de sua vigência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- DA ATIVIDADE SINDICAL
A EBSERH reconhece o direito de organização sindical e de negociação coletiva de seus empregados e, para tanto liberará seus empregados, sem ônus e/ou reposição de horas, para participarem das respectivas atividades e assembleias da categoria.
§1º A EBSERH garantirá aos seus empregados liberação, sem compensação e mediante a convocação, para participação em cursos, seminários, congressos e atividades relacionados a atividade sindical promovidos pela CONDSEF/FENADSEF e seus sindicatos filiados, desde que comunicado com antecedência a chefia imediata.
§2º A EBSERH manterá o processo permanente de negociação com a Confederação e as Federações representantes de classe legalmente constituídos, por meio da Mesa Nacional de Negociação Permanente - MNNP-EBSERH, com regras definidas em conjunto com as representações dos trabalhadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
No caso de descumprimento de quaisquer das Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que o sindicato convenente deverá primeiramente instituir mesa de entendimento com a Empresa visando uma solução negociável do conflito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ULTRATIVIDADE DO ACORDO COLETIVO
As cláusulas normativas deste acordo coletivo de trabalho integraram os contratos individuais de trabalho podendo somente serem modificados ou suprimidos mediante negociação coletiva do trabalho. Por tal entendimento, mesmo que a norma coletiva esteja vencida/expirada, prevalece a obrigação das partes de observarem as disposições econômicas e sociais, até posterior norma que estabeleça novas condições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA REPRESENTATIVIDADE DA COMISSÃO, PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA E REVISÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A EBSERH reconhece a representatividade da Comissão Nacional de Negociação dos Empregados eleita na Plenária Nacional dos Empregados da EBSERH, realizada no dia 08 de Dezembro de 2018, durante a vigência deste acordo.
Parágrafo único. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de cláusulas, parágrafos, incisos e itens deste acordo, está subordinado a negociação direta com os representantes indicados pela EBSERH e a Comissão de Negociação Nacional dos Empregados, bem como, a aprovação na Plenária Nacional dos Empregados da EBSERH.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeita a Empresa ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que não haja previsão legal diversa e esgotada a via de composição negociável.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
A Empresa tornará público, por meio do seu sítio eletrônico institucional, da Intranet e do quadro de avisos, os procedimentos e os critérios de seleção para ocupantes de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da EBSERH, qual seja, a Resolução nº 008/2012 da Diretoria Executiva da EBSERH, bem como o organograma do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH e da Sede, com seus respectivos ocupantes.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DOS EMPREGADOS
Será descontado 1% do salário base dos empregados da EBSERH em favor da CONDSEF/FENADSEF e entidades sindicais filiadas, a título de ressarcimento das despesas com a campanha salarial, plenária nacional dos empregados, negociação da pauta do acordo coletivo com a EBSERH, dos membros representantes dos empregados, na mesa nacional de negociação, mobilizações, material de expediente e consumo, reproduções gráficas, passagens e outras.
Parágrafo único. O desconto será realizado no máximo até o terceiro mês de formalização deste acordo, e o empregado que não concordar com o desconto deverá manifestar-se por escrito, por meio de formulário próprio, perante a EBSERH, até 15 (quinze) dias após o primeiro pagamento depois do reajuste decorrente deste acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO COMPETENTE
As partes elegem o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília-DF, como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2018.
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX ANNUMCIATO Diretora de Gestão de Xxxxxxx– Substituta da EBSERH | XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX Secretário-Geral da CONDSEF, FENADSEF e pelos SINDSEPs |
SOLANGE APARECIDA CAETANO Presidenta da FNE | XXXXX XXXX DARZE Presidente da FENAM |