DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. As horas acumuladas e/ou devidas serão compensadas dentro do prazo de até 06 (seis) meses.
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. As horas extras laboradas serão compensadas conforme previsão do Banco de Horas para os comerciários com salário fixo ou misto. Os empregados comissionados terão as horas extras compensadas com folga remunerada com base nas comissões auferidas no mês corrente.
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. As empresas ficam autorizadas a compensar as horas extras trabalhadas pelos seus trabalhadores, de acordo com o art. 59 e seus parágrafos da CLT, desde que as folgas não sejam inferiores a jornada de 08 (oito) horas diárias; excetuando os motoristas, aos quais, poderão ter suas horas extras trabalhadas, compensadas na forma prevista aos demais trabalhadores, mediante observação das condições específicas e especiais contidas na Lei nº 13.103/2015.
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. Fica facultado as Cooperativas a adoção de compensação de horas trabalhadas, em regime de Banco de Horas. O excesso de horas de 01 (um) dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 01 (um) ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98 e MP 2164-41, de 24/08/01. As horas trabalhadas além da jornada contratual, devidamente autorizadas pela Chefia, serão compensadas com o gozo de descanso na proporção de 1h00min (uma hora) trabalhada para 1h00min (uma hora) de descanso.
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. Convencionam as partes que em observância, fiel e rigorosa do que dispõe o parágrafo 2.º do Artigo 59º da C.L.T. e na consonância do disposto na Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.490, publicado no DOU do dia 05.02.1998, fica instituída A COMPENSAÇÃO DE JORNADA E/OU HORAS DE TRABALHO, realizadas por cada trabalhador, no exercício das suas funções, desde que cumpridos os seguintes critérios:
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. As partes estabelecem, consensualmente, acordo para prorrogação e compensação de jornada, para colaboradores com controle de jornada de trabalho. Este dar-se-á por sistema em conformidade com o artigo 59 da CLT.
§ 1° Ocorrendo necessidade de trabalho em jornada complementar, a empresa dispensará o acréscimo salarial mediante compensação pela correspondente diminuição em qualquer dia útil ou em sistema próprio para este fim. Da mesma forma, as horas não laboradas pelo empregado em determinado dia poderão ser trabalhadas em um só bloco ou distribuídas em dias diversos.
§ 2° As horas de trabalho acrescidas à jornada normal na forma pactuada do artigo 59, § 1º, da CLT, serão compensadas por correspondente redução em outro(s) dia(s) dentro do mesmo mês, observados a necessidade do Conselho.
§ 3° Serviço Extraordinário - Viagem a Serviço - No caso de viagem a serviço do CREFITO-9 que coincida com o dia completo de folga, ultrapasse o horário de expediente, interfira no repouso remunerado, o CREFITO-9 garantirá a sua retribuição, com a compensação de horas, nos limites da respectiva jornada de trabalho exercida pelo colaborador.
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. As horas acumuladas e/ou devidas serão compensadas dentro da sistemática de compensação de horas, no prazo de 02 (dois) meses, tendo como base o ano civil.
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. Fica acrescentado o § 00x, § 00x x § 00x na CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS, do Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado: [...]
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. As empresas, independentemente de terem ou não funcionado nos dias e horas estipuladas na cláusula segunda, não poderão em hipótese alguma exigir o labor dos seus funcionários nos dias e horários a seguir: DATA HORÁRIO HORÁRIO COMPENSADO
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. As horas a serem compensadas serão em igual ao número de horas extraordinariamente trabalhadas, ressalvando-se o seguinte:
a) as horas trabalhadas em feriados e domingos quando prevista a folga semanal remunerada, serão compensadas por concessão de horas em dobro, bem como possível em feriado;