DA COMPENSAÇÃO DE HORAS Cláusulas Exemplificativas

DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. As horas acumuladas e/ou devidas serão compensadas dentro do prazo de até 06 (seis) meses.
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. As horas acumuladas e/ou devidas serão compensadas dentro do prazo de até 06 (seis) meses. § 1º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas acumuladas dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional por serviço extraordinário previsto em legislação. § 2º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas devidas dentro do prazo previsto no caput, deverão estas ser compensadas dentro do prazo previsto para aviso prévio ou descontadas da verba rescisória. § 3º O empregado deverá solicitar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, autorização da chefia imediata para regularizar a compensação, sendo que as situações excepcionais serão avaliadas em conjunto com a chefia imediata e convalidadas pela gerência. § 4º O empregador disponibilizará, mensalmente, aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês e o saldo acumulado, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas. § 5º Ficam autorizadas a compensação de horas e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres para quaisquer jornadas de trabalho vigentes na empresa. (incluído pelo Aditivo ao ACT 2018/2019) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. As horas extras laboradas serão compensadas conforme previsão do Banco de Horas para os comerciários com salário fixo ou misto. Os empregados comissionados terão as horas extras compensadas com folga remunerada com base nas comissões auferidas no mês corrente.
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. Fica facultado as Cooperativas a adoção de compensação de horas trabalhadas, em regime de Banco de Horas. O excesso de horas de 01 (um) dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 01 (um) ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98 e MP 2164-41, de 24/08/01. As horas trabalhadas além da jornada contratual, devidamente autorizadas pela Chefia, serão compensadas com o gozo de descanso na proporção de 1h00min (uma hora) trabalhada para 1h00min (uma hora) de descanso.
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. As empresas, independentemente de terem ou não funcionado nos dias e horas estipuladas na cláusula segunda, não poderão em hipótese alguma exigir o labor dos seus funcionários nos dias e horários a seguir: DATA HORÁRIO HORÁRIO COMPENSADO
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. As partes estabelecem, consensualmente, acordo para prorrogação e compensação de jornada, para colaboradores com controle de jornada de trabalho. Este dar-se-á por sistema em conformidade com o artigo 59 da CLT.
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. Convencionam as partes que em observância, fiel e rigorosa do que dispõe o parágrafo 2.º do Artigo 59º da C.L.T. e na consonância do disposto na Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.490, publicado no DOU do dia 05.02.1998, fica instituída A COMPENSAÇÃO DE JORNADA E/OU HORAS DE TRABALHO, realizadas por cada trabalhador, no exercício das suas funções, desde que cumpridos os seguintes critérios:
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. As empresas ficam autorizadas a compensar as horas extras trabalhadas pelos seus empregados, de acordo com o artigo 59 e seus parágrafos da CLT, desde que as folgas não sejam inferiores a jornada de 08 (oito) horas diárias. Exceto os motoristas, os quais poderão ter suas horas extras trabalhadas, compensadas na forma prevista aos demais empregados, mediante observação das condições específicas e especiais contidas na Lei nº 13.103/2015. Cada hora suplementar à hora trabalhada equivalerá a uma hora e meia de compensação, ficando a cargo das Empresas, em concordância com os empregados, a escolha das datas a serem compensadas. As folgas serão consecutivas e obrigatoriamente nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos sábados, domingo, feriados nacionais, estaduais e municipais. As empresas ficam obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) das horas extras efetivamente trabalhadas, juntamente com o pagamento dos salários do mês subsequente à realização da jornada extraordinária, bem como as horas trabalhadas após às 22:00 horas, domingos e feriados. Os 50% (cinquenta por cento) restantes serão compensados com folgas, devendo as empresas efetuarem a compensação de acordo com os parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da CLT. Ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, ficam as empresas obrigadas a efetuarem o pagamento em espécie. Na hipótese de descumprimento do parágrafo anterior, o valor da hora extra passará a ser de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. No caso da rescisão contratual, seja qual for o motivo da dissolução, as empresas ficarão obrigadas a pagar as horas extras trabalhadas e não compensadas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, juntamente com o pagamento das verbas rescisórias. A empresa apresentará ao empregado, juntamente com o recibo de pagamento salarial de cada mês, demonstrativo das horas extras trabalhadas e compensadas. O empregado não sofrerá prejuízo em relação ao ticket-refeição, ao ser empreendida compensação de jornada de trabalho.
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. As horas acumuladas e/ou devidas serão compensadas dentro da sistemática de compensação de horas, no prazo de 02 (dois) meses, tendo como base o ano civil.
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. Fica acrescentado o § 00x, § 00x x § 00x na CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS, do Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado: [...]