DO INTERVALO INTRAJORNADA. As empresas poderão instituir intervalo intrajornada igual ou superior a 00h30 (trinta minutos) e inferior a 01h00 (uma hora) mediante acordo coletivo.
DO INTERVALO INTRAJORNADA. O intervalo intrajornada será garantido aos empregados de acordo com o art. 71 da CLT, na forma a seguir:
I. Intervalo de 15 (quinze) minutos para os empregados que cumprem jornada de trabalho de 4 (quatro) a 6 (seis) horas diárias. Esse intervalo será pré-assinalado dentro da jornada de trabalho, sem a compensação ao final da jornada.
II. Intervalo de 30 (trinta) minutos a 02 (duas) horas de almoço, a critério do trabalhador e mediante autorização da chefia imediata, para todos empregados que cumprem jornada de 8 (oito) horas diárias, tal intervalo será pré assinalado na folha de ponto do trabalhador.
III. Intervalo de 02 (duas) horas de intervalo para os empregados que cumprem jornadas de 12 (doze) horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora.
IV. Dois intervalos de 01 (uma) hora cada, não consecutivos, para os empregados que cumprem jornada de 24 (vinte e quatro) horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora.
DO INTERVALO INTRAJORNADA. Fica estabelecido que em qualquer escala é obrigatória a concessão do intervalo intrajornada, de no mínimo, 01 (uma) hora para repouso e alimentação.
DO INTERVALO INTRAJORNADA. O intervalo intrajornada será garantido aos empregados de acordo com o art. 71 da CLT, na forma a seguir:
I – Intervalo de 15 minutos para os empregados que cumprem jornada de trabalho superiores a 4 horas e até 6 horas diárias;
II – Intervalo de uma ou duas horas para os empregados que cumprem jornada de 7 ou 8 horas diárias;
III – Intervalo de uma hora para os empregados que cumprem jornadas de 12 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora;
IV – Dois intervalos de uma hora cada, não consecutivos, para os empregados que cumprem jornada de 24 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora.
DO INTERVALO INTRAJORNADA. O intervalo para descanso e refeição nas jornadas de trabalho de 12x36 horas, diurna ou noturna, será de 01 (uma) hora, podendo ser concedido o intervalo parcial de 30 (trinta) minutos, sendo que no caso de não concessão ou concessão parcial do intervalo, haverá o pagamento, de natureza indenizatória do período suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 71 § 4º da CLT.
DO INTERVALO INTRAJORNADA. O intervalo intrajornada será garantido aos empregados de acordo com o Art. 71 da CLT, na forma a seguir:
I— Intervalo de 15 minutos para os empregados que cumprem jornada de trabalho superiores a 4 horas e até 6 horas diárias.
DO INTERVALO INTRAJORNADA. A FIDENE poderá adotar jornada de trabalho aos empregados lotados no IRDeR, cuja duração do intervalo para repouso e alimentação poderá ser, no mínimo de uma (1) hora e no máximo de até quatro (4) horas.
DO INTERVALO INTRAJORNADA. Fica convencionado entre as partes que o intervalo intrajornada para o trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, será, no mínimo, de 30 (trinta) minutos e não poderá exceder de 02 (duas) horas nos termos do inciso III do Art. 611-A da CLT, exceto quando previsto em acordo individual escrito celebrado entre empregado e empregador.
DO INTERVALO INTRAJORNADA. Para o empregado que trabalha na jornada de 12h x 36h horas e de 8 (oito) horas diárias, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso/alimentação, o qual corresponderá a 1 (uma) hora.
DO INTERVALO INTRAJORNADA. Os postos nunca devem ser descobertos, inclusive no intervalo intrajornada, de forma que, no período diurno, durante a semana e/ou onde haja mais de um posto de serviço, deverão ser estabelecidas escalas em regime de rodízio para o gozo efetivo do intervalo de descanso e refeição.