DO INTERVALO INTRAJORNADA Cláusulas Exemplificativas

DO INTERVALO INTRAJORNADA. Fica estabelecido que em qualquer escala é obrigatória a concessão do intervalo intrajornada, de no mínimo, 01 (uma) hora para repouso e alimentação.
DO INTERVALO INTRAJORNADA. O intervalo intrajornada será garantido aos empregados de acordo com o art. 71 da CLT, na forma a seguir:
DO INTERVALO INTRAJORNADA. O intervalo intrajornada será garantido aos empregados de acordo com o Art. 71 da CLT, na forma a seguir: I – Intervalo de 15 (quinze) minutos para os empregados que cumprem jornada de trabalho superiores a 4 horas e até 6 horas diárias. II – Intervalo de uma ou duas horas para os empregados que cumprem jornada de 8 horas diárias, III – Intervalo de uma hora para os empregados que cumprem jornadas de 12 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora. IV – Dois intervalos de uma hora cada, não consecutivos, para os empregados que cumprem jornada de 24 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora. § 1º Para as categorias assistenciais e médica os intervalos intrajornadas serão pré-assinalados e devem constar na escala de trabalho. § 2º A jornada diária de 12 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a décima segunda hora. § 3º A jornada diária de 24 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a vigésima quarta hora. § 4º Nas situações previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Cláusula Sexta será garantido o intervalo dentro da jornada. § 5º Será concedida, mediante requerimento à Divisão de Gestão de Pessoas, 2 (dois) descansos especiais durante a jornada de trabalho de ½ (meia) hora ou 1 (um) descanso especial de 1 (uma) hora diária ininterrupta durante a jornada de trabalho à empregada nutriz, com filho de até 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida. § 6º O descanso especial durante a jornada que trata o parágrafo 5º não implicará em redução dos vencimentos, tampouco em compensação de carga horária da empregada nutriz.
DO INTERVALO INTRAJORNADA. 3.1. Os postos nunca devem ser descobertos, inclusive no intervalo intrajornada, de forma que, no período diurno, durante a semana e/ou onde haja mais de um posto de serviço, deverão ser estabelecidas escalas em regime de rodízio para o gozo efetivo do intervalo de descanso e refeição.
DO INTERVALO INTRAJORNADA. As empresas poderão instituir intervalo intrajornada igual ou superior a 00h30 (trinta minutos) e inferior a 01h00 (uma hora) mediante acordo coletivo.
DO INTERVALO INTRAJORNADA. Fica convencionado entre as partes que o intervalo intrajornada para o trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, será, no mínimo, de 30 (trinta) minutos e não poderá exceder de 02 (duas) horas nos termos do inciso III do Art. 611-A da CLT, exceto quando previsto em acordo individual escrito celebrado entre empregado e empregador.
DO INTERVALO INTRAJORNADA. A FIDENE poderá adotar jornada de trabalho aos empregados lotados no IRDeR, cuja duração do intervalo para repouso e alimentação poderá ser, no mínimo de uma (1) hora e no máximo de até quatro (4) horas.
DO INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos do artigo 71, caput, da CLT – Fica estabelecida a possibilidade de cumprimento de intervalos intrajornada (descanso e alimentação) superiores a 02 (duas) horas.capítulo
DO INTERVALO INTRAJORNADA. A UNIJUI excepcionalmente poderá adotar jornada de trabalho cuja duração do intervalo para repouso e alimentação poderá ser no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de até 7 (sete) horas.
DO INTERVALO INTRAJORNADA. O intervalo intrajornada diurno, para os empregados com jornada superior a 06 (seis) horas, será de no mínimo 01 (uma) hora e de no máximo 02 (duas) horas, podendo acontecer entre a 4ª (quarta) e a 6ª (sexta) hora, em turmas definidas pelo empregador, sendo indispensável o registro de entrada e saída do empregado.